JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA
PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS
ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS.

Expediente do dia 16 de março de 2009

FURTO - 1227610-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ana Angelica Dantas Hoisel

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini

Despacho: (...)Intime-se a acusada, para no prazo de dez(10),dias, juntar oas autos certidões da Justiça Federal, Justiça Estadual, bem como da Vara de Execuções Penais, com o objetivo de ser comprovado se foi deflagrada alguma ação penal contra a mesma.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003990589-2

Reu(s): Renan Dos Santos Silva, Leonardo Jose Barcelar De Carvalho

Vítima(s): Bethania Carvalho De Sa

Despacho: (...)Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de cinco(05)dias, nos termos do ART.593 do CPP. Intime-se o apelado para também arrazoar(CPP art. 600).Observandas as formalidades legais,inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Tendo em vista que foi deflagrada a ação penal e os réus foram postos em liberdade em 06/05/2002, arquivem-se os autos de prisão em flagrante sob nº14003985551-9 e de liberdade provisória sob nº14003984745-8 e 14003988141-6, dando-se baixa na ditribuição.

 
LESÃO CORPORAL - 1548603-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Douglas Jose Matos Junior

Advogado(s): Daniel Santos Dantas

Vítima(s): Dilceia Dantas Oliveira

Despacho: (...)considerando o Decreto Judiciário nº69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, resolve este juízo declinar a competência. Deverá a Sra. Escrivã encaminhar os autos ao setor da Ditribuição com o objetivo de ser encaminhado para Vara de Violência Doméstica e Fammiliar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba.Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
AMEAÇA - 1711002-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Goncalves Da Cruz

Vítima(s): Eneide Souza De Assis

Despacho: (...)considerando o Decreto Judiciário nº69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, resolve este juízo declinar a competência. Deverá a Sra. Escrivã encaminhar os autos ao setor da Ditribuição com o objetivo de ser encaminhado para Vara de Violência Doméstica e Fammiliar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba.Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
AMEAÇA - 1711002-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Goncalves Da Cruz

Vítima(s): Eneide Souza De Assis

Despacho: (...)considerando o Decreto Judiciário nº69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, resolve este juízo declinar a competência. Deverá a Sra. Escrivã encaminhar os autos ao setor da Ditribuição com o objetivo de ser encaminhado para Vara de Violência Doméstica e Fammiliar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba.Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
INQUERITO - 2018458-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Jorge Santos

Vítima(s): Marcia Ferreira Dos Santos

Despacho: (...)considerando o Decreto Judiciário nº69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, resolve este juízo declinar a competência. Deverá a Sra. Escrivã encaminhar os autos ao setor da Ditribuição com o objetivo de ser encaminhado para Vara de Violência Doméstica e Fammiliar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba.Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
LESÃO CORPORAL - 2168609-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Walter De Azevedo

Vítima(s): Valerme Barbosa Silva

Despacho: (...)considerando o Decreto Judiciário nº69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, resolve este juízo declinar a competência. Deverá a Sra. Escrivã encaminhar os autos ao setor da Ditribuição com o objetivo de ser encaminhado para Vara de Violência Doméstica e Fammiliar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba.Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 441781-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Helena Bugallo Abad Cal

Vítima(s): Antonio Carlos Dates Dos Anjos

Despacho: (...)O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARIA HELENA BUGALLO ABAD CAL nos termos do art. 20 lei 7.716/89.(...)A denúncia foi recebida em 21/06/2004, pelo MM Juiz antecessor,Dr. Carlos Roberto santos Araújo,sendo designada a audiência de qualificação e interrogatório para o dia 10/08/2004,toda via não foi realizada.Com o Advento da Lei 11.719/2008, que alterou dispositivos Dereto-Lei nº3.689,de 03 de outubro 1941 - Código Penal Brasileiro, relativos à suspensão do processo, EMENDATIO LIBELLI,MUTATIO LIBELLI e aos procedimentos, foi concedido o prazo de dez(10) dias para a acusada apresentar resposta à acusação, através de advogado legalmente constituído e caso não tivesse condições de constituir advogado, ficaria nomeado o Defensor Público.O Ilustre Defensor Público ás fls.47/51,requereu a rejeição da denúnciada ante a ilegitimidade ad causam do Ministério Público para deflagar a ação penal por crime de ação penal privada, como sói ser o crime d injúria racista (art.140,§3ºdo CP).(...)No caso ora exposto, nota-se que ocorreu o crime de injúria racial e não de racismo,uma vez que as palavras proferidas pela denunciada foram:"preto,fedorento,gorila(...) vai pasar fome"ou seja, não ofendeu a coletividade ou toda raça,e sim com o objetivo de ofendero sr.Antonio Carlos."RACISMO-Não aracterização- Ofna consistente em chamar alguém de "negro sujo"-Ato discriminatório inocorrente- Oposição inditinta à raça negra não evidenciada - Ataque verbal exclusivo contra a vítima - Eventual crime de injúria qualificada cogitado no art.140,§3º,do Código Penal-Denúncia rejeitada".(TJSP.JTJ 223/191)O rime de injúria racial(art.140,§3º-prevê pena de 01a 03 anos de reclusão)e proede mediante queixa, conforme o disposto no art.145 do Código Penal, ocorre que da data do fato até a preente data já se passaram mais de 05 anos,decaindo o direito da susposta vitima de juizar uma queixa crime.Dese modo,considerando que o Ministério Público não tem legitimidade para a acusação, acolho in totun o requerimento do Ilustre Defensor, para rejeitar denúncia e aborver sumariament a sra. MARIA HELENA BUGALLO ABAD CAL, nos termos do art.397 do CPP.Intime-se o Promotor de Jutiça da decisão.

 
ESTELIONATO - 1990933-1/2008

Apensos: 2025200-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marlon Paim Silva, Igor Monteiro Goncalves, Rafaelle Carneiro Dos Santos e outros

Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva

Vítima(s): A Fe Publica, Pneu Plus Com. E Serv. Ltda

Despacho: ADVS: WALTER BRANDÃO DE UZEDA E SILVA; PEDRO NUNES ; ANTONIO COSTA NERY(...) Diante da certidão de fls 146 dos autos, onde afirma que os autos sob nº 1990933-1/2008 se encontravam fora do cartório com carga para outro Advogado. Defiro o requerimento feito pelo Advogado Pedro Nunes OAB- 17041 para devolver o prazo ou 10 dias para apresentação de Defesa. P.I.

 
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 814234-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sidnei Tupinamba Bomfim, Robson Andrade Rodrigues, Lazaro Bomfim Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: ADVS: ANDRÉ LOPES; CLEBER NUNES ANDRADE;VILOBALDO RAMOS FILHO; RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA FREITAS. (...) considerando que o s Advogados dos réus informaram que as testemunhas compareceriam independetentemente de intimações, porém as mesmas não compareceram, declaro encerrada a instrução criminal.Conceda-se vista dos presentes autos às partes, nos termos do art. 499 do CPP.Cumpra-se despacho de fls. 115 dos autos.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 670400-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gerson Nascimento Melo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: (...) Em obediência ao comando da Lei n 9.271/96,que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional.Deverá o cartório manter os autos em arquivo próprio do cartório.

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1475772-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jucira Araujo Silva

Vitima(s): Maria Das Graças Ramos Rapold

Despacho: Atendendo ao requerimento do Ilustre Defensor Público, expeça-se Carta Precatória para Comarca de Santo Antônio-Ba, com o objetivo de continuar a fiscalização da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.Deverá ser encaminhada com as seguintes peças: Copia da denúncia , cópia do termo de audiência onde ficou estabelecido a concessão da suspensão do processo e a cópia do termos de comparecimento.P.I.