Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 12/12/2008 |
1. 33055-8/2005-1 CV(6-2-4) |
Recorrente: Almir Araujo dos Anjos |
Advogados(as): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto OAB/BA 8841 |
Recorrido: Antonio de Jesus Miranda |
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR REJEITADA - ALUGUÉIS e ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS - RESCISÃO CONTRATUAL –DESOCUPAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - DÍVIDA CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteado pelo recorrente, ficando este isento da condenação em custas e honorários advocatícios. |
2. 6996-5/2006-1 CV(9-5-5) |
Recorrente: Jurandy Giffoni |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO interposto pela parte Autora, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de pulsos além franquia em dobro, devidamente corrigido, como impõe o art. 42 do CDC. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 23/01/2009 |
1. 78929-1/2007-2 CV(2-2-5) |
Apenso à: 78929-1/2007-1 CV(2-2-5) |
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Embargado: Paulo Roberto Texeira Daltro |
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios. |
2. 122192-2/2006-2 CV |
Apenso à: 122192-2/2006-1 CV(5-4-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410 |
Embargado: Marcelo Ribeiro de Brito |
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios. |
3. 53697-0/2006-1 CV(14-5-5) |
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de Apoio - Saj Instituto do Cacau |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTA ATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO ATO DITO COATOR. PERDA DE OBJETO e INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não havendo mais resistência ou ato abusivo e ilegal, resta prejudicado o mandado de segurança. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PRESENTE MANDAMUS, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, em virtude de se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a superveniente perda do objeto do presente mandamus. Custas pela impetrante. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie, nos termos da Súmula 105 do STJ. |
4. 107728-7/2006-1 CV(2-1-1) |
Recorrente: Marly Silva Marques |
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos e devidamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenações em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
5. 61122-0/2007-1 CV(1-3-3) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Recorrido: Ana Paula Ferreira da Silveira |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
6. 48393-1/2007-1 CV(6-1-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Recorrido: Calixto Barbosa Rocha |
Advogados(as): Wagner Santos Alves Dias OAB/BA 18252 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
7. 2864-9/2007-1 CV(1-2-4) |
Recorrente: Fernando Colombo Barreto Júnior |
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÁRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURIDÍCO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de assinatura residencial por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V, CF/88). |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica; condeno a Telemar a se abster de cobrar a tariga denominada assinatura mensal básica das cobranças vincendas sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais); além de condenar o recorrido a devolver, em dobro, os valores pagos a título de assinatura mensal básica pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor. |
8. 90431-7/2007-1 CV(3-2-2) |
Recorrente: Banco Santander Brazil S/A |
Advogados(as): Ana Luiza de Oliveira Lédo OAB/BA 23338 |
Recorrido: Eliaque Dias dos Santos |
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERENCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. PROVIDENCIA ADMITIDA PELA DA LEI 8.078/90. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. São abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, a teor do art. 51, IV, do CDC. 2. A cobrança de juros em percentuais como os dos autos é abusiva, portanto, nula de pleno direito e a cobrança de juros capitalizados melhor sorte não merece, porque igualmente abusiva. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da causa. |
9. 83548-0/2005-1 CV(2-5-3) |
Recorrente: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários Bb |
Advogados(as): Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143 |
Recorrido: Mariza de Mattos Vasconcellos |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR REJEITADA. RECUSA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO. CONDUTA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE e DA VIDA DO USUÁRIO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. |
10. JPCVC-TAT-00280/03-1 CV(2-5-3) |
Recorrente: Bradesco Seguros |
Advogados(as): Osvaldo Camargo Junior OAB/BA 11472 |
Recorrido: Paulo Ludovico Flores Costa |
Advogados(as): Sandra Maria Matos Nascimento Ramos OAB/BA 9263 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO. CONDUTA ABUSIVA. PACIENTE COM RECOMENDAÇÃO DE INTERNAMENTO PARA SEPTAÇÃO GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE e DA VIDA DO USUÁRIO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da causa. |
11. 78121-5/2005-1 CV(3-1-2) |
Recorrente: Ouro Card Visa- Banco do Brasil |
Advogados(as): Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184 |
Recorrido: Maria Eusebina Brito de Jesus |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERENCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. PROVIDENCIA ADMITIDA PELA DA LEI 8.078/90. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. São abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, a teor do art. 51, IV, do CDC. 2. A cobrança de juros em percentuais como os dos autos é abusiva, portanto, nula de pleno direito e a cobrança de juros capitalizados melhor sorte não merece, porque igualmente abusiva. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. |
12. 70806-2/2007-1 CV(1-2-2) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Regina da Costa Candal Moreira |
Advogados(as): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes OAB/BA 20840 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 06/02/2009 |
1. JPCDC-T-AT-00370/05-1 CV |
Recorrente: C & A Modas Magazine Ltda |
Advogados(as): Saul Carneiro Baldivieso OAB/BA 18349 |
Recorrido: Elaine Matos da Silva |
Advogados(as): Eridson Renan Souza Silva OAB/BA 15277 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO – RECURSO TEMPESTIVO. A IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DECLARAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, NÃO PODE INTERFERIR NA ACEITAÇÃO DO RECURSO, NA MEDIDA EM QUE O RECORRIDO NÃO SE INSURGIU DESSA DECISÃO NO PRAZO ASSINALADO POR LEI. EXCESSO DE EXECUÇÃO – PLANILHA ELABORADA PELO JUIZADO – CALCULO DE JUROS e CORREÇÃO USANDO PARA CONTAGEM NUMERO DE MESES DESCONHECIDO PELA SENTENÇA – INDENIZAÇÃO ATUAL – CALCULO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ELABORADO, TOMANDO-SE POR REFERENCIA UNICA, A INFORMAÇÃO e DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO QUE SILENCIA SOBRE A CORREÇÃO e OS JUROS A SER APLICADO Á CONDENAÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO APLICANDO-SE O JUROS LEGAIS DE 0,5% .EXCLUSÃO DA RETROATIVIDADE À DATA DA INSCRIÇÃO, POR NÃO CONTER DA SENTENÇA TAL DETERMINAÇÃO.ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO RETROAGE Á DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA , NOS TERMOS DO ART.219 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular os cálculos impugnados, determinando seja recalculada a indenização, nos moldes acima determinados. Sem honorários nos termos do art.51 da lei 9099/95. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 27/02/2009 |
1. 134230-4/2007-3 CV |
Apenso à: 134230-4/2007-2 CV(2-5-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Janine Pagnan de Carvalho OAB/BA 26348 |
Embargado: Ricardo Rocha Nunes |
Advogados(as): Gilseia Maria de Azevedo OAB/BA 967-A |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO –. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
2. 603-3/2007-2 CV(4-1-3) |
Apenso à: 603-3/2007-1 CV(4-1-3) |
Embargante: Itaucard |
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999 |
Embargado: Lucia Maria de Moura Souza |
Advogados(as): Marco Antonio Leal Silva OAB/BA 001337 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO –. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
3. 17744-0/2007-1 CV(9-4-4) |
Recorrente: Sandra Maria de Brito |
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURAO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
4. 105158-0/2006-1 CV(9-3-6) |
Recorrente: Cnf-Administradora de Consórcio Nacional Ltda. |
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341 |
Recorrido: Ebenezer Materiais Para Construção Ltda |
Advogados(as): Adriana Lara Lustosa Pires OAB/BA 26311 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTANCIAS PAGAS – DEVOLUÇÃO IMEDIATA – APLICAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO É NULA DE PLENO, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, XV, § 1º, II, CDC. ASSISTE AO CONSORCIADO DESISTENTE, O DIREITO DESTE MONTANTE COM DEVOLUÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO para determinar a imediata devolução das parcelas pagas no consórcio, descontando-se, contudo, a taxa de administração e seguro na hipótese de terem sido entabuladas. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da causa. ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95 |
5. 32764-6/2002-1 CV |
Recorrente: Brasil Saúde - Sul America Aetna |
Advogados(as): Márcio Anunciação Sacramento OAB/BA 16423 |
Recorrido: José Francisco Nunes Oliveira |
Advogados(as): Jose Rubem Marques Costa OAB/BA 6658 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO. ISENÇÃO DE CARÊNCIAS. PROVAS CONSTITUÍDAS PELA AUTORA. MANUNTENÇÃO DA LIMINAR ORA CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA e DA INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA EM FACE DA VULNERABILIDADE e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. i.Configurada relação de consumo, o contrato firmado deve-se pautar pelos princípios da transparência e informação. Assim, as cláusulas limitativas dispostas nos contratos de plano de saúde devem ser claras, precisas e ostensivas. ii.As provas juntadas pela parte autora confirmam a sua afirmação de ausência de exigibilidade de período de carências. Parto deve ser coberto pelo plano de saúde. iii.Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
6. 55950-4/2007-1 CV(5-5-5) |
Recorrente: Alcides Sacramento dos Santos |
Advogados(as): Péricles Laranjeira Barbosa Neto OAB/BA 16310 |
Recorrido: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90, não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
7. 22383-2/2007-1 CV(10-3-1) |
Recorrente: Osvaldo Ferreira Porto |
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
8. 88741-2/2006-1 CV(5-5-5) |
Recorrente: Webjet Linhas Aéreas |
Advogados(as): Rafael Machado dos Santos OAB/RJ 137805 |
Recorrido: Ana Clara Giffoni Vieira |
Advogados(as): Maria Helena Mattos de Castro OAB/BA 4259 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. BILHETE AÉREO DEVIDAMENTE PAGO. COMPROVAÇÃO EM AUTOS. VIAGEM FRUSTRADA. RECLAMAÇÃO PELO SERVIÇO DA ANAC. EMPRESA AÉREA QUE OBSTACULARIZA OS PASSAGEIROS AO CHECK IN (viagem) SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO e SEM PROVAS CONVINCENTES ASSUME OS RISCOS DO EMPREEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DISCIPLINADA NO ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. -ART. 6º INCISO VIII DO CDC. DANOS MORAIS DECORRENTES DOS CONSTRANGIMENTOS e VEXAMES. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPROCIONALIDADE EM FACE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
9. 135475-2/2007-1 CV(4-2-4) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Rute Maria Gomes Lacerda |
Advogados(as): Daiana Jesus dos Santos OAB/BA 23355 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
10. 4134-3/2007-1 CV(4-3-6) |
Recorrente: Estevão de Oliveira Barreto |
Advogados(as): Jamile Vieira Giammarino OAB/BA 20401, Paula Campos Estrela OAB/BA 20412 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90, não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
11. 83863-2/2007-1 CV(4-4-2) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Onildo Alves da Silveira |
Advogados(as): Viviane dos Santos França OAB/BA 20389 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
12. 100928-1/2006-1 CV(5-1-1) |
Recorrente: Etelvina Maria de Jesus Santos |
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90, não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
13. 152729-0/2007-1 CV(5-1-5) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Luiz Almeida da Silva |
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588, Soane Maria Queiroz Figliuolo OAB/BA 22998 |
Recorrido: Silvio Roberto Rios de Souza |
Recorrido: Rose Cleyde Ferreira Pinto |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
14. 57294-2/2007-1 CV(5-3-1) |
Recorrente: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Wanilda de Araujo Vianna |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
15. 4159-9/2008-1 CV(7-5-3) |
Recorrente: Zinalva Adalberto Souza |
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
16. 4616/07-2 CV |
Apenso à: 4616/07-1 CV(10-5-5) |
Embargante: Banco Matone S/A |
Advogados(as): Fabio Gil Moreira Santiago. OAB/BA 15664 |
Embargado: Lúcia Santana Soares |
Advogados(as): Matheus Ferreira Bezerra OAB/BA 19178 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os presentes embargos. |
17. 49693-6/2005-2 CV(3-1-1) |
Apenso à: 49693-6/2005-1 CV(3-1-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Embargado: Gabriela Cristina Valois |
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração interposto nos autos dos processos de n.ºs 101898-1/2006-2, 119167-5/2006-2, 123174-0/2006-4, 125115-5/2006-2, 49693-6/2005-2, 6498-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa dos respectivos processos, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |
18. 19073-0/2008-2 CV(3-1-1) |
Apenso à: 19073-0/2008-1 CV(3-1-1) |
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Embargado: Nilson Souza Mendes |
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS nos autos dos processos n.ºs 102807-3/2007-2, 19073-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |
19. 125115-5/2006-2 CV |
Apenso à: 125115-5/2006-1 CV(2-4-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895 |
Embargado: Rosa Maria da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração interposto nos autos dos processos de n.ºs 101898-1/2006-2, 119167-5/2006-2, 123174-0/2006-4, 125115-5/2006-2, 49693-6/2005-2, 6498-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa dos respectivos processos, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |
20. 148799-0/2007-2 CV(2-4-5) |
Apenso à: 148799-0/2007-1 CV(2-4-5) |
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Reginaldo dos Santos Cerqueira |
Advogados(as): Isabel Helena Strobel Becker Pereira OAB/BA 25996 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos nos autos dos processos supramencionados, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |
21. 101898-1/2006-2 CV(4-2-1) |
Apenso à: 101898-1/2006-1 CV(4-2-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Embargado: Stella Maria Benedictes Soares ( Tel 4503692) |
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356 |
Embargado: Regina Sylvia de Paula Ribeiro |
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração interposto nos autos dos processos de n.ºs 101898-1/2006-2, 119167-5/2006-2, 123174-0/2006-4, 125115-5/2006-2, 49693-6/2005-2, 6498-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa dos respectivos processos, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |
22. 10983-5/2006-2 CV(5-5-5) |
Apenso à: 10983-5/2006-1 CV(5-5-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410 |
Embargado: Arly Araújo Pinho |
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos nos autos dos processos supramencionados, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |
23. 102807-3/2007-2 CV(0-5-4) |
Apenso à: 102807-3/2007-1 CV(0-5-4) |
Embargante: Oi - Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214 |
Embargado: Mirian Costa de Souza |
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos nos autos dos processos n.ºs 102807-3/2007-2, 19073-0/2008-2, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |
24. 101456-0/2007-1 CV(12-1-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Aldaci Santos Ribeiro |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
25. 2729-4/2007-1 CV(12-1-5) |
Recorrente: Carlos Lucio Gonçalves |
Advogados(as): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro OAB/BA 23583 |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Carlos Lucio Gonçalves |
Advogados(as): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro OAB/BA 23583 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
26. 136797-8/2007-1 CV(4-5-4) |
Recorrente: Maria José Capistrano de Jesus |
Advogados(as): Daniela Martins Caldas OAB/BA 24138 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. AFASTAMENTO DA COMPLEXIDADE EXTINTIVA DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO TRATANDO-SE DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL: COMPOSIÇÃO DE UNIDADE-PREÇO e GASTO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. |