| JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃO: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES / ANDRÉ LUIZ PIEDADE SANTOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
| Expediente do dia 13 de março de 2009 |
| Procedimento Ordinário - 2381411-3/2008 |
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Autor(s): Ana Claudia Ramos |
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Advogado(s): Robson da Silva Santos |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Alexandre Sales Vieira |
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Despacho: Intime-se-se pessoalmente a parte autora, da renúncia do patrono, para que no prazo de dez dias, constitua novo Advogado, neste prazo, conforme redação do art. 45, do Código de Processo Civil, o atual patrono deverá ser mantido no feito, a fim que se evite prejuízos à mencionada parte. (DR. M.R.M.B.) |
| Procedimento Ordinário - 2498932-4/2009(2-3-4) |
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Autor(s): A Protetora Material De Construcao |
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Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira |
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Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
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Decisão: Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. |
| Procedimento Ordinário - 2499758-3/2009(2-3-4) |
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Autor(s): Paulo Sergio Rodrigues Gonsalves |
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Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos |
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Reu(s): Medial Saude Salvador |
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Despacho: Vistos, etc. |
| Procedimento Ordinário - 2382376-4/2008 |
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Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana |
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Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda |
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Reu(s): Tribuna Da Bahia |
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Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2385450-6/2008 |
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Autor(s): Jadison Da Paixao Cerqueira |
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Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
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Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda |
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Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2499803-8/2009(2-3-5) |
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Autor(s): Banco Itaucard Sa |
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Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
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Reu(s): Wallace Antonio Silva Da Cruz |
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Sentença: Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: |
| Procedimento Ordinário - 2382678-9/2008 |
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Apensos: 2466884-9/2009 |
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Autor(s): Eduardo Diniz Schlaepfer |
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Advogado(s): José Naécio de Matos |
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Reu(s): Fabiane De Oliveira Borges |
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Advogado(s): Fabiane Oliveira Borges |
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Despacho: Suspendo a audiência designada para dia 24/03/2009, às 14:30h, Intime-se a parte demandante para que informe no prazo de cinco dias, se possui interesse em conciliar, em caso negativo, indique as provas que pretende produzir. (DR. M.R.M.B.) |
| Execução de Título Extrajudicial - 2499266-8/2009(2-3-5) |
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Autor(s): Banco Bradesco S/A |
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Advogado(s): Elisa Mara Odas |
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Reu(s): Maria Das Gracas Barreiros Barreto |
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Despacho: Vistos etc. |
| Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009 |
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Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos |
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Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
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Reu(s): Banco Itaucard S A |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009 |
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Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
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Reu(s): Banco Itaucard S A |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009 |
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Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos |
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Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
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Reu(s): Banco Itaucard S A |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009 |
|
Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
|
Reu(s): Banco Itaucard S A |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009 |
|
Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
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Reu(s): Banco Itaucard S A |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009 |
|
Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos |
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Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
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Reu(s): Banco Itaucard S A |
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Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009 |
|
Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
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Reu(s): Banco Itaucard S A |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009 |
|
Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
|
Reu(s): Banco Itaucard S A |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2404740-4/2009 |
|
Autor(s): Avion Comercial Ltda Me, Joelso Roxinho Dos Santos, Jocelma Roxinho Dos Santos |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
|
Reu(s): Banco Itaucard S A |
|
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009 |
|
Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo |
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009 |
|
Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009 |
|
Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009 |
|
Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009 |
|
Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009 |
|
Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2437704-8/2009 |
|
Autor(s): Estevao Moreira De Sao Bernardo |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO |
| Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4) |
|
Autor(s): Ivana Cajui Ferreira |
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Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
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Reu(s): Banco Finasa Bmc |
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Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. |
| Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4) |
|
Autor(s): Ivana Cajui Ferreira |
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Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
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Reu(s): Banco Finasa Bmc |
|
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. |
| Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4) |
|
Autor(s): Ivana Cajui Ferreira |
|
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
|
Reu(s): Banco Finasa Bmc |
|
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. |
| Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4) |
|
Autor(s): Ivana Cajui Ferreira |
|
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
|
Reu(s): Banco Finasa Bmc |
|
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. |
| Procedimento Ordinário - 2494777-1/2009(2-3-4) |
|
Autor(s): Ivana Cajui Ferreira |
|
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
|
Reu(s): Banco Finasa Bmc |
|
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2494317-8/2009(2-3-4) |
|
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
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Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
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Reu(s): Nei Santos Do Nascimento |
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Sentença: Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: |
| Procedimento Ordinário - 2405474-3/2009 |
|
Autor(s): Valter Bastos Souza |
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Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda |
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Reu(s): Banco Itauleasing S/A |
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Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414728-9/2009(1-5-6) |
|
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
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Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
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Reu(s): Maria Bernadete Santana Cunha |
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Despacho: Prorrogo a suspensão do feito, por mais vinte dias, ao tempo em que a parte demandada deverá cumprir o quanto determinado no despacho de fls.57, sob pena de prosseguimento do feito, com a manutenção d ordem de busca e apreensão. (DR. M.R.M.B.) |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414728-9/2009(1-5-6) |
|
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
|
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
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Reu(s): Maria Bernadete Santana Cunha |
|
Advogado(s): Antonio Carlos S. Ferreira |
|
Despacho: Prorrogo a suspensão do feito, por mais vinte dias, ao tempo em que a parte demandada deverá cumprir o quanto determinado no despacho de fls.57, sob pena de prosseguimento do feito, com a manutenção d ordem de busca e apreensão. (DR. M.R.M.B.) |
| Despejo por Falta de Pagamento - 2384029-1/2008 |
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Autor(s): Joanes Empreendimento Ltda |
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Advogado(s): Adilson Jose Mangueira |
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Reu(s): Cafe Bombom Ltda Me |
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Despacho: Manifeste-se a parte demandante sobre a certidão de fls. 26 juntada aos autos do processo, no prazo de 10 dias. |
| Consignação em Pagamento - 2494758-4/2009(2-3-3) |
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Autor(s): Moacir De Brito |
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Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
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Reu(s): Condominio Edificio Mansao Verlaine |
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Despacho: R. H., |