JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 17 de março de 2009

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.


Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2498768-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Ravena Dantas Sena

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500799-9/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Gessilaine Cruz Alves Da Silva

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2493932-5/2009

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Antonio Anderson Santos Tristao

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2478129-9/2009

Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Milton Nascimento Dos Santos Junior

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476549-5/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Alberto Ribeiro De Jesus

Decisão: .

 

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo Gmac Arrendamento Mercantil S/A contra Catia da Gloria Silva, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu o (a) ré(u) na posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico celebrado, constou do respectivo instrumento, cláusula resolutória expressa. Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado (a) tornou-se inadimplente a partir da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi, desfavorecendo-lhe mais o fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a dívida e nem tampouco restituído o bem. A documentação acostada é suficiente para demonstrar a necessidade de deferimento de plano da pleiteada liminar, pois, o fato de constar do aludido contrato cláusula resolutiva expressa, por si só admite o procedimento escolhido pela parte autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da ação de rescisão contratual. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 928, caput, do CPC, determino que se expeça mandado liminar de Reintegração de Posse do mencionado veículo, observando-se, para tanto, as formalidades específicas. Executada a medida, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.


Reintegração / Manutenção de Posse - 2472642-0/2009

Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Enrico Menezes Coelho

Reu(s): Catia Da Gloria Silva

Reintegração / Manutenção de Posse - 2476502-0/2009

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Edvan Alves Lapa

Reintegração / Manutenção de Posse - 2479389-2/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Atlantida Centro Automotivo Pecas Reboques Ltda

Reintegração / Manutenção de Posse - 2485615-5/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Joao Raton Carneiro

Reintegração / Manutenção de Posse - 2493876-3/2009

Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Joel Brito Dos Santos

Reintegração / Manutenção de Posse - 2430414-4/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Ebola Representacoes Ltda

Reintegração / Manutenção de Posse - 2451793-1/2009

Autor(s): Dibens Laesing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Cristiano Bonifacio Dos Santos

Reintegração / Manutenção de Posse - 2449060-1/2009

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Elizabete Sotero De Menezes

Decisão: .

 
Execução de Título Extrajudicial - 2494302-5/2009

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Raimundo Coutinho Souza

Despacho: Vistos, etc... Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens a penhora, sob pena de constrição judicial forçada. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Consignação em Pagamento - 2351092-2/2008

Autor(s): Jose Carlos Pessoa Da Silva

Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa

Reu(s): Banco Do Brasil S.A

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pleito liminar após o autor demonstrar a regularidade do pagamento das parcelas até então vencidas dentro dos valores originariamente pactuados, para tanto, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, após conclusos. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão - 2420723-1/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Moises Pereira Dias

Decisão:  Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14087131981-4

Autor(s): Marotta Magalhaes E Cia Ltda

Advogado(s): Arion Monteiro Filho, Lauro Claudino Chaves de Azeveda

Reu(s): Daniel Moreira Silva

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Marotta, Magalhães & Cia Ltda. contra Daniel Moreira Silva, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 22, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2423193-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Sergio Calheiros Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Os autos não comprovam a efetiva notificação da ré como requisito indispensável à apreciação do pleito, portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que seja suprida a irregularidade, oportunamente conclusos. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 14099670172-2

Apensos: 14003030782-5

Autor(s): Fate Sociedad Anonima Industrial Comercial E Imobiliaria

Advogado(s): Miguel Angelo Salles Manente

Reu(s): Litoral Recauchutagem Ltda, Ney Soares De Melo, Selma Maria De Carvalho Melo

Advogado(s): Rafael Lima Pithon

Despacho: Vistos etc... Expeçam-se as cartas precatórias conforme requerido às fls. 172, observando-se as formalidades específicas. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14087132880-7

Autor(s): Bombahia Planejamento De Vendas Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Eduardo Antonio Soares da Silva

Reu(s): Pedro Advincola Alcides

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Bombahia Planejamento de Vendas Ltda contra Pedro Adivincula Alcides, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 11, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14087132629-8

Autor(s): Maria Hermogenea Liborio Ribeiro

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): Adolfo D Emilio

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de execução intentada por Maria Hermogenea Libório Ribeiro contra Adolfo D'Emílio, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 7, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14087128364-8

Autor(s): Mesbla Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Osvaldo da Purificação de Jesus

Reu(s): Lc Representacoes Ltda

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Mesbla S.A. contra L.C. Comércio e Representações Ltda, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14086041804-9

Autor(s): Distribuidora De Bebidas Da Bahia Ltda

Advogado(s): Lauro Chaves Azevedo

Reu(s): Vivaldo Silva Matos

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Distribuidora de Bebidas Bahia Ltda - DISBA contra Vivaldo Silva Matos, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 39, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092322615-7

Autor(s): Jandira Ventura Dos Santos

Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Santana

Reu(s): Serbahia Servicos E Comercio Ltda

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Jandira Ventura dos Santos contra Serbahia – Serviços e Comércio Ltda, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 17, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452028-6/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Aydee Do Carmo Silva Hohlenwe

Advogado(s): Antônio Carlos S. Costa

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada pelo Banco Finasa S/A contra Aydee do Carmo Silva Hohlenwe, feito tombado neste juízo na data de 10/02/2009. Antecipando-se a formação do contraditório, a parte ré atravessou a petição protocolada sob nº 000666, datada de 11/03/2009, dessa maneira, dando conhecimento da existência do processo nº 2.433.962-4/2009 (ação cautelar inominada), em curso perante o juízo da 8ª Vara Cível, donde se conclui a conexidade entre a presente e aquela anteriormente instaurada demanda, inclusive restando comprovada a incidência da prevenção daquele mesmo juízo, pois, foi a quem coube o primeiro despacho. Ex positis, entendendo que se afigura no caso o disposto no art. 105, CPC, ordeno que vencido o prazo de recurso, certifique-se, em seguida, após às anotações necessárias e a devida baixa, remetendo-se o presente feito para o MM Juízo da 8ª Vara Cível, via distribuição, oportunizando-se o julgamento das ações simultaneamente. Junte-se a mencionada petição. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441397-2/2009

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Kate Kelly De Souza Guimaraes

Despacho: Vistos, etc... Os autos não comprovam a efetiva notificação da ré como requisito indispensável à apreciação do pleito, portanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que seja suprida a irregularidade, oportunamente conclusos. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003004662-1

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Helio Menezes Junior

Reu(s): Transires Transportes E Servicos Ltda

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Despacho: Vistos, etc... Lamentavelmente, aliás, como já tem se constituído uma praxe, o cartório encaminhou o presente feito para despacho, negligenciando-se quanto a necessidade de apor o respectivo carimbo de recebimento, cuja falha deverá ser urgentemente sanada. Considerando a não apreciação pelo juízo a quo da petição de fls. 54/55, suprindo, defiro o requerimento de citação da requerida nas pessoas de seus representantes legais, parecendo-me razoável que dita comunicação seja feita nos seus endereços residenciais, pois, claramente comprovado que a empresa demandada não funciona no declinado endereço (fls. 50v). Por outro lado, notifique-se o fiel depositário, a fim de que informe a localização dos aludidos bens, sob as penas de lei, assinalando-lhe o prazo de 48:00 horas, conforme requerido. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 14086030238-3

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Antônio Luiz Calmon Teixeira

Reu(s): Assenta Assentamento De Esquadrias Ltda

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Banco Econômico de Investimento S.A. contra Assenta Assentamento de Esquadrias Ltda, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 67, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14087127124-7

Autor(s): Central De Cobrancas Interbrasil E Representacoes Ltda, Roque Pereira Da Silva E Cia Ltda

Advogado(s): Rubens Alves de Freitas

Reu(s): Aldecir Maria Rodrigues Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Roque Pereira da Silva e Cia Ltda contra Aldacir Maria Rodrigues dos Santos, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 29, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14087129781-2

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): João Alberto Duarte Contreiras

Réu(s): Arsenio Domingo Sávio Bacelar Santos

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Banco Nacional S.A. contra Arsenio Domingos Sávio Bacelar Santos, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 13, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14087133779-0

Autor(es): Bombahia Planejamento de Vendas Ltda

Advogado(s): Eduardo Antônio Soares da Silva

Reu(s): Francisco Alves Pereira

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Bombahia Planejamento de Vendas Ltda contra Francisco Alves Pereira, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 11, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 17 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.