JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 17 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14004055427-5

Autor(s): Renilza Cruz De Jesus

Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus

Reu(s): Gdk Engenharia Sa

Advogado(s): Joao Rodrigues Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 16 dias do mês de março do ano de 2009, às 14:00 horas, na sala das audiências, na presença da Exma. Sra. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito Titular da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, comigo Sub-Escrivã(o) do seu cargo abaixo assinado(a), instalou-se a audiência de Instrução e Julgamento, designada nos autos do Processo nº 14004055427-5 – AÇÃO INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS), em que é(são) Autor(a)(es), RENILZA CRUZ DE JESUS e Ré(u)(s), GDK ENGENHARIA S.A. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão responderam o(a)(s) Autor(a)(es), acompanhado de Advogado(a)(s), Dr(a)(s). Adilson Manuel de Jesus, OAB/BA nº 8728. Presente o(a)(s) Ré(u)(s), representado(a) pela Sr. Antônio Marcos Oliveira Barbosa, RG nº 435856634, acompanhado(a)(s) de Advogado(a)(s), Dr.(a) Alexandre Fernandes Machado, OAB/BA nº 26023 e Dr(a) João Rodrigues Silva, OAB/BA nº 5704. Presentes ainda os estagiários de Direito, Alexandra Leão Coutinho, RG nº 05222811-84, Dayane Andrade de Abreu, RG nº 09381272-84, Jeovaldo da Silva Almeida, RG nº 02238404-91, Marcus Vinícius Rosa e Silva, RG nº 560643-8, Cristiane Helena da Silveira Mangueira, RG nº 1253428700, Marcus Vinícius Guimarães Emilliavacca, RG nº 08680778-10 e Leandro Oliveira Sampaio, RG nº 08672688. Presentes as testemunhas trazidas pela parte Autora, independentemente de intimação e de depósito prévio de rol: Gilson Nascimento Silva, RG nº 0751435775 e Manoel José Fernandes Araújo, RG nº 0046211071. Ouvidas as partes, estas requereram, conjuntamente, a suspensão processual, com o fito de avaliar proposta conciliatória, o que foi deferido, determinando a MM. Juíza a suspensão do processo e designando audiência em continuação, para os mesmos fins já determinados às fls. 74, para 02/04/09, às 14:30 h, ficando neste termo intimados todos os presentes, inclusive as testemunhas da parte Autora.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1881040-2/2008

Apensos: 1922775-5/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Rosivaldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
BANCO ITAÚ S/A, nos autos desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move contra ROSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, aduz que a Ré firmou contrato de financiamento de um automóvel. Contudo, alega o Autor que a Ré encontra-se em mora desde a prestação vencida em 12.09.2007. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante a existência de uma Ação Revisional em trâmite perante a atual 30ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (Processo nº 1849592-1/2008), na qual houve publicação do primeiro despacho no dia 25.02.2008, portanto, antes do primeiro despacho (decisão) proferido neste Juízo no dia 18.04.2008 (fls. 15), tenho por conhecer a conexão entre as duas demandas e decidir pela prevenção daquele Juízo.
Estão presentes os elementos configuradores da conexão, consoante dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil.
A conexão exige tão somente a identidade do objeto ou da causa de pedir (art. 103, CPC). Assim, partindo-se dos elementos constitutivos da ação, temos que duas ações serão conexas quando o pedido ou a causa de pedir de ambas forem idênticos. Basta, portanto, a identidade de um único elemento para que estejamos diante da conexão, o que faz com que os processos possam ser reunidos e mereçam um julgamento conjunto.
É coerente o entendimento de que a reunião é obrigatória quando existir o risco real de haver decisões contraditórias (pois esta é a razão de ser da conexão). Desta forma, fica a cargo do juiz analisar a conveniência da reunião, podendo inclusive fazê-lo por uma questão de economia processual.
Destarte, como amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a conexão, embora definida à luz do direito material, é fato jurídico processual que impõe a reunião das causas no mesmo juízo, expurgando a possibilidade de julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material. O Código de Processo Civil traça duas regras de prevenção, cada qual cuidando de uma situação específica: se a conexão ocorrer entre Juízos da mesma comarca, prevento será aquele que primeiro despachou (art. 106); diversamente, se a conexão se der em juízos de comarcas diversas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação válida (art. 219).
A doutrina tem ampliado consideravelmente o conhecimento e recepção da argüição da conexão. Visa com isso à economia processual, manifestada por produção probatória única, mediante a reunião dos procedimentos. Nessa esteira atende o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e da bilateralidade da prova. Mas, o argumento de maior importância nessa ampliação da conexão é o fato de que inexistirão sentenças eventualmente conflitantes originadas de juízos distintos.
Na hipótese em exame, as duas ações possuem as mesmas partes, embora ocupando posturas jurídicas (pólos processuais) inversas. Também lhes é comum a causa petendi, eis que em ambas as ações é o mesmo o fato jurídico – o contrato celebrado entre as partes, bem assim o bem que se disputa.
De acordo com o disposto no art. 106 do CPC, correndo em separado ações conexas perante juízos da mesma comarca, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES CONEXAS - REMESSA AO JUIZO PREVENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar" (art. 106 do CPC). Reconhecida a existência de conexão entre as ações, prudente a reunião das ações no Juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes." (TJ-MG -AI n.º 1.0024.04.456869-9/001(1)-Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant - Data do acórdão: 07/12/2005 - Data da publicação: 31/03/2006)”.

"EMENTA: CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. ENTENDIMENTO DO ART. 106 DO CPC. Afigurando-se continentes duas ações, considera-se prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar, nele devendo ser reunidos os autos dos dois processos." (TJ-MG-AI nº 2.0000.00.320230-0/000(1) - Relator Desembargador Jarbas Ladeira - Data do acórdão: 13/12/2000 - Data da publicação: 30/12/2000)”.

Se os juízos tiverem diferentes competências territoriais, será prevento aquele que realizou a primeira citação válida (art. 219 do CPC).

“PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE (CPC, ART. 265). PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica - se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar(art. 106)." (RESP 309.668/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10/09/2001”.
In casu, há conexão entre a ação de busca e apreensão fundada em contrato de abertura de crédito e a ação de revisão de cláusula contratual que visa à modificação dos termos do referido contrato, pois pretende-se discutir exatamente os encargos do contrato cuja inadimplência fundamenta o pedido de busca e apreensão e, caso seja aquela julgada procedente, é possível que esta perca seu objeto.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido neste sentido:

“Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. 1. Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. 2. Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49.434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 200)”.

Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 30ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (antiga 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador), competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1922775-5/2008

Excipiente(s): Rosivaldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Excepto(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ROSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, em face da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe é movida por BANCO ITAÚ S/A, tombada sob o nº 1881040-2/2008, argüiu a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, aduzindo haver conexão entre aquela ação e outra movida pela Excipiente perante a 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor (Processo nº 1849592-1/2008), atual 30ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Juízo por ela considerado o competente para processar e julgar as duas demandas, discutindo-se em ambas as ações o contrato celebrado entre as partes.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Apesar dos argumentos sustentados pela Excipiente, a sua pretensão não merece acolhida por meio de Exceção, procedimento inadequado para obtenção do resultado pretendido, posto que, havendo conexão, esta deve ser argüida como preliminar da contestação, consoante dispõe o art. 301, VII, do Código de Processo Civil.
A conexão é regra de modificação de competência, submetida ao prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes, e não causa de incompetência relativa, a ser argüida através de Exceção.
Sobre o assunto, ilumina a jurisprudência:

“CONEXÃO – Alegação de que tal pedido deve ser formulado em exceção de incompetência – Meio processual incorreto – Inteligência do artigo 301, VII do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP – AI 126.474-4 – São Paulo – 6ª CDPriv. – Rel. Des. Reis Kuntz)”.

“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Oferecimento antes de cumprida a medida liminar – inadmissibilidade – ademais, alegação de conexão – matéria que deve ser deduzida em preliminar de contestação – art. 301, VII, do CPC indeferimento da petição inicial de exceção – recurso provido. (TAPR – AI 0113608300 – Ac. 7.629 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Laertes de Oliveira)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ARGÜIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 301, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta, ao argumento da inadequação da via eleita para a argüição de conexão de ações. - Conforme o mandamento contido no art. 301, inc. VII, do Código de Processo Civil, qualquer alegação relativa à existência de conexão ou continência deve ser efetuada na peça de resposta do réu, antes de adentrar ao mérito do direito invocado na petição inicial. - Portanto, em que pese a argumentação acerca da existência de prevenção, é certo que tal reconhecimento deve se dar a partir da provocação do magistrado, nos termos da lei processual que, como visto, disciplina a forma de argüição. - Agravo de instrumento improvido. Relator(a): Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA. TRF2 - AGRAVO: AGV 63433 2000.02.01.047839-1. Acórdão. DJU - Data:03/06/2003 - Página::137”.

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. 1 - A matéria contida no art. 111 do Código de Processo Civil não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável pré-questionamento, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Conquanto não seja a exceção de incompetência o instrumento hábil para suscitar a ocorrência de conexão, referida matéria pode ser decidida até mesmo de ofício, devendo-se afastar o rigorismo do pleito de declaração de impossibilidade jurídica do pedido. 3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato. 4- Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 654.809 - SP (2005/0014599-1)”.

Ante o exposto, REJEITO esta EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Condeno a Excipiente nas custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão de não ter havido manifestação do Excepto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1193338-5/2006

Apensos: 1620837-2/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Marcos Vinicius Barbosa Da Costa

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
BANCO FINASA S/A, nos autos desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move contra MARCOS VINÍCIUS BARBOSA DA COSTA, aduz que a Ré firmou contrato de financiamento de um automóvel. Contudo, alega o Autor que a Ré encontra-se em mora desde a prestação vencida em 03.05.2006. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante a existência de uma Ação Revisional em trâmite perante a atual 30ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (Processo nº 1079451-7/2006), na qual houve publicação do primeiro despacho no dia 24.05.2006, portanto, antes do primeiro despacho (decisão) proferido neste Juízo no dia 30.08.2006 (fls. 12), tenho por conhecer a conexão entre as duas demandas e decidir pela prevenção daquele Juízo.
Estão presentes os elementos configuradores da conexão, consoante dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil.
A conexão exige tão somente a identidade do objeto ou da causa de pedir (art. 103, CPC). Assim, partindo-se dos elementos constitutivos da ação, temos que duas ações serão conexas quando o pedido ou a causa de pedir de ambas forem idênticos. Basta, portanto, a identidade de um único elemento para que estejamos diante da conexão, o que faz com que os processos possam ser reunidos e mereçam um julgamento conjunto.
É coerente o entendimento de que a reunião é obrigatória quando existir o risco real de haver decisões contraditórias (pois esta é a razão de ser da conexão). Desta forma, fica a cargo do juiz analisar a conveniência da reunião, podendo inclusive fazê-lo por uma questão de economia processual.
Destarte, como amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a conexão, embora definida à luz do direito material, é fato jurídico processual que impõe a reunião das causas no mesmo juízo, expurgando a possibilidade de julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material. O Código de Processo Civil traça duas regras de prevenção, cada qual cuidando de uma situação específica: se a conexão ocorrer entre Juízos da mesma comarca, prevento será aquele que primeiro despachou (art. 106); diversamente, se a conexão se der em juízos de comarcas diversas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação válida (art. 219).
A doutrina tem ampliado consideravelmente o conhecimento e recepção da argüição da conexão. Visa com isso à economia processual, manifestada por produção probatória única, mediante a reunião dos procedimentos. Nessa esteira atende o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e da bilateralidade da prova. Mas, o argumento de maior importância nessa ampliação da conexão é o fato de que inexistirão sentenças eventualmente conflitantes originadas de juízos distintos.
Na hipótese em exame, as duas ações possuem as mesmas partes, embora ocupando posturas jurídicas (pólos processuais) inversas. Também lhes é comum a causa petendi, eis que em ambas as ações é o mesmo o fato jurídico – o contrato celebrado entre as partes, bem assim o bem que se disputa.
De acordo com o disposto no art. 106 do CPC, correndo em separado ações conexas perante juízos da mesma comarca, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES CONEXAS - REMESSA AO JUIZO PREVENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar" (art. 106 do CPC). Reconhecida a existência de conexão entre as ações, prudente a reunião das ações no Juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes." (TJ-MG -AI n.º 1.0024.04.456869-9/001(1)-Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant - Data do acórdão: 07/12/2005 - Data da publicação: 31/03/2006)”.

"EMENTA: CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. ENTENDIMENTO DO ART. 106 DO CPC. Afigurando-se continentes duas ações, considera-se prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar, nele devendo ser reunidos os autos dos dois processos." (TJ-MG-AI nº 2.0000.00.320230-0/000(1) - Relator Desembargador Jarbas Ladeira - Data do acórdão: 13/12/2000 - Data da publicação: 30/12/2000)”.

Se os juízos tiverem diferentes competências territoriais, será prevento aquele que realizou a primeira citação válida (art. 219 do CPC).

“PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE (CPC, ART. 265). PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica - se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar(art. 106)." (RESP 309.668/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10/09/2001”.
In casu, há conexão entre a ação de busca e apreensão fundada em contrato de abertura de crédito e a ação de revisão de cláusula contratual que visa à modificação dos termos do referido contrato, pois pretende-se discutir exatamente os encargos do contrato cuja inadimplência fundamenta o pedido de busca e apreensão e, caso seja aquela julgada procedente, é possível que esta perca seu objeto.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido neste sentido:

“Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. 1. Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. 2. Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49.434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 200)”.

Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 30ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (antiga 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador), competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXCECAO - 1620837-2/2007

Apensos: 1193338-5/2006

Excipiente(s): Marcos Vinicius Barbosa Da Costa

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Excepto: Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Savio de C. Albergaria Barreto

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
MARCOS VINÍCIUS BARBOSA DA COSTA, em face da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe é movida por BANCO FINASA S/A, tombada sob o nº 1193338-5/2006, argüiu a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, aduzindo haver conexão entre aquela ação e outra movida pela Excipiente perante a 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor (Processo nº 1079451-7/2006), atual 30ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Juízo por ela considerado o competente para processar e julgar as duas demandas, discutindo-se em ambas as ações o contrato celebrado entre as partes.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Apesar dos argumentos sustentados pela Excipiente, a sua pretensão não merece acolhida por meio de Exceção, procedimento inadequado para obtenção do resultado pretendido, posto que, havendo conexão, esta deve ser argüida como preliminar da contestação, consoante dispõe o art. 301, VII, do Código de Processo Civil.
A conexão é regra de modificação de competência, submetida ao prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes, e não causa de incompetência relativa, a ser argüida através de Exceção.
Sobre o assunto, ilumina a jurisprudência:

“CONEXÃO – Alegação de que tal pedido deve ser formulado em exceção de incompetência – Meio processual incorreto – Inteligência do artigo 301, VII do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP – AI 126.474-4 – São Paulo – 6ª CDPriv. – Rel. Des. Reis Kuntz)”.

“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Oferecimento antes de cumprida a medida liminar – inadmissibilidade – ademais, alegação de conexão – matéria que deve ser deduzida em preliminar de contestação – art. 301, VII, do CPC indeferimento da petição inicial de exceção – recurso provido. (TAPR – AI 0113608300 – Ac. 7.629 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Laertes de Oliveira)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ARGÜIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 301, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta, ao argumento da inadequação da via eleita para a argüição de conexão de ações. - Conforme o mandamento contido no art. 301, inc. VII, do Código de Processo Civil, qualquer alegação relativa à existência de conexão ou continência deve ser efetuada na peça de resposta do réu, antes de adentrar ao mérito do direito invocado na petição inicial. - Portanto, em que pese a argumentação acerca da existência de prevenção, é certo que tal reconhecimento deve se dar a partir da provocação do magistrado, nos termos da lei processual que, como visto, disciplina a forma de argüição. - Agravo de instrumento improvido. Relator(a): Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA. TRF2 - AGRAVO: AGV 63433 2000.02.01.047839-1. Acórdão. DJU - Data:03/06/2003 - Página::137”.

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. 1 - A matéria contida no art. 111 do Código de Processo Civil não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável pré-questionamento, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Conquanto não seja a exceção de incompetência o instrumento hábil para suscitar a ocorrência de conexão, referida matéria pode ser decidida até mesmo de ofício, devendo-se afastar o rigorismo do pleito de declaração de impossibilidade jurídica do pedido. 3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato. 4- Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 654.809 - SP (2005/0014599-1)”.

Ante o exposto, REJEITO esta EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Condeno a Excipiente nas custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão de não ter havido manifestação do Excepto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
BUSCA E APREENSAO - 1807421-6/2008

Apensos: 1915673-2/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real S A

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): Alba Med Distribuidora De Material Hospitalar Ltda, Gutenberg Lessa Gusmao Souza, Denio Venicius De Alencar Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
BANCO ABN AMRO REAL S/A, nos autos desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move contra ALBAMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, GUTENBERG LESSA GUSMÃO SOUZA e DENIO VENICIUS DE ALENCAR SILVA, aduz, em síntese, que os réus celebraram um contrato de mútuo (CDC), para financiamento de um automóvel em 48 parcelas no valor de R$ 1.013,08, ocorre que, desde o dia 02/04/2007 (2ª de 48), os Réus deixaram de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, constituindo-se em mora.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante a existência de uma Ação Revisional em trâmite perante a atual 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (Processo nº 1501993-4/2007), na qual houve publicação do primeiro despacho no dia 22.05.2007, portanto, antes do primeiro despacho (decisão) proferido neste Juízo no dia 09.06.2008 (fls. 20), tenho por conhecer a conexão entre as duas demandas e decidir pela prevenção daquele Juízo.
Estão presentes os elementos configuradores da conexão, consoante dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil.
A conexão exige tão somente a identidade do objeto ou da causa de pedir (art. 103, CPC). Assim, partindo-se dos elementos constitutivos da ação, temos que duas ações serão conexas quando o pedido ou a causa de pedir de ambas forem idênticos. Basta, portanto, a identidade de um único elemento para que estejamos diante da conexão, o que faz com que os processos possam ser reunidos e mereçam um julgamento conjunto.
É coerente o entendimento de que a reunião é obrigatória quando existir o risco real de haver decisões contraditórias (pois esta é a razão de ser da conexão). Desta forma, fica a cargo do juiz analisar a conveniência da reunião, podendo inclusive fazê-lo por uma questão de economia processual.
Destarte, como amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a conexão, embora definida à luz do direito material, é fato jurídico processual que impõe a reunião das causas no mesmo juízo, expurgando a possibilidade de julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material. O Código de Processo Civil traça duas regras de prevenção, cada qual cuidando de uma situação específica: se a conexão ocorrer entre Juízos da mesma comarca, prevento será aquele que primeiro despachou (art. 106); diversamente, se a conexão se der em juízos de comarcas diversas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação válida (art. 219).
A doutrina tem ampliado consideravelmente o conhecimento e recepção da argüição da conexão. Visa com isso à economia processual, manifestada por produção probatória única, mediante a reunião dos procedimentos. Nessa esteira atende o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e da bilateralidade da prova. Mas, o argumento de maior importância nessa ampliação da conexão é o fato de que inexistirão sentenças eventualmente conflitantes originadas de juízos distintos.
Na hipótese em exame, as duas ações possuem as mesmas partes, embora ocupando posturas jurídicas (pólos processuais) inversas. Também lhes é comum a causa petendi, eis que em ambas as ações é o mesmo o fato jurídico – o contrato celebrado entre as partes, bem assim o bem que se disputa.
De acordo com o disposto no art. 106 do CPC, correndo em separado ações conexas perante juízos da mesma comarca, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES CONEXAS - REMESSA AO JUIZO PREVENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar" (art. 106 do CPC). Reconhecida a existência de conexão entre as ações, prudente a reunião das ações no Juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes." (TJ-MG -AI n.º 1.0024.04.456869-9/001(1)-Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant - Data do acórdão: 07/12/2005 - Data da publicação: 31/03/2006)”.

"EMENTA: CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. ENTENDIMENTO DO ART. 106 DO CPC. Afigurando-se continentes duas ações, considera-se prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar, nele devendo ser reunidos os autos dos dois processos." (TJ-MG-AI nº 2.0000.00.320230-0/000(1) - Relator Desembargador Jarbas Ladeira - Data do acórdão: 13/12/2000 - Data da publicação: 30/12/2000)”.

Se os juízos tiverem diferentes competências territoriais, será prevento aquele que realizou a primeira citação válida (art. 219 do CPC).

“PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE (CPC, ART. 265). PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica - se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar(art. 106)." (RESP 309.668/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10/09/2001”.
In casu, há conexão entre a ação de busca e apreensão fundada em contrato de abertura de crédito e a ação de revisão de cláusula contratual que visa à modificação dos termos do referido contrato, pois pretende-se discutir exatamente os encargos do contrato cuja inadimplência fundamenta o pedido de busca e apreensão e, caso seja aquela julgada procedente, é possível que esta perca seu objeto.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido neste sentido:

“Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. 1. Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. 2. Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49.434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 200)”.

Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1915673-2/2008

Excipiente(s): Alba Med Distribuidora De Material Hospitalar Ltda

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Excepto(s): Banco Abn Amro Real S A

Advogado(s): Claúdia Ferreira de Melo

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ALBAMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, GUTENBERG LESSA GUSMÃO SOUZA e DENIO VENICIUS DE ALENCAR SILVA, em face da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe é movida por BANCO ABN AMRO REAL S/A, tombada sob o nº 1807421-6/2008, argüiu a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, aduzindo haver conexão entre aquela ação e outra movida pela Excipiente perante 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvado (Processo 1501993-4/2007), Juízo por ela considerado o competente para processar e julgar as duas demandas, discutindo-se em ambas as ações o contrato celebrado entre as partes.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Apesar dos argumentos sustentados pela Excipiente, a sua pretensão não merece acolhida por meio de Exceção, procedimento inadequado para obtenção do resultado pretendido, posto que, havendo conexão, esta deve ser argüida como preliminar da contestação, consoante dispõe o art. 301, VII, do Código de Processo Civil.
A conexão é regra de modificação de competência, submetida ao prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes, e não causa de incompetência relativa, a ser argüida através de Exceção.
Sobre o assunto, ilumina a jurisprudência:

“CONEXÃO – Alegação de que tal pedido deve ser formulado em exceção de incompetência – Meio processual incorreto – Inteligência do artigo 301, VII do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP – AI 126.474-4 – São Paulo – 6ª CDPriv. – Rel. Des. Reis Kuntz)”.

“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Oferecimento antes de cumprida a medida liminar – inadmissibilidade – ademais, alegação de conexão – matéria que deve ser deduzida em preliminar de contestação – art. 301, VII, do CPC indeferimento da petição inicial de exceção – recurso provido. (TAPR – AI 0113608300 – Ac. 7.629 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Lauro Laertes de Oliveira)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ARGÜIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 301, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta, ao argumento da inadequação da via eleita para a argüição de conexão de ações. - Conforme o mandamento contido no art. 301, inc. VII, do Código de Processo Civil, qualquer alegação relativa à existência de conexão ou continência deve ser efetuada na peça de resposta do réu, antes de adentrar ao mérito do direito invocado na petição inicial. - Portanto, em que pese a argumentação acerca da existência de prevenção, é certo que tal reconhecimento deve se dar a partir da provocação do magistrado, nos termos da lei processual que, como visto, disciplina a forma de argüição. - Agravo de instrumento improvido. Relator(a): Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA. TRF2 - AGRAVO: AGV 63433 2000.02.01.047839-1. Acórdão. DJU - Data:03/06/2003 - Página::137”.

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. 1 - A matéria contida no art. 111 do Código de Processo Civil não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável pré-questionamento, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Conquanto não seja a exceção de incompetência o instrumento hábil para suscitar a ocorrência de conexão, referida matéria pode ser decidida até mesmo de ofício, devendo-se afastar o rigorismo do pleito de declaração de impossibilidade jurídica do pedido. 3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato. 4- Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 654.809 - SP (2005/0014599-1)”.

Ante o exposto, REJEITO esta EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Condeno a Excipiente nas custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão de não ter havido manifestação do Excepto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1585700-1/2007

Apensos: 1869802-5/2008

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Antonio Galdino De Oliveira

Advogado(s): Moysés Faroukda Silva Reis

Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non, tanto para a concessão da liminar pleiteada como para o desenvolvimento regular do processo.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte Ré não foi devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida, por ter sido praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Assim é que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica/ES, portanto, efetivada por Ofício submetido à jurisdição de comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o Tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. Nessa esteira de entendimento, o art. 9º da Lei 8.935/1994 estabelece:
"Art. 9º - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente, o STJ decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.399/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial efetivada nestes autos (fls. 22/22v), geradora da extinção processual, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à exceção de incompetência oposta pela parte Ré, antes mesmo deste Juízo proferir despacho positivo de admissibilidade da ação, determinando a citação, tal modalidade de resposta – equivocadamente utilizada in casu para arguir conexão-, não tem o condão de elidir a ausência de pressuposto processual de validade, impedindo a extinção do vertente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO - 14003981149-6

Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Leonardo Santos de Souza, Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Marilia Scharles Lopes Fialho

Advogado(s): Rodrigo Medeiros de Almeida Martins

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Ré, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 71/72, contra a sentença de fls. 67/69, para correção de erro material, eis que a ação em comento foi sentenciada e julgada improcedente, porém condenou a parte (Acionada) vencedora, ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios.
Pede, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, a fim de que seja corrigido o erro apontado, procedendo à retificação da sentença unicamente em relação à condenação das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, que ocorrerá por conta do Autor (vencido) e não pela Ré.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).
“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.

Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, a Embargante alega que a decisão de fls. 67/69 é equivocada, na medida em que o Juízo condenou a parte Ré (vencedora) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quando na verdade sucumbente a parte Autora (vencida), que teve a ação julgada improcedente, conforme fls. 69 dos autos, incorrendo, pois, em evidente erro material a ensejar modificação.
Ao compulsar os autos, percebe-se erro material na decisão prolatada, com arrimo no art. 463, I, do CPC, em face do manifesto erro material. Portanto, assiste razão à Embargante.
Ex positis, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, ACOLHENDO-OS para reconhecer o erro modificando a parte final da sentença de fls. 67/69 para que ali passe a constar:
“Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa”.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2473750-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Bruno De Araujo Caldas Baqueiro

Despacho: 1. Promova a parte Autora à juntada do original do substabelecimento de fls. 15/16.
2. Proceda o Sr. Escrivão à busca, no sistema SAIPRO, informando após sobre a existência de qualquer ação movida pelo(a) ora Ré(u) contra o(a) ora Autor(a), perante o Juízo de uma das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias desta Comarca. Voltem-me após.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Habilitação de Crédito - 2489020-6/2009

Autor(s): Ademilson Silva De Souza

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Reu(s): Enoch Silva E Cia Ltda

Advogado(s): Francisco Piva Pazoz - Síndico

Despacho: Vista ao Síndico.
Salvador, 13/03/2009
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2362064-3/2008

Autor(s): Marco Antonio Bastos Cardoso

Advogado(s): Adriana Cabral Souza Barros da Silva

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A

Decisão: ...Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que a parte Autora deposite em juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor originariamente contratado, sendo esta a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte Ré que se abstenha de negativar o nome do(a) Autor(a) em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte Ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ademais, determino que, no prazo de defesa, a parte Ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 16 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002897902-3

Autor(s): Debora Figueredo Moreira

Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro

Reu(s): Praia Grande Transportes Ltda

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da Cunha

Interessado(s): Ademir Lima Santos
Testemunha(s): Maria Da Conceicao Rosa, Edilma Maria Santos Silva, Luciano Roberto L Menezes e outros

Despacho: Por meio de sentença condenatória, alterada por acordão (fls. 242/247) transitado em julgado, foi a Ré condenada ao pagamento de quantia certa, tendo sponte propria, depositado em juízo o valor objeto da condenação, já acrescido do valor dos honorários advocatícios. Em petição de fls. 301/302, concorda a Autora com o quantum depositado, pelo que autorizo o seu levantamento mediante alvará.
Salvador, 12 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
FALENCIA - 14001815886-9

Apensos: 14001849366-2, 14001860384-9, 14001860385-6, 14002902537-0, 14002902540-4, 14002912404-1, 14002932465-8, 14002941280-0, 14002944138-7, 14003976271-5 e outros

Autor(s): Enoch Silva E Cia Ltda

Advogado(s): Daniela Machado, Francisco José Piva Pazos, Maria Amelia de Salles Garcez

Reu(s): Enoch Silva E Cia Ltda

Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos

Despacho: Vista dos ofícios de fls. 775, 779, 783 e 784 ao Sr. Síndico.
Salvador, 13/03/2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1169430-2/2006

Apensos: 1915699-2/2008

Autor(s): Fernando Joel Carneiro

Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa

Reu(s): Prot Cap Artigos Para Protecao Industrial Ltda

Advogado(s): Mauricio Pinto de Oliveira

Despacho: Defiro o pedido de adiamento da audiência designada às fls. 81, porquanto justificado pelo firmatório dA PETIÇÃO DE FLS. 89. rEMARCO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12/05/2009, ÀS 14:30 h. Intimem-se pessoalmente a Autora e a representante legal da Ré para depoimento pessoal, nos termos e sob as advertências do art. 343, § 1ªº e § 2º, CPC. Intimem-se ainda as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 10 dias antes da data acima assinalada (art. 407, CPC). A instrução oral versará sobre a conduta da empregada da Ré, de prenome Lais e o nexo causal entre esta suposta conduta ofensiva e o alegado dano suportado pelo Autor.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela parte Ré.
Publique-se. Intimem-se.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14096522316-1

Apensos: 14098631261-3, 14096530265-0

Autor(s): New Julyan Corretora De Seguros Ltda, Osvaldo Ribeiro Da Silva, Jose Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Baldoino Dias Santana Junior

Reu(s): Banco Boavista Sa, Boavista Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
(REPUBLICADO POR SAIDO INDEVIDO O NOME DE UMA ADVOGADA)

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14099721878-3

Apensos: 14000740845-7, 14000740846-5

Autor(s): Crisvania Soares Kirch

Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Meireles, Antonio Salvador Lomba

Reu(s): Morel Montagens De Redes Eletricas Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna, Luis Filipe Pedreira Brandão

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.
CRISVÂNIA SOARES KIRCH opõe Embargos de Declaração pelas razões expostas às fls. 990/991 ante a decisão de fls. 975/979, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que demanda como partes adversas COLEBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE O ESTADO DA BAHIA e MOREL MONTAGENS DE REDES ELÉTRICAS LTDA.

Alega a Embargante que a r. decisão contém contradição quanto à determinação da liberação somente de parte do valor constrito. Pede em conseqüência, seja sanado a contradição, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, a fim de que seja corrigido o erro apontado, para tanto, determinar a liberação do restante do valor constrito (R$ 237.405,70).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Como dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando: (I) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Com efeito, percebe-se nitidamente que existe, na decisão embargada, contradição.
Ao rejeitar preliminarmente a Impugnação (fls. 975/979) ao cumprimento da sentença, este Juízo, prudentemente, decidiu por liberar parte valor constrito.

Contudo, assiste razão à Embargante ao alegar contradição na r. decisão, vez que, ao rejeitar liminarmente a Impugnação, este Juízo, por conseqüência, deveria determinar o levantamento total da quantia constrita.

Merece guarida as alegações da Embargante.

Ademais, diante da certidão de fls. 992, onde se constata que os Embargados não opuseram qualquer recurso à decisão de fls. 975/979, inexiste qualquer empecilho ao acolhimento dos presentes Embargos.

Ex positis, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 535, I, do Código de Processo civil, ACOLHENDO-OS, para reconhecer a contradição, conforme alega a Embargante. Sendo assim, e tendo em consideração as razões acima expostas, DECIDO:

1. Publique-se a r. decisão (fls. 975/979), com a seguinte alteração na sua parte final (fls. 979), nos seguintes termos: “Expeça-se o competente alvará liberatório em favor da parte exeqüente para fins de levantamento do montante (R$ 474.811,39) judicialmente constritado, preservando-se a ordem judicial (bloqueio) de fls. 950/954, até ulterior deliberação deste Juízo, visto que no valor penhorado não foi incluída a multa ( 10%) que trata o art. 475-J do CPC”.

Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará liberatório.
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO




 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14099721878-3

Apensos: 14000740845-7, 14000740846-5

Autor(s): Crisvania Soares Kirch

Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Meireles, Antonio Salvador Lomba

Reu(s): Morel Montagens De Redes Eletricas Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna, Luis Filipe Pedreira Brandão

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, segunda Ré/Executada nos autos da Ação Indenizatória acima epigrafada, que lhe move CRISVÂNIA SOARES KIRCH, ofereceu IMPUGNAÇÃO, às fls. 967/971, em sede de cumprimento da sentença condenatória de fls. 469/484, parcialmente retificada pelo acórdão de fls. 611/619, aduzindo, em síntese, a manifesta ocorrência de excesso de execução, consubstanciada na alegação de que os cálculos apresentados pela Impugnada não estão fundados nos parâmetros delineados na sentença.

In fine, requereu efeito suspensivo à execução e sua improcedência quanto ao excesso da penhora realizada através do sistema BACENJUD (fls. 950/954).

É O NECESSÁRIO A RELATAR. DECIDO.

Importante inovação introduzida pela Lei nº 11.232/05 diz respeito à impugnação fundada em excesso de execução (art. 475-L, inc. V, do CPC), não mais se admitindo a impugnação genérica. Com efeito, de acordo com a dicção literal do § 2º do referido artigo, a impugnação será liminarmente rejeitada quando o impugnante não indicar, desde logo, o valor que entende devido. Referido dispositivo legal está vazado nos seguintes termos, verbis:

"§ 2º. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação". (grifo nosso)

Doravante, a alegação de excesso de execução deverá vir sempre acompanhada da indicação do valor que o executado entende ser o correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não conhecimento desse fundamento específico. Trata-se, a toda vista, de salutar exigência, porquanto irá obstar que o executado venha aduzir, de forma genérica, a ocorrência de excesso de execução, matéria esta geralmente alegada com propósito de protelar ao máximo a realização do direito declarado na sentença.

Em conseqüência dessa nova regra, passa-se a observar o princípio segundo o qual ao devedor não é lícito escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em manifesto abuso do direito de defesa, caracterizando situação análoga àquela capaz de ensejar a concessão de tutela antecipada, na hipótese do § 6º do art. 273, na redação dada pela Lei nº 10.444/02, relativamente à parte incontroversa do pedido

No caso vertente, é flagrante a inobservância da regra legal insculpida no art. 475-L, § 2º, do Código de Ritos, razão pela qual a extinção liminar da impugnação em epígrafe é medida que se impõe. Eis a hipótese que a remansosa doutrina nominou de exceptio declinatoria quanti, consubstanciada na obrigatoriedade de delimitação, por parte do executado, da quantia que entende efetivamente devida sempre que manejar impugnação, fulcrada no art. 475-L, inciso V, do diploma legal suso mencionado, devendo assim proceder sempre que rejeitar o quantum atribuído pelo credor ao título exeqüendo. Nesse diapasão, oferecida a impugnação, alicerçada unicamente em excesso, sem que tal exigência legal seja atendida, ocorre preclusão, com a perda da faculdade para a devedora impugnante fazê-lo posteriormente.

Elucida Luiz Rodrigues Wambier que a multicitada exigência há de ser entendida como decorrência da inadmissibilidade de contestação por 'negativa geral' (CPC, art. 302), restando, do mesmo modo, inadmitida formulação de alegação genérica na impugnação, devendo-se, pois, informar pontualmente qual o valor que entende devido, sob pena de indeferimento da impugnação oposta. (In Sentença Civil: Liqüidação e Cumprimento – Ed. RT, 3ª Edição).

A título de arremate, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. ARTIGO 1.211 DO CPC. SEQÜÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEVE OBSERVAR OS NOVOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC. PARTE IMPUGNANTE QUE NÃO DECLARA, DE PRONTO, O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. No âmbito do direito processual, aplica-se imediatamente a lei nova vigente aos atos ainda não praticados. Hipótese em que a nova lei processual, prevendo a impugnação no lugar da ação incidental constitutiva negativa de embargos à execução, por força da alteração introduzida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, passou a vigorar após a realização da penhora, mas antes da intimação. Execução pendente que atrai a aplicação das disposições da lei nova. Necessidade de o impugnante, alegado o excesso de execução, prontamente declarar o valor que entende correto, sob pena de ser liminarmente rejeitada a impugnação, a teor do disposto no artigo 475-L, § 2º, do CPC. Impugnação liminarmente rejeitada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. (Agravo Nº 70016830747, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 17/11/2006)”.

E ainda:

“AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. (...) Hipótese em que, não obstante a alegação de excesso de execução, a executada deixou de declarar, desde logo, o valor que entende correto, conforme determinação contida no art. 475-L, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse caso, mister a rejeição liminar do incidente. AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo Nº 70020510491, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 31/07/2007)”.


“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILIQUIDEZ DO VALOR EXECUTADO A TÍTULO DE IPTU E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ART. 475-L, § 2º, CPC. (...) deveria o recorrente ter demonstrado o valor correto dessas despesas, atendendo, assim, ao art. 475-L, § 2º, CPC. (...) RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (Recurso Cível Nº 71001223775, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 21/08/2007).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Impugnação que não atende o §2º do art. 475-L do CPC. Seguimento negado.” (Agravo de Instrumento Nº 70021366075, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 14/09/2007)”.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PRONTA DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTADO, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 475-L, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em sendo alegado excesso de execução em sede de impugnação incidental, por expressa determinação legal, se exige que o executado declare, desde logo, o valor que entende correto. Em não sendo observado tal requisito, o Magistrado rejeitará o incidente. Caso concreto em que a decisão do Julgador singular se revela em consonância com a novel legislação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70017923715, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/12/2006)”.

Corroborando esse entendimento, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pág. 470) entendem:

“Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 475-L, 2º, CPC). Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exeqüente. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 475-L, § 2º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida”.

Alinhando-se também aos argumentos acima expostos, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA (in A Nova Execução, Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2006, pág. 156) afirma que o legislador institucionalizou prática salutar, consagrada na jurisprudência – a inadmissão de impugnações genéricas ou inespecíficas. Nos termos do § 2º, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa”.

Analogicamente a esses entendimentos, pode-se traçar um paralelo com o que está determinado no § 5º do art. 739-A do CPC, quando trata dos embargos do devedor, verbis:

“Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.

Ainda que se admitisse, por analogia ao disposto no art. 284 do CPC, a possibilidade de deferimento de emenda da inicial da Impugnação, in casu, frise-se, essa possibilidade não merece prosperar, simplesmente pelo fato de que ao Impugnante foi dado, ainda que legal, prazo suficiente para a confecção da memória dos cálculos que entende corretos. Verifica-se nos autos que a juntada da planilha de cálculos (fls. 810/812), apresentada pela Impugnada, data de 12.12.2007, portanto há 12 (doze) meses. E mais, após o bloqueio dos valores (fls. 950/954), decorreram 30 (trinta) dias até o oferecimento da Impugnação, sob fundamento exclusivo de excesso na execução. Portanto, conclui-se que houve prazo mais que razoável e suficiente para o Impugnante confeccionar e apresentar os cálculos que entende corretos.

Observe-se que não se pode traçar analogia ao art. 616 do CPC. Neste o credor deve indicar, já que se trata de pedido de execução, o valor que entende de direito, consubstanciado no título executivo que apresenta. Diferentemente ao que ocorre na impugnação que trata o art. 475-L, § 2º do CPC, onde já é dada a oportunidade, na Impugnação, de apresentar os cálculos que acha correto. Tal distinção é perfeitamente aceitável na medida em que o título judicial é constituído em processo judicial conduzido sob o pálio do contraditório, enquanto o título extrajudicial se forma independentemente de qualquer controle judicial a priori.

Acaso o legislador quisesse oportunizar ao impugnante, em momento posterior ao oferecimento da impugnação, para que viesse emendar a inicial, não teria decidido colocar no texto do § 2º do art. 475-L do CPC a expressão “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto”. Outro entendimento seria considerar o referido parágrafo “letra morta” na lei. Considere-se que o texto deste artigo foi inserido no Código de Processo Civil recentemente, através da Lei nº 11.232/05. Portanto, o entendimento do legislador foi dar maior celeridade à execução e ensejar ao exequente melhor prestação jurisdicional.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO liminarmente a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra CRISVÂNIA SOARES KIRCH, o que faço forte no que dispõe o art. 475-L, § 2º do Código de Processo Civil.

“Expeça-se o competente alvará liberatório em favor da parte exeqüente para fins de levantamento do montante (R$ 474.811,39) judicialmente constritado, preservando-se a ordem judicial (bloqueio) de fls. 950/954, até ulterior deliberação deste Juízo, visto que no valor penhorado não foi incluída a multa ( 10%) que trata o art. 475-J do CPC”.

Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará liberatório.
Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 15 de dezembro de 2008.

LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO