JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA. JUIZ DE DIREITO: BEL. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PROMOTOR DE JUSTIÇA: BELS. JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e ELMIR DUCLERC DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ISABELA GUEDES ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANA MARIA CASTRO BARROS ESCREVENTE: ADRIANA GOMES DÓREA |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
ROUBO - 2238610-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Claudio Alex Cerqueira Sousa |
Advogado(s): Manoel José de Almeida |
Vítima(s): Rubem Ferreira Guimaraes, A Sociedade |
Despacho: ..." Foi convertido o debate oral na entrega de memoriais, fixando o prazo de 5 dias, sucessivamente para a entrega dos memoriais...Salvador, 03 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306361-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Dra. Vasti Dias de Souza |
Reu(s): Elton Silva Campos, Orlando Alves Da Silva Filho |
Vítima(s): Jaqueline Silva Santos, Matildes Vieira Zacarias |
Despacho: ..." O MM. Juiz Converteu as alegações finais e memorias em razão do adiantado da hora, fixando o prazo de 5 dias, sucessivamente ao Ministério Público, advogada do réu Elton e Defensora Pública. Salvador, 05 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2366163-4/2008 |
Autor(s): Elton Silva Campos |
Advogado(s): Vasti Dias de Souza |
Decisão: Vistos, etc..."Acha o acusado que pode ficar cometendo delitos e sempre contar com o beneplácito da Liberdade Provisória, que já foi quebrada uma vez. Não é merecedor do benefício, até porque já o violou anteriormente. Por tudo exposto, a manutenção da prisão do postulante ainda é necessária, por conviniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Indefiro o pedido de Liberdade Provisória. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito Substituto. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2425448-4/2009 |
Autor(s): Orlando Alves Da Silva Filho |
Advogado(s): Isabela Guedes Moreira de Silva (Defensora Pública) |
Decisão: Vistos, etc...O fato é grave e o processo encontra-se na fase inicial. A vítima precisa comparecer em juízo com o mínimo de segurança e solto, o denunciado poderá dificultar a instrução criminal ou furtar-se á aplicação da Lei Penal, se condenado, razões que me levam a INDEFIRIR o pedido. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juiz de Direito. |
ROUBO - 1634119-2/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Dra. Defensora Pública |
Reu(s): Tiago Alvaro Nascimento Dos Santos, Ramon Da Anunçiaçao Neves |
Vítima(s): Empresa De Transportes Transol, Adson Dos Santos Bomfim, Joelma Santos De Jesus e outros |
Despacho: Designo o dia 15/04 do ano vindouro, às 15:00 horas, para ter lugar audição das testemunhas elencadas na peça basilar e na defesa(s) prévia(s), bem como possibiliadade do réu ser submetido a novo interrogatório. Intimações necessárias. Providências necessárias. Salvador, 14 de outubro de 2008. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14089217364-6 |
Reu(s): Jose Carlos Oliveira Carvalho |
Vítima(s): Unimar Supermercados Sa |
Sentença: Vistos, etc..."Diante do exposto, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal, c/c com artigo 107, IV, 1ª figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) denunciado(s) JOSÉ CARLOS OLIVEIRA CARVALHO, pois está prescrita a pretensão punitiva do Estado, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em Julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002926162-9 |
Reu(s): Valdinei De Jesus Santos |
Advogado(s): Dra. Defensora Pública |
Vítima(s): Braz Oliveira De Souza |
Sentença: Vistos, etc..."Diante do exposto, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal, c/c com artigo 107, IV, 1ª figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) denunciado(s) VALDINEI DE JESUS SANTOS, pois está prescrita a pretensão punitiva do Estado, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em Julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14090242308-0 |
Reu(s): Luciara Dos Santos Gracioso |
Vítima(s): Auto Escola Internacional Ltda |
Sentença: Vistos, etc..."Diante do exposto, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal, c/c com artigo 107, IV, 1ª figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) denunciado(s) LUCIARA DOS SANTOS GRACIOSO, pois está prescrita a pretensão punitiva do Estado, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em Julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
INQUERITO - 14098599468-4 |
Reu(s): Dener De Freitas Muniz, Jamilton Silva Araujo, Marcelo Correia Lima De Freitas e outros |
Advogado(s): Dra. Valmir Brito Fernandes, Dr. Lauro da Silva Alves, Dr. Arthur Ramos Neto, Defensora Pública |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: Vistos, etc..."Diante do exposto, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal, c/c com artigo 107, IV, 1ª figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) denunciado(s) DENER DE FREITAS MUNIZ, MARCELO CORREIA LIMA DE FREITAS, JAMILTON SILVA ARAÚJO E CELSO CLÁUDIO NEVES, pois está prescrita a pretensão punitiva do Estado, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em Julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
INQUERITO - 14091266292-5 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Amenaildes Ribeiro Do Carmo Carmo |
Advogado(s): Waldemar Oliveira |
Vítima(s): Osvaldice Ferreira Goncalves |
Sentença: Vistos, etc..."Diante do exposto, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal, c/c com artigo 107, IV, 1ª figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) denunciado(s) AMENAILDES RIBEIRO DO CARMO CARMO, pois está prescrita a pretensão punitiva do Estado, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em Julgado, com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. Salvador, 02 de março de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |