NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

 

 

DESPACHOS DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 

 

Precatório nº 38464-8/2007
Credora: EIT- Empresa Industrial Técnica S/A
Advogados: Béis. Narciso Ramos de Oliveira e Francisco de Faro Franco
Devedor: DERBA - Departamento de infra-estrutura de Transportes da Bahia
Procurador: Bel. Luiz Souza Cunha

 

 

D E S P A C H O

 

I – R.H.

II — Vistos etc...

III— À vista do expediente de fl .63. oriundo da 5ª Vara da Fazenda Publica, noticiado a inexistência de transito em julgado da decisão que originou o Precatório, arquivem-se os autos e dê-se-Ihes baixa na distribuição.
IV- Publique-se
.

 

Cidade do Salvador, BA., 11 de março de 2009

 

DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente do Tribunal de Justiça

Precatório nº 38465-7/2007
Credora: Béis. Narciso Ramos de Oliveira e Francisco de Faro Franco
Devedor: DERBA - Departamento de infra-estrutura de Transportes da Bahia
Procurador: Bel. Luiz Souza Cunha

 

 

 

D E S P A C H O

 

I – R.H.

II — Vistos etc...

III— À vista do expediente de fl .63. oriundo da 5ª Vara da Fazenda Publica, noticiado a inexistência de transito em julgado da decisão que originou o Precatório, Arquivem-se os autos e dê-se-Ihes baixa na distribuição.
IV- Publique-se
.

 

 

Cidade do Salvador, BA., 11 de março de 2009

 

DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

DESPACHOS EXARADOS PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS

 

PROCEDIMENTO NACP Nº. 158/2008

PRECATÓRIOS nºs – 19549-0/04; 25044-6/05; 21163-1/04; 28917-4/05; 49442-4/05; 5290-8/06; 7866-8/06; 18017-3/06; 20227-5/06.

CREDORES: Jorge Faustino Evangelista dos Santos, Fernando Amaral, Genivaldo Silva das Neves, Carlos Alberto Barbosa dos Santos, Peterson Tanan Portinho e Outros, Irene Brandi Teixeira da Silva, Ana Elvira Moreno Santos Nascimento, Elio Cardoso Dias e Jailson José do Nascimento

ADVOGADO(S): Nerivaldo Matos de Araújo (OAB/BA 10.493); Lourival Cordeiro de Carvalho (OAB/BA 3939); Genivaldo Neves( OAB/BA 14.529); Antônio Américo Barbosa dos Santos (OAB/BA 15.388); Jorge Santos Rocha (OAB/BA 3194); Sérgio Novais Dias (OAB/BA 7354); Ana Elvira Moreno Santos Nascimento( OAB/BA 9866); Janice Medrado Ferreira  (OAB/BA 12912) e Edvaldo Silva Andrade (OAB/BA 8141).

DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA

PROCURADORES DO ESTADO:  Joselita Cardoso Leão, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Hélio Veiga e Antônio Ernesto Leite Rodrigues.

DESPACHO: “Publique-se, na integra, o Termo de Conciliação e de Compromisso Judicial firmado entre as partes.”

                       

TERMO DE CONCILIAÇÃO E DE COMPROMISSO JUDICIAL

 

O presente TERMO DE CONCILIAÇÃO E DE COMPROMISSO JUDICIAL, envolvendo os precatórios de natureza alimentícia de responsabilidade do Estado da Bahia - Administração Direta, vencidos até 31 de dezembro de 2007, conforme relação fornecida pelo Serviço de Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça (SEO), é firmado entre o ESTADO DA BAHIA, doravante designado simplesmente DEVEDOR, representado neste ato pelo Secretário da Fazenda Carlos Martins Marques de Santana e pelo Procurador Geral do Estado da Bahia Rui Moraes Cruz e os CREDORES dos referidos precatórios ou seus advogados regularmente habilitados, intermediado e homologado, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, pelo Juiz de Direito do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Benedito da Conceição dos Anjos,  mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:

 

        CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

 

1. Acordam as partes no sentido de pactuarem um deságio no percentual de 37,69% (trinta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) para os valores situados entre R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); de 45,48% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) entre R$ 100.000,00 ( cem mil reais) e R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e  de 53,27% (cinqüenta e três inteiros e vinte e sete centésimos por cento) para os valores superiores a R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais).

 

2. Com a finalidade de quitação total dos precatórios referidos na clausula anterior, o Devedor compromete-se a depositar no Banco do Brasil, agência do Poder Judiciário ( nº 3580-7) desta Capital, em conta especialmente destinada a esse fim, à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no ano de 2009, o montante de R$ 1.064.584,97 (um milhão, sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) na forma assim discriminada: R$ 280.531,28  (duzentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) no dia 20/03/2009; R$ 261.351,23  (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos) no dia 20/06/2009; R$ 261.351,23  (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos) no dia 20/09/09 e R$ 261.351,23  (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos) no dia 20/12/2009. Nos anos de 2010 e 2011, obedecendo ao mesmo cronograma do ano anterior, o Estado da Bahia depositará, para a quitação do Precatório nº 28917-4/2005, de Carlos Alberto Barbosa dos Santos, a quantia total de R$ 1.694.155,05 (um milhão seiscentos e noventa e quatro mil cento e cinqüenta e cinco reais e cinco centavos) sendo  R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) na data de 20/03/2010; R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) no dia  20/06/2010; em 20/09/2010, a quantia de R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos); em  20/12/2010 a quantia de R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos); R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) na data de 20/03/2011; R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) no dia  20/06/2011; em 20/09/2011, a quantia de R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos); em  20/12/2011 a quantia de R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).

 

2.1.          O depósito relativo ao Precatório nº 28917-4/2005, de titularidade do Sr. Carlos Alberto Barbosa dos Santos, está condicionado à decisão a ser proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto à regularidade do mencionado precatório, uma vez que há impugnação formulada pelo Estado da Bahia pendente de apreciação.

 

2.2.           Os credores renunciam à ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, autorizando o Estado da Bahia a efetuar os depósitos dos valores ajustados (itens 2.5.1 e 2.5.2) de acordo com as planilhas de desembolso e cronograma de pagamento aqui estabelecidos, organizadas pelo NACP, e por todos aprovadas.

 

2.3.          Os credores se comprometem a desistir de qualquer recurso, medida judicial ou representação eventualmente apresentados e pendentes de decisão perante autoridades e órgãos públicos, judiciais ou extrajudiciais, exclusivamente com vista à satisfação dos respectivos créditos objeto desta conciliação;

 

2.4.O valor destinado a cada credor será atualizado monetariamente, sem incidência de juros, até a data do primeiro pagamento, o mesmo ocorrendo com o saldo devedor até a quitação final do débito, de acordo com o os índices oficiais do INPC/IBGE. Durante o prazo destinado ao pagamento das parcelas não incidirão juros de mora;

 

2.5.Com a concordância de todos os credores, e com o objetivo de evitar que no primeiro ano do cumprimento do acordo os repasses sejam absorvidos na maior parte pelos precatórios de valores mais elevados, fica estabelecida a formação de 02 (duas) planilhas visando ao rateio dos valores trimestralmente depositados à disposição do Tribunal de Justiça pelo devedor, organizadas da seguinte forma:

 

Planilha 1 - formada pelos Precatórios nºs: 19549-0/04; 25044-6/05; 21163-1/04; 49442-4/05; 5290-8/06; 7866-8/06; 18017-3/06; 20227-5/06  cujo valor importa, após o deságio, em R$ 1.064.584,97 (um milhão, sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), sendo os titulares do crédito representados pelos advogados Nerivaldo Matos de Araújo (OAB/BA 10.493); Lourival Cordeiro de Carvalho(OAB/BA 3939); Genivaldo Neves(OAB/BA 14.529); Jorge Santos Rocha (OAB/BA 3194); Sérgio Novais Dias( OAB/BA 7354); Ana Elvira Moreno Santos Nascimento( OAB/BA 9866); Janice Medrado Ferreira(OAB/BA 12912) e Edvaldo Silva Andrade (OAB/BA 8141).

 

Planilha 2 - formada pelo Precatório nº. 28.917-1/04, cujo valor importa, após o deságio, em R$ 1.694.155,05 (um milhão seiscentos e noventa e quatro mil cento e cinqüenta e cinco reais e cinco centavos), sendo o titular do crédito representado pelo advogado Antônio Américo Barbosa dos Santos (OAB/BA 15.388)

 

2.5.1 O montante dos aportes a serem efetuados pelo devedor no ano de 2009 será assim rateado entre os credores:

 

a)      março/2009 – R$ 280.531,28  (duzentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos):

 

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

PARCELA

SALDO

19549-0/2004

Jorge Faustino E. dos Santos

14.385,04

14.385,04

 

18017-3/2006

Elio Cardoso Dias

34.709,20

34.709,20

                  -  

25.044-6/2005

Fernando Amaral

48.547,68

48.547,68

                  -  

20227-5/2006

Jailson José do Nascimento

 54.124,29

54.124,29

                  -  

7866-8/2006

Ana Elvira Moreno S. Nascimento

86.834,54

25.753,01

     61.081,53

49442-4/2005

Peterson Tanan Portinho

146.324,37

25.753,01

   120.571,36

49442-4/2005

Jose Augusto Tuy de B. Oliveira

146.324,37

25.753,01

   120.571,36

21163-1/2004

Genivaldo Silva das Neves

256.925,90

25.753,01

   231.172,89

5290-8/2006

Irene Brandi Teixeira da Silva

276.409,58

25.753,01

   250.656,57

TOTAL

1.064.584,97

280.531,28

   784.053,69

 

 

b)     junho/2009 – R$ 261.351,23  (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos):

 

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

PARCELA

SALDO

7866-8/2006

Ana Elvira Moreno S. Nascimento

61.081,53

61.081,53

 

49442-4/2005

Peterson Tanan Portinho

120.571,36

50.067,43

     70.503,93

49442-4/2005

Jose Augusto Tuy de B. Oliveira

120.571,36

50.067,43

     70.503,93

21163-1/2004

Genivaldo Silva das Neves

231.172,89

50.067,43

   181.105,46

5290-8/2006

Irene Brandi Teixeira da Silva

250.656,57

50.067,43

   200.589,14

TOTAL

784.053,69

261.351,23

   522.702,46

 

c)      setembro/2009 - R$ 261.351,23  (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos):

 

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

PARCELA

SALDO

49442-4/2005

Peterson Tanan Portinho

70.503,93

70.503,93

 

49442-4/2005

Jose Augusto Tuy de B. Oliveira

70.503,93

70.503,93

 

21163-1/2004

Genivaldo Silva das Neves

181.105,46

60.171,69

   120.933,77

5290-8/2006

Irene Brandi Teixeira da Silva

200.589,14

60.171,69

   140.417,45

TOTAL

       522.702,46

261.351,23

   261.351,23

 

d)     dezembro de 2009 – R$ 261.351,23  (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos):

 

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

PARCELA

SALDO

21163-1/2004

Genivaldo Silva das Neves

120.933,77

120.933,77

 

5290-8/2006

Irene Brandi Teixeira da Silva

140.417,45

140.417,45

 

TOTAL

       261.351,23

261.351,23

                  -  

 

2.5.2.  Os aportes referentes aos anos de 2010 e 2011 serão destinados ao pagamento do precatório de Carlos Alberto Barbosa dos Santos, observada a condição estabelecida no item 2.1, conforme segue:

 

a)       março/2010 - R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

1ª PARCELA

RESIDUAL

28917-4/2005

Carlos Alberto dos Santos

  1.694.155,05

      211.769,38

   1.482.385,67

 

b)      junho/2010 - R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

2ª PARCELA

RESIDUAL

28917-4/2005

Carlos Alberto dos Santos

  1.482.385,67

      211.769,38

   1.270.616,29

 

c)       setembro/2010 - R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

3ª PARCELA

RESIDUAL

28917-4/2005

Carlos Alberto dos Santos

  1.270.616,29

      211.769,38

   1.058.846,91

 

d)      dezembro/2010 - R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

4ª PARCELA

RESIDUAL

28917-4/2005

Carlos Alberto dos Santos

  1.058.846,91

      211.769,38

      847.077,53

 

e)       março/2011 - R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

5ª PARCELA

RESIDUAL

28917-4/2005

Carlos Alberto dos Santos

     847.077,53

      211.769,38

      635.308,14

 

f)       junho/2011 - R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

6ª PARCELA

RESIDUAL

28917-4/2005

Carlos Alberto dos Santos

     635.308,14

      211.769,38

      423.538,76

 

g)      setembro/2011 - R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

7ª PARCELA

RESIDUAL

28917-4/2005

Carlos Alberto dos Santos

     423.538,76

      211.769,38

      211.769,38

 

h)      dezembro/2011 - R$ 211.769,38 (duzentos e onze mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos)

Nº PRECATORIO

CREDOR

VALOR RESIDUAL

8ª PARCELA

RESIDUAL

28917-4/2005

Carlos Alberto dos Santos

     211.769,38

      211.769,38

                     -  

 

 

2.6. Faz parte integrante deste termo, em apartado, a relação dos credores que manifestaram concordância expressa com esse acordo, por meio de seus respectivos advogados.

 

2.7.    O valor de cada parcela, devidamente atualizada, será repassado nas épocas próprias pelo Estado da Bahia ao Tribunal de Justiça mediante lançamento bancário após a retenção correspondente ao imposto de renda, a contribuição previdenciária e demais deduções legais incidentes.

 

2.8.O credor que tiver imposto de renda descontado indevidamente (isento) ou a maior (alíquota mais benéfica), por seu advogado, nos 15 (quinze) dias após o recebimento poderá protocolizar petição junto ao Núcleo comprovando documentalmente o valor indevidamente descontado, sendo o pedido imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral do Estado ( PGE), que em 05 (cinco) dias decidirá, e, em sendo o caso, determinará à Secretaria da Fazenda que proceda a  restituição  em 10 (dez) dias.

 

2.8.1. O credor deverá instruir o pedido de ressarcimento do imposto de renda descontado indevidamente com a decisão da Secretária da Receita Federal que reconheceu a sua isenção, ou certidão daquele órgão no qual se ateste a isenção do contribuinte.

 

3. O pagamento a cada credor será realizado pelo SEO - Setor de Execução Orçamentária, mediante depósito em nome do Advogado detentor de mandato com o fim especial de receber e dar quitação, cuja cópia instrua o Precatório, contendo o valor liquido corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, feitas as deduções previstas na cláusula 2.7 deste instrumento;

 

3.1 Os honorários de sucumbência serão publicados em lista com o valor total destinado a cada advogado, com a expressa ressalva de que se trata de crédito autônomo do profissional suportado pelo Estado da Bahia, e independente de eventuais honorários decorrentes de avença entre o credor e o seu patrono.

 

3.2. Fica acordado que as partes poderão, perante a Presidência do Tribunal, conforme art. 1º-E, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP 2180/01, durante o período correspondente ao parcelamento da dívida, apresentar cálculos revisados, objetivando a correção dos valores dos Precatórios, sempre que for detectado erro de conta e/ou erro material, inclusive de cálculos feitos com a utilização de percentuais acima dos estabelecidos, respeitados sempre a coisa julgada e o contraditório.

 

3.3 O recebimento dos créditos objeto da presente conciliação não comporta qualquer espécie de ressalva, implicando para todos os credores, inclusive eventuais ausentes e/ou divergentes, irrestrita adesão ao presente acordo, nos seus exatos termos. O levantamento de qualquer valor por parte dos credores configura ato inequívoco de confirmação, reiteração e ratificação de plena aquiescência com o acordo na sua integralidade;

 

3.4 Tratando-se de precatório cujo crédito seja acessório de outro resultante da mesma decisão judicial, o presente acordo terá sua eficácia suspensa até o definitivo acertamento, em Juízo, do valor correspondente ao crédito principal quando então será redefinido, em função desse acertamento, o valor daquele para fim de incidência do deságio ora previsto, mantidas as mesmas condições estabelecidas neste instrumento, exceto o cronograma de repasses a ser, no caso, adaptado à respectiva situação.

 

3.5 As custas judiciais, taxas cartorárias e/ou despesas processuais remanescentes, se ocorrentes, serão pagas pelos credores.

 

3.6 Renunciam os credores à pretensão de requerer seqüestros em razão de eventuais preterições decorrentes do cumprimento deste acordo, ressalvada a hipótese de desconstituição do quanto aqui pactuado;

 

4. O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no aporte trimestral dos montantes ora pactuados em conta à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia configurará motivo suficiente para que o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia proceda ao seqüestro da parcela respectiva.

 

5. Na forma estabelecida pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar o levantamento, pelos respectivos titulares, dos créditos consignados, incumbindo-se o SEO - Setor de Execução Orçamentária de certificar as liberações ocorridas nos autos dos respectivos precatórios.

 

6. As execuções originárias dos precatórios objeto desta conciliação serão consideradas extintas com o pagamento da última parcela, ficando, em cada caso, as partes autorizadas a requerer, perante o Juízo de Primeira Instância, a extinção da execução e conseqüente desconstituição do precatório respectivo, com o arquivamento do processo.

 

7. Com o recebimento do valor acordado, os requerentes constantes dos referidos processos de Precatórios dão ao ESTADO DA BAHIA plena, geral e irrevogável quitação do objeto da ação relacionada com o respectivo precatório.

 

7.1   Os credores/exeqüentes, neste ato, autorizam o Devedor/Executado a requerer, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a suspensão dos procedimentos em curso que visem seqüestros, inclusive a desconstituição de mandados de seqüestro, já expedidos.

 

7.2. Renunciam os credores à pretensão de requerer seqüestros em razão de eventuais preterições decorrentes do cumprimento deste acordo.

 

7.3. Os credores/exeqüentes, neste ato, renunciam a todo e qualquer crédito remanescente para mais nada reclamar ou reivindicar relativamente a qualquer natureza de parcela de crédito que possa se constituir em saldo credor dos precatórios aqui acordados, considerando consolidada e novada a dívida do Executado que na data que estiver fixada nos autos dos respectivos precatórios e/ou procedimento de conciliação, após conferência efetuada pelo Núcleo de Conciliação, salvo erro material.

 

8. No caso de falecimento do titular do precatório, os valores devidos em decorrência da presente conciliação judicial serão pagos aos sucessores mediante prévia habilitação no juízo de origem e conseqüente comunicação nos autos do precatório.

 

9. Com relação a eventuais credores ausentes, e para que seja preservada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, deve prevalecer para aqueles credores a mesma forma de pagamento aqui pactuada, firmando-se assim concomitantemente à presente Conciliação o  TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL. Deverá, por conseguinte, o Núcleo de Conciliação de Precatórios expedir notificações aos credores ausentes ou seus advogados dando-lhes ciência do acordo realizado e disponibilizando o acesso ao respectivo termo   que, também terão os valores correspondentes aos seus créditos à disposição.

 

10. Os credores de precatórios de natureza alimentícia expedidos contra o Estado da Bahia - Administração Direta, vencidos até 31/12/2007 e que não participaram desta conciliação, poderão a esta aderir mediante termo aditivo subscrito por ambas as partes, após o acertamento dos respectivos créditos, aplicando-se as mesmas cláusulas e condições ora estabelecidas.

 

11. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por iniciativa do Juiz Conciliador do NACP, fará publicar no Diário do Poder Judiciário a lista dos credores com a indicação dos respectivos créditos a serem depositados na forma desse acordo.

 

12. As partes renunciam a qualquer prazo recursal no tocante ao presente Termo de Conciliação e Compromisso Judicial.

 

13. As questões omissas ou que venham a surgir com o cumprimento deste acordo serão resolvidas pela Presidente do Tribunal de Justiça, assessorada pelo Juiz Auxiliar do Núcleo de Conciliação de Precatórios.

 

Publique-se

 

                                                        Salvador,

 

 

Carlos Martins M.de Santana

Secretário da Fazenda do Estado da Bahia

 

Rui Moraes Cruz

Procurador Geral do Estado da Bahia

 

 

 

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Conciliação de Precatórios

 

P.p. dos Credores:

 

Nerivaldo Matos de Araújo                                      Janice Medrado Ferreira

 

Maria Geraldina Rosado Dias                                Joaquim dos Santos Seles

 

Ana Elvira Moreno Santos Nascimento                           Jorge Santos Rocha

 

     Genivaldo Neves                                                                   Sérgio Novais Dias

 

Antônio Américo Barbosa dos Santos


 

PROCEDIMENTO Nº 097/2007

PRECATÓRIO N.º 7448-5/2006

Credor: Manutenção Senhor oo Bonfim e Alvorada Transportes Ltda.

Advogado: Edimilson Santos Galiza (OAB-BA 23.373), Nilton Silva (OAB-BA 3.511-BA)

Devedor: Município de Catu

Procurador: Itamar Lobo da Silva (OAB – BA 19698)

Despacho: “O Município permite que seja descontado no dia 10 de cada mês, ou no dia útil antecedente, em caso de feriado a contar de 10/04/2009, o valor correspondente a 2% do valor bruto do FPM – Fundo de Participação dos Municípios,  do mês anterior, na quota-parte do FPM do Requerido, na Agência do Banco do Brasil nº 1762-0 do Município de Catu onde mantém a sua conta, perdurando o bloqueio judicial até a quitação total do precatório.”

 

PROCEDIMENTO Nº 026/2006

PRECATÓRIO N.º 80004-9/99

Credor: Juracele Amaral Magalhães e Outros

Advogado: José Messias Nunes Amaral (OAB – BA 14.773)

Devedor: Município de Jandaíra

Procurador: Bel.  Harnoldo Silva Azi (OAB – BA 7.200)

Despacho: “O Município permite que seja descontado no dia 10 de cada mês, ou no dia útil antecedente, em caso de feriado, a contar de 10/05/2009, o valor correspondente a R$ 4.603.848,00 (quatro milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais), do valor bruto do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, do mês anterior, na quota-parte do FPM do devedor, na Agência do Banco do Brasil nº 1288-2 do Município de Rio Real onde mantém a sua conta, em 200 (duzentas) parcelas mensais, sendo a primeira de R$ 26.848,00 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e oito mil reais), incluindo as custas de cálculos no valor de R$ 3.848,00 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais) para o qual será emitido o competente DAJ) e 199 parcelas no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) perdurando o bloqueio judicial até 10/12/2025.”