JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 13 de março de 2009

REVISAO DE ALUGUEL - 14089209874-4

Autor(s): Waldemar Santos

Advogado(s): Renato Macedo

Reu(s): Jorge Luiz De Almeida, Silvio Fiuza De Almeida

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Sentença: Vistos, etc.

Trata-se de execução de sentença com o intuito de satisfazer crédito legalmente contraído pelo exeqüente em desfavor do executado, ambos acima nominados e devidamente qualificados às fls. 02.

À fl. 262, foi concedido bloqueio do valor de R$ 15.444,27 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), através do convênio BACENJUD.

Às fls. 276/309, requereu a parte ré a aplicação da prescrição intercorrente.

É o relatório.

DECIDO.

Torno sem efeito o despacho de fl. 262.

Inicialmente, cumpre admitir a possibilidade de argüição de prescrição, a qual pode ser conhecida de ofício pelo magistrado nos termos do art. 219, § 5º do CPC.

Leciona Pablo Stolze que a “prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, 3ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 476). No caso em análise, a prescrição foi interrompida a partir do despacho de citação, como dispõe o art. 202, I, do Código Civil.

Verifica-se que o título que embasa a execução é um contrato de aluguel, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 178, § 10, IV), nos termos do Código Civil de 1916. Cabe salientar também que, segundo a jurisprudência do STJ, as verbas acessórias da locação (art. 23, I, VIII e XII, Lei 8.245/91) que se constituam como obrigação do locatário, também prescrevem neste mesmo prazo, seguindo a sorte da dívida principal. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prazo para cobrança dos alugueres da locação urbana é qüinqüenal, conforme previsto no art. 178, parágrafo 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, em obediência ao art. 2.028 do Novo Código Civil . 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 510898/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 01/09/2008).

Desde 1998 não há qualquer manifestação da parte autora, ficando o processo sem andamento por mais de onze anos. Desse modo, restou configurada a chamada prescrição intercorrente, que se verifica pela inércia continuada no curso do processo por prazo superior àquele em que se verificaria a prescrição para a propositura da Ação.

Sobre o assunto dispõe a jurisprudência:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRE A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ PARALISADO O PROCESSO, PELO PRAZO PREVISTO EM LEI, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DO CREDOR (3º Turma, REsp n. 149.932-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 09.12.1997).

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE. I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido mais de quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial. (REsp 777305, T.4, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJU 24/04/2006).

Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Proceda-se a liberação da quantia de R$ 15.446,27 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), que foi anteriormente bloqueada nas contas bancárias do réu Jorge Luiz de Almeida.

Havendo bens arrestados ou penhorados expeça-se mandado para a desconstituição, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Custas, se houver, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 13 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 14092312434-5

Autor(s): Citibank Na

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Rui Crisostomo Santana Barbosa

Decisão:  CITIBANK N.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 35/36, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.

 
POR QUANTIA CERTA - 14089212065-4

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Aidil Evangelista Da Silva

Decisão: 
VARIG S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 45/46, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.

 
POR QUANTIA CERTA - 14089193629-0

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Claudio Dos Reis Cardoso

Decisão: 
VARIG S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 37/38, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 14088173473-9

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Ramon Rodrigues Da Silveira

Decisão: 
VARIG S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 56/57, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 14091278826-6

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Marluce Leite Da Luz

Decisão: 
VARIG S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 28/29, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.

 
POR QUANTIA CERTA - 14089194383-3

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Valdir Fonseca Venceslau Ferreira

Decisão: 
VARIG S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 44/45, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 14088173426-7

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Francisco Licio De Assis Bernando Albuquerque

Decisão: 

VARIG S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 38/39, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.

 
POR QUANTIA CERTA - 14085014098-3

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Celia Marinho Tourinho Barros

Decisão: 
VARIG S.A., já qualificada nos autos, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de fls. 41/42, que declarou a incidência da prescrição sobre sua pretensão creditícia.
Alegou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão de não haver este juízo determinado sua intimação pessoal, bem como pelo fato de o réu não haver requerido a extinção do processo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a omissões intrínsecas do decisum, pois não alega a existência de nenhum pleito que deixou de ser apreciado. Em verdade, todas as razões deduzidas no recurso não se referem ao julgado em si, mas sim à ausência de pressupostos para a prolação de sentença extintiva com base no abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o art. 267, III, do CPC.
Entretanto, a sentença embargada não foi proferida com base no referido dispositivo legal, trata-se, isto sim, de provimento jurisdicional declaratório de prescrição, logo, houve resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, da lei adjetiva, não sendo necessária a intimação da parte autora nem tampouco o requerimento da parte ré, conforme argüido pela embargada.
Assim, considerando que não houve omissão no julgado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Salvador, 12 de março de 2009.

 
OUTRAS - 14004054572-9

Autor(s): Marinalva Araujo Bastos, Ana Maria Bittencourt Daltro Mazza, Maria Da Conceicao Peneluc e outros
Representante(s): Maria Cecilia Silva Sena, Adailson Araujo, Izabel Cristina De Souza

Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior, Vivian Borges Nunes Fernandes

Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista, Manoel Machado Batista

Sentença: Vistos etc.
A parte autora, por conduto de advogado, opôs Embargos de Declaração, sob a alegação de existência de erros materiais na sentença de fls. 629/634.
Aduz, em síntese, que no referido julgado foi omitido o nome da autora ELIZETE VASCONCELOS CALMON e que também não foram mantidos os efeitos da antecipação de tutela.
É o que cumpre relatar.
Decido.
É evidente o primeiro erro material indicado, tendo em vista que o nome da autora ELIZETE VASCONCELOS CALMON consta da petição inicial e se trata de parte legítima para a demanda, sendo possível concluir que a omissão da ilustre julgadora deveu-se à grande quantidade de autores constantes da petição inicial.
Quanto à ausência de confirmação da antecipação da tutela, trata-se de medida desnecessária e que ficou implícita no julgado. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela tem por escopo entregar à parte o provimento jurisdicional que lhe seria dado ao fim do processo, na sentença. Desta forma, se a nobre juíza substituta julgou procedentes todos os pedidos formulados na exordial, não haveria necessidade de afirmar que a tutela antecipada estaria mantida, até mesmo porque seria uma contradição em seus próprios termos antecipar algo que já estava sendo entregue pela sentença.
Entretanto, considerando que a oposição dos aclaratórios pode fazer surgir alguma dúvida sobre a matéria em apreço, afirma-se, desde já, a eficácia da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, uma vez que ela se encontra abarcada na sentença que julgou todos os pedidos procedentes.
Assim, acolho os embargos de declaração para incluir no decisum o nome de ELIZETE VASCONCELOS CALMON e para afirmar que os efeitos da decisão antecipatória foram confirmados pela sentença definitiva.
Intime-se a apelante para, no prazo de 15 dias, oferecer aditamento ao seu recurso, caso entenda que houve alteração substancial do julgado, abrindo-se, posteriormente, o prazo de 15 dias para a parte apelada oferecer contra-razões ao apelo.
Transcorridos estes prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
P.R.I.
Salvador, 11/03/2009.

 
EMBARGOS - 14000757685-7

Embargante(s): Francisco Costa Santana

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisbôa

Embargado(s): Espolio De Maria De Lourdes Costa Merces

Advogado(s): Maria Auxiliadora Mercês Lyrio

Despacho: 1. Ciência às partes do retorno dos autos.
2. P.I.
Salvador, 12 de março de 2009

 
RENOVATORIA - 14091283906-9

Autor(s): Lanches Cal S Burgues Ltda

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos, Agenor Augusto de Siqueira Junior

Reu(s): Neyde Moura De Assis

Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna, Carlos Herinque de Sant'Anna

Despacho: 
1. Considerando as alterações decorrentes da Lei nº 11.232/2005, intime-se o exequente para adequar o pedido de execução na forma estabelecida pelo artigo 475-J do CPC, bem como para atualizar os valores do mesmo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
2. Na mesma oportunidade deverá confirmar o endereço da parte executada, para que sejam feitas as devidas intimações.
3. P.I.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009