JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 12 de março de 2009

ALVARA JUDICIAL - 2156856-1/2008

Autor(s): Vanessa Ribeiro Pita, Daniel Ribeiro Pita, Caroline Ribeiro Pita e outros

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Despacho: " Vistas aos interessados."

 
DECLARATORIA - 14090259307-2

Autor(s): Francisca Ferreira Da Silva

Advogado(s): Carmella Maria Trocoli de Alencar

Reu(s): Edmilson Emprota Leite

Advogado(s): Lorena Sampaio Ramos

Testemunha(s): Maria Nascimento Dos Santos, Hilda Pereira De Jesus, Rosa Barreto e outros

Advogado(s): Mario Senna C. Santos

Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do ofício de fls. 192 dos autos."

 
ALVARA - 1646675-2/2007

Autor(s): Laura Anjos De Souza, Laurenita Anjos Dos Santos, Nailson Anjos Dos Santos

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Despacho: " Vistas aos interessados."

 
GUARDA DE MENOR - 1959700-7/2008

Autor(s): M. A. S. D. B.
Em Favor De(s): V. V. D. S.

Advogado(s): Andrea Santos Pereira

Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 23 da Sra. Oficial de Justiça."

 
ALVARA - 14003002489-1

Autor(s): Georgia Roberta Santos Do Amor Divino Costa, Jobert Antonie Santos Do Amor Divino

Advogado(s): Tânia Maria Ferreira Bittencourt

Despacho: " Determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça."

 
ALVARA JUDICIAL - 1906663-3/2008

Autor(s): Maria Lucia Maia Dos Santos

Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar

Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do ofício de fls. 31 dos autos."

 
ALVARA - 14002944481-1

Autor(s): Viviane Aguiar De Almeida Dutra, Jamille Aguiar De Almeida Dutra, Patricia Aguiar De Almeida Dutra
Representante(s): Pedro Rodrigues Dutra Neto

Advogado(s): Maria do Carmo F. Miranda

Despacho: " Intime-se o requerido para apresentar as suas contra-razões."

 
GUARDA DE MENOR - 529448-0/2004

Autor(s): R. A. V., A. D. J. S.

Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho

Menor(s): R. M. S. D. J.

Despacho: " Intime-se a autora para as suas alegações finais."

 
Alvará Judicial - 2347253-5/2008

Autor(s): Walnete Pereira Do Lago, Walney Pereira Do Lago, Walter Pereira Do Lago e outros

Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira

Despacho: " Proceda-se a elaboração dos cálculos."

 
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1574766-6/2007

Requerente(s): Andre Luis De Jesus Santos

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Requerido(s): Ociene Trindade Dos Santos

Menor(s): Natalia Trindade De Jesus Santos

Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 23 da Sra Oficial de Justiça."

 
Remoção de Inventariante - 2336331-4/2008

Autor(s): Amélia Maria Romanel De Souza

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Despacho: " Custas pagas. O processo corre em segredo de justiça. Intime-se a inventariante para se manifestar."

 
ALIMENTOS - 14095461652-4

Autor(s): C. A.

Advogado(s): Rosemeire D. S. Almeida e Romilda E. S. Santana

Reu(s): M. E. M. D. S.

Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do ofício de fls. 152 dos autos."

 
INVENTARIO - 1821255-8/2008

Inventariante(s): Jose Augusto Guimaraes

Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Osvaldo Barreto Sampaio

Inventariado(s): Espolio De Julieta Fahel Guimaraes

Advogado(s): Areni Gradin, Ibsen Novaes Jr., Paulo Mota

Despacho: " Cumpra-se o despacho de fls. 61, logo após sejam remetidos os autos à Fazenda Pública."

 
REVISAO DE PENSAO - 1519145-3/2007

Apensos: 2472254-9/2009

Autor(s): H. S. S., O. I. S. S., Z. D. S. S.

Advogado(s): Marcela Simões Pires Ribeiro

Reu(s): A. I. M. S.

Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho, Enilda Lins

Despacho: " Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1049062-1/2006

Autor(s): Guilherme Silveira Fontana
Representante(s): Lucilene Silveira Rodrigues

Advogado(s): Andréa Fernandes Amorim

Reu(s): Roberto Carlos Fontana

Advogado(s): Carlos Queiroz Silva

Despacho: " Determino a citação do executado nos termos do art. 733 do CPC."

 
ALVARA JUDICIAL - 1643449-4/2007

Autor(s): Aid De Brito Fonseca

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Despacho: " Proceda-se a elaboração dos cálculos."

 
ALVARA - 2070809-2/2008

Autor(s): Antonio Borges Da Silva

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Sentença: "O autor devidamente qualificado na inicial requereu Alvará Judicial, alegando em resumo que era esposo de HILDA PEREIRA DE AQUINO, falecida em 12.12.2007 deixando valores em conta junto a instituições financeiras. Por fim requereu a procedência do pedido, juntando documentos de fls. 06/12.O Ministério Público às fls. 19, emitiu parecer favorável a concessão do alvará.É o relatório.Decido. Os documentos apresentados pelo Autor comprovaram o parentesco. O pedido se encontra devidamente justificado, contando inclusive com parecer favorável do Ministério Público.Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo Alvará ao Requerente ANTONIO BORGES DA SILVA, para levantar junto ao Banco Bradesco, Ag. 3602-1, os valores na conta poupança de nº 0018412-8 em nome da “de cujus” HILDA PEREIRA DE AQUINO.P.R.I."10 de fevereiro de 2009 .

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1855723-0/2008

Autor(s): Silvana Nunes De Santanna

Advogado(s): Tania Maria Godinho Simões

Reu(s): Carlos Henrique Evangelista De Sant Anna

Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna

Sentença: "Vistos. S. N. S., qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado (fls.06), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, em face de C. H. E. S., aduzindo que está separada judicialmente há mais de 03 anos da requerida.Comprovou elastério de um ano de separação de fato (fls.28).Regularmente citado (fls.12), o requerido ofertou resposta ao feito (fls.14 a 16), requerendo sua improcedência, argumentando que a requerente não cumpriu com uma das cláusulas estabelecidas no momento da Separação Judicial do casal, referente às visitas à filha menor. Juntou os documentos de fls.18/19.A requerente apresentou réplica (fls.20 a 24), reiterando a exordial.Em parecer o Ministério Público opinou pela concessão da conversão da separação em divórcio (fls.29).É o assaz relatório.
DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: “Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.28, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 06 de março de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2398571-2/2009

Autor(s): Erick Magalhaes Vasconcelos

Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos

Reu(s): Erika Viana Vasconcelos

Decisão: "Vistos, etc. E. M. V., devidamente qualificado por seu advogado requereu a presente Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia com pedido de Antecipação de tutela, contra E. V. V. alegando que foi proposta ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 , onde foi acordado, a título de alimentos definitivos, o percentual de 20%(vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, cujo processo teve seu andamento na 10ª Vara. Os documentos de fls. 10/11/12 são provas inequívocas da cessação da obrigação alimentar porque demonstra que a alimentada alcançou a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil.O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irrepetibilidade dos alimentos.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento, porque demonstrada a existência da obrigação legal, os alimentos que foram suspensos tornar-se –ão exeqüíveis. É o relatório.Assim, considerando a comprovada maioridade da alimentada e a inexistência de outro motivo que justifique a manutenção do benefício e por tudo que dos autos consta, defiro a Antecipação da Tutela nos termos do artigo 273, I do CPC, determinando a suspensão provisória do percentual de 20% dos vencimentos do alimentante em favor de sua filha E. V. V. Oficie-se para a suspensão do desconto em folha do alimentante. Após cite-se a requerida para que no prazo legal, conteste, querendo, a presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. Intimem-se. Publique-se. Registre-se." Salvador, 16 de fevereiro de 2009

 
INVENTARIO - 1712087-4/2007

Inventariante(s): Dinorah Franca De Almeida

Advogado(s): Izarlete Menezes Santos, Theresinha Schindler Sant'Anna

Inventariado(s): Espolio De Dinah De Almeida Couto Franca

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, os cálculos de fls. 285/286 dos autos. Expeça-se guia para pagamento do Imposto devido." Salvador, 06 de março de 2009.

 
Divórcio Consensual - 2479688-0/2009

Autor(s): Valdice Lopes Dos Santos Fernandes, Djalma Fernandes Filho

Advogado(s): Paulo Roberto Almeida de Aragão

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/03, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.07, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo M.M. Juiz foi dispensada a ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito do Conceição da Praia, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, V. L. S. Ofícios necessários.. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas. "Salvador, 04 de março de 2009

 
Divórcio Consensual - 2456756-5/2009

Autor(s): Cleonice Santana Copque, Jose Augusto Santos Copque

Advogado(s): Luciene Moura

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/04, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.12, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo M.M. Juiz foi dispensada a ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito do Brotas, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, C. O. S.Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Custas pagas. " Salvador, 04 de março de 2009

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

DECLARATORIA - 761004-4/2005

Apensos: 874045-6/2005

Autor(s): Nelson Bispo Dos Santos

Advogado(s): Plinio de Andrade Silva

Reu(s): Maria De Lourdes De Queiroz

Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha

Despacho: Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição da parte ré no prazo de 10(dez) dias. SSA,22.01.2009

 
Separação Consensual - 2489419-5/2009

Autor(s): Kleuder Alves Garcia Leao, Adriana Ferreira Faria

Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em todas as cláusulas constantes do acordo celebrado entre as partes na audiência de reconciliação (fls. 44), para decretar de igual modo a Separação do Casal, tudo de conformidade lavrados e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial e o acordo, amoldou-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; havendo, em audiência, merecido parecer favorável do Ministério Público por sua Ilustre Representante, (fls. 44), após tecer comentários sobre o pedido, e ainda, com base nos artigos 1.120 à 1.124 do CPC, art. 35 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório do Registro Civil e Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas nesta capital, inclusive constará que a separanda continuará a usar o nome de solteira. Ofícios necessários. Por fim, dê-se baixa e arquive-se o feito, após transitado em julgado esta decisão. Custas já pagas." Salvador, 06 de março de 2009