JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:VIRGINIA DE ALCÂNTARA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 17 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2482059-5/2009(--516)

Autor(s): Aline Matias Goncalves

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2482059-5/2009 –
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉ: ALINE MATIAS GONÇALVES
SENTENÇA:







Vistos etc.,







ALINE MATIAS GONÇALVES , qualificada nos autos, foi presa no dia 23.02.2009, sendo flagrada com drogas (certa quantidade de cannabis sativa e 16 porções de pedras de crack), estando nesta oportunidade buscando a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sob o manto de ser primária, possuir residência fixa, com profissão definida empregada doméstica.

Ouvido o M. Público, pugnou pelo indeferimento do pedido.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância, inclusive com laudo de constatação.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.

Entretanto, estando a acusada a reunir as condições pessoais para livrar-se solta, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo a acusada primária e possuir residência fixa no distrito da culpa, além de possuir atividade lícita empregada doméstica.

No seu interrogatório na polícia, deixou transparecer que a droga seria levada ao HCT por outra mulher e na última hora a mesma ficou com medo.

A paciente Aline levou a droga para o presídio de internamento de tratamento químico Hospital de Custódia e Tratamento. A roga seria entregue, como foi, a funcionária do HCT que exerce a função de enfermeira auxiliar, na pessoa de Jaqueline Silva Coni. A droga foi encomendada pelos internos PAULO ADOLF WENZINGER NETO e Nivaldo Nascimento, havendo notícias que a enfermeira Jaqueline possui um relacionamento com este último, posto que já foi encontrada trancada no banheiro do HCT com o citado interno.

O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Art. 5º, XL:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Nessa linha, sendo a réu primária, possuindo residência fixa, atividade lícita, sendo a quantidade da droga pequena e confessado a prática da intermediação (avião) para o tráfico de drogas, resume-se que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do art. 312 do CPP.

Noutro passo sabemos que no reconhecimento da culpabilidade, após a instrução do processo, haveremos de verificar os aumentos de pena em face de ter a paciente introduzido drogas dentro do Hospital de Custódia, violando o propósito do HCT que seria o de tratar os dependentes químicos.

Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVI, JULGO PROCEDENTE o pedido de Liberdade Provisória em favor de ALINE MATIAS GONÇALVES.

Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor da paciente, se por Al não tiver presa.

A paciente ao ser colocadA em liberdade deverá ser compromissada a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.
f) comparecer de 30 a 30 dias ao Cartório para provar que se encontra no mesmo endereço do distrito da culpa.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 17 de março 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2397687-5/2009(--491)

Apensos: 2451957-3/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 9ª Circunscricao

Reu(s): Moises Machado Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público sobre a prisão e pedido de relaxamento.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2207999-0/2008

Apensos: 2096127-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Katia Regina Silva De Arruda

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: PROCESSO Nº. 2207999-0/2008 – AÇÃO PENAL ART. 33 “caput” nº. 11.343/2006
DENUNCIADO: KÁTIA REGINA SILVA DE ARRUDA
DECISÃO:Vistos etc.,
O Digno representante do M. Público, no uso de uma de suas atribuições oferece denúncia em que acusa KÁTIA REGINA SILVA DE ARRUDA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 “caput” da lei nº. 11.343/2006.
A denunciada foi devidamente notificada e apresentou sua defesa prévia com o rol de testemunha.
Relatado, Decido:Em sua defesa não arguiu qualquer preliminar, senão aguardar a instrução penal. Não arguiu qualquer nulidade ou exceção, mantendo-se atrelado a matérias de direito sob a fundamentação de que não há prova da traficância.
Indubitavelmente nota-se que a peça acusatória originou-se do resumo de provas indiciárias colhidas pela – Departamento Polícia - DTE/RMS desta Capital, com a prova, ainda que provisória) da materialidade do delito e sua autoria, o suficiente para a manutenção da ré custodiada, até a finalização da instrução, posto que na persecução de denuncias, a ré foi presa por estar na posse de 40 trouxas de maconha e 65 pedras de crack substâncias de uso proibido por causar dependência física. Fato ocorrido dentro do Complexo feminino.
No decorrer da instrução processual, todos os direitos da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal serão assegurados ao acusado quando então poderá comprovar a sua inocência ou modificação da tipicidade criminal.
Ab initio, os argumentos da defesa não demonstram relevantes absolutamente para fins de rejeição da denuncia ou para sua modificação, situação que poderá sofrer alteração depois de colhidas as provas. Até lá, mantemos a preservação da sociedade que sem concorrência para o crime que se apura é a principal vítima.
Acolho, pois, os fundamentos que contém a denuncia de folhas e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório da ré, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação a qual se realizará no próximo dia 09.04.2009 às 15:30 horas. Cite-se a acusada pessoalmente; requisite-a no presídio em que se encontra ou intime-se pessoalmente se estiver solto; requisite-se das autoridades as testemunhas arroladas pela acusação e intimem-se as de defesa. Notifique-se o M. Público; intimem-se advogados constituídos ou Defensores Públicos atuantes nesta Vara de Tóxico. Publique-se. Recomende-a na Prisão até ulterior deliberação.
Salvador (BA), 12 de março 2009. (JUIZ TITULAR )


 
INQUERITO - 1376008-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandre Gonçalves De Carvalho, Adriano Andrade Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: PROCESSO Nº. 1376008-4/2007 – AÇÃO PENAL – ART. 33, caput e 35 da Lei nº. 11.343/2006 e ART. 14 da lei 10.826/2003
DENUNCIADOS: ALEXANDRE GONÇALVES DE CARVALHO e OUTRO
SENTENÇA:
Vistos etc.,
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 365/2006 ofereceu denúncia contra ALEXANDRE GONÇALVES DE CARVALHO e ADRIANO ANDRADE DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, sob a acusação de terem sido flagrados no dia 05 de dezembro de 2006 por volta das 16:00 horas, em uma residência na Rua Presidente Médici, caminho n. 05, casa 35-E, no bairro de Águas Claras, nesta cidade de Salvador, em posse de 85 (oitenta e cinco)invólucros plásticos contendo uma massa total de 20,2g (vinte gramas e dois decigramas) de crack e 12 (doze) invólucros de papel contendo 15,7g (quinze gramas e sete decigramas) de cannabis sativa, mais conhecida por maconha, substâncias consideradas drogas e proscrito pela legislação em vigor. Ademais, os réus possuíam dois revólveres calibre 38, com sete cartuchos intactos e cinco deflagrados.
Também foram apreendidos com os acusados dois aparelhos de celular e a quantia de R$-150,00 reais em espécie.
A denúncia relata que policiais civis lotados na DTE/RMS receberam denúncia anônima de tráfico de drogas no bairro de Águas Claras, nesta capital, possivelmente com a participação dos traficantes identificados como “Ita” e “Dri”. Diante disso, seguiram ao local indicado, no dia 05 de dezembro, onde encontraram Adriano dos Santos (“Dri”), montado em um cavalo, próximo ao mercado Jaqueira, onde foi abordado. Naquele momento, Adriano confessou ter participado, em concurso com o outro denunciado, de um roubo ocorrido no bairro, dias atrás, inclusive com utilização de arma de fogo. Em seguida, “Dri” (como é conhecido) conduziu os policiais ao local onde estariam guardadas a droga e as armas de propriedade dos denunciados. Lá chegando, ingressaram na casa e encontraram Alexandre Gonçalves de Carvalho (“Ita”), com as armas e as drogas acima especificadas, drogas estas que ambos supostamente utilizariam para fins de comercialização.
Os acusados foram denunciados nas penas dos arts. 33, caput e 35 da Lei nº. 11.343/2006 e art.. 14 da lei 10.826/2003
Os réus Alexandre Gonçalves de Carvalho e Adriano Andrade dos Santos foram notificados (fls. 52V e 66v) e regularmente citados (fls. 59v); apresentaram defesa prévia no prazo (fls. 54 e 68), afirmando que as alegações contidas na denúncia não condizem com a realidades das provas, reservando-se para pronunciamento no decorrer do desenvolvimento processual.
Recebida a denúncia, deu-se início à instrução do processo, procedendo-se o interrogatório dos réus (fls. 84 e 109) e ouvindo-se as testemunhas de acusação JOSÉ DOS PASSOS DA CRUZ JÚNIOR (fls. 86),TAIRONE SANTOS DA PAIXÃO (fls. 87) e FRANCISCO DE JESUS VITAL (fls. 88).
Não foram arroladas testemunhas de defesa em favor dos acusados.
Houve pronunciamento do Ministério Público em debate oral apenas referente ao réu Adriano ANDRADE DOS SANTOS (102/103), além de apresentação de memoriais em relação aos dois (fls. 94/98 e 129/132), oportunidades em que o representante do Ministério Público sustentou a acusação da denuncia, requerendo pela procedência da ação em face da prova da materialidade do delito e sua autoria com a condenação dos denunciados nas penas dos arts. 33, caput e 35 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 14 da lei 10.826/2003.
As defesas apresentaram os memoriais às fls. 111/113 e 114/117;
Primeiro, por parte da advogada Maria de Fátima de Salles Brasil, em nome de Adriano Andrade de Santos, alegou-se que não havia material comprobatório suficiente que comprovasse a sua participação do delito, alertando que a acusação fala apenas de maneira vaga sobre ele, citando tão somente algumas chamadas telefônicas do serviço de disque-denúncia. Não ficou plenamente demonstrada a sua participação.
Em segundo lugar, em relação ao réu Alexandre Gonçalves de Carvalho, a Defensoria Pública, também em memoriais, lembrou que a confissão de Alexandre, em sede de delegacia, pode ter ocorrido sem a utilização das cautelas constitucionais necessárias, uma vez que neste tipo de interrogatório não há contraditório, nem ampla defesa, ou seja, não se asseguram ao investigado os direitos que a Carta Magna prevê para o processo judicial. Que não era sua a casa onde os policiais encontraram as drogas e armas e que acredita que, como o próprio Adriano apontou tal casa, o material apreendido deve pertencer a ele mesmo. Assim sendo, a defesa acredita que não é com toda segurança, ou sem sombra de dúvidas, que se pode apontar Alexandre como autor do delito, já que não haveria conjunto probatório suficiente para convencimento do Magistrado. Por tudo isso, e em vista do princípio do in dubio pro réu, pediu-se a total improcedência da ação. E, em não se acatando o pleito, requereu a defesa fosse aplicado o § 4º do art. 33 da Nova Lei de Tóxicos, visando a redução da pena de um sexto a dois terços.
No processo não há notícias de que os acusados tivessem sido soltos; foram presos no dia do flagrante (05.12.2006) e devem estar presos até a presente data. Neste Juízo a colheita das provas se encerraram no dia 16 de dezembro de 2008. Após, houve despacho requerendo diligências do cartório (restaurar capa do processo, numerar as páginas e concluir para sentença) no dia 27 de janeiro de 2009. E só agora ficamos prontos para sentenciar, considerando, ainda, que entre o final do mês de janeiro a início de fevereiro esta Vara ficou sem movimentação de Cartório, senão para cumprir a Correição Extraordinária determinada pelo CNJ via Corregedoria.
Relatado, decido:
Como dito antes, segundo o que se extrai da denúncia e dos depoimentos dos policiais, após algumas denúncias do serviço de disque-denúncia, policiais se dirigiram ao bairro de Águas Claras, onde encontraram Adriano Andrade dos Santos, que foi abordado e indicou a residência onde estariam as drogas e armas pertencentes a ele e ao outro denunciado, Alexandre Gonçalves de Carvalho. Consta que lá chegando encontraram Alexandre, juntamente com o indivíduo de prenome Alan, os quais apontaram onde estaria as drogas e armas.
Observe-se que Alexandre, ao revés, afirma que estava apenas passando pelo local, não se encontrando dentro da casa no momento. Diverge essa afirmação dos depoimentos das testemunhas de acusação Enfim, apreendido o material, foi dada voz de prisão aos denunciados e encaminharam-lhes à Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes da Região Metropolitana de Salvador (DTE/RMS).
QUANTO À MATERIALIDADE
Ab initio, para o crime de tráfico de drogas a materialidade está provada através do laudo de fls. 78/80, que ratificou o laudo de constatação de fls. 34, onde foram detectadas a presença de crack, substância derivada da cocaína (Benzoilmetilecgonina) e cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha (∆-9 - tetrahidrocanabinol), substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil e que constam na Lista F-1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
QUANTO À AUTORIA:
Evidenciou-se que os três policiais que serviram de testemunhas de acusação, o Sr. José dos Passos da Cruz Júnior, o Sr. Tairone Santos da Paixão e o Sr. Francisco de Jesus Vital, afirmaram por unanimidade que vinham fazendo investigações sobre um roubo que havia acontecido no dia 04 de dezembro de 2008, supostamente praticado pelos denunciados, os quais também já figuravam em denúncias recebidas através do serviço de disque-denúncia, sobre tráfico de drogas. Assim sendo, no dia posterior, 05 de dezembro, seguiram em diligência à região de Águas Claras, onde avistaram o denunciado Adriano Andrade dos Santos, o qual, perguntado sobre “Ita” (Alexandre Gonçalves de Carvalho), respondeu que aquele estaria numa residência onde também estariam as drogas apreendidas, além das armas. Para lá guiou os policiais, os quais, lá chegando, encontraram Alexandre e Alan, (que, ainda segundo os policiais, tentaram evadir-se do local), além do material aludido, conforme o que já se disse supra. Daí, deu-se voz de prisão aos denunciados e os encaminharam à DTE.
Vê-se que os depoimentos das três testemunhas da denúncia são uníssonos em afirmar o que a denúncia levantou em torno da ilicitude perpetrada pelos réus, acrescentando que os réus confessaram que teriam praticado um roubo com o emprego de arma de fogo.
Lembre-se que, como também já dito antes, não foram arroladas testemunhas de defesa.
Mas já em juízo, os réus puderam rebater as afirmações feitas pelos policiais, assim o procedendo. Na oportunidade, ambos afirmaram que não se conheciam. Adriano disse que foi abordado por policiais, por conta de uma suspeita de roubo de celular, e que foi levado por um carro que não era viatura para uma casa onde já estava Alexandre, com as drogas e armas. Já Alexandre, por seu turno, afirmou que estava apenas passando em frente à residência apontada por Adriano quando da abordagem, e que, já que foi Adriano quem apontou a casa, deveria ser ele o dono do material (drogas e armas). Ambos, entretanto, igualmente negaram as acusações que lhes foram feitas, tanto do tal roubo de celular, quanto de tráfico de drogas. Alexandre ainda afirmou que somente assumiu a posse das drogas e armas em sede de delegacia pois sofreu agressões por parte dos policiais e porque Adriano pediu, dizendo que já tinha processo e que daria um jeito de também o libertar. Situações que na esfera jurídica criminal já se há de esperar no intuito de se livrar das acusações.
É o que se infere dos depoimentos obtidos neste juízo:

ADRIANO ANDRADE DOS SANTOS disse que ...não são verdadeiras as acusações que constam na denuncia; ...que foi preso quando estava montado a cavalo em Cajazeiras 8 pelo motivo de suspeita de roubo de celular; que ...o interrogado foi colocado dentro de um carro, que não era viatura dentro do porta mala e levado para aguas claras, levado para baixa fria; que o levaram para uma casa; que Alexandre Gonçalves de carvalho já se encontrava na referida casa; que os policiais foram ate a referida casa, encontraram as drogas e retornaram ao lugar onde tinham deixado o interrogado com outro policial; que não conhecia o denunciado Alexandre; que parece que a droga foi encontrada dentro da casa; Que não sabe dizer em que local da casa foi encontrada a droga; que somente na delegacia lhe foram apresentadas as armas em cima da mesa; que ...quando os policiais voltaram com Alexandre para o local onde ficou o carro e o interrogado mostraram que haviam encontrado a droga, a qual estava em uma sacola; que nunca vendeu drogas, ...mas já usou maconha; que nunca usou arma; que nunca participou de assaltos e não conhece a pessoa conhecida como “índio”; que não confirma as declarações feitas na delegacia pois nunca roubou celular e nunca usou armas; que não sabe a quem pertencia as drogas e as armas apreendidas pelos policiais; que ...na delegacia o denunciado assumiu as drogas e as armas; que nunca foi preso ou processado; que não conhece as testemunhas arroladas na denuncia e não tem nada a declarar contra as mesmas, que tem advogada na pessoa de Dra. Maria de Fátima de Sales Brasil, a qual fará a sua defesa e se encontra presente, OAB 11490.
ALEXANDRE GONÇALVES DE CARVALHO disse ...que nunca foi preso e nem processado; que sua defesa está entregue ao defensor publico dr. José Roberto Cidreira, presente a esta audiência; que não conhece as testemunhas arroladas pela acusação; que conhece as provas do processo pela citação; que ...não trafica e nem usa drogas; que Adriano é o rapaz que está junto no processo; que ...não eram nem amigos e nem conhecidos; que não ...sabe informar porque Adriano confessou que tinha participado de um roubo com o interrogado, com participação de arma; que os policiais não estiveram em sua casa; que como viu na citação ...as drogas foram crack e maconha; que ...as drogas estavam dentro de uma residência por onde estava passando; que estava passando pela rua onde estava situada a residência; que os revólveres estavam dentro dessa residência; que ...o interrogado cria a hipótese de que as drogas e revólveres pertenciam a Adriano; que pelo simples fato de Adriano ter levado os policiais até essa residência; que não sabe a quem pertence a residencia; que não sabe se pertence a Adriano; que não mora na mesma rua da casa citada; que não participou do roubo com Adriano; que está preso porque foi acusado por Adriano junto aos policiais; que um aparelho de telefone celular era do acusado; que comprara com o dinheiro do seu trabalho; que era o dia do seu aniversario; que ia encontrar a namorada para comemorar; que quando retornou o interrogado foi abordado; que os policiais chegaram dizendo que ele era parceiro de Adriano; que Adriano estava junto com os policiais; que perguntaram a Adriano se o interrogado era seu parceiro e Adriano confirmou; que os policiais amarraram a sua mão, já que não estavam com algemas e começaram a lhe bater no meio da rua, estando o interrogado ajoelhado; que os policiais lhe bateram porque Adriano lhe apontou como seu parceiro ; que foi nessa hora que os policiais arrombaram a casa que já levando os dois; que a casa foi apontada por Adriano; ...que acharam as drogas e os revólveres que estão no processo; que não sabe dizer se havia cartuchos inteiros ou deflagrados; que foram conduzidos para a 11 CIPM; que os policiais pegaram uma especie de cacetete e começaram a bater no seu pé; que os policiais queriam que ele beijasse Adriano; que foram conduzidos até a DTE e foram autuados em flagrante; que ...não conhecia Adriano; que nunca nem o tinha visto; que Adriano não mora no mesmo bairro do interrogado; que não está no mesmo local; que Adriano o interrogado está no presidio e Adriano na DTE; que quando se deslocavam para a delegacia, ...os policiais pararam o carro para abastecer e Adriano falou para o interrogado assumir a posse das drogas e revólveres, pois já tinha processo. Que assumiu perante a autoridade policial porque também apanhou; que... perante a autoridade policial o interrogado assumiu que as pedras de crack, a maconha, os revólveres, e o dinheiro lhe pertenciam; que ...falou que nada era de Adriano; que não sabe dizer se as armas tinham cartuchos; que era ajudante de pintor; que trabalhava fazendo bicos; que Adriano não lhe ameaçou de morte para assumir, ele também falou que ia dar um jeito para o interrogado ser libertado; que apanhou na policia militar com bolos de cacetete nos pés.
FRANCISCO DE JESUS VITAL disse ...que estavam investigando um assalto que houve no dia anterior, quando dois elementos assaltaram uma vitima e dispararam arma de fogo, que... fizeram investigação na área e chegaram aos nomes de Alexandre e Adriano, conhecidos como “Ita” e “Dri”; que patrulhando a área localizaram Adriano; que ele foi abordado e perguntado por ita, sendo informado que ele estava numa casa; que... ele falou que a casa era abandonada e comercializavam drogas nessa casa. Que a casa foi cercada e adentraram, encontraram ita raspando a munição e Alan que estava deitado na sala. Que ...Alexandre tentou evadir-se, sem êxito, e Alan correu para um quarto. Que perguntaram a Alexandre sobre a arma e o celular que tinha tirado da vítima, que perguntaram também sobre drogas e Alexandre apontou para o sofá, que estava dentro do sofá, que encontram uma mochila dentro do sofá contendo dois revolveres, 85 pedras de crack, um celular azul que era da vítima, maconha e no bolso da frente da mochila encontraram havia entre cento e quarenta a cento e sessenta reais, que o sargento deu voz de prisão e foram para a delegacia, que na delegacia Alexandre foi autuado porque assumiu tudo e o delegado falou que os outros dois iam ser liberados, que estavam traficando pedras de crack, que existiam disque-denuncia apontando os nomes de “Dri” e “Ita” sobre tráfico de drogas, que no disque-denuncia constava que os dois traficavam juntos, que perguntaram a Adriano cade o celular e a arma de fogo e também onde está ita, que Adriano disse que sabia onde ele estava, que perguntaram quem mais estava na casa e Adriano respondeu que Alan também se encontrava, que perguntaram a Adriano se tinha droga e ele afirmava que tinha, “tá tudo lá”; que pela sua lembrança o assalto foi numa sexta-feira e a prisão foi na terça-feira ou na quarta-feira; que o depoente já conhecia Adriano por abordagens anteriores em locais suspeitos; que havia denuncia contra Adriano através do disque-denuncia sobre o trafico de drogas; que achava que Alan não tem no disque denuncia, que Alexandre tem no disque denuncia.
JOSÉ DOS PASSOS DA CRUZ JÚNIOR disse que ...já vinham fazendo investigação, um dia antes, um dia antes, após essa prisão, os acusados tinham feito um assalto em aguas claras, levando um aparelho celular da vítima; que deflagram alguns tiros sem atingir a vítima; que existem várias denúncias via disque-denúncia, por tráfico de drogas, apontando três pessoas, Dri, Alan e Ita; que no dia dos fatos pegaram Dri nas proximidades, procurando saber onde se encontrava Alexandre; que Dri levou a polícia até a baixa do tubo, numa casa abandonada, onde eles faziam o tráfico de drogas; que chegando ao local, adentraram, Alexandre estava sentado junto com Alan, raspando uma munição; que Alexandre tentou pular a janela, mas a casa estava cercada; que perguntaram a Alexandre onde estavam as drogas e armas e ele mesmo apontou; que existia um sofá velho e por dentro da almofada do sofá tinha uma mochila, onde estavam as armas, pedras de crack, maconha e dinheiro; que constataram que havia dois revólveres de calibre 38, um com numeração e outra com numeração raspada; que existiam doze munições, sendo sete intactas e cinco deflagradas; que não se recorda se os cartuchos estavam nos tambores das armas; que eram oitenta e cinco pedras de crack e doze dolas de maconha; que apreenderam dois aparelhos de telefone celular; que Alex assumiu as drogas e as armas na delegacia; que para os policiais, Alex falou que parte da droga pertenciam a Alan, um saco preto com pedras de crack; que Alex, Dri e Alan foram conduzidos para a DTE; que Alex assumiu tudo pra ele; que trinta dias depois, Alan foi preso, com Emerson, traficando drogas; que afirmaram que os três são parceiros e Alan estava sentado com Alexandre, na casa abandonada; que pela experiência do depoente, Alexandre assumiu as drogas e os revólveres para deixar os outros dois livres para continuarem no tráfico; que não tem conhecimento de antecedentes dos dois acusados; que as denúncias eram de tráfico de drogas, mas teve o assalto que antecedeu a prisão.
TAIRONE SANTOS DA PAIXÃO disse que ...em diligência na localidade, estavam atrás de Adriano e Alexandre por terem feito um assalto no dia anterior, onde vieram a disparar tiros contra a vítima, que em diligência depararam-se com Adriano, montado num cavalo, que tentou evadir-se, mas foi perseguido e alcançado, que perguntado sobre a situação do assalto, Adriano falou que “ita” estava numa casa abandonada, que chegando na casa, encontraram Alexandre e Alan, que os dois tentaram se evadir, mas foram interceptados, que Alexandre mostrou onde estaria o material do tráfico, dentro do sofá furado, dentro de uma mochila, que na mochila estavam as drogas, as armas e o dinheiro, que levaram os três para a delegacia, que Alexandre assumiu toda a situação perante o delegado, dizendo que as armas e as drogas eram dele, que Adriano e Alan negaram a participação no tráfico e Alexandre assumiu toda a situação, que levados para a delegacia, onde foram autuados em flagrante, que acha que os outros dois foram liberados porque Alexandre assumiu tudo, que... um mês depois, a mesma equipe policial prendeu Alan e o irmão dele, Emerson, na mesma casa, traficando drogas, que não conhece antecedentes dos dois, que moradores denunciam que os acusados fazem tráfico de drogas e o depoente nunca soube que eles tivessem entrada na delegacia; que Alan falou que a droga não era dele, que estava ali de passagem; que estava indo para a casa da namorada levando uma roupa para ser lavada, que Adriano disse que a droga não era dele; que a policia militar somente fez a diligencia para prender os acusados pelo crime de roubo, mas constantemente recebem denuncias de tráfico de drogas praticado pelos dois, que quando da diligência, foi informado à vítima para que fosse à delegacia para lavrar ocorrência.
A prova é contundente para o tráfico em relação à conduta repreendida pela Lei e pela polícia, quando investigando um crime de roubo chegaram também ao armazenamento da droga para fins de tráfico e uso ilegal de armas. Está provada a materialidade e a autoria para o crime de tráfico de drogas do art. 33 da Lei 11.343/2006, desprezível a associação para o tráfico dada à falta de liame de atos permanentes. Sem dúvidas impõe-se a condenação também pelo uso de armas sem a autorização devida, posto que apreendidas juntamente com as drogas em poder dos acusados, sendo que somente foi possível êxito na operação em razão de um ter delatado o outro.
Ex positis, Julgo Procedente em parte a acusação, o faço para condenar, como de fato condeno os acusados ADRIANO GONÇALVES DOS SANTOS e ALEXANDRE GONÇALVES DE CARVALHO, qualificados nos autos, como incurso nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, bem como no art.14. Da Lei 10.826/2003.
Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal C/C art. 42 da lei 11.343/2006, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.
Conduta Social – não se vislumbram motivos bastante nocivos ao meio social, muito mais por faltar informações pessoais da vida dos acusados em período anterior, senão confissão singular de que haviam cometido um roubo anteriormente. Sendo certo que ADRIANO já responde pelo processo nº. 1555399-0/2007 na 2ª Vara de Tóxicos desta Capital. Registrando, portanto, precedentes para o tráfico de drogas, inclinação inicial para disseminar o vício, na sociedade, sem prova cabal de profissão definida lícita.
Personalidade – os denunciados registram má índole com elasticidade para suas qualidades morais e sociais, tanto que iniciam no crime de tráfico de drogas e antes, praticaram crime contra o patrimônio com emprego de arma de fogo.
Motivo – Não há outro raciocínio, senão a disseminação de lucro fácil. Essa é a fonte propulsora da vontade criminosa que se traduz na nocividade contra a sociedade. A falta de trabalho com remuneração satisfatória para o ser humano; a falta de trabalho lícito ofertado pelos nossos dirigentes administrativo da coisa Pública são fatores determinantes para a proliferação do tráfico de drogas em face da oferta de lucro fácil. A liberdade do ser humano deve ser vivida com dignidade.
Circunstâncias e Consequências do Crime – A sociedade é a principal vítima dos crimes que de qualquer modo proliferam o vício na pessoa humana. Põe em risco a saúde pública. Os principais distribuidores das drogas, os verdadeiros traficantes, possuem vida duradoura nessa ilicitude, em liberdade, posto que o acesso a eles pela polícia se torna mais difícil por força do grande poder econômico angariado em virtude do comércio ilegal das drogas, utilizando os pequenos traficantes revendedores da droga. Para salvaguardar as drogas, usam armas e praticam outros crimes para angariar rendas para a manutenção no comércio ilegal de drogas em prejuízo da saúde pública.
O meio utilizado pelos acusados, sempre desvirtuando suas ações para enganar a ação policial os aproxima do dolo, a vontade livre de manter-se no comércio ilegal da venda de drogas. Os acusados, como outros viciados, migram com facilidade para o tráfico em face do acesso aos poderosos traficantes, até mesmo para manter o vício com as comissões ou lucros com as vendas. Buscam armazenar drogas e armas em locais ermos, residências desabitadas etc...
Já há um estudo que sincroniza o tráfico de drogas como o meio eficaz para promover as tristezas da paz social, sendo o estopim para a prática de outros crimes, principalmente contra a vida alheia, sendo as autoridades policiais as vítimas imediatas porque no combate ao tráfico, estão frente a frente com os envolvidos com as drogas e bem armados.
Do comportamento da vítima - A sociedade é a única vítima que sem qualquer nexo de causalidade, muitos dos seus componentes se tornam reféns do vício das drogas. O lucro fácil é o veículo desse mau que atormenta a todos. Esse lucro proporciona o crescimento da traficância e produz reforço financeiro para a liderança de grupos que debandam a cometer outros crimes em face da facilidade de aquisição de armas. É como se fosse um câncer que se inicia; com o difícil combate, chega à metastase, sem cura.
Muitos dos traficantes, mesmo presos e condenados, mantêm-se à frente da liderança do tráfico de drogas a exemplo de “Fernandinho Beira Mar” - Genício vulgo “perna”, entre outros que podemos citar, como “Marcelo” que se trata da mesma pessoa de FERNANDO MARCELO PROCÓPIO DA SILVA, que foi preso em Belo Horizonte por posse de cocaína e de dentro do Presídio de Mato Grosso, está distribuindo drogas para outros estados a exemplo da Bahia.
Embora demonstrem os denunciado serem portadores de riscos imediatos em desfavor da saúde pública, são eles tecnicamente primários.
O crimes praticados pelos denunciados (art. 33 da Lei 11.343/2006) são apenados com reclusão:
de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias multa;
Art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 é apenado de 02 a 04 anos de reclusão e multa.
Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base para o crime de tráfico de drogas em art. 33 da Lei 11.343/2006 em 05 anos de reclusão e 500 dias multas, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato.
Para o crime de tráfico de porte ilegal de armas Art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, fixo em 02 anos de reclusão e 30 dias multas, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato.
A mingua de outras causas de aumento ou de diminuição das penas, a torno-as definitiva, para manter a condenação de ADRIANO ANDRADE DOS SANTOS e ALEXANDRE GONÇALVES DE CARVALHO a cumprirem em regime fechado a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 530 dias multas nos termos acima estabelecidos.
Publique-se. Intime-se pessoalmente o M. Público e os réus. Intime-se a advogada defensora dos acusados via DPJ.
Estando os réus condenados presos, devem manter esse Status para recorrer, querendo.
Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual dos condenados; lance-se os seus nomes no rol dos culpados.
Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à Vara de Execuções.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições dos condenados (art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal).
Com fundamento na nova lei antidrogas, determino a incineração das drogas apreendidas (art. 58 Lei 11.343/2006). Oficie-se para efetivação e juntada do auto de incineração.
Decreto a perda dos bens e valores depositados em favor da UNIÃO que se reverterá à FUNAD.
Custas pelos réus condenados (art. 804 do CPP).
P.R.I. Salvador (BA), 11 de março 2009.(JUIZ TITULAR )

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2494453-2/2009(--511)

Apensos: 2443616-3/2009 / 2441379-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Orlando Dos Santos Lisboa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc. Notifique-se os réus para apresentar defesa no prazo de 10 dias. Alerte-o que não sendo apresentada a defesa e não constituindo advogado, será nomeado Defensor Publico para o patrocínio da causa, conforme art. 55 da Lei 11.343/2006. Expeça-se o competente mandado. SSA, 12/03/09 (JUIZ TITULAR)

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2013856-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lindoval Bispo Costa
Advogado: Evani dos Santos Monteiro - OAB/BA 24558

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DA CAPITAL – 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS

VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 2013856-4/2008, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Representante Legal e réu Lindoval Bispo Costa.

O Ilustre Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito Policial tombado sob nº 053/2008, ofereceu denúncia contra LINDOVAL BISPO COSTA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos 23.12.85, filho de Deolito Bispo Costa e de Tereza Bispo Costa, residente e domiciliado na Rua Nova Brasília, 111, São Tomé de Paripe, nesta Capital, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, em suma, por ter sido flagrado em data de 21.05.08, por volta das 14:20 horas, no bairro de Valéria, na posse de dois tabletes de maconha, para fins de tráfico.

O Réu foi preso e autuado em flagrante delito, tendo sido notificado pessoalmente e apresentado defesa escrita (fls. 44/48).

A denúncia foi recebida em data de 04.09.08 (fls. 69/70).

Em data de 28.10.08, foi concedido ao acusado o benefício da liberdade provisória.

O Réu foi devidamente interrogado (fl. 83), tendo sido inquiridas testemunhas (fls. 84/88).

Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 90/93), o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela absolvição do acusado, pedido que foi reiterado pela defesa também em sede de alegações finais (fls. 94/98).

Vieram-me os autos conclusos.

Em síntese, é o relatório.

Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:

Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de Lindoval Bispo Costa, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada, conforme se infere pelo laudo pericial de fl. 29.

Por outro lado, em relação a autoria e responsabilidade penal do denunciado, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.

Consta da peça exordial acusatória que o Réu foi preso e autuado em flagrante delito, em virtude de estar trazendo consigo (transportando) dois tabletes de maconha. Ocorre, no entanto, que em análise detida as provas produzidas durante a instrução processual em Juízo, verifico que em momento algum restou plenamente comprovado que a droga apreendida fosse de propriedade do acusado, senão vejamos.

No ato de seu interrogatório judicial, o denunciado confirmou que estava a bordo do veículo táxi onde foi encontrada a droga, tendo, no entanto, negado sua propriedade.

As testemunhas arroladas na denúncia foram uníssonas em afirmar que a droga foi encontrada no banco de trás do veículo, sendo que o acusado estava sentado no banco da frente do carona.

A presença de outra pessoa no local do evento se revelou fato inconteste, sendo que esta estava sentada no banco de trás do veículo táxi. Com isso, como bem asseverado pelo Órgão Ministerial, não podemos, neste momento, ter a certeza necessária que o acusado tivesse conhecimento que havia droga sendo transportada no veículo, uma vez que nenhuma prova converge para essa circunstância com a certeza que se revela necessária a comprovação de sua consciência de ilicitude.

A par disso, frente a prova testemunhal coletada em Juízo, observamos que em nenhum momento restou comprovado, com absoluta certeza, que a droga apreendida fosse de propriedade do Réu ou que estava em sua posse.

Desta forma, não podemos atribuir ao denunciado (com a certeza necessária) a propriedade da droga apreendida, pelo simples fato de ter sido encontrada no local, onde, diga-se de passagem, havia outra pessoa.

Ademais, nenhuma testemunha inquirida trouxe aos autos qualquer informação (com um mínimo de suspeita) de que o acusado fosse usuário ou traficante de drogas.

Por essas razões, verifico que em momento algum ficou comprovado que a droga apreendida fosse de propriedade do acusado, inexistindo qualquer elemento de prova incontestável que corrobore com sua participação no delito que lhe é imputado.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em conseqüência, absolvo LINDOVAL BISPO COSTA, anteriormente qualificado, da imputação que lhe foi atribuída na denúncia, ao tempo em que lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.

Oficie-se o CEDEP informando o julgamento do feito.

Sem custas.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Salvador (BA), 17 de março de 2009.

RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2470185-7/2009(--408)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Isaias Pereira Dos Santos
Advogado: Cleber Nunes Andrade - OAB/BA 944-A

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: AUTOS Nº 2470185-7/2009

R.H.

(...) 2. Por sua vez, simultaneamente, tendo em vista que possui Defensor constituído (vide autos em apenso), DETERMINO ainda que INTIME-SE o Defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito sobre a acusação que é imputada ao acusado, sendo-lhe facultada vistas dos autos, inclusive fora de cartório.
3. Após, voltem-me conclusos.

Salvador (BA), 17 de março de 2009.

RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Juiz de Direito