JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 10 de março de 2009

COBRANCA - 2022456-9/2008

Autor(s): Central Negocios Imobiliarios Ltda

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira, Cláudia Soares Gordilho

Reu(s): Marcos Antonio Alves Magalhaes

Advogado(s): Marivan Gonçalves Rocha

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DO DIA 09 de março de 2009. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ÀS 14 horas.
AO PREGÃO RESPONDERAM as partes.
INICIADA A AUDIÊNCIA: Pela MM Juíza foi dito que foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, sendo dispensada a terceira. Em seguida, foram ouvidas duas testemunhas da parte ré, sendo dispensada a terceira. Pela MM Juíza foi dito que abria às partes, através de seus ilustres advogados, prazo para debate oral, porém por estes foi requerido a substituição por entrega de memoriais que fica deferido o prazo de vinte dias, sendo de dez para cada um, iniciando-se no dia 10/03/2009 e encerrando-se 19 de março para o autor e para a parte ré o dia 20/03/2009 e encerrando-se no dia 30 do mesmo mês. Os memorais deverão ser entregues no dia 31/03 até às 18:00 horas em cartório. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado.

 
EXECUÇÃO - 14092344556-7

Autor(s): Transpecial Transporte Especializados Ltda

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Jane Machado Didone, Elzenir Luiz Didone, Matriz Pecas Ltda

Advogado(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fontes

Despacho: Manifeste-se a parte executada, por seu ilustre advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados às fls. 1014/1016.
P.I.
Salvador, 09 de março de 2009

 
Protesto - 2350144-2/2008

Autor(s): Posto De Abastecimento E Servicos Nota Dez Ltda

Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho, Evelyn Reic He Bacelar Ventim

Reu(s): Yezzo Do Brasil Componentes Automotivos Ltda

Decisão: Vistos etc.

Trata-se de ação de cancelamento de protesto com pedido liminar ajuizada por POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS NOTA DEZ LTDA contra YEZZO DO BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, haja vista o adimplemento das obrigações contratadas perante a ré.

Aduziu, inicialmente, que a requerida é fornecedora de materiais automotivos e que, em razão da impossibilidade financeira de adimplir com as obrigações assumidas, esteve em mora com a empresa ré, gerando o protesto dos títulos representados pelas notas fiscais de fls. 15/16.

Em seguida, afirmou que depositara em conta corrente fornecida pela requerida, o valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), valor total do débito, perseguindo, junto a mesma, o cancelamento do protesto efetivado. Entretanto, informou as tentativas frustradas de encontrar a empresa ré, pleitando, assim, a concessão de medida liminar para que seja cancelado o protesto dos títulos indicados na inicial, que foi emitido em seu desfavor, bem como que se determine ao Oficial do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador o cancelamento dos títulos de nº 9509960-01 e 9044255-01 no valor de R$ 316,79 (trezentos de dezesseis reais e setenta e nove centavos), conforme certidão positiva de fl. 13.

Com as razões aduzidas na petição de fls. 02/05 e os documentos acostados aos autos de fls. 06/11 e 13/19, que robustecem as alegações, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pelo Requerente de que o supracitado protesto poderá ocasionar danos de difícil ou incerta reparação no âmbito subjetivo, uma vez que o crédito já fora totalmente adimplido. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão, diante do recebimento dos valores contidos nas notas fiscais anexadas, bem como em razão da declaração de anuência emitida pela requerida, à fl. 19.

A parte Autora preenche, assim, os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, efetivando-se, assim, a tutela antecipada prevista no art. 273, do Código de Ritos.

Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida liminar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto.

Pelo exposto, acolho o pedido liminar, e assim, em conseqüência, determino o cancelamento do protesto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, expedindo-se mandado ao Cartório competente.

Cite-se a Requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de lei.

Expeçam-se os competentes mandados. Cumpra-se.

P.R.I.

Salvador, 09 de março de 2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2216821-5/2008

Autor(s): Adolpho Ribeiro Schindler Filho

Advogado(s): Jose Wilson Moreira

Reu(s): Luiz Paulo Fernandes Neves, Paulino Nunes Sena

Advogado(s): Jair Conceição Pitta

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE - DO DIA 09 de março de 2009. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ÀS 13 horas e 30 minutos.
AO PREGÃO RESPONDERAM as partes.
INICIADA A AUDIÊNCIA: Pela MM Juíza foi dito que considerando que há uma dúvida quanto à localização do lote do autor em relação ao réu Paulino Nunes Sena, dúvida esta que só poderá ser dirimida com documento da SUCOM, da UNEB, que figura como autora numa ação de reintegração de posse contra os mesmos réus deste processo, além da necessidade de uma vistoria no local que fica determinada para ser realizada no dia 13 de março de 2009, às 11:00 horas, ficando as partes presentes intimadas e seus ilustres advogados para que se encontrem na Rua Afonso Ribeiro, quadra 18, em frente ao lote 008 – bairro Pituaçu. Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2211310-4/2008

Exequente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho, Priscila Santos Cordeiro de Andrade

Executado(s): Deplastil - Industria E Distribuicao De Embalagens Ltda

Despacho: 
Com a informação do novo endereço fornecido pela parte exequente e considerando o tipo de ação, não há como se realizar o ato por mandado, devendo, pois, ser expedida carta precatória para comarca de Lauro de Freitas, repetindo-se o despacho de fl. 19.

Intime-se a parte exequente para o recolhimento de custas e juntada dos documentos necessários para cumprimento do ato naquela comarca.

P.I.

Salvador, 09 de março de 2009.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14098595098-3

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia

Advogado(s): Aristides Francisco de Jesus

Reu(s): Wagner Riknn Silva Faria Rocha

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2000 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14091296361-2

Autor(s): Esporte Club Vitoria

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Reu(s): Ribeiro E Ramos Locacao De Veiculos Ltda

Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos, Cláudia Verônica de Andrade

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2000 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009

 
EXECUÇÃO - 14091286019-8

Autor(s): Ribeiro E Ramos Locacao De Veiculos Ltda

Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos, Mauricio Silvestre de Faria

Reu(s): Esporte Club Vitoria

Advogado(s): Ivan Brandini

Despacho: Tendo sido proferida sentença nos autos do arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 19/02/2009

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14093356778-0

Autor(s): Unimar Supermercados Sa

Advogado(s): J.A.Pedreira Franco de Castro

Reu(s): Mirmont Comercio E Industria De Moda Ltda

Advogado(s): João Carlos de Almeida Frias

Despacho: Tendo sido proferida sentença nos autos do processo principal, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 03/03/2009

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14092323020-9

Autor: Concreto Redimix do Brasil S.A.

Advogado(s): Maria Leonor Póvoas de Aguiar

Impugnado(s): Habitacional Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Reu(s): Concreto Redimix Do Brasil S/A

Advogado(s): Antonio Protasio Magnavita

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 19/02/2009

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 921047-3/2005

Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho

Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita

Reu(s): Correia Da Bahia Empresa Bahiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Antonio Daltro Moura

Advogado(s): Marcelo Barreto, Márcio Gomes, João de Jesus Martins

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
P.I.
Salvador, 10/03/2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14089200554-1

Autor(s): Ildeu Olivar Santos

Advogado(s): Alipio Moura Filho

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa, Luiz Fabiano

Advogado(s): Maria Cristina Cunha, Jocélio Barreto Reis

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2002 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Caso haja valores a serem levantados pelo autor, expeça-se o respectivo alvará.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14089196462-3

Autor(s): Ildeu Olivar Santos

Advogado(s): Alipio Moura Filho

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa, Luiz Fabiano

Advogado(s): Maria Cristina Cunha, Jocélio Barreto Reis

Despacho: Vistos em correição.
Tendo sido proferida sentença nos autos do processo principal, arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 06/02/2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14092343866-1

Autor(s): Jose Mauro Macedo De Oliveira

Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho

Reu(s): Condominio Do Edificio New Heaven Residence

Advogado(s): Jonas Seligsohn

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2001 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Expeça-se alvará para que a parte autora efetue o levantamento dos valores depositados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009

 
Procedimento Ordinário - 2042107-0/2008

Autor(s): Marcel Carlos Mothe Soares

Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi

Reu(s): Paulo Roberto Lima Costa, Paulo Frederico Oliveira Costa

Advogado(s): Aidil Farini Checcucci

Despacho: 
1.Mantenho a decisão hostilizada, salientando que o pleito de justiça gratuita não foi indeferido, pois na verdade não chegou sequer a ser conhecido em razão de o requerente não haver apresentado peça autônoma, conforme determina a Lei 1060/50. A discussão da assistência judiciária no bojo dos autos principais vai de encontro à celeridade processual, causando tumulto, razão pela qual não foi conhecido o pedido formulado pela parte ré.
2.O cartório deverá ficar atento à requisição de informações por parte do juízo ad quem.
3.Considerando que os réus não foram encontrados, retiro o feito de pauta e determino seja ouvida a parte autora, em cinco dias, acerca do mandado negativo de fl. 63.
4.P.I.
Salvador, 06/03/2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 14088167926-4

Apensos: 14095436279-8

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado

Reu(s): Usico Usina Salvador Industria E Comercio Representacoes Ltda

Advogado(s): Jorge Matos

Despacho: 
Tendo em vista que este processo, bem como os autos em apenso, tombado sob o nº 140.95.436279-8, oriundos de uma das Varas da Fazenda Pública, foram redistribuídos para esta Vara Cível, após a vigência da nova Lei de Organização Judiciária, havendo, inclusive, diversos recursos acerca da decisão de declínio de competência, não havendo entendimento pacífico no Tribunal de Justiça da Bahia, ainda entendo que deva se manifestar o Estado da Bahia, através de sua ilustrada Procuradoria Geral, antes do exame final da competência ou não dessa magistrada, máxime pelo fato de se tratar de agência de fomento que exerce função pública com recursos do Estado, embora sob a forma de sociedade de economia mista.
P.I.
Salvador, 10 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2416592-7/2009

Autor(s): Roque Antonio Lima Costa

Advogado(s): Katiane Araújo Castro Santana

Reu(s): Comercio De Combustiveis Ltda

Despacho: 
1 – Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 28/45, por serem estranhos ao processo tombado sob o número em epígrafe.

2 – Defiro, em caráter provisório, o pedido de assistência judiciária gratuita.

3 - Malgrado permaneça o entendimento quanto à incompetência deste juízo para processar e julgar as causas que versem sobre relação de consumo, determino a angularização processual. Cite-se o réu, para tomar conhecimento da presente ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias. Faça-se constar do mandado de citação a admoestação do art. 285 do CPC.

4 – P.I. Cumpra-se.

Salvador, 10 de março de 2009.

 
BUSCA E APREENSAO - 14001828436-8

Apensos: 14002901885-4

Autor(s): Moizes De Araujo Brito

Advogado(s): Cristina Maria Falcão de Mesquita Brito

Reu(s): Carlos Ferreira Loureto

Advogado(s): Rachel dos S.B.De Melo - Soaj/Ba

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1993 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009

 
EXECUÇÃO - 14092336435-4

Autor(s): Fernando Rosalino Timoteo

Advogado(s): Gabriel Pinto da Conceicao

Reu(s): Uniao Transportes Servicos Maritimos E Terrestres Ltda

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1993 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2009

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14091287486-8

Autor(s): Buraco Da Fechadura Presentes Ltda

Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana

Reu(s): Concordia Moveis Industria E Comercio Ltda, Comercio De Madeiras Jaru Ltda

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1995 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Caso haja valores a serem levantados pelo autor, expeça-se o respectivo alvará.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088162379-1

Autor: Laurentino Casqueiro Amoedo

Advogado(s): Alda Santos Costa

Réu: Luis Amaury Lopes Pena

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1997 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Caso existam valores depositados expeça-se o respectivo alvará de levantamento em nome do autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009

 
Procedimento Sumário - 2255949-0/2008

Autor(s): Joana Angelica De Fatima Carvalho

Advogado(s): Joana Angelica Carvalho

Reu(s): Lecy Cocneicao Madeiro Caldas

Sentença: Vistos e examinados.

JOANA ANGELICA DE FATIMA CARVALHO, qualificada à fl. 02 dos autos, postulando em causa própria, promove neste Juízo Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios contra LECY CONCEIÇÃO MADEIRO CALDAS, também qualificada à fl. 02 dos autos.

Aduziu ter prestado serviços advocatícios à parte ré, junto à Justiça do Trabalho, tendo, em seguida, indicado outra profissional para o acompanhamento judicial da requerida. Entretanto, afirmou que a ré não lhe pagou os serviços advocatícios prestados, bem como alegou que a autora não atuou como sua advogada, pleitando, ao fim, procedência da ação de cobrança.

Instruiu a demanda com os documentos de fls. 05/07.

À fl. 10, foi intimada para apresentar documentos necessários para comprovar o vínculo contratual estabelecido entre as litigantes, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de dez dias.

Não atendendo ao quanto disposto, conforme certidão de fl. 11, a autora deixou de atender às solicitações deste juízo, não juntando aos autos qualquer documento que comprovasse o vínculo jurídico entre as partes, embora devidamente intimada, sendo indiferente à solicitação judicial.

Portanto, diante do descumprimento da deliberação, este juiz indefere a petição inicial, a teor do disposto no art. 284, parágrafo único do CPC, bem assim, tendo em vista que a ação não atende ao requisito previsto no art.282, VI e 283, do CPC, fica também indeferida.

Outrossim, da análise da petição inicial, não se identifica, de forma concreta, o pedido da parte autora, uma vez que apenas requer o julgamento procedente da ação de cobrança de honorários, carecendo, pois, pedido de condenação ao pagamento de serviços advocatícios prestados ou mesmo quantificação de valores supostamente devidos.

Assim, a petição inicial também merece ser indeferida por inépcia, por lhe faltar pedido, certo ou determinado, são se tratando, no presente caso, de pedido genérico, conforme artigo 295, I e parágrafo único, I, do CPC.

Neste sentido, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, editora Saraiva, página 407, lecionam que:

Art. 295:6. “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ -3ª Turma, Resp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 345).

Assim, indefiro a exordial com fulcro no art. 295, I, VI e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso I ,do mesmo diploma.

Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 10 de março de 2009.

 
POR QUANTIA CERTA - 409962-1/2004

Autor(s): Bahia Terra Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Ailton Gabriel Santos Queiroz

Sentença: 
Vistos e examinados.

BAHIA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificada à fl. 02 dos autos, através de seu advogado devidamente habilitado, promove neste Juízo Ação de Execução fundada em título extrajudicial contra AILTON GABRIEL SANTOS QUEIROZ, também qualificado à fl. 02 dos autos.

Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de microempresa e encontrar-se em difícil situação financeira. Em seguida, afirmou ter celebrado com o réu contrato de compra e venda de um terreno, descrito à fl. 04, recebendo como contra-prestação, o cheque no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).

Entretanto, ao depositar o referido cheque, fora surpreendida com sua devolução por falta de provimento de fundos, não alcançando qualquer forma de acordo com a parte ré.

Instruiu a demanda com os documentos de fls. 09/11, contendo, inclusive, o título executivo original e cópia da proposta de compra, firmada por ambas as partes.

À fl. 10, este juízo entendeu por indeferir a assistência judiciária gratuita pleiteada, em razão da requerente não comprovar, através de documentos, as suas dificuldades financeiras ou o seu estado de necessidade, ainda que momentâneos, intimando-a para recolher as taxas judiciais, no prazo de dez dias.

Não atendendo ao quanto disposto, conforme certidão de fl. 15, a autora deixou de atender às solicitações deste juízo, não juntando as custas cartórias necessárias ao processamento desta ação, embora devidamente intimada, sendo indiferente à solicitação judicial.

Portanto, diante do descumprimento da deliberação, indefiro a petição inicial, a teor do disposto no art. 284 e parágrafo único, do CPC.

Assim, indefiro a exordial com fulcro no art. 295, VI, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso I ,do mesmo diploma.

Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.

Arquivem-se oportunamente.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 10 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 14097558068-3

Autor(s): Revon Sampaio Teixeira

Advogado(s): Maria da Conceicao Gonzales Saback, Elizete Cedraz da Silva

Reu(s): Carlos Guedes Gagliano, Janete Gedeon Gagliano

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Despacho: 1. Intime-se a parte autora para indicar o nome do inventariante do Espólio do devedor falecido, apresentando cópia da declaração de herdeiros com os seus respectivos endereços.
2. Deverá o autor informar tmabém se houve habilitação do crédito no Inventário respectivo.
3. P.I.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009

 
EMBARGOS - 14097554760-9

Apensos: 14098632583-9

Embargante(s): Valda Alves De Santana

Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix

Embargado(s): Richard Bauer

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada para complementar as custas iniciais (fls. 07), o mesmo assim não o fez.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009

 
POSSESSORIA - 14093362432-6

Apensos: 14097554760-9

Autor(s): Richard Bauer

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Reu(s): Valda Santana

Advogado(s): Gileno Felix

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 16/02/2009

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14092309951-3

Autor(s): Tania Regina Menezes Souza, Pedro Barreto De Souza, Reis Engenharia Ltda

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Reis Enhenharia Ltda

Advogado(s): Warney Andrade

Despacho: 
Considerando que a empresa executada não possui bens penhoráveis, com prejuízo ao consumidor, a teor do art. 28 do CDC, desconsidero a personalidade jurídica da ré para efeito de pagamento do débito constante destes autos, determinando a penhora de bens dos sócios da empresa executada.
Considerando que até a presente data não foi cumprido o despacho de fl. 182 e tendo em vista o permissivo do art. 658., §5º, do CPC, determino que a penhora do imóvel seja realizado por termo nos autos, à vista do documento de fl. 181, devendo o exequente sr intimado para providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, a ser fornecida pelo cartório.
Após, expeça-se carta intimatória, de acordo com o endereço fornecido à fl. 180, para intimar da penhora o Sr. Luciano de Carvalho Reis e sua esposa.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 06/03/2009.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1982760-6/2008

Apensos: 2379618-8/2008

Autor(s): Jose Maria Rebello Filho

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Luis Antonio Tavares Afonso, Isabel Cristina Tavares Pimentel, Joao Dos Santos Silva

Advogado(s): Matheus Cerqueira

Despacho: 
1.À vista da certidão de fl. 242, concedo à parte ré a devolução do prazo, em cartório, para requerer o que entender de direito.
2.Intime-se a parte autora para providenciar, em 10 dias, cópias das peças necessárias à execução provisória do julgado, caso tenha interesse em fazê-lo.
3.Os pleitos formulados nos processos nº2474.165-3/2009 e 2379.618-8/2008 serão apreciados após a manifestação da parte autora acerca do item 2 deste despacho.
P.I.
Salvador, 10/03/2009.

 
DEPOSITO - 14098608776-9

Autor(s): Autolatina Brasil Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Jose Claudio Bezerra

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Despacho: Defiro a expedição dos ofícios requeridos à fl.50, após o recolhimento das custas.
P.I.
Salvador, 10/03/2009

 
EXECUÇÃO - 1894456-2/2008

Autor(s): Marcelo Batista Gomes

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Artur Tanuri

Reu(s): Assis E Braga Assessoria Imobiliaria Ltda, Gilca Antonia Dos Santos Assis

Despacho: À vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça, defiro a citação editalícia e determino a expedição de edital de citação, com prazo de 30 dias, para os executados, nos termos do despacho de fl. 13.
Findo o prazo ora concedido, sem que haja manifestação dos executados, fica desde já deferido o arresto da quantia de R$ 97.756,00 (noventa e sete mil e setecentos e cinquenta reais), através do BACEN-JUD, em contas dos executados.
Caso não sejam encontrados valores a penhorar, determino que a constrição judicial recaia sobre o imóvel indicado na exordial.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 10/03/2009.