Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 12/12/2008

1. 33055-8/2005-1 CV(6-2-4)
Recorrente: Almir Araujo dos Anjos
Advogados(as): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto OAB/BA 8841
Recorrido: Antonio de Jesus Miranda
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR REJEITADA - ALUGUÉIS e ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS - RESCISÃO CONTRATUAL –DESOCUPAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - DÍVIDA CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteado pelo recorrente, ficando este isento da condenação em custas e honorários advocatícios.

 
2. 6996-5/2006-1 CV(9-5-5)
Recorrente: Jurandy Giffoni
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pela parte Autora, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro, devidamente corrigido, como impõe o art. 42 do CDC.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 23/01/2009

1. 78929-1/2007-2 CV(2-2-5)
Apenso à: 78929-1/2007-1 CV(2-2-5)
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Embargado: Paulo Roberto Texeira Daltro
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
2. 122192-2/2006-2 CV
Apenso à: 122192-2/2006-1 CV(5-4-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410
Embargado: Marcelo Ribeiro de Brito
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
3. 53697-0/2006-1 CV(14-5-5)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de Apoio - Saj Instituto do Cacau
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTA ATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO ATO DITO COATOR. PERDA DE OBJETO e INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não havendo mais resistência ou ato abusivo e ilegal, resta prejudicado o mandado de segurança.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PRESENTE MANDAMUS, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, em virtude de se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a superveniente perda do objeto do presente mandamus. Custas pela impetrante. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie, nos termos da Súmula 105 do STJ.

 
4. 107728-7/2006-1 CV(2-1-1)
Recorrente: Marly Silva Marques
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos e devidamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenações em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
5. 61122-0/2007-1 CV(1-3-3)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Ana Paula Ferreira da Silveira
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
6. 48393-1/2007-1 CV(6-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Calixto Barbosa Rocha
Advogados(as): Wagner Santos Alves Dias OAB/BA 18252
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
7. 2864-9/2007-1 CV(1-2-4)
Recorrente: Fernando Colombo Barreto Júnior
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de assinatura residencial por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88).

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica; condeno a Telemar a se abster de cobrar a tariga denominada assinatura mensal básica das cobranças vincendas sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais); além de condenar o recorrido a devolver, em dobro, os valores pagos a título de assinatura mensal básica pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor.

 
8. 90431-7/2007-1 CV(3-2-2)
Recorrente: Banco Santander Brazil S/A
Advogados(as): Ana Luiza de Oliveira Lédo OAB/BA 23338
Recorrido: Eliaque Dias dos Santos
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERENCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. PROVIDENCIA ADMITIDA PELA DA LEI 8.078/90. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. São abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, a teor do art. 51, IV, do CDC. 2. A cobrança de juros em percentuais como os dos autos é abusiva, portanto, nula de pleno direito e a cobrança de juros capitalizados melhor sorte não merece, porque igualmente abusiva.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da causa.

 
9. 83548-0/2005-1 CV(2-5-3)
Recorrente: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários Bb
Advogados(as): Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143
Recorrido: Mariza de Mattos Vasconcellos
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR REJEITADA. RECUSA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO. CONDUTA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE e DA VIDA DO USUÁRIO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 
10. JPCVC-TAT-00280/03-1 CV(2-5-3)
Recorrente: Bradesco Seguros
Advogados(as): Osvaldo Camargo Junior OAB/BA 11472
Recorrido: Paulo Ludovico Flores Costa
Advogados(as): Sandra Maria Matos Nascimento Ramos OAB/BA 9263
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO. CONDUTA ABUSIVA. PACIENTE COM RECOMENDAÇÃO DE INTERNAMENTO PARA SEPTAÇÃO GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE e DA VIDA DO USUÁRIO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da causa.

 
11. 78121-5/2005-1 CV(3-1-2)
Recorrente: Ouro Card Visa- Banco do Brasil
Advogados(as): Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184
Recorrido: Maria Eusebina Brito de Jesus
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERENCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. PROVIDENCIA ADMITIDA PELA DA LEI 8.078/90. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. São abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, a teor do art. 51, IV, do CDC. 2. A cobrança de juros em percentuais como os dos autos é abusiva, portanto, nula de pleno direito e a cobrança de juros capitalizados melhor sorte não merece, porque igualmente abusiva.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 
12. 70806-2/2007-1 CV(1-2-2)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Regina da Costa Candal Moreira
Advogados(as): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes OAB/BA 20840
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
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  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 06/02/2009

1. JPCDC-T-AT-00370/05-1 CV
Recorrente: C & A Modas Magazine Ltda
Advogados(as): Saul Carneiro Baldivieso OAB/BA 18349
Recorrido: Elaine Matos da Silva
Advogados(as): Eridson Renan Souza Silva OAB/BA 15277
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro

Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO – RECURSO TEMPESTIVO. A IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DECLARAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, NÃO PODE INTERFERIR NA ACEITAÇÃO DO RECURSO, NA MEDIDA EM QUE O RECORRIDO NÃO SE INSURGIU DESSA DECISÃO NO PRAZO ASSINALADO POR LEI. EXCESSO DE EXECUÇÃO – PLANILHA ELABORADA PELO JUIZADO – CALCULO DE JUROS e CORREÇÃO USANDO PARA CONTAGEM NUMERO DE MESES DESCONHECIDO PELA SENTENÇA – INDENIZAÇÃO ATUAL – CALCULO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ELABORADO, TOMANDO-SE POR REFERENCIA UNICA, A INFORMAÇÃO e DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO QUE SILENCIA SOBRE A CORREÇÃO e OS JUROS A SER APLICADO Á CONDENAÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO APLICANDO-SE O JUROS LEGAIS DE 0,5% .EXCLUSÃO DA RETROATIVIDADE À DATA DA INSCRIÇÃO, POR NÃO CONTER DA SENTENÇA TAL DETERMINAÇÃO.ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO RETROAGE Á DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA , NOS TERMOS DO ART.219 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular os cálculos impugnados, determinando seja recalculada a indenização, nos moldes acima determinados. Sem honorários nos termos do art.51 da lei 9099/95.

 
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  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 27/02/2009

1. 134230-4/2007-3 CV
Apenso à: 134230-4/2007-2 CV(2-5-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Janine Pagnan de Carvalho OAB/BA 26348
Embargado: Ricardo Rocha Nunes
Advogados(as): Gilseia Maria de Azevedo OAB/BA 967-A
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO –. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
2. 603-3/2007-2 CV(4-1-3)
Apenso à: 603-3/2007-1 CV(4-1-3)
Embargante: Itaucard
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999
Embargado: Lucia Maria de Moura Souza
Advogados(as): Marco Antonio Leal Silva OAB/BA 001337
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO –. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
3. 17744-0/2007-1 CV(9-4-4)
Recorrente: Sandra Maria de Brito
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURAO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
4. 105158-0/2006-1 CV(9-3-6)
Recorrente: Cnf-Administradora de Consórcio Nacional Ltda.
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341
Recorrido: Ebenezer Materiais Para Construção Ltda
Advogados(as): Adriana Lara Lustosa Pires OAB/BA 26311
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIAS PAGAS – DEVOLUÇÃO IMEDIATA – APLICAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO É NULA DE PLENO, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, XV, § 1º, II, CDC. ASSISTE AO CONSORCIADO DESISTENTE, O DIREITO DESTE MONTANTE COM DEVOLUÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO para determinar a imediata devolução das parcelas pagas no consórcio, descontando-se, contudo, a taxa de administração e seguro na hipótese de terem sido entabuladas. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da causa. ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95

 
5. 32764-6/2002-1 CV
Recorrente: Brasil Saúde - Sul America Aetna
Advogados(as): Márcio Anunciação Sacramento OAB/BA 16423
Recorrido: José Francisco Nunes Oliveira
Advogados(as): Jose Rubem Marques Costa OAB/BA 6658
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO. ISENÇÃO DE CARÊNCIAS. PROVAS CONSTITUÍDAS PELA AUTORA. MANUNTENÇÃO DA LIMINAR ORA CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA e DA INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA EM FACE DA VULNERABILIDADE e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. i.Configurada relação de consumo, o contrato firmado deve-se pautar pelos princípios da transparência e informação. Assim, as cláusulas limitativas dispostas nos contratos de plano de saúde devem ser claras, precisas e ostensivas. ii.As provas juntadas pela parte autora confirmam a sua afirmação de ausência de exigibilidade de período de carências. Parto deve ser coberto pelo plano de saúde. iii.Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
6. 55950-4/2007-1 CV(5-5-5)
Recorrente: Alcides Sacramento dos Santos
Advogados(as): Péricles Laranjeira Barbosa Neto OAB/BA 16310
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90, não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
7. 22383-2/2007-1 CV(10-3-1)
Recorrente: Osvaldo Ferreira Porto
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
8. 88741-2/2006-1 CV(5-5-5)
Recorrente: Webjet Linhas Aéreas
Advogados(as): Rafael Machado dos Santos OAB/RJ 137805
Recorrido: Ana Clara Giffoni Vieira
Advogados(as): Maria Helena Mattos de Castro OAB/BA 4259
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. BILHETE AÉREO DEVIDAMENTE PAGO. COMPROVAÇÃO EM AUTOS. VIAGEM FRUSTRADA. RECLAMAÇÃO PELO SERVIÇO DA ANAC. EMPRESA AÉREA QUE OBSTACULARIZA OS PASSAGEIROS AO CHECK IN (viagem) SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO e SEM PROVAS CONVINCENTES ASSUME OS RISCOS DO EMPREEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DISCIPLINADA NO ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. -ART. 6º INCISO VIII DO CDC. DANOS MORAIS DECORRENTES DOS CONSTRANGIMENTOS e VEXAMES. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPROCIONALIDADE EM FACE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
9. 135475-2/2007-1 CV(4-2-4)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Rute Maria Gomes Lacerda
Advogados(as): Daiana Jesus dos Santos OAB/BA 23355
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
10. 4134-3/2007-1 CV(4-3-6)
Recorrente: Estevão de Oliveira Barreto
Advogados(as): Jamile Vieira Giammarino OAB/BA 20401, Paula Campos Estrela OAB/BA 20412
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90, não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
11. 83863-2/2007-1 CV(4-4-2)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Onildo Alves da Silveira
Advogados(as): Viviane dos Santos França OAB/BA 20389
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
12. 100928-1/2006-1 CV(5-1-1)
Recorrente: Etelvina Maria de Jesus Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90, não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
13. 152729-0/2007-1 CV(5-1-5)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Luiz Almeida da Silva
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588, Soane Maria Queiroz Figliuolo OAB/BA 22998
Recorrido: Silvio Roberto Rios de Souza
Recorrido: Rose Cleyde Ferreira Pinto
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
14. 57294-2/2007-1 CV(5-3-1)
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Wanilda de Araujo Vianna
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
15. 4159-9/2008-1 CV(7-5-3)
Recorrente: Zinalva Adalberto Souza
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
16. 4616/07-2 CV
Apenso à: 4616/07-1 CV(10-5-5)
Embargante: Banco Matone S/A
Advogados(as): Fabio Gil Moreira Santiago. OAB/BA 15664
Embargado: Lúcia Santana Soares
Advogados(as): Matheus Ferreira Bezerra OAB/BA 19178
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos.

 
17. 49693-6/2005-2 CV(3-1-1)
Apenso à: 49693-6/2005-1 CV(3-1-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Gabriela Cristina Valois
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração interposto nos autos dos processos de n.ºs 101898-1/2006-2, 119167-5/2006-2, 123174-0/2006-4, 125115-5/2006-2, 49693-6/2005-2, 6498-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa dos respectivos processos, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

 
18. 19073-0/2008-2 CV(3-1-1)
Apenso à: 19073-0/2008-1 CV(3-1-1)
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Embargado: Nilson Souza Mendes
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS nos autos dos processos n.ºs 102807-3/2007-2, 19073-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

 
19. 125115-5/2006-2 CV
Apenso à: 125115-5/2006-1 CV(2-4-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Embargado: Rosa Maria da Silva
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração interposto nos autos dos processos de n.ºs 101898-1/2006-2, 119167-5/2006-2, 123174-0/2006-4, 125115-5/2006-2, 49693-6/2005-2, 6498-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa dos respectivos processos, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

 
20. 148799-0/2007-2 CV(2-4-5)
Apenso à: 148799-0/2007-1 CV(2-4-5)
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Reginaldo dos Santos Cerqueira
Advogados(as): Isabel Helena Strobel Becker Pereira OAB/BA 25996
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos nos autos dos processos supramencionados, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

 
21. 101898-1/2006-2 CV(4-2-1)
Apenso à: 101898-1/2006-1 CV(4-2-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Stella Maria Benedictes Soares ( Tel 4503692)
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Embargado: Regina Sylvia de Paula Ribeiro
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração interposto nos autos dos processos de n.ºs 101898-1/2006-2, 119167-5/2006-2, 123174-0/2006-4, 125115-5/2006-2, 49693-6/2005-2, 6498-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa dos respectivos processos, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

 
22. 10983-5/2006-2 CV(5-5-5)
Apenso à: 10983-5/2006-1 CV(5-5-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410
Embargado: Arly Araújo Pinho
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos nos autos dos processos supramencionados, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

 
23. 102807-3/2007-2 CV(0-5-4)
Apenso à: 102807-3/2007-1 CV(0-5-4)
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214
Embargado: Mirian Costa de Souza
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos nos autos dos processos n.ºs 102807-3/2007-2, 19073-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC.

 
24. 101456-0/2007-1 CV(12-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Aldaci Santos Ribeiro
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
25. 2729-4/2007-1 CV(12-1-5)
Recorrente: Carlos Lucio Gonçalves
Advogados(as): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro OAB/BA 23583
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Carlos Lucio Gonçalves
Advogados(as): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro OAB/BA 23583
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 
26. 136797-8/2007-1 CV(4-5-4)
Recorrente: Maria José Capistrano de Jesus
Advogados(as): Daniela Martins Caldas OAB/BA 24138
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.