JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 09 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2485719-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nivaldo Bonfim Pereira Da Silva Junior

Vítima(s): Wladimir Chaves Araujo

Decisão: Autos nº: 2458832-9/2009 – Comunicação de Prisão em Flagrante
Flagranteado: NIVALDO BONFIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Em face da escassez de informações principalmente as relativas a situação econômica da vítima, não há que se falar, no momento, em crime bagatelar, data venia. Prisão Legal do ponto de vista da forma e da matéria. Não há ilegalidades aparentes a serem sanadas. Obedecidas todas as etapas para a efetivação legal da custódia do flagranteado (art. 302, CPP). Homologo o auto de fls. 3 a 9. Deixo de deliberar, no presente momento, sobre a liberdade provisória do flagranteado uma vez que não constam nos autos informações atualizadas relativamente aos antecedentes de NIVALDO BONFIM PEREIRA DA SILVA JUNIOR, mormente quanto a existência de algum processo com decreto de prisão preventiva ou, até, sentença condenatória exarada. Salvador, Bahia, 02 de março de 2009. Bel Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
FURTO - 1063808-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reginaldo Muniz Santana

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Oliveira Rocha

Sentença: S E N T E N Ç A
Autos nº 1063808-1/2006
Autor: o Ministério Público
Acusado: REGINALDO MUNIZ DE SANTANA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1063808-1/20066 em que o Ministério Público Estadual imputa a REGINALDO MUNIZ DE SANTANA, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 155, §3º do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido na Rua Mario Lisboa, Sampaio, nº 04, São Caetano, nesta Capital. Narra a exordial acusatória estribada nos autos do Inquérito Policial nº 385/2005, oriundo do Departamento de Crimes Contra o Patrimônio – DCCP (Grupo Especial de Repressão aos Crimes Contra a Administração e Serviços Públicos – GERCCASP) (fls. 06 a 35), que, no dia 05 de outubro de 2005, por volta das 10hs, foi realizada uma inspeção técnica (nº 0011241239/01), detectando-se irregularidades do tipo: “DESVIO DE ENERGIA ANTES DA MEDIÇÃO EMBUTIDO NA PAREDE”. Consta, ainda, dos autos, o laudo pericial realizado pelo Departamento de Polícia Técnica, às fls. 15/20, concluindo pelo consumo de energia não medido. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2006 sendo marcada a audiência de qualificação e interrogatório para o dia 04/09/2006, às 14:45 hs. (fls. 37), a qual não se realizou. Às fls. 69/137, o acusado, através de seu advogado, apresentou defesa escrita com fulcro na nova lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, momento no qual requereu a absolvição sumária com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal; bem como fez juntada de vários documentos como meio de prova. Às fls. 189, Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido de absolvição sumária requerido pelo acusado. Foram colacionados aos autos os antecedentes criminais do acusado às fls. 44/45).Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei este sucinto R E L A T Ó R I O Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1063808-1/2006, em que o Ministério Público Estadual acusa REGINALDO MUNIZ SANTANA da prática do crime previsto no art. 155, §3º, do Código Penal Brasileiro, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, o denunciado REGINALDO MUNIZ SANTANA é acusado de ter praticado o crime de furto de energia (art. 155, §3º, CP), visto que, no dia 05 de outubro de 2005, por volta das 10hs, foi realizada uma inspeção técnica (nº 0011241239/01), detectando-se irregularidades do tipo: “DESVIO DE ENERGIA ANTES DA MEDIÇÃO EMBUTIDO NA PAREDE”, ocasionando, por isso, além de prejuízos financeiros a empresa vítima, perigo quanto ao aspecto de segurança para as pessoas que circulam naquela artéria/local. Consta do Laudo Pericial que no momento da perícia não havia consumo irregular de energia elétrica no referido imóvel, apesar de suas instalações elétricas apresentarem irregularidades com um cabo fase de alimentação e o cabo neutro desencapados em seção a montante do medidor da COELBA, que permitiriam a instalação de derivações propiciadores de consumos de energia elétrica sem os devidos registros. Quanto à materialidade do delito, algumas observações são cabíveis. Senão vejamos: Na unidade policial, o acusado, declarou que desconhecia completamente a existência de qualquer irregularidade que possa ter sido constatada pela Coelba e por nenhuma outra vez ocorreu tal circunstância durante os vinte anos que residiu no imóvel. Informou, ainda, que interpôs no Juizado Criminal uma ação contra os funcionários da Coelba que realizaram a inspeção técnica (fls. 13/14). Às fls. 151/152, que foi prolatada, pelo Juízo do Juizado Modelo Especial Civel – Federação, sentença referente ao processo 90141-5/2005, da qual se depreende que a COELBA – ora ré - informou que foi detectada uma baixa significativa no consumo de energia da residência de REGINALDO MUNIZ SANTANA – ora autor – a partir de setembro/2001, mas não soube informar qual a carga desviada, não podendo, assim, cogitar uma suposta prática de ato ilícito. Assim, configurada a falha do serviço prestado pela ré que, ao seu bel prazer, impôs ao consumidor uma pena pecuniária, aquele Juízo condenou a empresa COELBA a estornar o valor cobrado indevidamente – no total de R$ 5.496,30 - sob o argumento de, por defeito detectado em suas instalações, não provou, em nenhum momento, ter havido qualquer responsabilidade, por parte do autor, pelo fato ocorrido. Nesse trilhar, apesar de a inspeção realizada pelos funcionários da vítima (COELBA) ter constatado que as instalações elétricas apresentavam-se danificadas, não foi constatada a existência de ligação clandestina na residência do acusado REGINALDO MUNIZ SANTANA , não podendo ser, assim, sua conduta configurada como o delito de furto de energia, tipificado no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Repressivo. Assim a Jurisprudência entende: "Comete o delito de furto de energia o agente que, mediante ligação direta de luz na rede elétrica da rua, sem medição de consumo, subtrai eletricidade, sendo irrelevante que a mesma tenha sido feita por preposto ou por pessoa especialmente contratada para isso, pois o crime não está na ligação clandestina, mas na subtração de energia que esta propicia" (TACRIMSP in RJD 26/116, apud Alberto Silva Franco e Rui Stoco, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, ed. Revista dos Tribunais, parte especial, Vol. II, 7ª edição, p. 2494). “FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. Não demonstrado pelo conjunto probatório ser a residência da ré a beneficiada com a energia clandestina haurida, a absolvição cabe ser mantida, nos moldes sentenciais. Prova judicial fragilizada, resumindo-se a depoimentos de funcionários da empresa prestadora de serviços a AES. Apelo ministerial improvido. (Apelação Crime Nº 70009829656, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 15/09/2005)”. No caso em tela, forçoso é admitir que a conduta imputada ao denunciado, REGINALDO MUNIZ DE SANTANA, não constitui, ainda que afirmada fosse a autoria, na figura jurídica que o legislador penal conceituou como CRIME , face a inexistência de ligação clandestina na sua residência do, e, conseqüente, subtração de energia elétrica, i.e. se evidencia, nos autos, a ausência de justa causa e a ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, ante a atipicidade material do fato imputado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 para ABSOLVER SUMARIAMENTE REGINALDO MUNIZ DE SANTANA da acusação que lhe foi imputada nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro. Publique-se na íntegra. Registre-se e Intime-se o acusado e sua Defensora Pública, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente absolvição, seja observado o cumprimento do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Dando - se BAIXA NO CEDEP E NO SECODI. Salvador, 09 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL

 
Inquérito Policial - 2482327-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilmar Reis Dos Santos

Vítima(s): Celeste Reis Dos Santos

Inquérito Policial - 2482327-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilmar Reis Dos Santos e Patrícia Noblar Santana

Vítima(s): Celeste Reis Dos Santos

Decisão: DECISÃO
Autos nº 003.0.17220/2009
Indiciados: GILMAR REIS DOS SANTOS e PATRÍCIA NOBLAR SANTANA
Vistos, em correição. Ao delito tipificado no art. 129, §1º do Código Penal Brasileiro é cominada a pena privativa de liberdade máxima de 5 (cinco) anos, cuja prescrição se opera em 12 (doze) anos, conforme dispõe o artigo 109, III, do Código Penal Brasileiro. Concordo com o arquivamento sugerido pelo Ministério Público, posto que do fato noticiado nestes autos, evidencia-se, à luz da teoria da prescrição, desde já, a ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, uma vez que, foram decorridos mais de 12 (doze) anos desde a instauração do inquérito policial até a presente data, cessando, assim, o direito do Estado de exercer o “jus persequendi in juditio”. Assim, entendendo, HOMOLOGO a formulação do Parquet e mando que estes autos sejam arquivados. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E NO SECODI. Salvador, 09 de março de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL