JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dra. MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES e DR. CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001858439-5

Reu(s): Nilton Neiva Costa, Alessandra Felipe Dos Santos

Advogado(s): Lafayette Azevedo Cohim

Vítima(s): Carlos Fabio Penna

Decisão: De fls. 91.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sutentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 23 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462631-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Lima Dos Santos, Marcelo Da Cruz Pereira, Claudio Marcio Rego De Castro

Advogado(s): Cláudio Simões Durando Braga, Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Joel Pereira Daltro Neto, Luis Renato Leite de Carvalho, Ivan Jezler Costa Junior, Clécio Pereira Lima, Lúcia dos Santos Teixeira, Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos

Vítima(s): Sheila Brandao De Moraes, A Sociedade

Despacho: De fls. 46.
R.H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 04.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentanda a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de abril de 2009, às 16:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arrolada pela Defesa.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular
*(REPUBLICAÇÃO)

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Inquérito Policial - 2343268-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joilson Barbosa Santana, Jose Roberto Alves De Almeida

Vítima(s): Albino Barbosa De Santana

Decisão: De fls. 103
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial que objetivou investigar a suposta prática crime ameaça e maus tratos, tipificado no art. 147, c/c o art. 136, ambos do Código Penal.
Parecer Ministerial pugna pelo arquivamento destas peças informativas (fls. 99/100), com fulcro no que dispõe o art. 43, I, do CPP, "em razão de entender que as investigações policiais evidendiaram a inexistência do cometimento dos crimes aludidos na notícia crime".
Dada a manifestação do Ministério Público e em observância ao que dispõe o artigo 43, I, do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, sem prejuízo do seu desarquivamento na forma do art. 18, do CPP.
Publique-se.
Registre-se
Intimem-se
Salvador, 06 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Termo de Audiência


INQUERITO - 926458-4/2005(10-3-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Santos Paranhos, Carlos Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): America Barbosa Dos Santos

Despacho: Do Termo de fls. 169.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados, inclusive para garantir a ampla defesa dos acusados, designava o dia 26 de outubro de 2009, às 17:30 horas, para a devida instrução e julgamento do feito, quando serão ouvidas as testemunhas de defesa, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 09 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


ESTELIONATO - 892917-3/2005(10-3-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Claudio Santos Santana

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Mario Rocha Dos Santos Filho

Despacho: Do Termo de fls. 86.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento acima indicado, a fim de garantir a ampla defesa do acusado, e designava o dia 26 de outubro de 2009, às 17:45 horas, para a devida instrução e julgamento do feito, quando será ouvida a última testemunha de defesa, ficando os presentes já intimados. POR FIM, RATIFICAVA A APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP, CONSIDERANDO QUE, APESAR DE INTIMADO, CONFORME TERMO DE FLS. 82, O RÉU NÃO SE FEZ PRESENTE A ESTA AUDIÊNCIA, NEM APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA, RAZÃO PELA QUAL O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A SUA PRESENÇA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 09 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Termo de Audiênca


ACAO PENAL - 1545432-0/2007(10-3-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabricio Santana Brandao, Leanderson Santana Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Do Termo de fls. 125.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão das ausências do ilustre Defensor Público, com a devida justificativa, e das testemunhas de defesa, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 03 de agosto de 2009, às 17:30 horas, para ouvida das testemunhas de defesa, observado o novo rito processual, ficando a Promotoria já intimada. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 124V, NO PRAZO DE 03 DIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 10 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Habeas Corpus - 2473932-7/2009

Autor(s): Joao Batista Da Franca

Advogado(s): Joao Floquet Azevedo

Despacho: Mantenho, em todos os seus Termos, a Decisão constante dos autos nº 003/09.
Providência cabíveis.
Salvador, 13 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401022-9/2009(5-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jones Ribeiro Santos, Tiago De Jesus Lima

Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco, Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira, Epaminondas Silva Macedo

Vítima(s): A Sociedade, Diego Pereira Serravalle Lima

Despacho: De fls. 78.
R.H.
Falem os acusados, por seus Defensores.
Salvador, 13 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 1279451-3/2006(0--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Walace Rodrigues De Andrade

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Bruno Leonardo Da Silva Cerqueira

Decisão: De fls. 80.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sutentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 13 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular