JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA . |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 611793-6/2005(26-5-6) |
Autor(s): Laimar Meneses Boucas |
Advogado(s): Iandra Maria Campos Costa |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência |
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas |
Sentença: Vistos, etc.LAIMAR MENESES BOUCAS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, também qualificada, alegando em síntese, o seguinte: |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002935249-3(10-5-1) |
Autor(s): Renata Bandeira Machado |
Advogado(s): Eric Holanda Tinoco, Otaviano Valverde Oliveira |
Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Bbv |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Thaís Larissa Schramm Carvalho |
Sentença: Vistos, etc.RENATA BANDEIRA MACHADO, já qualificada nos autos, propôs neste Juízo INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) contra BANCO BILBAO VISCAYA BBV. |
CAUTELAR INOMINADA - 1771979-1/2007(74-1-4) |
Autor(s): Antonio Jorge Lucio Dos Santos |
Advogado(s): Kleber de Carvalho |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço |
Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão, se houve contestação, no prazo legal. Isto posto a conclusão. (Dra.LM) |
REVISAO CONTRATUAL - 1345661-8/2006(55-4-6) |
Autor(s): Conrado Batista Da Silva |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553 |
Sentença: Vistos, etc.CONRADO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAUCARD S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 76 a 78 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REVISAO CONTRATUAL - 2188559-4/2008(49-4-5) |
Autor(s): Dorivaldo Dos Santos Silva |
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. A inicial foi instruída com documentos e procuração. |
REVISAO CONTRATUAL - 2052777-8/2008(87-6-1) |
Autor(s): Joseane De Araujo Pita |
Advogado(s): Rita de Cassia Gomes |
Reu(s): Abn Amro Real Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2020817-7/2008(86-5-4) |
Autor(s): Edmilson Santiago Sobrinho |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Credito Financiamento E Investimento S A |
Decisão: Vistos, etcVistos, etc. Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1833645-2/2008(78-1-3) |
Autor(s): Noel Ferreira De Lima Filho |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Vistos., etc. Intimem-se a advogada do Réu que assinou a petição de acordo de fls. 44/46, para apresentar procuração ou substabelecimento, no prazo legal.(Dra.LM) |
REVISAO CONTRATUAL - 1609422-6/2007(29-3-6) |
Autor(s): Doraci Curvelo Da Silva |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553 |
Sentença: Vistos, etc.DORACI CURVELO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 60 a 62 dos autos. |
REVISAO CONTRATUAL - 1693902-9/2007(53-1-2) |
Autor(s): Tereza Pereira De Lima |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Sentença: Vistos, etc.TEREZA PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO FINASA S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 13 a 15 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REVISAO CONTRATUAL - 1924837-7/2008(82-3-6) |
Autor(s): Milton Firmo Lugao |
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553 |
Sentença: Vistos, etc.MILTON FIRMO LUGAO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 51 a 53 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REVISAO CONTRATUAL - 1688253-4/2007(53-2-6) |
Autor(s): Jose Carlos Almeida Gomes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Oab/Ba 24388 |
Sentença: Vistos, etc.JOSE CARLOS ALMEIDA GOMES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 82 a 84 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
DECLARATORIA - 2160734-1/2008(79-1-6) |
Autor(s): Francisco Xavier Da Cruz Sousa |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Lojas Emmanuelle |
Decisão: (...)Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da dívida controvertida, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$-300,00 (trezentos reais). |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098600408-7(7-5-2) |
Autor(s): Wilson Avelino Da Silva |
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior |
Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria, Sul America Companhia Nacional De Seguros |
Despacho: Vistos, etc. Citem-se os Réus, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.) |
REVISAO CONTRATUAL - 2057228-2/2008(87-6-4) |
Autor(s): Eunice Silva De Assis |
Advogado(s): Edson Leal da Silva |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão à continuidade dos descontos consignados em folha de pagamento da parte Autora, nos valores contratados, isto é, R$-369,30, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2243340-1/2008(70-5-2) |
Autor(s): Larissa Avellar Moraes Gordilho |
Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago |
Reu(s): Banco Itau |
Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 23. |
REVISAO CONTRATUAL - 1368983-0/2007(56-2-2) |
Autor(s): Maria Lucia Da Cruz Bispo |
Advogado(s): André Luís Marques Serra |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva |
Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. (109) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1838221-3/2008(78-5-4) |
Autor(s): Solange Maria Ribeiro De Assis |
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena |
Reu(s): Banco Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Renata Britto Bomfim |
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 109/111.Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2216393-3/2008(58-3-2) |
Autor(s): Everton Sousa Fernandes |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: (...) Por isso, indefiro o pedido.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 83, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.(Dr.J.S.O) |
OUTRAS - 483058-1/2004(28-6-2) |
Autor(s): Silvia Maria De Melo Ferreira Lucas |
Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Angela Souza da Fonseca |
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 57/59.Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará como solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.) |
INDENIZACAO - 1556964-3/2007(67-2-3) |
Autor(s): Nirvando Silva De Jesus |
Advogado(s): Norman Silva de Jesus |
Reu(s): Bauhaus Construtora Ltda, Ronald Walter Kusterer |
Advogado(s): Leylla Márcia de Mattos e Almeida |
Despacho: Após o prazo de 30 dias da data final para o cumprimento do acordo de fls. , arquivem,se, coma as formalidades legais, ou voltem conclusos, se houver manifestação.(Dra.CM) |
INOMINADA - 827744-8/2005(34-2-4) |
Apensos: 1057927-9/2006 |
Autor(s): Antonio Carlos Borges De Britto, Maria Jose Paradella De Britto |
Advogado(s): Edvalter Souza Santos Junior |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: Cumpra-se o comando de fls. 94, com urgência.(Dra.CM) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001858091-4(43-4-6) |
Autor(s): Noemia Do Santos |
Advogado(s): Políbio Helio Lago |
Reu(s): Hospital Santa Izabel |
Advogado(s): Rômulo Dias Costa Neto |
Despacho: Rh.De início determino seja feita a atualização no SAIPRO e no rosto dos autos do nome das partes, incluindo-se o nome do segundo acionado, conforme despacho de fl. 177, atualizando-se, de igual forma, o nome dos advogados dos litigantes.Cumpra-se integralmente o comando de fl. 305.(Dra.CM) |
Procedimento Ordinário - 2286129-7/2008(2-5-1) |
Autor(s): Jorlene Gomes Da Silva |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Despacho: A petição inicial informa o nome da parte Ré equivocado, por conta de erro material. Em petição de fls. 17, a parte Autora requer a retificação de tais dados. Defiro o pedido, determinando a expedição de ofício para a distribuição com o intuito de retificar o nome da parte Ré. (Dr.J.S.O.) |
REVISAO CONTRATUAL - 1263723-9/2006(51-2-3) |
Apensos: 1435000-6/2007 |
Autor(s): Ivan De Miranda Kruschewsky Filho |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Cynara Peixoto Fernandes Isense |
Despacho: (...) Por isso, determino a expedição de ofício aos órgãos por ela mencionados na petição de fls. 217, para que procedam à imediata baixa do registro existente em nome do Autor, devendo ser-lhe encaminhada cópia da decisão em destaque para cabal cumprimento.Intimem-se.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.) |
REVISIONAL - 1486783-2/2007(62-4-2) |
Autor(s): Erivaldo Batista Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 82/84.Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará como solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.) |
OUTRAS - 14000734828-1(4-5-2) |
Autor(s): Construtora Pereira Lima Ltda |
Advogado(s): Luciana Rocha de Abreu, Airton de Souza Lima |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Vanja Elaine Costa Ferreira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).020. Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifeste-se as partes.Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1668487-4/2007(56-2-4) |
Apensos: 1854729-7/2008 |
Autor(s): Ana Amelia Almeida De Oliveira |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos, etc.ANA AMELIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAÚ S/A. |
Procedimento Ordinário - 2275729-4/2008(1-5-4) |
Autor(s): Eron Correia Machado |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Sifra Sa |
Despacho: (...) Por isso, indefiro o pedido.Intimem-se.Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 27/28, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.(Dr.J.S.O.) |
REVISAO CONTRATUAL - 2150473-7/2008(38-3-2) |
Autor(s): Rosimario Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas. |
REVISAO CONTRATUAL - 2044104-9/2008(87-6-4) |
Autor(s): Wellington Pereira Ramos |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas. |