JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 11 de março de 2009

Renovatória de Locação - 2376389-1/2008

Autor(s): Jose Pineiro Perez

Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes

Reu(s): Americo Ferreira De Souza

Despacho: Vistos, etc.
1) Distribua-se por dependência aos processos nºs. 140.98.640264-6 e 140.03.017695-6.
2) Indefiro o pleito de gratuidade, vez que não se verifica a incapacidade do Autor para assumir as despesas processuais. Recolham-se, portanto, as custas iniciais, em dez dias. Após, Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.285, CPC). Intime-se.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
ORDINARIA - 1114757-3/2006

Autor(s): Maria Cristina Rohrs Alves

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Jose Andrade de Oliveira, Rafael Simoes

Despacho: Vistos, em inspeção.
Diga a Autora sobre as contestações de fls. 45/48 e 216/225 e documentos que a instruem, em 10 (dez) dias. I.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003007036-5

Autor(s): Maria Edesia De Freitas Reis

Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo, Jocelina Carmem Ferrao

Reu(s): Hiper Bom Preco

Advogado(s): Carlos Alberto Santos de Almeida Costa Júnior, Marcelo Sampaio de Figueiredo, Taise Correia Francuz

Despacho: Defiro o pedido de fls. 164.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 160.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14003962248-9

Autor(s): Wellington Jesus Silva

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Reu(s): Ato Presidente Do Sindicato Das Empresasde Transporte De Passageiros Da Cidade

Advogado(s): Saul Quadros Filho

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 14002929121-2

Autor(s): Milton Dos Santos

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Fib Faculdade Integrada Da Bahia

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003031659-4

Autor(s): Horst Peter Bruggmann

Advogado(s): Renan Santana Barros

Reu(s): Jane Evans

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003033255-9

Autor(s): Jorge Armando Carige Lima

Advogado(s): Fernando Fontes, Sergio Emilio Schlang Alves

Reu(s): Mariza Pereira Fonseca, Jorge Da Silva Fonseca

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri, Washington Araújo Carigé Filho

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
OUTRAS - 14003045442-9

Autor(s): Maria De Fatima Andrade Gurgel Prata

Advogado(s): Jaime Silverio da Silva, Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Sera Lee Brasil Ltda

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 400657-0/2004

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Telma Silva Dos Santos

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 403417-5/2004

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Enival Barbosa da Silva

Reu(s): Luiz Cerqueira Santos

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 412297-1/2004

Exequente(s): Eceba Empreendimentos Culturais E Educacionais Da Bahia Ltda

Executado(s): Andre Luis Afonso Freitas Dos Santos

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 414326-2/2004

Autor(s): Credicard Sa

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Crp Comercio Servico E Consultoria Ltda, Cristiano Venceslau Da Paixao

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 434469-7/2004

Autor(s): Alberto Jorge Oliveira De Almeida Miranda

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto, Carlos Alcino do Nascimento

Reu(s): Kleber Veloso Matos

Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14002885391-3

Autor(s): D V C Servicos Gerais De Manutencao Ltda

Advogado(s): Gerson Rodrigues Correia

Reu(s): Metha Materiais Industriais Ltda

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003963227-2

Autor(s): Key Goncalves Fernandes

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Reu(s): Adenildes Silva

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
ALVARA JUDICIAL - 639730-3/2005

Autor(s): Panificadora Novo Plano

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior, Ana B Ethania Pedreira de Amorim e Souza

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 421831-5/2004

Apensos: 565252-9/2004

Exequente(s): Laboratorio De Analises Clinicas Linus Pauling Ltda

Advogado(s): Raymundo Machado Cafezeiro

Executado(s): Unimed Metropolitana De Salvador

Advogado(s): Andre Martins Bastos

Despacho: Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Protesto - 2426630-0/2009

Autor(s): Lider Construcoes E Instalacoes Ltda

Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho

Reu(s): Dag Construtora Ltda

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, em decisão.
Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO ajuizada por LÍDER CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA contra DAG CONSTRUTORA LTDA, com pleito liminar de cancelamento de protesto do título indicado na inicial, que fora emitido em desfavor da Autora.
Da análise das razões expendidas na petição de fls. 02/05 em cotejo com os documentos acostados às fls. 06/14, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pela Autora de que o protesto poderá ocasionar danos de difícil ou incerta reparação, embaraçando o seu crédito e todas as atividades comerciais.
Assim, estando presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni juris, defiro, nos limites do pedido a liminar requerida, inaudita altera pars.
Ante o acima exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar ao Oficial do Cartório de Protesto de Título e Documentos do 1º Ofício desta Comarca, que proceda ao cancelamento do protesto da nota promissória nº 008 e protocolo 3254740-4, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), condicionada a efetivação da ordem liminar ao depósito judicial referente ao valor do referido título.
Expeça-se guia para depósito e, após efetivado, lavre-se o respectivo termo de caução, expedindo-se o competente mandado para cumprimento da medida.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma estabelecida do art. 802 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14098598826-4

Autor(s): Comapps Administracao De Empreendimentoscomerciais Ltda

Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos

Reu(s): Sinhatec Comercio E Representacao Ltda, Jose Evangelista Amorin Dos Santos

Despacho: Expedido mandado de citação e penhora, a parte executada foi citada (fls. 97v), não tendo efetuado o pagamento da dívida ou indicado bens para garantir a execução, gerando a penhora de fls. 98/98v, na qual o 1º Executado foi nomeado depositário fiel dos bens sob constrição.
Não tendo sido opostos embargos do devedor, consoante certidão de fls. 107, a parte Exeqüente requereu a remoção dos bens penhorados, o que foi deferido (fls. 127). Ocorre que os bens não mais se encontravam no local, bem como não mais foi localizado o 1º Executado e depositário, conforme certificado às fls. 131v.
A parte exeqüente requereu, então, o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras, através do Banco Central do Brasil, por meio da petição de fls. 146/148.
Desta forma, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 62.942,44 (sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao principal, acrescido de estimativa de correção monetária, juros, honorários advocatícios e custas recolhidas, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema BACENJUD2.
Efetuado o bloqueio, certifique-se e conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 09 de março de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003007833-5

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Reu(s): Oscar Alves Dos Santos Filho

Advogado(s): Francisco Counago Carreiro, Katia Viviane R Kruschewsky

Despacho: Diante dos argumentos trazidos pelas partes no tocante aos valores apresentados às fls. 03/04, remetam-se os presentes autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o fim de atualizar o valor dado à causa (R$ 28.830,16), utilizando-se o INPC para a correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003047227-2

Autor(s): Belmetal Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Adalberto de Sousa Vasconcelos do Amaral, Jussara da Silva Coutinho

Reu(s): A Abadebox Vidracaria Ltda

Advogado(s): Marcelo Vilas Boas Gomes

Despacho: Diante dos argumentos trazidos pelas partes no tocante aos valores apresentados às fls. 03/04, remetam-se os presentes autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o fim de atualizar o valor da dívida (R$ 5.249,96), correspondente ao valor total das duplicatas e das taxas de seus respectivos protestos (fls. 16/51), utilizando-se o INPC para a correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POR QUANTIA CERTA - 1882330-9/2008

Autor(s): Club De Integracao Humana Para Promocao De Beneficios

Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski

Reu(s): Luzitania De Oliveira Borges Brito

Despacho: Diga o (a) Exequente sobre a certidão de fls. 23v.
Salvador, 17/02/2002.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
POR QUANTIA CERTA - 912609-2/2005

Autor(s): Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Celita Rosenthal, Fabiani Oliveira Borges

Reu(s): Oswaldo Antonio De Jesus

Despacho: Diga o (a) Exequente sobre a certidão de fls. 23v.
Salvador, 17/02/2002.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094422513-9

Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao

Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva, Lucas Teixeira Valença

Reu(s): Itajuba Hoteis E Turismo Ltda

Advogado(s): Arabela de Souza Castro Pedreira Lapa, Jorge Pedreira Lapa

Despacho: ...Ouvidas as partes, na forma prevista no caput do art. 331 do CPC, conuntamente requereram a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, com vistas à elaboração de eventual proposta conciliatória, o que foi deferido pela MM. Juíza, com base no art. 265, II, CPC...

 
OUTRAS - 540064-0/2004

Apensos: 540069-5/2004

Autor(s): Unibanco Seguros S/A.

Advogado(s): Marcelo Bertoni

Reu(s): Rodoviario Racal Ltda

Advogado(s): Bianca Dourado Lopes Bastos, Carina de Almeida Costa

Despacho: 1.Para acolhimento da denunciação da lide proposta, deve a Ré comprovar a cobertura do seguro à época do sinistro. Intime-se para tal fim, no prazo de 10 (dez) dias, sem o que a denunciação restará indeferida.  
1.Se cumprido tempestivamente o quanto determinado no item supra, acolho a denunciação da lide feita pela parte Ré, em sede de contestação, em atenção ao disposto no art. 70, III, do CPC. Suspendo o processo, com fulcro no art. 72 do CPC, a fim de determinar a citação do(a) denunciado(a) para contestar a ação, em 15 dias, observando-se o endereço de fls. 71. Advirta-se que não se procedendo à citação no prazo do referido artigo, a ação prosseguirá unicamente em relação à(o) denunciante.  
Salvador, 27 de janeiro de 2009. 
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002891601-7

Autor(s): Lucas Fernandes Brito, Marcos Aurelio Coelho, Danilo Vitor Coelho e outros

Advogado(s): Aurelio Pires

Reu(s): Companhia Brasileira De Distribuicao

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Marcelo Linhares, Ricardo Luiz de Albuquerque Meira, Daniel Guimarães Silva Amorim

Despacho: Defiro o pedido de fls. 661.
Salvador, 05 de amrço de 2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002891601-7

Autor(s): Lucas Fernandes Brito, Marcos Aurelio Coelho, Danilo Vitor Coelho e outros

Advogado(s): Aurelio Pires

Reu(s): Companhia Brasileira De Distribuicao

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes, Daniel Guimarães Silva Amorim, Marcelo Linhares, Ricardo Luiz de Albuquerque Meira

Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
PROSSEGUR BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença de fls. 611/625, alegando, em síntese, que o julgado encontra-se eivado de omissão e contradição.
Pede em conseqüência, sejam sanados os erros, conferindo efeito modificativo à sentença prolatada, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados.
Os Embargados manifestaram-se sobre os Embargos às fls. 642/646, pugnando pelo não conhecimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Às fls. 647, despacho saneador, determinando ao Embargante que regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Despacho publicado no dia 15.08.2008 e republicado no dia 16.10.2008. Às fls. 651, certidão do cartório dando fé que transcorreu in albis o prazo para o Embargante pronunciar-se sobre o referido despacho.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Embargos de Declaração é o meio, pelo qual, uma das partes se utiliza para requerer ao juiz prolator de uma determinada decisão, que a esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso, nela existentes.
Os embargos de declaração têm sempre natureza jurídica de recurso (art. 496, IV, CPC), sejam ou não interpostos de decisão interlocutória, sentença ou acórdão e, como tal, estão sujeitos aos requisitos de admissibilidade e a teoria geral dos recursos.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nesse jaez, visa-se com a oposição dos embargos garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força da salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, EDcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).


“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais”. (STJ-3ª Turma, REsp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976)

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, REsp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745)

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STH-1ª Turma, RE 207.928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1e, p. 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.


Ipso facto, tratam-se os embargos declaratórios de recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegação de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em raríssimos casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
In casu, não há como conhecer dos presentes Embargos por este carecer de pressuposto válido de admissibilidade recursal, qual seja, falta de instrumento de procuração válido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante juntou procuração à fl. 635, outorgando ao seu patrono poderes para atuação junto à Justiça Trabalhista, ainda que contida a cláusula “ad judicia”. Os poderes conferidos ao advogado através da cláusula “ad judicia” não são absolutos, sendo-lhe privados os poderes que só podem ser exercidos pelo titular do direito.
A procuração com cláusula “ad judicia” limita-se a conferir ao advogado poderes para intervir processualmente conforme o melhor interesse do procurado, não lhe cabendo, portanto, tomar qualquer decisão que possa contrariar a vontade do procurado. Ademais, somente está a atuar no virtual processo em questão, em função da outorga de poderes concretizada na procuração, pois, caso contrário, nem sequer estaria atuando.
Certos atos processuais manifestados podem gerar conseqüências materiais, como uma obrigação de indenizar ou a condenação ao pagamento, e, por isso mesmo, como já foi dito anteriormente, são excluídos da esfera de discricionariedade do advogado as questões afetas a assuntos os quais somente podem ser decididos pelo titular do direito, ao passo que o advogado é apenas titular da capacidade postulatória, como é o caso de embargos de declaração com intuitos meramente procrastinatórios (art. 538, parágrafo único do CPC).
Esbarra o procurador em impedimento de natureza inafastável, não podendo contrariar a vontade daquele que o trouxe ao processo e não pode decidir questões que são exclusividade do titular do direito, visto que não é o titular do direito, mas apenas representante da vontade daquele.
Legitimidade e Interesse são atributos do titular do direito, mais uma vez não cabendo ao procurador, mero representante do titular, apoiar-se nestas qualidades para praticar ato, pois se o legítimo interessado não deseja manifestar-se, qualquer ato deliberadamente praticado pelo procurador deve ser considerado nulo. A esse respeito disciplina o CPC, in verbis:

Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Nas instâncias ordinárias, se o recurso é apresentado por representante que apresenta instrumento irregular, a irregularidade é sanável. Neste sentido, anota Theotônio Negrão ao comentar o art. 37 do CPC em sua obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, - 30ª ed. – Ed. Saraiva, pág. 138:

Art. 37: 1e. “A falta de mandato do advogado do recorrente pode ser apreciada de ofício, acarretando o não conhecimento do recurso”. (STF – RT 683/225).
Art. 37: 1f. “ A prática de atos de advogado sem procuração não configura mandato tácito, já que este decorre de previsão legal e não da reiteração da irregularidade”. (STF – Pleno: RTJ 139/269).


Por derradeiro, segundo o ensinamento de Moacyr Amaral Santos:

“Para que o advogado possa exercer o “ius postulandi”, isto é, para que possa, em nome e no interesse da parte, tratar diretamento com o Juiz e expor-lhe seus pedidos e deduções, será necessário que ele a represente no processo. A representação se formalizará por mandato escrito (CPC, art. 38), conferido a advogado legalmente habilitado”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – 14ª ed. – Ed. Saraiva – v. I – pág. 364).

Diante disso, e com base no art. 13, caput, do CPC, o Embargante foi intimado a regularizar a sua representação processual (despacho fls. 647), sem, contudo, manifestar-se (cf. certidão de fl. 651).
Ex positis, NÃO CONHECO DOS EMBARGOS, ainda que tempestivos, porque ausente pressuposto de admissibilidade, mantendo-se a sentença vergastada (fls. 611/625) pelos seus fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.
(REPUBLICADO POR NÃO TER SAIDO OS NOMES DE TODOS OS ADVOGADOS NO DPJ DO DIA 17/11/2009)

 
PROCED. CAUTELAR - 14097572741-7

Apensos: 14098637900-0

Autor(s): Jose Jorge De Souza Lopes Dos Santos

Advogado(s): Josafá Públio da Paixão Neto

Reu(s): Rsp Construcoes E Empreendimentos Ltda, Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

DESPEJO - 14002954537-7

Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Fernando Martins Miguez, Vera Lucia Requiao Reis Miguez, Agawan Comercial De Pecas Ltda

Advogado(s): Jacqueline Silva Paiva

Despacho: Defiro o pedido de fls. 214.
LSP - JUÍZA DE DIREITO