JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 16 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428667-2/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Edielson Santos Nascimento

Despacho: Vistos, etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se tranfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto Lei nº911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela lei nº10.931, de 02.08.2004.
Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§2º do art. 3º do Dec. Lei nº911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º §3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiadores e/ou avalista(s), sendo o caso.
Intimem-se.
Salvador, 13 de março de 20009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2492517-0/2009

Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Ailton Santos Da Conceicao

Decisão: Vistos, etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se tranfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto Lei nº911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela lei nº10.931, de 02.08.2004.
Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§2º do art. 3º do Dec. Lei nº911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º §3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiadores e/ou avalista(s), sendo o caso.
Intimem-se.
Salvador, 13 de março de 20009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2477966-7/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Antonio Da Padua Costa

Decisão: Vistos, etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se tranfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto Lei nº911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela lei nº10.931, de 02.08.2004.
Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§2º do art. 3º do Dec. Lei nº911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º §3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiadores e/ou avalista(s), sendo o caso.
Intimem-se.
Salvador, 13 de março de 20009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2493913-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Eliane Alves Casais

Decisão: Vistos, etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se tranfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto Lei nº911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela lei nº10.931, de 02.08.2004.
Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§2º do art. 3º do Dec. Lei nº911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º §3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiadores e/ou avalista(s), sendo o caso.
Intimem-se.
Salvador, 13 de março de 20009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2489733-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Carla Regina De Almeida Passo

Decisão: Vistos, etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se tranfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto Lei nº911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela lei nº10.931, de 02.08.2004.
Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§2º do art. 3º do Dec. Lei nº911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º §3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiadores e/ou avalista(s), sendo o caso.
Intimem-se.
Salvador, 13 de março de 20009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2494987-7/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Pas Construcoes Ltda Me

Decisão: Vistos, etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se tranfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto Lei nº911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela lei nº10.931, de 02.08.2004.
Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§2º do art. 3º do Dec. Lei nº911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado.
Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º §3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiadores e/ou avalista(s), sendo o caso.
Intimem-se.
Salvador, 13 de março de 20009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2492178-0/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Miguel Ferreira Silva

Despacho: Rh.
Cite-se o executadopara, no prazo de 03 (Três) dias, pagar o montante do débito, sob pena de penhora e avaliação.
Arbitro os honorários em 10 (dez) por cento, caso pague no tríduo legal.
Intimem-se.
Salvador, 13 de março de 2009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2491919-6/2009

Autor(s): Banco Sofisa S.A

Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez

Reu(s): Cristiano Marinho Nunes

Decisão: Examinei os autos e dele vejo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão, in limine, da reintegração de posse do bem objeto da exordial, até porque, com a notificação extrajudicial (fls.10), o réu foi constituído em mora, como conseqüência, esta comprovada a data do esbulho, com a perda da posse, esta de menos de ano e dia.
Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do bem objeto da exordial.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
P.RI.
Salvador, 16 de março de 2009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2436843-2/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Ana Sales

Despacho: Examinei os autos e dele vejo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão, in limine, da reintegração de posse do bem objeto da exordial, até porque, com a notificação extrajudicial (fls.12), o réu foi constituído em mora, como conseqüência, esta comprovada a data do esbulho, com a perda da posse, esta de menos de ano e dia.
Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do bem objeto da exordial.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
P.RI.
Salvador, 16 de março de 2009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2493801-3/2009

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Marcelo Americo Bispo Dos Santos

Decisão: Examinei os autos e dele vejo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão, in limine, da reintegração de posse do bem objeto da exordial, até porque, com a notificação extrajudicial (fls.10), o réu foi constituído em mora, como conseqüência, esta comprovada a data do esbulho, com a perda da posse, esta de menos de ano e dia.
Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do bem objeto da exordial.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
P.RI.
Salvador, 16 de março de 2009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2400942-8/2009

Autor(s): Samakhan Patrimonial

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Joao Evangelista Dos Santos, Jose Nazareno Dos Santos, Isabela Almeida Oliveira Santos

Despacho: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, aguarde o pedido de informação pelo Tribunal.
Salvador, 13 de março de 2009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
COBRANCA - 1669557-7/2007

Autor(s): Maria Betania Bonfim Silva

Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Vistos, etc...
Diga a autora, no prazo de lei, sobre a contestação.
Salvador, 16 de março de 2009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Monitória - 2459396-5/2009

Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Farmacia Viver Bem Ltda, Lucivania Da Silva

Despacho: Expeça-se mandado citando a requerida para cumprimento da obrigação indicada na inicial no prazo de 15 dias ou ofereça, réu, embargos. Se não cumprir a obrigação e nem resistir, isto é, não houver contraditório, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos moldes dos arts. 646 e segs. Do CPC.
Salvador, 12 de março de 2009.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2493340-1/2009

Autor(s): Leonardo Araujo Cedraz

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: Examinei estes autos de ação ordinária de revisão de contrato e repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela e deles vejo que não foi instruído com o contrato de finaciamento para aquisição de veículo automotor celebrado entre as partes, objeto essencial desta ação, sem o qual não se tem com dirimir a questão.
Converto o processo em diligência, para que o autor, em 10 (dez) dias, traga cópia do contrato de finaciamento celebrado com o réu, sob pena de indeferimento da incial, e comprove seu estado de miserabilidade jurídica, para que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Depois, voltem-me conclusos.
SSA, 13 de março de 2009
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Consignação em Pagamento - 2490606-6/2009

Autor(s): Auto Viação São João Ltda - Amanda Teixeira Melo E Valdir Mansur Teixeira.

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Sinart Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico

Despacho: Intimem-se a parte autora para, no prazo de 24 horas, efetuar o depósito da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo (art.67, II da Lei nº 8.245/91).
O pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos.
Após efetuado o deposito e juntada aos autos a respectiva guia, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 dias, anotando-se no mandado as advertências do art. 285 e observando-se o disposto no art. 896, ambos do CPC.
Intimem-se.
Salvador, 13 de março de 2009
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 2208450-0/2008

Autor(s): Kleber Goncalves Fernandes, Zezilda Alexandrina Santos Andrade

Advogado(s): Lucas Augustus Testa Campos, Cristiano Lázaro Fiúza Figueiredo

Reu(s): Brandão e Ramos Incorporadora Ltda

Advogado(s): Eduardo Sodré

Despacho: Vistos, etc...Autos inspecionados. Admito o aditamento de fls. 63/64. Igualmente indira no sistema de distribuição a alteração pleiteada, para constar como réu Brandão e Ramos Incorporadora Ltda, ao invés de José Henrique de Oliveira Guimarães. Após, reative o feito e voltem-me conclusos. SSA, 27 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 14097559063-3

Autor(s): Walter Domingues David

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: Vistos, etc...Ciências às partes do retorno dos autos ao cartório. Intime-se. SSA, 06 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099707376-6

Autor(s): Rio S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa

Reu(s): Granja Malavazi Ltda

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSa, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14098601164-5

Apensos: 14099707376-6

Autor(s): Rio S Alimentos Congelados Da Bahia Ltda

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Granja Malavazi Ltda

Advogado(s): Marcos Valério Viana Freire

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098633843-6

Autor(s): Braulio Paes Franco

Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira

Reu(s): Magda Teresa Barros De Toledo

Advogado(s): Joaquim A. Pedreira Franco

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSa, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14096493075-8

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Airton Souza Lima

Reu(s): Luiz Eduardo De Oliveira

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000738589-5

Autor(s): Alexandre Da Rocha Dias

Advogado(s): Oscar da Rocha Dias Neto

Reu(s): Banco Real Sa, Som Moveis

Advogado(s): Carla Suedd Guidez

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099680546-5

Autor(s): Orlando Bahia Monteiro

Advogado(s): João Paulo de Carvalho Monteiro

Reu(s): Jose Dias Matos Filho, Jesse Ventura Dos Santos, Ricardo Cardoso De Almeida

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14002885552-0

Autor(s): Patrimonial Arco Iris Sc Ltda

Advogado(s): Paulo O´Dwyer

Reu(s): Vent Lar Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Katia Maria Gerlin

Fiador(s): Paulo Sergio De Albuquerque Bandeira, Marcia De Senna Pereira Bandeira

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099697481-6

Autor(s): Nilson Carlos Santos De Souza

Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia, Malaquias Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Banco Alvorada S/A

Advogado(s): Wilton Lôbo Silva

Interessado(s): Banco Bilbao Viscaya

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
SEQUESTRO - 14092322870-8

Autor(s): Klk Planejamento Marketing E Participacoes Ltda

Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho

Réu(s): Tratocar Agropecuária e Empreendimentos S.A

Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza

Despacho: Ficam intimados o Bel. Luiz Carlos Cravalho, OAB 16993, para devolver os autos no prazo de 72 horas, sob pena de busca e apreensão dos autos. SSA, 17 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Protesto - 2484354-3/2009

Autor(s): Soterel Engenharia Ltda

Advogado(s): José Fernando Rangel Santos

Reu(s): Ely Ramos Promocoes Artisticas Ltda

Despacho: Vistos, etc...Não vislumbro, ab initio, a ocorrênci de um dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, como a prova inequívoca do direito pleiteado e verossimilhança da alegação, por isso, reservo-me ao direito de após a contestação apreciar o pleito formulado. Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à ação, sob pena de revelia. Intimações necessárias. SSA, 13 de Março de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098602693-2

Autor(s): Sandra De Cassia Meneses Silva

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Reu(s): Jesuino Ribeiro Lima

Advogado(s): Marcelo Gondim

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 28 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 14098601365-8

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Iris Maria Conceicao

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 28 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14098600715-5

Autor(s): Citibank Na

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Jorge Washington De Olivaes Filho, Ieda Maria Passos De Olivaes

Advogado(s): Flavio Eduardo Lagoeiro de Oliveira

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 28 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 1042600-5/2006

Autor(s): Espolio De Dan Moreira Lobao, Stella Petit Lobao

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Malvina Fernandes Morgiani

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1012049-7/2006

Autor(s): Cleomene Ribeiro, Cleophas Ribeiro

Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza

Reu(s): Ana Tinoco De Moraes

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1029600-2/2006

Apensos: 1165794-0/2006

Autor(s): Sandra Cristina Luna De Oliveira

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Reu(s): Janice Lopes Ruscitti

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 572213-3/2004

Autor(s): Quiron Distribuidora De Embalagens Ltda

Advogado(s): Marcio Prando

Reu(s): Sandra Maria Guimarães

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 571958-4/2004

Autor(s): Rhonna Ribeiro De Carvalho

Advogado(s): Sandra Andrade Santos

Reu(s): Le Buffet Confraternite Ltda

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
RESPONSABILIDADE CIVIL - 567419-5/2004

Autor(s): Everaldo Aguiar Dos Santos

Advogado(s): Vicente Paulo Oliva e Silva

Reu(s): Banco Sudameris Sa

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
FALENCIA - 560354-7/2004

Autor(s): Cavalo Marinho Combustiveis Ltda

Advogado(s): Emanuela Mendes de Macedo Silva

Reu(s): Lazaro De Barros Leite Ace Reboques

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 571283-0/2004

Autor(s): Lai Color Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Valter Barbosa Do Nascimento

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 567654-9/2004

Autor(s): Marcelo Dos Santos Santana

Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos

Impetrado(s): Ogmosa Orgao De Gestao Mao De Obra Do Trab Port Avulsos Portos Salvador E Aratu

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
ALVARA JUDICIAL - 1175423-8/2006

Autor(s): Valter Moreira Santos Neri, Maria Dolores Moreira Santos

Advogado(s): Noelci Viriato Leon

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 737633-3/2005

Apensos: 900483-8/2005, 1175423-8/2006

Autor(s): Maria Dolores Moreira Santos, Valter Moreira Santos Neri, Viviane Moreira Santos Neri e outros

Advogado(s): Noelci Viriato Leon

Reu(s): Empresa Expresso Verde Mar

Advogado(s): Andreia Santos Vidal

IMISSAO DE POSSE - 558579-0/2004

Autor(s): Carlos Antonio Anunciacao

Reu(s): Marcia Cristiane Ferreira Barreto, Daniela Tatiane Ferreira Barreto

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
IMISSAO DE POSSE - 558579-0/2004

Autor(s): Carlos Antonio Anunciacao

Advogado(s): Luis Guilherme Reis

Reu(s): Marcia Cristiane Ferreira Barreto, Daniela Tatiane Ferreira Barreto

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 544531-7/2004

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): Triunpho Madereira Industria E Comercio Ltda

DESPEJO - 14001851731-2

Autor(s): Lygia D Elima Silva

Advogado(s): Jamile Costa Vieira

Reu(s): Valdete Brandao Correia, Pedro Pascoal De Brito Souza

Advogado(s): Hélcio Alberto Noronha Filho

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001853697-3

Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda S. de Oliveira

Reu(s): Rosalia Maria De Souza E Silva

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 979242-3/2006

Autor(s): Andre Luiz Alves Bacelar

Advogado(s): José Edmar da Silva

Reu(s): Raimundo Jose Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 03 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZACAO - 14099671971-6

Apensos: 14099666535-6

Autor(s): Iara Valadares Sampaio

Advogado(s): Rosa Sales

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Vistos, etc...O Banco Réu, no prazo de lei, diga sobre os cálculos de fls. 357/362. Após, conclusos com urgência. SSA, 16 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Ação Civil Coletiva - 14000775120-3

Autor(s): Maria Cristina Maia Araujo, Aldeni Araujo Oliveira

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Auto Viacao Camurujipe Ltda

Advogado(s): Ivan Luiz Bastos

Testemunha(s): Joao Moura Das Neves, Josias Oliveira Souza, Jose Lino Do Nascimento

Despacho: Vistos, etc...Atendendo ao quanto requer as autoras (fls. 396/398), reitere-se ao Banco Central do Brasil resposta ao ofício de fls. 338. Oficie-se. SSA, 17 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14001853488-7

Apensos: 14001860679-2

Autor(s): Espolio De Ruth Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva

Reu(s): Antonio Carlos Matos Chagas

Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Corrêa

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14001860679-2

Impugnante(s): Antonio Carlos Matos Chagas

Advogado(s): Marlyse Brasil Gargur Costa

Impugnado(s): Espolio De Ruth Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Dalva Cristina Luz da Silva

Despacho: Vistos, etc...Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. SSA, 26 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.