JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO

Expediente do dia 11 de março de 2009

CARTAS PRECATÓRIAS, PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


Carta Precatória - 2463730-2/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Inf. E Da Juventude Da Comarca De Souto Soares - Ba

Despacho: Designo o dia 02/03/09 às 08:15 hrs. para audiência de Leitura de Sentença. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante da designação, fazendo-se as intimações necessárias. Requisite-se o(a) representado(a) à CASE – SALVADOR .

 
Carta Precatória - 2463804-3/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime, Da Inf. E Juventude Da Comarca De Souto Soares - Ba

Despacho: Designo o dia 02/03/09 às 08:30 hrs. para audiência de Leitura de Sentença. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante da designação, fazendo-se as intimações necessárias. Requisite-se o(a) representado(a) à CASE – SALVADOR .

 
Carta Precatória - 2438284-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Miguel Calmon-Bahia

Despacho: Oficie-se ao MM. Juiz deprecante para designar nova data em virtude de não haver mais tempo para cumprimento da diligência deprecada.

 
Carta Precatória - 2483662-2/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Inf. E Da Juventude Da Comarca De Londrina - Pr

Carta Precatória - 2400319-3/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Inf. E Da Juventude Da Comarca De Ruy Barbosa - Ba

Despacho: Considerando o quanto nos autos consta, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Intimações necessárias. Cumpra-se o mais breve possível.

 
Carta Precatória - 2431921-8/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da V.Da Inf.Da Juv.E Do Idoso-Comarca Do R.Janeiro

Despacho: Tendo em vista o que nos autos consta, determino a remessa da CP à Comarca de Santo Amaro para cumprimento da diligencia em decorrência do princípio itinerante que norteia a Carta Precatória, consoante se depreende da inteligência do artigo 204 do código de ritos. Expeça-se oficio ao Juízo deprecante informando-lhe sobre o encaminhamento. Intimações necessárias. Cumpra-se o mais breve possível.

 
Carta Precatória - 2466708-3/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Barra Do Mendes - Ba

Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 07,determino o cancelamento da audiência designada, Aguarde-se a nova audiência do dia 23/03/2009 as 10:30hrs. Intimações necessárias. Cumprida as diligências, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as homenagens deste juízo. Cumpra-se o mais breve possível.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1933099-1/2008

Despacho: Deixo de acolher o Parecer do Ministério Público de fls. 027. Juntado o novo relatório, abra-se vista ao Ministério Público e ao defensor. Diligências necessárias.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2347562-1/2008

Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Amargosa - Bahia

Despacho: Oficie-se ao Juizo de Amargosa para que envie cópia da Sentença com a maior brevidade possivel. Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à CASE Salvador. Após o recebimento da cópia da sentença, Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, voltem-me conclusos.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2274914-2/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia,

Despacho: Oficie-se ao Juizo de Senhor do Bomfim para que envie cópia da Sentença com a maior brevidade possivel. Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à CASE Salvador. Após o recebimento da cópia da sentença, Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, voltem-me conclusos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 845825-2/2005

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente após o recebimento do relatório.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 933158-2/2006

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente após o recebimento do relatório.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 843910-3/2005
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1089961-9/2006
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 874754-7/2005
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1318474-2/2006
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1004978-9/2006

Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 758986-2/2005

Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital. Expeça-se ofício à Superintendência de Assuntos Penais, para que informe se o(a)(s) jovem(s) encontra(m)-se em uma de suas Unidades.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2171713-3/2008

Despacho: Designo o próximo dia 27/04/09, às 11:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1427037-0/2007

Despacho: Designo o próximo dia 17/04/09, às 10:30 horas, para audiência admonitória para a oitiva do educando. Faça-se a sua intimação e dos seus genitores ou responsável. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor.

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 626790-7/2005

Sentença: Arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1216704-0/2006
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1589385-5/2007

Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1141159-0/2006

Despacho: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1036513-3/2006

Sentença: O Ministério Público Estadual representou o adolescente, já devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, §4º, I do Código Penal Pátrio. Consta na exordial acusatória que o representado confirmou a prática do ato infracional quando ouvido informalmente pela Promotoria, relatando que não usa drogas, não estuda e que esta é a sua quarta passagem pela DAÍ. Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão nas provas dos autos e, afinal, requereu a procedência da representação, requerendo a aplicação da medida socioeducativa prevista no art.112, inciso IV (Liberdade Assistida) da Lei Federal nº. 8.069/1990, ao adolescente, (fls. 40 e 41). A Defesa do representado coadunou com o entendimento do Órgão Ministerial, requerendo também a aplicação da medida sócioeducativa de Liberdade Assistida, por entender ser a mais adequada ao caso sub examine, solicitou ainda a matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, no art.101, III, da Lei Federal n 8.069/90, bem como a medida de proteção consignada no art. 101, II (orientação apoio e acompanhamento temporários), por serem adequados a ressocialização do representado (fls. 43 a 46). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº ASP 317.04.06 – SAIPRO: 1036513-3/2006, em que o Ministério Público Estadual representa contra o jovem, da prática do ato infracional análogo ao crime de FURTO QUALIFICADO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado, é acusado de ter praticado, no dia 09 de abril de 2006, ato infracional análogo ao previsto no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal Brasileiro. Trata-se de adolescente com seus estudos interrompidos, tendo desta maneira sua formação como cidadão paralisada, desvirtuando assim sua noção de sociedade e convívio social, fica demonstrado o descaminho do jovem para o mundo do crime. Diante de tudo o que foi exposto, levando-se em consideração que o adolescente se mostra por demais desacreditado sobre seu futuro, vislumbro como medida sócioeducativa mais adequada ao caso a prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida) da Lei nº. 8.069/1990 em razão de que com tal medida proporcionará uma melhor reeducação ao jovem, através do acompanhamento por profissionais, não retirando por oportuno o convivo familiar, o qual é de tamanha importância para a formação da pessoa humana. A aludida medida deverá ser executada na Central de Medidas Socioeducativas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, conforme dispõe o art. 118, §2º da Lei nº. 8.069/1990. No que tange as medidas de proteção, em virtude de o adolescente ter seu Direito à Educação violado, conforme previsão legal do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, decreto a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 101, inciso III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) do ECA, desta forma, lhe oportunizando a continuação de seus estudos e formação como cidadão. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 a 04 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, coadunada com a medida de proteção prevista no art. 101, incisos III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental), incursas na infração análoga ao crime previsto no art. 155, §4º, I do Código Penal Pátrio. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à Coordenação da Central para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhamento do representado, para cumprimento das medidas aplicadas, no tocante a Liberdade Assistida, pelo prazo minímo de seis meses, solicitando-se relatório de avaliação social, trimensal e detalhado. P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 04 de março de 2009. Bela MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO JUÍZA DE DIREITO JLC

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1298638-9/2006

Sentença: O Ministério Público Estadual representou a adolescente, já devidamente qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análoga ao crime tipificado no art.12 da 6368/1976 (atualmente art. 33 da Lei 11.343/06) e art. 288 do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que a adolescente negou a autoria da infração. Ainda na oitiva informal da jovem, a mesma alegou que não é usuária de substancia entorpecente, trabalha, não estuda e reside com seu tio, sendo esta, a sua primeira passagem pela promotoria. Em Alegações Finais, o Ministério Público, analisando o que se afere nos autos, salientou o art. 189, inciso IV, o qual não constatando provas suficientes de ter a jovem concorrido para a prática do ato infracional descrito e, afinal, requereu a improcedência da representação fls. 51/52. A Defesa da representada pugnou também pela improcedência da representação em virtude da falta de provas que açambarque a aplicação de uma medida socioeducativa, imputando a adolescente a autoria dos atos infracionais decritos fls.54/56. Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 897.11.06 – SAIPRO: 1298638-9/2006, em que o Ministério Público Estadual representa contra a jovem da prática do ato infracional análogo ao crime de TRÁFICO DE DROGAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, a representada é acusado de ter praticado, no dia 17 de agosto de 2006, ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e 288 do Código Penal Brasileiro. Levando-se em consideração a primariedade da representada e a sua situação psicossocial, bem como por não haver um corpo probatório mínimo que justifique a aplicação de uma medida socioeducativa, forçosa seria a responsabilização da adolescente pela infração descrita. Ademais, por não constar nos autos um corpo probatório indiscutível da autoria, bem como da própria materialidade da infração, forçoso é a decretação de uma medida sócioeducativa em virtude dos princípios constitucionais do in dúbio pro réu e da presunção de inocência, ambos de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls.02 e 03 conforme o art. 189, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, contra a jovem, com fundamento nos princípios constitucionais do in dúbio pro réu e da presunção de inocência, ambos de suma importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito, como incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 288 do Código Penal Brasileiro. P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 10 de março de 2009. Bela MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO JUÍZA DE DIREITO TCSS

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 601805-4/2004

Sentença: O Ministério Público Estadual denunciou o adolescente, já devidamente qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 129, § 6° do Código Penal Pátrio. Levando-se em consideração a autoria, materialidade e a gravidade do ato infracional, o Órgão Ministerial requer que seja julgada procedente a Representação e aplicada ao representado a medida sócioeducativa de ADVERTÊNCIA, prevista no artigo 112, inciso I, da lei n° 8.069/90 A representação (fls. 02 e 03) foi recebida em 04 de janeiro de 2008 (fls. 19), ficando designada para o dia 12/09/2005, às 10h30min a audiência de apresentação, oportunidade na qual, o representado confirma o ato infracional praticado alegando que efetuou o disparo acidental atingindo a vitima. Vale salientar, que este é o seu primeiro ato infracional, não estuda, não bebe e nem faz uso de substâncias psicoativas. Reside com sua genitora e a avó. O genitor mora na cidade de Feira de Santana e já constitui outra família. Em Memoriais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão nas provas dos autos e afinal, requereu a procedência da representação, com a aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, inciso I (Advertência) do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista a materialidade positivada do ato e o depoimento da vítima afirmando que o adolescendo cometeu o ato infracional acima citado. A Defesa do representado pugnou pela procedência da representação, considerando na espécie, tratar-se de uma Justiça Especial, requer, respeitosamente, a V. Exa. que seja observado o principio da Proteção Integral, inscrito no Ar. 3° e informador de todas as normas do E.C.A para que seja adotada a medida de advertência, por ser mais adequada a ressocialização do Representado. Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto. R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 797/12/04 – SAIPRO: 601805-4/2004, em que o Ministério Público Estadual representa contra o jovem pela prática do ato infracional análogo ao crime de LESÕES CORPORAIS passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o representado é acusada de ter praticado, no dia 10 de dezembro de 2004, ato infracional análogo aos previstos nos art. 129, §6º, do Código Penal Brasileiro. Diante de tudo que foi exposto, podemos constatar que a situação social do adolescente não é precária, pois o mesmo possui um núcleo familiar consistente, porem é necessários levarmos em consideração a gravidade do ato infracional praticado. Outra perspectiva a ser avaliada é o fato de o adolescente ter sido muito receptivo as reflexões feitas no pronto atendimento e muito arrependido de ter cometido o ato infracional. O jovem não vem dando continuidade aos seus estudos, ficando demonstrado que sua formação como cidadão é por demais precária, necessitando, portanto de um melhor acompanhamento em seus atos, para que assim não venha a perpetrar novamente atos infracionais. Vale ressaltar que o jovem não é usuário de substancias entorpecente. Diante de tudo o que foi exposto, vislumbro como medida sócioeducativa mais adequada ao caso a prevista no art. 112, inciso III (Prestação de Serviço à Comunidade) da Lei nº. 8.069/1990, em razão da gravidade, da autoria e materialidade do ato infracional. Ademais, o adolescente encontra-se com seus estudos interrompidos, necessitando a aplicação de uma medida, que viabilize ao adolescente freqüentar a escola, se inserir no convívio diário com a sociedade para que tenha uma noção adequada de comportamento e que possa refletir sobre o alto risco que sua conduta representa para a sociedade, pois atenta contra a segurança pública, afastando-o assim da pratica de infrações. Além disso, vale frisar a importância de obter o devido acompanhamento para que não retorne ao crime, reintegrando-o ao convívio social devido ao alto cunho pedagógico de que constitui tal medida. No que tange as medidas de proteção, em virtude de o adolescente ter seu Direito à Educação violado, conforme previsão legal do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, decreto a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 101, inciso III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) do ECA, lhe oportunizando a continuação de seus estudos. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 e 03 para, DECRETAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA prevista no artigo 112, inciso III (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE) ao representado, coadunada com a medida de proteção prevista no art. 101, III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental), incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 129, § 6° do Código Penal Brasileiro. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à Coordenação da Central de Cumprimento de Medidas socioeducativas de Meio Aberto para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhamento do representado para cumprimento das medidas aplicadas, pelo prazo mínimo de 6 meses, observando-se o que preceitua o art.117 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( lei 8.069/90), solicitando-se relatório de avaliação social, trimensal e detalhado. P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 10 de março de 2009. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO JUÍZA DE DIREITO VA

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


REMISSAO - 2035171-5/2008


Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: Pela MM Juiza foi dito que por já ter transcorrido quase oito meses do ato infracional e ter a representada dezoito anos, ser mãe de dois filhos e não ter neste período incidido em outro ato infracional, com aquiescência do Ministério Público e da Defensoria Pública, extingo a persente ação pela perda de objeto de se proceder a ressocialização da jovem uma vez que esta encontra-se amparada por seus familiares. Arquive-se estes autos. Dê-se baixa no sistema. P.I.R. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2073396-5/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito que face ao constante da certidão de fls. 54V, determinava a busca e apreensão do representado e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, seja encaminhado para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Expeça-se o mandado que deverá ser cumprido por oficial de justiça deste juízo, acompanhado de policiais civis da DAI-Delegacia do Adolescente Infrator. Comunique-se à Delegacia. Cientes os presentes. eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2228918-4/2008

Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que remarcava a audiência, por culpa exclusiva das testemunhas faltosas, requisitando-as, todavia, constando a advertência de que o não comparecimento sem justificativa, resultará na aplicação de sanção prevista no art. 219, do Código de Processo Penal. Designo o próximo dia 27/04/2009, às 16:00 horas, para audiência de instrução. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2441478-4/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo primeiro representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 86 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe aplicar-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, cumulada com a medida específica de proteção de tratamento antidrogas, art. 101, inc. V(tratamento psiquiátrico) e VI(tratamento antidrogas). Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Ouvidos, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, o representado, seu responsável e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA de LIBERDADE ASSISTIDA ao primeiro representado. Encaminhe-se o representado à Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei nº 8.069/90. Quanto ao representado, com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de advertência, ouvindo-se-lhe, seu representante legal e sua defensora, bem como o órgão do Ministério Público. Ouvidos, manifestaram de acordo com a medida proposta. Pelo MM. juiz foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Socioeducativa Pública acima epigrafada em que foi proposta a remissão e aceita pelo representado, representante legal e sua defensora, não havendo objeção do órgão ministerial. Isto posto, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo ao representado a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. Por conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Suspende a internação provisória decretada, determinando a entrega dos adolescentes a seus representantes legais, mediante assinatura deste termo. Publicado em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.

 
Carta Precatória - 2459988-9/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Ilhéus-Ba

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Despacho: pela MM. Juíza de Direito foi dito que tendo sido o adolescente liberado, conforme cópia do oficio nº 1306/08 e termo de entrega, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2326633-0/2008

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 157, §2.º, II do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2482568-9/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia,

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2078215-3/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que determinava o apensamento de todos os autos que consta do representado. Determinava ainda que fosse encaminhado o maior Wendel à Delegacia competente face a sua prisão em flagrante na pratica do delito tipificado no art. 157 § 2.º inc. II do Código Penal Brasileiro cuja prisão encontra-se regular por atender os requisitos legais, devendo a Autoridade Policial lavrar também o auto de prisão em flagrante pela pratica do delito da falsidade ideológica. Extraia-se copia das peças necessárias para instrução, instauração do auto de prisão em flagrante e inquérito policial contra o maior imputável. Abra-se vista dos autos para que fosse produzida a defesa prévia, no tríduo legal e/, desde já, designava o dia 08/04/2009, às 11:00h, para continuação desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na defesa prévia, referente aos dois autos mencionados. Faça-se as demais intimações que forem necessárias. Eu, Vania Gualberto, , servindo como digitador(a) o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2436524-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 14 da lei 10.826/2003 e considerando que se trata do primeiro ato infracional do representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Expeça-se mandado de busca e apreensão para o outro representado, devendo o mesmo ser apresentado neste juízo para audiência de apresentação. Cumpra-se . Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2436930-6/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza foi dito que suspende a audiência para apresentação da defesa previa, no prazo legal de acordo com o art. 186, § 3.º da Lei 8069/90. Encaminhe-se o representado à Equipe Técnica Interprofissional para acompanhamento para tratamento antidrogas. DESIGNA o dia 23/04/2009 às 09:15 horas para audiência de INSTRUÇÃO. Intime-se a vitimas, testemunha, apresentante e testemunha da defesa se arroladas. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Defensora Pública e Promotora de Justiça. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2396651-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia

Advogado(s): Edmilson Fagundes Pereira

Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 06/04/2009, às 15:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Oficie-se o IMLNR – Instituto Médico Legal Nina Rodrigues para encaminhar cópia autêntica do laudo cadavérico das vítimas, com a maior brevidade possível. Oficie-se a CASE/SSA para apresentar o representado. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2497905-9/2009

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Cacule-Bahia

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2497914-8/2009

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Cacule

Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado a este Juízo trimestralmente.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2499297-1/2009

Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Paulo Afonso-Bahia

Despacho: Expeça-se GUIA DE ENCAMINHAMENTO para o educando, encaminhado-o para a Unidade, onde deverá ser incluído em atividades pedagógicas compatí-veis com as suas aptidões, Cumpra-se. Relatório de avaliação social do adolescente deverá ser encaminhado ao Juízo de origem trimestralmente.