JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
PROMOTOR PÚBLICO: JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA; AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA.
ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO.

Expediente do dia 10 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002917330-3

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adailton Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Nerivaldo Vinicius Mendes Nascimento
Vítima(s): Fabio Mendonca De Melo, Delandia Barbosa Tavares

Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira

Despacho: Em vista do ofício de fls. 268, da Vara de Execuções Penais, no qual consta que a pena foi extinta para o réu Adailton dos Santos, determino o arquivamento destes autos, dando-se baixa nas anotações. P. Intimem-se. Salvador, 06 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
AMEAÇA - 1582216-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adriana Freitas Galvao

Vítima(s): Maria Da Luz Goncalves, Alberiza Maria Goncalves

Decisão: (...) As vítimas declararam ao Oficial de Justiça (fls. 29 verso, 30 e 31) que não tinham mias interesse em dar prosseguimento à ação judicial. Como o crime de ameaça está condicionado à representação das vítimas, perdeu-se a pretensão punitiva do Estado. Do exposto, declaro extinta a punibilidade da denunciada ADRIANA FREITAS GALVÃO, pelo crime de ameaça, devido ao decurso do tempo máximo para que se faça a representação, como reza o art. 38 do CPPB, ou seja, devido a expiração do prazo decadencial, de acordo com o art. 107, IV. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se cópia autenticada da presente sentença. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000756660-1

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Renato Santana Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Em vista do ofício de fls. 126, da Vara de Execuções Penais, no qual consta que a pena foi extinta, determino o arquivamento destes autos, dando-se baixa nas anotações. P. Intimem-se. Salvador, 06 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2175725-0/2008

Em Favor De(s): Lidiane Ferreira Da Conceicao

Advogado(s): Wellington Figueiredo

Decisão: (...) De tudo exposto, DEFIRO o Pedido de Liberdade Provisória, o fazendo, todavia, mediante estipulação de fiança, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), reformulando meu entendimento anterior, ficando a ora beneficiada mediante as condições previstas nos artigos 327 e 328 do CPPB. Determino a expedição da Guia para o pagamento do valor arbitrado, acompanhado do Termo de Compromisso, de tudo dando-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 26 de setembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2175734-9/2008

Em Favor De(s): Lidiane Ferreira Da Conceicao

Advogado(s): Wellington Figueiredo

Decisão: (...) Assim, como a pena mínima cominada ao crime, em tese, ultrapassa a 2 (dois) anos de reclusão, não cabe a liberdade mediante estipulação de fiança, pois este benefício somente pode ser concedido pelo Juiz, quando o mínimo da pena cominada ficar no patamar de dois anos. Por isso, indefiro o presente pedido. P. Intimem-se. Salvador, 09/09/2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
FIANÇA - 2205338-4/2008

Em Favor De(s): Fabio Jose Neves Brandao

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues

Decisão: (...) No primeiro requerimento, havia indeferido o pleito porque, diante do flagrante apresentado pela autoridade policial, a violação do artigo de receptação qualificada pelo parágrafo 1º do art. 180 tem pena que ultrapassa ao mínimo legal de dois anos. Todavia, desfeito o equívoco com a denúncia do Ministério Público, não há óbice que impeça a concessão do benefício ao suplicante, por isso DEFIRO o pedido e concedo ao mesmo Liberdade Provisória sob Fiança, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ficando o beneficiado sob as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do CPPB. Extraia-se guia para pagamento do valor arbitrado. Após o pagamento, expeça-se Alvará de Soltura, acompanhado do Termo de Compromisso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de setembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2223970-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Dante Magno Nascimento Dias, Fabio Jose Neves Brandao, Lidiane Ferreira Da Conceicao
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia; Edna Fernandes Rodrigues; Wellington Figueiredo

Decisão: (...) A respeito do mesmo acusado, verifica-se que se encontra encarcerado desde o dia 07/08/2008, ou seja, há quase 07 meses, sob a acusação de crimes que nem sequer são de natureza grave, muito pelo contrário, como no caso da receptação, sem violência ou grave ameaça à pessoa, não constando dos autos indício algum de que virá a se evadir, caso solto, nem muito menos há que se falar em conveniência da instrução processual, pois as únicas testemunhas de acusação são policiais. Difícil presumir que alguém se prestaria a tentar ameaçar policiais. Destarte, não estando presentes os requisitos para a decretação da Prisão Preventiva, e, principalmente, pelo excesso prazal configurado, relaxo a Prisão em Flagrante do acusado DANTE MAGNO NASCIMENTO DIAS. Expeça-se Alvará de Soltura. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de março de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 2017981-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Cesar Do Sacramento Lopes, Tomaz Batista Correia Junior

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Despacho: A audiência de instrução e julgamento, designada no Termo de fls. 67, fica remarcada para o dia 23/3/2009, às 15 hs., neste Juízo. Façam-se as intimações e requisições devidas. Salvador, 18/2/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.