JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA. JUIZ DE DIREITO: BEL. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PROMOTOR DE JUSTIÇA: BELS. JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e ELMIR DUCLERC DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ISABELA GUEDES ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANA MARIA CASTRO BARROS ESCREVENTE: ADRIANA GOMES DÓREA |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2481588-7/2009 |
Autor(s): Adriano Patric Britto Da Silva |
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho |
Decisão: Vistos, etc..." Diante do exposto, após encômio parecer Ministerial, DEFIRO o pedido de Liberdade Provisória. Expeça-se alvará de soltura. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2148593-6/2008 |
Em Favor De(s): Reylson Lessa De Andrade |
Advogado(s): Mario Cesar dos Santos |
Decisão: Vistos, etc...." Compulsando os autos, verifico que o Sr. Reyson Lessa de Andrade é proprietário do veículo supracitado conforme se depreende nos documentos de fls. 11/12, razão pela qual não vislumbro razões para mantê-lo apreendido. Desta forma, defiro o pedido, requerendo, ainda, que seja expedido ofício para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos - DRFR, determinando a restituição do mesmo, nos termos do art. 119 do CPP. Salvador, 09 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2162735-6/2008 |
Em Favor De(s): Paulo Roberto Dos Santos, Josue De Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Dr. Luiz Barros, Louise Moura Barros |
Decisão: Vistos, etc... "Diante do exposto, após encômio parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Salvador, 02 de setembro de 2008. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
ROUBO - 2172636-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Paulo Roberto Dos Santos, Josue De Jesus Dos Santos, Joeri Oliveira Cruz |
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito, Dra. Defensora Pública |
Vítima(s): Farmacia Pague Menos, Gerbeson Barreto Rodrigues |
Sentença: vistos, etc..." Diante das razões supra expendidas, julgo procedente, em parte, a denúncia, para condenar o réu PAULO ROBERTO DOS SANTOS, JOSUE DE JESUS DOS SANTOS E JOERI OLIVEIRA CRUZ, nas penas do artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo Penal. Passo a Dosar a Pena: JOSUÉ DE JESUS DOS SANTOS |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000756715-3 |
Reu(s): Nilton Benedito Argolo Santana, Lucio Bonfim, Raimunda Maria Miranda Fiais |
Advogado(s): Dra Nilvanita Argolo de Santana, Dra. Defensora Pública |
Vítima(s): Associacao De Moradores Da Rua Padre Eloy E Adjacencias |
Sentença: Vistos, etc..."Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) LÚCIO BONFIM, NILTON BENEDITO ARGOLO SANTANA, RAIMUNDA MARIA FIAIS VICTORY. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 16 de fevereiro de 2008. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001799129-4 |
Reu(s): Valter Dantas Pereira |
Advogado(s): Defensora Pública |
Vítima(s): Mesbla Sa |
Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) VALTER DANTAS PEREIRA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099715688-4 |
Reu(s): Jorge Dos Santos Lima, Rogerio Santana Da Pureza |
Vítima(s): Embasa |
Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) JORGE DOS SANTOS LIMA e ROGÉRIO SANTANA DA PUREZA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098625901-2 |
Apensos: 14098643421-9 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Romilson Santos De Souza, Valter De Jesus Santos, Florisvaldo Nascimento De Souza |
Advogado(s): Dr. Sandro José Passos, Dr. Jânio Abreu de Andrade, Dr. José Carlos Barbosa, Dr. Vivaltério Alcântara |
Vítima(s): Bar Gaucho |
Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) VALTER DE JESUS SANTOS, FLORISVALDO NASCIMENTO DE SOUZA E ROMILSON SANTOS DE SOUZA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA A PESSOA - 14000755549-7 |
Reu(s): Gionei Meneses Pereira |
Advogado(s): Dr. Raimundo Barbosa, Dr. Adilson Paz Teixeira |
Vítima(s): Ana Luiza Ferreira Moreira |
Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) GIONEI MENESES PEREIRA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
CRIME CONTRA A PESSOA - 14099668194-0 |
Reu(s): Gilmar Rosas Souza Silva |
Advogado(s): Defensora Pública |
Vítima(s): Zenaide Batista Da Cruz |
Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) GILMAR ROSAS SOUZA SILVA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |
ROUBO - 1893668-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Paulo Andrade Cezar |
Advogado(s): Dr. José Luiz de Brito Meira Júnior |
Vítima(s): Agostinho De Jesus |
Despacho: ..."O M.M. Julgador determinou a intimação do Dr. José Luiz de Brito Meira Júnior, a fim de informar sobre a ausência do réu e das testemunhas de defesa, que não foram encontrados pela Oficial de Justiça. Salvador, 11 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito. |