JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
RESCISAO DE CONTRATO - 923073-6/2005 |
Autor(s): Posto De Combustiveis Nota 1000 Ltda, Paulo Jorge Paternostro De Figueiredo |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia, Nívia Lacerda da Silva, Pollyanna Guimarães Gomes |
Reu(s): Bcp Sa. |
Advogado(s): Euricele Torres Sousa, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa |
Despacho: (digo, INTIMAÇÃO): Fica a parte autora INTIMADA para pagar CUSTAS REMANESCENTES, no valor de R$ 41,50. |
Cautelar Inominada - 2403762-9/2009 |
Apensos: 2453883-8/2009 |
Autor(s): Rangel Da Silva Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Debora Souto Costa |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Nunes Sarmento |
Sentença: Vistos etc... RANGEL DA SILVA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra o BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificadas nos autos, aduzindo que, em decorrência de abusividades verificadas no contrato de financiamento do automóvel firmado com a instituição financeira, vem sendo cobrado em valor superior aos realmente devidos, aduzindo que os juros e demais encargos contratuais são extorsivos. Sustentando a violação da legislação consumerista, pleiteou liminar para depositar em juízo as parcelas do financiamento no valor que entende devido; para evitar a sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos; e para ser mantido na posse do bem financiado até decisão final do processo principal anunciado. Juntou a documentação de fls. 32/45, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. O digno juiz substituto se reservou a examinar o pedido de liminar após citação da parte ré. Citada, a parte ré ofereceu contestação de fls. 48/58, juntando os documentos de fls. 60/61, arguindo preliminar de carência de ação e rebatendo o mérito do pedido. Por entender ser o caso de acolhimento da prefacial suscitada, deixo de abrir vista para réplica. É o breve relato. Decido. Embora já tenha concedido, ainda que parcialmente, liminar em processo semelhante (ex. Processo nº 2434000-6/09), fazendo uma análise mais aprofundada da questão, verifico que a via eleita é, de fato, inadequada para deduzir a pretensão da parte autora em juízo. Com efeito, a concessão da cautela em sede destes autos implicaria em inevitável confrontamento das razões de mérito levantadas pelas partes, e o pior, da análise, em verdade, da questão de fundo do processo principal anunciado (a ação revisional). Ora, o cerne da questão está na alegação do autor de abusividade de juros e demais encargos contratuais, com desrespeito à legislação consumerista, o que é rebatido na contestação do banco réu, sustentando a legalidade do contrato de financiamento celebrado. Isto, indubitavelmente, é questão a ser dirimida na ação revisional de contrato, em sede da qual é possível ao magistrado, constatando a presença dos requisitos autorizadores, conceder uma tutela de urgência initio litis para salvaguardar os interesses em jogo, aliás como vem fazendo diuturnamente este juízo (vide Processos nºs 2314367-8/08, 2347763-8/08, 2460256-2/092462991-8/09, etc...). Vale salientar que, mesmo analisando a questão sob o prisma da fungibilidade prevista no art. 273, § 7º, do CPC, a cautela deve ser concedida nos autos da ação principal, uma vez que, a análise em ação cautelar autônoma tocaria no exame do mérito daquela, implicando em famigerado pré-julgamento. Em outras palavras, a análise desta cautelar esgotaria praticamente o objeto da ação principal, não havendo na pretensão do autor uma mera garantia de utilidade do processo anunciado. No caso em enfoque, a concessão da cautela implicaria na plena satisfatividade do direito que o autor invoca, o que não pode prosperar dentro do ordenamento jurídico pátrio, vez que as cautelares devem ser encaradas como ações acessórias dependentes da principal, e não ações que resolvam a lide por si mesmas. Com tais razões, entendo pela inadequação da via eleita, configuradora da falta de interesse de agir, merecendo acolhida a preliminar suscitada na defesa do banco réu. Pelo exposto, julgo extinto este feito sem a resolução do mérito, o que faço com base no art. 267, VI, do CPC, devendo-se arquivar os autos oportunamente, com a devida baixa. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, pela concessão da assistência judiciária gratuita (inclusive, mantida por sentença lançada nesta mesma data no incidente apenso, autos nº 2453883-8/2009), fica suspensa a cobrança pelo prazo de 5 anos, findo o qual, sem mudança na situação financeira do autor, restarão prescritos. P.R.I. |
Impugnação de Assistência Judiciária - 2453883-8/2009 |
Apensos: 2403762-9/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Nunes Sarmento |
Reu(s): Rangel Da Silva Santos |
Sentença: Vistos etc... BANCO PANAMERICANO S/A ofereceu IMPUGNAÇÃO ao pedido de assistência judiciária formulado por RANGEL DA SILVA SANTOS nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 2403762-9/2009 que este lhe move, sustentando que o impugnado financiou a importância de R$ 22.950,00 para aquisição de um carro, não se enquadrando, pois, na figura de miserabilidade jurídica a merecer os benefícios da gratuidade da justiça que lhes foram deferidos, requerendo fosse acolhida a impugnação para revogação da gratuidade concedida no despacho inaugural. Tendo em vista as razões elencadas pelo impugnante, desacompanhadas de documentação, deixo de abrir prazo para manifestação, por entender que o incidente é manifestamente improcedente. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família. Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que o impugnado/autor declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais, estando tal alegação em perfeita sintonia com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. A lei não exige que a parte seja “miserável” para obter o benefício impugnado, mas, somente, que não disponha de condições financeiras para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O fato de ter o impugnado realizado financiamento de R$ 22.950,00 não retira, por si só, a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, aliás, processo este no qual visa discutir, justamente, o valor das parcelas do financiamento por entender abusivas. Ademais, não havia nos autos principais elementos informadores da capacidade financeira do impugnado, o que ensejaria, por certo, na atuação deste juízo com vista a evitar a evasão de custas. Todavia, inexistentes os referidos elementos na época da concessão, bem como inexistindo – hoje – prova em contrário do impugnante, não há motivos para este juízo apontar a insinceridade da declaração efetuada pelo Impugnado. A presunção, in casu, é juris tantum, não tendo o Impugnante, repito, conseguido comprovar que o Impugnado não faz jus ao beneplácito da gratuidade. Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação, JULGANDO-A IMPROCEDENTE, ao tempo em que mantendo o despacho que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao Impugnado. Custas do incidente pelo Impugnante. Certifique-se nos autos principais. P. I. Arquive-se cópia. |
MANUTENCAO DE POSSE - 14002936363-1 |
Autor(s): Ozana Da Conceicao Machado Barreto |
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Francisco Bertino de Carvalho, Mario Gomes Marques, Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez, Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Valdomiro Cupertino De Santana |
Advogado(s): Aliomar Mendes Muritiba, Fabio Antonio de Magalhaes Novoa, Genesio Ramos Moreira, Jeferson Jorge de Oliveira Braga, Mônica Almeida de Oliveira |
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fl. 224, para o que tem a advogada poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, pelo desistente. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, como solicitado, devolvendo-os à parte autora, mediante recibo. Em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099716794-9 |
Apensos: 14000736966-7 |
Autor(s): Adelicio Martiniano Da Rocha, Natalia Pereira Rocha |
Advogado(s): Genira Menezes Moraes, Gildasio Moraes |
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario |
Advogado(s): Damiao Cirqueira Costa, Mironides Vargas de Moura |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, intimar as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de lei. |
USUCAPIAO - 1427019-2/2007 |
Autor(s): Helicio Dos Santos, Maria De Lourdes Souza Santos |
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas |
Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos - Cbtu |
Advogado(s): Giselle Abraim Lima, Neicalderon, Sergio Ricardo C Vieira |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimação do Dr. Defensor Público sobre a petição do M.P. de fls. 140/141. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1689664-5/2007 |
Autor(s): Banco Itaú S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Executado(s): Mix Car Com De Veiculos Ltda, Antonio Raimundo Miguel Teixeira, Sandra Maria Pitta Teixeira |
Decisão: (CONCLUSÃO): Nestes termos, indeferido o pleito, advirto que seja promovido o andamento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2468682-9/2009 |
Autor(s): Valdemir Silva Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2469640-8/2009 |
Autor(s): Adalberto Dinoa Lima, Dagmar Aparecida Leite Da Silva, Davi Conceicao Monteiro e outros |
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Marcelo Gomes Sotto Maior, Rui de Macedo Chaves |
Reu(s): Companhia De Seguros Do Estado De Sao Paulo -Cosesp |
Despacho: Defiro a gratuidade. CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se de logo sobre a inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores/ autores. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTE DESPACHO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
COBRANCA - 1609296-9/2007 |
Autor(s): Vanderlino Santos Reis |
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos |
Reu(s): Companhia De Seguros Seguradora Norte Sul |
Advogado(s): Adriano Muricy da Silva Nossa, Eduardo Dangremon, Fernando Roberto Marques Santos, Vicente Maia Barreto de Oliveira |
Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, rejeitadas as preliminares, reconheço e declaro a prescrição nos presentes autos, inviabilizando a cobrança dos valores aqui pleiteada, e, em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, pela concessão da assistência judiciária gratuita, fica suspensa essa cobrança pelo prazo de 5 anos, findo o qual, sem mudança na situação financeira do autor, restarão prescritas as aludidas parcelas de sucumbência. P.R.I. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 2197431-9/2008 |
Apensos: 14097539866-4 |
Embargante(s): Dulce Dalva Mathias Da Silva |
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa, Fernanda Barreto Mota |
Embargado(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Despacho: (fl. 63): R.H. Em inspeção. J. aos autos dos Embargos de terceiro, abrindo-se vista para o embargante. |
NUNCIACAO DE OBRA NOVA - 14001855041-2 |
Autor(s): Juraci Melo De Oliveira, Aurenice Maria Santana Oliveira |
Advogado(s): Janice Maria de Melo Lima |
Reu(s): Joao Rodrigues Dos Passos, Leolina Azevedo Passos |
Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas |
Despacho: (digo, INTIMAÇÃO): Fica a parte autora intimada para pagamento de CUSTAS REMANESCENTES referentes a 06 (seis) MANDADOS. Prazo de lei. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 14090252555-3 |
Apensos: 14090248629-3 |
Autor(s): Orlano Marques Tourinho |
Advogado(s): Newton O'Dwyer Filho, Paulo O'Dwyer, Roberto O'Dwyer |
Embargado(s): Condominio Do Edificio Milano |
Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva |
Despacho: (digo, INTIMAÇÃO): Fica o embargado intimado para pagamento de CUSTAS REMANESCENTES de R$ 39,00 (trinta e nove reais). |
EXECUÇÃO - 14086047421-6 |
Apensos: 14003970788-4 |
Autor(s): Cruzeiro Do Sul S/A Servicos Aereos |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Marcelo Moreira Miranda |
Reu(s): Francisco Xavier Barbosa De Souza |
Advogado(s): Juvenal Estevan de Andrade |
Despacho: (fl. 91): Vistos etc. Defiro o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o mesmo e a transferência para o BB Fórum, lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Juiz de Direito Substituto. ////// ATO ORDINATÓRIO (fl. 95): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para que a parte EXEQUENTE se manifeste sobre a resposta do BACENJUD, no prazo de cinco dias. |
REVISAO CONTRATUAL - 1810830-5/2008 |
Apensos: 1691496-5/2007 |
Autor(s): Antonio Schubach De Oliveira |
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti |
Reu(s): Centrus Fundacao Banco Central De Previdencia Privada |
Advogado(s): Carlos Onofre, Diana Protásio da Veiga, Gabriela Castro Santos |
Decisão: Em seara preliminar alega a parte Ré defeito de representação, decorrente da inexistência nos autos, de autorização da cônjuge-varoa, o que – segundo suas alegações - vicia o presente feito, nos termos do art. 10 do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Rejeito a preliminar suscitada. Com efeito, a falta de consentimento da esposa do autor não acarreta a nulidade da demanda, haja vista que esta ação é de cunho pessoal. Da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca firmada em 14/03/1994, participaram o Sr. Antonio Shubach de Oliveira (autor) e a sua esposa, a Sra. Maria Assunção Correia Shubach de Oliveira, inclusive, assinando o respectivo documento. Entretanto, não sendo a presente uma ação real imobiliária, mas sim uma ação revisional em que se discute a forma de correção do saldo devedor, tem-se que o requerente – pelo fato de ser casado - não é processualmente incapaz, podendo estar em juízo sem o consentimento da consorte. Vale dizer, a outorga uxória perde relevo, quando se trata de obrigação pessoal, como a que se discute nos autos, sendo desnecessário o consentimento da mulher (inteligência do artigo 10 do CPC). Neste sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO MARITAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO PESSOAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ÍNDICE DE CORREÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - MULTA - ARTIGO 52 DO CDC - VEDAÇÃO.” (TJMG – Desa. Eulina do Carmo Almeida – AC nº2.0000.00.415899-8/000, DJ 29/05/2004). “APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELATIVIDADE DO PACTA SUNT SERVANDA - TABELA PRICE - JUROS CAPITALIZADOS -AFASTABILIDADE - MULTA MORATÓRIA DE 10% - CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO TEXTO ORIGINAL DO CDC - APLICABILIDADE - OBRIGAÇÕES PROPTER REM - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL DEVIDA.” (TJMG – Des. Marcelo Rodrigues – AC nº 1.0702.04.171894-2/001, DJ 28/02/2007). Tais as razões pelas quais, rejeito a preliminar. Ademais, defiro a prova pericial contábil requerida por ambas as partes. Nomeio Perito do Juízo o Sr. Luciano Freitas Lopes, para proceder à perícia contábil, devendo ser intimado e aceitando o encargo, servir independentemente da prestação de compromisso (Lei 4.855, de 24.08.92). Arbitro os honorários do Perito em 03 (três) salários mínimos, que deverão ser depositados pela acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, por inteiro, sob pena de preclusão, salientando que o réu, ao celebrar pacto para financiamento habitacional, enquadrou-se no conceito de fornecedor, já que assume a postura de prestador de serviços, ficando, por isso, sujeito à legislação consumerista, e o autor, tomador do crédito, segundo extensão preconizada pelo artigo 29 desse mesmo Diploma Legal, assume o papel de consumidor, encontrando-se protegido pelas normas que asseguram a facilitação da sua defesa em juízo. Nesta senda, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, estendendo-se a regra para abarcar os custos com a realização da prova pericial, ainda mais porque é o demandante beneficiário da gratuidade da justiça e porque a referida prova também é de interesse da parte ré, conforme ratificado no termo de audiência de fls. 274. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Sr. Perito aos quesitos formulados pelas partes, cujas cópias lhes serão fornecidas pelo Cartório. Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 421, parágrafo 1º, I e II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. |
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 14000791663-2 |
Apensos: 14001838919-1. 14001854784-8 |
Autor(s): Ney Antonio De Souza Silva |
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Fredie Didier Jr. |
Reu(s): Andrade Macedo Ltda |
Advogado(s): Jose Edimario Oliveira Maia Filho |
Sentença: VISTOS, ETC. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. 187/188, e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. |
DESPEJO - 550483-2/2004 |
Autor(s): Lizir Arcanjo Alves |
Advogado(s): Alexsandra Cristina Lins Miranda, Emanoel Messias Rocha, Jose Claudio Rocha, Margarida Maria Silva Rocha, Rebeca Ramos da Silva |
Reu(s): Janete Aguiar Freitas |
Decisão: (CONCLUSÃO): Nestes termos, indeferido o pleito, advirto que seja promovido o andamento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Intime-se. |
IMISSAO DE POSSE - 1525679-4/2007 |
Apensos: 1556595-0/2007 |
Autor(s): Matheus Corbiniano Coelho Neto |
Advogado(s): Carlos Mega, Dalzimar Gomes Tupinamba, Karina Abreu de Carvalho |
Reu(s): Paulo Cezar Cintra Dos Santos |
Advogado(s): James Adorno |
Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I. |
EXCECAO - 1556595-0/2007 |
Apensos: 1525679-4/2007 |
Excipiente(s): Paulo Cesar Cintra Dos Santos |
Advogado(s): James Adorno |
Excepto(s): Matheus Corboniano Coelho Neto |
Advogado(s): Carlos Mega, Dalzimar Gomes Tupinamba, Karina Abreu de Carvalho |
Despacho: R.H. Em correição. Certifique-se nos autos principais, trasladando-se cópia e arquive-se com baixa. |
HIPOTECARIA - 14003014482-2 |
Apensos: 1368660-0/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Kamila Santos Rebouças |
Reu(s): Edilmar Bastos Bonfim, Maria De Nazare Gouveia Bonfim |
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos |
Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1368660-0/2007 |
Apensos: 14003014482-2 |
Embargante(s): Maria De Nazare Gouveia Bonfim, Edilmar Bastos Bonfim |
Advogado(s): Lucival Oliveira Matos |
Embargado(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Kamila Santos Rebouças |
Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I. |
Procedimento Ordinário - 2353036-7/2008 |
Autor(s): Catia Pereira Da Silva |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Maria Luiza A Maia, Paulo Sanches dos Reis |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo, Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: R.H. Diga o autor sobre a contestação e documentos em 10 dias. Quanto ao pedido de revogação da liminar (fls. 58/59), reservo-me a apreciá-lo após prazo de réplica, quando deverá o autor comprovar os depósitos na forma da decisão exarada “initio litis”. P.I. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002927812-8 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Durvalino René Ramos |
Reu(s): Clube Carnavalesco Os Internacionais, Jorge Sacramento Pires, Fernando Boulhosa Gonzalez e outros |
Advogado(s): Eugênio Márcio Improta Caria, Walter Melo Nascimento Júnior |
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de pedido formulado pela parte executada, consistente no desbloqueio de valores excedentes ao da execução efetivado pelo sistema BACENJUD 2, em sede da execução por quantia certa em epígrafe, conforme razões de fls. 91 e fls. 111/112, indicando, inclusive, contas a desbloquear. Ocorre que não há nos autos procuração dos demais executados a legitimar, inclusive, a indicação feita para permanência do bloqueio, o que obsta a análise, neste momento do pleito formulado. Assim, junte-se as procurações de todos os executados, em 10 dias. Após, conclusos. Publique-se. |