JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 11 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2361361-5/2008

Autor(s): Carlos Alberto Dultra Cintra

Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira

Reu(s): Paulo Gomes Junior

Advogado(s): Manoel Pinto

Ramires Tyrone De A Carvalho

Advogado(s): Martha Menezes

Despacho: Vistos etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. Salvador 11 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2361361-5/2008

Autor(s): Carlos Alberto Dultra Cintra

Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira

Reu(s): Paulo Gomes Junior

Advogado(s): Manoel Pinto

Ramires Tyrone De A Carvalho

Advogado(s): Martha Menezes

Despacho: Vistos etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. Salvador 11 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14090252728-6

Autor(s): Augustin Carrera E Cia Ltda

Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes

Reu(s): Carlos Ferreira Lima

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Zignal Comercio de Peças LTDA contra Roque de Oliveira Duarte, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 10, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 11 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14092307431-8

Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo

Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Andre Luis Meneses Maia

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por American Express do Brasil S/A – Turismo contra André Luís meneses maia, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 13, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 11 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 14092306937-5

Autor(s): Cidmaquinas Com E Aluguel De Maquinas Lt

Advogado(s): Gildasio Bezerra

Reu(s): Vips Contrucao E Comercio Ltda

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Cidmáquinas Comércio e Aluguel de Maquinas LTDAD contra VIPS Construção e Comércio LTDA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 11 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092309558-6

Autor(s): Brasilgas Bahiana Distribuidora De Gas Sa

Advogado(s): Hélio Ferreira da Silva

Reu(s): Aldineia Neri Aragao

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Bahiana Distribuidora de Gas S/A contra Aldinéia Néri Aragão, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 18, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 11 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

EXECUÇÃO - 14088175334-1

Autor(s): Monica Pugliese Guimaraes

Advogado(s): Ana Lucia Moreira Alvares, Lauro Chaves de Azevedo

Reu(s): Sandra Maria Alves Rosario

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por MÔNICA PUGLIESE GUIMARÃES contra SANDRA MARIA ALVES ROSÁRIO, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 19, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14088162949-1

Autor(s): Condominio Edificio Camelia

Advogado(s): Miguel Jacintho Pereira Filho

Reu(s): Maria Lindinalva Gomes Lopes

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Souza

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMÉLIA contra MARIA LINDINALVA GOMES LOPES, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 62, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14088161483-2

Autor(s): Polidiesel Importacao Ind E Com Ltda

Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito, Aglauria B. T. de Miranda

Reu(s): Paulo Sergio Da Silva Muniz

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMÉLIA contra MARIA LINDINALVA GOMES LOPES, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 62, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092315800-4

Autor(s): Empresa De Radiodifusao A Tarde Ltda.

Advogado(s): Jorge Ferreira Coutinho

Reu(s): Luis Carlos Dias Pereira Rodrigues

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por EMPRESA DE RÁDIOFUSÃO “A TARDE” LTDA. contra LUÍS CARLOS DIAS PEREIRA RODRIGUES, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 23, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 14092316819-3

Autor(s): Arivaldo Amancio Dos Santos

Advogado(s): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger, Cesar de Oliveira

Reu(s): Clara Castro Pereira

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por ARIVALDO AMÂNCIO DOS SANTOS contra CLARA CASTRO PEREIRA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092319317-5

Autor(s): Anabel Carvalho Silva

Advogado(s): Albany Camêlo Sampaio Junior

Reu(s): Mivea Carvalho Lima De Souza

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por ANABEL CARVALHO SILVA contra NÍVEA CARVALHO LIMA DE SOUZA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 28, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092321669-5

Autor(s): Cia Sao Geraldo De Viacao

Advogado(s): Paulo Emilio Ribeiro de Oliveira, Marcus Vinicius R. Torres

Reu(s): Industria Bahiana De Sacaria Ltda

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por CIA GERALDO DE VIAÇÃO contra INDÚSTRIA BAHIANA DE SACARIA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 17, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092323965-5

Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa

Advogado(s): Jorge Ferreira Coutinho

Reu(s): Itamar Lima Chaves

Sentença: Vistos, etc.. Trata-se de ação de execução intentada por EMPRESA EDITORA “A TARDE” S.A. contra ITAMAR LIMA CHAVES, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 09, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titula.

 
EXECUÇÃO - 14092324643-7

Autor(s): Civil Comercial Ltda

Advogado(s): Olga Martinez Falcon, Maria da Conceicao G. C. Valente

Reu(s): Raimundo Izidro De S Filho

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de ação de execução intentada por CIVIL COMERCIAL LTDA contra RAIMUNDO IZIDRO DE S. FILHO, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 08, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14094422012-2

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas

Reu(s): Samuel Pereira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO contra SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 16, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 14094408029-4

Autor(s): Cimento Aratu Sa

Advogado(s): Oscar Mendonça, Ivan Brandi

Reu(s): Raimundo Santos Da Encarnacao

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por CIMENTO ARATU S/A. contra RAIMUNDO SANTOS DA ENCARNAÇÃO, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 13, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14095480963-2

Autor(s): Cotin Confeccoes Ltda

Advogado(s): Claudia Lacerda D'Afonseca, Carla Simões Barata

Reu(s): Vera Lucia Camelier Santana

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por COTIN – CONFECÇÕES LTDA contra VERA LÚCIA CAMELIER SANTANA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 09, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14096487457-6

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida, Diane Mendes Dorea

Reu(s): Madeireira Azevedo Machado Ltda, Marco Antonio De Azevedo Alves Machado, Luis Henrique De Azevedo Alves Machado

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por BANCO ECONÔMICO S/A contra MARCO ANTÔNIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO e LUIS HENRIQUE DE AZEVEDO ALVES MACHADO, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 44, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092325164-3

Autor(s): Trevo Transportes Ltda

Advogado(s): Sergio Ricardo Vieira

Reu(s): Eg Transformadores Ltda

Sentença: Trata-se de ação de execução intentada por TREVO TRANSPORTE S/A contra EG. TRANSFORMADORES, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 19, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14087125176-9

Autor(s): Ivani Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Reu(s): Emanuel Jose Pires Ribeiro

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por IVANY RIBEIRO DOS SANTOS contra EMANUEL JOSÉ PIRES RIBEIRO, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 11, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14094402020-9

Autor(s): H Rios Distribuidora De Bebidas E Cerealista Ltda

Advogado(s): Marconi Silva Mota

Reu(s): Valdemiro R Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por H. RIOS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREALISTA LTDA. contra VALDEMIRO R. DOS SANTOS, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 10, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14086031258-0

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira

Reu(s): Confeccoes Mapi Ind Com Ltda

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por LOVE MACHINE CONFECÇÕES LTDA. contra CONFECÇÕES MAPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 19, datado de 14/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14095457738-7

Autor(s): Externato Mater Et Magistra Comercio De Materiais Didaticos Ltda

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Reu(s): Graziane De Oliveira

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por EXTERNATO MATER ET MAGISTRA COM. DIDÁTICOS LTDA. contra GRAZIANE DE OLIVEIRA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 24, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092315048-0

Autor(s): Fonetotal Linhas Telefonicas Ltda

Advogado(s): Mário Fausto de Oliveira Filho

Reu(s): Eg Transformadores Ltda

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por FONETOTAL LINHAS TELEFÔNICAS LTDA. contra EG TRANSFORMADORES LTDA., observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 21, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO - 2220467-6/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Nogueira De Oliveira

Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 33v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias. Após, conclusos. P. I. Salvador, 12 de março 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 14002936943-0

Autor(s): Fundacao Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Lima Saraceno

Reu(s): Fernanda Maria F Tosta

Advogado(s): Roberta Rabelo

Despacho: Vistos, etc... Junte-se o expediente oriundo da douta Primeira Câmra Cível, através do qual a Des.ª Relatora do AGI nº 25569-8/2008 de Salvador, solicita informações para fins de instrução do aludido recurso. Em resposta, oficie-se comunicando que a parte executada/agravada, espontaneamente, resolveu por fim a controvérsia depositando judicialmente o valor apresentado pela execuntate/agravante, nos limites da condenação. Como já ordenado no despacho anterior, quando oportuno, arquive-se. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 1526222-4/2007

Autor(s): Diocese De Feira De Santana

Advogado(s): Rita Maria S. Ferreira da Silva

Reu(s): Licia Maria Santos De Andrade, Antonio Carlos Lima Santana

Advogado(s): Norman Silva

Despacho: Vistos, etc... Junte-se o expediente oriundo da douta Quinta Câmra Cível, através do qual a Des.ª Relatora do AGI nº 68432-3/2008, encaminha cópia da decisão em que foi imprimido efeito suspensivo ao recurso, ou seja, irresignada com a interlocutória que excluiu da lide os fiadores da relação locatícia, a autora/agravante interpôs dito agravo. Visando o desenvolvimento do feito na forma determinada pela decisão superior, certifique-se se os aludidos fiadores já foram devidamente citados, como também se já transcorreu o prazo de resposta, voltando-me oportunamente conclusos. P. I. Salvador, 12 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.