Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa e Rilton Goes Ribeiro
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
SEJP


Expediente do dia 11 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 93239-6/2008(28-2-2)
Autor: Mariana Roberta Vilas Boas Negreiros
Advogados(as): Rilza da Costa Tourinho Gomes OAB/BA 25250
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Joao Vitor R. Guimaraes OAB/BA 23711

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 13/04/2009, às 10:40h.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 13314-0/2005(26-1-6)
Autor: Reginaldo Marques Dos Santos
Advogados(as): Alexnaldo Almeida Lacerda OAB/BA 18092, Paulo de Tarso Carvalho Santos OAB/BA 9919
Réu: Banco Bradesco S/A

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 24/04/2009, às 10:40h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59288-9/2006(51-1-5)
Autor: Marileide Gonçalves Oliveira
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 24/04/2009, às 10:00h.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 14350-2/2004(21-1-2)
Autor: Raimundo Teixeira Lima
Réu: Banco Cacique S/A..
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Grupo Hoepers

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 24/04/2009, às 08:20h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99439-1/2006(51-4-3)
Autor: Antonio Raimundo Martins Cardoso
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Luciana Pereira Carneiro OAB/BA 20844

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 03/04/2009, às 10:00h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 103056-6/2008(22-1-3)
Autor: Marlene Santana Ferreira
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Mirlane de Queiroz Mota OAB/BA 26782

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 23/04/2009, às 10:20h.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 53546-0/2006(51-1-4)
Autor: Luciana Queiroz Marocci
Advogados(as): Graciele Oliveira Coutinho OAB/BA 19024
Autor: Marco Antonio Pinheiro Marocci
Advogados(as): Graciele Oliveira Coutinho OAB/BA 19024
Réu: Embasa
Advogados(as): Guy Agulha OAB/BA 2022

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 24/04/2009, às 09:20h.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 58235-2/2006(51-1-1)
Autor: Lidiane Iglesias Alabi
Réu: Cassi Plano de Saúde
Advogados(as): Danniel Allison da Silva Costa OAB/BA 20892

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 06/04/2009, às 09:40h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 101064-6/2006(51-4-2)
Autor: Evangenilha Pinto Santana de Jesus
Advogados(as): Fernanda Maria Costa Cerqueira OAB/BA 17481, Fernanda Nunes Trindade OAB/BA 17128
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Silvana Silva Rodrigues OAB/BA 16112
Réu: G Barbosa - Credi Hiper
Advogados(as): Isabelle Guimaraes Rodrigues OAB/BA 20923

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 03/04/2009, às 09:20h.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 54861-8/2006(51-1-3)
Autor: Carlos Eduardo Ribeiro Conceição
Advogados(as): Aldo Sandro Tanajura Sampaio OAB/BA 16382
Réu: Praia Grande Transportes Ltda
Advogados(as): Marcos Ferraz Souza OAB/BA 15797

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 03/04/2009, às 09:40h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59295-1/2006(51-1-6)
Autor: José Marcolino de Oliveira
Advogados(as): Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Luiz Claudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/04/2009, às 10:40h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 54163-0/2006(51-1-3)
Autor: Eliana Markun
Advogados(as): Alexandre Heine Bustani OAB/BA 21460, Olivia Kátia Santos Libório OAB/BA 16224
Réu: Super D Materiais de Construção Ltda

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 06/04/2009, às 09:20h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 59639-6/2006(51-4-2)
Autor: Javan Santos Neves
Réu: Banco Real Abn Amro Bank S/A
Advogados(as): Marcelo Ferreira da Cruz OAB/BA 20019

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 06/04/2009, às 10:20h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67156-8/2005(52-5-5)
Autor: Maria Eunice Victal e Castro
Advogados(as): Antonio Cesar Pereira Joau e Silva OAB/BA 9332, Renato Bastos Brito OAB/BA 19746
Réu: Banco Real - Abn Amro Bank
Advogados(as): Aline Cotrim Lima OAB/BA 20881, Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 23/04/2009, às 09:20h.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 34440-0/2008(22-1-3)
Autor: Arthur Dos Santos Sehbe
Advogados(as): Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240
Réu: Amil - Assistencia Médica Internacional Ltda
Advogados(as): Matheus Cayres Mehmeri Gusmao OAB/BA 27094, Moacir Clemente da Paixão Junior. OAB/BA 20944

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 23/04/2009, às 09:40h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 12800-7/2006(51-4-5)
Autor: Tania Regina Dos Reis Matos
Advogados(as): Claudio Che de Medeiros OAB/BA 17804
Réu: Vesper S.A - Livre Embratel

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 23/04/2009, às 10:40h.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 465-0/2006(27-4-4)
Autor: Monica Isabel Santos Farias
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Djan Castro Lessa de Moraes OAB/BA 19028

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/04/2009, às 09:00h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 75835-3/2008(22-3-3)
Autor: Carla Simony Vitor Oliveira
Advogados(as): Ricardo Simões Xavier Dos Santos OAB/BA 21307
Réu: Carvel Veículos
Advogados(as): Sandro Costa de Amorim OAB/BA 13051

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/04/2009, às 08:40h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115466-4/2008(22-3-4)
Autor: Politana Vital Lima Silva
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222, Luiz Claudio da Rocha Santana OAB/BA 24221
Réu: Bradesco Saúde S.A.

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/04/2009, às 08:20h.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 59031-2/2008(28-2-1)
Autor: Wanderley Magalhães Ribeiro
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel
Advogados(as): Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 13/04/2009, às 08:20h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 53455-2/2008(67-4-2)
Autor: Ubiratã de Paiva Santos
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Fai Financeira Americana Itau S/A Crédito
Advogados(as): Elly Brandao Gomes OAB/BA 22449

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 13/04/2009, às 10:00h.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 65221-0/2006(70-3-1)
Autor: Jacira Menezes
Advogados(as): Davi Neves Magalhães Mota OAB/BA 19922
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/04/2009, às 11:00h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68027-3/2008(22-3-2)
Autor: Sandra Regina Dos Santos Silva
Advogados(as): Ivete Pereira Rocha OAB/BA 14842
Réu: Bv Financeira
Advogados(as): Isaura Pinto da Rocha Montalvao OAB/BA 22147, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/04/2009, às 09:40h.


COMPANHIA SEGURADORA - 27698-7/2006(51-4-5)
Autor: Raimunda Dos Santos Souza
Advogados(as): Tânia Maria Moreira Santos OAB/BA 13238
Réu: Banestes Seguros S/A
Advogados(as): Israel Muniz Rabelo OAB/BA 17909, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 24/04/2009, às 09:40h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 73841-7/2004(23-4-1)
Autor: Alan Silva Barros
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Alexandro Silva Alves OAB/BA 15545

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 13/04/2009, às 10:20h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 57531-3/2005(27-4-2)
Autor: Vanda Cristina da Silva Almeida
Advogados(as): Andréia Alves Barros OAB/BA 20033
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 13/04/2009, às 09:00h.



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataide
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 11 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 98742-5/2008(79-3-1)
Autor: Antonio Roberto Lima Pimenta
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505

Sentença: "Perante o caso em tela verificando-se o decorrido e com base no inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por EXTINGUIR o presente processo, sem o exame e resolução do mérito. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito, pelo já exposto. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 97202-9/2008(79-6-3)
Autor: Ivonete de Jesus Machado
Réu: Fininvest S/A
Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443

Sentença: "Homologo a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do mérito com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após o cumprimento do acordo e baixa, arquive-se o presente processo."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 138808-8/2007(74-5-1)
Autor: Murillo Santana Alves
Réu: Hipercard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484

Sentença: "Homologo a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do mérito com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após o cumprimento do acordo e baixa, arquive-se o presente processo."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 96262-7/2008(14-3-6)
Autor: Elza Cordeiro Dos Dos Anjos
Advogados(as): Marcelo Cordeiro da Silva OAB/BA 22121
Réu: Fundação Petrobras de Seguro Social

Sentença: "Perante o caso em tela, com base no inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por HOMOLOGAR a desistência requerida pelo autor, sem resolução do exame de mérito. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 15342-7/2006(16-1-3)
Autor: Gilson Arruda Cardoso
Advogados(as): Túlio Amadeu Santos Araújo OAB/BA 21374
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Perante o caso em tela verificando-se o decorrido e com base no inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por EXTINGUIR o presente processo, sem o exame e resolução do mérito. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito, pelo já exposto. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 144180-9/2007(77-5-1)
Autor: Gildelma Silva Dias
Advogados(as): Aristóteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Sentença: "Perante o caso em tela verificando-se o decorrido e com base no inciso I, do art. 51 da lei 9099/5, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUIR o processo, sem resolução do exame de mérito. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito, pelo já exposto . Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 137376-5/2007(81-2-5)
Autor: Daniel Patrick Moser
Advogados(as): Gil Ricardo Cunha Felix OAB/BA 17154
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): João Vitor Ribeiro Guimarães OAB/BA 23711

Sentença: "Perante o caso em tela verificando-se o decorrido e com base no inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por EXTINGUIR o presente processo, sem o exame e resolução do mérito. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito, pelo já exposto. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79364-7/2006(10-6-3)
Apenso: 80440-1/2006
Autor: Melo Reis Comercio Ltda
Advogados(as): Tâmara Dos Reis de Abreu OAB/BA 22387
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata Menezes da Silva OAB/BA 17458
Réu: Telemar Norte Leste Sa

Sentença: "Perante o caso em tela verificando-se o decorrido e com base no inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por EXTINGUIR o presente processo, sem o exame e resolução do mérito. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito, pelo já exposto. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 110642-2/2007(76-4-2)
Autor: Francisco Jorge Santana Martins
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Arine Araújo Resedá OAB/BA 22787, Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295
Réu: Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Cente
Advogados(as): Tahiana Fernandes de Macedo OAB/BA 23254

Sentença: "Homologo a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do mérito com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após o cumprimento do acordo e baixa, arquive-se o presente processo."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 7256-7/2001(8-1-4)
Autor: Bárbara Borges Raposo Figueiredo
Advogados(as): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto OAB/BA 12525
Réu: Assude - Assoc. Unifacs P/ Desenv. da Educação
Advogados(as): Sylvio Garcez Junior OAB/BA 7510

Sentença: "Homologo a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do mérito com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após o cumprimento do acordo e baixa, arquive-se o presente processo."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 77769-2/2006(71-2-4)
Autor: Maria Sebastiana Dos Santos
Réu: Coelba- Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flávio Cumming da Silva OAB/BA 18458

Sentença: "Perante o caso em tela verificando-se o decorrido e com base no inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por EXTINGUIR o presente processo, sem o exame e resolução do mérito. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito, pelo já exposto. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 17750-4/2008(82-5-4)
Autor: Luiz Carlos Oliveira Santana
Advogados(as): Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Sentença: "Perante o caso em tela, com base no inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por HOMOLOGAR a desistência requerida pelo autor, sem resolução do exame de mérito. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124193-1/2006(72-3-3)
Autor: Maria de Lourdes Santa Rosa de Andrade
Advogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921

Sentença: "Perante o caso em tela verificando-se o decorrido e com base no inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por EXTINGUIR o presente processo, sem o exame e resolução do mérito. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito, pelo já exposto. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 22550-9/2007(39-2-4)
Autor: Maria Augusta Ribeiro Dantas Becerra
Advogados(as): Andrea Von Glehn Silva OAB/BA 22824
Réu: Banco Real Abn Amro Bank
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: "Homologo a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do mérito com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após o cumprimento do acordo e baixa, arquive-se o presente processo."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 87481-7/2007(11-6-4)
Autor: Robson Lisboa Brandão
Advogados(as): Isalberto Zavão Lima OAB/BA 25056
Réu: Três Comercio de Publicações

Despacho: "O requerimento do Exequente às fls., não pode ser acolhido, haja vista que todos os processos em trâmite em que figura como parte o Executado estão suspensos, por determinação do MM. Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, processo tombado sob o nº 583.00.2007.152612-0/000000-000, conforme informação contida na Carta Precatória constante dos autos. Assim, indefiro o dito requerimento, dada a suspensão do processo, determinando o retorno dos autos à Secretaria."



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Everaldo Cardoso de Amorim e Fabiana Cerqueira de Ataíde
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 11 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 82679-0/2007(76-4-5)
Autor: João Santos de Paula
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2008. Dra. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84701-1/2007(76-4-5)
Autor: Miguel Arcanjo de Santana
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2008. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 102399-3/2008(70-2-4)
Autor: Cristiane Dos Santos Silva
Advogados(as): Anderson da Costa Garcia OAB/BA 24964
Autor: Elque Azevedo Teixeira
Advogados(as): Anderson da Costa Garcia OAB/BA 24964
Autor: Ivana Silva Sampaio
Advogados(as): Anderson da Costa Garcia OAB/BA 24964
Autor: Marcus Vinicius Lacerda Minho
Advogados(as): Anderson da Costa Garcia OAB/BA 24964
Réu: Ibes - Instituto Baiano de Ensino Superior
Advogados(as): Evandro Cezar da Cunha OAB/BA 22746

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, 10 de fevereiro de 2009. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 94043-7/2007(79-2-2)
Autor: Edvaldo de Carvalho Santos
Advogados(as): Adrião Silva de Araújo OAB/BA 8263, Maurilio Dias de Araújo OAB/BA 9451
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197, Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$14.163,50 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 113946-0/2007(80-3-1)
Autor: Silvaneide de Jesus Ceuta
Réu: Passé Tecidos
Advogados(as): Fabio Freire de Carvalho Matos OAB/BA 14194, Maurício Trindade Miranda OAB/BA 13776
Réu: Real Calçados
Advogados(as): Maurício Trindade Miranda OAB/BA 13776

Sentença: Vistos, etc...Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legítimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. P.R.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87614-3/2008(12-4-5)
Autor: Daniel Gerson Alves de Souza
Advogados(as): Vitor Lenine de Souza Chagas OAB/BA 24179
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Antônio Lago Júnior OAB/BA 16833, Juliana Cardoso Nascimento OAB/BA 17444

Sentença: Vistos, etc...Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legítimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. P.R.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 75404-8/2008(16-5-2)
Autor: Leandro da Silva Souza
Advogados(as): Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403, Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira OAB/BA 22382
Réu: Banco Itaú S. A.
Advogados(as): Elly Brandão Gomes OAB/BA 22449

Sentença: Vistos, etc...Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legítimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. P.R.I. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 46753-7/2005(74-4-2)
Autor: Rosa Maria de Assis Ribeiro Bacelar
Advogados(as): Rosa Maria de Assis Ribeiro Bacelar OAB/BA 17272
Réu: Sulamérica Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Laís Borba Moreira OAB/BA 18721

Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para assinar petição de Recurso protocolizada em 19/12/2008, em 5 (cinco) dias e a parte autora para contra-arrazoar, em 10 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 46253-5/2004(14-1-1)
Autor: Jose Eduardo Vita
Advogados(as): Augusto de Paula OAB/BA 6665
Réu: J. J. C. A. Enfermagem

Ato De Secretaria: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 45-v, da lavra do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 34099-5/2005(12-6-6)
Autor: Anderson Cardoso Gazineu
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Réu: Claro S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. - 15050 Ba OAB/BA 15050, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Ato De Secretaria: Comprove a ré a efetivação do pagamento vez que o comprovante juntado refere-se exclusivamente a agendamento de depósito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 62985-5/2008(10-2-1)
Autor: Ana Maria Pedreira da Silva
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte autora no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83073-9/2008(79-1-2)
Autor: Herton Algenir Garcia Dos Santos
Advogados(as): Marcio Dannemann Gentil da Silva OAB/BA 17906
Réu: Unicard Banco Multiplo S.A ( Cartão de Credito Unicard Unibanco

Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58714-1/2004(11-6-1)
Autor: Lorena Cardoso de Aracy M. Santos
Advogados(as): Ahamed Dos Santos Teixeira OAB/BA 21359, Isadora Gondim Mutti OAB/BA 18920
Réu: Claro
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento com baixa.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83257-0/2005(14-5-5)
Autor: Risodalva Santos Souto
Advogados(as): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto OAB/BA 23993, Leandro Saboia Laudano Santos OAB/BA 17283
Réu: Banco do Brasil - Ag. São Pedro N° 1800-7
Advogados(as): Amauri Figueiredo Leal OAB/BA 12987, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355, Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704

Sentença: Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a autora, devendo incidir o percentual de 69,93%, ao ano, e 4,52%, ao mês, índice médio de mercado, conforme orientação do Banco Central, na época em que o contrato da autora foi firmado. Fica a parte ré condenada ainda a restabelecer o limite de crédito da autora, no patamar anterior, sob pena de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), ficando vedada a redução sem o prévio conhecimento da parte autora. Não havendo recursos, fica de logo intimada a parte ré para apresentar o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias. Condeno a ré ainda a ressarcir à autora a quantia de R$ 14,00 (catorze reais), debitados à título de taxa de devolução de cheques, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e correção monetária a partir da data do pagamento. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. P.R.I.Salvador, 8 de janeiro de 2009. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE. Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69306-5/2005(16-3-1)
Autor: Adalgisa Pereira de Souza
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Réu: Banco do Brasil Ag.Centro Comercio
Advogados(as): Sandra Maria Spínola Sacramento OAB/BA 6820

Liminar: Vistos, etc... ADALGISA PEREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL AG. CENTRO COMÉRCIO, com pedido liminar, conforme constante das fls. 02 e 03. Juntou documentos para prova das suas alegações. Dos autos se vislumbra, pelo menos no momento, os elementos justificadores para o deferimento de pedido liminar, posto que estão presentes os requisitos essenciais para tal fim, ou seja “fumus boni juris” e do “ pericullum in mora”. Do exposto, presentes os elementos ensejadores da medida, CONCEDO a liminar requerida pela parte acionante, nos precisos termos das fls. 02 e 03, sob pena de multa diária de R$250,00(duzentos e cinqüenta reais). P.R.I. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 73456-0/2005(15-6-5)
Autor: Hélio Machado Fernandes
Advogados(as): Ybsen Fernando Aras do Prado OAB/BA 26218
Réu: Consórcio Nacional Gm Ltda
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157, Carmino Eduardo Perreira OAB/SP 260321

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 124053-6/2007(14-2-1)
Autor: Alberone Lopes Latado Filho
Advogados(as): Alberone Lopes Latado Filho OAB/BA 16380
Réu: Banco Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 55152-0/2005(13-1-3)
Autor: Luiz Antonio Santos Rocha
Advogados(as): Rômulo Luiz Salomão de Almeida OAB/BA 19532
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Daniele Matos de Oliveira OAB/BA 22932, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506

Ato De Secretaria: Intimar o autor para se manifestar sobre petição retro em 05 (cinco) dias.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 46336-1/2008(7-4-1)
Autor: Rita de Cassia Lopes
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179, Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Sentença: Assim, em virtude do exposto , tenho por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora RITA DE CÁSSIA LOPES contra COELBA – GURPO NEOENERGIA , para declarar indevida a cobrança efetuada contra a acionante, cancelando a mesma, decorrida da alegação de violação do medido de energia, bem como condenar a ré a restituir, em dobro os valores pagos indevidamente pela autora. No respeitante aos danos morais, indefiro tal pedido porque ausentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Salvador, 07 de Janeiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 90353-1/2005(18-6-5)
Autor: Iracy Santos Correia de Mello
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para comprovar o pagamento da parcela a que alude o acordo. Manifeste-se a Ré no prazo de 05 (cinco) dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 138834-7/2007(79-6-5)
Autor: Luiz Crezo Maciel Dourado
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 142017-8/2007(83-1-2)
Autor: Gilselia Cordeiro Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem desconsiderados das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2008. Dra. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 74490-5/2008(15-6-6)
Autor: Marluy Trindade Reis Junior
Advogados(as): Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho OAB/BA 18610
Réu: Método Mobile Assistência Técnica
Advogados(as): Leila Maria Maia Gonçalves OAB/BA 8553, Renata A Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Mobile Celular Service Ltda - Ponto Tim
Advogados(as): Maraivan Goncalves Rocha OAB/BA 4678
Réu: Tim - Mobile Cellular Service Ltda
Advogados(as): Leila Maria Maia Gonçalves OAB/BA 8553

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a presente ação para condenar as rés a restituir imediatamente a quantia paga pelo produto, qual seja, R$468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, esta a partir da data da compra do produto (11/06/07, conforme nota fiscal de fls. 06). Custas e honorários conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2009.Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 21806-5/2008(83-2-1)
Autor: Ricardo Tapanã Dantas Gusmão
Advogados(as): Lucas Brito Santos OAB/BA 22081, Socrates Pires Dourado OAB/BA 22091
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para dizer sobre o cumprimento do acordo em 5 dias, sob pena de arquivamento.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 119684-7/2007(74-5-1)
Autor: Jurema Rodrigues de Oliveira
Advogados(as): Gildo Francisco Dos Santos OAB/SP 115036
Réu: Eletronica Japonês

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83925-6/2007(76-4-4)
Autor: Douglas Calasans Portugal
Advogados(as): Douglas Calasans Portugal OAB/BA 15361
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2008. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 145437-4/2007(12-3-2)
Autor: Jorge Wilson Fontes Fortuna
Réu: Lojas Riachuelo
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$250,00 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 92807-0/2007(418-4-3)
Autor: Rubem Leite Teixeira
Advogados(as): Marina Basile OAB/BA 19567
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$3.330,85 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1388-9/2005(10-6-1)
Autor: Roseane Lobo Moreira
Advogados(as): Rubem Ferreira Gomes OAB/BA 13876
Réu: Banco Abn - Amro Real S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325, Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027

Sentença: Diante todo o exposto passo a decidir. Tenho por bem, considerar nula em acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a teor do artigo 51, a claúsula que estipula os abusivos juros de 11,70% ao mês. Condeno a Ré BANCO ABN - AMRO REAL S/A, a pagar à autora ROSEANE LOBO MEREIRA, a título de indenização por danos morais e materiais o valor de 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Deve ainda, em virtude do descumprimento de medida liminar ser liquidada poe este Juízo o valor das astreintes que devem ser convertidas em favor da autora, e pagas pela parte sucumbente. Aguarde-se o transito em julgado, atentando-se ainda para que o valor não exceda o teto estipulado para o valor da causa, no presente procedimento sumário. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Salvador, 13 de janeiro de 2008. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 46641-7/2006(16-5-2)
Autor: Elias Pereira Tosta
Advogados(as): Norma Moreira da Silva OAB/BA 8300
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Réu: Nokia do Brasil Ltda.
Réu: Sayonara Chaves Sampaio Ribeiro - Topcel

Sentença: Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º), reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da 1ª e 3ª acionadas FIX ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SAYONARA CHAVES SAMPAIO RIBEIRO - TOPCEL e, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora (ELIAS PEREIRA TOSTA - PROCESSO: 46641-7/2006.), para condenar a 2ª acionada NOKIA DO BRASIL a devolver ao autor o valor de R$199,00 (cento e noventa e nove reais), devidamente corrigido desde a citação até a data do efetivo pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 em razão do descumprimento. Sem custas nesta fase processual - art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se, registre-se, intime-se. Apôs o trânsito, arquive-se.Salvador, 27 de novembro de 2008. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 11789-7/2006(16-1-5)
Autor: Adilson Silva Trindade Junior
Advogados(as): Ilarrim Santos Santana OAB/BA 23715
Réu: Vivo Telebahia Celular
Advogados(as): Yan Meirelles de Meireles OAB/BA 25088

Ato De Secretaria: ntime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$2.013,36 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 11499-5/2006(16-3-2)
Autor: Maria Ribeiro de Moraes
Advogados(as): Lucas Lorenzo Trigo OAB/BA 25045, Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376, Maria Gualberto Dantas OAB/BA 7042
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte autora no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16855-6/2004(9-4-5)
Autor: Erildo Caetano Teixeira
Advogados(as): Carolina Lordelo Rodrigues Couto OAB/BA 16153
Réu: Assefaz - Fund. Ass. Dos Serv. do Min. da Fazenda
Advogados(as): George Meirelles Dantas OAB/BA 14931, Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861

Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do valor relativo à multa (475-J) calculada no montante de R$1.706,26 sob pena de penhora on line.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24451-1/2004(10-3-3)
Autor: João Braga da Silva
Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114
Réu: Capemi
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$3.562,36 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 65785-9/2003(8-2-4)
Autor: Jacira Pestana Frois
Advogados(as): Jose Paulo da Silva Lordelo OAB/BA 8536
Réu: Unime - União Metropolitana e Educ. e Cultura S/A Ltda.
Advogados(as): Matheus Cerqueira OAB/BA 14144

Ato De Secretaria: Intime-se o Advogado da parte ré, OAB/BA n° 14.144 para devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 539-8/2008(83-3-3)
Autor: Uilan Dulce Souza Candido da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem desconsiderados das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2008. Dra. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118267-6/2007(83-1-6)
Autor: Jefone Eustáquio da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem desconsiderados das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2008. Dra. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77635-1/2007(76-3-4)
Autor: Antonieta Conceição Paiva
Advogados(as): Lício Paes Rodrigues OAB/BA 17339
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2008. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 34075-8/2005(12-6-6)
Autor: Alexandre Santos de Oliveira
Advogados(as): Tiago Fernandes Brito OAB/BA 18424
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Mariana da Silva Larangeira OAB/BA 18102

Ato De Secretaria: Intime-se a parte Ré para se manifestar sobre petição de fls. 430 em cinco dias.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 76938-0/2006(9-6-2)
Autor: Grazielle Fonseca de Souza
Advogados(as): Luiz Rátis Martins OAB/BA 8110
Réu: Paladiu'S Eventos
Advogados(as): Michele Calazans Matos de Oliveira OAB/BA 22350

Sentença: Por isso JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por GRAZIELLE FONSECA DE SOUZA contra PALADIU’S EVENTOS . Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.Após baixa, arquive-se o presente processo. P.R.I.Salvador, 09 de Fevereiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 33543-6/2008(81-1-3)
Autor: Ginaldo Paranhos de Avelar
Advogados(as): Claudio Piton Bulhões OAB/BA 26885
Réu: J.A Sobral e Cia Ltda
Advogados(as): Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167, Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096, Ruy Joao Ribeiro OAB/BA 14511, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara OAB/BA 11732

Sentença: Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador,19 de janeiro de 2009. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE. Juíza de Direito


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 105362-0/2007(79-4-3)
Autor: Alla Dadaian
Advogados(as): Antonio Carlos Cerqueira Sanches OAB/BA 15898
Réu: Coelba-Grupo Neoenergia
Advogados(as): Everton José Rêgo Pacheco de Andrade OAB/BA 26910, Maurício José Silva Santos OAB/BA 17612

Despacho: Vistos, etc... O presente processo está extinto desde 20/02/2008. Cumprida, pois, a prestação jurisdicional. Arquive-se com baixa. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS. Juiza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 31168-5/2007(74-2-6)
Autor: Lucivani Vieira Teles
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 5 dias, sob pena de arquivamento com baixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 129833-0/2007(83-3-2)
Autor: Genildes Santos Fontes
Advogados(as): Fábio Ribeiro Dos Santos OAB/BA 17915, Luciana Passos Vilar OAB/BA 23081
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2008. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 5917-0/2007(79-2-1)
Autor: Marcelo Marcos Reis da Silva
Advogados(as): Iraildes Trindade Rocha OAB/BA 20729
Réu: Extra Hipermercado Vasco da Gama
Advogados(as): Alexandre Botelho Pereira OAB/BA 22125
Réu: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A

Ato De Secretaria: Intime-se o Réu para efetuar o pagamento relativo à multa pelo descumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, sem prejuízo da penhora on-line.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 113126-5/2006(70-6-4)
Autor: Rosangela Dos Santos Bastos
Advogados(as): Cecilia Ferreira Borges OAB/BA 21074
Réu: Banco Itaú Leasing S/A,
Advogados(as): Lourenco Leal Ivo Souza OAB/BA 19088, Priscila Fabio Dantas OAB/BA 26687

Ato De Secretaria: Intimar o Réu para proceder o levantamento do depósito efetivado em seu favor em 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 78610-1/2004(8-6-1)
Autor: Elaine Batista Alves
Advogados(as): Aristoteles Araujo de Aguiar OAB/BA 19542
Réu: Vanlisa Presentes Ltda
Advogados(as): Letícia Wanderley Moreno Bacelar OAB/BA 22043

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$2.195,64 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 43623-2/2007(83-3-6)
Autor: Angela Maria de Jesus Albuquerque Soares
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2008. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125255-0/2007(76-3-6)
Autor: Eliudes Santos Fonseca
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas a as faturas apresentadas conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2008. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 70251-0/2005(11-5-3)
Autor: Everaldo Moreira Dos Santos
Advogados(as): Sandra Lúcia de Souza Santos OAB/BA 12888
Réu: Conseil Locação e Serviços Ltda.
Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 52677-0/2007(83-1-4)
Autor: Manoel da Hora Santos
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar abusiva a cobrança de assinatura residencial inseridas nas faturas da linha telefônica da parte autora pela empresa fornecedora dos serviços de telefonia (TELEMAR) devendo tal valor ser excluídos das faturas vincendas; bem como condenar a restituir à demandante a importância correspondente ao valor da tarifa cobrada abusivamente, a título de assinatura residencial, tomando como parâmetro as faturas acostadas aos autos, devidamente acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da prestação da queixa até o seu efetivo pagamento. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$20,00, contados a partir de 10 dias. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2008. Nadja de Carvalho Esteves. Juíza de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 126409-5/2006(418-1-2)
Autor: Antonia Gonzaga Marques
Advogados(as): Daniela Santos Rocha de Souza OAB/BA 17297, Daniele Borges Lima OAB/BA 18321
Réu: Bcp S/A (Claro)

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do desarquivamento dos autos. Intime-se o autor para comprovar o alegado descumprimento em 48 hs, sob pena de litigância de má-fé, uma vez que a certidão negativa apresentada às fls. retro foi emitida em 02.08.2006, ou seja, muito antes do deferimento da liminar, deferida em 09.01.2007. Após manifestação, conclusos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69126-7/2003(8-3-5)
Autor: Roberto Mota Ribeiro
Advogados(as): Antonio Monteiro Neto OAB/BA 8872
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral OAB/BA 19064

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$10.383,87 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J c/c art.475, P, inc. II do CPC.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 39435-1/2008(20-3-2)
Autor: Rafael Muller Galhardi
Advogados(as): Adriana Reis de Sá Oliveira OAB/BA 26060
Autor: Sandra Mara Muller Galhardi
Advogados(as): Adriana Reis de Sá Oliveira OAB/BA 26060
Réu: Camed Saude
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte autora no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 98504-0/2007(20-6-1)
Autor: Enaldo Mascarenhas Santana
Réu: Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280

Despacho: Diga a acionada, prazo de 48 horas, sob as penas da lei.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 143032-7/2007(81-5-5)
Autor: Josevaldo Pereira de Brito
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte autora no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 69752-4/2006(70-6-6)
Autor: Morgana de Santana Luchini
Réu: Banco Itaú Investimentos S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Bianca Matos Silva OAB/BA 26076

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$2.238,40 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78558-0/2006(10-6-3)
Autor: José Niilson Bispo Dos Santos
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801
Réu: Unibanco
Advogados(as): Luciana de Souza Fonseca OAB/BA 15058

Ato De Secretaria: intimar o réu para se manifestar sobre o pedido de execução formulado pelo autor 05 (cinco) dias.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 51284-2/2005(17-4-3)
Autor: Renilda Brito da Cruz
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Réu: Rodobens Administraçao Em Consorcio
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$678,64 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 78687-0/2008(17-6-4)
Autor: Andrea Prates da Mota
Réu: Coelba-Companhia de Eletricidade do Estado Dabahia
Advogados(as): Lucas Cruz Moraes OAB/BA 23937, Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Sentença: Do expendido, julgo procedente em parte a presente ação, para reconhecer a inexistência da dívida, declarando a nulidade e a abusividade da cobrança realizada.Deixo de condenar nos danos morais alegados, pelas razões anteriormente aduzidas. Improcedente o pedido contraposto formulado, pelas razões acima mencionadas. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se.Salvador, 27 de janeiro de 2009Fabiana Cerqueira de Ataíde. Juíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 62796-8/2003(8-1-3)
Autor: Alexandre Moreira da Silva
Advogados(as): Luiz Caminha de Castro OAB/BA 12128, Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de Castro OAB/BA 15933
Réu: Viação Regional S.A.
Advogados(as): Maria da Graca Chagas Rangel OAB/BA 4303

Ato De Secretaria: Tratando de processo com valor superior a 20 salários mínimos, intime-se os patronos do autor para que apresentem substabelecimento concedendo os poderes recebidos a outro profissional, sob pena de indeferimento do pedido de renúncia, bem como para que tome ciência do despacho de fls. 51.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 113422-1/2006(73-4-1)
Autor: Roque Menezes Oliveira
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365, Mariângela Leal Espinheira OAB/BA 15313
Réu: Americanas. Com S/A
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506

Despacho: Vistos, etc. 1. Diga a parte contrária. 2. Este despacho servirá como intimação, quer por via postal quer por Oficial de Justiça. Salvador, 09 de fevereiro de 2009. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS. Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 28914-0/2008(18-1-2)
Autor: Ronoel Francisco de Lima
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano moral, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada assinatura mensal e pulsos excedentes. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei Salvador, 12 de fevereiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 122520-0/2007(83-3-3)
Autor: Helena da Silva Teixeira
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Glauber Martins Miranda Xavier OAB/BA 22324, Priscila Souza Pinto OAB/BA 23395

Sentença: vistos, etc...Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legítimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. P.R.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 70121-1/2003(14-1-1)
Autor: Maria Elmina Paes Guimarães
Réu: Opencommerce S.A.
Réu: Unibanco - União Dos Bancos Brasileiros S/A - Ag. Iguatemi
Advogados(as): Gustavo Mehmeri Gusmão Dos Santos OAB/BA 18386, Juçara Travassos Silva OAB/BA 12352

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$300,00 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 54974-6/2006(70-3-4)
Autor: Antonia Dos Santos
Réu: Santa Saúde- Plano Medico Hospitalar
Advogados(as): Ana Carolina Landeiro Passos OAB/BA 17217, Kátia Lilian Palma Barbosa OAB/BA 15913, Romolo Dias Costa Neto OAB/BA 14449, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro OAB/BA 18437, Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B

Sentença: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, baseada na existência de elementos que comprovam a ilicitude da conduta da Ré. declaro abusivas e nulas as clausulas contratuais limitativas de direito da autora. Condeno a Ré, a proceder devidamente o cálculo dos valores devidos pela autora, utilizando para tal os ditames legais esculpidos pela Agência Nacional de Saúde, na resolução nº99 de 27 de maio de 2005.Custas e verbas advocatícia conforme a Lei. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 29348-2/2005(16-3-3)
Autor: Nanci Ribeiro Lopes
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Credicard Administradora de Cartão de Crédito
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para levantar a quantia depositada em seu favor, bem como intime-se a parte ré para pagar a quantia referente à multa diária conforme cálculo de fl. 62 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa prevista no art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44927-0/2004(423-5-4)
Autor: Alzamira da Purificação Santos
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144
Réu: Golden Cross Seguradora S/A

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento com baixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109292-8/2007(80-2-1)
Autor: Anaidalva Cerqueira de Souza
Advogados(as): Naise Habib Lantyer de Mello OAB/BA 12873
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos. Juíza de Direito.



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Rilton Goes Ribeiro e Oséias Costa de Sousa
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
SEJP


Expediente do dia 12 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64926-0/2006(3-2-5)
Autor: Jailson de Jesus Caitite
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Banco Finasa S.A
Advogados(as): Adriana Piassi Siquara OAB/BA 21222, Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 22/04/2009, às 08:20h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69215-8/2007(58-2-2)
Autor: Edneia Conceicao de Souza
Advogados(as): Waldemar Almeida de Oliveira OAB/BA 16177
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Flavia Mota de Oliveira OAB/BA 20484

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 14/04/2009, às 08:20h.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 12422-2/2007(21-3-6)
Autor: Monica Mei Yu Liao
Advogados(as): Antônio Cláudio de Lima Costa OAB/BA 19540
Réu: Credicard S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 23/04/2009, às 08:40h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93082-2/2007(3-2-1)
Autor: Ivonilde Gomes Siqueira Santos de Paula
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior OAB/BA 20463

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 23/04/2009, às 08:20h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123732-2/2008(22-4-1)
Autor: Josilene Albertina Dos Santos
Advogados(as): Geraldo Jeronimo Bastos OAB/BA 3980
Réu: Empresa Ponto Frio
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 27/04/2009, às 09:00h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123947-3/2008(22-3-2)
Autor: Edinir de Oliveira Cruz
Advogados(as): Solon Fonseca da Anunciação OAB/BA 17986
Réu: Tim Nordeste S/A (Maxitel)
Advogados(as): Fabio Freire de Carvalho Matos OAB/BA 14194

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 07/04/2009, às 11:00h.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 46830-4/2007(55-5-1)
Autor: Hugo Soares de Magalhães Neto
Advogados(as): Carlos Cunha OAB/BA 4853
Réu: American Express do Brasil

Despacho: 1 - Indefiro o pedido de fls. 51.2 - Arquivem-se estes autos, dando-se baixa.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121043-2/2008(67-6-6)
Autor: Carlos Conceição de Jesus Silva
Advogados(as): Eurenice Rodrigues de Magalhães OAB/BA 15447
Réu: Lojas Renner
Advogados(as): Júlio Cesar Goulart Lanes OAB/BA 22398, Paulo Roberto Costa Santos OAB/BA 8515

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 14/04/2009, às 08:00h.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 32905-3/2007(1-4-3)
Autor: Camila Dos Santos Sousa
Advogados(as): Cosme de Oliveira Castro OAB/BA 11846
Réu: Universidade Catolica de Salvador (Ucsal)
Advogados(as): Isabela Scucato Lobo OAB/BA 26000

Sentença: "(...)A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal consagração a não aplicação das sanções do Decreto 22.626/33, quanto as instituições financeiras e os bancos. Pelo exposto, com base no artigo 333, I e 269, I do Cód.Proc.Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, revogando a liminar de fls.25. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67005-7/2007(21-4-4)
Autor: Maria Elisa Kruschewsky Coutinho
Advogados(as): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas OAB/BA 2485
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Mauro Jose Nunes de Oliveira OAB/BA 16316

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 01/04/2009, às 08:20h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125258-5/2008(28-1-6)
Autor: Albert da Hora Alves
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Autor: Bernado de Araujo Lemos
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Autor: Rodolfo Godinho Souza Dourado Lima
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Autor: Rodrigo Godinho Souza Dourado Lima
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Autor: Roland Edington Fonseca Neto
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737
Réu: Paladiu'S Eventos
Advogados(as): Eduardo Gonçalves de Amorim OAB/BA 214067

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 22/04/2009, às 09:20h.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 83114-0/2008(65-4-6)
Autor: Albina Gameiro Rodrigues
Réu: Banco Fininvest S/A (Cartão Mercantil Rodrigues)
Advogados(as): Thais Requiao de Melo OAB/BA 21619

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 27/05/2009, às 10:00h.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 53470-6/2006(51-1-4)
Autor: Felipe Alcântara Peixoto
Advogados(as): Carlos Vinício Brasil Alcântara OAB/BA 21401
Autor: Viviane Alcantara Peixoto,Felipe Alcantara Peixoto
Advogados(as): Carlos Vinício Brasil Alcântara OAB/BA 21401
Réu: Sul América Saude
Advogados(as): Julia Coelho Vaz Sampaio OAB/BA 20522

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 24/04/2009, às 08:40h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 82596-4/2008(28-4-4)
Autor: Luiz Matias da Silva
Réu: Banco Gmac S/A
Advogados(as): Carmino Eduardo Pereira OAB/BA 260321
Réu: Indiana Cia de Seguros Gerais

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 27/04/2009, às 08:20h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126598-9/2008(22-2-4)
Autor: Iara Silva Torres Cavalcanti
Advogados(as): Gabriela Fialho Duarte OAB/BA 23687, Renata Chagas Rangel OAB/BA 24500
Autor: Paulo Fernando Gomes de Barros Cavalcanti
Advogados(as): Gabriela Fialho Duarte OAB/BA 23687, Renata Chagas Rangel OAB/BA 24500
Réu: Air Europa Linhas Aéreas
Réu: Coris Brasil S/A Turismo Viagens e Assistencia Internacional
Advogados(as): Renata Lôbo Quadros OAB/BA 19594

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 22/04/2009, às 08:40h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 90436-8/2008(66-2-4)
Autor: Renaldo Pedreira Oliveira
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
Réu: Extra — Cia. Brasileira de Distribuição
Advogados(as): Mariana Rocha Rodrigues OAB/BA 18935

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 22/04/2009, às 09:00h.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 99315-8/2008(28-5-5)
Autor: Ricardo Coelho da Costa
Advogados(as): Ricardo Coelho da Costa OAB/BA 23119
Réu: Claro - Bcp S/A
Advogados(as): Lorena de Souza Nunes OAB/BA 23884

Sentença: "(...)Pelo exposto, com base no art. 333, inciso I e art.269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE esta queixa, não sendo devidos os danos morais, pois não restaram devidamente evidenciados, de forma que causassem de fato os possíveis prejuízos a empresa RC da Costa Laticínio ME. É devida a cobrança da dívida, haja vista que a autora não cumpriu com seu dever de adimplir com as faturas."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 67871-6/2008(22-3-6)
Autor: Manoel Lima de Carvalho Filho
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Sergio Rodrigo Russo Vieira OAB/BA 24143

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/07/2009, às 08:20h.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 21122-2/2005(16-3-3)
Autor: Marilene Gomes da Silva
Réu: Extenção Cultural Ltda
Advogados(as): Wilson Charles Costa França OAB/BA 17456

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 23/04/2009, às 08:00h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113985-1/2008(22-4-3)
Autor: Zenilda da Cruz Ferreira
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Réu: Edinalva N de Souza
Réu: Rosalia S de Oliveira

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 13/04/2009, às 11:00h.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 90218-7/2007(55-3-4)
Autor: Maria Cristina Soares David Motta
Advogados(as): Marco Aurelio Lago Ribeiro OAB/BA 20331, Maria Cristina Soares David Motta OAB/BA 10881
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.

Despacho: Defiro o pedido de fls. 81.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23571-7/2008(61-4-1)
Autor: Vanessa Multary Angelo
Advogados(as): Danilo da Anunciação Cerqueira OAB/BA 25172
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: 1 - Defiro a justiça gratuita requerida, por força do doc. de fls. 98.2 - Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


COMPANHIA SEGURADORA - 70205-6/2007(22-3-3)
Autor: Antônio Ferreira da Silva
Advogados(as): Marco Aurelio Fortuna Dorea OAB/BA 16319
Réu: Bradesco Saude
Advogados(as): Sergio Rodrigo Russo Vieira OAB/BA 24143

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/04/2009, às 09:20h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 100525-1/2007(5-4-1)
Autor: Carlos Santos Das Virgens
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Higina Marcia Padilha Amoedo OAB/BA 22469

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/04/2009, às 10:20h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120041-0/2008(22-2-6)
Autor: Altamira Palma Silva
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 08/04/2009, às 08:00h.


COMPANHIA SEGURADORA - 26922-0/2005(51-4-3)
Autor: Marwa Fauzat Wehbe
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619
Réu: Sulamerica Capitalização
Advogados(as): Lana Kelly Lago Crisostomo OAB/BA 18085

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 27/04/2009, às 08:40h.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 56446-0/2008(22-2-6)
Autor: Edinou da Paixão Rodrigues
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Dalton Caldas da Fonseca OAB/BA 24990, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 22/04/2009, às 08:00h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119156-0/2008(4-6-5)
Autor: Marina Dos Santos Pinto
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Gizellie Viana Leal OAB/BA 19505

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 24/03/2009, às 08:20h.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 158828-1/2007(65-1-5)
Autor: Glauber Almeida do Nascimento Silva
Advogados(as): Giulliano Dantas de Paula OAB/BA 24951
Réu: Promédica Assistência Médica Ltda
Advogados(as): Maria Amélia Lira de Carvalho OAB/BA 12921

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 30/03/2009, às 11:00h.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 29402-0/2005(16-3-3)
Autor: Carlos Sampaio
Réu: 5ª Sec Lavanderia
Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento, em 22/04/2009, às 09:40h.



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Everaldo Cardoso de Amorim e Fabiana Cerqueira de Ataide
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 13 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados da nova data de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nas datas abaixo discriminadas.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 73870-0/2005(14-5-6)
Autor: Maria Auxiliadora de Souza Pontes
Advogados(as): Soraia Batista Almeida Braide OAB/BA 11776
Réu: Jet Star Travel
Advogados(as): Juliana Queiroz Sampaio OAB/BA 20925

Intimação: DATA: 13/05/2009 - HORA: 15:00


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64207-0/2006(71-4-1)
Autor: Judilce Mendes da Silva
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Maria da Conceição Teles de Oliveira OAB/BA 14272

Intimação: 'DATA: 26/03/2009 - HORA: 17:00 h


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 116441-4/2006(82-3-2)
Autor: Gracindo Lopes Medeiros Neto
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Vitoria Loft
Advogados(as): Álisson Cardoso Silva OAB/BA 21451

Intimação: DATA: 09/04/2009 - HORA: 14:00 h


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 35287-0/2006(7-1-1)
Autor: Adriana Chaves Ferreira
Advogados(as): Nelson Antonio Daia Filho OAB/BA 15918
Réu: Varig Viação Aérea Rio Grandense
Advogados(as): Alexandre Piñón da Motta Leal OAB/BA 18955

Intimação: DATA: 09/04/2009 - HORA: 14:30 h


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 47575-0/2005(7-3-5)
Autor: Henrique Borges
Advogados(as): Antonio Lages Bemfica Júnior OAB/BA 17244
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flávio Cumming da Silva OAB/BA 18458, Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938

Intimação: DATA: 24/03/2009 - HORA: 14:16 h


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 30445-0/2006(19-6-4)
Autor: Renato Pereira Dos Santos
Advogados(as): Tercio Roberto Peixoto Souza OAB/BA 18573
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Intimação: DATA: 20/03/2009 - HORA: 15:01 h


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 92085-1/2008(78-1-1)
Autor: Itamar Batista do Sacramento
Advogados(as): Adriano de Jesus Batista OAB/BA 16369
Réu: Lojas Riachuelo
Advogados(as): Henrique Gonçalves Trindade OAB/BA 11651

Intimação: DATA: 23/03/2009 - HORA: 17:00 h


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82227-2/2005(14-6-2)
Autor: Karla Soraya Guimarães Machado Ramos
Réu: Credicard Master Card
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570

Intimação: DATA: 01/04/2009 - HORA: 16:15 h


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2209-8/2004(9-3-2)
Autor: Valdemiro Gonzaga Dos Santos
Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogados(as): Leila Nunes Porto OAB/BA 26170
Réu: Bradesco Vida e Previdênica S/A
Advogados(as): Ramon Costa de Almeida Magalhães OAB/BA 22528

Intimação: DATA: 01/04/2009 - HORA: 14:45 h


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 9501-0/2008(14-4-3)
Autor: Graziela Gonçalves Cardozo
Advogados(as): Johana Manuela Portela Pereira OAB/BA 19333
Réu: Claro Bcp S/A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Intimação: DATA: 30/03/2009 - HORA: 15:30 h


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54813-8/2008(73-3-4)
Autor: Lais Alves de Santana Santos
Réu: Banco Bradesco Sa Ag. 3571 (Agência Cab)
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Intimação: DATA: 07/04/2009 - HORA: 16:30 h


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 130547-6/2007(72-2-2)
Autor: Kamila Guimaraes Mathias Silva Coelho
Réu: Oi Operadora de Serviço Móvel Celular
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: DATA: 30/03/2009 - HORA: 16:30 h


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 47829-6/2005(75-1-2)
Autor: Hilda Cavalcante de Souza
Réu: Banco Cacique S/A
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157

Intimação: DATA: 08/04/2009 - HORA: 16:00 h


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33253-4/2004(10-4-6)
Autor: Manoel Ferreira Dos Santos Junior
Advogados(as): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330-B
Réu: Banco do Brasil S/A

Intimação: DATA: 07/04/2009 - HORA: 16:45 h


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 68149-0/2008(20-4-1)
Autor: Scheila Santos Das Virgens
Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Carlos Alberto Perrelli Fernandes OAB/BA 8649

Intimação: DATA: 10/04/2009 - HORA: 15:30 h


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 25987-0/2008(74-2-4)
Autor: Ana Beatriz Almeida Barros
Advogados(as): Paulo José Rodrigues Neto OAB/BA 23585
Réu: Le Biscuit
Advogados(as): Liane Dos Santos Manolescu OAB/BA 21823

Intimação: DATA: 10/04/2009 - HORA: 14:30 h