JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETOR DE SECRETARIA:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 10 de março de 2009

Os processos a seguir relacionados receberam a sentença adiante transcrita.


BUSCA E APREENSAO - 14088150260-7

Autor: Cia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA

Advogado(s): José Calasans Junior

Réu: Construtora Oliveira Figueredo Ltda - COFIL

Sentença: Vistos, etc...

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação de xxxxxxxxxxxxx contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.

Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albiso prazo destinado à sua defesa.

É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à decisão.

Trata-se de ação de cobrança em que as alegações da parte autora restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelando através da sua inércia, leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma do pleito inicial e, em sendo o caso, tornar definitiva a medida eventualmente concedida em caráter liminar. Em face da sucumbência , suportará a parte vencida as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Publicado em audiência nesta data. R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

 

Os processos a seguir relacionados receberam a sentença adiante transcrita


DESPEJO - 14088153539-1

Autor: Dulce Maria Drumond da Silva Teixeira

Advogado(s): Dilton Berbert de Castro, Renato Cerqueira Quadros

Réu: Francisco da Cruz Gomes

DESPEJO - 14086032994-9

Autor: Orlando Ferrer de Santana

Advogado(s): Gil Rey Lemos Couto

Réu: Raimundo José Lima Varjão

POR QUANTIA CERTA - 14086084188-5

Autor: Mesbla SA

Advogado(s): Antonio Almiro D. Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

Réu: Jorge Raimundo vasconcelos de Oliveira

DESPEJO - 14086045324-4

Autor: Waldelice Trindade Puridade Moura

Advogado(s): Maria Antonia dos S Ferreira

Réu: Dinalva da Conceição Santos

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14087106104-4

Autor: HITA - Instalações Transportes e Assessoria Ltda

Advogado(s): Helio S Menezes Junior, Caetano Lopes de O Junior

Réu: Administradora São Geraldo SA

DESPEJO - 14087097715-8

Autor: Eufrodizio Silveira Silva

Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães, Maria Olivia Ribeiro Teixeira

Réu: Danilo de Cerqueira Habib

Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva

EXECUÇÃO - 14086056999-9

Autor: Mirian Comercio e Construção Ltda

Advogado(s): Jose Antonio Moure Gaspar

Réu: Juracy Barros Sacramento

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14087098965-8

Autor(s): Fernando Antonio Da Silva Alex

Advogado(s): Amalia de Sales Nascimento

Reu(s): Jose Alfredo Dos Santos

NOTIFICACAO - 14087095606-1

Autor: Construtora e Incorporadora Nelmar Ltda

Advogado(s): Francisco Fontes Leupsel

Réu: Lucaia Auto center Abast Lav e Lub e veiculos Ltda

DESPEJO - 14086087946-3

Autor: Myrian Vieira dos Reis

Advogado(s): Jaldemar Marques Dourado

Réu: Antonia Costa Lima Gomes

EXECUÇÃO - 14086086500-9

Autor: Belmetal Industria e Comercio Ltda

Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares

Réu: Revest Revestimento do Nordeste Ltda

DESPEJO - 14086084392-3

Autor: Francisca Alves de Assis

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Réu: João Guimarães

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14091279933-9

Autor(s): Laura Tereza Correia Vieira

Advogado(s): Claudia Veronica de Andrade, Jalba Santiago dos Santos

Reu(s): Edvanildo Almeida Andrade

REVISAO DE ALUGUEL - 14090260062-0

Autor(s): Julio Cesar Alban Pinheiro

Reu(s): Manoel Benedito De Franca

BUSCA E APREENSAO - 14089216700-2

Autor(s): Consorbras Consorcio Nacion De Veiculos Ltda

Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus

Reu(s): Antonio Ewerton Prado De Oliveira

BUSCA E APREENSAO - 14091267568-7

Autor(s): Xerox Industrial E Comercial Sa

Advogado(s): James Adorno, Luiz Carlos da Costa Souza, Theotimo Bouzada Torres

Reu(s): Gerson Carvalho Imp Repr Comercio Ltda

POSSESSORIA - 14087106574-8

Autor: Carlos Alberto Jesuino dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto C Torres

Réu: Manuel Amaro da Anunciação

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086036612-3

Autor: José Guilherme de Athayde

Réu: Jessé Nogueira de Freitas

Sentença: Vistos, etc...

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação de xxxxxxxxxxxxx contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.

Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albiso prazo destinado à sua defesa.

É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à decisão.

Trata-se de ação de cobrança em que as alegações da parte autora restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelando através da sua inércia, leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma do pleito inicial e, em sendo o caso, tornar definitiva a medida eventualmente concedida em caráter liminar. Em face da sucumbência , suportará a parte vencida as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Publicado em audiência nesta data. R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

 

Os Processos a seguir relacionados receberam a sentença adiante transcrita


EXECUÇÃO - 14086076397-2

Autor: Bamerindus SA Financ Cred e Investimento

Advogado(s): Celso Ciqueira, Jefferson Malta de Andrade

Réu: Fabrica de Picolé Quisabor Ltda

EMBARGOS DO DEVEDOR - 14086058109-3

Apensos: 14093369816-3

Autor: Banco Brasileiro de Desconto SA

Advogado(s): Manoel Messias de Araujo

Réu: Ana Maria Barbosa de Santana e Outro

RENOVATORIA - 14086075748-7

Autor: José Maya Villaneuva

Advogado(s): Edval Jorge dos Santos

Réu: Manoel Araujo Perdiz

PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086064156-6

Autor: Telecomunicações da bahia SA - TELEBAHIA

Advogado(s): Danilo da Silva Azevedo

Réu: Oswaldo de Oliveira

Sentença: Vistos, etc...

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação de xxxxxxxxxxxxx contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. Requereu a procedência da ação com as conseqüências legais, inclusive condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.

Devidamente citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer in albiso prazo destinado à sua defesa.

É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 330, I e II, do CPC. Passo à decisão.

Trata-se de ação de cobrança em que as alegações da parte autora restaram suficientemente demonstradas com os documentos carreados para os autos. Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelando através da sua inércia, leva à procedência do feito, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.

Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a parte ré na forma do pleito inicial e, em sendo o caso, tornar definitiva a medida eventualmente concedida em caráter liminar. Em face da sucumbência , suportará a parte vencida as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Publicado em audiência nesta data. R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

 

Os processos a seguir relacionados receberam a sentença adiante transcrita


REVISAO DE ALUGUEL - 14087119574-3

Autor: Francisca Franca Santos

Advogado(s): Abdul Lafit Rodrigues Hedjazi

Réu: Ligia Solange Santos Assunção

Advogado(s): Aloisio Ramos

EXECUÇÃO - 14088143250-8

Autor: Banco Economico SA

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Réu: Raimundo da Silva Ramos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1113678-1/2006

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Evangivaldo Felix Dos Santos

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14091263599-6

Autor(s): Ed Avenida Garibaldi

Advogado(s): Roberto Vieira

Reu(s): Juracy Pacheco Guerreiro

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14088148380-8

Autor: Geraldo de Alencar Serra e Outro

Advogado(s): Antonio Carlos Carvalho Maltez

Réu: Edson da Silva Teles

Advogado(s): Ronilda Noblat

EMBARGOS - 14099697659-7

Apensos: 14089209842-1, 14096505470-7

Embargante(s): Carlos Alberto Ferreira Da Silva

Advogado(s): Jose Gomes de Oliveira

Embargado(s): Pimenta Imobiliaria Ltda, Afonso Baqueiros Rios

Advogado(s): Esmeralda Maria Oliveira

RENOVATORIA - 14090238379-7

Autor(s): Lojas Correa Ribeiro Sa

Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif

Reu(s): Iolanda Serravale Duarte

Advogado(s): Pedro Sampaio

DESPEJO - 14091274288-3

Autor(s): Patrimonial Pluff Ltda

Advogado(s): Renata Baleeiro de Chamadoira

Reu(s): Jose Araujo De Almeida

Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro

POR QUANTIA CERTA - 14087120418-0

Autor: Banco Brasileiro de Desconto SA

Advogado(s): Edilberto F. Benjamin

Réu: Fued Miguel Muhana

Advogado(s): Levy Manatta

RENOVATORIA - 14090251373-2

Autor(s): Espolio De Nelson Barreto De Queiroz, Luis Gilberto Andrade Pimentel

Advogado(s): Jose Isaias Mascarenhas

Réu: Espolio Nilson Barreto de Queiroz

Advogado(s): Marcio Barcelos

REVISAO DE ALUGUEL - 14090245842-5

Apensos: 14094391981-5

Autor(s): Luzdivina Seabra Andion

Advogado(s): Moacyr Fernandes de Oliveira

Reu(s): Virginia Lucia Amorim Costa

REVISAO DE ALUGUEL - 14088165529-8

Autor: Reginaldo Trigo Carneiro

Advogado(s): Horacio Cesar Pelegrini

Réu: Rute Carneiro de Oliveira

Advogado(s): Raimundo José Veiga

DESPEJO - 14090257305-8

Autor: Helio Alves de Oliveira Gomes

Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira

Réu: Michael Christian Francois Juncqua

Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo

Sentença: Vistos, etc.
xxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx contra xxxxxxxxxxxxxx, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda.

Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não sendo caso de assistência judiciária gratuita, e não havendo disposição entre as partes a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14089222008-2

Autor: Michael Christian Francois Juncqua

Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lodelo

Réu: Cristina Maria Bolsh de Brito

Advogado(s): Antonio Gildasio Melo

REVISAO DE ALUGUEL - 14089209842-1

Autor(s): Pimenta Imobiliaria Ltda, Affonso Baqueiro Rios

Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira

Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Da Silva

Advogado(s): Eduardo Adami Goes de Araujo

Despacho: Nada mais sendo requerido, e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa

 

Processo despachado pelo Dr. Antonio Maron Agle Filho - Juiz de Direito


Procedimento Ordinário - 2475685-1/2009

Autor(s): Marcelino Bispo De Jesus

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho: Vistos, etc...

Concedo ao autor os benefícios da gratuidade e da prioridade na tramitação do feito, também em seu favor invertendo o ônus da prova.
Nego-lhe, outrossim, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, por entender não satisfeito os pressupostos e requisitos próprios (CPC, art. 273 ), tanto mais se dependentes de prova os fatos alegados na exordial.
Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertencias legais.
Nova conclusão, oportunamente.
I. Publique-se