JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
ALVARA JUDICIAL - 2156856-1/2008 |
Autor(s): Vanessa Ribeiro Pita, Daniel Ribeiro Pita, Caroline Ribeiro Pita e outros |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Despacho: " Vistas aos interessados." |
DECLARATORIA - 14090259307-2 |
Autor(s): Francisca Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Carmella Maria Trocoli de Alencar |
Reu(s): Edmilson Emprota Leite |
Advogado(s): Lorena Sampaio Ramos |
Testemunha(s): Maria Nascimento Dos Santos, Hilda Pereira De Jesus, Rosa Barreto e outros |
Advogado(s): Mario Senna C. Santos |
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do ofício de fls. 192 dos autos." |
ALVARA - 1646675-2/2007 |
Autor(s): Laura Anjos De Souza, Laurenita Anjos Dos Santos, Nailson Anjos Dos Santos |
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira |
Despacho: " Vistas aos interessados." |
GUARDA DE MENOR - 1959700-7/2008 |
Autor(s): M. A. S. D. B. |
Advogado(s): Andrea Santos Pereira |
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 23 da Sra. Oficial de Justiça." |
ALVARA - 14003002489-1 |
Autor(s): Georgia Roberta Santos Do Amor Divino Costa, Jobert Antonie Santos Do Amor Divino |
Advogado(s): Tânia Maria Ferreira Bittencourt |
Despacho: " Determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." |
ALVARA JUDICIAL - 1906663-3/2008 |
Autor(s): Maria Lucia Maia Dos Santos |
Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar |
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do ofício de fls. 31 dos autos." |
ALVARA - 14002944481-1 |
Autor(s): Viviane Aguiar De Almeida Dutra, Jamille Aguiar De Almeida Dutra, Patricia Aguiar De Almeida Dutra |
Advogado(s): Maria do Carmo F. Miranda |
Despacho: " Intime-se o requerido para apresentar as suas contra-razões." |
GUARDA DE MENOR - 529448-0/2004 |
Autor(s): R. A. V., A. D. J. S. |
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho |
Menor(s): R. M. S. D. J. |
Despacho: " Intime-se a autora para as suas alegações finais." |
Alvará Judicial - 2347253-5/2008 |
Autor(s): Walnete Pereira Do Lago, Walney Pereira Do Lago, Walter Pereira Do Lago e outros |
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira |
Despacho: " Proceda-se a elaboração dos cálculos." |
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1574766-6/2007 |
Requerente(s): Andre Luis De Jesus Santos |
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar |
Requerido(s): Ociene Trindade Dos Santos |
Menor(s): Natalia Trindade De Jesus Santos |
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 23 da Sra Oficial de Justiça." |
Remoção de Inventariante - 2336331-4/2008 |
Autor(s): Amélia Maria Romanel De Souza |
Advogado(s): Renato Souza Aragão |
Despacho: " Custas pagas. O processo corre em segredo de justiça. Intime-se a inventariante para se manifestar." |
ALIMENTOS - 14095461652-4 |
Autor(s): C. A. |
Advogado(s): Rosemeire D. S. Almeida e Romilda E. S. Santana |
Reu(s): M. E. M. D. S. |
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do ofício de fls. 152 dos autos." |
INVENTARIO - 1821255-8/2008 |
Inventariante(s): Jose Augusto Guimaraes |
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto, Osvaldo Barreto Sampaio |
Inventariado(s): Espolio De Julieta Fahel Guimaraes |
Advogado(s): Areni Gradin, Ibsen Novaes Jr., Paulo Mota |
Despacho: " Cumpra-se o despacho de fls. 61, logo após sejam remetidos os autos à Fazenda Pública." |
REVISAO DE PENSAO - 1519145-3/2007 |
Apensos: 2472254-9/2009 |
Autor(s): H. S. S., O. I. S. S., Z. D. S. S. |
Advogado(s): Marcela Simões Pires Ribeiro |
Reu(s): A. I. M. S. |
Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho, Enilda Lins |
Despacho: " Intime-se a parte autora para falar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias." |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1049062-1/2006 |
Autor(s): Guilherme Silveira Fontana |
Advogado(s): Andréa Fernandes Amorim |
Reu(s): Roberto Carlos Fontana |
Advogado(s): Carlos Queiroz Silva |
Despacho: " Determino a citação do executado nos termos do art. 733 do CPC." |
ALVARA JUDICIAL - 1643449-4/2007 |
Autor(s): Aid De Brito Fonseca |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Despacho: " Proceda-se a elaboração dos cálculos." |
ALVARA - 2070809-2/2008 |
Autor(s): Antonio Borges Da Silva |
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
Sentença: "O autor devidamente qualificado na inicial requereu Alvará Judicial, alegando em resumo que era esposo de HILDA PEREIRA DE AQUINO, falecida em 12.12.2007 deixando valores em conta junto a instituições financeiras. Por fim requereu a procedência do pedido, juntando documentos de fls. 06/12.O Ministério Público às fls. 19, emitiu parecer favorável a concessão do alvará.É o relatório.Decido. Os documentos apresentados pelo Autor comprovaram o parentesco. O pedido se encontra devidamente justificado, contando inclusive com parecer favorável do Ministério Público.Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo Alvará ao Requerente ANTONIO BORGES DA SILVA, para levantar junto ao Banco Bradesco, Ag. 3602-1, os valores na conta poupança de nº 0018412-8 em nome da “de cujus” HILDA PEREIRA DE AQUINO.P.R.I."10 de fevereiro de 2009 . |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1855723-0/2008 |
Autor(s): Silvana Nunes De Santanna |
Advogado(s): Tania Maria Godinho Simões |
Reu(s): Carlos Henrique Evangelista De Sant Anna |
Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna |
Sentença: "Vistos. S. N. S., qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado (fls.06), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, em face de C. H. E. S., aduzindo que está separada judicialmente há mais de 03 anos da requerida.Comprovou elastério de um ano de separação de fato (fls.28).Regularmente citado (fls.12), o requerido ofertou resposta ao feito (fls.14 a 16), requerendo sua improcedência, argumentando que a requerente não cumpriu com uma das cláusulas estabelecidas no momento da Separação Judicial do casal, referente às visitas à filha menor. Juntou os documentos de fls.18/19.A requerente apresentou réplica (fls.20 a 24), reiterando a exordial.Em parecer o Ministério Público opinou pela concessão da conversão da separação em divórcio (fls.29).É o assaz relatório. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2398571-2/2009 |
Autor(s): Erick Magalhaes Vasconcelos |
Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos |
Reu(s): Erika Viana Vasconcelos |
Decisão: "Vistos, etc. E. M. V., devidamente qualificado por seu advogado requereu a presente Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia com pedido de Antecipação de tutela, contra E. V. V. alegando que foi proposta ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 , onde foi acordado, a título de alimentos definitivos, o percentual de 20%(vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, cujo processo teve seu andamento na 10ª Vara. Os documentos de fls. 10/11/12 são provas inequívocas da cessação da obrigação alimentar porque demonstra que a alimentada alcançou a maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil.O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irrepetibilidade dos alimentos. |
INVENTARIO - 1712087-4/2007 |
Inventariante(s): Dinorah Franca De Almeida |
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos, Theresinha Schindler Sant'Anna |
Inventariado(s): Espolio De Dinah De Almeida Couto Franca |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, os cálculos de fls. 285/286 dos autos. Expeça-se guia para pagamento do Imposto devido." Salvador, 06 de março de 2009. |
Divórcio Consensual - 2479688-0/2009 |
Autor(s): Valdice Lopes Dos Santos Fernandes, Djalma Fernandes Filho |
Advogado(s): Paulo Roberto Almeida de Aragão |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/03, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.07, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo M.M. Juiz foi dispensada a ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito do Conceição da Praia, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, V. L. S. Ofícios necessários.. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas. "Salvador, 04 de março de 2009 |
Divórcio Consensual - 2456756-5/2009 |
Autor(s): Cleonice Santana Copque, Jose Augusto Santos Copque |
Advogado(s): Luciene Moura |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/04, e ratificado em audiência de reconciliação as fls.12, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido. Pelo M.M. Juiz foi dispensada a ouvida das testemunhas uma vez restado provado a separação do casal, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito do Brotas, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, C. O. S.Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Custas pagas. " Salvador, 04 de março de 2009 |
Expediente do dia 13 de março de 2009 |
DECLARATORIA - 761004-4/2005 |
Apensos: 874045-6/2005 |
Autor(s): Nelson Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Plinio de Andrade Silva |
Reu(s): Maria De Lourdes De Queiroz |
Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha |
Despacho: Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição da parte ré no prazo de 10(dez) dias. SSA,22.01.2009 |
Separação Consensual - 2489419-5/2009 |
Autor(s): Kleuder Alves Garcia Leao, Adriana Ferreira Faria |
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em todas as cláusulas constantes do acordo celebrado entre as partes na audiência de reconciliação (fls. 44), para decretar de igual modo a Separação do Casal, tudo de conformidade lavrados e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial e o acordo, amoldou-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; havendo, em audiência, merecido parecer favorável do Ministério Público por sua Ilustre Representante, (fls. 44), após tecer comentários sobre o pedido, e ainda, com base nos artigos 1.120 à 1.124 do CPC, art. 35 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório do Registro Civil e Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas nesta capital, inclusive constará que a separanda continuará a usar o nome de solteira. Ofícios necessários. Por fim, dê-se baixa e arquive-se o feito, após transitado em julgado esta decisão. Custas já pagas." Salvador, 06 de março de 2009 |