JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 17 de março de 2009

INTERDIÇÃO - 1589599-7/2007

Autor(s): J. C. D. C. S.

Advogado(s): Mariluse Machado Moreno

Interditado(s): S. P. C. M.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de SIMÃO PEDRO CARVALHO MATEUS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.20. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.40); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de SIMÃO PEDRO CARVALHO MATEUS, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) JOSÉ CANDIDO DE CARVALHO SOBRINHO, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1433528-4/2007

Autor(s): W. J. S. S., S. S. S.

Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/04 e 23, por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2017780-6/2008

Autor(s): R. D. A., M. L. S. A.

Advogado(s): José Alexandre Pirôpo Marques

Sentença: Vistos etc...Pelo que, Julgo PROCEDENTE o pedido e porquanto à  produção de  todos  os jurídicos efeitos o acordo de  fls. 02/06 e 20,  por conseguinte, DECRETO o Divórcio do casal postulante, ao tempo em que declaro extinto o vinculo matrimonial , até então existente; considerando o aludido avenço, e por constatar que o pedido, pois, encontra efetivo respaldo nos dispositivos legais pertinentes e que regem a matéria, o faço nesta oportunidade...Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, conforme de estilo, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de   casamento, ressaltando-se   que a   divorciada   optou    em usar o nome de solteira. Custas na forma da Lei.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2220186-6/2008

Representante Do Autor(s): Joelma Santana Souza
Requerente(s): Rafael Souza Ferreira

Advogado(s): Itanna Assis de Souza

Requerido(s): Raimundo Silva Ferreira Filho

Sentença: Vistos etc...Considerando o falecimento do Sr. RAIMUNDO SILVA FERREIRA, e com fundamento no art. 267, IX do C.P.C. determino a sua extinação sem força de mérito e consequente arquivamento do feito, se ultrapassado o prazo recursal.
Fica "ex-officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
P;R.I. Oficiem-se à Distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2393020-1/2008

Autor(s): Amenaide Figueiredo Dos Santos

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Sentença: Vistos etc...Ante ao exposto, com base na prova dos autos e na melhor forma de direito, julgo PROCEDENTE, o pedido para nos expressos termos do art. 33 parágrafo 2º da Lei. 8.069/90, conceder a requerente AMENAIDE FIGUEIREDO DOS SANTOS a guarda em tela, nos expressos termos do pedido, em relação aos menores GABRIEL FIGUEIREDO BRITO & BIANCA FIGUEIREDO BRITO. P.R.I.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1030422-6/2006

Autor(s): Irlana Dias Ribeiro Da Cruz
Representante(s): Ivana Carvalho Dias

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa, Defensoria Pública

Reu(s): Renaldo Ribeiro Da Cruz

Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu

Sentença: Vistos etc...Para  produção de todos legais  e  jurídicos efeitos, HOMOLOGO  POR  SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes  em  epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls. 82 e verso), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida de fls. 76. De   igual  modo,  declaro  extinto  o processo,   com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Após Registrado e Publicado esta sentença,  intimem-se as partes. Cumpridas  as  formalidades legais, dê-se a  respectiva  baixa, inclusive  na Distribuição e, por fim, promovam-se  o  arquivamento dos autos.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099695521-1

Autor(s): C. A. F. P.

Advogado(s): Priscila Amaral

Reu(s): N. S. L. D. F. P.

Sentença: Vistos etc...Do exposto, JULGO por SENTENÇA, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado e com o que se põe termo ao casamento entre CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO PITA & NUBIA SILVA LIMA DE FARIAS PITA, autor(a) e ré(u) (Lei. 6515/77, art. 40), com todos os consectários jurídicos próprios.
Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se  ou arquive-se uma cópia  autenticada, intimem-se  e  proceda - oportunamente e segundo o  estilo,  às anotações devidas, inclusive na Distribuição, à expedição de mandado averbatório à margem do respectivo termo de  casamento, do mesmo fazendo-se constar haver a divorciada uso do nome de solteira., e, por fim, ao arquivamento dos autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14003049460-7

Autor(s): Maisa Pereira Do Nascimento, Milena Pereira Do Nascimento
Representante(s): Maria Madalena Pereira

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira

Reu(s): Jose Rodrigo Do Nascimento

Sentença: Vistos etc...Assim e ante ao quanto exposto, com base na prova dos autos, na melhor forma de direito e consoante fundamentação acima desenvolvida, hei por bem em julgar o feito PROCEDENTE em parte a AÇÃO, para condenar o acionado/alimentante, a pagar mensalmente as requerentes MAISA PEREIRA DO NASCIMENTO & MILENA PEREIRA DO NASCIMENTO, 30% (trinta por cento) de sua renumeração líquida, na conta bancária de sua representante legal. Fica concedida a Assistência Judiciária Gratuita. Honorários Advocatívios, conforme e se pactuado. P.R.I.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1582312-8/2007

Autor(s): A. D. J. S.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): D. M. S.

Sentença: Vistos etc...Assim, e ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a prefacial para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentar, cujo cancelamento de logo determino e em conseqüência a expedição dos ofícios de estilo, caso se façam necessários, a partir do mês e ano em curso . Honorários advocatícios na forma e se pactuados, quanto as custas, não sendo hipótese de concessão de justiça gratuita, determino a sua cobrança, inclusive das remanescentes, para somente então proceder o cartório na forma aqui explicitada. P.R.I.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1981971-3/2008

Autor(s): P. V. D. S. V. S.

Advogado(s): Renata Lôbo Quadros

Reu(s): A. J. A. S.

Sentença: Vistos etc...Assim, e ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a prefacial para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentar, cujo cancelamento de logo determino e em conseqüência a expedição dos ofícios de estilo, caso se façam necessários, a partir do mês e ano em curso . Honorários advocatícios na forma e se pactuados, quanto as custas, não sendo hipótese de concessão de justiça gratuita, determino a sua cobrança, inclusive das remanescentes, para somente então proceder o cartório na forma aqui explicitada. P.R.I.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1812329-9/2008

Autor(s): A. F. M. F.

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): L. D. M. F.

Sentença: Vistos etc...Assim, e ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a prefacial para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentar, cujo cancelamento de logo determino e em conseqüência a expedição dos ofícios de estilo, caso se façam necessários, a partir do mês e ano em curso . Honorários advocatícios na forma e se pactuados, quanto as custas, não sendo hipótese de concessão de justiça gratuita, determino a sua cobrança, inclusive das remanescentes, para somente então proceder o cartório na forma aqui explicitada. P.R.I.

 
INVENTARIO - 1176452-0/2006

Inventariante(s): Manoel De Jesus Dos Santos Moraes

Advogado(s): Euzínio Alves Gomes

Inventariado(s): Espolio De Vera Lucia Ferreira Blanco

Sentença: Vistos etc...-Julgo por sentença, para produção de todos os seus jurídicos efeitos, o pedido de ADJUDICAÇÃO, nos termos como efetivamente propostos, sendo pois, a parte requerente, única herdeira dos bens deixados pelo “de cujos”, ficando aqui ressalvados os direitos de terceiros; isto posto, sob pena de responsabilidade.Ressalto outrossim, que inexistiu qualquer oposição, quer por parte da Fazenda Estadual, quer pelo M. Público.-Custas na forma da lei, inclusive, eventualmente remanescentes, bem como fica a expedição de qualquer ato, condicionado ao pagamento do imposto correspondente, o que deverá observar detidamente o Cartório.-Honorários advocatícios, conforme e se pactuados. Somente após as providências de estilo, proceda-se à expedição do ato próprio.

 
INVENTARIO - 14002946077-5

Autor(s): Alcina Maria Bastos Roso
Herdeiro(s): Elisane Bastos Roso, Tiago Bastos Roso, Flanklin Alves Roso Junior

Advogado(s): Paulo Antonio de Araújo Ribeiro

Inventariado(s): Espolio De Franklin Alves Roso

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por FRANKLIN ALVES ROSO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
ARROLAMENTO - 14001801101-9

Autor(s): Eudete Brito Santos

Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva, Matias de Almeida Santos

Arrolado(s): Espolio De Gerson Pereira Dos Santos

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados porGERSON PEREIRA DOS SANTOS em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1248651-6/2006

Autor(s): I. J. D. S. S.
Representante(s): M. D. S. S.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Defensoria Pública

Reu(s): J. C. D. J. F.

Advogado(s): Tatilúzia Abdalla

Sentença: Vistos etc...Destarte e ante ao quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Investigação de Paternidade, para reconhecer a autora IRAMAIA JANAINA DOS SANTOS SANTANA como sendo filha de JOSÉ CLAUDIO DE JESUS FERREIRA, atribuindo a esta, todos os efeitos resultante da paternidade, devendo constar na sua Certidão de Nascimento, nome e sobrenome do pai e também o dos seus avós partenos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2217433-3/2008

Autor(s): A. C. S.
Representante Do Autor(s): L. C. S.

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): J. N. E.

Sentença: Vistos etc...Destarte e ante ao quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Investigação de Paternidade, para reconhecer a autora AMANDA COSTA SAMPAIO como sendo filha de ADAILTON NOGUEIRA EVANGELISTA, atribuindo a esta, todos os efeitos resultante da paternidade, devendo constar na sua Certidão de Nascimento, nome e sobrenome do pai e também o dos seus avós partenos. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
Alvará Judicial - 2279002-4/2008

Autor(s): Ana Maria De Souza Santana, Joselito De Sousa Gomes, Paulo Roberto De Sousa Gomes e outros

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Sentença: Vistos etc...O requerente pleiteia alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de FRANCISCO CARLOS SOUSA GOMES irmão dos requerentes. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada de forma equitativa. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.

 
Regulamentação de Visitas - 2447454-9/2009

Autor(s): Jonas Gomes De Carvalho

Advogado(s): Jonas Gomes de Carvalho

Reu(s): Juciara Oliveira Carrico

Despacho: 1 - Concedo  "inaudita  altera  pars"  a  liminar de Regulamentação de Visitas. Ficando pois, concedido o direito de visitas ao genitor, sobremodo, considerando-se as provas trazidas aos autos com a referida peça, oportunidade em que determino , seja compelido o requerido para de plano, entregar o menor Ítalo à sua genitora; ficando desde logo, autorizada a requisição de força policial, havendo, pois, tal necessidade.
1.1 - O menor DANIEL CARRIÇO DE CARVALHO ficará com o genitor nos finais de semanas alternados a começar na sexta feira às 18:00 horas na residência do genitor e terminará às 18:00 horas do domingo onde será entregue no mesmo local, não podendo o genitor do menor viajar para outro estado com a criança.
Adoto o parecer do Ministério Público como se aqui estivesse integralmente escrito e intimem-se as partes para cumprir a promoção ministerial retro.

2-Isto  posto,  eis  que  presentes os  pressupostos norteadores para concessão da liminar, quais sejam a aparência de bom  direito  e o perigo de demora de tal forma que possa  advir prejuízo para  o requerente,  que responderá, se for o  caso  por litigância de má fé‚uma vez comprovadas inveracidades  quaisquer que sejam no tocante ao seu pleito "sub judice".
3-Ratifico “in totum” os fundamentos do parecer do Ministério Público, como se aqui estivessem literalmente transcritos.

3- Citem-se o Requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, devendo constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Cientifiquem-se o M.P.

 
ARROLAMENTO DE BENS - 1456154-6/2007

Arrolante(s): Angela De Moraes Pato

Advogado(s): Genaro Telles Souza

Reu(s): Espolio De Paulo Eduardo De Moares Pato

Sentença: Vistos etc...Constatei erro material na sentença de fls. 54, por ter figurado na qualidade de Arrolado "ÃNGELA DE MORAES PATO".
Isto posto, a sentença retro referida passará a vigorar com o nome do Inventariado/Arrolado "PAULO EDUARDO DE MORAES PATO" P.R.I.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14003986277-0

Autor(s): A. M. A. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): N. D. S.

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...a presente audiência adiada para o dia 08 de maio do ano 2009, às 09:20 horas, ficando desde já intimados os presentes e ciente a acionante que deverá trazer as testemunhas, no mínimo 03(três), independente de intimação.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14002955240-7

Autor(s): R. D. J. S.
Representante(s): R. D. J. S.

Advogado(s): Daiane Freitas de Medeiros, Defensoria Pública

Reu(s): C. A. P.

Advogado(s): Mário do Oliveira do Rosario

Despacho: Defiro nos expressos termos do pedido. Designo Audiência para o dia 24/04/2009, às 09:30 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
ALIMENTOS - 900835-3/2005

Autor(s): L. L. S.
Representante(s): M. D. J. S.

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo, Marco Antonio da Silva Lopes

Reu(s): H. L. D. O. S.

Despacho: Antecipo a Audiência para o dia 03/06/2009, às 09:40 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2312175-4/2008

Autor(s): Rafael Lourival Santos De Jesus
Representante(s): Rafaela Fontes Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Everaldo Bispo

Reu(s): Rafael Oliveira De Jesus

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
Separação Litigiosa - 2346051-1/2008

Autor(s): Regina Maria Dos Santos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Nielson Da Silva Borges

Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.

 
OUTRAS - 14099709429-1

Apensos: 14000779666-1

Autor(s): Neuza Barbosa Araujo Dos Santos

Advogado(s): Diva Maria Souza Santos

Reu(s): Cesar Evangelista Dos Santos

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 15 de junho do ano 2009, às 13:20 horas, ficando desde já intimados os presentes. Intime-se pessoalmente a acionante, a Curadoria Especial e a Defensora Pública. Determinado o encerramento.

 
Restauração de Autos - 2382732-3/2008

Autor(s): Joao Gabriel Dos Anjos Loureiro

Advogado(s): Amanda Menezes Leite

Reu(s): Fabio Almeida Loureiro

Despacho: Vistos etc...Pelas razões constantes nos autos, considerando-se os documentos...Citem-se na forma retro referida no parecer do M.P. CUMPRA-SE.