Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 26/01/2009 |
1. 23582-2/2007-2 CV(2-2-2) |
Apenso à: 23582-2/2007-1 CV(2-2-2) |
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Embargado: Gersonita de Jesus Santana |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D |
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR o presente embargo. |
2. 25894-6/2006-1 CV(9-4-1) |
Recorrente: Raimundo Bomfim Santos Almeida |
Advogados(as): Ana Rosa Garrido Novaes OAB/BA 18959 |
Recorrido: Indiana Seguradora de Veículos S/A |
Advogados(as): Mariana Bastos Bastos OAB/BA 23210 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: CONTRATO DE SEGURO. FALSA INFORMAÇÃO AO RESPONDER QUESTIONÁRIO DO SEGURO. CONSIDERA-SE COMO CONDUTOR PRINCIPAL O FILHO DO SEGURADO QUE NO PROPRIO AVISO DE SINISTRO INFORMA UTILIZAR O VEÍCULO POR 4 DIAS NA SEMANA. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
3. 129659-0/2007-1 CV(2-2-5) |
Recorrente: Indiana Cia de Seguros Gerais |
Advogados(as): Mariana Bastos Bastos OAB/BA 23210 |
Recorrente: Carlos Weber Leone |
Advogados(as): Jorge Garcia de Araujo OAB/BA 5159 |
Recorrido: Maria das Gracas Cerqueira Leone |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO . DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. VOTO, ainda, ela condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 16/02/2009 |
1. 96269-4/2005-2 CV |
Apenso à: 96269-4/2005-1 CV(1-1-1) |
Embargante: Sueli Santos Borges |
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545 |
Embargado: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventuais erros de julgamento (error in judicando), cabendo recepção somente na presença dos rígidos requisitos contidos no art. 48 da Lei 9.099/95. Ausentes as hipóteses preconizadas pelo legislador, não há como prosperar o inconformismo manifestado via Embargos Declaratórios, cujo real intento é a obtenção de efeitos meramente infringentes por quem não se resignou com o resultado do julgamento, a par da utilização do recurso como expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, também incabível quando não há vício a suprir. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por SUELI SANTOS BORGES, para manter o acórdão citado em todos os seus termos. |
2. 71770-3/2006-1 CV(3-1-3) |
Recorrente: Bompreço Bahia Supermercados Ltda. |
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161 |
Recorrente: Fix Assistencia Tecnica Ltda |
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348 |
Recorrido: Lg Eletronics da Amazônia Ltda |
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361 |
Recorrido: Alair da Paixão Teles |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO DURANTE A GARANTIA. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA VENDEDORA e A PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO PROMOVEU O CONSERTO DO BEM, CONDENANDO AMBAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE À DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, FICANDO A CONSUMIDORA PRIVADA DE USAR O PRODUTO POR LONGO PERÍODO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, POR NÃO SER FORNECEDORA DO PRODUTO DISCUTIDO, MAS MERA PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO QUESTIONADO NA AÇÃO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DA EMPRESA COMERCIANTE, COM O NÃO PROVIMENTO DE SEU RECURSO, POR SER INEQUÍVOCA SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. A empresa que apenas prestou serviço de assistência técnica não se enquadra no conceito de fornecedor do produto para efeito de inclusão na lide que discute a responsabilidade civil por defeito inerente ao bem, situação, no entanto, que acomoda o comerciante, que, assim, deve ser responsabilizado quando acionado pelo consumidor. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ofertado pela FIX ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., reformando, em consequência, a sentença hostilizada na parte que lhe atinge, para extinguir o processo apenas em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ao reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Recorrida ALAIR DA PAIXÃO TELES. Observando o princípio da sucumbência, condeno o Recorrente BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. ao pagamento das custas processuais, excluídas aquelas relacionadas ao recurso ofertado pela Recorrente FIX ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a importância da ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida, com valor a ser revertida ao Fundo de Assistência Judiciária, prevista no art. 265, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006, em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública, já que a Recorrida contou com assistência de Defensor Público na fase recursal. No que se refere ao recurso ofertado pela Recorrente FIX ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., face ao seu desfecho, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
3. 36079-1/2008-1 CV(2-3-1) |
Recorrente: Banco Finasa |
Advogados(as): Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028 |
Recorrido: Miguel Alves dos Santos |
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS INCIDENTES. RATIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS PARA OS PAGAMENTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE AOS VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES ALUSIVAS AO EMPRÉSTIMO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO FINASA S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão da dívida contraída pelo Recorrido MIGUEL ALVES DOS SANTOS, admitir a incidência ainda de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês nas prestações não liquidadas nos respectivos vencimentos. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC. |
4. 20600-8/2006-3 CV |
Apenso à: 20600-8/2006-1 CV(14-1-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Embargado: Naia Vieira Jasmin |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses da embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, condenando o embargante a pagar ao litisconsorte o importe de 1% sobre o valor da causa principal a título de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 535 do CPC. |
5. 23839-2/2005-2 CV(10-3-1) |
Apenso à: 23839-2/2005-1 CV(10-3-1) |
Embargante: Bradesco Vida e Prev Idência S/A |
Advogados(as): Nestor dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407 |
Embargado: Ferdinando Profice |
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209 |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE ERRO MATERIAL QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e PROVIDOS PARCIALMENTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante, para excluir do acórdão a condenação em honorários advocatícios, no mais permanece inalterado o acórdão embargado. |
6. 27883-1/2002-2 CV(7-3-5) |
Apenso à: 27883-1/2002-1 CV(7-3-5) |
Embargante: Giuliano de Almeida Muniz |
Advogados(as): Vera Lucia Evaristo de Souza OAB/BA 11042, Oscar Calmon OAB/BA 9090 |
Embargado: Elson Jose Wanderlei |
Embargado: Cond Edf Ibabiraba |
Advogados(as): Wanusa Brandão Cruz OAB/BA 00015160 |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
7. 27387-2/2005-2 CV |
Apenso à: 27387-2/2005-1 CV(10-5-5) |
Embargante: Caixa de Assistencia dos Empregados do Baneb - Cas |
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959 |
Embargado: Aguinaldo Alves de Freitas |
Advogados(as): Jorge Antonio Coutinho Ferreira OAB/BA 4490 |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses da embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
8. 20868-0/2005-4 CV(8-4-2) |
Apenso à: 20868-0/2005-2 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Embargado: Antônio José Carvalho do Rosário |
Advogados(as): Ana Maria Campos de Oliveira Perdigão OAB/BA 00008972, Francisco José Souza Guimarães Oliveira OAB/BA 20119 |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE ERRO MATERIAL NO QUE CONCERNE A DENOMINAÇÃO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. EMBARGOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante, para determinar que seja retificado, no acórdão vergastado, a nomenclatura intitulada pulsos além franquia que deverá constar como assinatura mensal básica. No mais, permanece inalterado o acórdão embargado. |
9. 12110-0/2006-3 CV(7-0-2) |
Apenso à: 12110-0/2006-2 CV |
Embargante: Santana S/A Drogaria, Farmacias |
Advogados(as): João Luís Torreão Ferreira OAB/BA 16404 |
Embargado: Adalberto Borges Souza Junior |
Advogados(as): Adalberto Borges Souza Junior OAB/BA 10531 |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses da embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, condenando o embargante a pagar ao litisconsorte o importe de 1% sobre o valor da causa principal a título de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 535 do CPC. |
10. 72632-0/2004-4 CV |
Apenso à: 72632-0/2004-3 CV(2-5-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993 |
Embargado: Araci Silva Santana |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE ERRO MATERIAL QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e PROVIDOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante, para excluir a condenação do recorrido em honorários advocatícios e extinguir a multa imposta nos embargos ditos, protelatórios. No mais, permanecem inalterados os acórdãos embargados. |
11. 60277-9/2004-4 CV(5-3-1) |
Recorrente: Farmacia Santana |
Advogados(as): João Luís Torreão Ferreira OAB/BA 16404 |
Recorrido: Rildete de Jesus Bastos |
Advogados(as): Ana Cristina Cardoso OAB/BA 13521 |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRANGIMENTO PROVOCADO POR PREPOSTOS DA RÉ. SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO EM FARMÁCIA. ABUSO e VEXAME PARA A AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Verifica-se o ilícito cometido pela demandada, consubstanciado no excesso praticado por seus prepostos em face da demandante, porquanto foram desidiosos ao abordá-la de maneira inadequada fora do estabelecimento comercial da ré em razão de suposto furto. 2. Ofende a honra objetiva e subjetiva do indivíduo causando grande constrangimento e humilhação a falsa acusação de furto. 3. Situação que configura os danos morais in re ipsa 4. O quantum indenizatório vai mantido, porquanto fixada importância compatível com as peculiaridades do caso concreto. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
12. 59799-6/2006-2 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Embargado: Bernadete Cunha Rodrigues |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses da embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, condenando o embargante a pagar ao litisconsorte o importe de 1% sobre o valor da causa principal a título de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 535 do CPC. |
13. 12008-1/2007-1 CV(10-3-3) |
Recorrente: Elizete Cunha Teles |
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmula de números 356, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de Assinatura básica é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. |
14. 24810-0/2006-1 CV(9-3-6) |
Recorrente: Bvanco Bradesco S/A |
Advogados(as): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344 |
Recorrido: Zélia Gomes da Silva Lima |
Advogados(as): Antonio Marcos Rodrigues da Silva OAB/BA 12122 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENCIA DE DÉBITO. TITULO DE CREDITO PROTESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
15. 1645-4/2007-1 CV(5-5-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Recorrido: Brutamas Comércio e Serviços Ltda |
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso da Ré. |
16. 26939-5/2007-1 CV(9-2-2) |
Recorrente: Renato José de Cerqueira |
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029, Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmula de números 356, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de Assinatura básica é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. |
17. 52834-0/2008-1 CV(2-5-5) |
Recorrente: Rosangela Souza Santos |
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557 |
Recorrente: Federal de Seguros S/A |
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368 |
Recorrido: Pedro dos Santos Junior |
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA – FALECIMENTO DO SEGURADO – DEVER DE PAGAR O VALOR CONTRATADO – INJUSTA RECUSA AO PAGAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO e FIXADO MODERADAMENTE. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condenando ainda, a Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa. |
18. 12929-1/2007-1 CV(0-1-2) |
Recorrente: Mongeral S/A Seguros e Previdência |
Advogados(as): Andrea Christine Serra da Costa Santos OAB/BA 15240 |
Recorrido: Gabriel Gentil Vieira |
Advogados(as): Tiago Batista Vieira OAB/BA 20462 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE – MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – VEDAÇÃO DE REAJUSTE POR FORÇA DA LEI 10.741/2003. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. VOTO, ainda, pela condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa. |
19. 100132-9/2007-1 CV(4-1-5) |
Recorrente: Godofredo Machado Lopes |
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DEVIDA. MANIFESTAÇÃO DO STJ SUMULA 357. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora. |
20. 103632-7/2007-1 CV(4-2-6) |
Recorrente: Dinah Pitanga Borges |
Advogados(as): Marcelo Lyrio Souza OAB/BA 17910 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. |
21. 26717-1/2007-1 CV(4-4-6) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Maria Consuelo Andrade Nunes |
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
22. 53475-7/2007-1 CV(4-5-2) |
Recorrente: Andre Luiz Campos de Carvalho |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora.. |
23. 105783-9/2007-1 CV(5-2-2) |
Recorrente: Rita Fernandes de Oliveira |
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032, Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora.. |
24. 77743-9/2007-1 CV(5-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Marilza Lemos Luz Santos |
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
25. 121779-8/2006-1 CV(5-3-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Recorrido: Maria Nice da Paixão Santos |
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
Turmas Recursais | |
Quinta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 09/03/2009 |
1. 135180-0/2007-1 CV(10-5-2) |
Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S/A |
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126 |
Recorrido: Dária Dourado Lopes |
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES EM DÍVIDA ORIUNDA DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. NÃO OFENDE O DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF, A SENTENÇA QUE DEMONSTRA CLARAMENTE O CONVENCIMENTO DA JULGADORA A RESPEITO DA LIDE, NÃO ESTANDO ELA OBRIGADO A RESPONDER UM A UM OS ARGUMENTOS COMPONENTES DAS TESES DAS PARTES, QUANDO TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA ANALISAR OS PEDIDOS DA PARTE RECORRIDA DE MODO A CARACTERIZAR A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DOS JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, para confirmar todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão da dívida contraída pela Recorrida DÁRIA DOURADO LOPES, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância da ação, o zelo e o trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. |
2. 74601-0/2006-1 CV(10-5-1) |
Recorrente: Banco Citicard S/A |
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570 |
Recorrente: Banco Itau Cartoes S/A |
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999 |
Recorrido: Maria das Graças Gama de Matos |
Advogados(as): André Meyer Pinheiro OAB/BA 24923 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES EM DÍVIDA ORIUNDA DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA ANALISAR OS PEDIDOS DA PARTE RECORRIDA DE MODO A CARACTERIZAR A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO ITAUCARD S/A, COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE INTERPÔS APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE EVENTUAL REPETIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS PELA CONSUMIDORA, POR COMPORTAR DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, e PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS PARA OS PAGAMENTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE AOS VENCIMENTOS DAS FATURAS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA EMITIDA EM SEU DESFAVOR. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CITICARD S/A (CREDICARD BANCO S/A) PARA RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONSIDERANDO NÃO SER O ATUAL CREDOR DA DÍVIDA DISCUTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER ambos os recursos, DAR PROVIMENTO ao recurso ofertado pelo BANCO CITICARD S/A (CREDICARD BANCO S/A), reformando, em consequência, a sentença hostilizada na parte que lhe atinge, para extinguir o processo apenas em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ao reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão da dívida contraída pela Recorrida MARIA DAS GRAÇAS GAMA DE MATOS, admitir ainda a incidência de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% nas faturas não liquidadas nos respectivos vencimentos, e reformar a disposição da forma da devolução das quantias eventualmente devidas a Recorrida, que deve ser realizado de forma simples e não em dobro. Como o Recorrente BANCO ITAUCARD S/A logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC. No que se refere ao recurso ofertado pelo Recorrente BANCO CITICARD S/A (CREDICARD BANCO S/A), face ao seu desfecho, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
3. 134084-0/2007-1 CV(4-3-3) |
Recorrente: Banco Panamericano S/A |
Advogados(as): Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483 |
Recorrido: Dionisio Juvenal dos Santos |
Advogados(as): José Bastos OAB/BA 10448 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA DÍVIDA. RATIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE EVENTUAL REPETIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR, POR COMPORTAR DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, e PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS PARA OS PAGAMENTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE AOS VENCIMENTOS DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo BANCO PANAMERICANO S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão da dívida contraída pelo Recorrido DIONÍSIO JUVENAL DOS SANTOS, admitir ainda a incidência de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês nas prestações não liquidadas nos respectivos vencimentos, e reformar a disposição da forma da devolução das quantias eventualmente devidas ao Recorrido, que deve ser realizado de forma simples e não em dobro. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC. |
4. 25147-0/2004-1 CV(2-2-2) |
Recorrente: Ourocard/Visa - Banco do Brasil Adm. de Cartões de Crédito |
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312 |
Recorrido: Karin Daiha Rodriguez Amoedo |
Advogados(as): Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES EM DÍVIDA ORIUNDA DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE e REVISÃO JUDICIAL DOS PERCENTUAIS DE JUROS e OUTROS ENCARGOS, POR FORÇA ESPECIAL DO CDC, POR SE MOSTRAREM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE EVENTUAL REPETIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS PELA CONSUMIDORA, POR COMPORTAR DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, e PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS PARA OS PAGAMENTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE AOS VENCIMENTOS DAS FATURAS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO - OUROCARD/VISA), para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada que promoveu a revisão da dívida contraída pela Recorrida KARIN DAHIA RODRIGUEZ AMOEDO, admitir ainda a incidência de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% nas faturas não liquidadas nos respectivos vencimentos, e reformar a disposição da forma da devolução das quantias eventualmente devidas a Recorrida, que deve ser realizado de forma simples e não em dobro. Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso, deixo de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, seguindo a melhor exegese do art. 55, caput, da Lei 9.099/951, pacificado no Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008, que conduz ao entendimento de que sua segunda parte só tem aplicação ao recorrente, integralmente vencido, não sendo possível, no particular, o emprego das regras contidas do CPC. |
5. 16743-6/2007-1 CV(4-3-4) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Emanoel Moreira |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora EMANOEL MOREIRA através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
6. 58626-9/2007-1 CV(4-3-1) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 |
Recorrido: Delmiro das Neves |
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DE AMBAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMÁ-LA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentença hostilizada, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora DELMIRO DAS NEVES através deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
7. 38929-3/2007-1 CV(5-2-2) |
Recorrente: Gilson Ricardo Leite da Silva |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Recorrente: Rosival Santos Almeida |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE, PORQUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS INDICATIVOS CONTRÁRIOS, PERSISTE A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ORIUNDA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora GILSON RICARDO LEITE DA SILVA, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
8. 48758-9/2007-1 CV(4-3-2) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Recorrente: Maria Candida de Abreu Nogueira |
Advogados(as): Eddie Parish Silva OAB/BA 23186 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Recorrido: Maria Candida de Abreu Nogueira |
Advogados(as): Eddie Parish Silva OAB/BA 23186 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES APENAS PEDIDOS RELACIONADOS À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA, REJEITANDO OS PEDIDOS CONCERNENTES À ASSINATURA BÁSICA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA PARTE AUTORA VISANDO AMPLIAR A CONDENAÇÃO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora MARIA CÂNDIDA DE ABREU NOGUEIRA, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la na disposição concernente à cobrança dos “pulsos além franquia”, reconhecendo, em conseqüência, a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora através deste processo. Observando o princípio da sucumbência, condeno1 a parte autora ao pagamento das custas processuais, excluídas aquelas relacionadas ao recurso ofertado pela Requerida, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecida nos autos com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. No que se refere ao recurso ofertado pela Requerida, face ao seu desfecho, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
9. 20077-8/2007-1 CV(7-1-4) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Recorrente: Sinara Portela dos Santos |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Recorrido: Sinara Portela dos Santos |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES APENAS PEDIDOS RELACIONADOS À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA, REJEITANDO OS PEDIDOS CONCERNENTES À ASSINATURA BÁSICA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA PARTE AUTORA VISANDO AMPLIAR A CONDENAÇÃO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora SINARA PORTELA DOS SANTOS, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la na disposição concernente à cobrança dos “pulsos além franquia”, reconhecendo, em conseqüência, a improcedência de todos os pedidos apresentados pela parte autora através deste processo. Observando o princípio da sucumbência, condeno1 a parte autora ao pagamento das custas processuais, excluídas aquelas relacionadas ao recurso ofertado pela Requerida, e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecida nos autos com o deferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. No que se refere ao recurso ofertado pela Requerida, face ao seu desfecho, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. |
10. 40513-2/2008-1 CV(6-5-6) |
Recorrente: Isailton Silva Ribeiro |
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora ISAILTON SILVA RIBEIRO, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
11. 29952-9/2008-1 CV(7-1-2) |
Recorrente: Estarly Soares Fagundes da Silva |
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50. |
12. 67253-0/2007-1 CV(6-3-5) |
Recorrente: Neuza de Almeida Pereira |
Advogados(as): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses OAB/BA 21280 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390 |
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇAS DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE USO RESIDENCIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE, PORQUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS INDICATIVOS CONTRÁRIOS, PERSISTE A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ORIUNDA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADA NAS SÚMULAS 356 e 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora NEUZA DE ALMEIDA PEREIRA, para confirmar, em conseqüência, todos os termos da sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas exigências, no entanto, ficarão sobrestadas enquanto subsistir o seu estado de miserabilidade, reconhecido nos autos com o deferimento do pedido de assistência judiciária, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/501. |
13. 35952-1/2005-3 CV(1-3-5) |
Apenso à: 35952-1/2005-2 CV(1-3-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127 |
Embargado: Orlando Barreto Borges |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Embargos de Declaração. Rejeição. Advogado da Telemar constituído no termo de audiência instrutória. Intimação posterior do mesmo para oferecimento das contra-razões. Possibilidade. Inexistência de nulidade ou de violação ao princípio da amplitude da defesa. Intimação regular, diante do que aduz o Enunciado 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso” (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF). Observa-se da petição dos embargos declaratórios que a sua finalidade é protelatória e impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa (inteligência do artigo 538, do Código de Processo Civil). |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, para manter o acórdão atacado em todos os seus termos. Impõe-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, por opor embargos manifestamente protelatórios (inteligência do artigo 538, do Código de Processo Civil). |
14. 14722-2/2007-2 CV(2-5-3) |
Apenso à: 14722-2/2007-1 CV(2-5-3) |
Embargante: Ebrae - Empresa Brasileira de Engenharia Ltda |
Advogados(as): Geraldo D'El Rei Reis OAB/BA 9990 |
Embargado: Dimitri Mendes Hughes |
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, Sidney Sá das Neves OAB/BA 19033 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Embargos de Declaração. Não acolhimento. Inexistência de contradição no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. O argumento de que os embargos objetivam prequestionamento, não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra, senão o desdobramento de matéria já discutida no recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, para manter o acórdão de fls. 109/111, em todos os seus termos. |
15. 67585-7/2004-2 CV |
Apenso à: 67585-7/2004-1 CV(11-5-3) |
Embargante: Jurandir dos Santos |
Advogados(as): Veronica Barbara Medrado Patrocinio OAB/BA 10848 |
Embargado: Serasa S/A |
Advogados(as): Cristiano Mota Pereira OAB/BA 22741 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Embargos de Declaração. Rejeição. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Observa-se da petição de embargos que o seu intuito é a rediscussão da matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, para manter o acórdão atacado em todos os seus termos. |
16. 36678-1/2007-2 CV(7-1-4) |
Apenso à: 36678-1/2007-1 CV(7-1-4) |
Embargante: Magali Menezes Santos |
Advogados(as): Carla Gabrieli Galvão de Souza OAB/BA 22131 |
Embargado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo |
Advogados(as): Jaqueline Conceição Mercês OAB/BA 21210 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Embargos de Declaração. Não acolhimento. Inexistência de omissão no julgado enfocado quanto à não condenação da ré nas verbas sucumbenciais. É da inteligência do art. 55, segunda parte, que o recorrente, vencido (não foi o caso), pagará as custas e honorários advocatícios. Manutenção, portanto, do acórdão, em todos os seus termos. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, para manter o acórdão em todos os seus termos. |
17. 5215-9/2005-2 CV(4-5-4) |
Apenso à: 5215-9/2005-1 CV(4-5-4) |
Embargante: Oto Silva de Jesus |
Advogados(as): Maíra Souza de Andrade OAB/BA 20998 |
Embargado: Hsbc Bank Brasil S/A- Banco Múltiplo |
Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Embargos de Declaração. Não acolhimento. Inexistência de omissão no julgado enfocado que deve ser mantido em todos os seus termos. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, para manter o acórdão em todos os seus termos. |
18. 74066-7/2005-2 CV(4-5-1) |
Apenso à: 74066-7/2005-1 CV(4-5-1) |
Embargante: Promédica Proteção Médica A Empresas Ltda |
Advogados(as): Maria Amelia Lira de Carvalho OAB/BA 12921 |
Embargado: Hildete Monte Verde dos Santos |
Advogados(as): Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira OAB/BA 25005 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Embargos de Declaração. Rejeição. Inexistência de omissão no julgado em foco, que deve ser mantido em todos os seus termos. Observa-se da petição dos embargos declaratórios que a sua finalidade é a rediscussão de matéria já decidida, fato não permitido na presente quadra processual. Impõe-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, por opor embargos manifestamente protelatórios (inteligência do artigo 538, do Código de Processo Civil). |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, para manter o acórdão atacado em todos os seus termos. Impõe-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa, por opor embargos manifestamente protelatórios (inteligência do artigo 538, do Código de Processo Civil). |
19. 63406-9/2004-1 CV(12-2-2) |
Recorrente: Marcos Antonio Costa dos Santos |
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439, Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699 |
Recorrido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda |
Advogados(as): Karina Dórea Kruschewsky OAB/BA 18325 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Decisão: Rh. A certidão de fls. 170 (do juízo de origem) não é conclusiva, nem esclarecedora da indagação feito em ofício de fls. 169. Determino que a Secretaria destas Turmas Recursais certifique se no período entre 17/12/2007 a 06/02/2008 houve suspensão dos prazos, e porque motivo. SSA, 05/3/2009. |
20. 6883-7/2008-1 CV(7-1-6) |
Recorrente: Banco Bonsucesso |
Advogados(as): Antônio Lago Júnior OAB/BA 16833 |
Recorrido: Silvestre Ramos Santana |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Direito do Consumidor. Ação indenizatória e de repetição de indébito. Descontos indevidos realizados na conta de benefício do autor, desde o ano de 2005, sob o fundamento de realização de contrato de empréstimo consignado. Inexistência de prova de que o autor entabulara o contrato. Dano moral configurado. Direito à repetição do indébito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de três mil reais, a título de indenização pelo dano moral havido, bem assim a repetir o indébito (em dobro, na forma do parág. único, do art. 42, do CDC), dando como cancelados os contratos e os débitos correspondentes. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório. |
21. 514445-5/2004-1 CR(7-1-6) |
Apelante: Anderson Ludovico do Amaral |
Advogados(as): Jacson Santos Cupertino OAB/BA 18845 |
Apelado: Ministerio Publico do Estado da Bahia |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Apelação criminal. Acusação de prática de crime de desobediência. Preliminares argüidas, afastadas. Sentença condenatória reformada. A conduta descrita na denúncia não se sujeita à abrangência do tipo previsto no art. 330, do CP, configurando simples infração administrativa com punições e medidas estabelecidas no art. 238, do Código de Trânsito Brasileiro. O lícito administrativo indigitado não contempla cumulação com a norma penal da desobediência, circunstância essa impeditiva da aplicação da sanção cominada ao réu. Interpretação adequada ao ‘princípio da intervenção mínima do direito penal’. Provimento do Recurso para absolver o acusado. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e de DAR-LHE PROVIMENTO, ABSOLVENDO O ACUSADO, com fundamento no inciso III, do art. 386, do CPP. |
22. 107264-1/2008-1 CV(6-4-5) |
Recorrente: Conhecer Viagens e Turismo Ltda - Me |
Advogados(as): Mariana Oliveira Silva OAB/BA 18409 |
Recorrido: Guia Express Comercial Ltda Me |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Decisão: Baixem os autos para que seja renovada a intimação para contra-razões, diretamente ao advogado da Recorrida (vide fls. 59/60). |
23. 99567-3/2007-1 CV(6-4-2) |
Recorrente: Joao Ovidio Bispo dos Santos |
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
24. 124465-5/2006-1 CV(6-4-3) |
Recorrente: Bcp - Telecomunicacoes S/A - Claro |
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333 |
Recorrido: Jorge Luiz Almeida de Aragão |
Advogados(as): Jorge Luiz Almeida de Aragao OAB/BA 5500 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Inexistência de relação de consumo entre as partes. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar ao autor a quantia de cinco mil reais, a título de indenização pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório. |
25. 32711-5/2007-1 CV(6-4-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Recorrido: Pedro Antonio dos Santos |
Advogados(as): Aldemir Cunha de Oliveira OAB/BA 13221 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
26. 17285-5/2007-4 CV(6-4-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Recorrido: Valmir Gomes do Nascimento |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
27. JPCDC-TAT-01770/07-1 CV(6-1-4) |
Recorrente: Banco Abn Amro Real Sa |
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325 |
Recorrido: Olga Maria Pinto Lopes |
Advogados(as): Élido Ernesto Reyes Júnior OAB/BA 15506 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar indenização pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório. |
28. 68708-1/2006-1 CV(7-3-3) |
Recorrente: Extra Supermercados (Cia. Bras. de Distribuição) |
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866 |
Recorrido: Marcos Paulo Guimarães Santos Souza |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho |
Ementa: Recurso inominado. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que, julgando procedente, em parte, o pedido, condenou a recorrente a pagar ao autor a quantia de dois mil reais, a título de indenização pelo dano moral havido. Recurso conhecido e improvido. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus fundamentos. Condenação da recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenatório. |
29. 8952-4/2005-3 CV |
Apenso à: 8952-4/2005-2 CV(5-4-6) |
Recorrente: Benedito Alves de Lima |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Recorrido: Banco Ge Capital S/A |
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670 |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO PARCELADO DE COMPRA e VENDA DE PRODUTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA. ASSINATURA DO SUPOSTO FRAUDADOR EQUÂNIME ÀQUELA CONSTANTE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO RECORRENTE. DANOS MORAIS e MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. |
30. 26833-0/2007-2 CV(6-4-1) |
Apenso à: 26833-0/2007-1 CV(6-4-1) |
Embargante: Luciana Santos Sousa |
Advogados(as): João Murilo Carvalho de Medeiros OAB/BA 24501 |
Embargado: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Decisão: I - Tendo em vista o quando informado na petição de fls. 216/218, que pugna pela intempestividade da peça recursal de fls. 175/192, determino a intimação da empresa acionada - TELEMAR NORTE LESTE S.A, para que traga à colação documentação comprobatória da tempestividade do seu Recurso Inominado, nos termos do art. 42, da Lei 9099/95. Prazo de 10 (dez) dias. II - Após, retornem conclusos para apreciação dos Embargos Declaratórios opostos. III - Cumpra-se. Intime-se. |
31. 50945-0/2007-1 CV(15-3-3) |
Impetrante: Antonio Carlos de Oliveira |
Advogados(as): Solon Fonseca da Anunciação OAB/BA 17986 |
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Civel de Def Consumidor - Barris-Naj |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE SEGURO SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. ATO DITO COATOR. AÇÃO PRINCIPAL DEVIDAMENTE SENTENCIADA. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR o processo sem a resolução do mérito, conforme o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores (súmula 105 do STJ e 512 do STF). |
32. 28816-0/2005-1 CV(1-0-1) |
Recorrente: Alexsandro Souza Almeida |
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B |
Recorrido: Bcp S/A (Claro) |
Advogados(as): Juliana Lima Cavalcanti OAB/BA 23352 |
Juiz(a) Relator(a): Delma Margarida Gomes Lôbo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO FIXO. FIXAÇÃO DO VALOR DA ASSINATURA MENSAL EM TRINTA e CINCO REAIS. COBRANÇA DAS LIGAÇÕES EFETUADAS PELO CONTRATANTE QUE ULTRAPASSAM O IMPORTE SUPRACITADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO PLANO CONTROLE, A QUE ADUZ O RECORRENTE, NO PERÍODO DE EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS e MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. |
33. 54281-4/2003-1 CV(9-5-1) |
Recorrente: Jeronimo Jesus dos Santos |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Recorrido: Coelba - Grupo Neoenergia |
Advogados(as): Deraldo Moreira Barbosa Neto OAB/BA 16279 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: PEQUENAS CAUSAS. INEXISTENCIA DE IRREGULARIDADE. HISTORICO DE CONSUMO DEMONSTRAM O CONTRARIO DA ALEGAÇÃP DO AUTOR. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
34. 50495-5/2008-1 CV(10-4-2) |
Recorrente: Tnl Pcs S/A (Oi) |
Advogados(as): Danilo Santana Brandao OAB/BA 17074 |
Recorrente: Oi Paggo. |
Advogados(as): Danilo Santana Brandao OAB/BA 17074 |
Recorrido: Wander Cleuber Oliveira Lopes |
Advogados(as): Waldec Machado Lopes OAB/BA 22470 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: MA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFOMAÇAO INADEQUADA FORNECIDA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTEÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. VOTO, ainda, pela condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre a condenação. |
35. 44910-5/2006-1 CV |
Recorrente: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as): Osvaldo Silveira Lopes Neto OAB/BA 23137 |
Recorrido: Maria Cristina Matos da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENCIA DE DÉBITO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE POR NÃO EFETUAR A BAIA NO SISTEMA. NEGATIVAÇAO DO NOME NOS ORGAOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO DO QUANTO PARA EVITAR-SE ENRRIQUECIMENTO ILICITO – RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar reduzir a indenização fixada na sentença ao valor equivalente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. |
36. 99482-0/2006-1 CV(9-5-4) |
Recorrente: Sul America Seguro Saúde S/A |
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060 |
Recorrido: Rita Briglia Alencar - Me |
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: SEGURO SAÚDE. REAJUSTE INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, § 4º, DO CDC. O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELO ADVENTO DA LEI No 8.078/90, QUE ADMITE EXPLICITAMENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO (ART. 6o, IV e V), VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULIDADE DE PLENO DIREITO NA FORMA DOS ARTS. 51, I e IV e 54, § 4o DO CDC. CONFIRMA-SE A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada, cujo valor deve ser acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. VOTO, ainda, pela condenação da Recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios. |
37. 5021-0/2008-1 CV(1-1-1) |
Recorrente: Banco Mercantil S/A |
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801 |
Recorrente: Edvaldo Paiva de Souza |
Advogados(as): Iran Del Rei OAB/BA 019224, Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224 |
Recorrido: Banco Mercantil S/A |
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801 |
Recorrido: Edvaldo Paiva de Souza |
Advogados(as): Iran Del Rei OAB/BA 019224, Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. CONTRATO DE MUTUO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO RECIPROCO. PROVIDO PARA O AUTOR. IMPROVIDO PARA O RÉU. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU, para reformar a decisão recorrida no que tange a aplicação dos juros remuneratórios e moratórios devendo ser observado o percentual de juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%, de acordo com o acima exposto. |
38. 129011-8/2007-1 CV(4-3-2) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Maria Orleide Freitas Silva |
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
39. 128329-4/2007-1 CV(6-5-4) |
Recorrente: Maria Zorilda Soares |
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO o recurso da Autora. |
40. 28683-4/2007-4 CV(6-4-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Recorrido: Walmir Eduardo Martin Pereira |
Advogados(as): Aldemir Cunha de Oliveira OAB/BA 13221 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Pulsos além da franquia e Assinatura básica. Preliminares rejeitadas. Diante da incidência das recentes Súmulas, de números 356 e 357, do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações (Referências: Lei n. 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG), bem assim de que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. |
41. 64594-0/2008-1 CV(6-1-4) |
Recorrente: Fic Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento |
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999 |
Recorrido: Maria do Carmo Santos da Silva |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada.. VOTO, ainda, pela condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da causa. |
42. 68462-7/2007-1 CV(6-1-5) |
Recorrente: Banco Itaú |
Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211 |
Recorrido: Benigno Soares dos Reis Filho |
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO BREESER. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
43. 21716-6/2007-1 CV(6-2-5) |
Recorrente: Nilza de Brito Nascimento Carneiro |
Advogados(as): Sydioney Pastor da Luz OAB/BA 11691 |
Recorrido: Cartão de Crédito Supermercado (Mastercard) |
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE DIRETIO. CONTRATO DE MUTUO. JUROS. REVISÃO. PERCENTUAL EXORBITANTE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONADA ADESIVAMENTE. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 1%. I-O CDC É APLICÁVEL, TAMBÉM, NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; II-A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É NULA E, PORTANTO, INEFICAZ, ENSEJANDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. III- APLICA-SE O PERCENTUAL DE JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% e CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INEXISTINDO VIA LEGAL AO AMPARO DE QUALQUER FIXAÇÃO ACIMA DESSE VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, para adequar os juros legais mensais de 1%. e multa moratória de 2%, ensejando a elaboração de novos cálculos. Condenando, ainda a Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor da causa. |
44. 70066-5/2006-1 CV(7-2-5) |
Recorrente: Joberto Moura Acioli |
Advogados(as): Danilo Ferreira Andrade OAB/BA 25290 |
Recorrido: Oceanair Linhas Aereas |
Advogados(as): Goncalo Porto de Souza Neto. OAB/BA 7582 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASOS e CANCELAMENTOS DE VOOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para julgar aumentar a indenização fixada na sentença ao valor equivalente R$5.000,00, acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. |
45. 5518-2/2007-1 CV(7-4-2) |
Recorrente: Jucileide da Conceição Oliveira |
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029 |
Recorrido: Mario Cesar Bispo dos Santos |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: PEQUENAS CAUSAS. DISCUSSÃO. TROCA DE XINGAMENTOS e PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. |
46. 67657-8/2007-1 CV(7-4-1) |
Recorrente: Banco Bradesco S/A |
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330 |
Recorrido: Jamile Gonçalves Valladares |
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO BREESER, VERÃO e COLLOR. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. VOTO, ainda, pela condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre a condenação. |
47. 138239-0/2007-1 CV(7-4-3) |
Recorrente: Coelba - Grupo Neoenergia |
Advogados(as): Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175 |
Recorrido: Jorge Silva Neri |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACUSAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA – PERICIA REALIZADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ELEVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL FIXADO MODERADAMENTE -. SENTENCA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INTELIGENCIA DO ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada. VOTO, ainda pela condenação do recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. |
48. 70781-3/2005-1 CV(1-1-1) |
Recorrente: Sulamerica Saúde |
Advogados(as): Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830 |
Recorrido: Ivone Alves dos Santos |
Juiz(a) Relator(a): Rosalvo Augusto Vieira da Silva |
Ementa: SEGURO SAÚDE. REAJUSTE INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTS. 46 e 54, § 4º, DO CDC. O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ESTÁ RELATIVIZADO PELO ADVENTO DA LEI No 8.078/90, QUE ADMITE EXPLICITAMENTE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO (ART. 6o, IV e V), VISANDO PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO IMPLÍCITO DO CONSUMIDOR REDIGIDA SEM DESTAQUE. NULIDADE DE PLENO DIREITO NA FORMA DOS ARTS. 51, I e IV e 54, § 4o DO CDC. CONFIRMA-SE A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença guerreada, cujo valor deve ser acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. VOTO, ainda, pela condenação da Recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios. |