JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
01. Procedimento Ordinário - 2322232-4/2008 |
Autor(s): Claudio Jose Santos Dos Anjos, Paulo Cezar Pereira De Souza, Esequiel Sousa Nascimento e outros |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda |
Despacho: Fls. 92:" Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada pelo Estado da Bahia às fls. 44/65, bem assim, sobre o quanto aduzido na petição de fls. 67/69 e documentos de fls. 70/90.P. I.Salvador, 06 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
02. EMBARGOS A EXECUCAO - 566422-2/2004 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Fabiana Araújo (Proc.) |
Embargado(s): Gilson Mota De Brito |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Decisão: Fls. 30/33:" Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, de um lado, por GILSON MOTA DE BRITO (fls. 21/26) e, do outro, pelo ESTADO DA BAHIA (fls. 27/28) em face da sentença proferida à fl. 17 que, considerando a concordância do credor com o valor apontado pelo executado, julgou procedente os embargos à execução, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito. Aduz o Embargante GILSON MOTA DE BRITO que deve ser modificada a decisão ora vergastada. É que, conquanto lhe tenha sido deferido o pleito de concessão da assistência judiciária, foi condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugna, portanto, seja sanada a contradição apontada, para que seja extinta a aludida contradição. De seu turno, o ESTADO DA BAHIA aponta a existência de outra contradição na sentença guerreada, haja vista constar em sua parte dispositiva a consideração do “reconhecimento parcial” do pedido constante nos Embargos à Execução, em que pese tenha sido extinto o feito com resolução do mérito por reconhecimento total da procedência do pedido. Assim, requer seja dado provimento ao seu apelo horizontal para que seja sanada a contradição apontada. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GILSON MOTA DE BRITO.Conheço dos embargos para dar-lhes provimento. De fato, incorreu em contradição a decisão vergastada, vez que, malgrado tenha sido reconhecido o direito do ora embargante à gratuidade da justiça, condenou o mesmo no pagamento dos ônus sucumbenciais.Como se sabe, a justiça gratuita não afasta a responsabilidade civil pela sucumbência, mas a suspende sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50). Nesse sentido, é unânime o Superior Tribunal de Justiça:“Agravo. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Ônus da sucumbência. Precedentes. 1. A assistência judiciária gratuita não tem o poder de afastar a condenação aos ônus da sucumbência, mas apenas a sua exigibilidade imediata, a teor do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 879198/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0185167-3; Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; DJ 26.03.2007 p. 242)Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GILSON MOTA DE BRITO, pelo que passo a suprir a referida contradição da sentença guerreada. Desse modo, em relação ao ônus da sucumbência, a parte dispositiva da sentença passa a ter a redação expendida a seguir:Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pelo exeqüente e aquele apontado pelo embargante, após as devidas correções, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Julgados os Embargos de Declaração opostos GILSON MOTA DE BRITO, PASSO A JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA.Inicialmente, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para dar-lhes provimento. De fato, incorreu em contradição a decisão vergastada, vez que, em que pese tenham sido extintos os Embargos à Execução em consideração à concordância do credor com o valor apontado pelo executado, fez constar, equivocadamente, o “reconhecimento parcial do pedido”. Com efeito, logrou êxito o Estado da Bahia no que tange à integralidade do objeto dos Embargos à Execução interpostos, haja vista a expressão de concordância, manifestada pelo exeqüente às fls. 14/15.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, pelo que passo a suprir o referido erro material do "decisum", retirando da parte dispositiva da sentença o trecho “considerando que o reconhecimento foi parcial, ex vi da regra do artigo 26, parágrafo 1º do CPC.”No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada.Publique-se. Intime-se.Salvador, 09 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
03. ORDINARIA - 2216709-2/2008 |
Autor(s): Jair Sousa Santana, Uilton Silva Santos |
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos |
Sentença: Fls. 118/121:" JAIR SOUSA SANTANA e UILTON SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por meio do seu advogado regularmente habilitado, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, visando sua reintegração ao Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, depois de suprida sua eliminação do certame, nos termos da petição inicial de fls. 02/10 e documentos de fls. 11/90.Preliminarmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem que comprometa a sua subsistência. Aduzem que foram excluídos do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, não tendo conseguido lograr êxito em sua primeira etapa (prova objetiva e dissertativa). Sucede que a avaliação da prova dissertativa (redação) foi condicionada à aprovação na prova de conhecimentos gerais (prova objetiva) e não há, no edital, previsão de subdivisão da primeira etapa. Afirmam estarem presentes, in casu, os requisitos autorizadores da concessão do de antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Requerem, ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos, para que sejam reintegrados ao certame e possam participar das etapas restantes.Decisão de fl. 91, deferindo o pleito de gratuidade da justiça e postergando a apreciação do requerimento de antecipação da tutela pretendida após o exercício do contraditório.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 93/93-v.O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 95/110. Inicialmente, argüi a impossibilidade de impugnação extemporânea do edital, incorrendo, na espécie, a preclusão. Outrossim, afirmou a legalidade do ato impugnado porque pautado em disposição editálicia legal e razoável. Segundo consta do item VII, 1, somente teriam suas redações corrigidas aqueles candidatos que se classificassem em posição correspondente a, no máximo, o dobro do número de vagas para cada cargo – o que não se vislumbra no caso dos autos. Postula, ao final, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores. O demandante apresentou réplica às fls. 113/116, ratificando os termos da inicial. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela por meio da qual os Requerentes buscam a reintegração ao Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia depois suprida a sua eliminação arbitrária, haja vista não terem, sequer, sido corrigidas as suas avaliações dissertativas. Conforme se depreende da análise da pretensão contida na peça exordial, a irresignação dos autores se deu contra regra editálicia abstrata que impôs a observância de determinados critérios de processamento do certame, dentre eles o condicionamento da correção da redação à habilitação na prova objetiva de conhecimentos gerais em até duas vezes o número de vagas por região de classificação (município/sede e sexo) – item VII, n. 1. Na mesma senda, o item VII, n. 1.2, impõe que será excluído do concurso o candidato que não tiver sua prova de redação corrigida.No caso dos autos, os autores, em momento algum, aduzem o desrespeito às normas acima reproduzidas, de modo que a sua postulação, em verdade, deve-se ao resultado desfavorável advindo da aplicação dos critérios de processamento do concurso previamente estabelecidos no edital do certame. Inexistindo o descumprimento do edital em derredor do ato que excluiu os autores do concurso em comento, sequer sendo apresentada qualquer impugnação pelo interessado em momento oportuno, não se pode pretender o reconhecimento de violação a direito seu. Nesta ótica, já prelecionou o mestre administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis: Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. No mesmo caminhar, ressalte-se que o edital foi levado à publicidade e passou a gerar os seus efeitos, com o destaque de que não chegou a merecer qualquer contrariedade dos requerentes. Ao contrário, os mesmos somente se insurgiram depois de excluídos do certame, mesmo assim, buscando alterar a norma prevalente para todos os candidatos e com o objetivo precípuo de modificar resultado. Neste sentido, traz-se à colação ementa do julgado emanado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ipsis litteris: Concurso Público - Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça - Desenhista/projetista - Eliminação em provas objetivas - Não correção da prova de redação - Critério previsto no edital - Direito líquido e certo - Ausência - Ordem que se denega. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.00.290492-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Do exposto, considerando as razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Na oportunidade, condeno os Autores no pagamento das custas processuais e dos honorários no valor de R$500,00 (quinhentos reais), considerando os atos processuais praticados, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.P. R.I. Salvador, 09 de março de 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUÍZ TITULAR" |
04. MANDADO DE SEGURANCA - 1930738-4/2008 |
Impetrante(s): Alan Rego Bastos |
Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos |
Impetrado(s):Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz |
Sentença: Fls. 99/100:" ALAN REGO BASTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado regularmente habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face do ESTADO DA BAHIA, como fito de ser regularmente matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos termos da petição de fls. 02/32 e documentos de fls. 33/84.Por meio da decisão de fls. 86/88, foi deferido e pleito liminar, determinando-se, ao impetrado, admitir o impetrante como integrante do Curso de Formação referido, para que dele também pudesse participar até a sua conclusão, inclusive com reposição de todas as aulas já ministradas.Às fls. 93/94, o Estado da Bahia informou o atendimento integral ao objeto da ação em apreço, requerendo, por consectário, a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de interesse de agir e a conseqüente perda do objeto.O impetrante confirmou a informação trazida aos autos pelo Estado da Bahia, pugnando, igualmente, pela extinção do feito, condenando-se o impetrado no pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios.Do minudente exame dos autos, tendo em vista a manifestação das partes em litígio, constata-se a flagrante perda o objeto desta demanda, o que implica em extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, com base no art. 267, VI do C.P.C.Deixo de condenar o impetrado em custas, por ser isento. Deixo de condenar o impetrado em honorários de advogado, em conformidade com os enunciados das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.P.R.I.Salvador, 09 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULA" |
05. ORDINARIA - 2042677-0/2008 |
Autor(s): Joao Carlos Fernandes Lima, Julio Cesar Fernandes Lima, Rogerio Alves Cardoso |
Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcia Sales Vieira |
Sentença: Fls. 113/117:" JOÃO CARLOS FERNANDES LIMA, JÚLIO CÉSAR FERNANDES LIMA e ROGÉRIO ALVES CARDOSO, devidamente qualificados na inicial, por meio do seu advogado regularmente habilitado, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação da tutela em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando participar das demais fases do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia SAEB/97, com a conseqüente nomeação e posse em caso de aprovação.Alegam que o requerido utilizou-se de valor de desvio padrão diferente do estipulado em edital e que, por conta desta irregularidade, não teriam logrado êxito na habilitação da primeira fase do referido certame. Invocam, como fundamento, dispositivos da Constituição Federal, bem como jurisprudência.Pretendem seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para que participem das demais etapas do concurso, realizando avaliação psicológica, TAF e curso de formação da ACADEPOL; posteriormente, a confirmação em sentença de mérito, para que, em caso êxito, se proceda à sua nomeação e posse.Com a inicial vieram os documentos de fls. 19 a 87.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e, o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postergado para após o exercício do contraditório (fl. 88).Devidamente citado (fl. 89-v), o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação de fls. 91 a 103. Inicialmente, argüi a impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela no caso sub judice. Suscita, preliminarmente, a necessidade de participação dos empossados, mediante litisconsórcio passivo necessário, e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão esposada na peça inaugural.No mérito, aduz a plena regularidade do ato objurgado, vez que em estrita obediência ao edital pela Administração Pública no cálculo das notas dos autores, inexistindo qualquer erro de cálculo, ressaltando, ainda, a quebra do Princípio da Isonomia decorrente da pretensão exordial, pois a Administração jamais poderia convocar candidatos que sequer se colocaram dentro do limite de vagas.Os autores apresentaram réplica de fls. 106 a 109, reiterando os termos da inicial. Juntaram o documento de fls. 110 e 111É o breve relatório.Decido.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.Os requerentes insurgem-se contra a sua exclusão do concurso público para provimento de cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, realizado no ano de 1997, pois, afirmam que obtiveram notas 42.2, 44 e 42.2 na prova objetiva, respectivamente, e, como não haviam alcançado o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, foram reprovados.Passo a examinar a preliminar de prescrição, suscitada pelo Estado da Bahia.Infere-se como pretensão central o pedido de desconstituição da reprovação dos requerentes em fase do concurso, cuja causa de pedir se lastreia em suposto equívoco da Administração Pública no cálculo das notas na prova objetiva, cuja publicação ocorreu em maio de 1997, conforme Folha Dirigida de fls. 41.Neste sentido, impende ressaltar que se encontra prescrito o direito de ação dos autores no que tange a pretensão alegada, de natureza constitutiva, em face do ato administrativo que ensejou a exclusão do referido certame, ocorrido há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento desta demanda.A presente ação foi intentada em 09.07.2008, enquanto o ato objurgado, qual seja, a exclusão de concurso com base em equivocado cálculo de sua nota em prova objetiva, consoante alega, ocorreu em maio de 1997, conforme de observa da análise dos documentos carreado aos autos pelo próprio requerente, estando, deste modo, a hipótese debatida, sob a incidência do exposto na regra do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Neste sentido, tem-se ainda a Súmula nº 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim expõe: Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifo)Isto posto, verificando que os Requerentes buscam, por intermédio da presente ação, a correção de suposto equívoco da Administração Pública quanto à aplicação do desvio-padrão em notas atribuídas às suas provas objetivas, ou seja, a desconstituição de reprovação e conseqüente qualificação destes em posterior fase do concurso – que lhes foi anteriormente negada, conforme se pode depreender da publicação oficial de suas notas –, nítido está a incidência da prescrição sobre o próprio direito não postulado oportunamente, e não apenas sobre as prestações sucessivas não alcançadas pelo decurso temporal.O entendimento acima esposado tem lastro na jurisprudência pátria, a qual, baseando-se no princípio da actio nata e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, firmou-se, definitivamente, no sentido de que, em se tratando de direitos resultantes da relação entre o funcionário público e o Estado, a prescrição – se houve manifestação da Administração Pública negando, explícita ou implicitamente, a pretensão ou a situação jurídica de que ela decorre – é do próprio fundo do direito. Insta ressaltar que o próprio direito ao recebimento da prestação ou a restauração de situação jurídica desconstituída é fulminado.Assim se manifesta a jurisprudência pátria:Ação Ordinária. Militar. Anulação do ato de transferência para a reserva remunerada. Decurso de mais de cinco anos. Prescrição. Extinção do processo.Decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se buscou anular até a propositura da ação, sem qualquer causa interruptiva, extingue-se o processo, pela prescrição. (Recurso Especial nº 12.264 – Minas Gerais. Rel. Min. Hélio Mosimann)Faltando ato concreto da Administração Pública negando o direito a gratificação já percebida por funcionário, a prescrição atinge apenas as parcelas não reivindicadas no qüinqüênio anterior.No entanto, se a lei ou se a disposição administrativa, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos, é a partir de sua vigência que começa a correr o prazo prescricional. (Recurso Especial nº 10.738-0 – Paraná. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)Firme nas razões acima aduzidas, dou solução favorável à tese apresentada pelo Procurador do Estado às fls. 91/103. Ex positis, por verificar a incidência da prescrição sobre a pretensão exposta na peça inaugural, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), consoante art. 20, caput e §4º, do CPC, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 09 de março de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
06. ORDINARIA - 1726702-9/2007 |
Autor(s): Almiro Ferreira Da Paixao |
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
Sentença: Fls. 61/65:" ALMIRO FERREIRA DA PAIXÃO, devidamente qualificado na inicial, por meio da sua advogada regularmente habilitada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação da tutela em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando participar das demais fases do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia SAEB/97, com a conseqüente nomeação e posse em caso de aprovação.Alega que o requerido utilizou-se de valor de desvio padrão diferente do estipulado em edital e que, por conta desta irregularidade, não teria logrado êxito na habilitação da primeira fase do referido certame. Invoca, como fundamento, dispositivos da Constituição Federal, bem como jurisprudência. Pretende seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para que participe das demais etapas do concurso, realizando avaliação psicológica, TAF e curso de formação da ACADEPOL; posteriormente, a confirmação em sentença de mérito, para que, em caso êxito, se proceda à sua nomeação e posse.Com a inicial vieram os documentos de fls. 16 a 26.Custas recolhidas à fl. 27.O exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergado para após o exercício do contraditório (fl. 28).Devidamente citado (fl. 29-v), o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação de fls. 31 a 44. Suscita, preliminarmente, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão esposada na peça inaugural. No mérito, aduz a plena regularidade do ato objurgado, vez que em estrita obediência ao edital pela Administração Pública no cálculo das notas dos autores, inexistindo qualquer erro de cálculo, ressaltando, ainda, a quebra do Princípio da Isonomia decorrente da pretensão exordial, pois a Administração jamais poderia convocar candidatos que sequer se colocaram dentro do limite de vagas.Afirma que, para ser investido no cargo, primeiro, é necessário obter êxito em todas as etapas do certame e, ainda que fosse superada a primeira fase, teriam que ser submetidos às etapas subseqüentes. Além disso, assevera que, para a garantia da nomeação e posse, é necessário o trânsito em julgado da decisão de procedência do demandante, já que inconcebível a investidura provisória de potencial candidato na função pública, juntando farta jurisprudência sobre o tema. Rechaça o pedido de antecipação da tutela, tendo em vista a ausência dos seus requisitos autorizadores.O autor apresentou réplica de fls. 46 a 56, refutando as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e reiterando os termos da inicial. Juntou os documentos de fls. 57 a 59.É o breve relatório.Decido.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.O requerente insurge-se contra a sua exclusão do concurso público para provimento de cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, realizado no ano de 1997, pois, segundo afirma, obteve nota 38,0 na prova objetiva e, como não havia alcançado o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, foi reprovado.Passo a examinar a preliminar de prescrição, suscitada pelo Estado da Bahia.Infere-se como pretensão central o pedido de desconstituição da reprovação do requerente em fase do concurso, cuja causa de pedir se lastreia em suposto equívoco da Administração Pública no cálculo das notas na prova objetiva, cuja publicação ocorreu em maio de 1997, conforme Folha Dirigida de fls. 21.Neste sentido, impende ressaltar que se encontra prescrito o direito de ação do autor no que tange a pretensão alegada, de natureza constitutiva, em face do ato administrativo que ensejou a exclusão do referido certame, ocorrido há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento desta demanda.A presente ação foi intentada em 17.10.2007, enquanto o ato objurgado, qual seja, a exclusão de concurso com base em equivocado cálculo de sua nota em prova objetiva, consoante alega, ocorreu em maio de 1997, conforme de observa da análise dos documentos carreado aos autos pelo próprio requerente, estando, deste modo, a hipótese debatida, sob a incidência do exposto na regra do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. |
07. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 662367-5/2005 |
Autor(s): Jucivaldo Alves De Andrade |
Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior |
Reu(s): Estado Da Bahia;Manoel Jorge Ribeiro da Costa |
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.), Ubiratan J. Marques da Cruz |
Despacho: Fls. 135/136:" Trata-se de Ação Indenizatória por meio da qual o requerente busca o ressarcimento pelos danos de ordem moral e material perpetrados pelo Estado da Bahia, por ato cometido por agente público do seu quadro, o Sargento Manoel Jorge Ribeiro da Costa – litisdenunciado. Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.É bem de ver, neste esteio, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente às circunstâncias em que se deu o evento danoso. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. P.I.Salvador, 09 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
08. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1792569-3/2007 |
Autor(s): Danielson Pinheiro Brito |
Advogado(s): Edger Bitencourt da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho |
Decisão: Fls. 96/99:" O ESTADO DA BAHIA requereu, às fls. 66/76, a denunciação da lide ao Soldado PM Raul para que seja viabilizado o direito de regresso contra o preposto faltoso, já que o mesmo é obrigado a reparar os danos que advindos de eventual resultado desfavorável ao erário.De outro lado, o autor, em sua réplica de fls. 80/90, refutou o requerimento em exame, alegando que o Soldado Raul não foi o autor do ato lesivo praticado. Segundo aduz, a intervenção de terceiros teria lugar em face do Soldado PM Marcelo, do Tenente PM Marcolino, do Major PM Costa Ferreira e da delegada policial que, à época, se encontrava como responsável da 12ª CP.Neste esteio, o ESTADO DA BAHIA, à fl. 94, em concordância com os termos aduzidos na réplica, requereu a denunciação da lide ao Soldado PM Marcelo, ao Tenente PM Marcolino e ao Major PM Eduardo Luiz Costa Ferreira. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.É consabido que se permite a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro coacta, para que o denunciante assegure o seu direito de regresso sem necessidade de propositura de uma ação autônoma, prestigiando-se, assim, a celeridade e economia processuais. O Réu-denunciante tem assentado o seu requerimento no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”Nessa senda, diz, o Estado da Bahia, que os denunciados têm obrigação de reparar o prejuízo caso obtenha um resultado desfavorável ao fim deste processo, visto que foram os autores do evento danoso, devendo, portanto, ressarcir o erário público na hipótese de eventual procedência dos pedidos.Com efeito, é patente o cabimento da denunciação da lide a preposto da entidade de direito público interno nos casos de responsabilidade objetiva do Estado quando a ação de indenização se baseia na culpa do agente. Assim, uma vez reconhecida esta, o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público contra seu agente restará assegurado.Conclui-se, então, que se configurou a hipótese do inciso III do art. 70 do CPC, já que o Réu-denunciante provou de plano a origem da responsabilidade que obriga os denunciados a compor seu possível prejuízo.Saliente-se, por oportuno, que o só fato de se verificar a incidência da hipótese legal acima descrita não implica, neste caso, em obrigatoriedade da intervenção dos terceiros, uma vez que o Réu-denunciante não perderá o direito material de buscar a reparação civil se não for deferido o seu requerimento. Portanto, para se permitir a denunciação da lide, alargando-se a discussão litigiosa, é necessário sopesar os princípios da economia e celeridade processuais com os interesses do Autor. Afinal, em nome da celeridade processual, não se pode procrastinar a resolução do feito.Cumpre dizer, então, que para se deferir a denunciação da lide, no caso em testilha, é imprescindível atentar-se para dois requisitos: um, deve existir uma vinculação lógica e formal entre o denunciante e o denunciado – assim como entre o fundamento da lide principal e o do dever de indenizar regressivamente – e, dois, o seu desenvolvimento deve depender apenas da própria necessidade instrutória do feito principal.In casu, verifica-se total vinculação lógica entre o fundamento da questão principal e o da origem do dever de indenizar dos denunciados. Por este motivo, é admissível esta intervenção de terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“Adotou o direito brasileiro, em sede de responsabilidade civil do Estado/Município, a teoria do risco administrativo, com a possibilidade de, após indenizar os lesados, acionar regressivamente o agente causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste. É com base no princípio da economia processual que se admite a denunciação da lide do servidor público" (RESP. 236.837/RS - Relator Ministro Garcia Vieira). Por fim, em decorrência da própria identidade lógica entre os fundamentos da demanda principal e da denunciação da lide, nota-se que não será necessária a produção de provas além das indispensáveis à resolução do feito principal. Destarte, a resolução do feito não será procrastinada, resguardando-se os interesses do Autor. Valendo-se de uma interpretação a contrario sensu, mais uma vez destaco o escólio do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. CARTÓRIO. ESTADO. INADMISSIBILIDADE.Não se admite a denunciação da lide pretendida com base no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, se o seu desenvolvimento depender da realização de outras provas além daquelas que serão produzidas em razão da própria necessidade instrutória do feito principal, em face da introdução de elemento novo.Recurso não conhecido.” (STJ; T4 - QUARTA TURMA; REsp 433442 / SP RECURSO ESPECIAL |
09. ORDINARIA - 1970727-3/2008 |
Autor(s): Jair Borges De Morais |
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes |
Decisão: Fls. 139/140:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JAIR BORGES MORAIS em face da sentença prolatada por este Juízo às fls. 104/108, a qual, conquanto tenha julgado procedente o pedido, deixou de condenar o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios.Aduz a Embargante que pretende, com este recurso, sanar omissão em que incorrera este Juízo no bojo da sentença proferida, haja vista a ausência de condenação da parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios. Assim, o recorrente pleiteia o acolhimento do presente recurso de embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, registre-se que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, extrai-se do exame da sentença de mérito proferida às fls. 104/108 que, inobstante tenha sido vencido na demanda ajuizada pela ora embargante, o Estado da Bahia não foi condenado nos ônus da sucumbência.Destarte, reconhecendo a omissão em que incorrera este Juízo ao prolatar a decisão terminativa de fls. 104/108, dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos para, sanando o vício esposado, incluir na sentença embargada o seguinte trecho:Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada.Por oportuno, determino seja intimada a parte autora para que se manifeste sobre as razões do recurso interposto pelo Estado da Bahia. P.I.Salvador, 05 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
10. EMBARGOS - 14097580254-1 |
Apensos: 1900044-6/2008 |
Embargante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos |
Embargado(s): Jose Menezes Da Paixao e outros |
Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho, Tania Mara Grimaldi |
Sentença: Fls. 48/52:" O ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por JOSÉ MENEZES DA PAIXÃO E OUTROS. Requer, inicialmente, seja chamado o feito à ordem, uma vez que os diversos litisconsortes, com procuradores distintos, vêm conduzindo a liquidação por procedimentos distintos – alguns apresentando cálculos e outros por meio da Central de Cálculos. Preliminarmente, afirma a nulidade do ato de citação – vez que não acompanhada de mandado de citação –, a inépcia da inicial, bem como a prescrição contra a Fazenda Pública no curso da lide. Aduz, ainda, a necessidade de liquidação por artigos e impugna especificadamente os cálculos apresentados pela Central de Cálculos. Ao final, requer sejam acolhidas as preliminares de prescrição e de nulidade, declarando a nulidade e extinção da presente execução ou, eventualmente, se proceda às correções apontadas no que tange ao mérito, condenando-se os Embargados no ônus da sucumbência. Despacho, à fl. 13, ordenando a intimação da parte embargada.Impugnação aos embargos, às fls. 14/17. Inicialmente, postulam seja chamado o feito à ordem, para que se forme um dossiê individual e desentranhados as petições do exeqüente juntadas a esses autos para formação de novo processo. Em sua defesa, alega que a) a petição inicial possui os requisitos mínimos necessários à continuação do processo de liquidação de sentença; b) não houve prescrição, uma vez que o processo principal está suspenso em razão da morte do advogado Dr. João Sento Sé e os autores ainda não foram intimados para constituir novo advogado; c) a liquidação deve ser feita por cálculos, já que, a seu ver, não há fato novo a ser provado; d) não procede a impugnação aos cálculos uma vez que a planilha de cálculos foi feita e assinada pelo Coordenador da Central de Cálculos. Pugna pela improcedência dos embargos. Juntou o documento de fls. 18/20.Manifestação dos Embargantes acerca da impugnação à fl. 22.Petição de um dos embargados, Valdir Alves de Oliveira, requerendo a formação de dossiê individual e encaminhamento das suas petições ao processo desmembrado a ser formado. Deferimento do pleito no rosto da petição.É O RELATÓRIO.Considerando que não há nulidades a serem sanadas, considerando, também, que o Código de Processo Civil, no art. 330, I, prescreve que é dado ao juiz conhecer diretamente do pedido quando a questão for de direito e de fato desde que não haja necessidade de produzir prova em audiência, PASSO A DECIDIR.Primeiramente, cumpre-nos analisar a argüição de nulidade da execução. Segundo aduz o embargante, a uma, a citação foi nula por não ter acompanhado, o mandado de citação, qualquer documento essencial para a realização perfeita do ato e, a duas, a petição inicial é inepta por não apresentar os requisitos necessários à sua validade. Após, o decurso de mais de 12 (doze) anos não é razoável, pelos motivos a seguir expendidos, reconhecer a nulidade da execução por eventual erro na efetivação do ato citatório ou por inépcia da petição inicial. Vejamos.A nulidade processual só pode ser decretada se houver a cumulação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo. Afinal, vige no sistema de invalidades do processo civil a seguinte regra: não há nulidade sem prejuízo (pás de nullité sans grief). Na lição de Fredie Didier Jr.: “a invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo”1. Há prejuízo quando o defeito impedir que o ato cumpra sua finalidade.Diante da questão em debate, é fortuito dizer que quaisquer irregularidades no ato citatório não impediram que o ente de direito público interno exercitasse o contraditório, restando-lhe assegurado todos os meios de defesa. Tal fato é tão verdadeiro que o Estado da Bahia, após a citação, opôs os presentes embargos, momento destinado à impugnação da ação executiva. Desse modo, é factível que o defeito já constatado não gerou nenhum prejuízo ao executado, ora embargante.Cumpre dizer, ainda, que os embargados possuem dívida manifestamente líquida, certa e exigível, sendo que há mais de 12 (doze) anos está dependendo do Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional que a permita alcançar a satisfação do seu crédito. Dessa forma, a decretação tardia da nulidade violaria expressamente o direito constitucional da Embargada a tutela efetiva.Isso porque, como é sabido, o direito de acesso à Justiça está garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXV. No entanto, o direito à tutela judicial não se reduz a um mero acesso à jurisdição; existe o direito fundamental a obter uma resolução que normalmente haverá de ser sobre a questão de fundo, mas não necessariamente favorável ao requerente.Acontece que o Poder Judiciário brasileiro passa por um açodamento manifesto, provocado, principalmente, pelas carências estruturais, o que gera uma natural morosidade nos processos. Ocorre que decisão tardia é, muitas vezes, sinônimo de ineficiência, situação que acaba esvaziando o próprio direito fundamental de acesso à Justiça. Nesse particular, foi aprovada a EC n. º 45/2004 que, objetivando tornar mais célere a prestação jurisdicional, introduziu a razoável duração do processo no rol dos direitos e garantias constitucionais fundamentais, com a inclusão do inciso LXXVIII ao art. 5º, nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.Ressalta-se, por oportuno, que, a partir da implementação da EC n. º 45, tornou-se possível, de forma mais efetiva, responsabilizar os magistrados por prolongamento injustificável e excessivo no procedimento judicial, as chamadas dilações indevidas no trâmite processual. A par de todos esses tipos de efetividade e do patamar jurídico atingido neste início de século, o mundo jurídico ainda luta bravamente para assegurar a execução da decisão judicial, de forma a outorgar ao litigante vitorioso a satisfação do que lhe foi concedido em sentença. O espírito do legislador atual está voltado para os princípios da efetividade e brevidade processual, tanto é que tem implementado a reforma no processo de execução (principalmente por meio da Lei n. º 11.232/2005) a fim de torná-lo mais célere e efetivo.À luz desse painel, este juízo não pode decretar nenhuma nulidade no processo de execução em apenso sob pena de, em se privilegiando a técnica, a forma, violar os direitos fundamentais a tutela efetiva e duração razoável do processo, encartados no inciso LXXVIII ao art. 5º da CF, norma de aplicação imediata. Ademais, a postura adotada atende aos princípios da economia e celeridade processuais também aplicáveis ao sistema de invalidades da legislação processual civil.Em sede de preliminar de mérito, suscitou-se a ocorrência da prescrição. De logo, afasto-a, pelos motivos a seguir expendidos.Consoante noticiado às fls. 1967, sobreveio morte do procurador constituído pelas partes, o que impõe a suspensão do feito para que, intimadas as partes, possam constituir novo patrono. Sucede que inocorreu estipulação de prazo nesse sentido. Por esta razão, os exeqüentes promoveram, de per si, o prosseguimento dos atos executórios, constituindo novo patrono nos autos. Assim, não houve transcurso do lapso temporal no bojo da lide, necessário à prescrição do direito em que se funda a ação.Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o mérito dos presentes embargos à execução.O embargante aduz que inexiste, nos autos, elementos necessários para que a liquidação seja feita por cálculos, motivo pelo qual sustenta que a liquidação deve ser feita por artigos. Também neste particular não assiste razão ao Estado da Bahia. Compulsando detidamente os autos, resta patente que, in casu, a liquidação por cálculos é perfeitamente cabível. Existem, nos autos, todos os elementos necessários à fixação do quantum debeatur. A respeito da impugnação especificada dos cálculos, há que se ponderar a sua impertinência. É que os valores constantes da planilha estão em pleno acordo com aqueles levantados pelo embargado, somente sobre eles incidindo juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária. Não é demais salientar que os juros de mora são devidos a partir do dia em que ocorreu a citação válida na ação principal, nos exatos moldes em que foram elaborados os cálculos impugnados. Da mesma maneira, os Tribunais já firmaram entendimento de que a correção monetária deve ser aplicada a partir do dia em que a prestação deveria ter sido paga, ou seja, a partir da data em que foi pago o vencimento a menor aos embargados.Assim, carece de procedência as alegações do embargante acerca dos valores constantes dos cálculos.Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I.Salvador, 09 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
11. EXECUÇÃO - 644588-6/2005 |
Autor(s): Desenbahia |
Advogado(s): Mônica Andrade F. Bastos Mattos |
Reu(s): Farofina - Produção Industrial E Comercio De Preodutos Agro Pecuários Ltda |
Sentença: Fls. 128/129:" A DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da FAROFINA – PRODUÇÃO INDUSTRIAL E COMERCIO DE PRODUTOS AGRO PECUARIOS LTDA., nos termos da petição inicial, fls. 02/05, e documentos fls. 06/23.Foi determinada, por este Juízo, a citação do réu, através de Carta Precatória, fls. 36/53.Após a citação de todos os litisconsortes passivos, o Exequente peticionou, fls. 77, requerendo que fosse expedida Carta Precatória à Comarca de Itaberaba para fins de Penhora sobre os bens constitutivos das garantias reais, tendo em vista que os executados não nomearam bens à penhora.O Exequente requereu, em petição de fls. 79, a juntada da Carta Precatória, devidamente cumprida, fls. 81/101, uma vez que fora efetuado a penhora dos bens constitutivos da garantia hipotecária, conforme fls. 96/97.Em petição de fls. 113, o exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de 20 dia.A parte autora fora intimada, fls. 115, para informar se ainda possuia interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, peticionando, assim, às fls. 116, requerendo a Desistência da ação, tendo em vista a liquidação da obrigação, sendo determinado por este Juízo que, após contados e preparados, voltassem os autos.Os cálculos foram realizados, fls. 118, porém se que a parte exequente providenciasse o pagamento das custas, conforme certificado.Em vistos em inspeção, fls. 120, em virtude do longo tempo sem impulsionamento dos autos, a parte exequente foi intimada para informar se possuia interesse no prosseguimento do feito, de modo que a mesma peticionou requerendo a desistência da ação em virtude da liquidação das obrigações pela executada, sendo determinado, no rosto da petição de fls. 121, que a Desenbahia atendesse a conta de fls. 118.A Desenbahia, então, atravessou petição anexando a guia do Documento de Arrecadação Judiciária (DAJ) devidamente pago, tendo em vista a quitação das custas judiciais remanescentes.Ante o exposto, e considerando que o executado satisfez a obrigação objeto da presente ação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no quanto disposto no Artigo 794, Inciso I, do CPC.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 09 de Março de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
12. Mandado de Segurança - 2440856-8/2009 |
Autor(s): Magno Elio Dos Santos, Francisca Sampaio Santana |
Advogado(s): Socrates Pires Dourado, Soane Queiroz |
Reu(s): Diretor Geral Do Detran Ba; Superintendente da SET. |
Decisão: Fls. 28/29:" MAGNO ÉLIO DOS SANTOS e FRANCISCA SAMPAIO SANTANA, qualificados nos autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN e SET – SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, que, conforme alega, não lhe autorizou realizar o pagamento do licenciamento de seus veículos MARCA/MODELO FIAT/UNO MILLE FIRE, Placa Policial JPH-¨@%!, Renavam nº 774.041.374, e MARCA/MODELO VW/PÓLO CLASS, Placa Policial JNT-1568, Renavam nº 708.293.999, respectivamente, sem que seja efetuado o pagamento de multas impostas aos seus veículos, nos termos da petição inicial de fls. 02/10.Aduzem que não lhes foi autorizado realizar o licenciamento dos seus veículos, uma vez que o pagamento da Taxa anual de licenciamento estava vinculada a cobranças referentes a multas de trânsito, multas estas que, conforme alegam, não foram notificados.Sustenta que a vinculação das multas ao pagamento do licenciamento dos veículos perfaz-se ato arbitrário e ilegal, afirmando, ainda, que os supostos autos de infração de trânsito foram lavrados de forma irregular e descabida, uma vez que não procedem, não tendo sido notificados dos mesmos.Assinalam, ainda, no tocando às pontuações nas carteiras de habilitação, decorrentes das multas, podendo terem suas CNH cassadas.Fundamentam as suas pretensões em dispositivos Constitucionais.Colacionou aos autos os documentos de fls. 11/21.Em decisão de fls. 22, foi determinado por este Juízo que o impetrante promovesse o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como assim procedeu, conforme petição de fls. 24 e documento de fls. 26.Pretende obter liminarmente a suspensão da exigibilidade, pela Autoridade Coatora, do pagamento das multas referidas na Exordial para quitação do licenciamento de seus veículos, bem como de quaisquer outros documentos.Não pode haver vinculação ao licenciamento do veículo o pagamento de multas, das quais não recebeu qualquer notificação, pois, desta forma, estar-se-ia executando uma dívida, que ainda não se sabe se é realmente devida.Nesse sentido, a Súmula 127 do STJ estabelece: “É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.”É direito do Impetrante receber do órgão competente notificação a respeito das infrações a si imputadas. Não podendo aguardar o exame do mérito sob pena de resultar a ineficácia da medida, com danos irreparáveis ou de difícil reparação, verificados os requisitos previstos no inciso II, do art. 7º da Lei 1533/51, CONCEDO A LIMINAR, a fim de possibilitar aos impetrantes procederem ao licenciamento dos veículos em questão, sem a vinculação com as multas de trânsito questionadas, até que seja apreciado o mérito da presente demanda.Notifique-se os impetrados para que tomem conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato, e prestando as informações que julgarem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.Salvador, 09 de Março de 2009.Ricardo D´Ávila.Juiz Titular" |
13. Procedimento Ordinário - 2450555-1/2009 |
Autor(s): Raimundo Araujo De Almeida |
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Decisão: Fls. 47/50:" RAIMUNDO ARAÚJO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, com a finalidade de obter o direito ao benefício da gratuidade no transporte coletivo, nos termos da petição inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/45.O autor alega ser portador de deficiência física, com mobilidade reduzida, vez que possui radiculopatia ( CID 10: M 54.1), dorsalgia NE ( CID 10: M 54.), lumbago c/ciática ( CID 10: M 54.4), síndrome do túnel do carpo ( CID 10: 56.0), transtornos das raízes cervicais NCOP (CID 10: G54.2), compressão raiz plexo nervoso transtorno disco intervertebral ( CID 10: F 41.9), além de apresentar episódios depressivos moderados ( CID 10: F 32.1) e transtornos ansiosos ( CID 10: F 41.9), conforme Relatórios Médicos de fls. 14, 17/19, 22/25, 33 e 38.Aduz, ainda, que é portador de doença degenerativa, de modo que, por conta da suas enfermidades e deficiência, não possui condição de trabalhar, recebendo, portanto, 1 (um) salário mínimo, a título de benefício previdenciário de auxílio doença, conforme documento de fls. 26, o que demonstra sua carência financeira.Sustenta que era beneficiário do passa-livre do transporte coletivo urbano de Salvador, por conta de sua deficiência, bem como da sua carência financeira. Ocorre que, a Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, resolveu proceder o recadastramento dos referidos beneficiários através de seu centro de cadastramento, a UGPD ( Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência), com base na Lei Municipal 7.201 de 15/01/2007.Aduz que foi encaminhado à UGPD para a realização da renovação, sendo submetido a uma perícia médica, além de uma análise da assistente social para investigar sua deficiência e sua carência. Sucede que seu pedido fora indeferido sob alegação de que não se enquadraria na lei, apesar do reconhecimento da restrição física do requerente.Assevera, portanto, que apesar do reconhecimento e da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito ao referido benefício, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi indeferido pela UGPD e pela Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento imediato do benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o impetrante é portador de diversas infermidades, como exposto na exordial.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos quais sejam, a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela, com o provimento liminar inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentos de fls. 14, 17/19, 22/25, 33 e 38, além de ser carente financeiramente, conforme documento de fls. 26; correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofra danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura se negar a manter o autor na condição de beneficiário do passe-livre ora requerido.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação de tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00( quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Intime-se. Salvador, 09 de Março de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular" |
14. Desapropriação - 2462521-7/2009 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho |
Reu(s): Domenico Moreira Romano |
Decisão: Fls. 62:" Trata-se de desapropriação por utilidade pública, na foma do Decreto nº 11.392, de 23 de Dezembro de 2008, referente a uma área medindo 3.593,74 m², localizada sobre a Falha Geológica de Salvador, entre o Pelourinho e a Cidade Baixa (Taboão), com acesso pela Rua Silva Jardim, no Taboão, devidamente descrita no documento de fls. 51, com destinação de cnstrução de unidades habitacionais, além da construção de equipamento urbano voltado ao desenvolvimento de ações e programas de geração de renda.Apresenta os documentos de fls. 08 a 60, dentre os quais as certidões expedidas pelos Cartórios do 3º e 5º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador, no qual indica a quem pertence os imóveis em desapropriação.Pelo imóvel em desapropriação, o autor oferta a quantia de R$ 215.624,40 (duzentos e quinze mil, seicentos e vinte e quatro reais e querenta centavos), com base em prévia avaliação unilateralmente produzida.Sucede que o artigo 14 do Decreto Lei 3365/41, estabelece que o Juiz ao despachar a inicial, designará perito de sua livre escolha para proceder a avaliação do bem, assim nomeio o Eng. Civil José Moreira Pinto Netto, regularmente inscrito no CREA, com endereço conhecido do cartório, para que após regular levantamento no local, apresente circunstanciado laudo no qual deverá elaborar minucioso detalhamento do terreno, seus limites e confrontações e eventuais benfeitorias. Fixo os seus honorários em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, que deverão ser depositados, através de guia, no prazo de dez dias.As imissões provisórias na posse, requeridas por alegada urgência, ficam condicionadas ao depósito do valor ofertado e dos honorários periciais.Cite-se o réu, por Edital, com prazo de trinta dias, considerando que na inicial é dito expressamente desconhecer o seu endereço.Intime-se.Salvador, 09 de Março de 2009.Ricardo D’ Ávila. Juiz Titular" |
15. Desapropriação - 2457166-7/2009 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder |
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho |
Reu(s): Igreja Internacional Da Graca De Deus |
Decisão: Fls. 23:" Trata-se de desapropriação por utilidade pública, na foma do Decreto nº 11.393, de 23 de Dezembro de 2008, referente a dois terrenos que se encontram conjugados e somam uma área de 1.708,10m², de modo que o primeiro terreno, de 1.499,85 m² com frente para a Rua Carlos Gomes e fundo para a Rua Sodré e o segundo terreno, de 208,25 m² com frente para a Rua Sodré, no Centro Histórico de Salvador, devidamente descritos no documento de fls. 18/19, com destinação de promover a construção de habitações de interesse social, dentro do programa de Aceleração do Crescimento - PAC.Apresenta os documentos de fls. 07 a 21, dentre os quais as certidões expedidas pelo Cartórios do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador, no qual indica a quem pertence os imóveis em desapropriação.Pelo imóvel em desapropriação, o autor oferta a quantia de R$ 935.312,50 (Novecentos e trinta e cinco Mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), com base em prévia avaliação unilateralmente produzida.Sucede que o artigo 14 do Decreto Lei 3365/41, estabelece que o Juiz ao despachar a inicial, designará perito de sua livre escolha para proceder a avaliação do bem, assim nomeio o Eng. Civil José Moreira Pinto Netto, regularmente inscrito no CREA, com endereço conhecido do cartório, para que após regular levantamento no local, apresente circunstanciado laudo no qual deverá elaborar minucioso detalhamento do terreno, seus limites e confrontações e eventuais benfeitorias. Fixo os seus honorários em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, que deverão ser depositados, através de guia, no prazo de cinco dias.As imissões provisórias na posse, requeridas por alegada urgência, ficam condicionadas ao depósito do valor ofertado e dos honorários periciais.Cite-se o réu, por Edital, com prazo de trinta dias, considerando que na inicial é dito expressamente desconhecer o seu endereço.Intime-se.Salvador, 09 de Março de 2009.Ricardo D’ Ávila. Juiz Titular" |
16. Mandado de Segurança - 2399184-9/2009 |
Impetrante(s): Fabio Da Silva Brito |
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron |
Impetrado(s):Estado Da Bahia |
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto |
Decisão: Fls. 62/63:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 59/60) interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão liminar proferida por este Juízo às fls. 43/46.Aduz o Embargante que pretende, com este recurso, sanar omissão contida na decisão interlocutória exarada. Pontua, neste lanço, que a referida decisão não contem a ordem de citação do representante judicial do Estado da Bahia. Assim, a recorrente pleiteia sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada.Com efeito, do minudente exame da sentença combatida, resta evidenciada a sua omissão. Conquanto figure, como coatoras, autoridades administrativas, a Excelentíssima Juíza Plantonista deixou de determinar a intimação do representante judicial do Estado da Bahia.Sucede que, conforme se observa do teor do apelo horizontal oposto pelo ente de direito público interno, o vício apontado se verifica sanado, porquanto o representante judicial do Estado da Bahia tomou ciência da decisão embargada, podendo opor eventual pedido de suspensão da decisão ou defesa do ato apontado como ilegal. Assim, a ratio contida no artigo 3º da Lei n. 4.348/64 resta incólume e dispor de maneira contrária importaria em desnecessária procrastinação do feito, ainda mais refutável quando se considera o reconhecimento dos requisitos autorizadores do pleito liminar.Destarte, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado da Bahia.Por oportuno, determino que à escrivania dê cumprimento ao despacho de fl. 58. P.I.Salvador, 09 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
17. DESAPROPRIACAO - 769422-1/2005 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon;Silvia Miranda |
Reu(s): Desconhecido |
Sentença: Fls. 66/71:" A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO contra pessoa não identificada nos autos, supostamente proprietária do imóvel situado na Rua 28 de Setembro, nº 27, no centro histórico de Salvador, Bahia, alegando a seguinte matéria fático-jurídica:1 – Que o referido imóvel encontra-se inserido no projeto governamental Monumenta, que tem por escopo a criação de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, mediante a recuperação de diversos casarões que se encontravam em ruínas. Desta forma, foi editado o Decreto nº 8.170, em 25 de fevereiro de 2002, declarando de utilidade pública o imóvel referido, para fins de desapropriação;2 – No referido diploma legal, no seu artigo 3º, o governo do Estado da Bahia autorizou a CONDER a promover os atos administrativos e judiciais com vistas à efetivação da desapropriação em questão, razão porque figura a referida empresa pública no pólo ativo da presente ação;3 – Apresentou a CONDER avaliação do imóvel no valor de R$ 25.918,63 (vinte e cinco mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), alegando urgência a fim de que fosse emitida provisoriamente na posse do imóvel;4 – Requer que seja julgada procedente a presente ação de desapropriação, reconhecendo como justo o valor oferecido, alhures mencionado, oficiando-se ao competente Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Salvador para promover a transcrição da propriedade do imóvel litigioso.5 – A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06 a 24, em particular o Decreto Desapropriatório, laudo de avaliação, levantamento arquitetônico e foto da casa. 6 – Após verificação da regularidade da petição inicial, na forma da decisão de fls. 26/27, foi nomeado o perito e autorizado o depósito dos seus honorários, bem como do valor ofertado, sendo postergada a apreciação do pleito, elaborado pelo autor, de imissão provisória na posse. Tal diligência foi cumprida à fl. 36 e, em petição de fl. 35, a autora requereu a imissão provisória na posse, concedida em decisão de mesma folha.7 – Foi realizada a citação ficta, através do edital de fl. 29. A parte autora apresentou, através da petição de fl. 31, a publicação de edital de citação em jornal de grande circulação (fls. 32/33).8 – Expedido alvará liberatório, fl. 37, para que o perito possa levantar o valor depositado a título de honorários.9 – Expedido mandado de imissão de posse de fl. 40, e auto de imissão de fl. 41.10 – O laudo pericial foi elaborado pelo expert nomeado nos autos, conforme fls. 43 a 50;11 – Sobre o laudo pericial, a autora manifestou-se às fls. 52 a 54, impugnando o valor encontrado para a metragem encontrada, sendo muito superior à realidade do imóvel em questão. Afirma que o valor atribuído ao metro quadrado pela CONDER é o que corresponde a real situação da construção, considerando a depreciação real do bem.12 – Tendo em vista a ausência de resposta do réu regularmente citado (certidão de fl. 55), nos termos do art. 9º, II do CPC, foi nomeado curador especial, conforme decisão de fl. 55.13 – Apesar de devidamente intimada (mandado de fl. 56v), a Defensoria Pública deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fl. 57. Somente em 19 de dezembro de 2007, manifestou-se às fls. 58/59, indicando a falta de documento essencial à propositura da ação, qual seja, certidão e/ou escritura de registro do imóvel, objeto da desapropriação. Tal alegação foi impugnada pela autora, através de petição de fls. 61 a 63, indicando a intempestividade da manifestação da Defensoria Pública, esclarecendo que o imóvel em questão encontra-se em ruínas, dificultando a individualização da propriedade, ademais não é este documento indispensável a propositura da ação.Tudo visto e examinado, passo a decidir.Inicialmente, cumpre destacar a intempestividade da resposta da Defensoria Pública apresentada em 19 de dezembro de 2007 (fl. 58). Apesar do mandado de intimação ter sido juntado em 11 de julho de 2006 (certidão de fl. 55v), transcorreu em muito o prazo indicado por lei. Apesar disso, a título de mero esclarecimento, vale ressaltar que a documentação apresentada pela autora atende aos requisitos do Decreto-lei 3.365/41, que, em seu art. 13, não exige a prova de propriedade do imóvel desapropriado, mas apenas cópia do decreto e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações, trazidos pela autora em fls. 20 a 24.Nas ações litigiosas de desapropriação, só se discute o valor da indenização e eventuais vícios do próprio processo judicial, como condições da ação e pressupostos processuais. Tal regra está disposta no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41:“Art. 20: A contestação só poderá versar sobre vício o processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.”Desta forma, a análise meritória da presente ação está adstrita à impugnação, pela autora, do valor encontrado no laudo confeccionado pelo perito oficial.es processuais, sendo a primeira delas j tecnicos.365/41:Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, depreende-se existência de discussão acerca do quantum indenizatório, haja vista que o valor inicial ofertado pelo autor foi de R$25.918,63 (vinte e cinco mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), com base no laudo de fls. 21/22. De outro lado, o laudo confeccionado pelo perito indicado por este Juízo encontrou o valor de R$23.389,50 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinqüenta centavos).A avaliação anexada pela autora não pode servir como instrumento idôneo a ensejar o valor correto da desapropriação, posto que apenas menciona o valor atribuído ao metro quadrado de área de terreno e a área construída, sem apresentar os cálculos e parâmetros utilizados na obtenção dos resultados descritos. Simplesmente elenca os valores dados ao terreno e às construções, sem demonstrar as diretrizes da avaliação. Desta forma, jamais poderá ser considerado o valor ofertado pela autora, em razão da apresentação de laudo pericial insuficiente, meramente descritivo da localidade, sem trazer as necessárias informações sobre a avaliação obtida, para que se pudesse verificar se a indenização oferecida poderia ser considerada justa diante do imóvel que se pretende desapropriar.Vislumbra-se que os laudos trazidos aos autos não foram confeccionados utilizando-se a mesma área construída do imóvel. Considero a área correta para efeitos de cálculo da indenização a metragem utilizada pelo laudo pericial, que, em fl. 44, indica ser de 311,00 m², obtida através de vistoria realizada in loco e metragem realizada no ano de 2006, enquanto que a área construída indicada pela autora possui 335, 41 m², obtida com base em planta do imóvel de fl. 24, datada de janeiro de 98, defasada com relação a um imóvel que se encontra em ruínas. Portanto, a área do terreno possui 135, 29 m² e a área edificada, 311,00 m², considerando-se estes os tamanhos corretos para cálculo do valor total do terreno.O laudo apresentado pelo perito utilizou para a sua confecção o método de avaliação Comparativo de Dados de Mercado, através do qual são comparados os valores de terrenos mais assemelhados possíveis ao imóvel avaliado, considerando-se, para tanto, características físicas, localização e tendências.Com base nesta técnica, o laudo do perito oficial obteve valor de terreno de R$125,00 por m², e de construção de R$520,76 por m², na forma descrita pelo Custo Unitário PINI de Edificações do mês de outubro de 2005, critério explicitado em fl. 44. Utilizou para o cálculo também coeficiente de depreciação, estado de conservação do imóvel, e de idade aparente, de 0,04, obtendo valor total de R$23.389,50, fl. 45. Vislumbro que os valores obtidos pelo perito por metro quadrado de construção e de terreno encontram-se em consonância com a realidade de mercado. Sobre este sobre deverão incidir os acréscimos indenizatórios: juros compensatórios e moratórios, atualização monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios.A autora, no início da demanda, havia depositado o valor de R$25.918,63, oferecido a título de indenização do imóvel (fl. 36). Contudo, foi encontrado pericialmente valor inferior ao quanto ofertado, qual seja, R$23.389,50. Verifica-se, portanto, que a parte autora é credora do valor correspondente à diferença entre estes valores, que corresponde ao montante de R$2.529,13 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos).Saliente-se, nesta senda, que os juros moratórios são devidos pelo expropriante a fim recompor a perda na demora do pagamento da indenização. Desta forma, sua aplicação somente ocorrerá se houver atraso no pagamento da indenização. Sucede que, no caso em comento, o valor correspondente à indenização já se encontra depositado em juízo desde 22 de dezembro de 2005, conforme DJO de fl. 36. Portanto, o quantum referido já se encontra a disposição do proprietário do imóvel para o seu recolhimento, sendo despicienda a aplicação dos juros moratórios.Por outro lado, os juros compensatórios visam compensar o expropriado pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem em litígio, concedida liminarmente, independentemente do imóvel, objeto da desapropriação, produzir ou não renda. Com base no art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, introduzido pela MP nº 2.183-56/2001, sobre a qual o Supremo Tribunal Federal promoveu interpretação conforme a Constituição, a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. Neste mesmo dispositivo, consta o termo inicial, sendo o momento em que o réu foi imitido na posse do bem, já que é neste instante em que ocorre a primeira perda do expropriado.No caso em comento, a data da imissão na posse é 13 de janeiro de 2006, conforme documento de fl. 41. Na porcentagem de 12% ao ano, tendo em vista que o STF suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” do art. 15 – A do Decreto nº nº 3.365/41.No tocante aos honorários advocatícios, sua base legal nas ações de desapropriação encontra-se no art. 27, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41, que prevê seu cálculo com fulcro no valor da diferença entre o quantum indenizatório estabelecido na sentença e o valor da oferta feita pelo expropriante ao início da ação, devendo ser fixado entre meio e cinco por cento desta diferença.Ex positis, JULGO PROCEDENTE, para fins de se incorporar ao patrimônio da autora o imóvel em litígio, imitindo-a definitivamente na posse, mediante o pagamento do total indenizatório de R$23.389,50 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinqüenta centavos), já depositado em conta judicial no Banco do Brasil, conforme comprovante de depósito judicial de fl. 36, quantum este já atualizado por correção monetária. Acrescido apenas de juros compensatórios na porcentagem de 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, com termo inicial a partir do momento da imissão na posse, que ocorreu em 13 de janeiro de 2006.Devendo ser devolvido à autora o valor de R$2.529,13 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos), por ser a diferença entre o valor inicialmente ofertado e depositado, conforme fl. 36, e aquele fixado na sentença para a justa indenização.Sem condenação de honorários e custas processuais, já que inexiste parte vencida.Expeça-se o alvará liberatório após o trânsito em julgado desta decisão e o recolhimento das custas devidas, na forma do art. 30 do Decreto nº 3.365/41.P. R. I.Salvador, 09 de março de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
18. AÇÃO POPULAR - 1413512-4/2007 |
Autor(s): Cristiano Cidreira Andrade |
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro |
Reu(s): Superintendencia De Transportes Publicos De Salvador Stp, Superintendente De Transportes Publicos Da Cidade De Salvador, Presidente Da Comissao De Transportes Da Superintendencia |
Advogado(s): Bernadete Poças T. de Castro |
Decisão: Fls. 176/178:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO – STP (fls. 171/174) em face da sentença prolatada à fl. 168 que, extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, condenou as partes nas custas e honorários pro rata. Aduzem os Embargantes que a decisão terminativa impugnada é contraditória, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (condição da ação, logo, ligada ao pólo ativo da demanda), de modo que não se configura a sucumbência da autarquia ré de modo a ensejar a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios. De outro giro, concedida a gratuidade da justiça à parte autora, é de rigor a exclusão da condenação da autarquia nas custas processuais, já que não há o que restituir. Requer, assim, sejam sanada a contradição apontada e, impresso o efeito modificativo ao julgado, seja excluída a condenação da autarquia nos ônus da sucumbência.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para lhes dar provimento parcial. Analisemos.Do exame dos autos, tendo em vista a manifestação das partes em litígio, constatou-se a flagrante perda o objeto desta demanda, o que implicou em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da sentença de fl. 168.Diante destes fatos, resta saber qual das partes deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Segundo o Princípio da Causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais e custas processuais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo. Com propriedade a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ensina que: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo...". ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2002, p. 312). Com efeito, o objetivo do autor, ao ajuizar a presente Ação Popular era anular o processo licitatório instaurado pela STP, o que foi justamente atendido pela parte ré ao exarar a Portaria n. 048/2007. Tal circunstância, inobstante encerre uso de prerrogativas públicas, permite a ilação de que, em face do reconhecimento dos vícios no certame, o mérito processual seria mesmo julgado em favor do impetrante.Destarte, verifica-se que a STP concorreu para que a parte ré ajuizasse a presente demanda, devendo, assim, em decorrência do princípio da causalidade, arcar com parcela dos honorários de sucumbência.No que tange ao pagamento das custas processuais, a autarquia ré é isenta. Por outro lado, a parte autora não pagou quaisquer despesas processuais uma vez que está sob o pálio da justiça gratuita, não havendo, assim, valor a ser reembolsado pelo Estado da Bahia ao mesmo, motivo pelo qual deve-se declarar extinta a sua obrigação de pagar as custas processuais. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, retirando da sentença a condenação, da autarquia ré, no pagamento das custas processuais.Publique-se. Intime-se.Salvador, 06 de março de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular" |
19. INDENIZACAO - 1339218-9/2006 |
Autor(s): Rita De Cassia Da Silva |
Advogado(s): Eduardo Marcio S. Galdino da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Lízea Magnavita Maia |
Despacho: Fls. 73:" Para a apreciação da prejudicial de mérito levantada pelo Estado da Bahia, determino que a requerente traga aos autos a certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 22764-6, bem assim, documento que comprove a data do seu ajuizamento.Por oportuno, determino, ainda, que a requerente junte aos autos seus contracheques, a fim de que demonstre a veracidade dos valores percebidos a título de vencimentos no interstício em que esteve afastada das suas funções de professora.P. I.Salvador, 09 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
20. ORDINARIA - 636049-5/2005 |
Autor(s): Herdeiros de Esther Saback Erudilho |
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Geraldo Sobral Ferreira |
Decisão: Fls. 200:" Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a Estado da Bahia sequer apresentou defesa nos autos, tendo argüido, às fls. 100/101, a invalidade do ato citatório, porque praticado em face de quem não tinha, à época, poderes para tanto.Assiste razão ao Estado da Bahia neste particular. Com efeito, à época do ajuizamento da ação, somente o Governador do Estado tinha poderes para receber citação em ações movidas contra o Estado da Bahia. Assim, reconhecendo a nulidade do ato citatório praticado à fl. 11-v, determinando se proceda à citação do Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, querendo, apresente defesa no prazo de lei.Oportunamente, defiro o pedido de habilitação formulador pelos herdeiros de ESTER SABACK ERUDILHO à fl. 140 dos autos. Proceda-se às alterações necessárias na capa dos autos.Expeça-se o competente mandado de citação.P.I.Salvador, 09 de março de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
21. Procedimento Ordinário - 2288183-6/2008 |
Autor(s): Maria Da Gloria Costa Sales |
Advogado(s): Jussara Fernandez Baqueiro |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.) |
Despacho: Fls. 44:" Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador, 05/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
22. Mandado de Segurança - 2314984-1/2008 |
Impetrante(s): Angela Maria Reis Pereira Leal |
Advogado(s): Francisco Ferreira de Farias |
Impetrado(s): Coordenadora De Saude Do Detran Ba, Diretor De Habilitaçao Do Detran |
Advogado(s): Maria Helena Baptista Tanajura, Rita Catarina Correia Santos |
Despacho: Fls. 96:"Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador, 05/III/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
23. Procedimento Ordinário - 2325164-9/2008 |
Autor(s): Adeilton Conceicao Santana, Alex Dos Santos Figueiredo, Almiro De Souza Jorge e outros |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 120:" Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Ilustre Procurador Geral para que apresente resposta no prazo legal.Salvador, 20/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
24. MANDADO DE SEGURANCA - 2043752-6/2008 |
Impetrante(s): Marcos Silva Dos Santos, Icaro Miguel Reis Da Guarda |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao |
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: Fls. 177:" CERTIDÃO.Certifico que nos termos do artigo 162, §4º, do CPC e, em cumprimento do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do M.M. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Vista ao Ministério Público. Salvador, 03/03/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |
25. MANDADO DE SEGURANCA - 2082054-9/2008 |
Impetrante(s): Maria De Lourdes Moura Dos Santos |
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza |
Impetrado(s): Coordenador De Saude Do Detran Ba, Diretor De Habilitacao Do Detran-Ba |
Despacho: Fls. 90:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 06/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
26. CIVIL PUBLICA - 1979416-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Márcia Regina Ribeiro Teixeira (Prom.) |
Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Salvador/ Ba |
Advogado(s): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior, Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: Fls. 208:" Autorizo o requerimento de vista formulado pelo Ministério Público. Intime-se.Salvador, 04/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
27. Procedimento Ordinário - 2366080-4/2008 |
Autor(s): Gildete Ricaldi Carneiro, Carlos Gilberto Ferreira, Maria Altair Soares Borges e outros |
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo |
Reu(s): Estado Da Bahia; Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. |
Despacho: Fls. 402:" Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto presentes os requisitos legais. Intime-se. Salvador, 14/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
28. Procedimento Ordinário - 2349242-5/2008 |
Autor(s): Carlos Figueiredo |
Advogado(s): Eduardo Boulhosa Gonzalez |
Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 29:" Vistos e etc. Por economia processual e liberalidade, considerando que a melhor técnica não resulta em aproveitamento de PI que indicam erroneamente a pessoa da parte ré, resolvo determinar a intimação da autora a fim de que emende a inicial apontando corretamente quem deverá figurar no pólo passivo da presente relação processual, haja vista o PLANSERV não ter personalidade jurídica para tal fim. Assino o prazo de 10 (dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC.Intime-se. Salvador, 03/III/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
29. Mandado de Segurança - 2415725-9/2009 |
Impetrante(s): Patricia Souza Plessym |
Advogado(s): Leiser Sadigursky |
Impetrado(s): Município De Salvador, Secretaria Municipal Da Administracao Rpgms/Sead |
Despacho: Fls. 48:" Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida.Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 22/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
30. Mandado de Segurança - 2473607-1/2009 |
Autor(s): Reginaldo Lima Da Silva |
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos |
Impetrado(s): Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom |
Despacho: Fls. 41:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 27/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |