JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:IARA AUGUSTO DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 09 de março de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2059342-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ana Maria Ferreira De Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 




PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR – BA.






TERMO DE AUDIÊNCIA







AUDIÊNCIA do dia 09 de março de 2009 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo escrivã de seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação de nº 2059342-9/2008, em que é acusada: ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA . Feito o pregão. Presentes a Promotora de Justiça Dra. IARA AUGUSTO DA SILVA , e a acusada, ausentes o advogado de defesa: Dr NILTON PEREIRA BARBOSA, OAB/BA 9.717 . Pelo MM juiz foi dito que deixava de realizar a presente audiência considerando que a testemunha de acusação Cleonei Andrade de Oliveira não foi requisitada e as testemunhas de acusação que não são policiais e ficaram intimadas na última audiência também não compareceram, motivo pelo qual remarco nova data para continuação da instrução a ser realizada no dia 09/04/2009 às 14:00 hs, ficando de logo intimada pessoalmente a acusada,a representante do MP, e o advogado presente para este ato na pessoa do Bel. Créso Gonzales Vieira OAB/BA 8171, o qual também fica intimado para próxima audiência. Tendo o MP insistido na oitiva da acusação determina-se a requisição da testemunha Policial Civil Cid Brás dos Santos Andrade, bem com a intimação pessoal das duas ultimas testemunhas de acusação, o advogado da acusada requereu a desistência das testemunhas arroladas da defesa, mantendo apenas a testemunha Cláudio Santos de Jesus que de logo fica intimado para a próxima audiência e comparecerá independente de intimação. Considerando que já consta nos autos que a acusada está presa a oito meses,já com a decisão favorável a sua soltura provisoria nos termos da decisão de fls 90, determina este juízo que o alvará de Soltura já se encontra confeccionado e juntado copias nos autos seja imediatamente cumprido, ficando a ré compromissada a comparecer a todos os atos processuais, inclusive na próxima audiência, além de se abster de praticar q2ualquer ato ligado ao tráfico de drogas, sob pena de ter o beneficio revogado e decretado a sua prisão preventiva. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.




.. Eu,

Sub-escrivã, que escrevi e subscrevo.


Juiz :

Promotora de Justiça:

Advogado de Defesa:

Réu:

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2013868-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rafael Machado De Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 


PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR – BA.










TERMO DE AUDIÊNCIA









AUDIÊNCIA do dia 09 de março de 2009 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador, no Fórum Criminal Dês. Carlos Souto, sala de audiência, comigo escrivã de seu cargo abaixo assinado. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da ação de nº 2013868-0/2008, em que é acusado: RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA . Feito o pregão. Presentes a Promotora de Justiça Dra. IARA AUGUSTO DA SILVA , ausentes a Defensora Pública Drª CRISTIANA FALCÃO MESQUITA e o acusado. Pelo MM juiz foi dito que deixava de realizar a audiência em razão da ausência do acusado e das testemunhas de acusação, comparecendo somente o Policial Militar Francisco de Jesus Vital, lotado na 3ª CIPM, no bairro de Cajazeiras, sendo que todos foram requisitadas e somente um compareceu, e o réu não foi intimado pessoalmente porque a Oficial de Justiça Sueli Santos Pereira alegou que o local é de difícil acesso, perigoso por ser esconderijo de traficante, como também não cumpriu o mandado de intimação das testemunhas de defesa pelos mesmos motivos; em razão de tudo, designo nova data para o dia 09/06/2009 às 14:00 hs, devendo a Oficial envidar esforços no cumprimento da diligência, as quais deverão ser cumpridas no prazo máximo de 10 dias, intimando-se as testemunhas de defesa e o réu pessoalmente. Requisite-se as testemunhas de acusação. Intime-se a Defensoria Pública que patrocina a defesa do acusado. Fica ciente a representante do MP. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.




.. Eu,

Sub-escrivã, que escrevi e subscrevo.


Juiz :


Promotora de Justiça:

Defen. Publ.:

Testemunha:

Réus:

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334416-7/2008(--479)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alberto Sampaio Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2334416-7/2008 – INCIDENTE = REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
PACIENTE: ALBERTO SAMPAIO FILHO
DECISÃO:




Vistos etc.,





ALBERTO SAMPAIO FILHO, qualificado nos autos, por conduto de seu advogado, busca ver revogada a sua prisão por não existirem os motivos ensejadores da prisão preventiva e por ser o mesmo primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa nesta cidade, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais. Instruiu o pedido com seus documentos pessoais e antecedentes criminais, bem como a prova de que o mesmo se encontra preso por ordem deste Juízo por decreto preventivo.

Após ponderações, o M. Público opinou pela manutenção da prisão do paciente.

Manuseando os autos, verifico que o paciente foi preso no dia 06.11.2008 na garage de sua residência quando mantinha em depósito 2.800 quilogramas de cannabis sativa, mais conhecida por maconha. A droga estava em uma geladeira sem uso.

O paciente está denunciado pelo crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, embora afirme que a droga destinava-se para seu uso.

O paciente possui uma barraca de praia em Ipitanga.

Desse grupo, composto de 11 componentes, resultou na apreensão de mais de 100 quilos de cocaína na cidade de Feira de Santana; essa apreensão foi viabilizada em face da escuta telefônica autorizada.

Basta uma leve leitura nos autos para se verificar que a manutenção da prisão preventiva contra o réu se reveste de legalidade. A uma, posto que o acusado foi flagrado em sua casa com mais de dois quilogramas de maconha. A duas, que esta quantidade jamais seria destinada apenas para seu uso. Mais que isto, os antecedentes registrados depõem contra a personalidade do acusado, posto que responde por dois outros crimes, sendo um deles o mais grave, cometido contra a vida.

O acusado está com audiência prevista para o dia 23.03.2009 e não há o que se falar em irregularidade,estando a instrução caminhando dentro da razoabilidade.

Com essas condições, impróprio o pedido para se ver processar em liberdade, posto que a sociedade estará pondo em risco a saúde pública se solto o acusado, mais uma vez.

Ensina José Frederico Marques que: “A prisão é necessária para garantia da ordem pública quando o réu livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social” (TJSP -JTJ 240/330 e 336)

Por tais motivos, hei por bem de INDEFERIR in totum o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado, o fazendo nesta oportunidade para RECOMENDAR A PRISÃO do réu ALBERTO SAMPAIO FILHO onde se encontre. Oficie-se, para tanto.

Intimem-se. Expeça-se Ofícios.

Cumpra-se. Publique-se.


Salvador (BA), 09 de março 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 612257-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Augusto Bonfim Alves

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.

Réu que teve a pena cumprida, e extinta a execução.
Oficie-se ao CEDEP para baixa aos antecedentes e arquive-se, remetendo-se o processo para o SECAPI.

 
TOXICOS - 14001814391-1(--517)

Reu(s): Adriano Aquino De Santana

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1- Expeça-se Carta de guia para cumprimento integral da pena.
2- Verifique-se antes se o réu cumpriu algum período de prisão.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2485311-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao

Reu(s): Juraci Silva De Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
INQUÉRITO POLICIAL Nº. 2485311-2/2009 – ART. 33 da lei Nº. 11.343/06
REUS: JURACI SILVA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:




Vistos etc.,





JURACI SILVA DE OLIVEIRA, qualificado no auto, teve sua prisão e flagrante na data de 03.03.2009, por ter sido flagrado 190pedras de crack, 06 papelotes de maconha e uma outra quantidade da mesma erva, fato ocorrido no Conjunto Vista Alegre em Coutos, nesta Capital.

O M. Público não ofertou denuncia por faltar provas da materialidade.

Não foram carreadas provas de que tivesse sido apreendida qualquer droga com os acusados, embora esteja provada a autoria de forma provisória, em face da inexistência do laudo de constatação.

Não há afirmativa qualquer da existência de indícios de materialidade para o uso ou tráfico de drogas, contrariando o preceito do art. 28 e 33 da Lei 11.343/2006 por faltar qualquer das condutas que configura a tipicidade. Logo, exaustivamente, inexiste meios para a apuração dos inexistentes indícios que prevê o art. 239 do CPP.

Embora noticiado o envolvimento do acusado com outro individuo de menor idade, JUCIMÁRIO DA SILVA MACHADO na inusitada prática do tráfico de drogas,as drogas foram apreendidas num momento em que a polícia se aproximava e muitos outros fugiram do local e a droga foi encontrada nas proximidades, tornando duvidosa a autoria e difícil a missão de individualizar a conduta. Tanto que o “parquet” sem tais provas pediu pelo arquivamento destes autos.

Em curta apreciação, denota-se que razão assiste ao M. Público, posto que sem possibilidade de individualização da conduta e a prova da materialidade não se haverá de falar em crime, sendo esses dois requisitos conditio sine qua non para o oferecimento da denuncia.

Por tais razões, acolho o parecer ministerial, para com fundamento no art. 28 do CPP, determinar, como de fato determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, dando-se baixa na Distribuição e em nossos arquivos.

Estando preso o acusado JURACI SILVA DE OLIVEIRA, expeça-se o alvará de soltura se por AL não estiver preso.

Oficie-se ao CEDEP para baixa dos antecedentes criminais.

Dê-se baixa no SAIPRO neste principal, remetendo-o ao SECAPI.

Publique-se. Intimem-se, transitada em julgado, cumpra-se.


Salvador (BA, 05 de março 2009.



Bel. Francisco de Oliveira Bispo.
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1136999-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sidnei Nascimento Moreira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Considerando a documentação anexa que comprova que o réu está recolhido no Presídio de Lauro de Freitas, determino que seja expedida Carta Precatória para cumprimento da ordem do Tribunal, com urgência.
Em tempo:
Intime-se o Ministério Público e os advogados do réu para as razões e contra-razões de apelação recíproca.
Salvador, 09/03/2009.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 670251-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adahilton Silva Santos

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 670251-7/2005 – AÇÃO PENAL ART. 12
”caput” Lei nº. 6.368/76
DENUNCIADO: ADAHILTON SILVA SANTOS
DECISÃO:




Vistos etc.,




O Digno representante do M. Público, no uso de uma de suas atribuições oferece denúncia em que acusa ADAHILTON SILVA SANTOS devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art.12 “caput” Lei nº. 6.368/76.

O denunciado, foi notificado e apresentou defesa prévia às fls. 37 de forma genérica.

Relatado, Decido:

Em sua defesa não arguiu qualquer preliminar, senão atacou a ação policial, negando a prática do crime.

Indubitavelmente nota-se que a peça acusatória originou-se do resumo de provas indiciárias colhidas pela – Departamento De Polícia DTE/RMS. desta Capital, com a prova, ainda que provisória) da materialidade do delito e sua autoria, o suficiente para a manutenção do réu denunciado solto para se ver processar, posto que foi flagrado com 30 pedras de crack substância derivada da cocaína, substâncias de uso proibido por causar dependência física, de uso proscrito no Brasil.

No decorrer da instrução processual, todos os direitos da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal serão assegurados ao acusado quando então poderá comprovar a sua inocência ou modificação da tipicidade criminal.

Ab initio, os argumentos da defesa não demonstram relevantes absolutamente para fins de rejeição da denuncia ou para sua modificação, situação que poderá sofrer alteração depois de colhidas as provas. Até lá, mantemos a preservação da sociedade que sem concorrência para o crime que se apura é a principal vítima.

Acolho, pois, os fundamentos que contém a denuncia de folhas e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório do réu, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação e defesa a qual se realizará no próximo dia 21 de MAIO/2009 às 15:30 horas. Cite-se e intime-se o acusado pessoalmente; requisite-se das autoridades as testemunhas arroladas pela acusação, sendo que as de defesa serão apresentadas independente de intimação. Notifique-se o M. Público; intimem-se advogados constituídos ou Defensores Públicos atuantes nesta Vara de Tóxico. Publique-se.

Salvador (BA), 09 de março 2008.


Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 662418-4/2005

Em Favor De(s): Adahilton Silva Santos

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 662418-4/2005-A – Recurso em sentido Estrito
RÉU: ADAHILTON SILVA SANTOS
DECISÃO:


Vistos etc.,



ADAHILTON SILVA SANTOS, qualificado nos autos, foi beneficiado com a concessão da Liberdade Provisória, na forma da decisão monocrática de fls. 28.

Embora o pedido inicial se reportasse a um relaxamento de prisão, constatou o Juízo a quo que o acusado reunia as condições para responder o processo em liberdade, posto que possuia residência fixa, carteira de trabalho, sendo réu primário que não traria prejuízos ao andamento do processo e á aplicação da lei penal.

O representante do M. Público que já havia se posicionado contrário ao pleito às fls. 22, lançou mão do Recurso em sentido Estrito, com as razões que subiram ao TJBA.

Retornou o processo para que fosse lavrado o Juízo de retratação.

Reapreciando, vislumbro que a decisão da magistrada que me antecedeu logrou em acerto, posto que não subsiste os motivos para o decreto prisional preventivo do art. 312, podendo o acusado se beneficiar da liberdade provisória até final julgamento, sem os naturais prejuízos da instrução processual ou aplicação da lei penal. Desta forma, mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.

Feito isto, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de lei, direcionada ao Recurso em Sentido Estrito Nº. 63497-6/2008 da Segunda Câmara Criminal.

Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1154831-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adson Souza Silva, Samuel Dos Santos Do Rosario

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Infelizmente desde 26/09/08 que poferi despacho determinando que o processo fosse com vista ao Ministério Público para as razões recursais da apelação.
Não foi cumprido.
Renovo o despacho, assinando ao cartório o prazo de 48:00hs para que encaminhe os autos ao Ministério Público.
Salvador, 09/03/2009.

 
Relaxamento de Prisão - 2457498-6/2009(--408)

Autor(s): Valmir Nunes Novais Junior

Advogado(s): André Lopes

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2457498-6/2009 – ART. 33 e 40 I DA LEI 11.343/2006 – PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO e/ou LIBERDADE PROVISÓRIA
ACUSADO:VALMIR NUNES NOVAIS JÚNIOR
DECISÃO:


Vistos etc.,



VALMIR NUNES NOVAIS JÚNIOR qualificado nos autos, busca o relaxamento de sua prisão ocorrida no dia 13.06.2008 na Rua Rua Visconde de Itaboraí, Bairro de Amaralina, nesta Capital e/ou liberdade provisória, quando foi flagrado o acusado e mais tres outros com 94,96 gramas de maconha, celulares, um automóvel e uma motocicleta, além de 14,063 quilogramas de cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil pela VSMS.

Alega ilegalidade na prisão, primariedade e bons antecedentes.

Ouvido o M. Público, opinou pelo indeferimento do pedido em face da materialidade e indícios de autoria e da legalidade da prisão.

Conclusos, verifico que o paciente está preso a pouco mais de 40 dias. A formação da culpa certamente será concluída em breve prazo, antes da existência de qualquer constrangimento, estando no aguardo tão somente das defesas dos acusados.

Afora isto, não se vislumbram motivos para reconhecimento de ilegalidade da prisão em flagrante em face do modus operandi efetivado, sendo o paciente surpreendido na casa do receptado da droga João Vilas Boas Dorea.

A princípio, todo agente que é preso por posse ou guarda de drogas, com indicação de que não a tinha para uso, é nocivo à sociedade, posto que se trata de crime contra a saúde pública.

Sua prisão cautelar recomenda para a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal, mormente quando até no atual momento está ele a menos de dois meses de prisão, ainda não apresentou sua defesa, quando já possui advogado constituído para em seu benefício ser solto.

De se ressaltar que o paciente estava na casa do flagrado João Villas Boas; este último, no momento da prisão estava aguardando a chegada das duas denunciadas Angelita e Josefa, ambas que teriam trazido 14 quilos de cocaína para ser entregue a João; com o paciente foi encontrado uma balança de precisão, como bem afirmou o denunciado João. A droga foi transportada pelas duas mulheres, da cidade de Goiania-Go.

Muito ainda se deve apurar e não devemos fracionar a prova com a soltura de alguns dos elementos que integraram o flagrante, in casu, o paciente Valmir. A sociedade deve ser preservada desses possíveis traficantes que utilizam de meios tantos para transportar as drogas de um Estado para outro, dificultando a ação policial.

A ordem pública deve ser preservada até o reconhecimento da culpabilidade ou não dos réus. Tanto, ainda, porque a droga veio de Goiania; e outra parte foi encontrada na casa onde o paciente estava. Acompanho, pois o M. Público. Indefiro o pedido, recomendando que seja oficiado à autoridade policial impondo a custódia dos acusados, até ulterior deliberação.

Intime-se o advogado, o réu e o M. Público. Publique-se

Arquive-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Salvador (BA, 09 de março 2009


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2441351-6/2009

Apensos: 2453837-5/2009, 2457498-6/2009, 2466548-7/2009, 2468336-9/2009

Autor(s): Departamento De Policia Federal

Reu(s): Angelita De Lourdes De Souza, Josefa Da Silva Santos, Valmir Nunes Novais Junior e outros

Vítima(s): A Sociedade

Auto de Prisão em Flagrante - 2441351-6/2009

Apensos: 2453837-5/2009, 2457498-6/2009, 2466548-7/2009, 2468336-9/2009

Autor(s): Departamento De Policia Federal

Reu(s): Angelita De Lourdes De Souza, Josefa Da Silva Santos, Valmir Nunes Novais Junior e outros

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO Nº. 2441351-6/2009
FLAGRANTEADOS: VALMIR NUNES NOVAIS JÚNIOR e OUTROS
DECISÃO:



Vistos etc.,






VALMIR NUNES NOVAIS JÚNIOR, ANGELITA DE LOURDES SOUZA JOSEFA DA SILVA SANTOS, JOÃO VILLAS BOAS DÓREA foram presos no dia 30.01.2009 , posto que flagrados com 94,96 gramas de maconha, 14.063 gramas de cocaína, além de objetos e veículos.

Ouvido o M. Público, pugnou pela legalidade do flagrante e manutenção das prisões.

Durante a formação do flagrante, foram colhidas provas indiciárias que qualificam os flagranteados provisoriamente como pessoas perigosas na prática de crimes, contra a saúde pública, voltadas para o tráfico de drogas, cuja materialidade ab initio satisfaz para manutenção do flagrante até que outras provas sejam carreadas, sempre em preservação da sociedade.

Com a conclusão do Inquérito, reunindo elementos para a denuncia, decerto, teremos maiores condições de buscar provas mais concretas na instrução e concluir ou não para o reconhecimento da culpabilidade.

Por tais motivos, abraçados provisoriamente nas provas indiciárias, homologo as prisões dos flagranteados acima, devidamente qualificados nos autos, determinando que tão logo o Inquérito Policial seja concluído e apreciado pela Central de Inquérito, remetidos a este Juízo, que seja feita a conclusão, com ou sem denuncia.

Cumpra-se. Publique-se.


Salvador (BA), 09 de março 2009.



Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2466548-7/2009(--408)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Angelita De Lourdes De Souza, Josefa Da Silva Santos, Valmir Nunes Novais Junior e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2466548-7/2009
RÉU: ANGELITA DE LOURDES DE SOUZA e OUTROS

Despacho:


Vistos etc.,



Notifique-se os réus para apresentar defesa no prazo de 10 dias.

Alerte-o que não sendo apresentada a defesa e não constituindo advogado, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da causa, conforme art. 55 da Lei 11.343/2006.

Expeça-se o competente mandado.


Salvador (BA), 09 de março 2009.



Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1907964-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rafael Souza Santos

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva, Marcos Paulo de Oliveira Mattos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: DESIGNO O DIA 16/03/2009 ÀS 14:00HS PARA TER LUGAR A CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2013897-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Soraya Almeida De Freitas

Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira, Marcílio Aquino Marques, Nivea Almeida Braga

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Designo audiência de instrução ciminal para o dia 17 de março de 2009 às 14:00hs.