JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃO: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES / ANDRÉ LUIZ PIEDADE SANTOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 13 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2381411-3/2008

Autor(s): Ana Claudia Ramos

Advogado(s): Robson da Silva Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: Intime-se-se pessoalmente a parte autora, da renúncia do patrono, para que no prazo de dez dias, constitua novo Advogado, neste prazo, conforme redação do art. 45, do Código de Processo Civil, o atual patrono deverá ser mantido no feito, a fim que se evite prejuízos à mencionada parte. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2498932-4/2009(2-3-4)

Autor(s): A Protetora Material De Construcao

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Decisão: Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2499758-3/2009(2-3-4)

Autor(s): Paulo Sergio Rodrigues Gonsalves

Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos

Reu(s): Medial Saude Salvador

Despacho: Vistos, etc.

PAULO SÉRGIO RODRIGUES GONSALVES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra MEDIAL SAÚDE SALVADOR, também qualificada, alegando, em síntese, que é segurada da Ré sob o registro número 0012319971000188, ressalta, ainda, que, em 15 de fevereiro de 2009, após a realização do exame de tomografia computadorizada, na emergência do Hospital São Rafael, foi detectado o reaparecimento de um tumor cerebral. O medico neurocirurgião integrante da equipe que o assistiu, então emitiu em 26 de fevereiro de 2009 um relatório médico, indicando que o autor necessitava de assistência home care com equipe que disponha de avaliação médica semanal, assistência de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária e fonoaudiólogia.
Alega a requerente que a empresa Ré aprovou e liberou o serviço home care, no entanto, a mesma não atendeu a tudo conforme a solicitação médica e tudo o mais que se fizer necessário para a total recuperação do demandante.
Não resta dúvida, que as liminares se reservam, se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em Juízo, possa frustar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.
Assim, é que na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o Juiz, a deferir qualquer providência amenizadora, que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se acham presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do Direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.
A tutela liminar, nos termos do art. 84 § 3° do CDC, tem por escopo a prevenir a ocorrência de dado irreparável ou de difícil reparação – tendo em vista que a prestação jurisdicional leva algum tempo para ser dada, e enquanto isso, não pode a interessada ficar arcando com o ônus da demora – e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela presentes estão os pressupostos necessários a concessão da liminar quais sejam o ¨fumus boni juris¨ posto que dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos se constata efetivamente que a Autora é segurada da Empresa Ré, de um plano especial, e que houve de fato a solicitação médica para a transferência da mesma para “home care”, não sendo autorizado pela demandada, sendo a primeira vista plausível o requerimento, tendo em vista a situação fática/jurídica apresentada.
Da mesma forma, resta comprovado o “periculum in mora¨ pois estando a ré negando a instalação e acompanhamento do referido equipamento de internação domiciliar, podendo estar a fomentar um desfecho trágico como a própria morte, o que não podemos partilhar e permitir.
Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida, para determinar à empresa ré que autorize e custeie a prestação dos serviços de assistência de enfermagem 24 horas e fornecimento de cama hospitalar, serviços estes a serem prestados no endereço em que o autor se encontra: Alameda Praia de Barra Grande, Qd D 12, Lt 34, Vial do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia, assumindo as despesas com todos os procedimentos, conforme solicitação médica e tudo o mais que se fizer necessário para a total recuperação da Autora, sob pena de incidir em multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após, cite-se o réu, por oficial de justiça, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimações necessárias, expedindo-se os competentes mandados e ofícios que se fizerem necessários. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2382376-4/2008

Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Tribuna Da Bahia

Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 13/03/2009


016. Designo audiência preliminar para o dia 07/04/2009, às 14:30. Intimações necessárias.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2385450-6/2008

Autor(s): Jadison Da Paixao Cerqueira

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 13/03/2009


016.Designo audiência preliminar para o dia 07/04/2009, às 14:45h. Intimações necessárias.


Diretor de Secretaria

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2499803-8/2009(2-3-5)

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Wallace Antonio Silva Da Cruz

Sentença:  Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.

De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de CARIACICA fls. 10, portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: “Art. 9 – O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”.
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: “Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora. (DR. M.R.M.B)

PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2382678-9/2008

Apensos: 2466884-9/2009

Autor(s): Eduardo Diniz Schlaepfer

Advogado(s): José Naécio de Matos

Reu(s): Fabiane De Oliveira Borges

Advogado(s): Fabiane Oliveira Borges

Despacho: Suspendo a audiência designada para dia 24/03/2009, às 14:30h, Intime-se a parte demandante para que informe no prazo de cinco dias, se possui interesse em conciliar, em caso negativo, indique as provas que pretende produzir. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2499266-8/2009(2-3-5)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Maria Das Gracas Barreiros Barreto

Despacho: Vistos etc.

1. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.
2. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC.
3. Fixo os honorários em10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC).
4. Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.
Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A).
Oficie-se, ainda, o Banco Central do Brasil, nos termos do art.655-A do CPC, solicitando informações quanto á existência de ativos em nome da Executada.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (DR. M.R.M.B)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009

Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009

Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009

Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009

Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009

Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009

Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009

Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009

Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009

Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009

Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009

Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009

Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009

Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009

Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009

Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009

Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: ATO ORDINATÓRIO

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 12/03/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4)

Autor(s): Ivana Cajui Ferreira

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Bmc

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4)

Autor(s): Ivana Cajui Ferreira

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Bmc

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4)

Autor(s): Ivana Cajui Ferreira

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Bmc

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4)

Autor(s): Ivana Cajui Ferreira

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Bmc

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4)

Autor(s): Ivana Cajui Ferreira

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Bmc

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2494317-8/2009(2-3-4)

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Nei Santos Do Nascimento

Sentença: Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de CARIACICA fls. 10, portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: “Art. 9 – O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”.
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: “Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora. (DR. M.R.M.B.)

PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2405474-3/2009

Autor(s): Valter Bastos Souza

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.(DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414728-9/2009(1-5-6)

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Maria Bernadete Santana Cunha

Despacho: Prorrogo a suspensão do feito, por mais vinte dias, ao tempo em que a parte demandada deverá cumprir o quanto determinado no despacho de fls.57, sob pena de prosseguimento do feito, com a manutenção d ordem de busca e apreensão. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414728-9/2009(1-5-6)

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Maria Bernadete Santana Cunha

Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira

Despacho: Prorrogo a suspensão do feito, por mais vinte dias, ao tempo em que a parte demandada deverá cumprir o quanto determinado no despacho de fls.57, sob pena de prosseguimento do feito, com a manutenção d ordem de busca e apreensão. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2384029-1/2008

Autor(s): Joanes Empreendimento Ltda

Advogado(s): Adilson Jose Mangueira

Reu(s): Cafe Bombom Ltda Me

Despacho: Manifeste-se a parte demandante sobre a certidão de fls. 26 juntada aos autos do processo, no prazo de 10 dias.

 
Consignação em Pagamento - 2494758-4/2009(2-3-3)

Autor(s): Moacir De Brito

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Condominio Edificio Mansao Verlaine

Despacho: R. H.,
1.Defiro o depósito em consignação, nos termos do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, cite-se a parte ré, via postal, para levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 5 dias contados da data do vencimento de cada uma.
Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319).
2.Cite-se. Intimem-se. Publique-se