Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva/ Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima
Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê Miranda

Expediente do dia 17 de março de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Pedido de Prisão Preventiva - 2501212-6/2009(4-3-3)

Autor(s): Delegacia Da 12ª Circunscricao Policial

Reu(s): Jose Carlos Sousa Oliveira

Vítima(s): Ana Claudia Souza De Jesus

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito:MARCIA NUNES LISBOA


Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2484441-8/2009(4-3-1)

Apensos: 2484482-8/2009

Autor(s): Central De Flagrante 01

Reu(s): Osvaldo De Jesus Santos

Vítima(s): Lidiane Encarnacao Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de OSVALDO DE JESUS SANTOS , por ter praticado, em tese, os crimes descritos no art. 129, § 9º do CPB c/c art.7º da Lei 11.340/06 e art. 28 da Lei 11.343/06
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2481123-9/2009(4-3-2)

Autor(s): Pedro Jose Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador, 12 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2490204-2/2009(4-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): C. A. F. P.

Vítima(s): A. S. D. C.

Despacho: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas no inciso, II do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do requerido lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2429153-1/2009(1-3-4)

Apensos: 2420949-9/2009

Autor(s): Deam

Reu(s): Everton Santos Dos Anjos

Vítima(s): Gisele Santos Soares

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1699849-2/2007(1-4-1)

Requerente(s): C. D. J. D.

Requerido(s): G. S. D. A.

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 10 de junho de 2009, às 16:00 horas,, com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1807502-8/2008(1-3-6)

Requerente(s): M. A. C. C.

Requerido(s): J. M. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.
Salvador, 16 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2493029-9/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento Ao Idoso - Deati

Reu(s): A. P. D. M.

Vítima(s): L. S. D. M.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II e III do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, filho, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c)contato com a ofendida, seu filho, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2493578-4/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): M. S. S.

Vítima(s): R. A. R. G.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II, III e IV do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, filho, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c)contato com a ofendida, seu filho, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
e) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 17 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Relaxamento de Prisão - 2482828-5/2009(4-2-1)

Autor(s): Joedson Almeida De Souza

Decisão: Vistos, etc.
JOEDSON ALMEIDA DE SOUZA , qualificado no auto de prisão em flagrante, encontra-se preso há 1(um) mês e 6(seis) dias por ter infringido o art. 147 do CPB c/c o art. 7º , II, da Lei 11.340/06.
Compulsando-se os autos, verifico que o competente Inquérito juntamente com a peça inaugural , até presente não foi remetido a este juízo.
O art. 46 do CPP determina que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. Os autos do flagrante com a competente nota de culpa foi recebida neste juízo no dia 02/03/09.
O art. 5º, LXV da CF/88 determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo Juiz.
Em vista da constatação do excesso prazal , tem-se manifesta a ilegalidade da mantença do indiciado no cárcere, transformando o flagrante legal em ilegal.
Isto posto, diante da ilegalidade da prisão, com fulcro no artigo supracitados da Constituição Federal, tenho por bem de RELAXAR A PRISÃO de JOEDSON ALMEIDA DE SOUZA , por ser a mesma ilegal, determinando a expedição de alvará de soltura, se por AL não estiver preso, em favor do indiciado.
Fica o indiciado advertido do conteúdo do art. 20 da Lei 11.340/06.
A soltura do indiciado somente poderá ser procedida após a notificação da vítima.
Expeça-se o devido ALVARÁ DE SOLTURA.
Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas.
Intime-se.
Salvador, 16 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1719568-7/2007(1-4-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Silvio Ribeiro Souza

Vítima(s): Renata Dos Santos Loureiro

Despacho: Vistos, etc.
Diante do despacho de fls. 51 redesigno o dia 10/06/09 às 14:00h audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1673850-3/2007(2-3-6)

Requerente(s): L. D. J.

Requerido(s): D. F. D. J.

Despacho: Vistos , etc.
Diante do despacho de fls. 40 , intime-se a requerente para comparecer a este Juízo, no dia 08/06/09 às 16:00h com o objetivo de manifestar-se sobre as Medidas Protetivas requeridas .
Oficie-se com urgência, a Delegacia de origem requisitando-se o competente inquérito, no prazo de lei.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública .
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2416175-2/2009(1-3-1)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): F. R. D. F. C.

Vítima(s): C. B. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Diante do despacho de fls. 20, intime-se a Requerente para comparecer a este juízo no dia 09/04/09 às 17:00h para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 18v.
Salvador, 16 de março de 2009

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2495360-1/2009(3-3-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Marcio Da Silva Souza

Vítima(s): Maridil Reis Da Silva Souza

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de MARCIO DA SILVA SOUZA , por ter praticado, em tese, os crimes descritos no art. 147 do CPB c/c art. 7º , II, da Lei 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1520516-2/2007(1-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Elias Da Cruz

Vítima(s): Alcione Oliveira De Souza

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06 e diante do despacho de fls. 38 , redesigno a audiência para o dia 03/06/09 às 16:00h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1660389-0/2007(2-2-5)

Requerente(s): M. E. F. S.

Requerido(s): R. D. S. C.

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06 e diante do despacho de fls. 37 , redesigno a audiência para o dia 17/04/09 às 16:30h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2263381-9/2008(1-4-4)

Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO

Reu(s): ADALBERTO SALUSTIANO DOS SANTOS

Vítima(s): ADRIANA DA SILVA PONCIANO

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06 e diante do despacho de fls. 29 , redesigno a audiência para o dia 01/07/09 às 14:00h, com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Inquérito Policial - 2334799-4/2008(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Conceicao Da Costa

Vítima(s): Mara Ramir Rodrigues Dos Santos Costa

Despacho: Vistos, etc.
À Central de Inquéritos para as medidas cabíveis .
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2372202-5/2008(1-2-1)

Autor(s): Delegacia Da 5ª Circunscrição Policial

Reu(s): Marcos Luiz Ribeiro Pedroso

Vítima(s): Rosilda Lobo Pinheiro

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de MARCOS LUIZ RIBEIRO PEDROSO , por ter praticado, em tese, os crimes descritos no art. 129, § 9º do CPB .
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2493137-8/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Mario Marcelo Bastos Dos Reis

Vítima(s): Leilane Dos Santos Jesus

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de MARIO MARCELO BASTOS DOS REIS , por ter praticado, em tese, os crimes descritos no art. 129, § 9º do CPB c/c art.7º da Lei 11.340/06 e art. 28 da Lei 11.343/06
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2486028-4/2009(4-3-1)

Autor(s): Deam

Reu(s): Marcos Francisco Dos Santos

Vítima(s): Nubia Bastos De Souza

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS , por ter praticado, em tese, os crimes descritos no art. 41 da lei 11.340/06
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2494120-5/2009(2-3-3)

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscriçao Policial

Reu(s): Robson Silva Dos Reis

Vítima(s): Alisandra Santana Reis

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de ROBSON SILVA DOS REIS , por ter praticado, em tese, os crimes descritos no art. 129 § 9º do CPB .
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2493259-0/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Claudemir Correia De Araujo

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Vítima(s): Fabiana Silva Da Conceicao

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de CLAUDEMIR CORREIRA DE ARAUJO , por ter praticado, em tese, os crimes descritos no art. 129 , II e art. 44 da Lei 11.340/06 do CPB .
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1689763-5/2007(4-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Xavier Machado

Vítima(s): Janete Pedreira De Carvalho

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2455166-1/2009(4-2-6)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Everaldo Souza Dos Santos

Vítima(s): Cristiane De Jesus Amaral

Despacho: Vistos, etc.
Oficie-se à delegacia de origem para que remeta o competente Inquérito no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
Salvador, 13 de março de 2009

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2363826-0/2008(1-1-4)

Autor(s): S. M. A., S. R. M. A.

Reu(s): S. A. D. A.

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.
Salvador, 28 de janeiro de 2009

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2468819-5/2009(4-2-2)

Autor(s): Deam

Reu(s): C. D. A. C.

Vítima(s): S. C. O. B.

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador, 13 de março de 2009

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2488536-5/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Adailton Santana De Jesus

Vítima(s): Luciane Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão de flagrante, lavrado em desfavor de ADAILTON SANTANA DE JESUS, por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 129, §9° do CPB.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/2006.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Às providências
Salvador, 13 de março de 2008.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2494194-6/2009(3-3-3)

Autor(s): Delegacia Da 5ª Circunscrição Policial

Reu(s): Edison Santos De Souza

Vítima(s): Rosilene Santos Da Silva

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de EDISON SANTOS DE SOUZA , por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 7º da Lei 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 1858848-4/2008(1-2-2)

Apensos: 1889315-3/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da Deam

Reu(s): Ubirajara Da Silva Paim

Vítima(s): Patricia Dos Santos Bispo

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de UBIRAJARA DA SILVA PAIM, por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 129, §9°.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial.
Salvador, 17 de março de 2009.