Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva/ Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima
Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê Miranda

Expediente do dia 10 de março de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1743645-4/2007(1-4-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo De Jesus De Oliveira

Vítima(s): Janete Jesus De Oliveira

Decisão: Vistos, etc.
Em razão das modificações ao CPP, trazidas pela Lei nº. 11.719/08, revogo o despacho de p.02, no que tange ao interrogatório do acusado.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 04 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2463333-3/2009(4-2-6)

Autor(s): S. M. D. S.

Reu(s): C. E. C.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II e III do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do agressor do lar , domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo-lhe unicamente a retirada de roupas e objetos pessoais;
b) manutenção de uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c)proibir o ofensor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Com relação aos alimentos requeridos, resguardo-me no momento da audiência de oitiva das partes, uma vez que nos autos não constam elementos que respaldem o pedido.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 10 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2248205-4/2008(4-2-5)

Requerente(s): C. D. S. O.

Requerido(s): L. C. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III e IV do art. 22 :
b) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c)proibir o ofensor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 10 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2448606-4/2009(4-1-2)

Autor(s): D. P., R. G. D. J.

Vítima(s): A. E. D. J.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III e V do art. 22 e inciso III do art. 23 da mesma lei:
a) afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, sendo autorizada a retirada de alguns móveis e eletrodomésticos necessários a sua sobrevivência até o fim da ação, conforme lista em anexo (doc. 07);
b) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c)proibir o ofensor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) prestação de alimentos provisórios à dependente menor no valor de um salário mínimo, descontados em folha e depositados na conta corrente da autora.
Com relação à ajuda do genitor para pagar as despesas, resguardo-me no momento da audiência de oitiva das partes, uma vez que nos autos não constam elementos que respaldem o pedido.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 10 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2484810-1/2009(4-2-5)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): J. M. R.

Vítima(s): E. G. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II e III do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) manutenção de uma distância mínima de 200m (duzentos metros) da ofendida, filho, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c)contato com a ofendida, seu filho, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Com relação aos alimentos requeridos, resguardo-me no momento da audiência de oitiva das partes, uma vez que nos autos não constam elementos que respaldem o pedido.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 10 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2492950-4/2009(1-2-4)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): D. S. D. R.

Vítima(s): M. V. L. C.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II, III e IV do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c)contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 10 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2467177-3/2009(4-3-1)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): A. S. R.

Vítima(s): B. A. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II, III e IV do art. 22 e inciso II do art. 23 da mesma lei c/c a Lei 11.804/06 :
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) manutenção de uma distância mínima de 100m (cem metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c)contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
e) prestação de alimentos gravídicos à requerente, que está grávida, no valor de 25% dos rendimentos do requerido, o que equivale, nesta data, R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), descontados em folha e depositados na conta corrente da autora.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 10 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2480027-8/2009(2-4-2)

Apensos: 2156611-7/2008

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): J. R. D. O. L.

Vítima(s): D. L. D. O. L.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II, III e V do art. 22, da mesma lei :
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
e) prestação de alimentos provisionais à dependente menor no valor de 20% do salário do requerido, descontados em folha e depositados na conta corrente da autora.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 10 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2481397-8/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): R. D. O.

Vítima(s): N. S. D. N.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso III letras a e b o art. 22 da mesma lei:
a)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200(duzentos) m de distância;
b) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressores , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 09 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2487370-6/2009(4-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): L. D. C. S.

Vítima(s): A. G. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II e III do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, cientifiquem-se o Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 09 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2484360-5/2009(4-2-5)

Apensos: 2484456-0/2009

Autor(s): Deam

Reu(s): Adilton Pacheco Santana

Vítima(s): Cilene Santos De Cerqueira

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Auto de prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de RICARDO BORGES DOS REIS, por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 129 , §9º c/c art.7º , I e II, da Lei 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/06.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial.
Salvador, 09 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2488108-3/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): Cristiano Jose Santos Albuquerque

Vítima(s): Quele Oliveira Da Silva, Helen Oliveira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Aguarde-se o competente Inquérito.
Salvador, 09 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2436893-1/2009(1-3-1)

Autor(s): R. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
RICARDO DOS SANTOS , qualificado no auto de prisão em flagrante, encontra-se preso há 1( um) mês e 20( vinte) dias por ter infringido o art. 147do CPB c/c art. 7°da Lei 11.340/06.
Compulsando-se os autos, verifico que o competente Inquérito juntamente com a peça inaugural , foi encaminhado a este juízo em 07/01/2009 , conforme Termo de Remessa de fls. 32v.
O art. 46 do CPP determina que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. Os autos do flagrante com a competente nota de culpa foi recebida neste juízo no dia 30/12/08.
O art. 5º, LXV da CF/88 determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo Juiz.
Em vista da constatação do excesso prazal , tem-se manifesta a ilegalidade da mantença do indiciado no cárcere, transformando o flagrante legal em ilegal.
Isto posto, diante da ilegalidade da prisão, com fulcro no artigo supracitados da Constituição Federal, tenho por bem de RELAXAR A PRISÃO de RICARDO DOS SANTOS , por ser a mesma ilegal, determinando a expedição de alvará de soltura, se por AL não estiver preso, em favor do indiciado.
Fica o indiciado advertido do conteúdo do art. 20 da Lei 11.340/06.
A soltura do indiciado somente poderá ser procedida após a notificação da vítima.
Expeça-se o devido ALVARÁ DE SOLTURA.
Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas.
Intime-se.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2044574-0/2008(2-2-3)

Requerente(s): E. S. O.

Requerido(s): J. C. D. J. S.

Advogado(s): Jorgete Pinheiro Rua

Despacho: Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 39/40 , tendo em vista a proximidade da audiência já designada. Aguarde-se.
Salvador, 09 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2398963-8/2009(1-2-1)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Andre Luiz Silva De Lima

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.
Salvador, 09 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2366992-1/2008(1-1-5)

Autor(s): Delegacia Da 5ª Circunscrição Policial

Reu(s): Claudio Antonio Medeiros Jesus

Vítima(s): Edneide Souza De Jesus

Despacho: Vistos, etc.
Ao Ministério Público.
Salvador, 09 de março de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2468712-3/2009(2-4-6)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Esmeraldo Regis De Souza

Vítima(s): Elenita Pereira De Oliveira

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 09 de março de 2009.