JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUÍZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUÍZA SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ANA CARLA LAGO NEVES e AURIVANA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA 000RIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
INVENTARIO - 467214-5/2004(7-1-2) |
Autor(s): Zorilda Braga Ribeiro |
Advogado(s): Saul Quadros Filho, Ranata Setenta Hortélio |
Inventariado(s): Espolio De Paulino Bispo Ribeiro |
Despacho: Vistas à Fazenda Pública, para manifestação acerca do cálculo de fls. 59. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1602646-1/2007(18-4-2) |
Autor(s): R. D. S. B. |
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral |
Requerido(s): B. P. B. |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 17 verso. Intime-se. |
DECLARATORIA - 1898571-3/2008(20-3-2) |
Autor(s): Joaquim Cajueiro De Campos Filho |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Guilherme Reis Simões |
Despacho: Maniofeste-se o Autor sobre os documentos de fls. 50/52. Intime-se. |
Divórcio Consensual - 2368220-1/2008 |
Autor(s): Valdeci Dias Dos Santos, Ana Cristina Santos Duarte Dias |
Advogado(s): Marcelo Joaquim Gontijo de Oliveira |
Despacho: Compareçam os interessados em Juízo, no prazo de 30(trinta) dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido da inicial. Na hipótese de divórcio consensual, façam-se acompanhar de duas testemunhas ou declaração das mesmas, com firma reconhecida nas assinaturas, para prova do lapso temporal da separação de fato. |
INVENTARIO - 14001829531-5(3-5-1) |
Autor(s): Lilian Dos Santos Figueredo, Edmery Figueire Do Santos |
Advogado(s): Rogério Brandão, Elisiane Santos |
Inventariado(s): Espolio De Wanda Dos Santos Figueiredo, Espolio De Rubens Batista De Figueiredo |
Despacho: Oficie-se conforme requerido às fls. 63. Intime-se. |
INVENTARIO - 1847739-9/2008(20-3-4) |
Inventariante(s): Maria Genildes Alves Santana, Elisabete Alves De Santana, Aristoteles De Santana e outros |
Advogado(s): Irene Veras |
Inventariado(s): Espolio De Olival Gomes De Santana |
Despacho: Lavre-se auto de adjudicação. |
INVENTARIO - 864186-6/2005(18-2-5) |
Inventariante(s): Marcelo De Oliveira Macedo Silva |
Advogado(s): Paulo Sérgio Pessoa de Moura |
Inventariado(s): Espolio De Gladston Macedo Silva |
Despacho: Lavre-se termo de renúncia e após, dê-se vistas ao M. Público. |
INVENTARIO - 14089199772-2(3-2-6) |
Inventariante(s): Rafael Cal Veloso, Enrique Cal Veloso, Aurea Veloso Rodrigues e outros |
Advogado(s): Ival Ribeiro |
Inventariado(s): Espolio De Manoel Enrique Cal Paiva |
Despacho: Cumpra a inventariante promoção fazendária de fls. 101 no prazo de 20 dias. |
INVENTARIO - 1093225-3/2006(11-1-1) |
Inventariante(s): Gerson Prisco Da Silva |
Advogado(s): Camillo Prisco Teixeira, Ricardo Freire Molinaro, Márcio Prisco Novato |
Inventariado(s): Noemi Borba Prisco |
Despacho: Manifeste-se o Inventariante sobre o parecer da Fazenda Pública de fls. 585. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 1010552-0/2006(16-4-6) |
Autor(s): Ivanei De Santana Santos |
Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago |
Reu(s): Leure Silva Santos |
Advogado(s): Carlso Magno Carneiro Ribeiro |
Despacho: Diga a parte autora acerca da certidão de fls. 108. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1922746-1/2008(10-5-5) |
Autor(s): D. A. D. J. |
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos |
Reu(s): R. A. D. J., R. A. D. J. |
Despacho: Abro vistas dos autos ao Ministério Público. |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1009308-9/2006(17-3-4) |
Autor(s): F. A. N. |
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa, Rita de Cássia Silva de Carvalho |
Despacho: Abro vistas dos autos ao Ministério Público. |
OUTRAS - 448577-6/2004(4-5-3) |
Autor(s): Rita Gabriel Da Silva |
Advogado(s): Carla Santos Ramos - Ucsal |
Reu(s): Joselito Moreira Pereira |
Despacho: À autora para que informe endereço atualizado do réu a fim de possibilitar prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias |
OFERTA DE ALIMENTOS - 1759145-5/2007(20-3-2) |
Apensos: 1939287-0/2008 |
Autor(s): L. M. D. S. |
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira |
Reu(s): N. S. D. S. |
Sentença: Diante desta situação, com fulcro no que dispõe o art. 267, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1939287-0/2008 |
Autor(s): L. M. D. S. |
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira |
Reu(s): N. S. D. S. |
INVENTARIO - 14087115749-5(15-3-1) |
Autor(s): Leonor Almeida Pitanga |
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa |
Reu(s): Espolio De Almerinda Menezes Fraga |
Despacho: Arquive-se. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14087125404-5(15-3-1) |
Autor(s): Maurina Inacia De Freitas |
Advogado(s): Clovis Gusmao Melo |
Reu(s): Leonor Almeida Pitanga |
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa |
ALIMENTOS - 14099713783-5 |
Autor(s): J. D. S. M. S. D. J., C. A. D. S. M. S. D. J., C. E. S. M. S. D. J. e outros |
Advogado(s): Nilson da Costa Miranda |
Reu(s): C. A. S. D. J. |
Despacho: Arquive-se com baixa. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099704789-3 |
Apensos: 14099713783-5 |
Autor(s): J. D. S. M. S. D. J. |
Reu(s): C. A. S. D. J. |
Sentença: Diante desta situação, com fulcro no que dispõe o art. 267, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. |
SEPARACAO DE CORPOS - 14095470140-9 |
Apensos: 14095475513-2 |
Autor(s): R. L. B. G. |
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera |
Reu(s): A. M. G. |
Sentença: Ante o exposto, com base no § único do art. 158, CPC, homologo, por sentença, por falta de objeto da ação, em face do quanto preceituado no art. 267, inc. VI do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14095475513-2 |
Autor(s): R. L. B. G. |
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera |
Reu(s): A. M. G. |
Despacho: Intime-se os Requerentes para dizerem do interesse na homologação do acordo de fls. 21 visto tratar-se de pedido de separação judicial e já decorrido prazo suficiente para a decretação do divorcio do casal. |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1409948-6/2007 |
Autor(s): P. C. M. B. A. |
Advogado(s): Marileide Santos Gomes |
Reu(s): K. C. R. |
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite |
ALIMENTOS - 14099678130-2(1-4-1) |
Autor(s): G. D. O. G. R. |
Advogado(s): Erika Martins Telles de Macedo |
Reu(s): E. S. R. |
Sentença: Diante desta situação, com fulcro no que dispõe o art. 267, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1458854-5/2007 |
Autor(s): Y. P. D. S. |
Advogado(s): Ana Carolina Castilho |
Reu(s): M. J. S. D. J. |
Sentença: Diante desta situação, com fulcro no que dispõe o art. 267, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003997081-3(16-2-2) |
Autor(s): G. G. D. A. |
Advogado(s): Ian Quadros |
Reu(s): R. L. T. D. M. A. |
Sentença: Diante desta situação, com fulcro no que dispõe o art. 267, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquive-se com baixa e anotações impostas por lei. |
ALIMENTOS - 1964924-7/2008 |
Apensos: 2158691-6/2008 |
Autor(s): W. D. J. B. S. |
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
Reu(s): W. V. S. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002899230-7(11-3-1) |
Autor(s): H. R. G. |
Advogado(s): Lucia de Oliveira Barros |
Reu(s): M. R. A. G. |
Sentença: Diante desta situação, com fulcro no que dispõe o art. 267, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, determinando que, decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. |
PROCED. CAUTELAR - 2178963-5/2008(21-1-4) |
Apensos: 2302864-1/2008 |
Autor(s): S. D. S. S., S. S. S. |
Advogado(s): Marcos Campos Barretto |
Reu(s): R. D. S. S., G. A. S. |
Despacho: A juntada tardia pelo cartório dos documentos de fls. 22/50, em nada prejudica o andamento regular deste por se referirem ao mesmo assunto, ou seja, ao agravo de instrumento que dora acolhido liminarmente, concedendo a gratuidade requerida. |
INVENTARIO - 14098652916-6(3-4-6) |
Autor(s): Aguinaldo Conceicao De Jesus |
Advogado(s): Mª Auxiliadora N. de Almeida |
Inventariado(s): Espolio De Jose Bento De Jesus |
Despacho: Abro vistas do autos à Fazenda Pública. |
INVENTARIO - 14095454747-1(4-2-4) |
Inventariante(s): Francisco Das Chagas Brandao Freire |
Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge |
Inventariado(s): Espolio De Leonor Lima Freire |
Despacho: Abro vistas do autos à Fazenda Pública. |
INVENTARIO - 14094397964-5(1-4-5) |
Inventariante(s): Elvira Passos Santana |
Advogado(s): Ana Virginia Nascimento de Souza, Maria das Mercês Martinez, Altamírio Viridiano Gomes, Jair Pitta |
Inventariado(s): Espolio De Carmelito Sergio Santana, Carmelito Sergio Santana |
Despacho: Diga a inventariante acerca do despacho de fls. 93, segunda parte. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1378179-3/2007(6-4-3) |
Autor(s): Maria Goretti Da Silva Guedes |
Advogado(s): Jorge Luís Azevedo Nunes, Pedro de Sá Ribeiro |
Reu(s): Otavio Jose Ferraz Cravo |
Sentença: Desse modo, diante do exposto, e inexistindo a necessidade alimentar alegada, não pode o processo ser continuado, visto a perda do caráter alimentar e, por conseqüência, a inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 733 do CPC. Declaro extinta a execução, com baixa, isentando o exeqüente do pagamento das custas, por deferir em seu favor a gratuidade da justiça. |
ALVARA JUDICIAL - 777373-3/2005(17-2-2) |
Autor(s): Licimeire Dos Santos, Ana Lucia Dos Santos Andrade, Carlito Dos Santos Filho e outros |
Advogado(s): Onilda Pereira Alves |
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para autorizar os Requerentes a levantarem o saldo de FGTS e PIS existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 19) em nome de LÍCIA MARIA DE JESUS SANTOS e determino a expedição do Alvará para o saque do valor correspondente, cabendo a cada um dos autores o equivalente a 1/7 (hum sete avos) do saldo existente. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1197071-7/2006(19-1-5) |
Autor(s): A. D. C. N. |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Maria do Socorro Viana Costa Pinto |
Reu(s): C. C. D. A. N., C. D. A. N. |
Decisão: Isto posto, preenchido os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como visto o risco de dano irreparável com o pagamento continuado da pensão e deixando de existir os requisitos do artigo 1694 do Código Civil assim como configurada a hipótese do artigo 1699 deste mesmo diploma legal, CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar pela suspensão dos descontos da pensão alimentícia dos vencimentos do Alimentante, A. D. C. N., em favor dos alimentandos, C. C. D. A. N. e C. D. A. N. |
Interdição - 2432103-6/2009(12-5-5) |
Autor(s): Lindaura Reis Da Silva |
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira |
Interditado(s): Maria Marta Reis Da Silva |
Decisão: Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Sra. LINDAURA REIS DA SILVA como curadora de sua filha MARTA REIS DA SILVA. |
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14002945839-9 |
Autor(s): C. P. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): A. S. D. O. |
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099694674-9(8-4-4) |
Autor(s): M. C. O. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): E. D. J. P. |
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 14000786898-1(10-3-1) |
Autor(s): Serlane Regina Ivo Nascimento |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira |
Reu(s): Sergio Ricardo Jardim Nascimento |
Despacho: Declaro extinta a execução. |
ALIMENTOS - 14000744139-1(20-4-1) |
Autor(s): J. S. D. S., A. A. D. S., N. A. D. S. e outros |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Assistente(s): M. D. G. D. J. A. |
Despacho: Arquive-se no SECAPI com baixa. |
Interdição - 2454723-0/2009(13-5-2) |
Autor(s): Maria Celia Dos Santos Santana |
Advogado(s): Reinan Barreto |
Interditado(s): Silvana Dos Santos Santana |
Decisão: Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Sra. MARIA CELIA DOS SANTOS SANTANA como curadora de sua filha com SILVANA DOS SANTOS SANTANA poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia, trazendo-o de volta para esta capital, a fim de auxiliá-lo em tratamento médico, bem como para recebimento e administração do auxílio-doença recebida pelo interditado, ficando impedida de alienar os bens do mesmo. |
Interdição - 2406925-6/2009(12-5-2) |
Interditando(s): Maria Elizabete Dos Anjos |
Advogado(s): Denfensoria Pública |
Interditado(s): Cacilda Santos De Lemos |
Decisão: Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Sra. MARIA ELIZABETE DOS ANJOS como curadora de sua vizinha CACILDA SANTOS DE LEMOS, com poderes limitados, para o requerimento e administração de benefício previdenciário junto ao INSS, ficando impedida de alienar os bens da mesma. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2422662-0/2009(13-5-1) |
Autor(s): Luiz Sergio Oliveira Santana |
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida |
Reu(s): Ana Lidia Pereira Santana |
Decisão: Isto posto, preenchido os requisitos do artigo 273, CPC, bem como visto o risco de dano irreparável com o pagamento continuado da pensão e deixando de existir os requisitos do artigo 1694 do Código Civil, assim como configurada a hipótese do artigo 1699 deste mesmo diploma legal, CONCEDO a antecipação da tutela e determino a suspensão dos descontos da pensão alimentícia dos vencimentos do Alimentante em favor da alimentanda A. L. P. S., devendo ser oficiado ao empregador para proceder com a suspensão do referido desconto. |
Alvará Judicial - 2451800-2/2009(13-5-2) |
Autor(s): Irlene Caldas Bastos |
Advogado(s): Alan Dias |
Decisão: Verificada a inexistência da prova ou declaração da hipossuficiência pelo Requerente, porém, visando dar seguimento ao feito, em razão das características trazidas na qualificação do autor, DEFIRO, PROVISORIAMENTE,a gratuidade da justiça, devendo, entretanto, ser anexada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a referida declaração, sob pena de indeferimento do benefício. |
ARROLAMENTO - 14002954016-2(3-3-2) |
Autor(s): Aline Bittencourt Da Silva |
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha |
Arrolado(s): Espolio De Carlos Evangelista Da Silva |
Sentença: HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a partilha de fls. 80/82 destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de CARLOS EVANGELISTA DA SILVA , atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na forma como partilhado, porque comprovada a quitação dos tributos devidos, na forma do art. 1.026 e segs. do Código de Processo Civil, pondo a salvo, entretanto, os direitos de terceiros, porventura existentes. |
ALVARA JUDICIAL - 1832089-7/2008 |
Autor(s): Maria De Fatima Duarte De Oliveira |
Advogado(s): Sarita Mabel Andrade |
Despacho: Manifestem-se os interessados sobre a Promoção fazendária de fls. 39. |
DECLARATORIA - 14003049532-3(7-5-1) |
Autor(s): Raimundo Joao Dos Santos |
Advogado(s): Josenilda Alves Fereira |
Reu(s): Paulo Roberto Teles Santos, Marianete Teles Santos, Antonio Jorge Teles Santos e outros |
Advogado(s): Paulo Sergio P. Moura |
Despacho: Oficie-se a empresa indicada na petição de fls. 96 para fins do ofício de fls. 99. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 1898773-9/2008 |
Autor(s): A. S. P. D. S. |
Advogado(s): Daniela Correia Torres |
Reu(s): T. P. M. P. |
Despacho: Reservo-me a apreciar o pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, em audiência já designada. |
REVISAO DE PENSAO - 743077-4/2005 |
Autor(s): P. C. D. J. |
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação |
Assistido(s): S. H. P. D. C. |
Advogado(s): Denfensoria Pública |
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 267, inc. VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14001801968-1(15-5-5) |
Apensos: 743077-4/2005 |
Autor(s): S. H. P. D. C. |
Advogado(s): Denfensoria Pública |
Reu(s): P. C. D. J. |
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação |
Sentença: Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Investigação de Paternidade para RECONHECER que C. D. J., é pai de H. P. D. C. DEFIRO o pleito alimentar, pelo que arbitro a pensão alimentícia a ser prestada pelo Réu, em favor do Autor, em 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do Requerido. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 825860-0/2005(18-2-1) |
Autor(s): Josenildo Urbano De Oliveira |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Reu(s): Elza Martins Dos Anjos Oliveira |
Despacho: Sejam os autos remetidos ao curador de ausentes como determinado pelo magistrado em assentada de fls. 29. |
INVENTARIO - 14095462486-6(18-1-4) |
Inventariante(s): Tereza Cristina Chianca Da Silva Melo Radzvilavicius |
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Wilson Pires Nascimento |
Inventariado(s): Espolio De Pedro Paulo Radzvilavicius |
Despacho: Digam os interessados acerca da promoção fazendária de fls. 1492 no prazo de 10 dias, após nova vista à Fazenda Pública Estadual. |