1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Março de 2009

297-6/2009(13-1-1)
Vítima: Lenildo de Souza França (Rep. Sandra Regina dos Santos França)
Acusado: Ignorado

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 24v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


18288-5/2008(2-4-4)
Vítima: Helder Tiago Costa Santos
Advogados(as): Bela. Marcelle Pinto Aragão OAB/BA 20458
Acusado: Jerson Claudio Paiva Bastos

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 38). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 39v).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17320-7/2008(10-1-4)
Vítima: Darcy Baptista Lima
Advogados(as): Bel. Arivaldo Marqus Júnior OAB/BA 25970
Acusado: Simone Cristina Maia de Lima

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 19). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 21).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


12105-3/2008(9-2-1)
Vítima: Ivonei Santos Souza
Acusado: Lícia Teixeira de Freitas

Sentença: "Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Injúria e Constrangimento Ilegal). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa (fl. 14). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. De referência à segunda infração, de Ação Penal Pública Incondicionada, acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 14) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17311-8/2008(10-1-4)
Vítima: Manoel Alexandre da Silva Neto
Vítima: O Estado
Acusado: Davidson Araújo Lima

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 14) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17273-1/2008(10-4-2)
Vítima: Valdete Ferreira dos Santos
Acusado: Edfram Bispo dos Santos
Advogados(as): Bel. Paulo Almeida Couto de Castro OAB/BA 6633

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 04). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 04).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


5660-0/2008(11-5-6)
Vítima: Alberto de Andrade
Acusado: Maria das Dores Sacramento Andrade

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 59v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


9962-7/2007(11-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep Legal da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Transporte
Advogados(as): Bel. Carlos Alberto Andrade OAB/BA 4743
Acusado: Rep. Legal da Sumac

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 84) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


4174-2/2008(12-1-6)
Vítima: Adriano de Jesus Santos
Vítima: Joelson de Assis Mota
Acusado: Raimundo da Cruz

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 25v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


17350-9/2008(10-1-4)
Vítima: Sebastiana Silva
Advogados(as): Bela. Manuela de Menezes Mascarenhas OAB/BA 27448
Acusado: Gustavo Campos Kraychete
Advogados(as): Bel. Mario Ferreira Araujo Filho OAB/BA 17313

Sentença: "Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 19). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 19).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


14496-7/2007(1-1-4)
Vítima: Leonardo Augusto de Araujo Bastos
Advogados(as): Bel. Andre Martins Bastos OAB/BA 18004
Acusado: Denise Senna Amarante
Advogados(as): Bel. Fabiano Vasconcelos OAB/BA 22716

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 15v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


21048-0/2008(11-3-2)
Vítima: Maria da Gloria Bouças Santos
Acusado: Ignorado

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 106v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


10031-5/2008(2-2-5)
Vítima: Giliarde Soares
Acusado: Edinilson de Sa Rangel

Sentença: "Vistos, etc. Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime ocorrido em 28/10/2007. O representante do Ministério Público requer, às fls. 12V, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Arquive-se cópia desta em pasta própria".


7439-0/2008(9-2-1)
Vítima: Francisco Franco Amaral Filho
Vítima: Francisco Franco Amaral Neto
Vítima: Paulo Sergio Wicks Amaral
Acusado: Jose Ricardo Bastos dos Santos
Advogados(as): Bel. Antonio Renato S. Mendonça OAB/BA 10674

Despacho: Fica Vossa Senhoria intimada a comparcer à Secretaria dste 1º Juizado Espcial Criminal para comprovar, através de documentos originais, o cumprimento da transação penal acordada em ata de folhas 55, no prazo de 05 dias".


12537-7/2006(1-5-5)
Vítima: Neirisvãnia da Silva Pereira
Acusado: Eduardo Silva de Oliveira

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 44v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


379-4/2009(13-1-1)
Vítima: Aislan Silva dos Santos
Vítima: Uedner Souza de Brito
Acusado: Desconhecido

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 14v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se".