JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14090256477-6 |
Autor(s): Rita De Cassia Conceicao Nascimento |
Advogado(s): Paulo Domingos dos Santos |
Reu(s): Antonio Batista Matos |
Advogado(s): João da Costa Pinto Neto |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14098613794-5 |
Autor(s): Iracema Das Gracas Pontes Vilas Boas Alcantara, Marcio Vilasboas Alcantara, Olivia Vilasboas Alcantara e outros |
Advogado(s): Natália Garrido |
Reu(s): Eliane Noronha Dos Santos, Valdir De Jesus Lima |
Advogado(s): Andréia Noronha Veiga |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Manifeste-se a parte autorav sobre o ofício do Departamento de Polícia Técnica de fls. 227. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098619805-3 |
Autor(s): Capital Factoring Fomento Comercial Ltda |
Advogado(s): Paulo Henrique Mamede Ellery, Oab/Ce 14433 |
Reu(s): Jaciara Silva Dos Santos |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - Defiro o pedido de fls. 36/37. Procedam-se as anotações necessárias. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1815764-4/2008 |
Autor(s): Jbm Comercio De Materiais Para Construcao Ltda |
Advogado(s): Debora Amaral da Silva |
Reu(s): Work Industrial Ltda |
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira |
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 28/04/2009,às 10:00hs. Intime-se. |
DECLARATORIA - 14001838292-3 |
Autor(s): Luiz Carlos Tavares De Oliva |
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira |
Reu(s): Lojas Renner Sa |
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto |
Despacho: Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos edificados na inicial e, de consequência, declaro a inexistência do débito do autor para com a ré no importe de R$ 83,60, determinando também por consequência, o seu cancelamento de lançamento em cadastro negativo. Condeno a ré ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais). |
ORDINARIA - 1539311-9/2007 |
Autor(s): Delmar Muniz De Lelis |
Advogado(s): Lício Paes Rodrigues |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Isaura Pinto da Rocha Montalvão, Roberto Francisco Musiello |
Despacho: Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos edificados na inicial, pelo que condeno o acionado a pagar ao autor a diferença de remuneração das cadernetas de poupança informadas na inicial, na ordem de 26,06%, deduzido do percentual pago indevidamente (18,02%), resultando numa diferença de 8,04%, tendo por base o saldo verificado nas contas no período de 01 a 15 de julho de 1987 e ser apurado em liquidação, devidamente corrigido com rendimento de poupança até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 205% sobre o valor total da condenação. Considerando que a postula do acionado verificada em sua defesa, fundamentando teses já pacificadas por nossos tribunais, sustentando prejudiciais tem por base alegação de inexistência de documentos que se encontravam nos autos, declaro-o litigante de má-fé, na forma do art. 17, I e V do CPC, pelo que, em conformidade com o estabelecido no art. 18 do mesmo diploma , condeno o acionado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização, que estabeleço em 20% sobre o valor da causa. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464500-8/2009 |
Autor(s): Banco Volksvagen Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Valdinei Lopes Mota |
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica - ES, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2460040-3/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu |
Reu(s): Genivaldo Jose Dos Santos |
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió-AL, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2461822-5/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Valmir Firmo De Carvalho |
Despacho: 1. Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de caucaia-CE, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2446442-6/2009 |
Autor(s): Banco Safra S/A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Jose Carlos Do Nascimento |
Despacho: A relação jurídica entre as partes está sedimentada através do contrato de fls., que também atesta o pacto de cláusula de alienação fiduciária sobre o bem pretendido. Por fim, nota-se que houve notificação prévia. Destarte, entendo presentes os requisitos ditados pelo Decreto Lei nº 911/69, pelo que DEFIRO A LIMINAR postulada e determino que seja procedida a busca e apreensão do veículo antes alinhado, ficando em mãos da autora a título de depositário fiel, que não poderá abrir mão do mesmo até a apreciação da resposta que por ventura se operar nestes autos. Efetivada a medida, cite-se para contestar em 15 dias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002957058-1 |
Apensos: 1002725-9/2006, 1043345-3/2006 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
Reu(s): Katia Maria Freitas De Oliveira |
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro |
Despacho: Intime-se a parte aré para que recolha as custas pendentes. |
CARTA PRECATORIA - 1717891-9/2007 |
Exequente(s): Cargill Agricola S/A |
Advogado(s): Otávio Augustus Carmo |
Executado(s): Monika Hlavnika |
Citado Por Precatória(s): Eduardo Gileno Amado Brandao, Ana Maria K Ippe Brandão |
Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 30v. Cumpra-se, agora no endereço de fls. 32. |
Procedimento Ordinário - 2345373-4/2008(8--) |
Autor(s): Marcos Costa Menezes |
Advogado(s): Lidia Olivia Midlej Pimentel |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/06/2009, às 09:35hs. Intime-se. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1905236-3/2008 |
Embargante(s): Almacks Luiz Silva, Maria Aparecida Carvalho Silva |
Advogado(s): Adriano Rocha Leal, José Fernando Tourinho Júnior |
Embargado(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Evangelista |
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/04/2009, às 13:30hs. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2327717-7/2008 |
Autor(s): Luciano Regis Dos Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro |
Reu(s): Banco Daycoval S/A |
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Defiro o pedido de AJG. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003049792-3 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Enival Barbosa da Silva, Ricardo Loureiro |
Reu(s): Celso Eduardo Goes Mendes, Carla Vasconcelos Goes Mendes, Mario Sergio Guene De Oliveira e outros |
Despacho: Cite-se a parte ré, conforme pedido de fls. 32. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14004056985-1 |
Autor(s): Joao Carlos Pereira Da Silva |
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves |
Reu(s): Luiz Roberto Valente Braga |
Despacho: Manifeste-se a parte interessada se há interesse no prosseguimento do feito. |
INOMINADA - 14002885039-8 |
Autor(s): Ivanete Jose Do Nascimento Oliveira |
Advogado(s): Ivan Batista de Oliveira |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Despacho: Cite-se a parte ré, no prazo legal. |
EXECUÇÃO - 14096524074-4 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Kamila Santos Rebouças |
Reu(s): Antonio Aderbal Gonzaga Da Luz, Eulina Rodrigues Da Luz |
Despacho: Do resultado negativo do bloqueio fale o autor. |
POR QUANTIA CERTA - 1480616-8/2007 |
Autor(s): Banco Citibank Sa |
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado |
Reu(s): Salvador De Oliveira Flavio, Ana Lucia Amado Flavio, Cristiano Amado Flavio |
Despacho: Do resultado negativo do bloqueio fale o autor. |
POR QUANTIA CERTA - 958460-2/2006 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Kamila Santos Rebouças |
Reu(s): Posto Independencia De Lubrificação, Manuel Francisco B Duran Filho |
Despacho: Do resultado negativo do bloqueio fale o autor. |
POR QUANTIA CERTA - 14091284960-5 |
Autor(s): Gilzete Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos |
Reu(s): Arlindo Pereira Dos Santos Filho |
Advogado(s): Arlindo Fereira Santos Filho |
Despacho: Intime-se o Belº. Arlindo Ferreira Santos Filho, OAB/BA 374-B a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14002919515-7 |
Apensos: 14002934870-7 |
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa |
Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna, Keyna Menezes Machado |
Reu(s): Giga Sonyc Tecnology Ltda |
Despacho: Solicite-se informação à OAB/BA quanto aos endereços profissionais e residenciais do advogado. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2362114-3/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Carole Carvalho, Marcelo Souto |
Reu(s): Edison Santos Carvalho |
Despacho: Na forma do art. 296 do CPC, mantenho a sentença apelada em todos os seus termos. Recebo o apelo nos efeitos suspensivos e devolutivos. Encaminhe ao TJ com nossas homenagens. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2374443-0/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Mariluce Silva De Cerqueira |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Eduardo Lima Conceição |
Despacho: Tendo em vista que o réu aforou perante o juízo da antiga 2ª Vara de relação de Consumo, hoje 30ª Vara de Relação de Consumo , a ação revisional nº 2109564-3/2008, inclusive com concessão de liminar, tudo bem anterior à presente. Assim sendo, tendo em vista haver conexão, declino a competência ao Juízo da 30ª vara de Relação de Consumo, a fim de ser apensado à ação revisional para julgamento simultâneo. Intime-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2401385-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Antonio Lucio Santos Souza |
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 10 ) e presentes os demais requisitos do art. 927 do CPC, defiro a medida de Reintegração de posse em caráter liminar do veículo descrito na inicial, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de reintegração de posse e citação. |
Carta Precatória - 2472771-3/2009 |
Autor(s): Maria Fernandes Pereira De Jesus |
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima |
Reu(s): Dagmar De Cerqueira Azevedo Costa |
Citado Por Precatória(s): Procuradoria Da Fazenda Estadual Bahia |
Despacho: Declino para uma das varas de Fazenda Pública tendo em vista que o ato deprecado tem por objeto a citação do Estado da Bahia. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14091273481-5 |
Autor(s): Clemilton Bispo De Santana |
Advogado(s): José Pires Castello Branco |
Reu(s): Espolio De Alfredo De Santana |
Despacho: Da renúncia de fls. 344, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, em 10 (dez) dias. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003026961-1 |
Autor(s): Tk Patrimonial Ltda |
Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes |
Reu(s): Walter Da Silva Junior, Marion Lamonza Alves Da Silva, Walter Da Silva |
Despacho: Trata-se ação ordinária de cobrança e não de execução, pelo que indefiro o pedido de fls. 24. Deve o autor diligenciar o endereço dos réus. |
POR QUANTIA CERTA - 14002925005-1 |
Autor(s): Eridan Meira Velloso Santos |
Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Goncalves, Fernanda Meira Velloso Santos |
Reu(s): Osvaldo Nobuhiro Yusiasu, Crony Projetos E Construcoes Ltda, Edla Suely Alves Matos |
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro |
Despacho: Torno sem efeito o despacho de fls. 121. Sobre a Exceção de Pré-executividade de fls. 83, fale o Excepto. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088182401-9 |
Autor(s): Junquilho E Filho E Cia Ltda |
Advogado(s): Joao Batista Alcantara Filho |
Reu(s): Banco Real Sa |
Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 42v do oficial de justiça. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2332172-5/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Maria Terezinha Barreto |
Despacho: Na forma do art. 296 do CPC mantenho a sentença apelada em todos os seus termos. Recebo o apelo nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Encaminho ao TJ com nossas homenagens. |
DECLARATORIA - 356615-5/2004 |
Autor(s): Hc Compressores E Pecas Ltda |
Advogado(s): Hermínio Souza Perez Júnior |
Reu(s): Icc Industria Comercio E Cargas Ltda |
Despacho: Fale o autor sobre a certidão de fls. 815v do oficial de justiça. |
IMISSAO DE POSSE - 14003959905-9 |
Autor(s): Joao Camilo |
Advogado(s): Alessandra de Jesus Santos |
Reu(s): Luiz Alberto Pinto Neves, Valdimar Giraldi Pinto |
Despacho: Certifique-se o cartório se houve manifestação do autor sobre o despacho de fls. 49. Em caso negativo, republique-se. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14099717418-4 |
Autor(s): Valdelice Velame Da Silva |
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Joao Floquet Azevedo, Katia Camillo de Oliveira Rocha |
Reu(s): Vibemsa Viacao Beira Mar S/A, Fernando Nunez Borges, Maximino Gonzalez Pino e outros |
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida, Andréa Teixeira Gonçalves, Andréia Santos Vidal, Claudete Maria Kramel |
Despacho: Ante ao exposto e face a ausência de comprovação do nexo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos acionados, pelo que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, admitindo-se que a autora possa manejar nova ação, caso logre sedimentar provas de vinculação quanto a autoria do evento. Condeno a demandante ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 15% sobre o valor da causa corrigido, aplicando-se, todavia, a suspensividade prevista no art. 12 da Lei 1060/50. |
COBRANCA - 14099679279-6 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva |
Reu(s): Cleide A Cardoso |
Despacho: Do resultado negativo do bloqueio fale o autor. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 989938-1/2006 |
Autor(s): Jz Gerenciamento E Assessoria Desportiva Ltda |
Advogado(s): Maurício Trindade |
Reu(s): Vitoria Sa |
Advogado(s): Geraldo D'El Rei |
Despacho: Tendo em vista que a penhora já se consumou, concedo o prazo de 15 dias para que o executado, querendo, apresente embargos. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099686346-4 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol |
Reu(s): Maria Luiza Soares |
Despacho: Manifestem-se as partes em de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. |
DECLARATORIA - 524314-2/2004 |
Autor(s): Tracol Serviços Elétricos S/A |
Advogado(s): Flavia Rosana Costa Motta |
Reu(s): Sinergia - Sindicato Dos Eletricitarios Da Bahia |
Advogado(s): Murilo Carvalho S. Oliveira, Marlete Carvalho Sampaio |
Despacho: Sobre o pedido declinatório de fls. 136, fale o acionado. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 14097567784-4 |
Autor(s): Tecidos A Carvalho |
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira |
Reu(s): Lojas O Cruzeiro Sa |
Advogado(s): Aquinoel Borges, Aquinoel Borges Filho |
Despacho: Fale o Exequente quanto ao interesse no prosseguimento do feito, temdo em vista o lapso de temporal decorrido. |
DESPEJO - 616178-0/2005 |
Apensos: 1153878-5/2006 |
Autor(s): Henrique Sarmento Pinto Leite |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Reu(s): Henock Castelo Branco Veras |
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões |
Fiador(s): Luiz Castelo Branco Veras, Jozirene Alves Copas Veras |
Advogado(s): Rafael Simões |
Despacho: Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos edificado na inicial e, de consequencia, declaro rescindido o contrato de locação vigorante entre as partes por inadimplência dos acionados. Condeno os acionados a pagarem ao autor os valores alusivos aos IPTU's do imóvel locado desde 1998 até 2005, bem como taxa de condomínio a partir de setembro/2003 até o mês da desocupação - JUNHO 2005. Condeno-os mais ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2005 a junho de 2005, com multa de 25, tudo acrescido de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1%, a partir da citação. Condeno-os, finalmente, ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14091272700-9 |
Autor(s): Rosangela Vargas Venturim, Vargas Venturim Agropecuária Ltda |
Advogado(s): Joaquim Maurício da Motta Leal |
Reu(s): Banco Comercial Bancesa S A, Massa Falida Do Banco Comercial Bancesa Sa |
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, |
Despacho: Defiro a suspensão do processo por 90 dias. |
DESPEJO - 1761952-3/2007 |
Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Franklin R. Mota dos Santos |
Reu(s): Jaconias Barbosa Filho |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Tendo em vista que as partes não acostaram rol de testemunhas, declaro encerrada a instrução, concedendo-se o prazo comum de 20 dias para apresentação de memoriais. Pelo M.M. juiz foi determinada a intimação pessoal do acionado para, no prazo de 10 dias, procurar o defensor Público que patrocina a presente, para manifestar aceitação ou não quanto a proposta aqui formulada, independente do fluxo do prazo dos memoriais. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1990458-6/2008 |
Autor(s): Qbe Brasil Seguros S.A |
Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer |
Reu(s): Marcia Pinheiro Goncalves Pereira, Marcio Pinheiro Pereira, Marilia Pinheiro Pereira e outros |
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o AR negativo de fls. 86/87. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2376415-9/2008 |
Autor(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Jose Antonio Barreiro Garcia |
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 15, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. |