JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 12 de março de 2009

INDENIZACAO - 1422103-0/2007

Autor(s): Indiana Seguros Sa

Advogado(s): Denise Meirelles, Michel Guimarães da Silva

Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andrea Gusmão Santos

Sentença: (Fls.54 à 61)...4.dispositivo - Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, julgo pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA EXORDIAL, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a responsabilidade indenizatória do Estado da bahia, vez que resta comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado, consoante fundamentação retro, que é parte integrante deste dispositivo. Consequentemente, condeno o Réu a ressarcir à Indiana seguros, subrogada de sua segurada, o valor de R$ 3.134,21(três mil, cento o trinta e quatro reais e vinte e hum centavos), acrescido de juros moratórios, na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, mais correção monetária, pelo índice oficial deste Egrégio tribunal de Justiça, a partir do ato danoso, ocorrido em 05.02.2004, nos termos da Aúmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, mais custas antecipadas corrigidas e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art.20,§4º) sobre o valor total da condenação, a serem apurados na liquidação de sentença.Por oportuno, ressalva-se que não se aplica, ao caso concreto dos autos, a remessa necessária, consoante dispõe o artigo 475, §2º, do CPC.P.R.I.Salvador, 26 de janeiro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2435954-9/2009

Autor(s): Wagner Santana Silva, Leonardo Aparecido De Souza Cordeiro, Milena Da Silva Santos e outros

Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.67)RH - Vistos,etc...Intimem-se os autores para que recolham as custas judiciais.Após, voltem-se para a apreciação do pedido de antecipação de tutela.PI. Salvador, 05 de março de 2009.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Mandado de Segurança - 2481836-7/2009

Impetrante(s): Marcos Mousinho Martins

Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito

Impetrado(s): Segunda Comissao De Processo Administrativo Disciplinar Dpt

Sentença: (Fls.71 à 73)...2 Conclusão - 2.1 Por ser os princípios da legalidade e da motivação das decisões judiciais garantia constitucional inafastável de todos e, não podendo aguardar o exame do mérito sob pena de resultar a ineficácia da medida, com danos irreparáveis ou de difícil reparação, CONCEDO A LIMINAR pretendida, determinando que a Presidente da 2ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar/DPT, suspenda o curso do processo administrativo objeto da Portaria 864/2008, até ulterior deliberação.2.2 Notifique-se o Requerido para que no prazo de dez dias preste informações, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória do pedido liminar.2.3 PI.Salvador, 12 de março de 2009.BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juiza de Direito.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002917759-3

Autor(s): Ivete Sao Pedro Silva, Ivon Marques Vieira, Ivone Santa Rosa e outros

Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Joselita Cardoso Leao

Despacho: (Fls.153)Vistos em Correição anual. Intime-se, conforme requerimento retro.P.I.Salvador, 04 de fevereiro de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2065697-7/2008

Impetrante(s): Marcos Andrade Costa Da Silvasantos

Advogado(s): Nelson de Jesus Passos, Wilson Chaves de França

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador

MANDADO DE SEGURANCA - 2065697-7/2008

Impetrante(s): Marcos Andrade Costa Da Silvasantos

Advogado(s): Nelson de Jesus Passos, Wilson Chaves de França

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador

Despacho: (Fls.80)vistos,etc.Sobre as informações da autoridade coatora e demais documentos adunados aos autos, manifeste-se o IMpetrante.em seguida, ao Ministério Público.P.I.Salvador, 09 de fevereiro de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2048952-3/2008

Impetrante(s): Claudio Moreira Soares

Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos

Impetrado(s): Secretário Municipal Da Administração Do Municipio Do Salvador

Despacho: (Fls.41)Vistos,etc.Reservo-me para apreciar o pedido de liminar para a fase posterior ao contraditório. Notifique-se para a coleta das informações necessárias.P.I.Salvador, 09 de fevereiro de 2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 625729-5/2005

Autor(s): Maria Celia Da Paixao Santos

Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira

Reu(s): Empresa Baiana De Alimentos Ebal

Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho

Despacho: (Fls.143)RH - Vistos,etc...Informe as partes que os autos do processo nº 625729-5/2005 retornarem ao cartório após apreciação da apelação pelo Tribunal de Justiça da Bahia.PI.Salvador, 12 de março de 2009.

 
DECLARATORIA - 1853657-5/2008

Autor(s): Anailton Augusto Da Silva, Jorge Luiz Avila Dos Santos

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza

Despacho: (Fls.19)RH - Vistos,etc...Intimem-se a parte autora para manifestar-se em réplica.PI.Salvador, 27 de janeiro de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2096709-8/2008

Impetrante(s): Ildo Pedro Celestino De Sousa Filho

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Jose Homero Saraiva Camara Filho

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho

Despacho: (Fls.126)RH - Vistos,etc...Concedo a devolução do prazo, conforme requerimento retro.PI.Salvador, 06 de março de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14003026803-5

Autor(s): Onidio De Jesus Macedo, Onivaldo De Jesus Macedo, Marcos Antonio Da Cunha e outros

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Rita de Cassia de Oliveira Souza

Reu(s): Ato Coordenador Da Coordenadoria De Salvamento Marit Da Sec Mun De Serv Publicos

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Despacho: (Fls.94)RH – Vistos, etc...Compulsando nos autos, vislumbra-se o pedido de desistência formulado à folha 93 dos autos. Consequentemente, tratando-se de mandado de segurança, que possui rito especial, não será necessário a oitiva da Autoridade Coatora acerca deste requerimento.Pelo exposto, homologo por sentença a desistência da ação, razão pela qual determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Após o prazo recursal sem manifestação das partes, arquive-se com baixa.
PI.Salvador, 04 de fevereiro de 2009.

 
PROCED. CAUTELAR - 637162-4/2005

Autor(s): Amilton Lelas Pereira De Araujo, Willian Cordeiro França

Advogado(s): Lucio Pereira Cardoso

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos

Despacho: (Fls.126)RH – Vistos, etc...Rejeito a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, uma vez que atendido o pedido liminar de continuação no certame formulado pelos Autores, isto pode ser completamente reversível, a qualquer momento; portanto, a aplicação da medida cautelar não é satisfaz a demanda.As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível amparado pelo sistema normativo deste País, razão por que declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 330, I, do Código de Processo Civil, em sendo a questão meritória unicamente de direito, procedo ao ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Decorrido o prazo legal, contados e preparados, ou dada a certidão cabível, depois voltem conclusos para decisão de fundo. Publique-se. Intimem-se.PI.Salvador, 09 de fevereiro de 2009.

 
ORDINARIA - 1602632-7/2007

Autor(s): Pedro Da Silva Moreira

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes

Despacho: (Fls.95)Vistos em correição Anual.Defiro o pedido de juntada de substabelecimento e/ou procuração, devendo o Cartório proceder as anotações no SAIPRO e nos autos. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2188950-9/2008

Autor(s): Cassandra Barros De Matos

Advogado(s): Samuel Vieira Filho

Reu(s): Planserv Plano De Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Advogado(s): Alex Santana Neves

Despacho: (Fls.45)Vistos,etc...ao Cartório para certificar acerca da existência ou não de manifestação sobre a contestação.P.I.Salvador, 09 de fevereiro de 2009.