JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dra. MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES e DR. CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

QUEIXA CRIME - 414175-4/2004

Querelante(s): J. L. G. Dos S.

Advogado(s): Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo

Querelado(s): G. C. S.

Advogado(s): Dr. Haydson Ferreira de Melo, Dr. Artur José Pires Veloso, Dr. Elismar Messias dos Santos

Decisão: De fls. 42.
Vistos.
Trata-se de Queixa-Crime que objetivou investigar a prática do crime de calúnia.
Parecer Ministerial (fls. 39 verso) pugna pela extinção da punibilidade pela ocorrência da perempção.
Com fulcro no que estabelecem os art. 60, I, do CPP, e 107, IV, 3ª figura, do CP, e observando-se que o Querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de oito meses, constata-se a ocorrência da perempção.
Dada a manifestação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de GERUSA CONCEIÇÃO SANTIAGO, qualificada nos autos e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

INQUERITO - 1160991-2/2006(9-1-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joseval Pereira Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Carlos Alberto De Jesus

Decisão: De fls. 98.
VISTOS, etc.
O réu JOSEVAL PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por ser encontrar em lugar incerto e ignorado, foi regularmente citado por Edital (fls. 91), não tendo comparecido à audiência designada para o seu interrogatório, nem constituído defensor, conforme indica a Certidão de fls. 93.
O Ministério Público, através da peça de fls. 95/96, pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP.
Com efeito, o acusado foi devidamente citado por Edital (fls. 91) e não compareceu à audiência marcada para o seu interrogatório, nem constituiu advogado, conforme indica a Certidão de fls. 93.
Desta forma, nos termos do artigo 366 do Código Processual Penal, fica o presente processo SUSPENSO, bem como o curso do prazo prescricional, devendo o Cartório adotar as necessárias providências.
Intimem-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
INQUERITO - 14002814169-9(9-1-)

Apensos: 14002895883-7

Reu(s): Valtemir Almeida Do Nascimento

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: De fls. 39.
VISTOS.
Trata-se de Ação Penal que objetivou investigar a prática do crime tipificado no art. 54, caput, da Lei Federal 9605/98.
Parecer Ministerial (fls. 37), pugna pela extinção da punibilidade e consequente arquivamento da Ação Penal.
Com efeito, como reconheceu o Ministério Público, a consumação da infração se deu em janeiro de 2001 e até a presente data este processo não teve o seu julgamento, transcorrendo o lapso temporal de mais de 08 (oito) anos. Assim, considerada a regra prevista no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, na forma do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal já citado.
Pelo exposto, considerando parecer Ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTEMIR ALMEIDA DO NASCIMENTO, na forma dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, ambos do CPB, e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2472784-8/2009(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleber Lima Barbosa

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Ligia Adriane Larssen, Nathan Consoli

Despacho: De fls. 37.
R.H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 03.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentanda a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 16:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arrolada pela Defesa.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Termo de Audiência


ACAO PENAL - 1800442-7/2007(7--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristovao Santo Almeida Bastos De Souza Protazio

Advogado(s): Dr. Cristóvão Santo Almeida B. de Souza Protázio

Vítima(s): Claudemira De Almeida Bastos Protazio

Despacho: Do Termo de fls. 58.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: antes de iniciar a instrução criminal, o acusado e vítima transigiram da seguinte forma: a acusado, no prazo de 48 horas, se compromete a apresentar um rol de todos os bens pertencentes a sua genitora, que se encontram na posse e administração do mesmo, devendo todos os bens serem transferidos imediantamente à sua genitora, que ficará sob administração dos mesmos, até deslinde do inventário que se encontra em andamento na 13ª Vara de Família. Por outro lado, com relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, o acusado se retrata e se compromete a ter um relacionamento cordial e respeitoso com sua genitora, doravante, ficando responsável por qualquer ato ou fato que crie embaraço na vida da mesma, relativamente ao relacionamento entre ambos, observando-se, ainda, que o evento indicado na peça acusatória é secundado a Lei 11340/06, como foi observado no Parecer Ministerial de fls. 31. Dada a palavra à ilustre do Representante do Ministério Público: concorda com a conciliação feita entre as partes. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: considerando manifestação Ministerial e transação efetivada entre acusado e vítima, além da natureza do delito, HOMOLOGAVA a referida transação, a fim de surtir os necessários efeitos legais, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer na residência do acusado, situada à rua Reis Príncipe, nº 38, casa 38-A, Engelho Velho de Brotas, nesta Capital, a fim de confirmar a referida residência, ressaltando que esta audiência limitou-se à conciliação efetivada, razão pela qual o presente processo não foi encaminhado à Vara Especializada. POR FIM, PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO DO ACORDO ACIMA CELEBRADO, DESIGNAVA O DIA 19 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14:00 HORAS, NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 05 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462631-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Lima Dos Santos, Marcelo Da Cruz Pereira, Claudio Marcio Rego De Castro

Advogado(s): Cláudio Simões Durando Braga, Dr. Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Dr. Ivan Jezler Costa Júnior, Dr. Clécio Pereira Lima, Dr. Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos, Dra. Lúcia dos Santos Teixeira

Vítima(s): Sheila Brandao De Moraes, A Sociedade

Decisão: De fls. 29.
Vistos.
CLAUDIO MARCIO REGO DE CASTRO, através de seu Advogado, ingressou com pedido de Liberdade Provisória, apresentando as argumentações de fls. 02/06.
Com o pedido, juntou os documentos de fls. 07/24.
Nos autos, Parecer Ministerial. (fls. 27).
Conforme se verifica, o requerente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 309, da Lei 9503/97, e artigo 14, da Lei 10826/03, destacando-se, ainda, que o mesmo responde a outro processo criminal na 10ª Vara Criminal, como indica a Certidão às fls. 09, situação, acertadamente, observada pela ilustre representante do Ministério Público, devendo o benefício pleiteado ser negado, devendo, portanto, a Justiça Criminal adotar uma posição mais rigorosa para garantir a ordem pública e impedir ou evitar possíveis práticas do referido delito, que tem se tornado uma prática diária em nossa capital.
Pelo exposto, considerando Parecer Ministerial e situação criminal do requerente, INDEFIRO, por oportuno, o pedido de Liberdade Provisória em favor de CLAUDIO MARCIO REGO DE CASTRO, qualificado nos autos, observado o artigo 323 e seguintes do CPP, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis, inclusive relativamente à audiência marcada.
Intimem-se.
Salvador, 05 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular
*(REPUBLICAÇÃO)

 
FURTO QUALIFICADO - 869607-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jaira Andrade Nascimento, Jose Carlos Araujo Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Dr. Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): Nalva Modas

Despacho: De fls. 150.
R.H.
Falem os ilustres Defensores dos Acusados, considerando a Certidão de fls. 149, no prazo de 48 horas.
Salvador, 05 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Inquérito Policial - 2482266-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Waldenito Oliveira

Vítima(s): Super D Materiais De Construcao Ltda

Advogado(s): Dr. Juvenildo da C. Moreira

Decisão: De fls. 23.
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial que objetivou investigar a suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, cuja autoria está sendo atribuída à WALDENITO OLIVEIRA.
Parecer Ministerial (fls. 21/22) pugna pelo arquivamento do presente procedimento.
Dada a manifestação do Ministério Público e em observância ao que dispõe o artigo 43, I, do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, observada a regara prevista no artigo 18 do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Salvador, 09 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2050269-7/2008(6-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Cesar Dos Santos Santa Barbara

Advogado(s): Tâmara Laudano Nunes Cristo, Dr. José Gil Cajado de Menezes, Dra. Ana Patrícia Menezes Oliveira, Dr. José Caetano de Menezes Neto, Dr(A). Liz Menezes da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Advogado(s): Dr. Francisco Melo Mascarenhas

Despacho: De fls. 167.
R.H.
Junte-se.
Como requer, devendo o Cartório adotar as providência cabíveis.
Salvador, 09 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2179604-8/2008(7-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mauricio Gonzaga Da Silva

Advogado(s): Dr. Antônio Costa Nery

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De fls. 120.
R.H.
Considerando os autos, comunica-se que a instrução criminal foi encerrada, sem a devida qualificação e interrogatório do acusado, como informou a Certidão acima, equívoco certamente praticado em razão da mudança do rito processual.
Sendo assim, regularizar o feito, designo o dia 18 de março de 2009, às 17:30 horas, para qualificação e interrogatório do acusado.
Requisite-se.
Intimações necessárias, observando-se que as alegações finais já apresentadas poderão ser ratificadas após interrogatório marcado.
Salvador, 10 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2488218-0/2009(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Irlan De Jesus Guedes

Vítima(s): Alane Costa Da Silva

Decisão: De fls. 59.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sutentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 12 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2472784-8/2009(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleber Lima Barbosa

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Ligia Adriane Larssen, Nathan Consoli

Despacho: De fls. 53.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sutentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 12 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular