JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
POR QUANTIA CERTA - 1167763-3/2006 |
Autor(s): Fortbrasil Securitizacao De Recebiveis Sa |
Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos |
Reu(s): Inducompre Industria Comercio E Prestacao De Servicos Ltda |
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita |
POR QUANTIA CERTA - 1167763-3/2006 |
Autor(s): Fortbrasil Securitizacao De Recebiveis Sa |
Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos |
Reu(s): Inducompre Industria Comercio E Prestacao De Servicos Ltda |
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita |
Despacho: “Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 59v. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
EXECUÇÃO - 14000751381-9 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi |
Reu(s): Jose Jorge Moura Freitas, Josiel De Jesus Costa |
Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora através da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, com Aviso de Recepção (A.R.) para no prazo de 30 (trinta) dias dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III). Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
EXECUÇÃO - 14000731021-6 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Zoilo Luiz |
Reu(s): Espolio De Edson Pereira De Cerqueira |
Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso positivo deverá a parte autora requerer as diligências pretendidas. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
EXECUÇÃO - 14098649157-3 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): João Nova, Jorge Nova |
Reu(s): Jaira Barbara Da Silva Santos |
Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso positivo deverá a parte autora requerer as diligências pretendidas. Cidade do Salvador, 03/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1457104-5/2007 |
Autor(s): Transluz Servicos Projetos E Construcoes Eletricas Ltda |
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos |
Despacho: “Vistos etc. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 18/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009. Ass.Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1307532-5/2006 |
Autor(s): Edvaldo Leite Santana |
Advogado(s): Adolfo Rabello Leite Neto |
Reu(s): Alberto Dos Santos, Jose Felinto Victor |
Despacho: “Vistos em inspeção. Em virtude de não terem sido recolhidas as custas processuais referentes à Carta Precatória, nos foi solicitado pelo Juízo deprecado a intimação do Suplicante para tal mister (fls. 51/52). Como se constata da petição e documento constantes às fls. 58/59, a inércia do Suplicante fora devidamente justificada, tendo então este Juízo lhe devolvido o prazo para sanar tal irregularidade (fls. 61). Entretando a Carta Precatória fora devolvida pelo Juízo Deprecado sem o seu cumprimento, embora tenha o Suplicante recolhido as custas devidas (fls. 63/65). Em assim sendo, determino o desentranhamento da referida Carta Precatória para os devidos fins, sem ônus adicional para o Suplicante, devendo o Senhor Escrivão fazer acompanhar à mesma a petição e DAJS constantes às fls. 63/65. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 03/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
OUTRAS - 14095436162-6 |
Autor(s): Emmanuel Vasconcelos Doria |
Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves, Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Dionisio Pinto De Souza |
USUCAPIAO - 14096517913-2 |
Autor(s): Francisca Regina Calmon De Amorim Goncalves |
Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Costa |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14096523361-6 |
Autor(s): Paulino Valdomiro Souza |
Advogado(s): Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo |
Reu(s): Sulamerica De Saude |
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
COMISSO - 14099697039-2 |
Autor(s): Helenita Dias Galiza |
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis |
Reu(s): Vitorino De Assis Quirino |
Despacho: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14095441350-0 |
Autor(s): Errilene Couto Dos Santos |
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo, Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Dilson Borba Ramos |
Advogado(s): Juracy S. Souza |
Despacho: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14086085351-8 |
Autor(s): Neide Maria Pintos Santos |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Reu(s): Eunice Viana Dos Santos |
Advogado(s): Simão Dias Ribeiro |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 06/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
USUCAPIAO - 14095436107-1 |
Autor(s): Marciana Do Nascimento Paixao |
Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Albertina Santa Rita Ramos |
Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000767417-3 |
Autor(s): José Lopes De Santana |
Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira, Maria Alzira dos Anjos |
Reu(s): Antonio Correia Lula, Reinaldo Neto Da Silva |
Advogado(s): Ricardo Lula Machado |
Despacho: “Vistos em inspeção. Analisando os autos verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça por mais de uma vez se colocara a disposição do Suplicante a fim de que o mesmo o conduzisse ao endereço do Segundo Suplicado Reinaldo Neto da Silva (fls. 48v. e 116v.), tendo o mesmo, entretanto, limitado-se a fornecer a este Juízo endereço idêntico ao indicado na peça vestibular (fls. 58). Constata-se por outro lado, que há nos autos provas que demonstram a possibilidade de localização do Segundo Suplicado (fls. 89 e 107) de modo a caracterizar a falta de diligência por parte do Suplicante. Ademais, o Suplicante requereu a citação por edital somente do Primeiro Suplicado (fls. 126), tendo o edital sido publicado em nome de ambos por mero equívoco deste Juízo. Em assim sendo, revogo o despacho de fls. 128, declarando nula a citação editalícia, devendo o Suplicante ser intimado a fornecer o endereço do Segundo Suplicado ou requerer as diligências necessárias à sua localização. Intimem-se. Cidade do Salvador,03/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14091279650-9 |
Autor(s): Madalena Nogueira |
Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Claudionor Santos Nunes |
Despacho: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000783264-9 |
Autor(s): Filipe Silva Goncalves |
Advogado(s): Marilia Sarno Setubal, Sonia Maria de C. Santana |
Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos Oceanica |
Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso positivo deverá a parte autora requerer as diligências pretendidas. Cidade do Salvador, 04/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14085000580-6 |
Autor(s): Dalva Borges Chagas |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Reu(s): Calixto Barbosa Rebouças |
Decisão: “Vistos em inspeção. DALVA BORGES CHAGAS, devidamente qualificado, por Ilustre Defensor Público, formulou o presente pedido de consignação em pagamento em face de CALIXTO BARBOSA REBOUÇAS, também qualificado. Citado para comparecer à audiência, o réu aceitou o depósito, bem como deu ao Suplicante plena, geral e irrevogável quitação. É o relatório. D E C I D O. Com efeito, a Suplicante postula tão somente consignação dos valores, de modo que tendo o Suplicado recebido o depósito, não há mais lide a ser apreciada. Assim sendo alternativa não resta a este Magistrado, senão julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito. Com fulcro no artigo 267, inciso VI do código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, Dê-se Baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 04/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14091284588-4 |
Autor(s): Iracy Rocha Pita |
Advogado(s): Maria Magnólia da Hora Semêdo |
Reu(s): Jose Raimundo De Almeida Bonfim |
Advogado(s): Ulisses Cerqueira de Souza |
Despacho: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14085007110-5 |
Autor(s): Djalma Cunha Santos |
Advogado(s): Raul Nei Marques Requião |
Reu(s): Edson Costa Nunes |
Decisão: "Vistos em inspeção. Arquive-se este feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 28/10/2003 - Ass. Phídias Martins Júnior - Magistrado". |
Procedimento Ordinário - 2421814-9/2009 |
Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda |
Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara |
Reu(s): Casa Genesio Tolentino |
Despacho: " Vistos etc. Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 05 de março de 2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO." |
SUB-ROGACAO - 1791739-0/2007 |
Autor(s): Maria Alaide De Almeida Conceicao Santos |
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto |
Despacho: PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para que seja o imóvel identificado pelos números 504 da porta e 484.931-0 de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, localizado no 8º pavimento, integrante do prédio denominado "EDIFÍCIO EXPRESS FLAT", situado na Rua Professor Milton Cayres de Brito, nº 69, Caminho das Árvores, sub-distrito de Amaralina, zona urbana da Comarca desta Capital, liberado do gravame da inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sub-rogando tais gravames para o imóvel constituído pelo apartamento de números 904 da porta e 317.445-0 de inscrição no Cadastro Imobiliário, integrante do "Edifício Mar Egeu", situado na Travessa Juracy Magalhães, número 13, Ubaranas, sub-distrito de Amaralina, zona urbana desta Capital. Expeça-se mandado para as devidas averbações junto ao registro imobiliário competente, devendo este enviar a este Juízo de Direito, comprovação da permuta do gravame. Custas pela Autora. P.R.I. Salvador, 12 de março de 2009. Benício Macarenhas Neto. Juiz de Direito." |
ORDINARIA - 2143199-5/2008 |
Autor(s): Diagnovet Clinica Veterinaria Ltda, F. G. Produtos Veterinarios Ltda, Antonio Fernando Ferreira Oliveira |
Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira |
Reu(s): Raimundo Gil De Oliveira Pinto |
Advogado(s): Nicolai Trindade Mascarenhas |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação. Intimem-se. Salvador, 05/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
AÇÃO MONITÓRIA - 1922611-3/2008 |
Autor(s): Rodar Comercial De Baterias Ltda Me |
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva |
Reu(s): Acumulax Industria E Comercio Ltda, Dimas Humberto Silva Barreira, Ricardo Jaber Capuano Santos |
Advogado(s): Márcio Vinhas Barretto. |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre os documentos acostados aos embargos constantes às fls. 81/158 (CPC, art. 398). Intimem-se. Salvador, 02/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2147316-4/2008 |
Autor(s): Mat Producoes Ltda |
Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah |
Executado(s): Levernutry Comercio De Servico De Alimentos Ltda Me |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 25 (verso). Salvador, 01/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2447479-0/2009 |
Autor(s): Gleidstone Ferreira De Araujo |
Advogado(s): Alan Lopes Maia |
Reu(s): Paulo Sergio Pinho Cordeiro |
Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se no caso em tela, que não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois o autor, conforme explicitado no item 6 da narração dos fatos contidos na peça inicial, deioxou de pagar as prestações contratadas, tornando-se, pois, inadimplente. Saliente-se que entendo o autor estar sendo prejudicado pelo Suplicado, deveria entrar com ação própria. Deste modo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a citação do réu para que, querendo, apresente contestação, no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 26/02/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
ORDINARIA - 1150174-2/2006 |
Apensos: 1105344-1/2006 |
Autor(s): Jose Carlos Costa Almeida, Mauricio Gabrielli Almeida, Mariangela Mello Mattos Shaw De Almeida |
Advogado(s): Noelci Viriato Leon |
Reu(s): Serasa |
Advogado(s): Arnaldo Rossi Filho, Selma Lírio |
Despacho: " Vistos etc. Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 86/90, devendo ser entregue ao Ilustre subscritor caso compareça em cartório para tal mister, pois referido petitório não guarda qualquer relação com este feito, não sendo inclusive o requerente parte no processo. Intimem-se. Cidade do Salvador,6/2/09. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
OUTRAS - 1864499-4/2008 |
Autor(s): Liberty Paulista Seguros |
Advogado(s): Vanessa Priscila R. Rabelo Souza, Tayara Dantas Lima |
Reu(s): Bruno De Mendonca Campos |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO:" Vistos etc. Tendo em vista a informação retro, remarco a audiência designada à fl. 36 para o dia 06/05/2009, devendo a parte ré ser citada para comparecer à mesma. Intimem-se. Salvador, 09/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099666713-9 |
Apensos: 14000744019-5, 14000744020-3 |
Autor(s): Valfredo Valeriano De Jesus |
Advogado(s): Jose Carlos Barbosa dos Santos, Wilson Pires Nascimento |
Reu(s): Sony Music Entertainment Brasil Industria E Comercio Ltda, Gilson Menezes Dos Santos Dorea, Isaildo Pacheco Angelo e outros |
Advogado(s): Mariângela Espinheira |
Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista o petitório do Sr. Perito de fls. 297, onde o mesmo requer a liberação de 1/4(um quarto)restantes dos seus honorários, verifica-se que dita parcela, ainda não depositada, incumbe à Ré Sony Music Entertainment(Brasil)Indústria e Comércio Ltda. Em assim sendo, determino que seja a ré supracitada intimada para depositar a parcela que lhe cabe dos honorários periciais, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Intimem-se. Salvador, 13/3/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Alvará Judicial - 2311978-5/2008 |
Autor(s): Melinda Mendes Silva |
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga |
Reu(s): Bradesco |
Despacho: Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de aditamento à inicial, devendo o cartório proceder às alterações necessárias, assim como deve ser expedido ofício à distribuição a fim de que se altere o tipo da ação para "Ação de restituição com repetição de indébito." Intimem-se. Salvador, 03/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Procedimento Ordinário - 2425813-1/2009 |
Autor(s): Josenilton Vianna Moura |
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Despacho: "Pretende a parte autora revisão contratual, tendo requerido a aplicação de 1% ao mês em substituição ao percentual estipulado no financiamento. No caso em tela, acredito que falta o FUMUS BONI JURIS, posto que, tal requerimento não merece respaldo jurídico e as provas acostas aos autos não são robustas para o acolhimento da liminar, sendo necessária a instrução do feito, sem o seu acolhimento.A respeito do tema, a doutrina nos ensina o seguinte: |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2479031-4/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Willys Ramos Soares |
Despacho: "Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações. |
ORDINARIA - 1049787-5/2006 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz |
Reu(s): Compuloc Compuloc Comercio E Servicos De Informatica Ltda, Paulo Roberto Fonseca Franco Lima |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 72 v. Intimem-se. Salvador, 04/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
EXIBICAO - 2130578-3/2008 |
Autor(s): Jsg Distribuidora De Bebidas |
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti |
Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros |
Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira |
Despacho: " Vistos etc. Intime-se a Suplicante da apresentação dos documentos por parte da Suplicada (fls. 83/84). Intimem-se. salvador, 05/03/09. Benício Mascarenhas Neto." |