Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Rosana De Aquino V. Mascarenhas
Turno: Manhã


Expediente do dia 13 de Março de 2009

20621-0/2008(1-6-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Eden Jesus de Andrade

Sentença: "Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 11 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


12136-3/2007(14-6-3)
Vítima: Anderson Luis Batista de Aquino
Acusado: Everaldo Luis da França Lopes Junior

Sentença: "Vistos, etc. ANDERSON LUIS BATISTA DE AQUINO representou contra EVERALDO LUIS DA FRANÇA LOPES JUNIOR qualificado às fls. 02, pela prática do delito tipificado no art. 129 do Código Penal. Compulsando-se os autos, verifica-se, contudo a ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima, o que, consoante ressaltou o Ministério Público, por seu Douto representante, acarreta a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. Assim, desclassifico o delito tipificado no art. 129, CP para o art. 21, da Lei 3.688/41, o qual comina pena máxima de 05 meses de prisão simples, cuja prescrição opera em 02 anos da data do fato. Assim, lastreada no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


10464-7/2005(10-1-3)
Vítima: Maria de Fátima de Souza Dias
Acusado: Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6481-5/2003(8-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Cristiano de Jesus Aragao

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


13372-8/2008(12-2-5)
Vítima: Mirian Silva Santos
Acusado: Marcia Pedrosa de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc.A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


6030-5/2006(1-6-2)
Vítima: As Mesmas Partes Ja Qualificadas
Acusado: Gregória Americana da Hora
Acusado: Narciso Bispo dos Santos Filho

Sentença: "Vistos, etc. NARCISO BISPO DOS SANTOS e GREGÓRIA AMERICANA DA HORA representaram um contra o outro conforme qualificados às fls. 02, pela prática do delito tipificado nos art. 129 do Código Penal. Compulsando-se os autos, verifica-se, contudo a ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima, o que, consoante ressaltou o Ministério Público, por seu Douto representante, acarreta a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. Assim, desclassifico o delito tipificado no art. 129, CP para o art. 21, da Lei 3.688/41, o qual comina pena máxima de 05 meses de prisão simples, cuja prescrição opera em 02 anos da data do fato. Assim, lastreada no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade dos autores do fato da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6582-0/2005(1-5-6)
Vítima: Jailton Santana dos Santos
Acusado: Julio Cesar Barbosa do Nascimento

Sentença: "Vistos, etc.A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7562-0/2004(8-1-3)
Vítima: Ozeas Ferreira da Silva
Acusado: Marcos Santos Lima

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos artigos 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


18098-0/2007(10-2-4)
Vítima: Genivaldo Alves Santos
Vítima: O Estado- Repres. Pelo M.P.
Acusado: Margareth de Souza

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. Arquive-se. P.R.I."


16434-8/2006(10-6-4)
Vítima: Denilma Felix dos Santos Ferreira
Acusado: Adilton Paulo dos Reis Junior
Acusado: Antonia Cunha dos Reis
Acusado: Karla Cunha dos Reis

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I"


1659-4/2008(14-4-2)
Vítima: Elisangela dos Santos Azevedo
Acusado: Miralva Santos da Silva

Sentença: "Vistos, etc.A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


5635-9/2006(6-3-6)
Vítima: O Estado
Acusado: Ariosvaldo Menezes de Oliveira
Acusado: Samuel dos Santos Coutos

Sentença: "Rh. Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


19063-2/2008(6-4-2)
Vítima: Daiane Santana de Jesus
Vítima: Manoel Silva Pereira
Acusado: Valdemir de Jesus dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.As vítimas declararam não terem interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


19267-8/2007(1-3-4)
Vítima: Ivison de Jesus Barbosa
Vítima: Renato Barbosa da Conceição
Acusado: Alberto Pinheiro dos Santos Junior

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre delito cuja apuração se procede mediante ação penal pública condicionada. As partes celebraram acordo, com a reparação do dano, mediante composição cível, o que, neste tipo de ação penal, acarreta a renúncia ao direito de representação. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o ajuste de fls. 28 e nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, c/c art. 107, V, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia ao direito de representação. P.R.I."


1102-9/2006(10-4-1)
Vítima: Emerson Augusto de Jesus Tosta
Acusado: Marcelo Paulo de Oliveira
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888

Sentença: "Vistos, etc. EMERSON AUGUSTO DE JESUS COSTA representou contra MARCELO PAULO DE OLIVEIRA todos qualificados às fls. 02, pela prática do delito tipificado nos art. 129, do Código Penal. Compulsando-se os autos, verifica-se, contudo a ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima, o que, consoante ressaltou o Ministério Público, por seu Douto representante, acarreta a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. Assim, desclassifico o delito tipificado no art. 129, CP para o art. 21, da Lei 3.688/41, o qual comina pena máxima de 05 meses de prisão simples, cuja prescrição opera em 02 anos da data do fato. Assim, lastreada no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


19494-8/2007(1-3-4)
Vítima: Jecival Alves de Oliveira
Acusado: Luiz Carlos Nascimento de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc.A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7819-0/2007(14-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Marcio Conceição de Santana

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


1969-0/2007(1-4-1)
Vítima: Dericio de Sousa
Acusado: José Rubens Besa e Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada nos artigos.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4429-6/2006(2-3-3)
Vítima: Karina dos Santos Gonçalves
Acusado: Alberto Santos Gonçalves

Sentença: "Vistos, etc.A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14238-7/2007(12-2-6)
Vítima: Elisamar de Jesus Santos da Silva
Acusado: José João dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


16673-1/2008(12-4-1)
Vítima: Maria Tereza Pires de Souza
Advogados(as): Carlos Otávio de Oliveira OAB/SE 18976
Acusado: Luiz Barbosa de Santana
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588

Sentença: "Vistos, etc.A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


2671-9/2005(8-3-4)
Vítima: Débora Correia Contente
Acusado: Valmir de Jesus Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6939-6/2005(8-3-2)
Vítima: Carmelita Boaventura de Santana
Acusado: Osvaldo Leite dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


12721-3/2007(14-4-6)
Vítima: Geisiane de Jesus Cordeiro
Acusado: Gilsineide Ferreira Alves

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


3322-7/2005(1-3-3)
Vítima: Fernando Antonio Ribeiro
Advogados(as): Guilherme Cardoso Peixoto OAB/BA 16904
Acusado: Vagner Alves dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 134 dos autos 1687-0/2006 apenso requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas.Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


12483-4/2007(14-5-1)
Vítima: Fredson Moreira Santos
Acusado: Fernando Luiz Lopes Martins

Sentença: "Vistos, etc.A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


13914-9/2008(2-5-1)
Vítima: Jose Roberto Sebadelhe Sandes
Acusado: Itamar Samuel de Jesus Olavo

Sentença: "Vistos, etc.A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14283-2/2007(12-3-4)
Vítima: Oscar Dias Barbosa Filho
Advogados(as): Maria da Conceição dos Santos OAB/BA 12238
Acusado: Sebastião Jacques Rodrigues
Advogados(as): Regina Lúcia de Vasconcelos Machado OAB/BA 16839

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre delito cuja apuração se procede mediante ação penal pública condicionada. As partes celebraram acordo, com a reparação do dano, mediante composição cível, o que, neste tipo de ação penal, acarreta a renúncia ao direito de representação. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o ajuste de fls. 33 e nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, c/c art. 107, V, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia ao direito de representação. P.R.I."