JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 12 de março de 2009

Carta Precatória - 2488338-5/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Deivison Marinho Novais

Advogado(s): Fabio Reis Paim

Testemunha(s): Maria Das Graças Das Virgens, Cleber Joao Jesus Dos Santos, Daniela Machesi Dantas e outros

Despacho: INTIMAR advogado(s) constituído(s) nestes autos para Audiência de Instrução e Julgamento no dia 20/05/09 às 14 horas

 
Petição - 2475836-9/2009

Autor(s): Claudio Magalhaes Dos Reis

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA:
Autos nº 2475836-9/2009 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Requerente: CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS
Advogado: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS – OAB (BA) 14866.
Vistos estes Autos nº 2475836-9/2009 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em que CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS pede, através de advogado regularmente constituído (fls. 6) nesta Vara, a restituição da sua liberdade, alegando que foi preso e recolhido à cadeia da Delegacia da 24ª CP de Vera Cruz (BA) no último mês de fevereiro deste ano em face de um decreto de prisão preventiva exarado neste Juízo, mas jamais deixou de residir no endereço que forneceu à autoridade policial da DRFRV atribuindo a um erro do Oficial de Justiça a sua não localização por ocasião da sua citação pessoal (fls. 2/5). Juntou a documentação de fls. 6/12. O Ministério Público se manifestou nos autos pelo deferimento do pleito do requerente (fls. 14/15). DECIDO. CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS realmente teve seu direito de livre locomoção justa e legalmente cerceado, no último mês de fevereiro, em face de um decreto de prisão preventiva exarado por este Magistrado nos autos da Ação Penal nº 14002952982-7, com supedâneo no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, objetivando, precipuamente, assegurar a aplicação da Lei Penal, eis que, à época - 13/06/05 - o indigitado réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, tendo o Oficial de Justiça JUSTINO FERREIRA DA SILVA assim certificado, às fls. 71v: “(...) deixei de citar o Sr. CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS porque ele mudou-se sem deixar pistas sobre seu atual paradeiro, estando assim em lugar incerto e não sabido (...)”. Evidentemente que se o Oficial de Justiça encarregado da citação pessoal de CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS assim certificou certamente o fez com base em informação que colheu no local que seria o endereço do nominado réu, tendo fé pública suas palavras. Para que haja a revogação da prisão preventiva decretada, inobstante a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria deve o Juiz perquirir se a liberdade do acusado - considerando que o status libertatis é um direito constitucionalmente outorgado ao cidadão brasileiro (art. 5º, XV, CF) – ainda, põe em risco a lei penal, i. e. na medida em que CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS, estando em lugar incerto, não venha a sofrer os efeitos de uma condenação penal, caso em que a custódia cautelar deve ser mantida. O fato de CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS haver sido localizado e preso em outra comarca, fora do chamado distrito da culpa, sinaliza a que a lei penal ainda não está segura e dificilmente será aplicada, estando o nominado réu solto. O próprio CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS quando buscou a revogação da prisão cautelar trouxe para os autos documentos que, em última análise, além de não comprovarem o endereço residencial correto, mencionam dois endereços distintos, um no bairro de Caminho das Arvores (fls. 7) e outro no bairro de Tancredo Neves (fls.8), sendo que, de relação ao último, em verdade, trata-se do endereço residencial da sua genitora, o mesmo endereço em que foi procurado e não foi encontrado pelo Oficial de Justiça em 13 de junho de 2005. O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 310, parágrafo único, dispõe que o Juiz ao verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva não pode conceder a liberdade provisória ao agente preso. É o que ocorre caso sub examine, eis que é imperiosa, neste momento, a manutenção da prisão de CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS, ante a ocorrência de uma das situações que permitem ao Julgador optar pela decretação da medida coercitiva do art. 3121, do Código de Processo Penal Brasileiro, entendendo que, presentemente deve permanecer preso a bem da aplicação da lei penal. Isto assim posto e também convicto de que a liberdade do requerente conspira contra a aplicação da lei penal, julgo improcedente o pedido de fls. 2 a 5 para manter a prisão cautelar de CLAUDIO MAGALHÃES DOS REIS com fulcro no art. 312, da Lei Adjetiva Penal Brasileira. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 11 de março de 2009. ALMIR PEREIRA, JUIZ CRIMINAL

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 468894-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos De Souza Gaviao, Fernando Vitor Albergaria Dos Santos

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Ana Carolina Landeiro Passos, Ricardo Pombal Nunes

Vítima(s): Gilson Fonseca Dos Santos

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 02.12.09 às 14 horas.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 608438-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Mateus

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 01.12.09 ÀS 14 HORAS