Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Rosana De Aquino V. Mascarenhas
Turno: Manhã


Expediente do dia 11 de Março de 2009

6097-6/2008(6-6-1)
Vítima: Alfredo Oliveira da Silva
Vítima: Antonio Carlos Santos de Jesus
Acusado: Haroldo Moura dos Santos
Acusado: Rafael Melhor dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre delito de ação pública incondicionada a representação tipificado no art. 331 do Código Penal. O documento de fls. 41 atesta o falecimento do autor do fato. Assim, lastreada no art. 107, I do CP declaro extinta a punibilidade do autor do fato e determino o arquivamento do processo. P.R.I."


7574-4/2007(14-1-6)
Vítima: Eliana Santos de Cerqueira
Acusado: Sd/Pm José Gerson Alves da Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre delitos de ação pública condicionada representação tipificados nos arts. 147 e 129, § 9º do Código Penal. O documento de fls. 47 e 48 atesta o falecimento do autor do fato. Assim, lastreada no art. 107, I do CP declaro extinta a punibilidade do autor do fato e determino o arquivamento do processo. P.R.I."


3546-7/2008(2-5-3)
Vítima: Camila Veloso da Silva
Acusado: Marcos Francisco Santos Sousa

Sentença: "Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 09 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


10148-6/2007(14-4-1)
Vítima: Maria José da Silva
Advogados(as): Rômulo Luiz Salomão de Almeida OAB/BA 19532
Acusado: Carlos Alberto Ribeiro

Sentença: "Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre os delitos de difamação e ameaça. As partes se reconciliaram, tendo o autor do fato se retratado dos fatos narrados na queixa, ao tempo em que o querelante desistiu desta, bem como do seu direito de representação em relação ao crime de ameaça, mesmo após o oferecimento da denúncia. Assim, consoante parecer ministerial de fls. 31, considerando a finalidade precípua dos Juizados Especiais Criminais que é a pacificação social, aceito a retratação da vítima no crime de ameaça, a despeito do art. 102, do Código Penal, cujo diploma é anterior e geral em relação aos princípios da lei 9099/95. Destarte, lastreada nos art. 522 do CPP e 107, V, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do agente. P.R.I."


17241-3/2007(1-1-4)
Vítima: Gloria Maria Lemos Duarte
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Acusado: Jorge Domingos da Encarnação
Acusado: Judite Encarnação Silva
Advogados(as): Carlos Otávio de Oliveira OAB/BA 18976

Sentença: "Vistos, etcVersam os presentes autos sobre delito tipificado no art. 38, da lei de Contravenções Penais que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada. Consoante Ressaltou o Ministério Público, por seu douto representante, o fato narrado neste Termo Circunstanciado não constitui crime que viabilize o oferecimento da denúncia. Destarte, lastreada no art. 41 e 43, I do Código de Processo Penal e no parecer ministerial, arquivem-se os presentes autos."


14121-6/2006(12-1-3)
Vítima: Eulina da Conceição Santos
Acusado: Edvaldo Nascimento Nonato

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Ainda à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição também opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


20155-3/2006(12-5-5)
Vítima: Eliana Marques da Silva
Acusado: José Carlos de Jesus

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de vias de fato é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de difamação se apuram através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de vias de fato e pela decadência do direito de queixa em relação aos crimes de difamação. P.R.I."


17231-6/2007(1-1-4)
Vítima: Carla Santos dos Santos
Vítima: Carlos Augusto Santos dos Santos
Vítima: Marina Silva dos Santos
Acusado: Carlos Augusto do Nascimento dos Santos

Sentença: "Vistos, etc...As vítimas declararam não terem interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de as vítimas terem renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V do Código Penal."


9005-0/2005(1-3-6)
Vítima: As Mesmas Partes Ja Qualificadas
Acusado: Francisco Barbosa
Acusado: Jose de Santana Filho
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, no entanto como o autor do fato é maior de 70 anos o prazo prescricional reduzir-se-á a metade, portanto 2 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V e 115 do CP declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


10033-1/2006(12-2-3)
Vítima: Larissa Avelina Ribeiro
Acusado: Wildon Gutemberg da Silva Paim

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Ainda à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição também opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


9904-0/2006(12-4-3)
Vítima: Rita Maria Santos do Nascimento
Acusado: Robson Santos Bispo

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Ainda à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição também opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


12243-2/2005(8-2-1)
Vítima: Leia Soares da Silva
Acusado: Luiz Claudio Alves da Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I."


3846-6/2005(10-1-6)
Vítima: Almir Silva Conceiçao
Acusado: Ana Cristina das Neves
Acusado: José Caetano dos Santos Neto
Acusado: Roberto Muniz dos Santos
Acusado: Rosangela de Jesus Peixoto
Acusado: Ulisses Souza de Andrade

Decisão: "Rh Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre delito de lesão corporal grave tipificado no art. 129, § 1º, inc. III do Código Penal, consoante se constata pelo laudo de lesões corporais de fls. 60 e 61, ratificado pelo Ministério Público em parecer de fls. 71.Assim, tratando-se de delito cuja pena ultrapassa os limites fixados para apuração de procedimento pelos Juizados Especiais Criminais, lastreada no art. 61 da lei 9.099/95 declino da competência deste juízo remetendo em autos para uma das varas crimes desta comarca através da distribuição.Intimem-se. Cumpra-se."


10686-0/2007(14-4-2)
Vítima: Tânia de Jesus Silva
Acusado: Cristiane da Silva Conceição
Acusado: Rosilene Venâncio da Silva

Decisão: "Rh Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre delito de lesão corporal grave tipificado no art. 129, § 1º, inc. III do Código Penal, consoante se constata pelo laudo de lesões corporais de fls. 10 e 11, ratificado pelo Ministério Público em parecer de fls. 24.Assim, tratando-se de delito cuja pena ultrapassa os limites fixados para apuração de procedimento pelos Juizados Especiais Criminais, lastreada no art. 61 da lei 9.099/95 declino da competência deste juízo remetendo em autos para uma das varas crimes desta comarca através da distribuição.Intimem-se. Cumpra-se."


5151-9/2006(10-2-5)
Vítima: Lucineide Santos Silva
Acusado: Robson Santos dos Reis

Sentença: "Vistos, etc. LUCINEIDE SANTOS SILVA representou contra ROBSON SANTOS DOS REIS qualificados às fls. 02, pela prática do delito tipificado no art. 129 do Código Penal. Compulsando-se os autos, verifica-se, contudo a ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima, o que, consoante ressaltou o Ministério Público, por seu Douto representante, acarreta a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. Assim, desclassifico o delito tipificado no art. 129, CP para o art. 21, da Lei 3.688/41, o qual comina pena máxima de 05 meses de prisão simples, cuja prescrição opera em 02 anos da data do fato. Assim, lastreada no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato ROBSON SANTOS DOS REIS da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


1352-8/2005(8-1-3)
Vítima: Alessandra Musse Pastore
Acusado: Geraldo Andre Rocha Menezes

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada aos delitos de ameaça e lesão corporal leve é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal leve e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I"


9104-9/2008(6-2-4)
Vítima: O Estado
Acusado: Gilmário Passos Sacramento
Advogados(as): Maria da Glória Silva Fonseca Gomes OAB/BA 10792

Sentença: "Versam os autos sobre o delito tipificado no art. 309, da Lei 9.507/97, sob a alegação de que o agente dirigia motocicleta sem habilitação.Contudo, consoante esclarece o Ministério Público, a prova dos autos não confirmou conduta atribuída ao autor do fato. Com efeito, inexistente nos autos qualquer indício de que o agente estivesse dirigindo algum veículo o que exclui a tipicidade do fato. Assim, lastreada no art. 1º, do Código Penal, declaro a inexistência de delito e determino o arquivamento dos presentes autos.P.R.I."


4652-3/2002(2-3-6)
Vítima: Carlos Tadeu Fentanes
Acusado: Paulo Roberto Veloso
Advogados(as): Karina Sousa Martins OAB/BA 18038

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima abstrata imposta ao delitos sub judice são de 06 e 02 meses respectivamente , cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 110, caput, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão executória do Estado. P.R.I."


9400-5/2007(14-3-4)
Vítima: José Ricardo Souza Oliveira
Vítima: Joselia Costa Santana
Vítima: Priscila Martins Lisboa
Acusado: Antonio Francisco dos Santos Filho
Acusado: Fabio Oliveira de Santana

Sentença: "As vítimas José Ricardo Souza Oliveira e Priscila Martins Lisboa em audiência declararam não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de as vítimas terem renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9045-0/2007(14-3-3)
Vítima: Rosangela de Santana Anton
Acusado: Iona Sousa Meneses

Sentença: "Rh. Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


20057-3/2006(6-2-4)
Vítima: Sgtº Pm - Virgildasio Matos de Souza
Acusado: Lucas Alcantara

Sentença: "Vistos, etcVersam os presentes autos sobre delito tipificado no art. 38, da lei de Contravenções Penais que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada. Consoante Ressaltou o Ministério Público, por seu douto representante, o fato narrado neste Termo Circunstanciado não constitui crime que viabilize o oferecimento da denúncia. Destarte, lastreada no art. 41 e 43, I do Código de Processo Penal e no parecer ministerial, arquivem-se os presentes autos."


7860-3/2007(15-2-3)
Vítima: A Sociedade (Representada Pelo Mp)
Acusado: Carlos Antonio Vieira Vasconcelos Júnior
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340
Acusado: Pablo Tadeo Luz da Silva
Acusado: 2º Sgto/Qms Claúdio Brito da Silva

Sentença: "Vistos, etcVersam os presentes autos sobre delito tipificado no art. 38, da lei de Contravenções Penais que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada. Consoante Ressaltou o Ministério Público, por seu douto representante, o fato narrado neste Termo Circunstanciado não constitui crime que viabilize o oferecimento da denúncia. Destarte, lastreada no art. 41 e 43, I do Código de Processo Penal e no parecer ministerial, arquivem-se os presentes autos."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Rosana De Aquino V. Mascarenhas
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Março de 2009

13946-7/2007(12-2-6)
Vítima: Jose Vieira da Silva Filho
Advogados(as): Everaldo Cardoso Bispo OAB/BA 11592
Acusado: Maria Barbara da Cruz Dantas
Advogados(as): Ana Maria Franco OAB/BA 15576

Sentença: "Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 41 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


904-0/2007(6-1-6)
Vítima: Janete Alves Fernandes
Advogados(as): Hildenira Alves Costa OAB/BA 13413
Acusado: Roberto Dantas Alves

Sentença: "Vistos, etc... Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato . Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I."


12830-9/2007(14-4-6)
Vítima: A Sociedade (Representada Pelo Mp)
Acusado: Everton da Paixão Carvalho dos Santos
Advogados(as): Ricardo Ribeiro de Almeida OAB/BA 13552

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


5716-9/2004(6-5-2)
Vítima: Joelson Maltez dos Santos
Acusado: Rayanderson Barral Cupertino
Advogados(as): Walnilton Carlos dos Santos OAB/BA 2250

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


8813-7/2006(12-3-3)
Vítima: O Estado
Acusado: Arivaldo Rodrigues de Oliveira Filho
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


20137-5/2008(1-6-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Wanderson Rodrigues da Silva

Sentença: "Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 14 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


17476-9/2008(10-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Josaildo de Almeida Silva

Sentença: 'Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública incondicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 11 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


1063-4/2006(10-4-1)
Vítima: Valdirene Fernandes de Oliveira
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703
Acusado: Daiane Silva Brito
Acusado: Maria da Gloria Cerqueira
Acusado: Silvina Cerqueira
Acusado: Valeria Cerqueira

Sentença: "Rh Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada aos delitos de ameaça, dano simples e injúria é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Ainda à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição também opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


12893-7/2006(6-6-2)
Vítima: Luciede Salgueiro Pitanga
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703
Acusado: Simone dos Santos Bonfim
Acusado: Valdeci Santos Bonfim
Acusado: Vania dos Santos Bomfim
Advogados(as): José Ismar Rocha Lago OAB/BA 11432

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


18241-9/2006(12-4-4)
Vítima: Regina Marques Rodrigues
Acusado: Antonio de Jesus Santana

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Ainda à contravenção de vias de fato é cominada pena de prisão simples de 15 dias a 6 meses, cuja prescrição também opera em 2 anos. Assim, lastreada nos arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


17643-5/2006(12-5-3)
Vítima: Eneida Santos Meneses
Vítima: Marivaldo Lemos Meneses
Acusado: Marilene Santos Souza

Sentença: Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de injúria se apuram através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I."


17412-2/2006(12-5-4)
Vítima: Tatiane Carmo da Silva
Acusado: Carlos Augusto Ferreira Pereira- Apelido Bida Ou Vigia

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que os delitos de injúria e difamação se apuram através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação aos crimes de injúria e difamação. P.R.I."


7425-0/2005(1-5-3)
Vítima: Vilma de Deus Reis Teixeira
Acusado: Edneia Catia Miranda da Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de difamação se apuram através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


17567-6/2006(12-5-4)
Vítima: Elaine Brito Lemos
Acusado: Sd/Pm Mousart Leite Costa

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato . Verifica-se também que o delito de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado nos arts. 103, 107, inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I"


18622-8/2006(2-3-5)
Vítima: Josenilda Cruz da Silva
Acusado: Joaci Santos Santana

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde o recebimento da denúncia. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


8710-6/2005(8-4-3)
Vítima: Claudineide Silva do Nascimento
Advogados(as): Alano Bernardes Frank OAB/BA 15387
Acusado: Marcus Vinicius da Silva Saldanha

Despacho: "Obtendo-se resposta positiva, intime-se, pelo DPJ o patrono da vítima para trazer a juízo as peças processuais produzidas nestes autos."


9279-7/2005(10-2-4)
Vítima: Karla Daiana Ferreira de Oliveira
Vítima: Sheisla Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Acusado: Raimundo Gomes de Carvalho

Despacho: "Intime-se o patrono das vítimas, pelo DPJ para informar o endereço correto de seus constituíntes"


4955-7/2006(10-4-6)
Vítima: Maria Lucia Rodrigues dos Santos
Advogados(as): Ivete Pereira Rocha OAB/BA 14842
Acusado: Maria Hemernegilda Ferreira de Oliveira

Despacho: "Intime-se a vítima por sua advogada, através do DPJ, para informar o endereço das partes a fim de dar-se prosseguimento ao feito, sob pena de perempção."


3901-2/2004(6-2-6)
Vítima: Edileusa Santos de Jesus
Acusado: Marcos Guedes dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107 inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


15436-9/2006(12-1-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ramiro Rocha Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre delito de porte de entorpecentes para consumo próprio praticado em 29 de dezembro de 2005.O delito em questão foi praticado na vigência da lei 6.368 de 1976, posteriormente revogada pela lei 11.343/2006. Contudo, por se tratar de norma penal mais benéfica, a nova lei de tóxico (11.343/2006), no que concerne a porte de drogas para consumo próprio (art.28), retroage para beneficiar o suposto autor do fato conforme disposto no art.5°, XL da CF e art.2° do Código Penal. No que refere ao prazo prescricional elencado no art. 30 da lei 11.343/2006, tratar-se de norma processual penal material mais benéfica que resguarda a garantia ao acusado contra o decurso do tempo do processo. Destarte deve retroagir para beneficiar o suposto autor do fato com base nos artigos supra citados no parágrafo anterior.Portanto, tendo transcorrido mais de 02 anos da data do fato, sem qualquer interrupção, operou a prescrição do direito de ação. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e art. 30 da lei 11.343/2006 , declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4457-1/2006(6-2-1)
Vítima: Sgt Pm Edson Bonfim Sousa Santos
Acusado: Marijane dos Santos Gomes

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 2 anos, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107 inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


9953-8/2005(8-1-1)
Vítima: Eliane Cassiano da Silva
Acusado: Gileno Bispo Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107 inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


17401-7/2006(1-3-1)
Vítima: Laercio Natividade dos Anjos
Acusado: Rita Decássia Natividade Gomes dos Anjos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde o recebimento da denúncia. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6627-3/2008(1-4-6)
Vítima: Mônica Cristina Almeida Magalhães
Acusado: Cristiane Costa dos Santos Calmon
Advogados(as): Anadia Fonseca OAB/RJ 49802
Acusado: Izailda Bispo Portugal

Sentença: 'Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito de difamação de que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


20112-0/2006(12-5-5)
Vítima: Cynthia Simonni Reis e Rocha
Advogados(as): Renato de Jesus Silva OAB/BA 11235
Acusado: Ailton Francisco Ribeiro
Advogados(as): Antonio Carlos dos Santos OAB/BA 9015

Decisão: "Vistos, etc. O presente termo circunstanciado iniciou-se com a apuração de delito de vias de fato, tendo sido oferecida denúncia por este crime. Entretanto, designada audiência de instrução, a vítima informou que sofreu aborto em decorrência da agressão sofrida, tendo inclusive, declarado tal fato a um agente policial na Delegacia. Assim, como salientou o Ministério Público por seu Douto Promotor de Justiça, havendo possibilidade de ter ocorrido lesão corporal gravíssima, o art. 129, § 2º, VI, do CP, cuja pena excede os limites fixados no art. 61, da lei 9099/95, declino da competência deste Juizado Especial Criminal, para processar e julgar o feito. Assim, consoante parecer de fls. 68, encaminho os presentes autos à Central de Inquéritos do Ministério Público, a devida baixa neste JECRIM. Intime-se. P.R.I."


8972-9/2008(6-2-1)
Vítima: Debora Naiara Pereira de Oliveira
Advogados(as): Alexandre Costa da Fonseca OAB/BA 15203
Acusado: Ana Cristina Campos Cardoso Ribeiro

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito de que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


7028-9/2008(2-3-4)
Vítima: Antonio Alves Nogueira Neto
Acusado: Jeferson Nunes dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito de que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


8018-7/2008(8-4-1)
Vítima: As Mesmas Partes Já Qualificadas
Acusado: Márcio Medina Costa Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre delitos de ação pública incondicionada representação tipificados nos art. 28 da Lei 11.343/06. O documento de fls. 22 atesta o falecimento do autor do fato. Assim, lastreada no art. 107, I do CP declaro extinta a punibilidade do autor do fato e determino o arquivamento do processo. P.R.I."


2377-9/2005(8-4-6)
Vítima: Aristoclea da Silva Machado
Acusado: Deralda Silva de Santana Filha

Sentença: "Rh Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


14532-7/2006(12-1-5)
Vítima: Cristina Tanajura Barbosa
Vítima: Marly Tanajura Barbosa
Acusado: Marize Marques de Souza (Vulgo Iza )
Acusado: Sirlene Marques de Souza

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I."


17092-5/2006(12-5-3)
Vítima: Policial Civil - Antonio Carlos Alves Falcão
Acusado: Sd Pm Wilson da Paz Costa

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre delitos cuja apuração foi fracionada, restando para este Juízo o processamento do crime de ameaça. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Joanice Maria Guimarães De Jesus
Secretário(a): Ana Clorinda Magalhaes Almeida
Turno: Tarde


Expediente do dia 12 de Março de 2009

14267-0/2008(5-3-6)
Vítima: Dilma Almeida Abreu
Vítima: Irene Machado de Figueiredo
Vítima: Jaciara Gonçalves Gonzales dos Santos
Acusado: Edilene Santos
Acusado: Jocleber Cosme Silva
Acusado: Joice Cosme Silva

Sentença: "Vistos, etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 36, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


12873-2/2006(9-5-1)
Vítima: Jorge Antonio Ferreira de Freitas
Vítima: O Estado
Acusado: Givaldo Bonfim Sampaio Nascimento

Sentença: "Vistos, etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 53, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


16888-2/2008(5-1-6)
Vítima: Susana de Sousa Ferreira
Acusado: Jailton Nazaré de Couto

Sentença: "Vistos, etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 07, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


1580-6/2004(4-1-1)
Vítima: Maria Jose da Conceicao de Aguiar
Acusado: Daiane Silva de Freitas

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 93, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de DAIANE SILVA DE FREITAS, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


10877-4/2007(15-3-6)
Vítima: Marcia Silva Fiuza
Acusado: Fernando Antonio Alcantara de Almeida

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 44, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de FERNANDO ANTONIO ALCANTARA DE ALMEIDA, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


6958-2/2006(9-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Raymundo Bastos Lima Filho

Sentença: "Vistos, etc., Assim, acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 36, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de RAYMUNDO BASTOS LIMA FILHO, em virtude da PRESCRIÇÃO, com arrimo no que dispõe o art. 30 da Lei 11.343/06 c/c art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


6148-4/2005(5-3-6)
Vítima: Dayse de Jesus Silva
Acusado: Paulo Oliveira dos Santos

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 57, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


11624-6/2005(7-2-4)
Vítima: Maria Candida Pereira de Souza
Acusado: Jose Araujo dos Santos

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 58, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de JOSE ARAUJO DOS SANTOS, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


338-7/2004(4-3-5)
Vítima: Rosalia Ferreira dos Santos
Acusado: Jorge Zanone Gois de Carvalho

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 54, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de JORGE ZANONE GOIS DE CARVALHO, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


2137-7/2005(5-2-4)
Vítima: Maria Célia França de Andrade
Acusado: José Araújo dos Santos

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 137, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


14509-2/2008(5-2-1)
Vítima: Adilson do Espirito Santo de Jesus
Acusado: Sidenise de Oliveira Barbosa

Sentença: "Vistos, etc., Declaro, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade de SIDENISE DE OLIVEIRA BARBOSA, com base no inciso V do art. 107 do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, após as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


6351-7/2004(5-4-6)
Vítima: Carlos Antonio Santos da Cruz
Acusado: Elisabeth Freitas de Araujo
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7156

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 51, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de ELISABETH FREITAS DE ARAUJO, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


7282-6/2004(5-1-1)
Vítima: Joselita Silva Pita
Vítima: Ricardo Vianei Costa da Silva
Advogados(as): Ricardo Pereira Góis OAB/BA 214556
Acusado: Ardeval Rocha Pita

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 76, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de ARDEVAL ROCHA PITA, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."