JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 17 de março de 2009

POR QUANTIA CERTA - 1167763-3/2006

Autor(s): Fortbrasil Securitizacao De Recebiveis Sa

Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos

Reu(s): Inducompre Industria Comercio E Prestacao De Servicos Ltda

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

POR QUANTIA CERTA - 1167763-3/2006

Autor(s): Fortbrasil Securitizacao De Recebiveis Sa

Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos

Reu(s): Inducompre Industria Comercio E Prestacao De Servicos Ltda

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Despacho: “Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 59v. Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
EXECUÇÃO - 14000751381-9

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi

Reu(s): Jose Jorge Moura Freitas, Josiel De Jesus Costa

Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora através da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, com Aviso de Recepção (A.R.) para no prazo de 30 (trinta) dias dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III). Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
EXECUÇÃO - 14000731021-6

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Zoilo Luiz

Reu(s): Espolio De Edson Pereira De Cerqueira

Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso positivo deverá a parte autora requerer as diligências pretendidas. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
EXECUÇÃO - 14098649157-3

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): João Nova, Jorge Nova

Reu(s): Jaira Barbara Da Silva Santos

Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso positivo deverá a parte autora requerer as diligências pretendidas. Cidade do Salvador, 03/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1457104-5/2007

Autor(s): Transluz Servicos Projetos E Construcoes Eletricas Ltda
Representante(s): Ascendino Gomes De Cerqueira, Zenaide Gomes De Oliveira

Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos

Despacho: “Vistos etc. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 18/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009. Ass.Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1307532-5/2006

Autor(s): Edvaldo Leite Santana

Advogado(s): Adolfo Rabello Leite Neto

Reu(s): Alberto Dos Santos, Jose Felinto Victor

Despacho: “Vistos em inspeção. Em virtude de não terem sido recolhidas as custas processuais referentes à Carta Precatória, nos foi solicitado pelo Juízo deprecado a intimação do Suplicante para tal mister (fls. 51/52). Como se constata da petição e documento constantes às fls. 58/59, a inércia do Suplicante fora devidamente justificada, tendo então este Juízo lhe devolvido o prazo para sanar tal irregularidade (fls. 61). Entretando a Carta Precatória fora devolvida pelo Juízo Deprecado sem o seu cumprimento, embora tenha o Suplicante recolhido as custas devidas (fls. 63/65). Em assim sendo, determino o desentranhamento da referida Carta Precatória para os devidos fins, sem ônus adicional para o Suplicante, devendo o Senhor Escrivão fazer acompanhar à mesma a petição e DAJS constantes às fls. 63/65. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 03/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
OUTRAS - 14095436162-6

Autor(s): Emmanuel Vasconcelos Doria

Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves, Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Dionisio Pinto De Souza

USUCAPIAO - 14096517913-2

Autor(s): Francisca Regina Calmon De Amorim Goncalves

Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Costa

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14096523361-6

Autor(s): Paulino Valdomiro Souza

Advogado(s): Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo

Reu(s): Sulamerica De Saude

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
COMISSO - 14099697039-2

Autor(s): Helenita Dias Galiza

Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis

Reu(s): Vitorino De Assis Quirino

Despacho: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14095441350-0

Autor(s): Errilene Couto Dos Santos

Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo, Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Dilson Borba Ramos

Advogado(s): Juracy S. Souza

Despacho: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14086085351-8

Autor(s): Neide Maria Pintos Santos

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Eunice Viana Dos Santos

Advogado(s): Simão Dias Ribeiro

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 06/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
USUCAPIAO - 14095436107-1

Autor(s): Marciana Do Nascimento Paixao

Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Albertina Santa Rita Ramos

Despacho: “Vistos em inspeção. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000767417-3

Autor(s): José Lopes De Santana

Advogado(s): Antonio Eloy Rodrigues de Oliveira, Maria Alzira dos Anjos

Reu(s): Antonio Correia Lula, Reinaldo Neto Da Silva

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Despacho: “Vistos em inspeção. Analisando os autos verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça por mais de uma vez se colocara a disposição do Suplicante a fim de que o mesmo o conduzisse ao endereço do Segundo Suplicado Reinaldo Neto da Silva (fls. 48v. e 116v.), tendo o mesmo, entretanto, limitado-se a fornecer a este Juízo endereço idêntico ao indicado na peça vestibular (fls. 58). Constata-se por outro lado, que há nos autos provas que demonstram a possibilidade de localização do Segundo Suplicado (fls. 89 e 107) de modo a caracterizar a falta de diligência por parte do Suplicante. Ademais, o Suplicante requereu a citação por edital somente do Primeiro Suplicado (fls. 126), tendo o edital sido publicado em nome de ambos por mero equívoco deste Juízo. Em assim sendo, revogo o despacho de fls. 128, declarando nula a citação editalícia, devendo o Suplicante ser intimado a fornecer o endereço do Segundo Suplicado ou requerer as diligências necessárias à sua localização. Intimem-se. Cidade do Salvador,03/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14091279650-9

Autor(s): Madalena Nogueira

Advogado(s): Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Claudionor Santos Nunes

Despacho: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000783264-9

Autor(s): Filipe Silva Goncalves
Representante(s): Givonete Da Conceicao Silva

Advogado(s): Marilia Sarno Setubal, Sonia Maria de C. Santana

Reu(s): Empresa De Transportes Urbanos Oceanica

Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso positivo deverá a parte autora requerer as diligências pretendidas. Cidade do Salvador, 04/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14085000580-6

Autor(s): Dalva Borges Chagas

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Calixto Barbosa Rebouças

Decisão: “Vistos em inspeção. DALVA BORGES CHAGAS, devidamente qualificado, por Ilustre Defensor Público, formulou o presente pedido de consignação em pagamento em face de CALIXTO BARBOSA REBOUÇAS, também qualificado. Citado para comparecer à audiência, o réu aceitou o depósito, bem como deu ao Suplicante plena, geral e irrevogável quitação. É o relatório. D E C I D O. Com efeito, a Suplicante postula tão somente consignação dos valores, de modo que tendo o Suplicado recebido o depósito, não há mais lide a ser apreciada. Assim sendo alternativa não resta a este Magistrado, senão julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito. Com fulcro no artigo 267, inciso VI do código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, Dê-se Baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 04/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14091284588-4

Autor(s): Iracy Rocha Pita

Advogado(s): Maria Magnólia da Hora Semêdo

Reu(s): Jose Raimundo De Almeida Bonfim

Advogado(s): Ulisses Cerqueira de Souza

Despacho: “Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 05/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14085007110-5

Autor(s): Djalma Cunha Santos

Advogado(s): Raul Nei Marques Requião

Reu(s): Edson Costa Nunes

Decisão: "Vistos em inspeção. Arquive-se este feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cidade do Salvador, 28/10/2003 - Ass. Phídias Martins Júnior - Magistrado".

 
Procedimento Ordinário - 2421814-9/2009

Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda

Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara

Reu(s): Casa Genesio Tolentino

Despacho: " Vistos etc. Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 05 de março de 2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
SUB-ROGACAO - 1791739-0/2007

Autor(s): Maria Alaide De Almeida Conceicao Santos

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto

Despacho: PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para que seja o imóvel identificado pelos números 504 da porta e 484.931-0 de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, localizado no 8º pavimento, integrante do prédio denominado "EDIFÍCIO EXPRESS FLAT", situado na Rua Professor Milton Cayres de Brito, nº 69, Caminho das Árvores, sub-distrito de Amaralina, zona urbana da Comarca desta Capital, liberado do gravame da inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sub-rogando tais gravames para o imóvel constituído pelo apartamento de números 904 da porta e 317.445-0 de inscrição no Cadastro Imobiliário, integrante do "Edifício Mar Egeu", situado na Travessa Juracy Magalhães, número 13, Ubaranas, sub-distrito de Amaralina, zona urbana desta Capital. Expeça-se mandado para as devidas averbações junto ao registro imobiliário competente, devendo este enviar a este Juízo de Direito, comprovação da permuta do gravame. Custas pela Autora. P.R.I. Salvador, 12 de março de 2009. Benício Macarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
ORDINARIA - 2143199-5/2008

Autor(s): Diagnovet Clinica Veterinaria Ltda, F. G. Produtos Veterinarios Ltda, Antonio Fernando Ferreira Oliveira

Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira

Reu(s): Raimundo Gil De Oliveira Pinto

Advogado(s): Nicolai Trindade Mascarenhas

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação. Intimem-se. Salvador, 05/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1922611-3/2008

Autor(s): Rodar Comercial De Baterias Ltda Me

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Reu(s): Acumulax Industria E Comercio Ltda, Dimas Humberto Silva Barreira, Ricardo Jaber Capuano Santos

Advogado(s): Márcio Vinhas Barretto.

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre os documentos acostados aos embargos constantes às fls. 81/158 (CPC, art. 398). Intimem-se. Salvador, 02/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2147316-4/2008

Autor(s): Mat Producoes Ltda

Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah

Executado(s): Levernutry Comercio De Servico De Alimentos Ltda Me

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 25 (verso). Salvador, 01/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2447479-0/2009

Autor(s): Gleidstone Ferreira De Araujo

Advogado(s): Alan Lopes Maia

Reu(s): Paulo Sergio Pinho Cordeiro

Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Verifica-se no caso em tela, que não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois o autor, conforme explicitado no item 6 da narração dos fatos contidos na peça inicial, deioxou de pagar as prestações contratadas, tornando-se, pois, inadimplente. Saliente-se que entendo o autor estar sendo prejudicado pelo Suplicado, deveria entrar com ação própria. Deste modo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a citação do réu para que, querendo, apresente contestação, no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 26/02/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
ORDINARIA - 1150174-2/2006

Apensos: 1105344-1/2006

Autor(s): Jose Carlos Costa Almeida, Mauricio Gabrielli Almeida, Mariangela Mello Mattos Shaw De Almeida

Advogado(s): Noelci Viriato Leon

Reu(s): Serasa

Advogado(s): Arnaldo Rossi Filho, Selma Lírio

Despacho: " Vistos etc. Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 86/90, devendo ser entregue ao Ilustre subscritor caso compareça em cartório para tal mister, pois referido petitório não guarda qualquer relação com este feito, não sendo inclusive o requerente parte no processo. Intimem-se. Cidade do Salvador,6/2/09. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
OUTRAS - 1864499-4/2008

Autor(s): Liberty Paulista Seguros

Advogado(s): Vanessa Priscila R. Rabelo Souza, Tayara Dantas Lima

Reu(s): Bruno De Mendonca Campos

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO:" Vistos etc. Tendo em vista a informação retro, remarco a audiência designada à fl. 36 para o dia 06/05/2009, devendo a parte ré ser citada para comparecer à mesma. Intimem-se. Salvador, 09/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099666713-9

Apensos: 14000744019-5, 14000744020-3

Autor(s): Valfredo Valeriano De Jesus

Advogado(s): Jose Carlos Barbosa dos Santos, Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Sony Music Entertainment Brasil Industria E Comercio Ltda, Gilson Menezes Dos Santos Dorea, Isaildo Pacheco Angelo e outros

Advogado(s): Mariângela Espinheira

Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista o petitório do Sr. Perito de fls. 297, onde o mesmo requer a liberação de 1/4(um quarto)restantes dos seus honorários, verifica-se que dita parcela, ainda não depositada, incumbe à Ré Sony Music Entertainment(Brasil)Indústria e Comércio Ltda. Em assim sendo, determino que seja a ré supracitada intimada para depositar a parcela que lhe cabe dos honorários periciais, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Intimem-se. Salvador, 13/3/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Alvará Judicial - 2311978-5/2008

Autor(s): Melinda Mendes Silva

Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga

Reu(s): Bradesco

Despacho:  Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de aditamento à inicial, devendo o cartório proceder às alterações necessárias, assim como deve ser expedido ofício à distribuição a fim de que se altere o tipo da ação para "Ação de restituição com repetição de indébito." Intimem-se. Salvador, 03/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2425813-1/2009

Autor(s): Josenilton Vianna Moura

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Bmc Sa

Despacho: "Pretende a parte autora revisão contratual, tendo requerido a aplicação de 1% ao mês em substituição ao percentual estipulado no financiamento. No caso em tela, acredito que falta o FUMUS BONI JURIS, posto que, tal requerimento não merece respaldo jurídico e as provas acostas aos autos não são robustas para o acolhimento da liminar, sendo necessária a instrução do feito, sem o seu acolhimento.A respeito do tema, a doutrina nos ensina o seguinte:
Fumus Boni Iuris, Relevante Fundamento e Abuso de Direito de Defesa Conforme sustenta Antônio Machado (1999, p.407), tanto a "prova inequívoca, quanto a cláusula que diz respeito ao "relevante fundamento", estabelecida no § 3º do art. 461, e a concernente ao "abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu" do inciso II do art. 273, integram o instituto do fumus boni iuris com que trabalha o legislador toda vez que deseja instituir qualquer forma de provimento sumário cautelar ou não cautelar. O Juízo de verossimilhança tem perfeita identificação com a figura do fumus boni iuris no que diz respeito a antecipação de tutela fundada no abuso do direito de defesa prescrito pelo inciso II do art. 273 e nesse caso temos um fumus boni iuris "dobrado".
Tendo por objetivo o conhecimento para perfeita aplicação do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada na esfera do processo de cognição de rito ordinário é que precisamos compreender o conceito, significado e repercussão do "relevante fundamento" do art. 461, bem como sobre o que se deve entender por "abuso de direito de defesa" e "manifesto propósito protelatório do réu".6.1 A Noção de Relevante Fundamento
Para iniciar descreveremos a parte do art. 461 que nos interessa: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação... § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu... ".
Duas premissas essencias são importantes para se entender a noção de "relevante fundamento", segundo Antônio Machado (1999, p. 408-409), a saber:
a)a interpretação do § 3º do art. 461deve ser integrada com as regras do art. 273 porque o instituto da tutela antecipada é um sistema único de proteção e fomento da efetividade do processo civil;
b)há disposições reguladoras próprias da antecipação na esfera do art. 461 como a que instituiu a tutela específica e a que permite a imposição, por meio de liminar, de prazo para cumprimento e de multa diária ao réu em caso de desobediência ao preceito.
O professor Luiz Fux (1996, p.362) assevera que o "relevante fundamento" de uma demanda é aquele que tem relevo próprio, apresenta-se ao juiz como "acolhível prima facie", assemelha-se ao "direito líquido e certo" e se aproxima do embasamento da ação monitória documental. O referido autor afirma também nessas situações se opera mais do que o fumus boni iuris. Portanto, a locução relevante fundamento, quer significar prova preconstituída, pois nemhuma outra é capaz de revelar o imediato atendimento de uma pretensão por liminar, similar ao que acontece no procedimento do mandado de segurança.
Sobre a questão da "relevância" da prova, Carreira Alvim (1995, p. 117-118), pautando-se nos ensinamentos de Calamandrei, nos revela que o mestre de Florença ao estudar a verossimilhança não falava de prova inequívoca, mas sim de prova "relevante", ressaltando que o juízo sobre ela formado é um juízo de direito, concernente ao mérito e que traz em seu cerne o germe da decisão definitiva. Acentua Calamandrei que na linguagem forense a locução provas relevantes é similar a provas ‘pertinentes', ‘concernentes' e ‘concludentes'.
Seguindo essa linha de raciocínio, o juízo de verossimilhança, além de convicção judicial sobre o quadro fático, é também a convicção do magistrado sobre a provável legitimidade do fundamento jurídico e, por consequência, a provável atendibilidade do pedido.
O juízo de verossimilhança como é juízo de fato e de direito, pois não é apenas convicção judicial sobre o quadro fático, mas igualmente convicção sobre a provável atendibilidade do pedido, torna-se mais adequado a expressão "prova relevante" ao nos referirmos ao lado fático, já no que concerne ao lado jurídico a locução "fundamento relevante" é mais esclarecedora no plano de comunicação das idéias. Fenômeno que não pode ser posto de lado quando da interpretação do § 3º do art. 461 do Código de Processo Civil. Assevera Antônio Machado (1999, p. 416) que sob a ótica do grau de convencimento do juiz, não existe diferença de fundamento probatório entre a tutela antecipada dada pela expressão "prova inequívoca" do art. 273 e a cláusula "relevante fundamento" do art. 461 §3º, senão vejamos: a)o primeiro ponto de semelhança entre as duas expressões é que a "relevância" do fundamento do art. 461 §3º, na verdade, é a "inequivocidade" da prova produzida com a petição inicial a que se refere o art. 273. Isto em virtude que, num sentido processual, a "prova inequívoca" do texto do referido artigo, só pode ser compreendida como aquela que parece convincente, robusta como fonte de convicção, ou "concludente", "pertinente" ou "relevante" como diz Calamandrei, devido a impropriedade da palavra "inequívoca" utilizada pelo caput do art 273, como já mencionado anteriormente.
b) a segunda semelhança é que o "fundamento" deve possuir relevância tanto na dimensão dos fatos, o objeto da prova, quanto no aspecto do direito, chegando-se a conclusão de que a idéia de "fundamento", como causa de pedir, está inexoravelmente inserido no entendimento do termo "prova" utilizado pelo art. 273 (provam-se os fatos que compõe o fundamento jurídico do pedido, e esta prova é que leva o juiz ao reconhecimento da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor).
c)O terceiro método de se chegar a conclusão da similaridade das expressões em análise é o da origem remota do "relevante fundamento" somada à sua ubiquação no sistema da tutela antecipada genérica instituída pela Lei n. 8952 / 94. Assim, quanto a origem remota da cláusula "relevante fundamento", parece não haver dúvida que a mesma tem seu berço no mandado de segurança. Portanto, qualquer interpretação a respeito da expressão em contexto de lei processual posterior, não pode deixar de levar em consideração o seu significado no contexto do mandamus. Na esfera do mandado de segurança, o "relevante fundamento" exigido pelo art. 7º, inc. II, está intimamente ligado a locução "direito líquido e certo" que é entendido como sendo aquele direito subjetivo cujos fatos que lhe dão sustentação podem ser provados por meio de prova preconstituída. Ora, em que se pauta a "relevância do fundamento", senão na declaração judicial de que o s fatos afirmados por meio de documentos (direito líquido e certo), tenha probabilidade de existência do direito subjetivo ? Betina Rizzato Lara (1994, p. 129), afirma que "relevante é o fundamento que indica a existência de uma provável procedência da ação". Em outras palavras, o "direito líquido e certo", corresponde a prova suficiente e pertinente capaz de permitir não só o julgamento do writ, ao final do processo, como, no seu início, o reconhecimento da probabilidade da existência do direito afirmado ou "fundamento relevante". Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
Salvador, 03/03/2009. Benicio Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2479031-4/2009

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Willys Ramos Soares

Despacho: "Vistos etc.1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante a(o) Suplicada(o), tornando-se a(o) mesma(o) inadimplente face ao não pagamento das prestações.
2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação:
a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta da(o) postulada(o) em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos.
b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado.
Nomeio o representante do(a) postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação da Suplicada para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem notícia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.).
Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo.
5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 03 de março de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
ORDINARIA - 1049787-5/2006

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): Compuloc Compuloc Comercio E Servicos De Informatica Ltda, Paulo Roberto Fonseca Franco Lima

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 72 v. Intimem-se. Salvador, 04/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
EXIBICAO - 2130578-3/2008

Autor(s): Jsg Distribuidora De Bebidas

Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti

Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros

Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a Suplicante da apresentação dos documentos por parte da Suplicada (fls. 83/84). Intimem-se. salvador, 05/03/09. Benício Mascarenhas Neto."