JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ DE DIREITO TITULAR – DR. CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES

Expediente do dia 12 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2488525-8/2009

Autor(s): Joel Leite Goncalves

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: De fls. 23, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 24/25. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$342,71 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I."

 
EXECUÇÃO - 14096524071-0

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Reu(s): Ferrometais Comercio De Ferro E Metais Ltda, Carlos Augusto Campos, Clayton Augusto Torres Campos

Despacho: De fls. 24.Vistos, etc. “...Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento, com baixa na distribuição. Custas “ex lege”. P.R.I.

 
Imissão na Posse - 2492477-8/2009

Autor(s): Antony De Teive E Argolo

Advogado(s): Ana Paula Santana Silva

Reu(s): Maria Arlete De Brito

Despacho: De fls. 26/27. Vistos, etc. "...Pelas razões expostas, defiro a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada pelo(a) Autor(a) para imiti-lo na posse do imóvel descrito na inicial, determinado a expedição do mandado neste sentido, assim como de citação da Ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2493726-5/2009

Autor(s): Valdete Maria Garcez Moura De Santana

Advogado(s): Jodian Moura de Santana

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: De fls. 25. Vistos, etc. Intime-se o autor para vir apresentar endereço completo, sob pena de tornar a inicial inepta.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2494762-8/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Maria Ramos De Jesus Neves Dos Santos

Despacho: De fls. 29. Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo.Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas.Intimem-se. Publique-se.

 
DESPEJO - 1466728-2/2007

Autor(s): Clayton Queiroz Junior

Advogado(s): Ricardo Guilherme Barbosa

Reu(s): Gl Passos Panificacao Ltda, Braulio Luiz Sampaio Seixas, Josedith De Oliveira Seixas

Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto

Despacho: De fls. 121. Vistos, Decorrido o prazo solicitado pelo réu para desocupar o imóvel, proceda-se a execução coercitiva, devendo o autor fornecer os meios para retirada dos objetos. Expeça-se a competente ordem, pagas as taxas.

 
OUTRAS - 14099699743-7

Autor(s): Rogerio Couto Dias Santos

Advogado(s): Geraldo Santos Souza Filho

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: De fls. 37/39. Vistos, Em vista do exposto, respeitando a situação fática já consolidada pelo lapso temporal, e evitando-se prejuízo irreparável para 0(a) Autor(a), com fulcro no art. 462 do CPC, confirmo a liminar já deferida e declaro convalidados todos os atos da vida acadêmica do(a) autor(a) junto à Universidade ré, incluindo matrículas, integralização dos créditos, carga horária, freqüência, conclusão do curso e colação de grau, autorizando o(a) réu(é) a expedir e registrar o competente diploma. Considerando tratar-se de direito potestativo do(a) autor(a) ao qual não se poderá opor a ré deixo de lhe impor o ônus da sucumbência. P.R.I

 
Procedimento Ordinário - 2482160-1/2009

Autor(s): Emerson Carvalho Matheus

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: De fls. 53, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 54/55. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$345,51 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I."

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14003008112-3

Autor(s): Waldemir Evangelista Magno

Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio

Reu(s): Goncalo Brandao Lima

Despacho: De fls. 39. Vistos, Aguarde-se que o autor venha providenciar a citação do réu.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2458146-0/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Raimundo Tavares

Despacho: De fls. 41. Vistos, etc. Defiro a suspensão do processo, como requerido às fls. 40.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375973-5/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A.

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Ana Paula De Oliveira Alves Da Silveira

Despacho: De fls. 22. Vistos, etc. Expeça-se Carta Precatória como pede o autor às fls. 18.

 
Procedimento Ordinário - 2461919-9/2009

Autor(s): Marco Cesar Meneses Sena

Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: De fls. 37, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 38/39. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$390,22 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I."

 
Procedimento Ordinário - 2494843-1/2009

Autor(s): Delcio Lima Carneiro Da Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa

Despacho: De fls. 43, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 44/45. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$323,42 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I."

 
Procedimento Ordinário - 2493017-3/2009

Autor(s): Janaina Lima Rabelo

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: De fls. 42, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 43/44. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$163,91 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2494981-3/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Valnei Jesus Santos

Despacho: De fls. 18. Vistos, etc. De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para o fim de reintegrar à parte autora na posse do(s) bem(ns) objeto do pedido. Expeça-se o competente mandado, citando-se, em seguida, a parte ré. P.I.

 
Carta Precatória - 2483349-3/2009

Autor(s): Edvaldo Dias Marinho

Reu(s): Associacao Das Pracas Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: De fls. 09. Vistos, Cumpra-se. Após devolva ao Juízo deprecante.

 
Embargos à Execução - 2487016-6/2009

Autor(s): Mr Car Oficina Mecanica, Adriana Valladares Sampaio, Reinaldo Dantas Sampaio e outros

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Bnb Banco Do Nordeste Do Brasil

Despacho: De fls. 65. Vistos, Vista à embargada, para querendo, impugnar.

 
Procedimento Ordinário - 2352354-3/2008

Autor(s): Elisabete Franco Santos Da Silva

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: De fls. 27. Vistos, Defiro como pede às fls. 24, devendo o Cartório efetuar as alterações necessárias para correção do nome de réu.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2473601-7/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Monica Luzia Soares Nunes

Despacho: De fls. 24. Vistos, Defiro o pedido de purgação da mora cujo valor deverá ser atualizado. Expeça-se guia para a ré efetuar o depósito. Feito o depósito determino a devolução do veículo, incontinenti. Expeça-se a necessária ordem. P.I.

 
DESPEJO - 357532-3/2004

Autor(s): Maria Rosa Muller

Advogado(s): Carlos Alberto Borba Filho

Reu(s): Jump Games Comercio E Servicos Ltda, Luciano Mascarenhas Tavares

Advogado(s): Edgar Silva Neto

Despacho: De fls. 63. Vistos, Ouça-se o exequente.

 
Procedimento Ordinário - 2451427-5/2009

Autor(s): Alicerce Comercio De Polpa De Frutas Ltda

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: De fls. 56. Vistos, etc. Aguarde-se a decisão do AI.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1556707-5/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo

Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza

Executado(s): Assiz Targa Lima

Despacho: De fls. 54. Vistos, etc. Vista ao exequente do ofício de fls. 53.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14096487922-9

Apensos: 14096496640-6

Autor(s): Roberto Casali

Advogado(s): Cândido da Silveira Leite

Reu(s): Lucia Margarida Neeser Billian

Despacho: De fls. 219. Vistos, etc. Vista às partes do retorno dos autos.