Sentença: Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por JULIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, em face do BOMPREÇO BAHIA S/A, sob a alegação, em síntese, de que no dia 20/10/2004, por volta das 10:40, Fabiano Silva de Santana Dourado estacionou o veículo FIAT FIORINO, placa policial AKB- 9857, de propriedade da autora, no estacionamento da ré, filial da Garibaldi, nesta Cidade de Salvador e, ao retornar, não mais o encontrou.
Assevera, outrossim, que o veículo em questão foi alugado pelo autor ao Sr. Fabiano Silva de Santana e que após o seu furto, adotou as providencias necessárias junto à ré visando receber o valor de veículo, em ainda prejuízos outros decorrentes do fato,sem êxito.
Registra o tema sob o enfoque da doutrina e jurisprudência, citando, inclusive, a Súmula 130 do STJ.
Pede, ao final, o pagamento do valor do veículo aludido, a ser arbitrado pelo Juízo, observando-se a média do valor de mercado e, ainda, pugna pelo pagamento de R$12.983,64 (doze mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes, devidamente atualizado.
Instruiu o pedido com os documentos de fls.08/14.
Prova do preparo à fl.36.
O autor se faz acompanhado de advogado regularmente constituído, como informa a procuração de fl.15 e documentos que lhe seguem às fls.16/35.
Citado , o réu ofereceu contestação, fls.60/71, acompanhada dos documentos de fls.73/74 e das fls.88/95/107, estes dando conta da regularidade da representação ao seu advogado e, em resumo, aduz que a autora juntou aos autos, fl.08, documento recebido por sua seguradora, a BRADESCO SEGUROS S/A, na qual se percebe tratar-se de aviso de sinistro cujo objetivo é receber indenização pelo furto e, assim, a autora pode ter recebido a importância referente ao seguro do veículo. Pede seja oficiado o BRADESCO SEGUROS solicitando informações a propósito de pagamento de seguro à autora.
Alega, ainda, que o fato constitutivo da pretensão exordial não restou provado, pois para os autos não foi carreado nenhuma prova de que o veículo estivesse no local assinalado pela autora e, lado outro, não há prova de que o veículo estava,naquele dia, locado ao Sr. Fabiano Silva de Santana Dourado.
Menciona a inexistência de vínculo jurídico que legitime o estacionamento do veículo e, mesmo provado o estacionamento do veículo, o locatário do bem utilizou indevidamente do estacionamento destinado a clientes.
Observa inexistir obrigação de prestar serviço de segurança e de falta de prova também em relação aos danos materiais reclamados.
Requer, ao final, o julgamento improcedente do feito.
Réplica às fls.79/82, acompanhada de documentos de fls.83.
Manifestação da ré, fls.90/94, a respeito do documento de fl.83.
Conciliação inexitosa, fl.114. Realizada audiência de instrução só se ouviu as partes, 115/11.
Alegações finais reiterativas, fl.115 e as partes, ainda, carrearam para os autos, cartas de preposição de fls.118/119.
É O QUE ME CUMPRE RELATAR.
DECIDO.
No caso em comento, à falta de preliminares suscitadas, cumpre-me adentrar ao mérito da demanda e o faço para proceder análise no tocante a alegação da ré de que o autor não carreou para os autos prova de que o furto do veículo teria ocorrido no estacionamento do seu Supermercado, da Garibaldi.
Tenho não assistir razão à ré no particular, eis que, a ocorrência policial que noticia o local em que o veículo foi furtado, fl.13 é prova suficiente a justificar a verossimilhança da alegação inicial com referência ao furto.
Observo, por importante, que a referida ocorrência policial de fl.13, bem como o documento de fl.10, não mereceram qualquer impugnação da parte ré, em sua defesa.
Portanto, dito documento aliada as demais provas dos autos,conferem verossimilhança à versão do autor e, não obstante entender que a ocorrência policial tem cunho receptível, unilateral, podendo ser feita por qualquer pessoa que se dirija a uma Delegacia, diante do contexto probatório no qual está inserida, constitui prova relevante, tanto pelo fato de decorrer de uma presunção de veracidade juris tantum, como também, e principalmente, porque não demonstrada, por melhor prova da ré, a sua falsidade.
Portanto, diante do panorama que os autos oferecem, no tocante do furto do veículo, o autor houve-se a contento referente ao seu ônus. Dessa maneira, não se pode afastar a responsabilidade do réu pelo sinistro noticiado na inicial.
A propósito, vejamos o entendimento dominante da jurisprudência com relação ao tema:
CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PROVA. OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Comprovado o furto de veículo do consumidor enquanto realizava compras no próprio estabelecimento, este é responsável pela reparação do dano a teor do enunciado 130 da súmula do STJ.
A ocorrência policial que noticia o local em que o veículo foi furtado é prova suficiente a justificar a inversão do ônus da prova, uma vez que a declaração falsa constitui crime a justificar a verossimilhança da alegação, bem como cabe ao estabelecimento comercial garantir a segurança daqueles que freqüentam suas instalações como vigilância humana ou eletrônica. Constatado que o veículo do consumidor foi posteriormente recuperado parcialmente depenado, sem as rodas, comprovado está o furto de tais acessórios a justificar a condenação do estabelecimento comercial a indenizar o consumidor de acordo com os orçamentos apresentados.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos.
Acórdão lavrado na forma do art. 46, in fine, da Lei 9.099/95.Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.(20070710331715ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/10/2008, DJ 18/11/2008 p. 170).(Grifamos).
A propósito, ainda os seguintes julgados:
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO EM SUPERMERCADO. FURTO DE VEICULO. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA COISA. RECURSO PROVIDO.A empresa que, em atenção aos seus objetivos empresariais, oferece local presumivelmente seguro para estacionamento, assume obrigação de guarda e vigilância, o que torna civilmente responsável por furtos em tal local ocorridos.” (RESP nº 30033/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 08.02.1993, DJ 08.03.1993, p. 381).
“ESTACIONAMENTO MANTIDO POR SHOPPING CENTER. FURTO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA 3. TURMA, POR MAIORIA, EXISTE, EM CASOS DESSA ESPÉCIE, CONTRATO DE DEPÓSITO, AINDA QUE GRATUITO O ESTACIONAMENTO, RESPONDENDO O DEPOSITÁRIO, EM CONSEQÜÊNCIA, PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO DEPOSITANTE (RESP-4582). ''SERVIÇO PRESTADO NO INTERESSE DO PRÓPRIO INCREMENTO DO COMÉRCIO'', DAÍ O ''DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA''. (...).3. Recurso especial, quanto a primeira questão, conhecido pela alinea ''c'', por unanimidade, mas improvido, por maioria de votos, e quanto a segunda questão, conhecido pela alinea ''a'' e provido, por maioria de votos.” (RESP nº 5886/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 19.02.1991, DJ 08.04.1991, p. 357).
À parte ré, por via de conseqüência, incumbiria demonstrar, destarte, a regularidade de seus serviços de segurança, comprovando, de forma cabal, que o furto não ocorreu em suas dependências; culpa exclusiva do autor ou de terceiros. Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos milha em seu desfavor, visto que não há provas de que tenha sido diligente ao fornecer o serviço de guarda.
Ressai, assim, inafastável a responsabilidade do réu pelo furto, notadamente porque deixou de produzir nos autos provas que corroborassem suas alegações, 'v.g' a filmagem do estacionamento no dia dos fatos ou do controle de entrada, o que poderia comprovar facilmente que o autor não houvesse estado em seu estabelecimento.
O seu preposto ao ser questionado, quando da instrução, fl.115, a respeito da câmeras no local, respondeu não saber de sua existência. É consabido, fato público e notório, a existência destes equipamentos nas unidades da ré, mas o seu preposto sequer sabe de que existem.
No que diz respeito a falta de prova do condutor do veículo em questão ter realizado compras à ré é matéria sem repercussão no desate desta demanda, tendo em vista da existência do consumidor por equiparação, figura prevista no art.17 do CDC.
No que diz respeito a lucros cessantes razão assiste à ré, porquanto a parte autora não produziu qualquer prova de suas atividades de locadora e, especialmente, do valor que cobrava ao Sr. Fabiano Silva de Santana quando a este, como diz, locou o citado veículo. Aliás, deveria e não o fez, carrear para os autos contrato pertinente a esta locação para o efeito de fazer prova de lucros cessantes.
Não se vislumbra, nos autos, ainda se o veículo estava, efetivamente, naquele dia, locado ao Sr. Fabiano Silva de Santana, os documentos de fls.09/14 não noticiam este fato. Nem mesmo a declaração firmada de próprio punho por este senhor, fl.10, menciona esta situação e, de outro lado, não há prova de que este veículo pertencia à frota de locação da parte autora.
Por via de conseqüência, rejeito o pedido de lucros cessantes.
Quanto ao valor do veículo deve ser avaliado pela tabela FIPE e assim procedendo, verifico que este valor hoje, dia 13/03/2009 é de R$16.840,00 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais).
POSTO ISSO, acolho em parte o pedido inicial para condenar o réu BOMPREÇO BAHIA S/A a pagar ao autor JULIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, a importância de R$16.840,00 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais) que deve ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desta data até o dia do efetivo pagamento.
Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) incidentes sobre a sua sucumbência e, de igual sorte, também condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no mesmo percentual supra, incidentes sobre a sua sucumbência.
O réu fica intimado a proceder ao pagamento que ora lhe é imposto, em quinze dias, contados da data em que a sentença (ou eventual futuro acórdão) se tornar exigível, independente de novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Também fica intimado o autor para proceder ao pagamento que ora lhe é imposto, face a sua sucumbência, em quinze dias, contados na forma supra, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), como disposto no art.4875-J, do CPC.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada desta. Intimem-se e, oportunamente, providencie as anotações pertinentes junto à distribuição.
Salvador, 13 de março de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.
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