JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: BEL. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BELS. JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e ELMIR DUCLERC
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ISABELA GUEDES
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANA MARIA CASTRO BARROS
ESCREVENTE: ADRIANA GOMES DÓREA

Expediente do dia 12 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2481588-7/2009

Autor(s): Adriano Patric Britto Da Silva

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Decisão: Vistos, etc..." Diante do exposto, após encômio parecer Ministerial, DEFIRO o pedido de Liberdade Provisória. Expeça-se alvará de soltura. P.R.I. Salvador, 11 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2148593-6/2008

Em Favor De(s): Reylson Lessa De Andrade

Advogado(s): Mario Cesar dos Santos

Decisão: Vistos, etc...." Compulsando os autos, verifico que o Sr. Reyson Lessa de Andrade é proprietário do veículo supracitado conforme se depreende nos documentos de fls. 11/12, razão pela qual não vislumbro razões para mantê-lo apreendido. Desta forma, defiro o pedido, requerendo, ainda, que seja expedido ofício para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos - DRFR, determinando a restituição do mesmo, nos termos do art. 119 do CPP. Salvador, 09 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2162735-6/2008

Em Favor De(s): Paulo Roberto Dos Santos, Josue De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Dr. Luiz Barros, Louise Moura Barros

Decisão: Vistos, etc... "Diante do exposto, após encômio parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Salvador, 02 de setembro de 2008. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 2172636-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Roberto Dos Santos, Josue De Jesus Dos Santos, Joeri Oliveira Cruz

Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito, Dra. Defensora Pública

Vítima(s): Farmacia Pague Menos, Gerbeson Barreto Rodrigues

Sentença: vistos, etc..." Diante das razões supra expendidas, julgo procedente, em parte, a denúncia, para condenar o réu PAULO ROBERTO DOS SANTOS, JOSUE DE JESUS DOS SANTOS E JOERI OLIVEIRA CRUZ, nas penas do artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo Penal. Passo a Dosar a Pena: JOSUÉ DE JESUS DOS SANTOS
Trata-se de réu primário. Portanto é possuidor de bons antecedentes, tendo uma vita anteacta sem mácula. Ante a falta de dados, não foi possível fazer uma análise acerca de sua vida social e de sua personalidade. As circunstâncias e motivos são desfavoráveis, bem como as conseqüências delitivas não foram graves, eis que a res furtiva fora recuperada, não trazendo danos maiores à vítima. Por fim, a vítima não facilitou ou mesmo propiciou a ação do agente. Em vista disso, fixo, pois, a pena base em 04 (quatro) anos e 06 meses de reclusão e multa de 15 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Reconheço, como quer a defesa, que milita circunstância atenuante em favor do réu; qual seja: ter confessado o crime perante a autoridade. Reduzo a pena em 06 meses de reclusão e 05 dias multa, cada dia multa no valor já estipulado, tornando a pena em 04 anos de reclusão e 10 dias multa. Em virtude da presença de causa especial de aumento de pena, ou seja, a presença de uma qualificadora, qual seja: a referente ao concurso de pessoas, exaspero a pena em 1/3 (um terço), tornando-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e multa de 13 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Restou comprovado, também, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB, de forma que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), porque, com base no decurso temporal do Iter criminis, denota-se que o denunciado não percorreu a sua totalidade, tornando-a definitiva em 01 ano 09 meses e 10 dias de reclusão e multa de 05 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. O réu deverá cumprir inicialmente a pena em regime aberto, consoante estatui o art. 33, §2º, alínea “c”, do Estatuto Repressivo. Por absoluta falta de amparo legal, o réu não faz jus à substituição da pena definitiva aplicada por uma das espécies de restritiva de direito, visto que, consoante dispõe o art. 44, I, do CPB, o crime fora praticado mediante grave ameaça contra a pessoa. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Réu- Joeri Oliveira Cruz. Trata-se de réu primário, pois apesar de responder outra ação penal, não houve o trânsito em Julgado. Ante a falta de dados, não foi possível fazer uma análise acerca de sua vida social e de sua personalidade. As circunstâncias e motivos são desfavoráveis, bem como as conseqüências delitivas não foram graves, eis que a res furtiva fora recuperada, não trazendo danos maiores à vítima. Por fim, a vítima não facilitou ou mesmo propiciou a ação do agente. Em vista disso, fixo, pois, a pena base em 04 (quatro) anos e 06 meses de reclusão e multa de 15 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Reconheço como quer a defesa, que milita circunstância atenuante em favor do réu; qual seja: ter confessado o crime perante a autoridade. Reduzo a pena em 06 meses de reclusão e 05 dias multa, cada dia multa no valor já estipulado, tornando a pena em 04 anos de reclusão e 10 dias multa. Em virtude da presença de causa especial de aumento de pena, ou seja, a presença de uma qualificadora, qual seja: a referente ao concurso de pessoas, exaspero a pena em 1/3 (um terço), tornando-a em 05 anos e 04 meses de reclusão e multa de 13 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Restou comprovado, também, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB, de forma que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), porque, com base no decurso temporal do Iter criminis, denota-se que o denunciado não percorreu a sua totalidade, tornando-a definitiva em 01 ano 09 meses e 10 dias de reclusão e multa de 05 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. O réu deverá cumprir inicialmente a pena em regime aberto, consoante estatui o art. 33, §2º, alínea “c”, do Estatuto Repressivo. Por absoluta falta de amparo legal, o réu não faz jus à substituição da pena definitiva aplicada por uma das espécies de restritiva de direito, visto que, consoante dispõe o art. 44, I, do CPB, o crime fora praticado mediante grave ameaça contra a pessoa. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. RÉU- PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Trata-se de réu primário. Portanto é possuidor de bons antecedentes, tendo uma vita anteacta sem mácula. Ante a falta de dados, não foi possível fazer uma análise acerca de sua vida social e de sua personalidade. As circunstâncias e motivos são desfavoráveis, bem como as conseqüências delitivas não foram graves, eis que a res furtiva fora recuperada, não trazendo danos maiores à vítima. Por fim, a vítima não facilitou ou mesmo propiciou a ação do agente. Em vista disso, fixo, pois, a pena base em 04 (quatro) anos e 06 meses de reclusão e multa de 15 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Não milita circunstância atenuante ou agravante para ser reconhecida. Em virtude da presença de causa especial de aumento de pena, ou seja, a presença de uma qualificadora, qual seja: a referente ao concurso de pessoas, exaspero a pena em 1/3 (um terço), tornando-a em 06 anos de reclusão e multa de 20 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Restou comprovado, também, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB, de forma que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), porque, com base no decurso temporal do Iter criminis, denota-se que o denunciado não percorreu a sua totalidade, tornando-a definitiva em 02 anos de reclusão e multa de 07 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. O réu deverá cumprir inicialmente a pena em regime aberto, consoante estatui o art. 33, §2º, alínea “c”, do Estatuto Repressivo. Por absoluta falta de amparo legal, o réu não faz jus à substituição da pena definitiva aplicada por uma das espécies de restritiva de direito, visto que, consoante dispõe o art. 44, I, do CPB, o crime fora praticado mediante grave ameaça contra a pessoa. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos réus. Possibilito aos denunciados a suspensão condicional da pena, consoante preceitua o artigo 77 do Código Penal, suspendendo a pena aplicada por dois anos, ficando ao crivo do Juízo da Vara de Execução indicar as condições a serem impostas, desde que os denunciados aceitem a suspensão aludida. Lance o nome dos réus no rol dos culpados, após trânsito em julgado. P.R.I.
Salvador, em 05 de dezembro de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000756715-3

Reu(s): Nilton Benedito Argolo Santana, Lucio Bonfim, Raimunda Maria Miranda Fiais

Advogado(s): Dra Nilvanita Argolo de Santana, Dra. Defensora Pública

Vítima(s): Associacao De Moradores Da Rua Padre Eloy E Adjacencias

Sentença: Vistos, etc..."Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) LÚCIO BONFIM, NILTON BENEDITO ARGOLO SANTANA, RAIMUNDA MARIA FIAIS VICTORY. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 16 de fevereiro de 2008.
Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001799129-4

Reu(s): Valter Dantas Pereira

Advogado(s): Defensora Pública

Vítima(s): Mesbla Sa

Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) VALTER DANTAS PEREIRA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.


 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099715688-4

Reu(s): Jorge Dos Santos Lima, Rogerio Santana Da Pureza

Vítima(s): Embasa

Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) JORGE DOS SANTOS LIMA e ROGÉRIO SANTANA DA PUREZA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.




 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14098625901-2

Apensos: 14098643421-9

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Romilson Santos De Souza, Valter De Jesus Santos, Florisvaldo Nascimento De Souza

Advogado(s): Dr. Sandro José Passos, Dr. Jânio Abreu de Andrade, Dr. José Carlos Barbosa, Dr. Vivaltério Alcântara

Vítima(s): Bar Gaucho

Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) VALTER DE JESUS SANTOS, FLORISVALDO NASCIMENTO DE SOUZA E ROMILSON SANTOS DE SOUZA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.




 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14000755549-7

Reu(s): Gionei Meneses Pereira

Advogado(s): Dr. Raimundo Barbosa, Dr. Adilson Paz Teixeira

Vítima(s): Ana Luiza Ferreira Moreira

Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) GIONEI MENESES PEREIRA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.




 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14099668194-0

Reu(s): Gilmar Rosas Souza Silva

Advogado(s): Defensora Pública

Vítima(s): Zenaide Batista Da Cruz

Sentença: Vistos, etc... "Diante das razões supra expendidas, com espeque no artigo 61 da Lei Adjetiva Penal e artigo 107, inciso IV primeira figura do Estatuto Repressivo Penal, julgo extinta a punibilidade do(s) réu(s) GILMAR ROSAS SOUZA SILVA. Após trascurso recursal promova-se à escrivania arquivamento dos autos com anotações de estilo e baixas necessárias. P.R.I. Salvador, 02 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.




 
ROUBO - 1893668-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Andrade Cezar

Advogado(s): Dr. José Luiz de Brito Meira Júnior

Vítima(s): Agostinho De Jesus

Despacho: ..."O M.M. Julgador determinou a intimação do Dr. José Luiz de Brito Meira Júnior, a fim de informar sobre a ausência do réu e das testemunhas de defesa, que não foram encontrados pela Oficial de Justiça. Salvador, 11 de março de 2009. Abelardo Paulo da Matta Neto. Juiz de Direito.