JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 1581478-0/2007 |
Autor(s): L. J. S. N. |
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos |
Reu(s): S. M. D. S. B. |
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 23 da Sra. Oficial de Justiça." |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1578767-6/2007 |
Autor(s): Anailza Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Luis C. Cintra |
Despacho: " Intime-se a autora para falar sobe a divergência de endereços existente nos documentos de fls. 12 e 13." |
ALVARA JUDICIAL - 1653336-9/2007 |
Autor(s): Danielle Bomfim Dos Anjos Machado, Karol Bomfim Dos Anjos Machado, Claudio Bomfim Machado e outros |
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva |
Despacho: " Intime-se os interessados do parecer da Fazenda Municipal." |
DECLARATORIA - 1360363-7/2007 |
Autor(s): Edleusa Ferreira Batista Santos |
Advogado(s): Fernando de Santana Lima |
Reu(s): Agnaldo Bispo Dos Santos |
Despacho: " Apresente a autora cópia da petição protocolada em 28/01/2009." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2032424-7/2008 |
Autor(s): J. P. A. |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Reu(s): R. M. D. S. |
Despacho: " Intime-se a representante da autora para apresentar o endereço completo e correto do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito." |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1077202-3/2006 |
Autor(s): L. B. M. L. |
Advogado(s): Maria Eduarda Avelino Leitão |
Reu(s): P. E. C. D. S., A. P. D. S. F. |
Despacho: " Intime-se o autor para informar no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto dos réus, sob pena de arquivamento do feito." |
INTERDIÇÃO - 1448849-4/2007 |
Autor(s): A. D. S. V. |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
Interditado(s): L. S. V. |
Despacho: " Intime-se a autora para apresentar atestado médico, do réu, internamento e condição patológica." |
ALVARA JUDICIAL - 1655245-4/2007 |
Autor(s): Valdineia Da Costa Lisboa |
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
Despacho: " Proceda-se como requer o Ministério Público." |
INTERDIÇÃO - 1347408-2/2006 |
Autor(s): L. M. D. M. |
Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos |
Interditado(s): H. P. D. M. |
Despacho: " Intime-se a autora para apresentar atestado médico do seu estado patológico." |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2428867-0/2009 |
Autor(s): Nicenia Renes Brandao |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Carlos Alberto Nunes Vieira |
Despacho: " O processo corre em segredo de justiça. defiro a gratuidade da justiça. Intime-se a Defensora Pública, para emendar a inicial." |
Divórcio Litigioso - 2273579-0/2008 |
Autor(s): Roberto Pimentel Lebre |
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães |
Reu(s): Ana Lima Lebre |
Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, João Batista Rodrigues Alves |
Despacho: " Intime-se o autor para ter ciência da petição de fls. 41/43 dos autos." |
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 905483-7/2005 |
Autor(s): A. A. A. |
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro |
Reu(s): O. D. J. C. |
Despacho: " Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 23 da Sra. Oficial de Justiça." |
ALVARA - 14002953559-2 |
Autor(s): Washington Luis Dias Santos |
Advogado(s): Carmen Lucia Cardoso C Vasconcelos |
Despacho: " Dê-se ciência à autora do ofício de fls. 17." |
ALVARA JUDICIAL - 669768-5/2005 |
Autor(s): Marcia Matos Dos Santos, Viviane Dos Santos Moraes, Cintia Dos Santos Moraes e outros |
Advogado(s): Heloisa Andrade Mafra |
Despacho: " Proceda-se a elaboração dos cálculos." |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1728371-5/2007 |
Autor(s): A. J. D. S. |
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida |
Reu(s): L. R. D. S. |
Despacho: " Publique-se que a Carta Precatória foi devolvida negativamente." |
ALVARA JUDICIAL - 1519037-4/2007 |
Autor(s): Daniela De Almeida Souza Barreto |
Advogado(s): Soraia Ramos Lima |
Sentença: "Vistos.DANIELA DE ALMEIDA SOUZA BARRETO,qualificada na proemial, por meio da Defensoria Pública , ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS 10747235535,Conta Poupança 405001300001895-9 e FGTS, cuja titular era a genitora da requerente, Sra. GISÉLIA FRANCISCA DE ALMEIDA, falecida em 26 de janeiro de 2007. Juntou os documentos de fls.07 a 10. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido (fls.23).É o relatório. DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência de saldo de FGTS, PIS e CONTA na Caixa Econômica Federal e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes na Caixa Econômica Federal proveniente do PIS 10747235535,Conta Poupança 405001300001895-9 e FGTS , de titularidade da falecida GISÉLIA FRANCISCA DE ALMEIDA, e cujas inscrições constam dos documentos de fls. 20 e 24. |
Divórcio Consensual - 2472133-6/2009 |
Autor(s): Fernando Souza De Carvalho, Juciana Alves Nascimento De Carvalho |
Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros |
Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas constantes na inicial de fls. 02/03,e ratificado em audiência de reconciliação as fls.12, inclusive não havendo bens a partilhar. Decretando de igual modo o Divórcio do Casal, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; pelo M.M. Juiz admite-se que tendo em vista comprovado lapso temporal da separação de fato do casal, foi dispensada a ouvida de testemunhas, havendo merecido parecer do Ministério Público, em audiência, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido e ainda, com base nos arts. 1120 a 1124 do CPC, no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais do Subdistrito de Brotas, nesta Capital inclusive, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, J. A. N. Ofícios necessários. Por fim, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, uma vez renunciado o prazo recursal. Sem custas." Salvador, 04 de março de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 910540-8/2005 |
Autor(s): A. L. N. O. |
Advogado(s): Everaldo Bispo |
Reu(s): H. D. C. |
Sentença: "Vistos. A. L. N. O., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de H. C., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 17 de dezembro de 1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 10 anos. Assevera que da união resultaram dois filhos, atualmente maiores e que não há bens a partilhar.Juntou os documentos de fls.05 a 08, dentre os quais a certidão de casamento (fls.08).Regularmente citado por edital (fls.20), o réu não ofertou resposta ao feito (certidão de fls. 21), configurando-se a revelia.Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.24 a 27), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.28). Realizou-se audiência de instrução (fls.30), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foram colhidos, ainda os depoimentos das testemunhas E. P. G. e M. C. C. S., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de dez anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.35).É o relatório.DECIDO. A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”. Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio. Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal da autora e das testemunhas (fls.30), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal.Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Sem custas.P.R.I.C. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: A. L. N. O. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 10 de fevereiro de 2009. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1152219-5/2006 |
Apensos: 1515747-3/2007, 1515758-9/2007 |
Autor(s): Nilton Silva Correia |
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa |
Reu(s): Allan Dos Santos Correia, Celi Dos Santos Correia |
Advogado(s): Jorge Luis C. Cintra |
Sentença: " Visto. N. S. C., devidamente qualificado nos autos, através de causídico habilitado (fls.09), ingressou em juízo com a presente Ação de Revisão de Alimentos, em desfavor de sua esposa C. S. C. e de seu filho A. S. C., buscando provimento jurisdicional que reduza os alimentos atualmente prestados pelo requerente. Aduz, em síntese, que desde o ano de 2001, é descontado em favor dos requeridos o percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, sendo 15% destinado ao seu filho e 05% para sua esposa, por força de decisão judicial. Alega que diminuiu sua fonte de renda em decorrência do desfazimento de uma sociedade que possuía ao tempo da celebração do acordo de alimentos; afirma ainda que constituiu nova família, inclusive com o nascimento de um novo filho; que contraiu dívidas que complicaram ainda mais sua situação financeira. Quanto à requerida, aduz que está atualmente empregada, tendo condições de suprir sua próprias necessidades.Juntou documentos de fls.11 a 21.Em contestação (fls. 29 a 41), os requeridos alegam, em sede de preliminar que não há conclusão lógica dos fatos na inicial e que não houve o pedido de citação do filho menor. No mérito, alegam que as provas apontadas pelo requerente são insuficientes para provar a modificação da situação financeira; que a constituição da nova família é anterior ao acordo de alimentos; que apesar de estar trabalhando, não recebe o suficiente para sustentar a si própria e ao seu filho. Juntou documentos de fls.42 a 175. Em réplica o requerente reiterou os fatos da inicial e negou o alegado pela requerida, refutando os documentos, por não ser possível distinguir se os benefícios foram para o menor (fls.177 a 187). Foi apresentada Reconvenção (fls.189 a 191), com pedido de majoração da pensão ora prestada, em virtude de o reconvindo não ter pago as prestações do financiamento do imóvel em que residem, correndo o risco de serem expulsos e, por conta deste fato, poderão ter de alugar um imóvel; que o filho do casal, ora reconvinte, teve de mudar de escola, aumentando as despesas.Requereu a procedência da Reconvenção para majorar os alimentos prestados de 20% para 40% dos rendimentos líquidos do reconvindo.Em manifestação (fls.193 a 203) sobre a Reconvenção,o reconvindo alega, em sede de preliminar, que faltam os documentos indispensável para a propositura da Reconvenção. No mérito, nega os fatos narrados em Reconvenção.Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido, com a exoneração da pensão da esposa e a manutenção dos 15% em benefício do filho do casal (fls.204/205).É o relatório.Decido. Tratam os presentes autos do pedido de Revisão de Pensão alimentícia proposta pelo requerente N. S. C., em desfavor de sua esposa C. S. C. e de seu filho A. S. C.Como é cediço, o pedido de revisão ou a exoneração dos alimentos logra êxito quando de fato há alteração da situação financeira do alimentando e do alimentante, respeitado o binômio possibilidade e necessidade, conforme esclarece o art. 1.699 do CC, in verbis: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”Analisando detidamente o feito, o requerido não evidenciou modificação na sua situação financeira, haja visto que no momento da celebração do acordo de alimentos, o qual ocorreu em 2001, o requerente já possuía outro filho, o qual nasceu em 1999; o distrato ocorrido em 2006 é referente ao contrato firmado em 2004, data posterior à celebração do acordo de alimentos. Quanto à requerida, houve modificação em sua situação, visto que atualmente está empregada.Deixo de acolher as preliminares suscitadas em contestação, por existir uma narrativa lógica dos fatos e por ter ocorrido a convalidação da citação, em virtude da manifestação do acionado nos autos e, inclusive, por estar o acionado assistido por sua genitora.Deixo de acolher as preliminares suscitadas em manifestação à reconvenção, em virtude de haver prova nos autos instruindo a contestação. Destarte, ante o escandido, alterado o binômio necessidade, possibilidade, de acordo com o art.1695, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e fixo os alimentos mensais em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do autor, inclusive sobre o décimo terceiro salário, que deverão ser pagos em benefício de seu filho A. S. C. Quanto à Reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE, em decorrência dos argumentos utilizados pela reconvinte serem mera expectativa de direito. Estendam-se os efeitos desta decisão aos autos do processo de Impugnação ao Valor da Causa, tombados sob o nº1515758-9/2007. Oficie-se a fonte empregadora para proceder o desconto da pensão alimentícia. Custas pagas.P.R.I.C. Anotações necessárias." Salvador,BA, 15 de dezembro de 2008. |
Regulamentação de Visitas - 2461984-9/2009 |
Autor(s): Fernando Brito Da Hora, Maria De Fatima Dos Santos |
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa |
Sentença: "Vistos. F. B. H. e M. F. S., devidamente qualificados, por intermédio da Defensoria Pública, conjunta e consensualmente, ingressaram em Juízo com pedido de ACORDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS, nos moldes alinhavados na petição inicial de fls.02 a 05, em favor de suas filhas menores de idade: I. S. H. e I. T. S. H. Requereram a homologação do acordo. Juntaram documentos de fls.06 a 13. Dentre os quais procuração pública passada pela Sra. Maria de Fatima dos Santos, constituindo o Sr. F. B. H. seu bastante procurador, para representá-la na qualidade de genitora da menor I. T. S. H. (fls.06); cópia do passaporte da menor Isnanda Tâmala (fls.07); cópia da certidão de nascimento das manores (fls.08 e 09); rol de testemunhas (fls.10); cópia do documento de identificação dos genitores (fls.11); cópia do comprovante de residência do genitor das menores (fls. 12); e , certidão negativa de antecedentes criminais do genitor das menores (fls.13). Realizou-se audiência de instrução (fls.15), na qual foram colhidos os depoimentos dos genitores das menores, os quais ratificaram todos os termos da inicial, quais sejam, a guarda definitiva das menores por seu genitor; visitas livres pela genitora das menores; a prestação de alimentos pelo genitor, que arcará com todas as despesas das menores. A genitora concorda com a mudança de residência das menores para a Suíça. O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.15 - verso).Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse das menores I. S. H. e I. T. S. H., HOMOLOGO O ACORDO,para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos e concedo a guarda definitiva das menores ao Sr. F. B. H.P.R.I.C.Sem custas." Salvador,Ba, 11 de março de 2009. |