JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ DE DIREITO TITULAR – DR. CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2488525-8/2009 |
Autor(s): Joel Leite Goncalves |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Despacho: De fls. 23, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 24/25. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$342,71 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
EXECUÇÃO - 14096524071-0 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Reu(s): Ferrometais Comercio De Ferro E Metais Ltda, Carlos Augusto Campos, Clayton Augusto Torres Campos |
Despacho: De fls. 24.Vistos, etc. “...Face ao exposto, decreto a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,III, do Código de Processo Civil, tempo em que determino seu arquivamento, com baixa na distribuição. Custas “ex lege”. P.R.I. |
Imissão na Posse - 2492477-8/2009 |
Autor(s): Antony De Teive E Argolo |
Advogado(s): Ana Paula Santana Silva |
Reu(s): Maria Arlete De Brito |
Despacho: De fls. 26/27. Vistos, etc. "...Pelas razões expostas, defiro a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada pelo(a) Autor(a) para imiti-lo na posse do imóvel descrito na inicial, determinado a expedição do mandado neste sentido, assim como de citação da Ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2493726-5/2009 |
Autor(s): Valdete Maria Garcez Moura De Santana |
Advogado(s): Jodian Moura de Santana |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: De fls. 25. Vistos, etc. Intime-se o autor para vir apresentar endereço completo, sob pena de tornar a inicial inepta. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2494762-8/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Maria Ramos De Jesus Neves Dos Santos |
Despacho: De fls. 29. Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retrocitado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo.Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas.Intimem-se. Publique-se. |
DESPEJO - 1466728-2/2007 |
Autor(s): Clayton Queiroz Junior |
Advogado(s): Ricardo Guilherme Barbosa |
Reu(s): Gl Passos Panificacao Ltda, Braulio Luiz Sampaio Seixas, Josedith De Oliveira Seixas |
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto |
Despacho: De fls. 121. Vistos, Decorrido o prazo solicitado pelo réu para desocupar o imóvel, proceda-se a execução coercitiva, devendo o autor fornecer os meios para retirada dos objetos. Expeça-se a competente ordem, pagas as taxas. |
OUTRAS - 14099699743-7 |
Autor(s): Rogerio Couto Dias Santos |
Advogado(s): Geraldo Santos Souza Filho |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Despacho: De fls. 37/39. Vistos, Em vista do exposto, respeitando a situação fática já consolidada pelo lapso temporal, e evitando-se prejuízo irreparável para 0(a) Autor(a), com fulcro no art. 462 do CPC, confirmo a liminar já deferida e declaro convalidados todos os atos da vida acadêmica do(a) autor(a) junto à Universidade ré, incluindo matrículas, integralização dos créditos, carga horária, freqüência, conclusão do curso e colação de grau, autorizando o(a) réu(é) a expedir e registrar o competente diploma. Considerando tratar-se de direito potestativo do(a) autor(a) ao qual não se poderá opor a ré deixo de lhe impor o ônus da sucumbência. P.R.I |
Procedimento Ordinário - 2482160-1/2009 |
Autor(s): Emerson Carvalho Matheus |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: De fls. 53, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 54/55. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$345,51 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14003008112-3 |
Autor(s): Waldemir Evangelista Magno |
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio |
Reu(s): Goncalo Brandao Lima |
Despacho: De fls. 39. Vistos, Aguarde-se que o autor venha providenciar a citação do réu. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2458146-0/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A. |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Raimundo Tavares |
Despacho: De fls. 41. Vistos, etc. Defiro a suspensão do processo, como requerido às fls. 40. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375973-5/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A. |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Ana Paula De Oliveira Alves Da Silveira |
Despacho: De fls. 22. Vistos, etc. Expeça-se Carta Precatória como pede o autor às fls. 18. |
Procedimento Ordinário - 2461919-9/2009 |
Autor(s): Marco Cesar Meneses Sena |
Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Despacho: De fls. 37, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 38/39. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$390,22 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2494843-1/2009 |
Autor(s): Delcio Lima Carneiro Da Silva |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa |
Despacho: De fls. 43, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 44/45. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$323,42 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Procedimento Ordinário - 2493017-3/2009 |
Autor(s): Janaina Lima Rabelo |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: De fls. 42, Vistos, 1)Defiro a gratuidade da justiça, como pede; 2)Estabelece a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3)Restituo com a decisão que segue.Decisão de fls. 43/44. Vistos, etc. "...À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o(a) autor(a) a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$163,91 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o(a) na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o(a) réu(é) se abstenha de inserir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00(duzentos reais) condicionada a efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu(é), a final, deverá o(a) autor(a) arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de quedar-se, inerte. P.I." |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2494981-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu |
Reu(s): Valnei Jesus Santos |
Despacho: De fls. 18. Vistos, etc. De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para o fim de reintegrar à parte autora na posse do(s) bem(ns) objeto do pedido. Expeça-se o competente mandado, citando-se, em seguida, a parte ré. P.I. |
Carta Precatória - 2483349-3/2009 |
Autor(s): Edvaldo Dias Marinho |
Reu(s): Associacao Das Pracas Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Despacho: De fls. 09. Vistos, Cumpra-se. Após devolva ao Juízo deprecante. |
Embargos à Execução - 2487016-6/2009 |
Autor(s): Mr Car Oficina Mecanica, Adriana Valladares Sampaio, Reinaldo Dantas Sampaio e outros |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): Bnb Banco Do Nordeste Do Brasil |
Despacho: De fls. 65. Vistos, Vista à embargada, para querendo, impugnar. |
Procedimento Ordinário - 2352354-3/2008 |
Autor(s): Elisabete Franco Santos Da Silva |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: De fls. 27. Vistos, Defiro como pede às fls. 24, devendo o Cartório efetuar as alterações necessárias para correção do nome de réu. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2473601-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Monica Luzia Soares Nunes |
Despacho: De fls. 24. Vistos, Defiro o pedido de purgação da mora cujo valor deverá ser atualizado. Expeça-se guia para a ré efetuar o depósito. Feito o depósito determino a devolução do veículo, incontinenti. Expeça-se a necessária ordem. P.I. |
DESPEJO - 357532-3/2004 |
Autor(s): Maria Rosa Muller |
Advogado(s): Carlos Alberto Borba Filho |
Reu(s): Jump Games Comercio E Servicos Ltda, Luciano Mascarenhas Tavares |
Advogado(s): Edgar Silva Neto |
Despacho: De fls. 63. Vistos, Ouça-se o exequente. |
Procedimento Ordinário - 2451427-5/2009 |
Autor(s): Alicerce Comercio De Polpa De Frutas Ltda |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Despacho: De fls. 56. Vistos, etc. Aguarde-se a decisão do AI. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1556707-5/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo |
Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza |
Executado(s): Assiz Targa Lima |
Despacho: De fls. 54. Vistos, etc. Vista ao exequente do ofício de fls. 53. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14096487922-9 |
Apensos: 14096496640-6 |
Autor(s): Roberto Casali |
Advogado(s): Cândido da Silveira Leite |
Reu(s): Lucia Margarida Neeser Billian |
Despacho: De fls. 219. Vistos, etc. Vista às partes do retorno dos autos. |