JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUÍZA SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ANA CARLA LAGO NEVES e AURIVANA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
000RIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO

Expediente do dia 10 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2431151-9/2009(12-5-5)

Autor(s): Tereza Ferreira Marinho

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): Fernando Vieira Matias, Francisca Vieira Matias, Joelma Vieira Matias e outros

Despacho:  Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Citem-se os dois primeiros requeridos, no endereço indicado na inicial, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
Citem-se os três últimos requeridos , por edital, pelo prazo de 20(vinte) dias, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.

 
GUARDA DE MENOR - 526823-1/2004(10-2-1)

Autor(s): F. F. N.

Advogado(s): Adriana Simas de Salles Leão, Fernanda Reis Meireles, Cristiane Campelo

Reu(s): J. S. S.

Menor(s): L. N. S., J. N. S.

Despacho:  ...Diante da ausência das partes e tendo em vista que o despacho de fls.67 não foi publicado, remarco a audiência para o dia 01/06/2009, às 13:30 horas, ficando logo intimados os presentes. Expeçam-se os mandados necessários.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098601177-7(5-3-3)

Autor(s): M. D. P. R. D. S.

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa

Reu(s): D. M.

Despacho:  ...Diante da ausência das partes, remarco a audiência para o dia 13/05/2009, às 15:00 horas, ficando de logo intimados os presentes. Expeça-se os mandados necessários.

 
ARROLAMENTO - 14002939033-7(3-3-1)

Autor(s): Maria Da Gracas De Souza Teixeira
Herdeiro(s): Lindinalvo Dias Dos Santos, Rosane Dias Dos Santos, Maisa Dias Dos Santos

Advogado(s): Dilton Oliveira de Araujo

Arrolado(s): Espolio De Carmelita Dias Dos Santos

Despacho:  Todos os herdeiros estão representados nos autos pelo mesmo advogado, restando a comprovação do título quanto a Rosane Dias dos Santos, como também a regularização da petição de fls. 40/41 que se encontra apócrita.
Certificado nos autos sobre as irregularidades apontadas, expeça-se alvará para o saque pela Inventariante dos valores deixados em depósito na CEF e no INSS, condicionado a prestação de contas nos autos no prazo de 20(vinte) dias.
Junte-se também certidões negativas de dpebitos fiscais em nome da falecida, perante as FAzendas Nacional, Estadual e Municipal, após o que, com a juntada do carnê de IPTU do imóvel arrolado, dê-se vistas à Fazenda Píblica.
Intime-se.

 
ALIMENTOS - 14099673153-9(14-3-1)

Autor(s): L. S. G.
Representante(s): L. S. S.

Advogado(s): Simao Dias Ribeiro

Reu(s): A. G. D. S.

Despacho:  ...diante da ausência das partes, bem como do advogado do autor, mesmo tendo sido intimado, suspendo a presente audiência, determinando que fosse intimado o advogado do autor para juntar aos autos o endereço da autora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1898773-9/2008

Autor(s): A. S. P. D. S.
Em Favor De(s): L. M. P.

Advogado(s): Daniela Correia Torres

Reu(s): T. P. M. P.

Despacho:  Dê-se vistas ao Ministério Público.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 804490-3/2005

Requerente(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Miguel Jacintho Pereira Filho

Requerido(s): V. D. S.

Despacho:  ...75/76v, suspendo a audiência e designo o dia 25/05/2009, às 14:30h, para sua realização, ficando de logo intimados os presentes. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14001839607-1(5-4-4)

Autor(s): M. D. M. D. S.

Reu(s): J. C. D. S.

Despacho:  Tendo em vista que os mandados não foram devidamente expedidos pelo Cartório, remarco a audiência para o dia 01/06/2009, às 14:00h, ficando de logo intimados os presentes. Expeçam-se os mandados necessários.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2089848-5/2008

Apensos: 2291491-7/2008, 2338821-7/2008

Autor(s): Frederico Vianna Borges

Advogado(s): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos

Reu(s): Ivana Maria Oliveira Maciel, Leon Maciel Borges

Despacho:  O pedido de gratuidade lançado de início na petição de fls 46/53 deve ser traduzido na devida forma imposta pelo art. 6º da Lei nº 1060/50.

Quanto às preliminares alegadas na contestação, vejo que inexiste a nulidade de citação apontada, vez que o ato não se perfez, tendo sido o Réu apenas intimado da realização da audiência de conciliação (fls. 43), na qual não consta nenhuma referência à citação daquele que, espontaneamente, ingressou com a defesa de fls. 46/53, antecipando-se à realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, obedecendo ao rito do art. 13 da Lei 5.478/68.

Não há, portanto, que se falar em nulidade de um ato que não existiu, ademais quando a defesa fora apresentada a contento, atingindo a sua finalidade. Mesmo assim, observando que não fora anexado à inicial cópia da sentença homologatória doa cordo de fls. 13/14, no qual consta a cláusula alimentar que se pretende revisar e, tratando-se de documentos indispensável nos termos do art. 283 c/c 284 do CPC, deve ser oportunizado ao Autor a sua emenda, no prazo de 10 (dez) dias, que coincide com o razoável tempo exigido pelo art. 5º da Lei de Alimentos.

Assim, chamo o feito à ordem e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/05/2009, às 14:45 horas, deixando intimado o Autor para emendar a inicial com a juntada, inclusive, do documento antes referido, reabrindo, via de consequência, o prazo para apresentação de contestação, que deverá ser em audiência, juntando-se um novo texto e outras provas ou, simplesmente, ratificar aquela de fls. 46/53.

Cite-se. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 14003049125-6(13-4-6)

Autor(s): M. D. L. B., M. L. B.
Representante(s): A. D. A. L.

Advogado(s): Helia Barbosa

Reu(s): G. D. S. B.

Despacho:  Remarco a audiência de fls.35 para o dia 26/05/09 às 14:15hs. Intime-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 556320-6/2004

Autor(s): M. D. S. O.

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues

Reu(s): N. F. S.

Despacho:  Diante da revelia do réu e em razão do quanto dispõe o art.320, II do CPC, defiro a produção das provas requeridas e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2009, às 14:00 horas. Intime-se. Deve ser juntado rol de testemunhas no prazo de 20(vinte) dias.

 
Interdição - 2421603-4/2009(2-5-5)

Autor(s): Zilda Sampaio Souza, Marcelo Leonel Bernardo Sampaio Souza

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Interditado(s): Jose Inacio De Andrade Souza Filho

Sentença:  ...O procedimento de interdição é previsto nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa considerada incapaz de reger sua vida civil, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Por sua vez, o art. 273, do CPC, faculta ao juiz antecipar os efeitos da tutela final quando verificar a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas e produzidas, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, uma vez que não se caracterizara o periculum in mora, estando o interditando a conviver com o problema de saúde por mais de 20 (vinte) anos, além de possuir acompanhamento médico especial. De modo que, entendo, por prudência, designar a realização de audiência para oitiva do interditando, ocasião na qual poderá ser revisto o pleito de tutela antecipada.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu deferimento a posteriori,
Designo audiência de interrogatório do interditando, para o dia 27/05/2009 às 14:00hs. Cite-se. Intime-se. Expeça-se precatória, se necessário.
Após, vistas ao Ministério Público.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1235284-8/2006

Autor(s): Antonio Glicerio Dos Santos

Advogado(s): Janete Vieira dos Santos Silva, Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Reu(s): Ubiralcilda Lima Santos

Decisão:  ...De acordo com o artigo 1694, § 1° do Código Civil de 2002, o direito aos alimentos deve ser valorado e estipulado com base no binômio necessidade-capacidade, atendendo às necessidades básicas do requerente e respeitando as condições sócio-econômicas do alimentante.

A hipótese dos autos, não necessita da produção de prova testemunhal, visto que a alegada necessidade da alimentante e as despesas ditas como insuportáveis pelo autor, foram demonstradas através de documentos, estando presentes os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Quanto ao alcance da verba, como a própria lei estabelece: “A prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda', nos termos do parágrafo único do art. 852 do CPC.

Desse modo, entendendo que, a princípio, se fazem presentes os requisitos ensejadores do deferimento parcial da antecipação de tutela e havendo indícios da existência de elementos de convicção quanto a desnecessidade da pensão que vem sendo prestada, bem assim a real possibilidade de prejuízo para o autor em face da irrepetibilidade dos alimentos pagos, determino a redução da prestação dos alimentos para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário líquido do autor, até final julgamento, sem prejuízo do seu recebimento a posteriori, devendo ser oficiado o empregador para que proceda à redução do desconto realizado em folha de pagamento.

Designo o dia 27/05/2009, às 15: 00 horas para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.


Intime-se.

 
Inventário - 2300681-6/2008

Autor(s): Julieta Mendonça Matos

Reu(s): Nelson Leoncio De Matos

Decisão:  Tratam os presentes autos de Ação de Inventário proposta por Julieta Mendonça Matos em face do espólio de Nelson Leôncio de Matos, seu esposo, o qual falecera em 03 de dezembro de 1969, tendo deixado ainda, como herdeiros, três filhos, atualmente maiores.
Foi nomeada a requerente como inventariante, a qual prestara compromisso e declarações preliminares às fls. 17.
Às fls. 30 consta habilitação dos herdeiros Nadya Veloso de Matos e outros (03), netos do falecido, estando os mesmos na qualidade de herdeiros em decorrência do óbito de seu genitor, Aylton Miguez de Matos, ocorrido em 14 de agosto de 1973. Ocorre que, em petição posterior, os mesmos requereram a remoção da inventariante, sob a alegação de que a mesma vem dificultando o andamento do feito, não tendo até a presente data efetuado o pagamento das custas da avaliação judicial, conforme informado às fls. 21.
Às fls. 44 a Fazenda Pública apresentou parecer pugnando pelo deferimento do pleito.
Na presente lide cabe razão aos herdeiros, uma vez que os autos em tela encontram-se com o feito bastante atrasado, tendo sido a ação ajuizada em 03 de março de 1970. Ademais, embora a inventariante tenha apresentado pedido de dilatação do prazo para o pagamento das custas da avaliação judicial, conforme se observa da petição de 25, tal ocorrera em junho de 1975, de modo que transcorridos mais de 30 (trinta) anos, a mesma não quitara o débito pendente.
Nesse sentido é a disposição do artigo 995, II, do Código de Processo Civil: “O inventariante será removido: [..] II – se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios”.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 995, II do CPC, REMOVO A INVENTARIANTE JULIETA MENDONÇA MATOS, ao tempo em que NOMEIO PARA O MÚNUS A HERDEIRA NADYA VELOSO DE MATOS.
Intime-se a nova inventariante para prestar compromisso e primeiras declarações.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1321318-6/2006(5-2-5)

Autor(s): Antonio Jaime Bispo De Azevedo

Advogado(s): Adriano José Magalhães

Despacho:  Trantando-se de ato inter-vivos, dê-se vistas à Fazenda Municipal.
Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 943704-0/2006(14-6-3)

Autor(s): J. D. J. R.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): O. F. R.

Despacho:  Oficie-se à perita nomeada às fls.18 para encaminhar laudo técnico requisitado às fls.20, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 853590-9/2005(10-2-4)

Representante(s): Solange Gomes De Souza
Requerente(s): Joao Victor Souza Cruz

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Requerido(s): Paulo Benjamim De Carvalho Cruz

Despacho:  Defiro o pedido de fls.29. Desentranhe-se o mandado de fls.28 para que seja cumprido na forma requerida.
Intime-se.

 
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 466690-0/2004(10-2-4)

Apensos: 853590-9/2005

Autor(s): J. V. S. C.

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Reu(s): P. B. D. C. C.

Assistente(s): S. G. D. S.

Despacho:  Autuada em separado a execução dos alimentos provisionais, e diante do silêncio do apelado, dê-se vistas ao M.Público e, após, remeta-se ao Tribunal de Justiça com as garantias de costume.
Intime-se.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2344335-4/2008(12-5-4)

Autor(s): L. J. P. V.

Advogado(s): Andréa de Sá Roriz Tannus Freitas

Reu(s): L. A. D. S. V.

Sentença:  Diante do exposto, com base no art. 1699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar LUIZ JOSE PEREIRA VIANNA da obrigação de alimentar sua filha LUILAINE ALVES DA SILVA VIANNA.
Oficie-se a EMBASA, setor de pessoal, para que proceda a suspensão dos descontos da pensão alimentícia nos vencimentos do Requerente.
Custas quitadas às fls. 02 (verso).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
GUARDA - 1038312-2/2006(15-3-4)

Requerente(s): Roberto Jorge Hohenfeld Angelini

Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta

Requerido(s): Ana Carine Lima Angelini

Menor(s): Rafael Roberto Angelini Fagundes

Sentença:  ...A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, não sendo necessária a produção de prova oral, também por ser matéria prevista em lei.
O pedido não tem como prosperar já que inadmissível no direito pátrio o instituto da Guarda apenas para fins previdenciários. No caso restou provado que o requerente sequer convive com o neto que pretende guardar, sendo que a única finalidade da ação é a guarda para fins previdenciários.
Deve ser observada a disposição do art. 33, §1º da lei 8069/90, o qual estabelece: “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”.
Desta forma o pedido afronta a finalidade da Guarda, não cabendo o seu acolhimento.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 33 da lei 8069/90, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas por força da assistência judiciária deferida em 24.04.2006.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Divórcio Consensual - 2413216-0/2009(2-5-5)

Autor(s): Adebaldo Silva De Matos, Cristina Ribeiro Conceicao Matos

Advogado(s): Muryllo de Britto Santos Filho

Despacho:  Compareçam os interessados em Juízo, no prazo de 30(trinta) dias, independentemente de prévia designação de audiência, para ratificar o pedido exposto na inicial. Na hipótese de divórcio consensual, façam-se acompanhar de duas tetemunhas ou declaração das mesmas, com firma reconhecida nas assinaturas, para prova do lapso temporal da separação de fato.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2432799-5/2009(12-5-5)

Autor(s): Bonifacio Gregorio Da Silva
Representante(s): Maria Nilda Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito

Reu(s): Espolio De Alessandro Rodrigues Da Silva

Despacho:  Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, necessário se faz a juntada de atestado ou declaração do alegado estado de pobreza.
Cite(m)-se o(s) réu(s), no endereço indicado na inicial, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.

 
Carta Precatória - 2438381-6/2009(14-6-1)

Autor(s): Melissa Kalina De Sena Bezerra Maia Figueira

Reu(s): Paulo Olimpio Maia Figueira

Despacho:  Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo deprecante. Certificado nos autos o cumprimento, devolva-se, dando-se baixa na distribuição, assegurando-se as demais garantias de costumes.

 
Carta Precatória - 2428737-8/2009(12-5-5)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Ruan Rodrigues Mota, Maria Das Graças Rodrigues Mota

Reu(s): Roberto Soares Barbosa

Despacho:  Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo deprecante. Certificado nos autos o cumprimento, devolva-se, dando-se baixa na distribuição, assegurando-se as demais garantias de costumes.

 
Divórcio Consensual - 2451413-1/2009(13-5-2)

Autor(s): Antonio Raimundo Borges De Jesus, Joana Darc Gomes De Jesus

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Despacho:  Em face da Resolução de n°07/02, remeto os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, com as formalidades de estilo.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2422363-2/2009(2-5-5)

Autor(s): Maria Jose Alves Da Silva

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Despacho:  Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Intime-se a Autora para anexar Certidão de Inexistência de Dependentes habilitados no prazo de 10(dez) dias.

 
Carta Precatória - 2430495-6/2009(12-5-5)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Alexandre Oliveira Miranda, Gabriel Oliveira Miranda
Representante(s): Vanecia Batista Oliveira

Reu(s): Renan Souza Miranda

Despacho:  Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo deprecante. Certificado nos autos o cumprimento, devolva-se, dando-se baixa na distribuição, assegurando-se as demais garantias de costumes.

 
Carta Precatória - 2426925-4/2009(14-6-1)

Autor(s): Rafaela De Oliveira Batista Leal

Advogado(s): Maria Elisabeth Moreira Dias

Reu(s): Rogerio Augusto Barbosa Leal

Despacho:  Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo deprecante. Certificado nos autos o cumprimento, devolva-se, dando-se baixa na distribuição, assegurando-se as demais garantias de costumes.

 
Execução de Alimentos - 2430319-0/2009(12-5-5)

Autor(s): Stefane Carvalho Oliveira, Amanda Falcao Carvalho

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Fabricio Santos Oliveira

Despacho:  Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Verificado o teor da súmula de n°309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução nos moldes do art.733 do CPC as 03(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso. Cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de OUTUBRO/2008 no prazo de 03(três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 03(três) meses.

 
INTERDIÇÃO - 664437-7/2005(5-1-3)

Autor(s): M. O. D. A.

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Interditado(s): W. E. D. A.

Sentença:  MARLY OLIVEIRA DE ANDRADE, devidamente qualificada na inicial (fls. 02), através do Núcleo de Prática Jurídica da Unyana, requereu neste Juízo AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em face de seu cônjuge WALFRIDO EVANGELISTA DE ANDRADE, com quem vive há 42 (quarenta e dois) anos, como faz prova a Escritura Pública de Declaração Marital de fls. 09, alegando que ele está impossibilitado de exercer atividades laborativas e praticar os atos da vida civil em decorrência de sequelas provenientes de acidente vascular cerebral que sofreu nos idos de 1997, conforme relatórios médicos adunados aos autos (fls.15/16/17 e 21/22).
O Interditando foi interrogado em Juízo (fls. 30) e, ato contínuo, ante a robusta documentação apresentada e o resultado do interrogatório foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando, em caráter liminar, a Requerente, como curadora provisória do Requerido (fls. 25)
Posteriormente, por determinação deste Juízo, o Interditando foi periciado pela Dra. Maria de Lourdes Batista Costa Filha, Perita Médica Oficial do Judiciário (fls. 35/36), que por tratar-se de paciente portador de doença de curso crônica, sequela compatível com psico-síndrome cerebral orgânica, com conduta desinibitória, apragmatica conclui pela incapacidade permanente do Requerido para a prática de atos da vida civil e para reger sua própria pessoa por determinação (CID 10 – F09 e G 93.5). Não houve impugnação ao pedido.
Às fls. 40, parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido da inicial.
É o relatório.
MARLY OLIVEIRA DE ANDRADE pretende através desta ação, com fundamento no art. 1.768, II, do Código Civil, interditar seu cônjuge WALFRIDO EVANGELISTA DE ANDRADE, o qual é portador de sequela grave de forma neurológica e, em consequência, necessita ser legalmente representado já que não é capaz de gerir sua própria vida.
Interrogado em Juízo, o Interditando demonstrou comportamento compatível com o quanto alegado na inicial, tudo corroborado pelos relatórios médicos juntados aos autos, que concluem pela total incapacidade do Interditando para gerir sua própria vida.
Assim, verificada a incapacidade do Interditando para gerir a sua vida, necessitando de curador para o exercício de atos da vida civil, vê-se aqui inserido na hipótese do inciso I, art. 1767, do Diploma Civil, que dispõe:
Art. 1767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento para atos da vida civil; ...
O pedido conta com parecer do Ministério Público (fls. 40), pronunciando-se pelo deferimento da interdição.
Em face do Interditando viver em regime de comunhão de bens com a Requerente, é esta parte legítima não só para para requerer em juízo a interdição de WALFRIDO EVANGELISTA DE ANDRADE, como também para exercer, na ordem de preferência, o munus da curatela, a teor do quanto dispõe o Diploma Civil Brasileiro nos seus arts. 1.768, e 1775, caput, in verbis:
Art. 1768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, curador do outro, quando interdito.
Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de WALFRIDO EVANGELISTA DE ANDRADE, nomeando-lhe curadora, na pessoa de sua cônjuge, MARLY OLIVEIRA DE ANDRADE, que deverá prestar o devido compromisso.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue à Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que a Curadora nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e naquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL - 1741542-2/2007(20-2-4)

Autor(s): Heliana Venancio Dos Santos, Philippe Jean Yves Dalibon

Advogado(s): Patricia Cleia P Batista

Sentença:  ...Desse modo, restaram caracterizados os requisitos ensejadores da união estável, quais seja: relacionamento público, duradouro e com intenção de constituir família. Todos presentes na lide em tela.
Nesse sentido, o artigo 1723 do Código Civil estabelece: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ademais, o parágrafo 1º do aludido dispositivo, estabelece aqueles que estão impossibilitados de constituírem união estável, excepcionando os que tiverem separados de fato, o que caracteriza o presente caso, restando, assim, caracterizados os elementos necessários ao reconhecimento da convivência marital.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1723 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL havida entre H. V. D. S. e P. J. Y. D., com as implicações patrimoniais cabíveis, observado o disposto no art. 1725 do CC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099685263-2(12-1-6)

Autor(s): N. R. D. A.

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): I. R. R.

Sentença:  N. R. D. A., devidamente qualificada às fls. 05 requer neste Juízo a Retificação do nome do seu esposo.
Prolatada a sentença de fls. 17, datada de 10/02/2006, decretando o divórcio e homologando o acordo já formulado entre ambos e expedindo o mandado de averbação ao Cartório do Casamento, nele fazendo constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira; e constatado o erro pela Certidão de Casamento de fls. 05, constando o nome do cônjuge como I. R. R., quando, na verdade, o nome correto é I. R. D. A. , como se vê nas Certidões de Casamento e de Nascimento fls. 05 e 15. Determino que se proceda a alteração da sentença de fls. 17 e do mandado de averbação fls. 18 para constar o nome correto do divorciando que é I. R. D. A. e não o que consta, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.
O art. 463, I, do CPC dispõe sobre a possibilidade de ser alterado o julgado para a correção de erro material, o que poderá ser realizado, inclusive, de ofício, sendo, portanto, possível a apreciação de correção mesmo após ultrapassados os prazos recursais.
Assim, diante do exposto, verificada a existência de erro material, cuja correção em nada altera a essência da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1028395-3/2006(18-1-4)

Autor(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Interditado(s): U. P. D. S.

Sentença:  JOSELITA BALBINA DE SOUZA , devidamente qualificado na inicial (fls. 02), através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu neste Juízo AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu filho UBIRAJARA PEREIRA DE SOUZA, alegando que ele “possui deficiências mental, decorrente de paralisia cerebral”, tudo comprovado pelo atestado de fls. 08, expedido por médico do Hospital Juliano Moreira (HJM), que classifica a enfermidade com o CID FT17 F 06, demonstrando, assim, a incapacidade deste de gerir a sua própria vida, especialmente quanto à percepção de pensão junto ao INSS.
O Interditando foi interrogado em Juízo (fls. 14) e, ato contínuo, ante a documentação apresentada e o resultado do interrogatório foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando, em caráter liminar, a Requerente, como curadora do Requerido (fls.22/23).
Posteriormente, por determinação deste Juízo, o Interditando foi periciado pela Dra. Maria Isabel Alves Santos, Perita Médica Oficial do Judiciário (fls. 28/29), que concluiu “trata-se de portador de retardo mental com deficiência de raciocínio e agitação psicomotora”. Não houve impugnação ao pedido.
Às fls. 30, parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido da inicial.
É o relatório.
JOSELITA BALBINA DE SOUZA pretende através desta ação, com fundamento no art. 1.768, II, do Código Civil, interditar seu filho UBIRAJARA PEREIRA DE SOUZA, alegando que sofre de patologia mental e, em consequência, necessita ser legalmente representado já que não é capaz de gerir sua própria vida.
Interrogado em Juízo, o Interditando demonstrou comportamento compatível com o quanto alegado na inicial, tudo corroborado pelos relatórios médicos juntados aos autos, que concluem pela total incapacidade do Interditando para gerir sua própria vida.
Assim, verificada a incapacidade do Interditando para gerir a sua vida, necessitando de curador para o exercício de atos da vida civil, vê-se aqui inserido na hipótese do inciso I, art. 1767, do Diploma Civil, que dispõe:
Art. 1767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento para atos da vida civil; ...
O pedido conta com parecer do Ministério Público (fls. 30), pronunciando-se pelo deferimento da interdição.
Por ser o Interditando solteiro, não possuir cônjuge nem companheira, resta comprovada a legitimidade da Autora, JOSELITA BALBINO DE SOUZA, genitora daquele, para requerer em juízo a interdição de UBIRAJARA PEREIRA DE SOUZA, a teor do quanto dispõe o art. 1.768 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 1768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de UBIRAJARA PEREIRA DE SOUZA, nomeando-lhe curador, na pessoa de seu genitora, JOSELITA BALBINA DE SOUZA, que deverá prestar o devido compromisso.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
OUTRAS - 612253-7/2005(19-1-4)

Apensos: 1481161-5/2007

Autor(s): Katia Andrade Peres

Advogado(s): Josenilda Alves Perreira

Reu(s): Anisio Das Virgens Silva

Sentença:  K. A. P., identificada e qualificada nos autos, propôs por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIÃO ESTÁVEL contra A. D. V. S. pelas razões de fato e de direito alinhadas na inicial de fls.02/05.
No Núcleo de Conciliação Prévia, em audiência, no dia 11 de abril de 2004, as partes recusaram a possibilidade de conciliação. Após a contestação (fls. 29/32) e a Réplica (fls.50/52), foi designada audiência de instrução.
Em audiência (fls. 56) presentes as partes, seus respectivos patronos e o órgão do Ministério Público, Autora e Réu reconheceram expressamente que houve, entre eles, uma união estável já que viveram como marido e mulher, sob um mesmo teto, por mais de dez anos.
Reconhecida a União Estável, decidiram dissolvê-la conforme as cláusulas contidas no termo de audiência de fls. 56.
Ante o exposto, considerando que as cláusulas aprovadas pelas partes são bem claras e detalhadas não ensejando motivos para aclaramentos ou dúvidas, bastando apenas que as partes se disponham a executá-las, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a manifestação de vontades das partes, ficando assim reconhecida e dissolvida a União Estável, nos termos acordados na audiência às fls. 56, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
OUTRAS - 752793-8/2005

Autor(s): Tatiane Ferreira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Alexandre Bispo Dos Santos

Sentença:  T. F. S., identificada e qualificada nos autos, propôs por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL em face de A. B. D. S., também devidamente identificado e qualificado.
Aduz a Requerente que conviveu com o Requerido, como se casados fossem, por seis anos e seis meses. Prova de que havia a firme intenção de manter a união estável é que é que construíram juntos, uma casa que seria o lar do casal. Além de haverem equipado-a com todos os móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos capazes de propiciar o conforto e o convívio em termos de carinho e bem-estar.
Com a inicial juntou farta documentação e fotos que comprovam o clima de harmonia que havia entre os dois.
Na audiência no Núcleo de Conciliação Prévia (fls. 36) não houve acordo, ficando de logo o réu citado para contestar.
Contestação apresentada (fls. 38/41).
Saneado o processo (fls. 61) designou-se a audiência de instrução. Em audiência (fls. 117/118) ouvidas as testemunhas da autora que sustentaram e ratificaram os fatos alegados por ela no decorrer do processo.
No substancial parecer de fls. 118 (verso), o Órgão do Ministério Público, considerando que a autora provou à sociedade o alegado na inicial, opina pela procedência do pedido com a conseqüente partilha do único bem construído pelos mesmos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pretende a autora ver reconhecida e dissolvida a união estável que mantivera com o Sr. Alexandre Bispo dos Santos, por mais de 06 (seis) anos, até o seu rompimento em decorrência de problemas no convívio do casal.
No caso em tela, entendo caber razão à parte autora, visto que o processo seguiu todos os trâmites legais e nele restaram comprovadas as alegações da requerente, tendo trazido a mesma elementos comprobatórios da constância de união com o “de cujus”, como se observa dos documentos acostados na inicial. Ademais, o depoimento das testemunhas, constante no termo de audiência às fls. 117/118, fora bastante elucidativo, visto terem confirmado a convivência familiar havida entre a autora e o Sr. Manoel, constituindo regime de união estável.
Corroborando esse entendimento, observam-se trechos dos depoimentos das testemunhas, Sra. Nilma Amorim Pereira e Sra. Shirley Santos de Souza, respectivamente, abaixo transcritos:
“que sabe que o casal morou junto próximo da casa da depoente por mais de 04 anos [...] que primeiramente o casal morou na casa da mãe da autora e depois compraram o terreno e construíram a casa”
“o casal morou junto por quase dois anos e meio na casa da mãe da autora [...] que na sussuarana o casal ainda morou junto por 04 anos”
Desse modo, restaram caracterizados os requisitos ensejadores da união estável, quais seja: relacionamento público, duradouro e com intenção de constituir família. Todos presentes na lide em tela.
Nesse sentido, o artigo 1723 do Código Civil estabelece: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ademais, o réu, embora tenha alegado a falsidade das afirmações trazidas pela autora, não produziu provas em tal sentido.
Ante o exposto, sem mais delongas, com fulcro nos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a existência de União Estável entre a Autora e o Réu, bem como sua Dissolução, reconhecendo a autora o direito a metade de todo o patrimônio constituído na vigência da União Estável.
Expeçam-se os ofícios e alvarás pertinentes.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
OUTRAS - 14004054808-7(9-2-6)

Autor(s): Gildete Alves Dos Santos

Advogado(s): Claudia Magalhães Fonseca

Reu(s): Maria De Lourdes Francisco Ribeiro Dos Santos, Elieser Ribeiro Dos Santos, Everaldo Ribeiro Dos Santos e outros

Sentença:  G.A. D. S., identificada e qualificada nos autos, propôs por intermédio do SOAJ/OAB-BA, a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL contra M. D. L. F. R. D. S., E.R. D. S., E. R. D. S. e E. R. D. S., todos com endereços e profissões ignorados, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas.
Aduz a Requerente que conviveu com o Sr. E. J. D. S. durante o período de trinta anos, com o objetivo de constituir família, iniciando-se a relação quando tinha apenas vinte e três anos de idade. O relacionamento do casal era público e notório e só foi interrompido com o falecimento do companheiro, em 21 de março de 1998. Assevera ainda que quando iniciaram o convívio o falecido era casado com D. M. d. L. F. R. de quem se encontrava separado há quatro anos.
Busca, com esta ação, o reconhecimento da união estável familiar para poder legitimar o recebimento de sua quota-parte no crédito deixado pelo ex-companheiro bem como a sua inclusão como beneficiária no INSS de acordo com as normas do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Juntou com a inicial farta e substancial documentação capaz de provar o alegado.
Os requeridos foram citados por edital (fls. 13/15).
A Curadoria de Ausentes apresentou contestação (fls.17/19).
O órgão do Ministério Público se manifestou (fls. 26) pelo não acolhimento da preliminar de nulidade suscitada na contestação porque os tribunais pátrios já firmaram o entendimento dominante: “...que basta a simples afirmação do requerente de que o réu está em lugar incerto e não sabido, para que se proceda a citação por edital: RT 483/176, ficando o autor sujeito às sanções do art. 233 (JTA 40/121).”
Por decisão em 19 de outubro de 2005 a então Juíza Titular da Vara afastou a preliminar, deu por saneado o processo e designou audiência de instrução e julgamento. Não houve recurso.
Em audiência (fls. 40/41) colheu-se a prova testemunhal, uníssona na confirmação do alegado na inicial. A autora requereu a juntada de fotos e novos documentos. A Curadora de Ausentes se manifestou asseverando que foram atendidas as exigências processuais e que nada mais tinha a requerer. O órgão do Ministério Público por sua vez opinou pelo deferimento do pedido e conseqüente reconhecimento da união estável.
É O RELATÓRIO.
Pretende a autora ver reconhecida a união estável que mantivera com o Sr. Emílio Jacinto dos Santos, por cerca de 30 (trinta) anos, até o falecimento do mesmo em 21 de março de 1998.
No caso em tela, entendo caber razão à parte autora, visto que o processo seguiu todos os trâmites legais e nele restaram comprovadas as alegações da autora. Ademais, o depoimento das testemunhas fora bastante elucidativo, visto terem confirmado a convivência familiar havida entre a autora e o Sr. Emílio, constituindo regime de união estável.
Corroborando esse entendimento, observam-se trechos dos depoimentos das testemunhas, Sra. Daura Dias de Oliveira e Sra. Jandira Conceição dos Santos, respectivamente, abaixo transcritos:
“que quando conheceu a requerente, já morava ela na companhia de Emílio, falecido, com quem teve 02 filhos, todos falecidos”
“sabe que ela sempre residiu naquele endereço, junto com Emílio, que era conhecido como Isaías”
Desse modo, restaram caracterizados os requisitos ensejadores da união estável, quais seja: relacionamento público, duradouro e com intenção de constituir família. Todos presentes na lide em tela.
Nesse sentido, o artigo 1723 do Código Civil estabelece: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Ademais, o parágrafo 1º do aludido dispositivo, estabelece aqueles que estão impossibilitados de constituírem união estável, excepcionando os que tiverem separados de fato, o que caracteriza o presente caso, restando, assim, caracterizados os elementos necessários ao reconhecimento da convivência marital.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1723 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, sentido de DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL havida entre G. A. D. S. E E. J. D. S., com as implicações patrimoniais e beneficiárias cabíveis, observado o disposto no art. 1725 do CC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INVENTARIO - 14002892913-5(9-2-6)

Apensos: 14004054808-7

Autor(s): Gildete Alves Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida

Inventariado(s): Espolio De Emilio Jacinto Dos Santos

Despacho:  Desentranha-se os mandados de fls. 33/40, juntando-os no processo apenso.
Tendo sido sentenciada a ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, certificado naqueles autos sobre o decurso do prazo recursal, intime-se a Inventariante para dar andamento ao Inventário apresentado as primerias declarações.
Justifique-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099701285-5(12-2-1)

Autor(s): P. R. D. S.

Reu(s): J. S. D. S.

Despacho:  O pedido de gratuidade formulado pela Ré deve ser traduzido na forma prevista no art.6° da Lei n°1.060/50, desentranhando-se o pedido de fls.43 para a devida autuação em apenso, remetendo-se ao Setor de Distribuição.
As partes são legítimas e estão representadas. Defiro a produção das provas requeridas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.04.09 às 14:30 hs. Devem as partes indicarem as testemunhas em 10(dez) dias.

 
Interdição - 2494766-4/2009

Interditando(s): Rita De Cassia De Souza Mello Saback D Oliveira

Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira

Interditado(s): Jose Antonio Cruz Saback D Oliveira

Decisão:  RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D' OLIVEIRA, qualificada às fls. 02, pleiteou deste Juízo a INTERDIÇÃO de seu esposo JOSE ANTONIO CRUZ SABACK D' OLIVEIRA, também com qualificação, alegando que o interditando fora vítima de Acidente Cardio Vascular no dia 31 de janeiro do ano corrente, estando em coma desde então, de modo que se encontra incapacitado para gerir sua vida civil.
Consta às fls. 13/16, relatórios e atestados médicos do interditando.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa considerada incapaz de reger sua vida civil, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Por sua vez, o art. 273, do CPC, faculta ao juiz antecipar os efeitos da tutela final quando verificar a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas e produzidas, em especial tendo em vista o estado de saúde frágil do interditando, o qual requer atendimento médico especial, estando hospitalizado em estado de coma, conforme a documentação acostada, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente Sra. RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D' OLIVEIRA como curadora de seu cônjuge JOSE ANTONIO CRUZ SABACK D' OLIVEIRA, com poderes limitados, para auxiliá-lo em tratamento médico, representá-lo em juízo, e administrar o patrimônio e contas bancárias de sua titularidade, ficando impedida de alienar os bens do mesmo.
Proceda-se a verificação, in loco, do estado de saúde do interditando, através de Oficial de Justiça.
Cite-se o Requerido conforme determina o art. 1181, CPC. Em seguida, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1685082-7/2007(20-2-3)

Autor(s): D. S. S.
Em Favor De(s): N. S. S. C.

Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito

Reu(s): J. R. S. C.

Despacho:  A assistência judiciária em favor do Réu deve ser requerida nos moldes do art.6° da Lai 1.060/50.
As provas carreadas para os autos até então não autorizam a concessão da medida liminar requerida pela Autora. Indefiro.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/09 às 15:15hs.
Intimem-se as partes para indicarem rol de testemunhas em 10(dez) dias.

 
DECLARATORIA - 1203122-2/2006

Autor(s): Jose Mascarenhas Brandao

Advogado(s): Nilza Silva do Nascimento

Reu(s): Espolio De Newton Mascarenhas Dantas, Ana Maria Dantas Quintella

Despacho:  Intime-se a parte autora parra efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003020045-9(14-6-2)

Autor(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos

Reu(s): M. E. A. D. S.

Despacho:  Intime-se a parte requerida sucumbente, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
ALIMENTOS - 14000775783-8(14-4-4)

Apensos: 14001864259-9

Autor(s): E. A. F., D. A. F.

Reu(s): A. D. J. F.

Despacho:  Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14001864259-9(14-4-4)

Apensos: 14000769696-0, 14000775783-8, 14002940232-2

Autor(s): A. D. J. F.

Advogado(s): Elza Maria Silva Lima Sacramento

Reu(s): E. A. F.

Despacho:  Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099721799-1(16-4-4)

Autor(s): A. R. S. M.

Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho

Reu(s): G. M. D. S.

Despacho:  Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1801496-0/2007(20-3-6)

Autor(s): N. R. A. A.

Advogado(s): Leonel Wallau Noronha

Reu(s): R. O. S.

Despacho:  Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 729237-0/2005(17-1-6)

Autor(s): Roberto Carlos Ramos De Llma, Andreia Dias Teixeira

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Despacho:  Intime-se a parte ré, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1171240-8/2006(14-2-1)

Apensos: 1195189-0/2006

Autor(s): Brenon Cunha Castro, Tamires Santos Cunha

Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Júnior

Reu(s): Sidney Coelho Castro

Despacho:  Intime-se a parte ré, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 1195189-0/2006(14-3-1)

Autor(s): B. C. C.

Advogado(s): Marcela Andrade Rebouças

Requerido(s): S. C. C.

Despacho:  Intime-se a parte ré, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
INTERDIÇÃO - 1136746-0/2006(6-1-2)

Autor(s): J. B. D. S.

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Interditado(s): L. S. D. S.

Sentença:  JOSELITA BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial (fls. 02), através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu neste Juízo AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu filho LUCAS SANTOS DA SILVA, alegando que ele “possui epilepsia e retardo mental”, tudo comprovado pelo Relatório Médico de fls. 10, expedido por médico do Sistema Único de Saúde (SUS/SESAB), que atesta o interditando ter epilepsia e retardo mental devido a nascimento de parto complicado, sendo surdo-mudo, possuir paralisia cerebral e não se locomove demonstrando, assim, a incapacidade deste de gerir a sua própria vida, especialmente quanto à percepção de pensão junto ao INSS.
O Interditando foi interrogado em Juízo (fls. 23) e, ato contínuo, ante a documentação apresentada e o resultado do interrogatório foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando, em caráter liminar, a Requerente, como curadora do Requerido (fls.26/27).
Posteriormente, por determinação deste Juízo, o Interditando foi periciado pela Dra. Teresa Neuma Modesto, Perita Médica Oficial do Judiciário (fls. 30/31), que concluiu “trata-se de portador de retardo mental grave CID: 10 F: 73 + Epilepsia CID 10 G 40”. Não houve impugnação ao pedido.
Às fls. 33, parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido da inicial.
É o relatório.
JOSELITA BARBOSA DOS SANTOS pretende através desta ação, com fundamento no art. 1.768, II, do Código Civil, interditar seu filho LUCAS SANTOS DA SILVA, alegando que sofre de patologia mental e, em consequência, necessita ser legalmente representado já que não é capaz de gerir sua própria vida.
Interrogado em Juízo, o Interditando demonstrou comportamento compatível com o quanto alegado na inicial, tudo corroborado pelos relatórios médicos juntados aos autos, que concluem pela total incapacidade do Interditando para gerir sua própria vida.
Assim, verificada a incapacidade do Interditando para gerir a sua vida, necessitando de curador para o exercício de atos da vida civil, vê-se aqui inserido na hipótese do inciso I, art. 1767, do Diploma Civil, que dispõe:

Art. 1767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento para atos da vida civil; ...
O pedido conta com parecer do Ministério Público (fls. 33), pronunciando-se pelo deferimento da interdição.
Por ser o Interditando solteiro, não possuir cônjuge nem companheira, resta comprovada a legitimidade da Autora, JOSELITA BARBOSA DOS SANTOS, genitora daquele, para requerer em juízo a interdição de LUCAS SANTOS DA SILVA, a teor do quanto dispõe o art. 1.768 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 1768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de LUCAS SANTOS DA SILVA, nomeando-lhe curador, na pessoa de sua genitora, JOSELITA BARBOSA DOS SANTOS, que deverá prestar o devido compromisso.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14000773871-3(12-1-3)

Autor(s): J. P. D. N.

Reu(s): G. V. N.

Sentença:  J. P. D. N. V., identificada e qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO contra seu marido G. V. N., pelas razões expostas na inicial de fls. 02/04.
Com a inicial fez vir aos autos a documentação de fls. 05/13.
Dada a ausência do réu, com endereço incerto e não sabido, deferiu-se a citação por edital e nomeou-se curador de ausentes.
Cumpridos todos os trâmites legais, a representante do Ministério Público requereu fosse produzida, em audiência, prova testemunhal.
Audiência realizada no dia 07.06.2005 (fls. 38) quando restaram comprovadas, pela prova colhida, as alegações da inicial.
Pelo parecer de fls. 52v a representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido.
É O RELATÓRIO
Provado está que o requerido abandonou o lar conjugal deixando a requerente com seis filhos, todos, atualmente, maiores, como fazem prova as certidões de fls. 06/11.
Foram cumpridas e respeitadas as exigências legais tais como citação editalicia e nomeação de curador de ausentes.
O pleito da autora merece acolhimento, com base no artigo 1.580, § 2° do Código Civil, o qual diz: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.”
No caso em tela, a autora alegou haver separação de fato há mais de 09 (nove) anos, não tendo sido contestado pelo réu. Tal prazo é também atestado pelo tempo decorrido da ação, a qual já conta com mais de 08 (oito) anos de seu ajuizamento. Sendo assim, fica comprovado o lapso temporal necessário para a decretação do divórcio direto.
A autora sequer pleiteia alimentos, certa de que não há como cobrá-los.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1580, § 2º, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal J. P. D. N. V. e G. V. N..
Quanto a partilha do único bem do casal fica definido que caberá a cada um dos cônjuges metade do bem descrito às fls. 12/12v.
Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Santo Antonio, no Livro B-24, fls. 90, do Termo nº 8474, sendo que a autora voltará a usar o nome de solteira, J. P. D. N.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 935467-3/2006(18-3-5)

Autor(s): M. E. D. R. C.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Reu(s): A. A. C.

Sentença:  M.E. D. R. C. propôs ação de separação judicial litigiosa contra A. A. C. termos da inicial de fls. 02/04.
Juntou toda a documentação pertinente (fls.05/10).
Na audiência de instrução e julgamento (fls. 14) decidiram transigir e transformar a separação em consensual observadas as cláusulas ali estipuladas.
Sentença transitada em julgado e processo arquivado.
Agora, em 2008, pela petição de fls. 48/50, retornam a este Juízo para informar que conciliaram e voltaram a viver vida em comum. Em conseqüência pedem seja homologado o restabelecimento da sociedade conjugal, nos termos da Lei.
A representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 55, pelo deferimento do pedido.
DECIDO.
O pedido há que ser deferido já que atendidas todas as exigências legais que circunscreve a matéria, como bem salientado pelo Parquet.
Nesse sentindo, o art. 1577, caput, do Código Civil estabelece:
seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Assim, com fulcro no art. 1577, caput, do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO fls. 48/50 e DECLARO O RESTABELECIMENTO DO CASAMENTO DE A. A. C. e M. E. D. R.C.
Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Brotas, no Livro B-19, fls. 553, do Termo nº 4118, devendo constar expressamente do mandado que a requerente voltará a usar o nome de casada, MIRALVA ESTRELA DOS REIS CARDOSO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1638069-3/2007(18-4-6)

Autor(s): G. C. C., P. C. C.
Representante(s): R. S. D. C.

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Reu(s): A. A. C.

Despacho:  Intimem-se as partes para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1585670-7/2007(11-3-5)

Autor(s): L. G. D. S., G. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho:  Intimem-se as partes para efetuarem o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
ALIMENTOS - 782724-9/2005(14-6-3)

Autor(s): D. L. D. N.
Representante(s): A. C. D. L.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): A. A. D. N.

Despacho:  Intime-se a parte ré, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14093383686-2(11-2-1)

Autor(s): S. M. D. M. D.

Advogado(s): Nilson da Costa Miranda

Reu(s): L. A. D.

Despacho:  Intime-se a parte ré, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.

 
ALVARA - 14003038978-1(7-3-4)

Autor(s): Maria Luiza Wallau Noronha, Carlos Alberto Wallau

Advogado(s): Leonel Wallal Noronha

Despacho:  Vistas ao M.Público.

 
ALVARA - 14000751634-1(12-4-5)

Autor(s): Regina De Paula Argolo

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Despacho:  Oficie-se a 10ª Vara do Trabalho requisitando informações sobre o crédito informado às fls.16.

 
ALVARA JUDICIAL - 1602996-7/2007(20-1-3)

Autor(s): Raimundo Pinto, Dejanira Conceicao Pinto, Danubia Conceicao Pinto e outros

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel

Despacho:  Defiro o pedido de fls.28.
Oficie-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1461195-7/2007

Autor(s): Delfina Cerqueira Leoni

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Despacho:  Vistas ao M.Público.

 
ALVARA JUDICIAL - 1146672-7/2006(18-2-2)

Autor(s): Guilherme Ferreira Vaz, Gustavo Ferreira Vaz, Maria Cristina Ferreira Vaz

Advogado(s): Mauricio Jose Minho Gonçalves

Despacho:  Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça, devendo os Requerentes juntarem em 15(quinze) dias declaração ou atestado da alegada necessidade.
Oficie-se como determinado às fls.15.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1612125-0/2007(20-1-3)

Autor(s): M. C. S. D. M., E. F. D. S. M.

Advogado(s): Simone Neri, Marco Aurelio Lago Ribeiro

Despacho:  Diante da informação de fls.71, intime-se a primeira subscritora da petição de fls.61/62.
Expedidos os atos determinados às fls.69, arquive-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2046488-0/2008

Autor(s): R. D. C. D. C.

Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo

Reu(s): J. L. D. S. C.

Despacho:  Manifeste-se a Autora sobre a contestação e documentos de fls.20/32.
Intime-se.

 
ADOÇÃO - 2197842-2/2008

Autor(s): S. O. F., J. U. F. O.
Em Favor De(s): C. V. O. D. S.

Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes

Reu(s): D. O. D. S.

Despacho:  Defiro a promoção do M.Público de fls.28.
Encaminhe-se para o estudo social no SOAF.
Cite-se a genitora do menor.

 
ALVARA - 14092313351-0

Autor(s): Espolio De Edvaldo Silva Filho, Sonia Damiana De Freitas

Advogado(s): Antonio Franco Rocha

Despacho:  Segundo esclarecido na petição de fls.22/23, o falecido deixou esposa e filhos que devem ser chamados ao polo passivo da ação. Indique autora em 10(dez) dias o endereço dos filhos e da esposa do falecido Edvaldo Silva Filho para que sejam citados dos Termos da ação.
Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14096488785-9(7-2-3)

Autor(s): I. M. D. A.

Advogado(s): Cassio Moreti Carneiro Bispo

Reu(s): E. S. D. A.

Despacho:  Sobre o ofício de fls.85 manisfestem-se as partes. Intime-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1644184-1/2007

Autor(s): L. D. P. F. C.

Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira

Reu(s): A. A. C., A. L. A. C.

Sentença:  LUIZ DA PAIXÃO FERREIRA CUNHA, identificado e qualificado nos autos propôs esta Ação de Exoneração de Alimentos contra seus filhos ADRIANA ALVES CUNHA e ANDRÉ LUIS ALVES CUNHA alegando que os mesmos já atingiram a maioridade e estão trabalhando.
Provou o alegado com as certidões de fls. 06 e 07 e os contracheques de fls. 10/12.
Citados, os alimentandos compareceram em Cartório no dia 07.10.2008 e subscreveram a certidão de fls. 18 afirmando que concordam com a exoneração.
É O RELATÓRIO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, não sendo necessária a produção de prova oral, também por ser matéria prevista em lei.
É sabido que a nossa legislação civil, pugna pela extinção automática da obrigação alimentar decorrente do pátrio poder, quando o credor atinge a sua maioridade civil, ou seja, quando atinge 18(dezoito) anos de idade.
No caso em tela, entendo que os Réus perderam direito a receber os alimentos decorrentes do poder familiar, por apresentarem maioridade civil, tendo idade superior a 24 (vinte e quatro) anos, conforme certidão de fls. 06/07, além de exercerem atividade laborativa, de forma que cessaram os óbices à exoneração pleiteada.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial já consolidado nos Tribunais pátrios, que o direito à pensão de alimentos cessa, em regra, ao completar o alimentando a maioridade, podendo ser estendida até 24 anos, se estiver matriculado em curso de nível superior, ou até mesmo em escola regular do Ensino Médio, como podemos ver dos julgados a seguir colacionados:

“APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PEDIDO DE EXONERAÇÃO ALIMENTÍCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MAIORIDADE CIVIL DO FILHO - DIREITO AOS ALIMENTOS ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO OU COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE - DESNECESSIDADE DE ESTAR NO MOMENTO ESTUDANDO EM ESCOLA SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE - COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA REGULAR EM ESCOLA DE ENSINO MÉDIO. Mesmo depois de cessado o poder familiar, persiste o encargo se o beneficiário ainda estiver matriculado em instituição de ensino até os vinte e quatro anos de idade. Descabida aência de estar estudando em escola superior ou profissionalizante para ter direito a receber a pensão, tendo em vista o interesse maior de que tal fato ocorra até a idade frisada. Não cumprindo com a obrigação, o alimentante estará na verdade contribuindo para que o alimentado, matriculado em instituição de ensino, não ingresse na universidade. Conhecimento do recurso e seu desprovimento”. (Apelação Cível nº 2004.001.25567, 17ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Mário Guimarães Neto. j. 23.02.2005).
A prestação de alimentos aos filhos é dever daquele que dispõe do exercício do poder familiar, de forma que o mesmo persiste enquanto presente a menoridade. Assim, advindo a maioridade, cessa, em regra, o poder dos pais sobre os filhos (art. 1.635, II, III do Código Civil) e, por via de conseqüência, a obrigação de prestar alimentos.
Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para determinar a suspensão da prestação dos alimentos pagos por LUIZ DA PAIXÃO FERREIRA CUNHA aos réus ADRIANA ALVES CUNHA E ANDRÉ LUIS ALVES CUNHA.
Custas processuais pelos requeridos.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14002932888-1(18-2-5)

Autor(s): M. D. C. S.

Advogado(s): Noelci Viriato Leon

Reu(s): V. F. O. V.

Sentença: 
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, identificada e qualificada nos autos, ajuizou esta AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA, contra VICTOR FERNANDO OLLERO VENTIM, também identificado e qualificado, alegando, em síntese que:
a) A mãe da autora, JOVELINA SANTOS CRUZ veio, ainda muito jovem, de Nazaré das Farinhas, trabalhar na casa dos pais do acionado, na condição de empregada doméstica;
b) Numa época em que sua esposa e filho passaram uma temporada na Europa, precisamente na Espanha o pai do réu, já falecido, manteve com a mãe da autora um relacionamento amoroso. Assim, aproveitando-se da ausência dos familiares, viveram no mesmo teto como se casados fossem, sustentando um relacionamento que acabou se tornando público;
c) Apesar da gravidez, a mãe da autora permaneceu trabalhando na casa. Não aceitando o fato, o pai do réu insistia para que a empregada/amante interrompesse a gravidez. A mulher não cedeu, permitindo, assim, o nascimento da filha, ora autora. Com a proximidade do retorno dos familiares do pai do réu, temendo pela segurança da filha, resolveu abandonar o emprego, passando a residir com os seus familiares aqui em Salvador;
d) Assim que teve idade e discernimento das coisas a autora passou a insistir com sua mãe para que lhe dissesse quem era o seu pai. Como ela se mantivesse irredutível uma tia materna da autora acabou conseguindo um encontro da filha com o pai, ocasião em que este prometeu regularizar a situação, reconhecendo-a como filha. Infelizmente morreu poucos meses depois, sem realizar o seu intento;
e) Um amigo do falecido, Aristóteles, acabou promovendo um encontro da autora com seu irmão, ora réu. Para sua grata surpresa foi muito bem recebida e ele passou até a lhe ajudar dando-lhe mensalmente certa quantia em dinheiro. Subitamente, sem justificativas, suspendeu os pagamentos.
Citado o Réu apresentou contestação negando os fatos e sustentando a preliminar de prescrição tanto da petição de herança quanto da investigação de paternidade. No final pede o indeferimento do pedido e repudia a possibilidade do requerido exame de DNA.
Pelo parecer de fls. 70 a representante do Ministério Público reconhece a ocorrência da prescrição no tocante ao pedido de petição de herança mas, citando a súmula 149 do STF sustenta a imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade.
Pelo despacho de fls. 77, publicado no DPJ de 05.04.2007, foi deferido o pedido de realização do exame de DNA, ficando de logo intimadas as partes para comparecerem ao local indicado (APAE), no dia e hora ali estipulados. Não houve recurso.
Em nova petição (fls. 81/87) o réu se opõe terminantemente a ceder material genético para o exame, usando para tanto os mesmos batidos argumentos normalmente utilizados em processos do tipo.
Pelo despacho de fls. 121 foi deferida a realização de audiência de instrução, mas advertido o réu que é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no que diz respeito a considerar como prova positiva de paternidade a negativa em submeter-se ao exame de DNA. Também não houve recurso.
Em audiência realizada no dia 22.08.07 foram ouvidas somente as testemunhas do réu. Pelo parecer de fls. 153 o órgão do Ministério Público mantém o argumento da prescrição quanto ao pedido de herança, mas se manifesta pelo deferimento do pedido inicial no que diz respeito ao reconhecimento da paternidade tendo em conta o disposto nos arts. 231 e 232 do Código Civil a par da jurisprudência dominante.
É O RELATÓRIO.
Razão assiste ao órgão do Ministério Público. Inconteste a prescrição da petição de herança. Assim também no que diz respeito a procedência da investigação de paternidade.
A prova apresentada pelo réu em audiência não tem qualquer possibilidade de infirmar os fatos alegados na inicial. A insegurança e a incerteza dos depoentes são evidentes e não têm o condão de provar coisa alguma.
Por outro lado, o art. 232 do Código Civil estabelece que: “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a falta que se pretendia obter com o exame.” Assim, a recusa do réu em comparecer ao laboratório para coleta do material genético, faz presumir em seu desfavor a paternidade atribuída ao seu pai.
Modernamente, é através do exame pericial de DNA que a paternidade é confirmada. A lição jurisprudencial é contundente:
"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Prova. Em ação de investigação de paternidade se, mais do que indícios, as provas da paternidade são veementes, confirmando não só as relações sexuais entre o investigado e a mãe do investigante à época da concepção, como também a honestidade dela, deve-se ter como procedente o pedido."(TJMG - AC 76201/5 - 5a. Câm - Rel. Des. Costa Val - J. 06.12.88).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE PROVAS. DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PATERNIDADE.
- Inviável o recurso especial quando o Tribunal Estadual decidiu fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sem omissões, contradições, tampouco obscuridades no julgado, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes legal e regimental.
- "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula 301/STJ).
- Se o Tribunal de origem decidiu considerando não apenas a presunção de paternidade, mas todos os elementos fáticos e probatórios apresentados pelas partes, a modificação do julgado, conforme pretendida pelo recorrente, enfrenta a vedação de se reexaminar provas em sede de recurso especial.
- Inadmissível o recurso especial se o acórdão impugnado decidiu à luz da jurisprudência do STJ. Recurso especial não conhecido. REsp 866658 / MG. RECURSO ESPECIAL 2006/0139669-5. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 08/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 241, LEXSTJ vol. 213 p. 222
Pelo expendido, com fulcro no art. 232 do CC c/c a súmula 301 do STJ, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE para reconhecer que VICTOR OLLERO VIDAL é pai de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS. Pari Passureconheço a prescrição da Ação de Petição de Herança para julgá-la IMPROCEDENTE.
Expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue à Requerente, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Santana, no Livro 113, fls. 87v, registro nº 59017, a fim de que seja averbado o reconhecimento de paternidade no assento de nascimento da requerente, devendo constar o nome do seu genitor, Victor Ollero Vidal, e avós paternos, o qual poderá ser obtido da certidão de óbito de fls. 119.
Condeno o Réu, também, no pagamento custas e honorários, estas à base de 10 (dez) salários mínimos.

 
INTERDIÇÃO - 1312867-0/2006(20-3-3)

Autor(s): C. D. R. T.

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Interditado(s): E. D. R. T.

Sentença: 
CARLOS DA ROCHA TARANTINO, devidamente qualificado na inicial (fls. 02), devidamente representado por seu advogado (fls.33) requereu neste Juízo AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua genitora ELZA DA ROCHA TARANTINO, alegando que ela “possui deficiências mental e física, decorrentes de paralisia cerebral”, tudo comprovado pelo atestado de fls. 07, expedido pelo médico Dr. Luiz Fernando Silvo Pedroso, Diretor Clínico Psiquiatra, CRM-11.711, que atesta ter a Interditanda um quadro demencial compatível com a classificação F03 pelo CID 10, demonstrando, assim, a incapacidade desta para gerir a sua própria vida, especialmente quanto à percepção de pensão junto ao INSS.
A Interditanda foi interrogada em Juízo (fls. 17/18) e, ato contínuo, ante a documentação apresentada e o resultado do interrogatório foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando, em caráter liminar, o Requerente, como curador da Requerida (fls. 26/27).
Posteriormente, por determinação deste Juízo, o Interditando foi periciad pela Dra. Maria de Lourdes Batista Costa Filha, Perita Médica Oficial do Judiciário (fls. 24/25), que concluiu “trata-se de portadora de doença crônica progressiva incapacitante, associado a distúrbios psiquiátricos com sintomas paranóide e déficit cognitivos importantes.
Não houve impugnação ao pedido.
Às fls. 51, parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido da inicial.
É o relatório.
CARLOS DA ROCHA TARANTINO pretende através desta ação, com fundamento no art. 1.768, II, do Código Civil, interditar sua genitora ELZA DA ROCHA TARANTINO, alegando que ela sofre de patologia mental e, em consequência, necessita ser legalmente representada já que não é capaz de gerir sua própria vida.
Interrogada em Juízo, a Interditanda demonstrou comportamento compatível com o quanto alegado na inicial, tudo corroborado pelos relatórios médicos juntados aos autos, que concluem pela total incapacidade da Interditanda para gerir sua própria vida.
Assim, verificada a incapacidade da Interditanda para gerir a sua vida, necessitando de curador para o exercício de atos da vida civil, vê-se aqui inserido na hipótese do inciso I, art. 1767, do Diploma Civil, que dispõe:
Art. 1767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento para atos da vida civil; ...
O pedido conta com parecer do Ministério Público (fls. 25), pronunciando-se pelo deferimento da interdição.
Por ser a Interditanda viúva, resta comprovada a legitimidade do Autor, CARLOS DA ROCHA TARANTINO, filho daquela, para requerer em juízo a interdição de ELZA DA ROCHA TARANTINO, a teor do quanto dispõe o art. 1.768 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 1768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de ELZA DA ROCHA TARANTINO, nomeando-lhe curador, na pessoa de seu filho, CARLOS DA ROCHA TARANTINO, que deverá prestar o devido compromisso.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que o Curador nomeado, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da ora Interdita.
Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado o nascimento da Interditanda, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 14003047075-5(9-3-2)

Autor(s): Z. B. D. C. R. D. C.

Advogado(s): Alexandre F. O. B. de Almeida

Interditado(s): S. M. D. J.

Sentença:  ZENAIDE BATISTA DA CRUZ ROSA DA CUNHA, devidamente qualificado na inicial (fls. 01/04), através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu neste Juízo AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua irmã SOLEDADE MARIA DE JESUS, alegando que ela possui deficiência mental, tudo comprovado pelo atestado de fls. 09 e 10, atestada por médico competente, realizando acompanhamento médico terapêutica junto ao HOSPITAL ESPECIALIZADO MÁRIO LEAL desde a década de 1970, sendo acompanhada pelo Dr. Manoel Edgar Marques, com prescrição permanente de psicotrópicos (neurolépticos).
A Interditanda foi interrogada em Juízo (fls. 22) e, ato contínuo, ante a documentação apresentada e o resultado do interrogatório foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando, em caráter liminar, a Requerente, como curadora do Requerido (fls.22).
Posteriormente, por determinação deste Juízo, a Interditanda foi periciada pela Dra. Teresa Neuma Modesto, Perita Médica Oficial do Judiciário (fls. 27), que concluiu “trata-se de portadora de Psicose inespecífica. CID 10: F. 79.”. Não houve impugnação ao pedido.
Às fls. 29, parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido da inicial.
É o relatório.
ZENAIDE BATISTA DA CRUZ DA CUNHA pretende através desta ação, com fundamento no art. 1.768, II, do Código Civil, interditar sua irmã SOLEDADE MARIA DE JESUS, alegando que sofre de patologia mental e, em consequência, necessita ser legalmente representada já que não é capaz de gerir sua própria vida.
Interrogada em Juízo, a Interditanda demonstrou comportamento compatível com o quanto alegado na inicial, tudo corroborado pelos relatórios médicos juntados aos autos, que concluem pela total incapacidade da Interditanda para gerir sua própria vida.
Assim, verificada a incapacidade da Interditanda para gerir a sua vida, necessitando de curador para o exercício de atos da vida civil, vê-se aqui inserido na hipótese do inciso I, art. 1767, do Diploma Civil, que dispõe:
Art. 1767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento para atos da vida civil; ...
O pedido conta com parecer do Ministério Público (fls. 29), pronunciando-se pelo deferimento da interdição.
Por ser a Interditanda solteira, não possuir cônjuge nem companheiro e, além disso, ser seu genitor falecido e sua genitora desaparecida há mais de 60 anos, conforme certidão de óbito juntada à fls. 13, resta comprovada a legitimidade da Autora, ZENAIDE BATISTA DA CRUZ ROSA DA CUNHA, irmã daquela, para requerer em juízo a interdição de SOLEDADE MARIA DE JESUS, a teor do quanto dispõe o art. 1.768 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 1768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de SOLEDADE MARIA DE JESUS, nomeando-lhe curadora, na pessoa de sua irmã, ZENAIDE BATISTA DA CRUZ ROSA DA CUNHA, que deverá prestar o devido compromisso.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que deverá ser entregue ao Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que a Curadora nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado o nascimento da Interditanda, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1702408-7/2007(20-2-3)

Autor(s): Michele Biratoni

Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gomez

Reu(s): Maria Elisa Biratoni

Sentença:  M. B., qualificado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO, contra M. E. B., qualificada, sob o argumento de que casou-se com a requerida no dia 10 de agosto de 1996, sendo que separaram-se judicialmente, tendo sido a sentença de separação averbada no dia 15 de agosto de 2002.
Afirma que o casal não possue bens a partilhar, além de que, na ocasião da separação judIcial, ambos dispensaram o direito a pensão alimentícia, tendo sido acordado que o filho do casal ficaria sob a guarda da genitora, sendo o autor responsável pelo pagamento de alimentos arbitrados em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, não havendo o que pleitear nesse sentido. Assim, tendo decorrido o prazo necessário, requer a conversão da separação em divórcio.
Acostou a documentação de fls. 07/16.
Citada, não ocorreu manifestação por parte da ré de sorte que foram os autos com vista ao Ministério Público, que, por sua vez, opinou favoravelmente ao pedido, conforme manifestação de fls. 26 (verso).
É O RELATÓRIO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, por haver ocorrido a revelia, nos termos do art. 330, II do Código de Processo Civil.
Em análise ao quanto consta nos autos tenho que não existem óbices à conversão pleiteada, considerando a regra contida no artigo 1.580 do Código Civil, que estabelece como condição para o acatamento da conversão da separação em divórcio apenas o decurso do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva de medida cautelar de separação de corpos. No caso em tela, tem-se comprovado o decurso do tempo, visto que a sentença de separação judicial foi averbada no dia 15 de agosto de 2002, conforme documento de fls. 09.
Em tal sentido sustenta Yussef Said Cahali 1:
Efetivamente, ao influxo da ideologia liberalizante que terá inspirado o constituinte, o NOVO CÓDIGO CIVIL procurou eliminar os embaraços e obstáculos que dificultavam a conversão da separação judicial, certamente convictos os seus autores da inocuidade de tais embaraços e obstáculos, como acabou se revelando em razão das circunstâncias que enumeramos anteriormente.
Pelo exposto e tomando por base o artigo 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, conseqüentemente, CONVERTO A SEPARAÇÃO DO CASAL, M. B. e M. E. B., EM DIVÓRCIO.
Sem custas ante a concessão do benefício da assitência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo de lei, da publicação desta, em não havendo renuncia há este, expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, Subsdistrito da Sé, no livro 04 – Especial, às fls. 136, no termo 1510.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INVENTARIO - 14097573231-8(4-3-6)

Apensos: 14002883644-7, 646356-1/2005

Autor(s): Zilah Lacerda Domingues, Antonio Lacerda Domingues
Inventariante(s): Ida De Castro Lacerda Domingues

Advogado(s): Ana Maria Siqueira Campos Lobo Pithon Barretto, Jose Raimundo Alcantara de Carvalho

Inventariado(s): Espolio De Odulfo Vieira Domingues

Sentença:  IDA DE CASTRO LACERDA DOMINGUES, ANTONIO LACERDA DOMINGUES E ZILAH LACERDA DOMINGUES, qualificados, através de advogado habilitado pela procuração de fls. 04, requereram pelo INVENTARIO, dos bens deixados por ODULFO VIEIRA DOMINGUES, cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais autores, cujo óbito ocorrera em 28/07/1997.
Nomeada a terceira Requerente como inventariante (fls. 12), apresentou termo de compromisso de inventariante e declarações preliminares às fls. 13.
Em 02 de março de 2005, através do processo nº 646356-1/2005, fora noticiado o falecimento da viúva-meeira do primeiro inventariado, cujo feito fora distribuído por dependência para este Juízo e apensado a estes autos, mantida a mesma inventariante.
Ouvida a Fazendo Pública Estadual (fls. 109) acordou com os cálculos efetuados às fls. 108, homologados por decisão de fls. 112 e comprovado a pagamento do imposto devido às fls. 143 (verso). Nos autos consta a partilha amigável através da petição de fls. 159/160, envolvendo as duas sucessões.
Verificado que a partilha de fls. 159/160 preenche os requisitos do art. 1.025 e 1.031 do CPC, HOMOLOGO aquela por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ressalvados, entretanto, os direitos de terceiros porventura existentes, e determino pela expedição de cópia desta para juntada aos autos do processo nº 646356-1/2005.
Custas processuais pelos herdeiros.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha na forma da Lei e arquivem-se os processos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se

 
ALVARA - 14002883644-7(4-3-6)

Autor(s): Ida De Castro Lacerda Domingues

Advogado(s): Ana Maria Barreto, Eliane Carvalho de Oliveira

Despacho:  Cumpra a Requerente o quanto requerido às fls 14, sob pena de extinção do feito. Prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1006071-0/2006(15-5-1)

Autor(s): Marcia Assumpcao Guimaraes

Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira, Cláudio de Carvalho Santos

Despacho:  Defiro o pedido de fls.83. Reitere-se o ofício de fls.81.
Intime-se.

 
ALIMENTOS - 813717-1/2005(18-1-2)

Autor(s): R. C. S.
Representante(s): A. S. C.

Reu(s): R. B. S.

Despacho:  Cite-se o devedor para pagar o débito apontado na planilha de fls.44 e parcelas seguintes (emenda 309-STJ) no prazo de 03(três) dias, ou justificar da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão civil (art.733, CPC).
Intime-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1073596-6/2006(15-5-4)

Apensos: 1627827-9/2007, 1627837-7/2007, 1627861-6/2007

Autor(s): M. M. L.

Advogado(s): Marcio Martins Tinoco

Reu(s): M. D. S. L.

Sentença:  pedido do autor encontra-se devidamente justificado nos autos, uma vez que cumpridas foram todas as determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como comprovado o interstício legal necessário à concessão do divórcio.
Pelo exposto e com base no art. 1.580, § 2º do Código Civil, CONVERTO O PROCEDIMENTO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL acordado no termo de audiência de fls. 149, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes para que produza os juridicos e legais efeitos e em consequência DECRETO o divórcio do casal M. M. L. e M. D. S.L. que reger-se-á nos termos do quanto ajustado, constando que a divorcianda continuará a usar o nome de casada.
Sem custas, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal para que se manifeste quanto ao importo de transmissão Inter Vivos a ser pago em decorrência da alienação do único bem do casal à divorcianda, conforme acordo às fls. 149.
Após a quitação do referido imposto, expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue aos Requerentes, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no Livro 12-F, fls. 530.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1657149-7/2007

Autor(s): A. L. D. R. D. L.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Interditado(s): M. L. R. D. S.

Sentença:  Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1010275-6/2006(16-4-6)

Autor(s): F. D. C. D. S.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): A. D. C. D. S.

Sentença:  Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1137627-2/2006

Autor(s): A. R. V. C.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Reu(s): L. V. C., F. M. P.

Menor(s): I. R. P. C.

Sentença:  Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2393129-1/2008

Autor(s): Camila De Oliveira Pinheiro
Representante(s): Ana Paula Paes De Oliveira

Advogado(s): Juliana Lima Cavalcanti

Reu(s): Claudio Luiz Pinheiro Silva

Decisão:  A. P. P. D.O., por si e representado sua filha, C. D. O. P.S., ambas qualificadas, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em face de C.L.P. S., também com qualificação, sob o argumento de que convivera maritalmente com o requerido entre os anos de 2007 e 2008, sendo que dessa união adveio o nascimento da menor Camila.
Aduz que em decorrência de problemas na convivência, o réu a expulsara da residência do mesmo, onde residia juntamente com a filha do casal, a qual contava, à época, com menos de 03 (meses) de vida. Estando a autora residindo, atualmente, no apartamento quarta e sala da sua genitora, de modo que não pode oferecer qualquer conforto à sua filha. Alega, ainda, que o requerido dispõe de boa condição financeira, sendo sócio de quatro empresas e possuidor de outras fontes de renda, de modo que requer o arbitramento de alimentos provisórios, no valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Juntou documentos de fls. 12/25.
Às fls. 32 foi deferido parcialmente o pleito de tutela antecipada, sendo arbitrados alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários mínimos.
A autora requerera a reconsideração da medida liminar, a fim de que o valor arbitrado fosse onerado, pelo que juntara novos documento comprobatórios da condição social do réu.
Às fls. 95 consta parecer do Ministério Público, pugnando pela majoração dos alimentos provisórios em favor da menor.
No caso em tela, deve ser reconsiderada a decisão de fls. 32, a fim de haja aumento no quantum arbitrado a título de pensão alimentícia em favor da segunda requerente, Camila de Oliveira Pinheiro, sendo indeferido o pleito da primeira requerente, visto que não fora comprovada a condição de companheira da mesma em relação ao réu.
A caracterização da união estável requer a existência de relacionamento duradouro, público e com a finalidade de constituir família, nos termos do artigo 1723 do Código Civil, sendo que a existência de filho comum não é suficiente para demonstrar a sua existência. Na presente lide, não restara devidamente comprovada a união estável aludida pela requerente.
Os alimentos podem ser pedidos pelos familiares, com a finalidade de prestar o benefício àquele que necessite, em acordo às possibilidades do alimentante, com se observa da disposição do artigo 1694 do Código Civil, in verbis: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Os pais possuem o dever de contribuir para a mantença dos filhos menores, em decorrência do poder familiar, sendo lhes dirigida a obrigação de prover a criação e educação, nos termos do artigo 1634 do CC. Desse modo, deve o requerente prestar alimentos à sua filha, tendo seu valor arbitrado em consonância à condição social dos mesmos, a qual observou-se dos documentos acostados.
A concessão de medida liminar, antecipando os efeitos da tutela é prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, restando os seus requisitos caracterizados na lide em tela. Ademais, a lei 5478/68, prevê em seu artigo 4º a possibilidade de arbitramentos dos alimentos provisórios, em decorrência da urgência e imediatidade da sua necessidade.
Isto posto, e com fulcro no art. 1694 do CC c/c o artigo 4º da lei 5478/68, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido de majoração dos alimentos provisórios, pelo que reconsidero a decisão de fls. 32 e arbitro os alimentos provisórios no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a serem pagos em favor de C. D. O. P., mediante depósito, até o dia 30 de cada mês, na conta corrente nº 0078003-0, agência 0235, Banco Bradesco, de titularidade da genitora da menor, a Sra. Ana paula Paes de Oliveira. INDEFIRO o pleito de alimentos provisórios em favor da primeira requerente, visto que não fora devidamente comprovada a constância de união estável da mesma com o requerido.
Cumpra-se a determinação da decisão de fls. 32, em sua parte final, a fim de que seja o réu citado, bem como sejam realizados os atos necessários à realização da audiência designada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 670413-2/2005

Autor(s): M. Q. S.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Interditado(s): C. D. S.

Sentença:  Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1743635-6/2007(20-3-3)

Autor(s): D. D. D. B. S.

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Interditado(s): J. B. D. S.

Despacho:  Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INVENTARIO - 14001814076-8(3-3-5)

Autor(s): Maria Crispina De Magalhaes Cunha
Herdeiro(s): Ana Paula De Magalhaes Cunha

Inventariado(s): Espolio De Carlos Antonio Palma Cunha

Sentença:  MARIA CRISPINA DE MAGALHÃES CUNHA, qualificada, requereu o INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento do Sr. CARLOS ANTONIO PALMA CUNHA, tendo tido a ação seu curso normal, com a homologação da partilha às fls. 56.
Ocorre que, pela petição de fls. 64/68, a inventariante requereu a sobrepartilha c/c adjudicação de bem imóvel do falecido, o qual embora tenha sido vendido antes do seu falecimento, não tivera a titularidade devidamente transferida, fato que a inventariante desconhecia. Pelo que requer a adjudicação do bem descrito às fls. 64/65, ao seu atual proprietário, o Sr. Valdemar Gomes dos Santos Júnior.
Juntou documentos de fls. 69/93.
Foram realizados cálculos às fls. 98/99, tendo sido os mesmos homologados pela sentença de fls. 103. Consta comprovante de quitação das custas e imposto às fls. 106/107.
Isto posto, e comprovados os requisitos necessários, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos a ADJUDICAÇÃO de fls. 111, para o fim de ADJUDICAR o bem do ESPOLIO DE CARLOS ANTONIO PALMA CUNHA, conforme declarações de fls. 64/68, ao Sr. VALDEMAR GOMES DOS SANTOS JÚNIOR, na forma do art. 1.031 e segs. do Código de Processo Civil, pondo a salvo, entretanto, os direitos de terceiros, porventura existentes.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor do Sr. Valdemar, na forma da Lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099725177-6(12-4-6)

Autor(s): E. R. D. S.
Representante(s): E. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): R. O. D. S.

Sentença:  Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
ALVARA - 1972711-7/2008

Autor(s): Hebe Araujo De Macedo

Advogado(s): José Lázaro da Fonseca

Sentença:  ...Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldo bancário relativo à conta corrente não efetuado em vida pela titular do direito.
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 preceitua que os saldos existentes em contas vinculadas de FGTS e PIS não sacados em vida pelo titular do direito poderão ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da lei civil, hipótese que se aplica ao levantamento de valores existentes em contas corrente e poupanças e fundo de investimentos quando inexistirem outros bens sujeitos a inventários, conforme o disposto no art. 2º da referida Lei.
In casu, a requerente comprovou a relação de parentesco com o titular do direito (fls. 08), bem como fora devidamente juntado o termo de renúncia dos demais herdeiros, filhos do falecido, não havendo notícia de outros legitimados, de modo que restou demonstrada a legitimidade da autora para o pretendido levantamento.
Neste sentido dispõe o Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1.829:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais
Desta forma, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente, HEBE ARAUJO DE MACEDO a levantar o saldo bancário existente junto ao Bradesco, na conta 40792-5, agência 3012 (fls. 23), em nome de OSMAR ALVARES DE MACEDO. Expeça-se o competente Alvará.
Custas quitadas ás fls. 25 (verso).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1816982-8/2008

Autor(s): Marilene Aguiar Dos Santos, Rodrigo Aguiar Dos Santos, Ronaldo Aguiar Dos Santos e outros

Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos

Despacho:  Dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 14003982346-7

Autor(s): L. S. S., A. K. S. S.
Representante(s): E. S. S.

Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira

Despacho:  Defiro o pedido de fls.31/32. Oficie-se requisitando o desconto da pensão arbitrada às fls.29.
Intime-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 677697-4/2005(16-2-2)

Requerente(s): Aline Silva Santos

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Requerido(s): Elivaldo Barbosa Dos Santos

Despacho:  O débito alimentar anterior aos três meses do protocolo da petição de execução de fls.67/69, deve ser objeto do procedimento previsto no art.372 do CPC, visto enumerado da súmula 309 do STJ.
Cite-se o devedor para pagar o débito apontado na planilha de fls.69, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora.
Intime-se.

 
DECLARATORIA - 14001842283-6(15-2-4)

Autor(s): Maria Jose De Jesus
Herdeiro(s): Maria Renaldo Da Silva, Raimundo Renaldo Da Silva, Maria Das Dores Renaldo Da Silva e outros

Reu(s): Espolio De Joao Renaldo Da Silva

Despacho:  Defiro o pedido de fls.30. Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 694987-8/2005(16-1-6)

Autor(s): Rute De Santana Lombardo

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Reu(s): Boaventura Santos Lombardo

Despacho:  Quanto ao pedido de fls.43, sendo a Autora beneficiária da gratuidade não pode ser prejudicada pela inadimplência do Réu.
Expeça-se mandado de averbação e arquive-se os autos no aguardo da execução do julgado contra o Réu.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1228669-8/2006

Autor(s): V. O. D. S.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): G. B. D. S.

Sentença:  Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2128354-7/2008

Autor(s): Wendel Mota Silva
Representante(s): Gilmara Mota Silva

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Jurandir Santos Silva

Sentença:  Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.