JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2351014-7/2008 |
Autor(s): Givanilton Santiago Oliveira |
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Decisão: Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. Cuida-se de pedido de pedido de antecipação de tutela em sede da ação ordinária em epígrafe movida por GIVANILTON SANTIAGO OLIVEIRA contra o BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO, visando a exclusão de seus cadastros de órgãos de proteção ao crédito, aduzindo que vem sofrendo restrição indevidamente, uma vez que não manteve qualquer relação jurídica com a ré. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Inicialmente, registro que, pelo princípio da fungibilidade previsto no parágrafo 7º, do artigo 273, do CPC, e por entender presentes os pressupostos, defiro a tutela urgente como medida cautelar incidental, sem a necessidade da propositura da respectiva ação. Com efeito, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de uma liminar. O fumus boni juris, que, na lição de REIS FRIEDE, “consiste na probabilidade do direito invocado pelo autor da ação (...) (apud “Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares”, Forense Universitária, 1ª Edição 1993, pág. 99), exsurge porque, negando completamente a parte autora qualquer relação jurídica com a parte ré, evidentemente, que não dispõe a parte requerente de elementos para comprovar de plano suas alegações. Aliás, por isso é que não se pode falar – neste momento processual – em prova inequívoca que lastrearia uma antecipação parcial da tutela. Todavia, há sim probabilidade de a parte autora fazer jus ao direito que invoca, em uma análise sumária que caracteriza o provimento cautelar. Assome-se a isto, o princípio da inafastabilidade de apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, bem como posicionamento remansoso dos tribunais pátrios, no sentido de que, enquanto pendente de verificação débito questionado judicialmente, mostra-se acertado o provimento jurisdicional para desnegativação da parte em órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o periculum in mora, consistente NÃO em “um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva”, como lecionou o mestre WILLARD DE CASTRO VILLAR (apud “Medidas Cautelares”, editora Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62), decorre da necessidade de afastar o abalo de crédito sofrido pela parte autora, em virtude da negativação dos seus cadastros, comprovada às fls. 14. Desta forma, imprescindível o deferimento da presente medida para impedir grave lesão, com o aumento de prejuízos que a parte autora afirma já ter sofrido. Daí porque, nos termos do artigo 273, § 7º , do CPC, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a parte Ré que, por força do contrato ora questionado pelo autor, em 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do cadastro da parte autora do SPC, SERASA, bem como de outros similares, até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se diretamente o órgão indicado às fl. 14. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os pedidos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, devendo, no mesmo prazo, juntar cópia do suposto contrato que teria originado o débito. Fica anunciada a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000794775-1 |
Apensos: 14002890855-0 |
Autor(s): Jonas Rodrigues De Oliveira |
Advogado(s): Eduardo Augusto Favila Milde, Eliana Maria Oliveira Pavetto, Jose Cesar Oliveira |
Reu(s): Bompreco Supermercados Sa |
Advogado(s): Carolina Matos dos Santos, Helio Menezes Junior, Lorena Miranda Santos, Nelma Oliveira Calmon, Silvia Cristina Miranda Santos |
Decisão: Vistos, etc... Com a EC nº 45/2004, a atual ordem constitucional firmou a competência trabalhista quando a controvérsia decorra da relação de emprego, inclusive, com relação aos pedidos de dano moral. Dessa forma, a competência da justiça do trabalho definida pelo art. 114 da Constituição da República é absoluta, cabendo à especializada o julgamento de todos os conflitos que tenham origem na relação de trabalho, como no caso dos autos. Daí porque, em uma análise mais aprofundada da questão, entendo que a pretensão deduzida em juízo não pode ser dirimida pela justiça comum, uma vez que o dano moral pleiteado tem por base fatos que o obreiro disse ter sofrido enquanto havia vínculo de emprego com o réu. Neste sentido, remansosa jurisprudência: “Indenização por dano moral. Justiça do trabalho. Competência. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva ser dirimida a luz do direito civil”.(STF RE 238737-4 (SP). AC. 1ª t., 17/11/98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Pelo exposto, de ofício, declino da competência para processar e julgar este feito, determinando a sua remessa para uma das Varas do Trabalho desta Capital, via distribuição, na forma do art. 113, do CPC. Publique-se. |
ANULATORIA - 14001853685-8 |
Apensos: 14001842932-8 |
Autor(s): Integral Assistencia Medica E Odontologica Ltda |
Reu(s): Instituto Analise De Pesquisa Clinicas Ltda |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Sentença: Em correição. O processo encontra-se paralisado há anos. O enorme lapso temporal verificado, sem prática dos atos processuais pela parte autora, nem mesmo pedido de prosseguimento do feito, evidencia patente desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, entendo desnecessária a intimação, e, com espeque no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14001842932-8 |
Apensos: 14001853685-8 |
Autor(s): Integral Assistencia Medica E Odontologica Ltda |
Reu(s): Instituto Analise De Pesquisa Clinicas Ltda |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Sentença: Em correição. O processo encontra-se paralisado há anos. O enorme lapso temporal verificado, sem prática dos atos processuais pela parte autora, nem mesmo pedido de prosseguimento do feito, evidencia patente desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, entendo desnecessária a intimação, e, com espeque no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. |
Usucapião - 2333652-2/2008 |
Autor(s): Odete Souza Araujo |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas, Rosane dos Santos Teixeira |
Reu(s): Anna De Veechi De Castro Nogueira, Santa Casa De Misericordia Da Bahia, Herval Pinto Da Silva Moreira e outros |
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos, Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior, Cláudio Lima Filgueiras, Laíse Bonfim de Araújo, Lauro Augusto Passos Novis Filho, Romolo Dias Costa Neto |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO - fl. 218): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte autora acerca das petições e documentos de fls. 64, 66/216, no prazo de lei. |
EXECUÇÃO - 14088173393-9 |
Autor(s): Varig S/A - Viacao Aerea Rio-Grandense |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Marcelo Miranda |
Reu(s): Adilson Jambeiro Da Silva |
Despacho: (fl. 43): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ////// ATO ORDINATÓRIO (fl. 46): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para que a parte EXEQUENTE se manifeste sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2472664-3/2009 |
Autor(s): Gmac Arrendamento Mercantil S A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Enrico Menezes Coelho |
Reu(s): Lindalva Teodora Dos Santos |
Decisão: Cuida-se de pedido de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão, uma vez que, no contrato de leasing, é a proprietária do objeto arrendado, cedido a outrem o uso do bem, mediante transferência de sua posse direta, mantendo-se, entretanto, na posse indireta deste. Da mesma forma, evidente está o inadimplemento da parte demandada, quem, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documento acostado à impetração. Desta forma, o inadimplemento evidencia que a posse exercida pela parte ré, até então legítima, tornou-se injusta, dispensando-se, portanto, qualquer justificação para comprovação do esbulho ensejador da presente ação possessória. Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2356355-3/2008 |
Autor(s): Carlota Martins Cunha, Roger Martins Cunha, Mercia Martins Cunha e outros |
Advogado(s): Alba Martins Cunha, Andréa Teixeira Gonçalves |
Reu(s): Banco Economico Em Liquidação Extrajudicial |
Decisão: Após ponderar os argumentos constantes da petição de fls. 63//64, com os documentos que a instruem, realmente, o simples fato de residirem em bairro nobre não é óbice para a concessão de assistência judiciária gratuita, mesmo porque não há indícios outros da insinceridade da alegação de falta de condições de suportar o custo do processo. Assim, DEFIRO A GRATUIDADE. Analisados os autos, entendo que, em verdade, o pedido urgente formulado pela parte autora é pedido acautelatório, típico de ação cautelar. Desta forma, pelo princípio da fungibilidade, previsto no art. 273, § 7º, do CPC, e, havendo interesse a ser resguardado, analiso o pleito como cautelar incidental sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nestas condições, entendo presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pressupostos para a concessão da liminar almejada. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de conta-poupança em nome do falecido pai dos autores, de maneira que há probabilidade da parte autora fazer jus ao direito que invoca. Bem assim, a falta da juntada dos referidos extratos pode vir a prejudicar a correta definição do litígio, causando retardo ao bom andamento do feito, evidenciando o periculum in mora. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR almejada, determinando à parte ré que junte os extratos da couta-poupança referida na inicial, no prazo de defesa abaixo consignado, sob pena de busca e apreensão. CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 (QUINZE) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), ficando – desde já – advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. No mesmo prazo, a fim de regularizar a representação processual, junte a parte autora os originais das procurações de fls. 24/26 e fls. 28, sob pena de extinção do feito. P.I. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO - 14094419881-5 |
Autor(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi |
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira |
Reu(s): Everaldo Fagundes Pereira, Vanda Lucia Paschoal Fagundes |
Despacho: (digo, INTIMAÇÃO): Fica a parte autora intimada para pagamento do MANDADO de “BAIXA DE RESTRIÇÃO”. |
RETIFICACAO - 14096507693-2 |
Autor(s): Hildenizio Gentil Dos Santos, Licia Maria Gentil Bohana |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas |
Reu(s): Jose Silva, Vera Lucia Santos Bomfim, Aracy Carvalho Santos Pereira e outros |
Sentença: Vistos etc. O presente processo acha-se paralisado há muito tempo, e apesar das tentativas de intimar-se pessoalmente a parte autora, para dar-lhe prosseguimento, as mesmas resultaram infrutíferas. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1626827-1/2007 |
Apensos: 1626865-4/2007 |
Autor(s): Pre Moldados Serrana Ltda |
Advogado(s): Antonio Fernando Valeriano |
Reu(s): Bcl Construtora Ltda |
Advogado(s): Aline Sá Santiago, Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Manuela Barata Lima Figueredo, Manuela Bastos de Matos |
Despacho: Vistos, etc... A audiência de instrução será no dia 02/06/2009, com início às 14 horas, à qual deverão comparecer as partes e seus respectivos advogados. Intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, com a advertência expressa do § 2º, do art. 343 do CPC. Apresentem as partes o rol de testemunha no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Publique-se. P.I. |
EXECUÇÃO - 14086047372-1 |
Apensos: 14086047374-7 |
Autor(s): Usina Siderurgica Da Bahia Sa Usiba |
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto, Rodolfo Nunes Ferreira, Ruy Sergio de Sa Bittencourt Camara, Vokton Jorge Ribeiro Almeida |
Reu(s): Industrias Metalurgica S/A - Imersa |
Advogado(s): Jose Fernando da Silva Tourinho |
Decisão: (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): Prolatada a sentença extintiva de fls. 210, tempestivamente, o Embargante opôs Embargos Declaratórios, aduzindo haver erro de fato no julgado, conforme razões de fls. 211/213. Tendo em vista os efeitos modificativos pretendidos, a parte embargada foi intimada para se manifestar, tendo deixado o prazo escoar in albis (fls. 215 verso). É o breve relato. Decido. Analisados, entendo que a questão dispensa maiores delongas, uma vez que foi, realmente, inobservado imperativo legal que obriga a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por abandono (art. 267, § 1º, do CPC). Portanto, a sentença extintiva se baseou em premissa equivocada sobre a dispensabilidade da referida intimação, sendo este um caso típico da excepcionalidade de permissão de efeitos infringentes dos aclaratórios. Ademais, a embargante se manifestou pelo prosseguimento do feito, requerendo realização de diligências. Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, tornando sem efeito a sentença de fls. 210, ao tempo em que determino nova avaliação do bem penhorado às fls. 153. P. I. Arquive-se cópia. |