JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
POR QUANTIA CERTA - 14089193802-3 |
Autor(s): Varig S/A Viacao Aerea Rio Grandense |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Maria Das Gracas Brandao Costa Reis |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo o Oficial de Justiça GLAUCO LEAL SANTOS, para a substituição respectiva. |
EXECUÇÃO - 14086050187-7 |
Autor(s): Cruzeiro Do Sul Sa |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Vera Maria Santos |
Despacho: R.H. A parte autora é Cruzeiro do Sul S/A Serviços Aéreos. Entretanto, a partir da fl. 15 a empresa VARIG S/A Viação Aérea Rio Grandense vem peticionando no processo como se a demandante fosse. Assim, intime-se a exequente para esclarecer. Int. |
PROCED. CAUTELAR - 1914272-0/2008 |
Apensos: 1967538-8/2008 |
Autor(s): Moppclean Servicos De Limpeza Ltda, Mopp Seguranca Ltda |
Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari, Alisson Cardoso |
Reu(s): Medial Saude Sa |
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira, Carlos Roberto Siqueira Castro |
Decisão: Conclusão. Asim, considerando o término da relação contratual em 30 de abril de 2008, evidenciada restou a perda da eficácia da determinação liminar de manutenção dos serviços prestados pela requerida às acionantes, substituindo, tão somente, a ordem impeditiva do protesto das faturas mencionadas na inicial, com a aplicação da multa já fixada, para hipótese de desobediência da ordem. Int. |
DESPEJO - 14093356568-5 |
Autor(s): Luta Patrimonial Ltda |
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro |
Reu(s): Magna Engenharia Construcao Ltda |
Sentença: Conclusão. Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em face a perda do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. Após o preparo, expeça-se mandado de imissão de posse. P.I. e proceda oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias devidas e no SECODI. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14099714410-4 |
Apensos: 14001835755-2 |
Autor(s): Antonio Alberto Gomes |
Advogado(s): Marilene Alves Pinho |
Reu(s): Carlos Alberto Monteiro Lopes |
Despacho: R.H. Considerando o teor dos documentos de fls. 161/163, proceda-se a penhora tão somente do veículo de plana JNC 6962, expedindo-se à seguir ofício ao DETRAN para fins de anotação da constrição. Quanto ao pedido de indisponibilização de valores será apreciado após a avaliação do bem penhorado. Int. |
COBRANCA - 2164718-3/2008 |
Autor(s): Margarida Maria De Oliveira |
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva |
Reu(s): Idma Valeria Araujo Bidu |
Despacho: Em face do teor da certidão de fl. 20, intime-se a parte autora no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
EXECUÇÃO - 685853-7/2005 |
Autor(s): Zaf Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos |
Reu(s): Joaquim Pedro Resende De Souza |
Despacho: Em face do teor da certidão de fl. 98, intime-se a parte autora no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
COBRANCA - 14099710692-1 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio |
Reu(s): Nadir Azevedo De Jesus Santos |
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 28, intime-se a parte autora manifestar-se no sentido de dar prosseguimento ao feito, devendo, para tanto, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1010455-8/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Reu(s): Guene Mendes Empreendimentos Ltda, Mario Sergio Guene De Oliveira, Carlos Eduardo Goes Mendes e outros |
Despacho: Em face do teor da certidão de fl. 13, intime-se a parte autora no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
COBRANCA - 759877-2/2005 |
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Basilio Marques Pereira Junior |
Despacho: R.H. Cuida-se de execução de título judicial, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exequenda. Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, acresça-se ao montante da condenação multa de 10% (dez por cento) e expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 475-J do CPC. Int. |
EXECUÇÃO - 14089217977-5 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Ântonio Cícero Ângelo da Costa, Marcus Borel Silva Moreira |
Reu(s): Jose Luiz Whitaker Ribeiro E Outros |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerimento de fls. 86/87. Int. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002931606-8 |
Autor(s): Juvenal Pereira Dos Santos, Eraldo Amorim Dos Santos, Elizete Muniz Costa e outros |
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Rogério Ataíde Caldas Pinto |
Réu: SULADIS Dist. de Títulos de Valores Imobiliários |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Cite-se como requerido. Int. |
FALENCIA - 14003962769-4 |
Autor(s): Concreteste Tecnologia Em Materiais |
Advogado(s): Glaucia Leite Kisselaro Tocchet |
Reu(s): Embracil Incorporacao E Construcao Ltda |
Advogado(s): Claudia Ghirotto Freitas |
Despacho: R.H. Intime-se a parte ré para, conforme o acordado, recolher as custas devidas. Após o preparo, retornem conclusos os autos para sentença. Int. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003999400-3 |
Autor(s): Jose Rogerio Lima Velame |
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Sentença: Noticiam os autos, à fl. 106/107, que as partes transigiram. Assim, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Custas processuais pelo acionante e honorários advocatícios conforme o acordado. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. |
Consignação em Pagamento - 2254982-1/2008 |
Autor(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira, Ludmila Dantas Gama |
Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado |
Reu(s): Maria Lucia Maia Dos Santos, Roberto Ramos De Jesus |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, consignar a quantia referida na inicial. Após, citem-se os acionados para, no prazo legal, levantarem o depósito ou oferecerem resposta(s). Int. |
COBRANCA - 947287-6/2006 |
Autor(s): Real Pneus Ltda |
Advogado(s): Wilson de Oliveira Ribeiro |
Reu(s): Visanet Salvador |
Sentença: A contar do último ato processual, constata-se que o feito encontra-se paralisado por mais de cinco (5) anos, sendo a contumácia da parte autora causa determinante da intimação de fls.31, e o seu silêncio, como ali ressaltado, caracteriza desistência presumida da referida ação. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. |
BUSCA E APREENSAO - 14093374330-8 |
Apensos: 14093383269-7 |
Autor(s): Ogunja Transportes Ltda |
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
Reu(s): Power Sistemas De Computacao Ltda |
Advogado(s): Geraldo de Moraes Filho |
DESPEJO - 14093379436-8 |
Autor(s): Silvia Maria Mascarenhas Rocha, Maria Cristina Mascarenhas Da Costa |
Advogado(s): Almir Pereira da Silva |
Reu(s): Mario Alberto Brito Dos Santos |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093367502-1 |
Autor(s): Maria Luiza Barreto Da Silva |
Advogado(s): Sylvio Santos Faria |
Reu(s): Cooperativa Habitacional Da Bahia Cohba |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14093384896-6 |
Autor(s): Luiz Carlos Branco Nogueira |
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva |
Reu(s): Ariane Wanderlei Landim |
Advogado(s): Ana Lúcia Gordilho Ott |
EXECUÇÃO - 14090240555-8 |
Autor: Hamilton Almeida de Santana |
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro |
Reu(s): Auto Eletrica E Borracharia Santana, Carlos Umberto Souza Dos Santos |
Edmundo Ramos dos Santos |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14092313566-3 |
Autor(s): Pneuservice Comercio E Industria Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro |
Reu(s): Banco Pontual S A |
Advogado(s): Itana Badaró |
POSSESSORIA - 14092346058-2 |
Apensos: 14094421453-9, 14096508249-2 |
Autor(s): Djalma Santos De Lacerda |
Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto |
Reu(s): Laurizete Leite De Lacerda |
Advogado(s): Nilton P. Barbosa |
DESPEJO - 14092345702-6 |
Apensos: 14096519598-9 |
Autor(s): Olindina Almeida Amorim |
Advogado(s): Carmem Lúcia Cardoso Vasconcelos |
Reu(s): Florisvalda Ma. De Jesus Oliveira |
DESPEJO - 14091268839-1 |
Autor(s): Nailton Rodrigues De Oliveira |
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz |
Reu(s): Emerson Lago De Freitas |
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento |
EXECUÇÃO - 661050-9/2005 |
Autor(s): Fiança Adm. E Serviços Ltda |
Advogado(s): Aurélio Pires |
Reu(s): Guilherme Ferreira Lopes |
Nestor Lopes Amorim |
Advogado(s): Aurélio Pires |
Despacho: . |
EXECUÇÃO - 14097542824-8 |
Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico |
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira |
Reu(s): Peixoto E Lima Ltda |
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos |
Despacho: Em face do teor da certidão de fl. 106, manifeste-se a parte autora no sentido de dar prosseguimento ao feito, devendo, para tanto, recolher as custas devidas, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da execução. Int. |
Procedimento Ordinário - 2469149-4/2009 |
Autor(s): Maria De Lourdes Dias De Almeida Soares |
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello |
Reu(s): Marlene Ferreira De Abreu |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, emende a inicial, atribuindo o valor correto à causa que deverá espelhar o atribuído ao imóvel em questão, para fins de lançamento fiscal, sendo indispensável para aferição do valor atribuído a ação, a apresentação de cópia do IPTU do imóvel. Deverá, ainda, o acionante, no prazo legal, comprovar estar quite com os impostos e taxas do imóvel, a teor do disposto no art. 15, do Dec.-Lei nº 58/37, bem como, conforme a cláusula se gunda do contrato (fls.08/09) juntado com a inicial, juntar cópia do recibo emitido pela parte ré, em face do valor referido na dita cláusula. Para que seja efetuada a citação editalícia, deverá o acionante, previamente, esgotar todos os meios possíveis para a localização do réu. Int. |
Cautelar Inominada - 2256148-7/2008 |
Autor(s): Grado Engenharia Ltda |
Advogado(s): Luciano Maia Vilas Boas Pinto |
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa |
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior |
Sentença: Conclusão. Em harmonia com o exposto, configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, mantendo a execução da Carta Fiança nº 379314, determinar que a acionada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), efetue o depósito judicial dos valores retidos, a título de desconto, nas faturas devidas à autora, condiciono, entretanto, a liberação da parte incontroversa, referente aos serviços já executados e que excedem o valor cobrado pela COELBA (R$330.000,00), à prestação de caução idônea pela demandante. Considerando que a requerente decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC), condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos. P.R. Intime-se. Arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias, bem como no SECODI. |
DESPEJO - 895378-8/2005 |
Autor(s): David Pinto De Abreu |
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior |
Reu(s): Lucinalva Ribeiro Costa |
Advogado(s): Carlos Maurício Velloso |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo a Oficial de Justiça SUELI SCHMIDT ALVES, para a substituição respectiva. |
COBRANCA - 429944-2/2004 |
Autor(s): Condominio Mansao Do Candela, Silvia Porto Costa |
Advogado(s): Thelma Badaro de Almeida Souza |
Reu(s): Espolio De Helenita Camara Freits De Oliveira, Renato Camara Freitas De Oliveira |
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carrilo Sá |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo a Oficial de Justiça SUELI SCHMIDT ALVES, para a substituição respectiva. |
Execução de Título Extrajudicial - 2290485-7/2008 |
Autor(s): Ania Billian |
Advogado(s): Marcela Oliva de Mattos |
Reu(s): Somesb Sociedade Mantenedora De Educacao Da Bahia |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo a Oficial de Justiça SUELI SCHMIDT ALVES, para a substituição respectiva. |
Procedimento Ordinário - 2300929-8/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S A |
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa |
Reu(s): Jose Rodrigues De Apariz Filho |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo a Oficial de Justiça SUELI SCHMIDT ALVES, para a substituição respectiva. |
EXECUÇÃO - 2237176-2/2008 |
Autor(s): Patrimonial Nossa Senhora Do Socorro Ltda Epp |
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota |
Reu(s): Adjailton Alves Magalhães |
Despacho: R.H. Considerando o teor da certidão supra, designo a Oficial de Justiça SUELI SCHMIDT ALVES, para a substituição respectiva. Int. |
EXECUÇÃO - 14086048894-3 |
Autor(s): Cruzeiro Do Sul Sa Servicos Aereos |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Agnelo Emmanuel Regis Dos Santos |
Decisão: Conclusão. Assim, rejeito estes Declaratórios, mantendo a redação original da sentença embargada. Int |
EXECUÇÃO - 637237-5/2005 |
Autor(s): Varig S/A - Viação Aerea Rio Grandense |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Wandilson Dos Santos Rodrigues |
Decisão: Conclusão. Assim, rejeito estes Declaratórios, mantendo a redação original da sentença embargada. Int |
EXECUÇÃO - 636315-2/2005 |
Autor(s): Cruzeiro Do Sul S/A Serviços Aereos |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Arno Silvino De Almeida |
Despacho: Conclusão. Assim, rejeito estes Declaratórios, mantendo a redação original da sentença embargada. Int |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086050714-8 |
Autor(s): Jose Tadeu De Oliveira Dias |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Reu(s): Espolio De Cirila Do Nascimento Mendes |
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte |
Decisão: Conclusão. Assim, rejeito estes Declaratórios, mantendo a redação original da sentença embargada. Int |
Execução de Título Extrajudicial - 14098633682-8 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Antonio dos Santos Barata Neto, Paulo Sergio Maciel O'Dwyer |
Reu(s): Sauipe Mar Hotel Ltda, Orlando Reis Gomes Nogueira, Jacira Da Conceicao De Sa Nogueira |
Despacho: R.H. Intime-se o exequente para apresentar, atualizados, certidão da matrícula dos imóveis penhorados (termo de fl. 240) e demonstrativo de débito. Cumpridas as supramencionadas determinações, expeçam-se Cartas Precatórias para Comarca de Entre Rios/BA, objetivando o praceamento do imóvel ali localizado, bem como para as Comarcas de São Paulo/SP, Novo Horizonte/SP e Osasco/SP, a fim de que sejam avaliados e alienados os bens nestas situados, conforme o disposto no art. 658 do CPC. Int. |