JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA .



Expediente do dia 17 de março de 2009

INDENIZACAO - 611793-6/2005(26-5-6)

Autor(s): Laimar Meneses Boucas

Advogado(s): Iandra Maria Campos Costa

Reu(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas

Sentença: Vistos, etc.LAIMAR MENESES BOUCAS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, também qualificada, alegando em síntese, o seguinte:
Em 29/12/97, firmou com a Ré contrato de seguro do tipo Top Clube, proposta nº 0885894, com cobertura ao beneficiário no caso de morte natural, morte acidental e invalidez permanente total por acidente, consoante contrato de seguro e condições gerais colacionados aos autos. Afirma que, a adesão ao contrato de seguro só se deu por persuasão da corretora da agencia 3237-9, que informou que o mesmo seria resgatável e cobriria acidentes pessoais, até mesmo por aposentadoria por invalidez, e ainda informou que para a obtenção da conta e do cartão VISA, a esposa do autor deveria aderir ao seguro à título de reciprocidade para com o Bradesco.Foi requerido em 08/04/99, aposentadoria por invalidez junto ao INSS devido à acidente de trabalho, pois contraiu distúrbio neurocomportamental por exposição a solventes, por trabalhar durante muitos anos em ambiente insalubre, como montador de móveis de escritório.
Salienta, que foi deferido o pedido de aposentadoria em 21/05/99, conforme memória de cálculos do INSS acostada aos autos.
Ocorre, que diante da condição de invalidez permanente do autor, a sua esposa, ciente dos benefícios contratados procurou o corretor, a fim de dar entrada no resgate do valor assegurado, sendo informada que, deveria dirigir-se à filial de seguros do Bradesco.
Em vista do pedido de aposentadoria por invalidez, foram providenciados todos os documentos exigidos pela Ré, sendo os mesmos enviados para a matriz no Rio de Janeiro, a qual apontou o recebimento da documentação em 03/01/01, em correspondência que negou o pagamento da indenização, sob o argumento, de que o seguro em tela, não havia cobertura por invalidez decorrente de doença e que a proposta do seguro teve vigência após o evento.
Seguindo orientação da Ré, instruiu novo pedido de análise, juntando mais documentos, ensejando facilitar o convencimento desta, quanto a causa da invalidez, contudo não obteve êxito.
Ressalta que após tal solicitação, a seguradora enviou um certificado de seguro de vida, constando o valor atualizado das coberturas em 27/06/03, contudo manteve-se silente em relação ao pedido de análise, ainda que descontando mensalmente da sua conta corrente, o valor da prestação e remetendo informações sobre atualizações das coberturas contratadas.
Por fim, pleiteia a condenação da Ré com o pagamento no valor de R$ 58.616,73 (cinqüenta e oito mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) referente a indenização por invalidez permanente total, prevista na apólice, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, bem como, em arcar com o ônus da sucumbência, incluindo-se honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento).
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 02 a 39.
Síntese da defesa:
Ao contestar a ação a Ré argui preliminarmente a prescrição da ação, pois o evento que deu causa à pretensão ocorreu em 22/03/1995, a parte autora somente ajuizou ação em 11/01/2005, mais de dez anos após o ocorrido.
No mérito, aduz que há falta de previsão para pagamento de indenização por acidente de trabalho, pois quando se obrigou a garantir os beneficiários da apólice contra risco e acidentes pessoais, fez de acordo com as Condições Gerais e Especiais da Apólice, sendo, que devida qualquer indenização, não poderia ultrapassar o montante do capital segurado.
Expõe, que o autor aderiu ao Seguro de vida em grupo, Acidentes pessoais e transplante de órgãos, que prevê invalidez permanente por acidente, porém, exclui no item 2.5.1 do contrato, doenças incluídas as profissionais e acidentes de trabalho.
Outrossim, afirma, que o autor não faz jus ao pedido constante na inicial, já que o contrato firmado, limita e expressamente dispõe, quais as hipóteses de pagamento de indenização e nos respectivos valores.
Finalmente, requereu que fosse a ação extinta com julgamento do mérito, na forma da preliminar ventilada, ou caso entenda, não ser o caso de extinção, que seja julgada improcedente os pedidos do autor, condenando-o a arcar com o ônus da sucumbência.
Na réplica, o Autor refutou a preliminar de prescrição argüida, bem como, alegou preliminarmente a intempestividade da defesa e ausência de representação processual. Ainda assim, reiterou os termos da petição inicial, impugnando as razões expostas pela Acionada.
Realizada a audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Foi deferido o requerimento da parte Ré, de juntada de procuração no prazo de 10 dias e determinado ao Escrivão, que certificasse se a contestação, foi dada entrada no prazo legal.
Foi certificado às fls. 64 dos autos, que a defesa apresentada pelo Réu é intempestiva, uma vez que o prazo final, venceu em 27/06/2006 e foi dado entrada em 03/07/2006.
É o relatório essencial.
Decido.

2.Discussão.

Passo à fundamentação.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, haja vista que incide a hipótese prevista no inciso II do art. 330 do Código de Processo Civil, considerando que houve a revelia.
Apreciação da preliminar de intempestividade da contestação:
É o Réu considerado revel, vez que a apresentação da contestação fora do prazo, induz a revelia formal e seus efeitos, nos termos do art. 319 do CPC, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Com efeito, trago este entendimento jurisprudencial para o caso em tela:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - DESENTRANHAMENTO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 322, DO CPC. Apresentada a contestação fora do prazo legal e certificado o ocorrido por meio de certidão expedida pela secretaria do juízo, é correta a declaração da revelia. A apresentação extemporânea da contestação não implica no desentranhamento da peça de resposta, tendo em vista que o artigo 322, do CPC é expresso ao facultar ao réu a intervenção no processo, a qualquer momento, assumindo-o no estado em que se encontra.
Desta maneira, acolho a preliminar argüida.
Apreciação da preliminar de prescrição da ação:
No caso vertente, não há de se falar em prescrição da ação, visto que, o prazo prescricional de direito a seguro é contado a partir da data em que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização. No mesmo sentido, a Súmula 229 do STJ, onde está explícito, que o pedido do pagamento de indenização à seguradora, suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha ciência da decisão.
Ocorre, que, no caso em tela, foi solicitado uma reanálise em 27/06/2003, contudo, a empresa Ré, silenciou-se, e até o momento presente, não houve uma resposta de maneira clara e expressa ao autor, consequentemente, estando interrompido o prazo prescricional não podendo ser computada a prescrição ânua.
Vejamos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
O prazo prescricional para pretensão de complementação flui a partir da data em que o segurado recebeu a indenização. Inteligência do . 178, § 6º, inciso II, do CPC.
Para que a prescrição tivesse sido interrompida, deveria o autor ter requerido expressamente à seguradora o pagamento da diferença que entende ser devida, pois o prazo somente voltaria a ser contado da negativa de pagamento. Ausência de comprovação de reanálise do pedido.
Não há de se olvidar, que a parte Ré continuou descontando mensalmente da conta corrente do autor, o valor da prestação do seguro e remetendo-o informações sobre atualização das coberturas contratadas, consoante documentos às fls.37/39.
Desse modo, repilo a preliminar de prescrição da ação.
No mérito a pretensão autoral merece acolhimento pela seguinte motivação:
O autor ajuizou ação de cobrança, contra a seguradora, fundada em contrato de seguro de vida, com o intuito de receber indenização, que entendia lhe ser devida, por haver sido aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho.
Assim a questão em debate (vexata quaestio), gira em torno da cobertura ou não prevista na apólice na hipótese da doença funcional que gerou a incapacidade permanente.
A partir da Constituição Federal de 1988, a saúde passou a ser considerada direito social (artigo 6º), garantindo aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII). A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo as normas a ela relativas de relevância pública (art. 197).
Segundo a legislação previdenciária, no respectivo regulamento da Previdência Social é o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 consta a relação de todas as doenças relacionadas com o trabalho enquadrando-se no conceito legal de doença do trabalho e seus efeitos jurídicos são equiparados ao acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei. 8213/91.
Assim sendo, a definição dada pela CLT, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Já a doença profissional é aquela em razão ou desencadeada pelo exercício do trabalho. As chamadas doenças do trabalho, são adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e com ele se relacione diretamente. São considerados acidentes do trabalho, excetuando-se as doenças degenerativas, as inerentes ao grupo etário e a que não produzam incapacidade laborativa (Art. 20 da Lei n.º 8.213/91).
O acidente é caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que faz o reconhecimento técnico do nexo causal entre: o acidente e a lesão, bem como a doença e o trabalho.
Desse modo, doença profissional, equivale a acidente do trabalho por força de lei, e nem o contrato ou convenção dos contratantes, podem excluir tal categorização. Em razão da perícia médica do INSS, bem como o Laudo Pericial anexado aos autos, é induvidoso a invalidez por doença ocupacional desenvolvida pelo autor.
A data do inicio da vigência do contrato foi em 01 de janeiro de 1998, foi acometido de Acidente de Trabalho em 08/04/99, consoante comunicação de acidente de trabalho para o INSS.
A Seguradora em sua contestação, sustenta que está desobrigada em virtude da invalidez apresentada pelo autor, ser de caráter parcial, portanto, desprovida de cobertura no seguro em questão.
Ressalte-se que o autor trouxe aos autos o contrato de apólice de seguro (fls.15/16), onde está previsto no item 2.3 Riscos Cobertos, onde estão expressamente cobertas as lesões acidentais decorrentes de contato, com substancia ácida ou corrosivas, na questão em comento, a substancia solvente que esteve em contato, pelo fato de trabalhar como montador de móveis para escritório.
Para a previdência social, a invalidez fica caracterizada, quando há incapacidade permanente para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Portanto, não há dúvidas quanto à invalidez, eis que o autor foi submetido à perícia e a concessão do beneficio pelo INSS, tornando incontestável, eis que submetido a peritos do próprio órgão estatal, dotado de presunção de veracidade, como todo documento público.
Submeter o autor à nova perícia para confirmar o que o INSS já o fez com critério e rigor, é medida desnecessária que leve a alongar ainda mais a ação sob apreciação.
Não há nos autos qualquer impugnação a veracidade do beneficio concedido.
O autor é inequivocamente portador de doença que o incapacita de forma para o trabalho.
Ao contrário, a perícia judicial realizada comprima o fato já incontroverso da invalidez, tanto que o órgão previdenciário concedeu aposentadoria por invalidez ao autor.
A impugnação das cópias do documento expedido pelo INSS, pura e simples, não invalida a autenticidade e a presunção de veracidade do documento particular assinado, acompanhado da matrícula dos funcionários firmatários, portanto, com eficácia probatória, na forma prescrita no art. 368 do Código de Processo Civil.
  Ainda sobre a presente matéria, colhemos o entendimento uniforme contidos nos seguintes acórdãos, que se encaixam ao caso concreto, verbis: 
1. Ementa: AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - INTOXICAÇÃO POR HEXACLOROBENZENO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Obreiro que sofre intoxicação crônica por hexaclorobenzeno não pode exercer suas funções em ambientes nos quais fique exposto a organoclorados pelo resto da vida e, segundo os estudos mais avançados, corre risco de doenças, inclusive o câncer, pelo armazenamento, sem biotransformação, daquela substância no fígado, nos rins e nos tecidos gordurosos,fazendo jus, pois, a auxílio-acidente.
Ap. s/ Rev. 542.029-00/5 - 5ª Câm. - Rel. Juiz DYRCEU CINTRA - J. 26.5.9


APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECUSA DE PAGAMENTO SOB A ARGÜIÇÃO DE QUE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO SÃO DIFERENTES DO INSS - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES DA INCAPACIDADE PERMANENTE POR DOENÇA DO SEGURADO - INVALIDEZ PERMANENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS - HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta 10.ª Câmara Cível tem firmado o entendimento de que concedida a aposentadoria pelo INSS é bastante para comprovar a invalidez também com relação à seguradora. 2. "Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante." (Sepúlveda Pertence) 3. O grau de zelo; o lugar da prestação; e a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço são parâmetros que sopesados autorizam a manutenção da fixação em 15 % do valor da condenação. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0431710-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - Unanime - J. 24.04.2008)

Prevista na apólice a cobertura para acidente de trabalho e tendo o mal que suprimiu a capacidade laborativa do segurado, diagnosticado, como acidente do trabalho, tem o segurado direito à indenização contratada, em razão de invalidez decorrente de acidente de trabalho.
A invalidez resultou de acidente do trabalho, oportunamente comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, não estando alcançada, assim, pela cláusula excludente da cobertura do seguro de vida.
Pelos fundamentos expendidos, tenho como provada a invalidez do autor, em razão da doença laboral, que o incapacita definitivamente para exercer sua atividade de montador de móveis. Outrossim, restou caracterizado o evento comunicado ao segurador que tem obrigação de pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, conforme Apólice contratada.
A correção monetária e juros de mora são contados desde a data do evento danoso, ou seja, do efetivo prejuízo. Súmulas nº 43 e 54 do STJ
Em face da recusa injustificada, deve a seguradora responder pela cobertura do sinistro no valor constante do contrato de seguro, acrescido de correção monetária incidente a partir da data do aviso de sinistro e juros de mora, estes à taxa legal de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil,e a partir deste, de 1% ao mês, devidos a partir da data que deveria ter sido paga a indenização, ou seja a partir do 31º. dia da data do aviso de sinistro.3.Conclusão. Ante ao exposto, julgo procedente a ação, para condenar como condeno, a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, a efetuar o pagamento da INDENIZAÇÃO, a qual tem direito o segurado, ante ao pacto do seguro contratado, ou seja de R$ 58.616,73 (cinqüenta e oito mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), acrescida de juros correção monetária à partir do 31º. dia da data do aviso de sinistro. Face a sucumbência, condeno a Ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.P.R.I.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002935249-3(10-5-1)

Autor(s): Renata Bandeira Machado

Advogado(s): Eric Holanda Tinoco, Otaviano Valverde Oliveira

Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Bbv

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Thaís Larissa Schramm Carvalho

Sentença:  Vistos, etc.RENATA BANDEIRA MACHADO, já qualificada nos autos, propôs neste Juízo INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) contra BANCO BILBAO VISCAYA BBV.
Foi proferida Sentença às fls. 116 a 120 condenando o Réu em “dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos a partir desta data, e para condenação do Réu em dano material em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)”.(sic)
Houve Recurso de Apelação interposta pelo Réu às fls. 122/135, Contra-razões às fls. 153/161, tendo sido dado provimento parcial aos respectivos recursos pela Turma de Desembargadores da 3ª Câmara, Apelação Civil n.º 28.789-8/2006 de Salvador/Ba, fls. 201/212 dos autos.Execução de sentença fls. 216/229, citação da penhora às fls. 229 verso, o Executado depositou em Juízo o valor de R$ 85.318,73 (oitenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e setenta e três centavos). Não houve Embargos à Execução, conforme a Certidão do Escrivão constante às fls.
A Exeqüente requereu o levantamento do depósito ás fls.241 em total anuência ao quantum.
É o relatório essencial.Decido.
O Executado não ofereceu Embargos à Execução. O valor vertenciado já está depositado em Juízo, e o Executado reconheceu o direito do Exeqüente.
Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a execução de sentença, determinando o levantamento do dinheiro depositado em Juízo, expedindo-se o competente Alvará.P.R.I.(Dra.LM)

 
CAUTELAR INOMINADA - 1771979-1/2007(74-1-4)

Autor(s): Antonio Jorge Lucio Dos Santos

Advogado(s): Kleber de Carvalho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Sub-Escrivão, se houve contestação, no prazo legal. Isto posto a conclusão. (Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1345661-8/2006(55-4-6)

Autor(s): Conrado Batista Da Silva

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553

Sentença: Vistos, etc.CONRADO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAUCARD S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 76 a 78 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2188559-4/2008(49-4-5)

Autor(s): Dorivaldo Dos Santos Silva

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas. A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Seis parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$393,58 (TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2052777-8/2008(87-6-1)

Autor(s): Joseane De Araujo Pita

Advogado(s): Rita de Cassia Gomes

Reu(s): Abn Amro Real Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 385,42 (TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PR.I.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2020817-7/2008(86-5-4)

Autor(s): Edmilson Santiago Sobrinho

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Credito Financiamento E Investimento S A

Decisão: Vistos, etcVistos, etc. Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido. A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)


 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1833645-2/2008(78-1-3)

Autor(s): Noel Ferreira De Lima Filho

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Vistos., etc. Intimem-se a advogada do Réu que assinou a petição de acordo de fls. 44/46, para apresentar procuração ou substabelecimento, no prazo legal.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1609422-6/2007(29-3-6)

Autor(s): Doraci Curvelo Da Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553

Sentença: Vistos, etc.DORACI CURVELO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 60 a 62 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1693902-9/2007(53-1-2)

Autor(s): Tereza Pereira De Lima

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Sentença: Vistos, etc.TEREZA PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO FINASA S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 13 a 15 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1924837-7/2008(82-3-6)

Autor(s): Milton Firmo Lugao

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553

Sentença: Vistos, etc.MILTON FIRMO LUGAO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 51 a 53 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1688253-4/2007(53-2-6)

Autor(s): Jose Carlos Almeida Gomes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Oab/Ba 24388

Sentença: Vistos, etc.JOSE CARLOS ALMEIDA GOMES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 82 a 84 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
DECLARATORIA - 2160734-1/2008(79-1-6)

Autor(s): Francisco Xavier Da Cruz Sousa

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Lojas Emmanuelle

Decisão: (...)Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente SPC, por conta da dívida controvertida, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$-300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(D.j.s.o.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098600408-7(7-5-2)

Autor(s): Wilson Avelino Da Silva

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria, Sul America Companhia Nacional De Seguros

Despacho: Vistos, etc. Citem-se os Réus, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2057228-2/2008(87-6-4)

Autor(s): Eunice Silva De Assis

Advogado(s): Edson Leal da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão à continuidade dos descontos consignados em folha de pagamento da parte Autora, nos valores contratados, isto é, R$-369,30, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais,ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2243340-1/2008(70-5-2)

Autor(s): Larissa Avellar Moraes Gordilho

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Itau

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 23.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Ademais,defiro os benefícios da lei 1060/50.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1368983-0/2007(56-2-2)

Autor(s): Maria Lucia Da Cruz Bispo

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. (109)
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.Isento de custas, face justiça gratuita.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1838221-3/2008(78-5-4)

Autor(s): Solange Maria Ribeiro De Assis

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Renata Britto Bomfim

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 109/111.Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2216393-3/2008(58-3-2)

Autor(s): Everton Sousa Fernandes

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: (...) Por isso, indefiro o pedido.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 83, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.(Dr.J.S.O)

 
OUTRAS - 483058-1/2004(28-6-2)

Autor(s): Silvia Maria De Melo Ferreira Lucas

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Angela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 57/59.Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará como solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZACAO - 1556964-3/2007(67-2-3)

Autor(s): Nirvando Silva De Jesus

Advogado(s): Norman Silva de Jesus

Reu(s): Bauhaus Construtora Ltda, Ronald Walter Kusterer

Advogado(s): Leylla Márcia de Mattos e Almeida

Despacho: Após o prazo de 30 dias da data final para o cumprimento do acordo de fls. , arquivem,se, coma as formalidades legais, ou voltem conclusos, se houver manifestação.(Dra.CM)

 
INOMINADA - 827744-8/2005(34-2-4)

Apensos: 1057927-9/2006

Autor(s): Antonio Carlos Borges De Britto, Maria Jose Paradella De Britto

Advogado(s): Edvalter Souza Santos Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Cumpra-se o comando de fls. 94, com urgência.(Dra.CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001858091-4(43-4-6)

Autor(s): Noemia Do Santos

Advogado(s): Políbio Helio Lago

Reu(s): Hospital Santa Izabel

Advogado(s): Rômulo Dias Costa Neto

Despacho: Rh.De início determino seja feita a atualização no SAIPRO e no rosto dos autos do nome das partes, incluindo-se o nome do segundo acionado, conforme despacho de fl. 177, atualizando-se, de igual forma, o nome dos advogados dos litigantes.Cumpra-se integralmente o comando de fl. 305.(Dra.CM)

 
Procedimento Ordinário - 2286129-7/2008(2-5-1)

Autor(s): Jorlene Gomes Da Silva

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa S A

Despacho: A petição inicial informa o nome da parte Ré equivocado, por conta de erro material. Em petição de fls. 17, a parte Autora requer a retificação de tais dados. Defiro o pedido, determinando a expedição de ofício para a distribuição com o intuito de retificar o nome da parte Ré. (Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1263723-9/2006(51-2-3)

Apensos: 1435000-6/2007

Autor(s): Ivan De Miranda Kruschewsky Filho

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Cynara Peixoto Fernandes Isense

Despacho: (...) Por isso, determino a expedição de ofício aos órgãos por ela mencionados na petição de fls. 217, para que procedam à imediata baixa do registro existente em nome do Autor, devendo ser-lhe encaminhada cópia da decisão em destaque para cabal cumprimento.Intimem-se.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1486783-2/2007(62-4-2)

Autor(s): Erivaldo Batista Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 82/84.Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará como solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 14000734828-1(4-5-2)

Autor(s): Construtora Pereira Lima Ltda

Advogado(s): Luciana Rocha de Abreu, Airton de Souza Lima

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanja Elaine Costa Ferreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).020. Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifeste-se as partes.Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1668487-4/2007(56-2-4)

Apensos: 1854729-7/2008

Autor(s): Ana Amelia Almeida De Oliveira

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.ANA AMELIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO ITAÚ S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 100 a 103 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2275729-4/2008(1-5-4)

Autor(s): Eron Correia Machado

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Sifra Sa

Despacho: (...) Por isso, indefiro o pedido.Intimem-se.Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 27/28, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2150473-7/2008(38-3-2)

Autor(s): Rosimario Nascimento Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 04 parcelas de um total de 48, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 463,58, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2044104-9/2008(87-6-4)

Autor(s): Wellington Pereira Ramos

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que, embora tenha sido intimada pelo juízo (fls. 27) a apresentar planilha de cálculos, demonstrando o valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados., a parte Autora disso não se desincumbiu. Dessa forma, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 453,39, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(Dr.J.S.O.)