PODER JUDICIÁRIO
14ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRA. LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROMOTORA: DRA. SARA GAMA SAMPAIO
PROMOTORA: LUCIANA CAFÉ DE JESUS
DEFENSOR(A)PÚBLICO: DR. ANDRÉ PEREIRA
ESCRIVÃ: JANIRA SANTANA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ANTONIO PAULO T. DE BRITO
SUBESCRIVÃO: DANIEL RICL DA SILVA

Expediente do dia 13 de março de 2009

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 14001802307-1

Reu(s): Cristian Niere Cruz Dos Santos

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Vítima(s): Nilza Maria Santos, Adailton Dos Santos Santana

Decisão: Vistos, etc.
Isto posto, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria, determino a remessa destes autos ao Juízo competente, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2498188-5/2009

Autor(s): Vagner Bispo Do Nascimento, Eric De Jesus Da Silva, Alexsandro Barros Santos e outros

Advogado(s): Leones Almeida Gomes

Sentença: Vagner Bispo do Nascimento, Eric de Jesus da Silva, Alexsandro Barros Santos e Leandro André Santiago Santana, qualificados nos autos, formularam pedido de relaxamento de prisão, as fls. 02/05.
No processo apenso de nº 2477089-9/2009, constata-se que já foi relaxada a prisão dos requerentes.
Isto posto, julgo prejudicado o pedido formulado nestes autos, por já ter sido satisfeita a pretensão articulada.
P.R.I. Após, certifique-se nos autos principais, juntando cópia desta decisão e arquive-se dando baixa.
Salvador, 12 de março de 2009.
Bel.ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 996888-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gleyson Dijeam Moura Evengelista, Marcio De Jesus Oliveira, Odenir Rodrigues Lopes Souza e outros

Advogado(s): Andréa Conceição T. da Silva, Antõnio Pinto de Jesus, José Alberto Cunha, André Pereira

Vítima(s): Empresa De Onibus Litoral Norte, Manoel Da Paixao De Almeida

Despacho: Vistas as partes para Alegações Finais. Intimem-se. Salvador, 13 de março de 2009.Liz Rezende de Andrade. Juíza de Direito.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2495954-3/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 17ª Circunscricao

Reu(s): Lazaro Santos Vitorio

Vítima(s): Marilia Dos Santos Nunes Cordeiro, Damares Nuens Da Silva

Decisão: I.R.H
II.Vistos, etc.
III.Inclua-se no relatório de presos desta vara.
IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, em que figura como flagranteado Lazaro Santos Vitorio, vez que observados os requisitos legais insculpidos nos artigos 301, 302, 304 e 306 do CPP.
V.Dê-se ciência ao Ministério Público.
VI.Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providências necessárias.
VII.Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de março de 2009.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 1917741-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valnei Dias Dos Santos

Vítima(s): Gabrielly Marques Machado Da Silva, Dayane Medeiros Almeida Dias, Fernanda Galvao Mota

Sentença: Vistos, etc.(...)
III. DISPOSITIVO
Em harmonia com o exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia, para CONDENAR VALNEI DIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, caput, c/c 70, caput, e 65, III, d, todos do Código Penal, e, por conseguinte, ao cumprimento das penas antes impostas, tudo na forma da fundamentação lançada.
Detração da pena pelo tempo em que esteve preso preventivamente, o que deverá ser feito pela Vara de Execuções Penais oportunamente.
Ordeno que seja lançado, após o trânsito em julgado, o seu nome no rol de culpados e comunicada a condenação à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF).
Da mesma forma, decorrido o prazo recursal, remeta-se boletim individual ao órgão competente, para atualização (artigo 809 CPP), e expeça-se guia para execução da pena imposta, na forma do Provimento n. 14/07 da CGJ/Ba.
Recomendo o réu na prisão em que se encontra, pois foi mantido preso durante toda a instrução criminal, por se vislumbrar presentes os pressupostos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), nada justificando que, agora, após proferida sentença penal condenatória para cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, seja posto em liberdade.
Publique-se, registre-se e intime-se, inclusive, pessoalmente ao réu. Cumpra-se.
Salvador, 10 de março de 2009
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
ROUBO - 2179817-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Vilma Maria Machado dos Santos

Reu(s): Ademir Rocha Menezes

Vítima(s): Milton Ferreira Ribeiro

Despacho: Intime a Dra. defensora do acusado, para apresentar alegações finais.-Salvador, 13.03.2009.-Belª LIZ REZENDE DE ANDRADE.-Juíza de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009