JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 1422103-0/2007 |
Autor(s): Indiana Seguros Sa |
Advogado(s): Denise Meirelles, Michel Guimarães da Silva |
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos |
Sentença: (Fls.54 à 61)...4.dispositivo - Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, julgo pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA EXORDIAL, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a responsabilidade indenizatória do Estado da bahia, vez que resta comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado, consoante fundamentação retro, que é parte integrante deste dispositivo. Consequentemente, condeno o Réu a ressarcir à Indiana seguros, subrogada de sua segurada, o valor de R$ 3.134,21(três mil, cento o trinta e quatro reais e vinte e hum centavos), acrescido de juros moratórios, na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, mais correção monetária, pelo índice oficial deste Egrégio tribunal de Justiça, a partir do ato danoso, ocorrido em 05.02.2004, nos termos da Aúmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, mais custas antecipadas corrigidas e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art.20,§4º) sobre o valor total da condenação, a serem apurados na liquidação de sentença.Por oportuno, ressalva-se que não se aplica, ao caso concreto dos autos, a remessa necessária, consoante dispõe o artigo 475, §2º, do CPC.P.R.I.Salvador, 26 de janeiro de 2008. |
Procedimento Ordinário - 2435954-9/2009 |
Autor(s): Wagner Santana Silva, Leonardo Aparecido De Souza Cordeiro, Milena Da Silva Santos e outros |
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: (Fls.67)RH - Vistos,etc...Intimem-se os autores para que recolham as custas judiciais.Após, voltem-se para a apreciação do pedido de antecipação de tutela.PI. Salvador, 05 de março de 2009. |
Expediente do dia 13 de março de 2009 |
Mandado de Segurança - 2481836-7/2009 |
Impetrante(s): Marcos Mousinho Martins |
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito |
Impetrado(s): Segunda Comissao De Processo Administrativo Disciplinar Dpt |
Sentença: (Fls.71 à 73)...2 Conclusão - 2.1 Por ser os princípios da legalidade e da motivação das decisões judiciais garantia constitucional inafastável de todos e, não podendo aguardar o exame do mérito sob pena de resultar a ineficácia da medida, com danos irreparáveis ou de difícil reparação, CONCEDO A LIMINAR pretendida, determinando que a Presidente da 2ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar/DPT, suspenda o curso do processo administrativo objeto da Portaria 864/2008, até ulterior deliberação.2.2 Notifique-se o Requerido para que no prazo de dez dias preste informações, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão concessória do pedido liminar.2.3 PI.Salvador, 12 de março de 2009.BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juiza de Direito. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002917759-3 |
Autor(s): Ivete Sao Pedro Silva, Ivon Marques Vieira, Ivone Santa Rosa e outros |
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao |
Despacho: (Fls.153)Vistos em Correição anual. Intime-se, conforme requerimento retro.P.I.Salvador, 04 de fevereiro de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2065697-7/2008 |
Impetrante(s): Marcos Andrade Costa Da Silvasantos |
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos, Wilson Chaves de França |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador |
MANDADO DE SEGURANCA - 2065697-7/2008 |
Impetrante(s): Marcos Andrade Costa Da Silvasantos |
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos, Wilson Chaves de França |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador |
Despacho: (Fls.80)vistos,etc.Sobre as informações da autoridade coatora e demais documentos adunados aos autos, manifeste-se o IMpetrante.em seguida, ao Ministério Público.P.I.Salvador, 09 de fevereiro de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2048952-3/2008 |
Impetrante(s): Claudio Moreira Soares |
Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos |
Impetrado(s): Secretário Municipal Da Administração Do Municipio Do Salvador |
Despacho: (Fls.41)Vistos,etc.Reservo-me para apreciar o pedido de liminar para a fase posterior ao contraditório. Notifique-se para a coleta das informações necessárias.P.I.Salvador, 09 de fevereiro de 2009. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 625729-5/2005 |
Autor(s): Maria Celia Da Paixao Santos |
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira |
Reu(s): Empresa Baiana De Alimentos Ebal |
Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho |
Despacho: (Fls.143)RH - Vistos,etc...Informe as partes que os autos do processo nº 625729-5/2005 retornarem ao cartório após apreciação da apelação pelo Tribunal de Justiça da Bahia.PI.Salvador, 12 de março de 2009. |
DECLARATORIA - 1853657-5/2008 |
Autor(s): Anailton Augusto Da Silva, Jorge Luiz Avila Dos Santos |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza |
Despacho: (Fls.19)RH - Vistos,etc...Intimem-se a parte autora para manifestar-se em réplica.PI.Salvador, 27 de janeiro de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2096709-8/2008 |
Impetrante(s): Ildo Pedro Celestino De Sousa Filho |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Jose Homero Saraiva Camara Filho |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia |
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho |
Despacho: (Fls.126)RH - Vistos,etc...Concedo a devolução do prazo, conforme requerimento retro.PI.Salvador, 06 de março de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 14003026803-5 |
Autor(s): Onidio De Jesus Macedo, Onivaldo De Jesus Macedo, Marcos Antonio Da Cunha e outros |
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro, Rita de Cassia de Oliveira Souza |
Reu(s): Ato Coordenador Da Coordenadoria De Salvamento Marit Da Sec Mun De Serv Publicos |
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro |
Despacho: (Fls.94)RH – Vistos, etc...Compulsando nos autos, vislumbra-se o pedido de desistência formulado à folha 93 dos autos. Consequentemente, tratando-se de mandado de segurança, que possui rito especial, não será necessário a oitiva da Autoridade Coatora acerca deste requerimento.Pelo exposto, homologo por sentença a desistência da ação, razão pela qual determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Após o prazo recursal sem manifestação das partes, arquive-se com baixa. |
PROCED. CAUTELAR - 637162-4/2005 |
Autor(s): Amilton Lelas Pereira De Araujo, Willian Cordeiro França |
Advogado(s): Lucio Pereira Cardoso |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Lorena Miranda Santos |
Despacho: (Fls.126)RH – Vistos, etc...Rejeito a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, uma vez que atendido o pedido liminar de continuação no certame formulado pelos Autores, isto pode ser completamente reversível, a qualquer momento; portanto, a aplicação da medida cautelar não é satisfaz a demanda.As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível amparado pelo sistema normativo deste País, razão por que declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 330, I, do Código de Processo Civil, em sendo a questão meritória unicamente de direito, procedo ao ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.Decorrido o prazo legal, contados e preparados, ou dada a certidão cabível, depois voltem conclusos para decisão de fundo. Publique-se. Intimem-se.PI.Salvador, 09 de fevereiro de 2009. |
ORDINARIA - 1602632-7/2007 |
Autor(s): Pedro Da Silva Moreira |
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes |
Despacho: (Fls.95)Vistos em correição Anual.Defiro o pedido de juntada de substabelecimento e/ou procuração, devendo o Cartório proceder as anotações no SAIPRO e nos autos. P.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2188950-9/2008 |
Autor(s): Cassandra Barros De Matos |
Advogado(s): Samuel Vieira Filho |
Reu(s): Planserv Plano De Saude Dos Servidores Publicos Estaduais |
Advogado(s): Alex Santana Neves |
Despacho: (Fls.45)Vistos,etc...ao Cartório para certificar acerca da existência ou não de manifestação sobre a contestação.P.I.Salvador, 09 de fevereiro de 2009. |