JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
ESCRIVÃ: WANDETH FIGUEIREDO MARTINS
PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL: ROGERIO MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO

Expediente do dia 17 de março de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 14097537031-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia.
Procurador: Jorge Salomão Oliveira dos Santos

Reu(s): Teletex Telecomunicacoes Ltda.

Despacho: Vistos etc. A Procuradoria Estadual intentou execução fiscal contra TELETEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para cobrar o crédito fiscal relativo ao ICMS.Em petição de fls.63 a Exeqüente solicita o bloqueio de ativos existentes em nome da executada até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal, com base no art. 655-A, do CPC. Da análise do processo após breve relato temos que o pedido há de ser deferido, uma vez que além de respaldado legalmente não se tem outro caminho, a fim de cobrar débito efetivamente justo, não existindo nos autos defesa da executada.Citado,regularmente, com bem penhorado e realizado leilão sem licitante foi determinado a susbstituição da penhora, entretanto, conforme certidão de fls. 30 verso não foram encontrados bens a serem penhorados. Por tais procedimentos é que o legislador conhecendo tal possibilidade se preocupou em editar o art. 655-A, o qual informa a possibilidade de penhora em depósito ou aplicação financeira, com o fim de determinar a indisponibilidade de ativos em nome do executado até o valor indicado na execução. No presente caso, o devedor tributário devidamente citado, não pagou o débito e, como já relatado, o bem penhorado também não foi encontrado após diligência realizada, de acordo com a certidão de fls. 30 verso, podendo o juiz determinar o bloqueio do seus ativos. Além disso, ainda diz qual a maneira preferencial para comunicar tal decisão aos órgãos e entidades respectivos.Há de ser ter a cautela de que o bloqueio de seus ativos limitar-se-á ao valor total exigível.A principio a jurisprudência resistiu em aceitar a lançar mão deste procedimento, no entanto, ao verificar decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, denota-se a mudança de entendimento.Mesmo porque, tal espécie de penhora em dinehiro também faz parte da nova lei de execução. Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato bloqueio dos ativos da executada: TELETEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA, portadora do CNPJ nº 34.439.943/0001-37 ate a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal.1.Assim, comunique-se ao BACEN- Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira do devedor acima,em todo o País e, em caso positivo, realizar a constrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; 2.Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades acima a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, uma vez que a própria lei assim autoriza. 3.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14092323874-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia.
Procuradora: Eliete Samapio Lacerda Senra.

Reu(s): Prasci Industria De Alimentos Ltda.

Despacho: Vistos etc. A Procuradoria Estadual intentou execução fiscal contra PRASCI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., para cobrar o crédito fiscal relativo ao ICMS. Em petição de fls. a Exeqüente solicita a indisponibilidade dos bens e direitos pertencentes aos co-responsáveis GELSO SCHARDONG, portador do CPF nº 031.179.018-68 e ANA LÚCIA DE ANDRADE JACQUES DA SILVA SCHARDONG, portadora do CPF nº 080.315.335-04, até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal, com base no art. 185-A e seus parágrafos do CTN, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº: 118/2005.Da análise do processo após breve relato temos que o pedido há de ser deferido, uma vez que além de respaldado legalmente não se tem outro caminho, a fim de cobrar débito efetivamente justo, não existindo nos autos defesa da executada. Por tais procedimentos é que o legislador conhecendo tal possibilidade se preocupou em editar a Lei Complementar nº: 118, de 09.02.2005 que no seu art.2º - que alterou a Lei nº: 5.172, (de 25 de outubro de 1996 do Código Tributário Nacional), introduzindo o art. 185-A. No art. 185-A, temos a hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, após várias diligências o juiz pode determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que efetivamente ocorreu nos autos. Além disso, ainda diz qual a maneira preferencial para comunicar tal decisão aos órgãos e entidades respectivos. Há de ser ter a cautela de que a indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível. A princípio a jurisprudência resistiu em aceitar a lançar mão deste procedimento, no entanto, ao verificar decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, denota-se a mudança de entendimento. Mesmo porque, tal espécie de penhora em dinheiro também está sendo ventilada para fazer parte da nova lei de execução por quantia certa. Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores relativa: aos co-responsáveis GELSON SCHARDONG, portador do CPF º 031.179.018-68 e ANA LUCIA DE ANDRADE JACQUES DA SILVA SCHARDONG, portadora do CPF nº 080.315.335-04 até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal. 1.Assim, comunique-se ao BACEN- Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira dos devedores acima,em todo o País e, em caso positivo, realizar a constrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; Da mesma forma, expeçam-se mandados de restrição aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente, o registro público de imóveis, todos os ofícios, com, cópia desta. 3. Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades e órgãos, acima (dos itens 1 e 2) a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, uma vez que a própria lei assim autoriza. 4.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003989784-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procurador:Jorge Salomão Oliveira dos Santos

Reu(s): Lenon Comercio Calcados E Confeccoes Ltda
Advogado:Fernando Marques.

Despacho: Vistos etc. A Procuradoria Estadual intentou execução fiscal contra LENNON COMÉRCIO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, para cobrar o crédito fiscal relativo ao ICMS.Em petição de fls.115 a Exeqüente solicita o bloqueio de ativos existentes em nome da executada até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal, com base no art. 655-A, do CPC. Da análise do processo após breve relato temos que o pedido há de ser deferido, uma vez que além de respaldado legalmente não se tem outro caminho, a fim de cobrar débito efetivamente justo, não existindo nos autos defesa da executada. Por tais procedimentos é que o legislador conhecendo tal possibilidade se preocupou em editar o art. 655-A, o qual informa a possibilidade de penhora em depósito ou aplicação financeira, com o fim de determinar a indisponibilidade de ativos em nome do executado até o valor indicado na execução. No presente caso, o devedor tributário devidamente citado, não pagou o débito e, após diligências, não foi encontrada a empresa nem bens
da mesma a serem penhorados, de acordo com a certidão de fls. 194 verso,podendo o juiz determinar o bloqueio do seus ativos.Há de ser ter a cautela de que o bloqueio de seus ativos limitar-se-á ao valor total exigível.A principio a jurisprudência resistiu em aceitar a lançar mão deste procedimento, no entanto, ao verificar decisãoes dos Tribunais de Justiça dos Estados, denota-se a mudança de entendimento.Mesmo porque, tal espécie de penhora em dinehiro também faz parte da nova lei de execução. Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato bloqueio dos ativos da executada: LENNON COMÉRCIO CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, portadora do CNPJ nº 14.404.495/0003-90 até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal.1.Assim, comunique-se ao BACEN- Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira do devedor acima,em todo o País e, em caso positivo, realizar a constrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; 2.Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades acima a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, uma vez que a própria lei assim autoriza. 3.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098593527-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
procuradora: Andréa Sento-Sé Valverde.

Reu(s): Casa Corcovado Ltda

Despacho: Vistos etc. A Procuradoria Estadual intentou execução fiscal contra CASA CORCOVADO LTDA, para cobrar o crédito fiscal relativo ao ICMS. Em petição de fls.77 a Exeqüente solicita o bloqueio de ativos existentes em nome da executada até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal, com base no art. 655-A, do CPC. Requereu ainda a indisponibilidade dos bens e direitos pertencentes a Executada, caso fosse infrutífera a tentativa do bloqueio, até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal, com base no art. 185-A e seus parágrafos do CTN, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 118/2005. Da análise do processo após breve relato temos que o pedido bloqueio de ativos existentes em nome da executada e dos seus sócios há de ser deferido, uma vez que conforme se verifica nos autos, a Executada e os seus co-responsáveis não foram citados, verificando-se que apenas o sócio JAIME KISLANSKY, foi citado conforme fls 15. Por outro lado indefiro o pedido em relação a Executada CASA CORCOVADO LTDA e os demais sócios pois os mesmos ainda não foram citados. Com relação ao pedido de Indisponibilidade de bens da Executada há de ser indeferido, tendo em vista, conforme exposto acima, não constar nos autos citação da mesma. Por tais procedimentos é que o legislador conhecendo tal possibilidade se preocupou em editar o art. 655-A, o qual informa a possibilidade de penhora em depósito ou aplicação financeira, com o fim de determinar a indisponibilidade de ativos em nome do executado até o valor indicado na execução. No presente caso, o co-responsável tributário devidamente citado, não pagou o débito e, também não foram encontrados bens a serem penhorados, após diligência realizada, podendo o juiz determinar o bloqueio do do seus ativos. Além disso, ainda diz qual a maneira preferencial para comunicar tal decisão aos órgãos e entidades respectivos. Há de ser ter a cautela de que o bloqueio de seus ativos limitar-se-á ao valor total exigível. A principio a jurisprudência resistiu em aceitar a lançar mão deste procedimento, no entanto, ao verificar decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, denota-se a mudança de entendimento. Mesmo porque, tal espécie de penhora em dinheiro também faz parte da nova lei de execução. Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato bloqueio dos ativos do co-responsável Sr. JAIME KISLANSKY, portador do CPF nº 185.647555-72 até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal. 1.Assim, comunique-se ao BACEN- Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira do devedor acima,em todo o País e, em caso positivo, realizar a constrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; 2.Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades acima a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, uma vez que a própria lei assim autoriza. 3.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
 

 
Execução Fiscal - 2279603-7/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia
Procuradora: Ingrid Macedo Landim

Reu(s): Mercadinho Mutuipe Ltda Me

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2247667-7/2008

Exequente(s): Estado Da Bahia
Procuradora:Nailde Rios Alves.

Executado(s): Mercadinho Alves Andrade Ltda

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
Execução Fiscal - 2288896-4/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia
Procurador: Plínio Lopes da Costa.

Reu(s): Radical Esportes Comercio Ltda Me

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098631328-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procuradora: Izabel Guimarães.

Reu(s): Politintas Dist De Tintas E Produtos Quimicos Ltda

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098641774-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procuradora: Izabel C.L. Guimarães.

Reu(s): Copercos Comercial De Perfumes E Cosmeticos Ltda

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098641774-3

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procuradora: Izabel Guimarães.

Reu(s): Copercos Comercial De Perfumes E Cosmeticos Ltda

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2176167-3/2008

Exequente(s): Estado Da Bahia
Procurador: Plínio Lopes da Costa

Executado(s): Real Baby Confecçoes Ltda

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2113265-7/2008

Exequente(s): Estado Da Bahia
Procurador: Cláudio Santos Silva

Executado(s): Sheyda Comercio De Vestuario E Acessorios Ltda

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 422281-8/2004

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procurador:Ingrid Macedo Landim.

Reu(s): Massa Falida Lojas Ipe Ltda

Despacho: Vistos em inspeção. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 479492-3/2004

Autor(s): O Municipio De Madre De Deus
Procuradores:Milton de Cerqueira Pedreira e Marcus Antonio Fernandes Rodrigues Calado.

Executado(s): Edmundo Antunes Pitangueira

Despacho: Vistos em inspeção. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14090253953-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procuradora: Márcia Sales

Reu(s): Maysa Modas Ltda

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14095457584-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procuradora: Maria José R. Coelho Lins de A. Sento Sé.

Reu(s): Mecon Equipamentos Industriais Ltda

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097539756-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procurador: Vicente Oliva Buratto

Reu(s): Alfacon Comercio E Industria De Alimentos Ltda

Despacho: Vistos em inspeção. Ouça-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003978300-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Procurador: Mário Lima

Reu(s): So Bahia Transportes E Logistica Ltda
Adv.Benito Paz Baqueiro Júnior.

Despacho: Vistos em inspeção.Ouça-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2163358-0/2008

Autor(s): Estado Da Bahia
Procurador:Nome ilegivel

Executado(s): Marcos Antonio Costa Pereira Me

Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096486952-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Consorcio Ecomati Gama Bce

Despacho: Vistos em inspeção.Ouça-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001857280-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Cristabel Com E Ind De Vidros Ltda
Advogados: Thiago Carvalho Cunha, Débora Cerqueira e Rogèrio Brandão.

Despacho: Ouça-se a Fazenda Pública

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003026107-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antonio Gregorio D Santos

Despacho: Vistos em inspeção.Ouça-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098606415-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Bahia Nave Servicos Maritimos Ltda
Advogados: Gilvan Santos Assumpção e Gilmar de Azevedo Santos.

Despacho: Vistos em inspeção.Ouça-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1957122-1/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Const. Pinheiro Ltda

Despacho: Ouça-se a Fazenda Pública

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003032149-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antonio Augusto Silva

Despacho: Visto em inspeção. Ouça-se a Fazenda Pública.