Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva/ Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima
Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê Miranda

Expediente do dia 13 de março de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2484642-5/2009(4-2-5)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): L. F. A.

Vítima(s): J. B. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III, IV e V do art. 22, inciso III do art. 23 e inciso I do art. 24, todos da mesma lei :
a) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b) proibição de qualquer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) restrição de visitas aos dependentes menores, somente sendo permitida aos domingos, alternados, sem dormir, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
d)determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
e) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, sendo permitido à mesma retirar da casa, uma cama e o colchão de casal, mais os brinquedos das crianças;
f) prestação de alimentos provisórios aos dependentes menores no valor R$280,00 (duzentos e oitenta reais) descontados do rendimento do requerido e depositados na conta corrente da autora.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, cientifiquem-se o Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2495679-7/2009(3-3-3)

Autor(s): Jorge Luis Bonfim De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, formulado em favor do acusado JORGE LUIS BONFIM DE JESUS, preso e denunciado como incurso nos artigos 129, §9° e 139 do CP c/c art. 7°, I e II da Lei 11.340/06.
O Ministério Público entendendo que o réu está apto a responder o processo em liberdade, opinando pela concessão de liberdade provisória em favor do acusado.
Analisando detidamente os autos, denoto que razão assiste ao membro do Ministério Público, vez que a mera manutenção do indiciado no sistema carcerário, em nada beneficiará a família.
Ademais, consta dos autos que o acusado tem profissão definida e lícita, reside no distrito da culpa e não possui antecedentes criminais.
Assim, em observância aos princípios basilares do direito, destacando, pois, a dignidade da pessoa humana artigo 1º, II da Constituição Federal, bem como, os valores concernentes aos direitos sociais (fundamentais) artigo 6º caput, da CF, e, ainda, atendendo as regras do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho o pedido e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado, sob as condições vinculantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Informe-se ao indiciado que deverá comparecer perante as autoridades todas as vezes que for intimado para os atos procedimentais.
Ainda, que não poderá, sob pena de quebramento do benefício, mudar de residência sem prévia permissão do Juízo, ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar o lugar em que poderá ser encontrado (art. 328 do CPP).
Colha-se o compromisso mediante termo nos autos.
Notifique-se a vítima.
Expeça-se o alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2414044-6/2009(1-3-1)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): R. D. D. S.

Vítima(s): C. D. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Reitere-se o quanto determinado no despacho de fls. 26, observando-se a urgência no cumprimento da diligência.
Diante da certidão de fls. 27, redesigno a audiência para o dia 03/04/09, às 14:30h.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2451834-2/2009(4-2-2)

Autor(s): Plantão Metropolitano (Policia Civil)

Reu(s): Renato De Jesus Barbosa

Vítima(s): Luciene Moura

Decisão: Vistos, etc.
RENATO DE JESUS BARBOSA, qualificado no auto de prisão em flagrante, encontra-se preso há mais de 20 dias, por ter infringido o art. 129 do CPB c/c art. 7° da Lei 11.340/06.
A Dra. Promotora, às fls. 13/14, pugnou pelo Relaxamento da Prisão em favor do acusado, em face da ausência de materialidade do delito, ainda que fossem os autos remetidos à Delegacia de origem, a fim que seja reiterada a intimação da vítima, para prestar depoimento e submeter-se a Exame de Lesões Corporais, devendo a digna autoridade policial empreender os procedimentos para obtenção da aludida prova que deverão servir de subsídio à denúncia.
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifico que razão assiste à Nobre Representante do parquet, visto que a vítima negou-se a comparecer à Unidade Policial para prestar depoimento e submeter-se a Exame de Lesões Corporais, nem as informações contidas na informativa são suficientes para substanciar a inicial acusatória, eis que desprovida de elementos basilares acerca da materialidade do delito supostamente praticado.
O art. 5º, LXV da CF/88 determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo Juiz.
Isto posto, diante da ilegalidade da prisão, com fulcro no artigo supracitados da Constituição Federal, tenho por bem de RELAXAR A PRISÃO de RENATO DE JESUS BARBOSA, por ser a mesma ilegal, determinando a expedição de alvará de soltura, se por AL não estiver preso, em favor do indiciado.
Fica o indiciado advertido do conteúdo do art. 20 da Lei 11.340/06.
A soltura do indiciado somente poderá ser procedida após a notificação da vítima.
Expeça-se o devido ALVARÁ DE SOLTURA.
Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas.
Intime-se.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2491269-2/2009(4-3-3)

Autor(s): Anderson Oliveira De Assis

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, formulado em favor do acusado ANDERSON OLIVEIRA DE ASSIS, preso e denunciado como incurso no artigo 129, §9° do CP c/c art. 7° da Lei 11.340/06.
Às fls.13, verso, o Ministério Público entendendo que o réu não está apto a responder o processo em liberdade, visto que não estão presentes certidões e documentos que ensejem o pedido.
Data máxima vênia à Nobre Representante do parquet, analisando detidamente os autos, verifico que o advogado do réu juntou os documentos necessários para o deferimento do pedido, onde consta o acusado tem profissão definida e lícita, reside no distrito da culpa e não possui antecedentes criminais, conforme certidões e documentos às fls. 06/09.
Assim, em observância aos princípios basilares do direito, destacando, pois, a dignidade da pessoa humana artigo 1º, II da Constituição Federal, bem como, os valores concernentes aos direitos sociais (fundamentais) artigo 6º caput, da CF, e, ainda, atendendo as regras do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho o pedido e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado, sob as condições vinculantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Informe-se ao indiciado que deverá comparecer perante as autoridades todas as vezes que for intimado para os atos procedimentais.
Ainda, que não poderá, sob pena de quebramento do benefício, mudar de residência sem prévia permissão do Juízo, ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar o lugar em que poderá ser encontrado (art. 328 do CPP).
Colha-se o compromisso mediante termo nos autos.
Notifique-se a vítima.
Expeça-se o alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2484248-3/2009(4-2-4)

Autor(s): Jadson Santana Marinho

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.
Salvador, 13 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2498843-2/2009(4-2-4)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Jadson Santana Marinho

Vítima(s): Itala Karine Soares Dos Santos Marinho

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 12 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2484839-8/2009(4-3-1)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Pedro Jose Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador, 12 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2500051-2/2009(4-1-2)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jurandir Da Conceição

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador, 12 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2483621-2/2009(4-2-4)

Autor(s): D. P.

Reu(s): I. O. D. S.

Vítima(s): R. B. D. S., M. C. O. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Diante do quanto informado pela equipe multidisciplinar , julgo prejudicado o pedido de Busca e Apreensão , determinando audiência de justificação para o dia 03/04/09 às 15:30h.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 12 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2487909-6/2009(4-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): L. C. M. D. S.

Vítima(s): K. D. C. B. G.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III e IV do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, cientifiquem-se o Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 09 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2427689-8/2009(2-3-6)

Autor(s): I. L. D. S.

Reu(s): E. S. A.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, ,III, letras a , b e c , IV o art. 22 da mesma lei:
a)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 300(trezentos) m de distância;
b) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c)Determino ao agressor a prestação de alimentos provisionais em favor de Shirley Lins Santos Almeida , que arbitro em 25%( vintee cinco por cento)do salário, e que para o momento, parece-me adequado ao binômio necessidade/possibilidade. O referido valor deverá ser depositado pelo agressor até o dia 5 (cinco) de cada mês, em conta -poupança nº 4031940-9 , agência Iguatemi do banco Bradesco .
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressores , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 29 de janeiro de 2009.