JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ

Expediente do dia 09 de março de 2009

COBRANCA - 495261-8/2004

Autor(s): Espolio De Antonio Carella, Maria Jose De Araujo Carella

Advogado(s): Antonio Costa Nery, Carlos Amado Flores Campos

Reu(s): Ruivalina Nascimento Da Silva, Venturino Gioacchino

Despacho: (DE ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão negativa de fls. 70V., do Oficial de Justiça.

 
POR QUANTIA CERTA - 1564473-1/2007

Autor(s): C S Transportadora E Servicos Ltda
Representante(s): Marcos Augusto Silva Rocha

Advogado(s): Sizenando Meira Maia Filho

Reu(s): Petrovale Derivados De Petroleo Ltda

Advogado(s): Kledson José Pereira do Vale

Despacho: J. Defiro. Após, cumpra-se.

 
DESPEJO - 14094429865-6

Autor(s): Ubirajara De Araujo Bastos

Reu(s): Waldelice Das Virgens Souza Dos Santos

Advogado(s): Rita de Cassia Leal Penecula

Despacho: Intime-se o(a) Bel(a) RITA DE CÁSSIA LEAL PENUCULA, a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato, o mandado de busca e apreensão de autos.

 
EXECUÇÃO - 14095466552-1

Autor(s): Ideal Alimentos Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro

Reu(s): Panificadora E Lanchonete Sande Junior

Despacho: Intime-se o(a) Bel(a) ANTONIO JORGE CAJUEIRO, a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato, o mandado de busca e apreensão de autos.

 
DESPEJO - 14096494412-2

Autor(s): Evandro Solano Martins

Advogado(s): Evaldo Solano Martins

Reu(s): Sereia Tropical Comercio De Confeccoes Ltda

Despacho: Intime-se o(a) Bel(a) EVALDO SOLANO MARTINS, a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato, o mandado de busca e apreensão de autos.

 
DESPEJO - 14099666763-4

Apensos: 14000784806-6, 14001810752-8

Autor(s): Condominio Edf Ondina Apart Hotel Residencial

Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.

Reu(s): Silvia Maria Lima Fernandes

Advogado(s): Valci Barreto dos Santos

Despacho: Vistos. 1. Autorizo a expedição de Carta. 2. I. o A. para ciência da renúncia e constituir novo advogado.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14001802700-7(28-2-0)

Autor(s): Michael Heimer

Advogado(s): José Luiz Sobreira

Reu(s): Valdete Lima Da Silva

Despacho: (DE ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.

 
REIVINDICATORIA - 763752-4/2005

Autor(s): Ernesto Da Silva Vale Neto

Advogado(s): Jose Mario Costa Santos

Reu(s): Lorena Santana Vale

Despacho: Vistos, etc. 1. Deve o A. anexar certidão atualizada do imóvel objeto da presente, bem como, se for o caso, proceder a substituição processual do novo proprietário.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14094394015-9

Apensos: 14001844898-9

Autor(s): Santuza Silva Leite Do Nascimento

Advogado(s): Stella da Silva Soares Goes, Paulo Sérgio Neves da Rocha, Milton M. de Oliveira

Reu(s): Cooperativa Habitacional De Paripe Cohpa Seccao Xvi, Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe Inocoop Base

Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor

Despacho: Vistos. Intime-se a parte autora para que acoste aos autos planilha atualizada do débito, com o fito de dar prosseguimento à execução.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14093353640-5

MARIA DE LOURDES SIQUEIRA

Advogado(s): Raimundo Barreto Bulhões

MARIA DO CARMO SALOMÃO DE OLIVEIRA

Advogado(s): Ivan Luiz Bastos

Despacho: Vistos. Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, em dez dias, sob pena de extinção da ação.

 
EXECUÇÃO - 14088146904-7

Autor(s): Jose Nelis De Jesus Araujo, Joaquim Dos Santos Seles

Advogado(s): José Nelis de Jesus Araújo

Reu(s): Antonio Nunes Pereira, Jane Mary Souza Pereira

Advogado(s): Jaime Augusto F. C. Marques, Misael G. Santana, Adilson Afonso de Castro

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO: I. os executados, através de seus advogados, para que, em 15 dias, depositem o valor executado, sob pena de multa de 10% e penhora.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14093361616-5

Autor(s): Administracao Goes Ltda, Gonzalo Francisco Martinez Jorrin, Francisco Martinez Jorrin

Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Milton Brandao Vergne

Testemunha(s): Izaltino Jose Dos Santos, Raymundo Gomes De Oliveira, Jose Wilson Muniz

Advogado(s): Walnigno Silva Perez

Despacho: Arquive-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1266128-3/2006

Autor(s): Unibanco-União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Silva

Reu(s): Casa Dos Frios Comercio De Generos Alimenticios Ltda, Nivaldo De Sena Santos, Edilson Vitorio Santana

Despacho: Tendo em vista os endereços fornecidos às fls. 75/76, expeçam-se novos mandados de citação.

 
POR QUANTIA CERTA - 14088143070-0

Autor(s): Banco Cidade Sa

Advogado(s): Celso Souza Dantas, Luciana Pereira Carneiro

Reu(s): Paulo Cristovao De Andrade, Leda Maria Barreto De Andrade

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas

Despacho: Vistos. Defiron o pedido de fls. 173. Devolva-se o prazo, conforme requerido.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088182134-6

Autor(s): Stazione Ind E Com De Conf Ltda

Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares, Eduardo Ribeiro Pinto

Despacho: Manifeste-se o acionado Banco Econômico S/A sobre o pedido de fls. 64.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1019522-8/2006

Autor(s): Publidoor Publicidade E Comunicacao Ltda

Advogado(s): José Renato Lima Sampaio

Reu(s): Empresa De Turismo Da Bahia Sa Bahiatursa

Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas

Despacho: Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. A seguir, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos à Superior Instância.

 
ATENTADO - 14001838644-5

Autor(s): Helio Macedo Da Costa Lima

Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira

Reu(s): Ana Lucia Lessa De Oliveira Bandarra, Odimyr Lopez Bandarra

Advogado(s): Nandir Cardoso Simões

Despacho: (...)Aberta a audiência, verificando-se ausentes as partes e seus advogados. Aberta a audiência, verificando o MM. Juiz a ausência das partes, declarou ultrapassada a fase conciliatória e determinou a conclusão dos autos, bem como que fosse apensados aos autos da ação de Reintegração de Posse nº 14094428483-9.(...)

 
Despejo - 2043137-2/2008

Apensos: 2305617-4/2008

Autor(s): Condominio Civil Center Lapa

Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos

Reu(s): Ponto Lapa Lanchonete Ltda

Representante Legal(s): Ad Shopping Agencia De Desenvolvimento De Shopping Centers Ltda

Despacho: Apense-se os autos de nº 2043137-2/2008 e 2305617-4/2008 aos de nº 1947746-8/2008, voltando-me após.

 
OUTRAS - 14095440156-2

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Jose Almeida Junior, Alessandra C. Almeida

Reu(s): Construtora Vilela Rossi Ltda

Advogado(s): Fernando Brandão Filho, Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: (...) Aberta a audiência. verificando o MM. Juiz a ausência da ré, registrando-se que a mesma foi intimada através de seus advogados via DPJ, declarou ultrapassada a fase conciliatória,e, pela ordem, determinou-se que o autor esclareça sobre a existência ou não de contrato de crédito/limite na conta corrente da ré, sendo certo que o documento de fls 04/05 indicam obscuridade quanto à contratação dessa modalidade de mútuo, concedendo-se o prazo de 20 dias. (...)

 
COBRANCA - 1498609-9/2007(12--)

Autor(s): Ubirajara Da Silva Saldanha, Eleine Da Silva Saldanha

Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina

Reu(s): Santander Seguros S.A, Delphos Servicos Tecnicos S/A

Advogado(s): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho

Sentença: 14. Ante a todo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos sedimentados na presente e, de consequência, CONDENO as Rés a pagarem aos autores o valor do seguro DPVAT EM VIGOR NA ÉPOCA DA CITAÇÃO - MAIO/2007 -, fls. 66v. -, referente aos dois óbitos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária plena, também a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno-as mais, a indenizarem os autores, pelos danos morais sofridos em face da resistência imotivada, no montante de R$9.300,00 -, corrigidos e com juros de mora de 1% tudo a partir da publicação da presente. Condeno-as, finalmente, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1125721-2/2006(51-3-5)

Autor(s): Lilian Cristina De Lima Rodrigues

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Verena Lyra

Despacho: Vistos. Designo audiência, para tentativa de Conciliação, no dia 1º de junho de 2009, às 09:00hs.

 
Procedimento Ordinário - 2339538-9/2008

Autor(s): Tereza Cristina De Santana Chaves

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Hsbc Financiamento

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2437381-8/2009

Autor(s): Dario Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Serasa Sa, Acsp

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2482323-5/2009

Autor(s): Miralva Santos Da Silva

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Panamericano

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2481829-6/2009

Autor(s): Jose Mauricio Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Asb Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2474453-4/2009

Autor(s): Iracema Conceicao Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Unibanco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2468627-7/2009

Autor(s): Valdemar Teixeira Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2473380-4/2009

Autor(s): Ligia Helena Fontenelle Carvalho

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2473915-8/2009

Autor(s): Valter De Matos Santos Filho

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2459033-4/2009

Autor(s): Flavia Lima Neves

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2334457-7/2008

Autor(s): Agdo Silva De Jesus

Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2354538-8/2008

Autor(s): Arlindo De Jesus Sousa

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2414259-6/2009

Autor(s): Andreia Da Cunha Tavares Amaral

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2345264-6/2008

Autor(s): Jucilene Bomfim Pinheiro

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Meridiano Fidc Multisegmentos Np, Acsp

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2328428-5/2008

Autor(s): Rodrigo Santos Bonfim Dias

Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho

Reu(s): Bv Financeira

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2359021-1/2008

Autor(s): Amarilda Souza Lima

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2345809-8/2008

Autor(s): Clebson Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2335975-7/2008

Autor(s): Juarez Silva De Jesus

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2338617-5/2008

Autor(s): Erickson Correia Pinto De Almeida

Advogado(s): Gilma Brito Gondim

Reu(s): Unibanco Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2341011-1/2008

Autor(s): Jodson Silva Da Hora

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2328879-9/2008

Autor(s): Michel Mota Dos Santos Souza

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2324507-8/2008

Autor(s): Marineide Santos Da Silva

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Bv Financeira

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2400995-4/2009

Autor(s): Marli Santos Cardoso

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2404559-4/2009

Autor(s): Jose Francisco Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2402396-5/2009

Autor(s): Nilson Jose Santos

Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2376722-7/2008

Autor(s): David Vazques Jacob

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2378642-0/2008

Autor(s): Elinaldo Menezes De Souza

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2329865-3/2008

Autor(s): Igor Oliveira Dos Santos

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Volkswagen

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2359117-6/2008

Autor(s): Valdir Correia Mendes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2331504-6/2008

Autor(s): Jose Jorge Santos Silva

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2332410-7/2008

Autor(s): Noemia Anunciacao De Magalhaes

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2315521-8/2008

Autor(s): Plinio Jose Cunha Caldas Junior

Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2391376-5/2008

Autor(s): Marilda Candida Bispo Da Cruz

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2387886-6/2008

Autor(s): Fabio Geronimo Dos Santos.Da Silva

Advogado(s): Eduardo Amorim Oab/Bsp 214067

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2320374-6/2008

Autor(s): Ronald Silva Do Nascimento

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Hsbc

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2318845-1/2008

Autor(s): Maridalva De Souza Resende

Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2344737-8/2008

Autor(s): Adriano Coutinho De Souza Brito

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2358326-5/2008

Autor(s): Shirlei De Santana Lima

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Abn Amro Arendamento Mercantil

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2333696-0/2008

Autor(s): Margarida Mendes Oliveira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2366546-2/2008

Autor(s): Antonio Jorge Souza Matos

Advogado(s): Aline Macedo Santos

Reu(s): Banco Safra

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2391215-0/2008

Autor(s): Paulo Jose Ferreira Maia

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2376268-7/2008

Autor(s): Merivaldo Moura Requiao Junior

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2347619-4/2008

Autor(s): Petronio Bonfim Rodrigues Me, Petronio Bonfim Rodrigues

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2438883-9/2009

Autor(s): Marinalda Gomes De Andrade

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2430666-9/2009

Autor(s): Danielle Pereira De Souza

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2452325-6/2009

Autor(s): Procopio Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Osvaldo Francisco Junior

Reu(s): Fujibag Industria Comercio Acabamento Ltda

Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Procedimento Ordinário - 2451829-9/2009

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Camila Ornellas Amado da Silva

Reu(s): Ricardo Rossini Santos De Macedo

Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Procedimento Ordinário - 2413263-2/2009

Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): R K Servicos Ltda

Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2450158-2/2009

Autor(s): Banco Itau Leasing Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Tiago Amaral Dorea Reis

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392267-5/2008

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Luciene Angelica Mauricio Vanderley

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2465405-1/2009

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Donaldson Rodrigues Sampaio

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2345863-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto

Reu(s): Elcon Mileno Do Nascimento Miranda

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2406848-0/2009

Autor(s): Banco Fiat Leasing S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Josebel Silveira Da Silva

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Exceção de Incompetência - 2419354-9/2009

Autor(s): Laitiza Cristina Sena Soares

Advogado(s): Joel Brandão Filho

Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Declaro suspenso o curso da Ação de Reintegração nº 2362242-8/2008. Fale o Excepto.

 
INDENIZACAO - 1938668-1/2008

Autor(s): Log Transportes Ltda

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Olimpus Servicos Ltda

Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos

Despacho: Defiro o pedido de fls. 356/357. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação da parte autora.

 
Procedimento Ordinário - 2321433-3/2008

Autor(s): Elias Godinho Da Silva Junior

Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves

Reu(s): Bv Leasing Financeira

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se.

 
Monitória - 2402654-2/2009

Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Jorge Paulo Ferreira Garcia Junior

Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

 
INDENIZACAO - 1202853-9/2006

Autor(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Transportadora Vasconcelos Ltda

Advogado(s): Socorro Colla

Despacho: Defiro a diligência de fls. 137. Oficie-se.

 
Procedimento Ordinário - 2480087-5/2009

Autor(s): Maria Helena Romero

Advogado(s): Vanessa Simões Velloso

Reu(s): Banco Economico

Despacho: Defiro a GJ. Cite-se.

 
Procedimento Ordinário - 2356894-1/2008

Autor(s): Km Precision Assessoria Empresarial Ltda

Advogado(s): Jorge Salomao Oliveira dos Santos

Reu(s): Jose Carlos De Manso Cabral

Despacho: Dispenso a caução. Cumpra-se a decisão.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002893254-3

Autor(s): Maicon Lingrens Alves De Oliveira
Representante(s): Joas Pereira De Oliveira

Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi

Reu(s): Ambev Sa

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Roberto Araújo Cabral Gomes

Despacho: Certifique-se o cartório se a TIC Distribuidora de Bebidas Ltda foi devidamente citada e se ofereceu manifestação nos autos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2467016-8/2009

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Alexandro Da Silva Santos

Despacho: Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo - SP, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2482542-0/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Lindinaldo Moreira Do Nascimento

Despacho: Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia - MG, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452003-5/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Wellington Jesus Da Colonia

Despacho: Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia - CE, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2481350-3/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Paulo Souza Santos

Despacho: Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia - CE, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor.

 
Procedimento Ordinário - 2474084-1/2009

Autor(s): Afonso Arildo Oliveira Piton

Advogado(s): Jose Caetano Santiago Valladares

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Defiro o pedido de AJG. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2412790-6/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Jany Castro De Jesus Barbosa

Despacho: 1.Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se ausência de notificação prévia constituidora em mora. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2368150-5/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Celso Luiz Machado Junior

Despacho: 1.Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se ausência de notificação prévia constituidora em mora. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
FALENCIA - 14098619245-2

Autor(s): Flomad Ind E Com De Madeiras Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira

Reu(s): Microtecnica Com E Servicos Ltda

Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 44v do oficial de justiça.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2399651-3/2009

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Jorge De Santa Anna Araujo

Despacho: 1.Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se ausência de notificação prévia constituidora em mora. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Monitória - 2482149-7/2009

Autor(s): Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial

Advogado(s): Loíde de Freitas Neves

Reu(s): Iteba - Instituto De Tecnologia Da Bahia

Despacho: Cite-se para pagamento ou embargos, em 15 (quinze) dias.

 
Procedimento Ordinário - 2481898-2/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Cleide Silva Serve

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2329799-4/2008

Autor(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Caroline Maria D Oliva Cerqueira

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2324910-9/2008

Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Marcos Paim Sodre

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2385921-7/2008

Autor(s): Itaucard Financeira S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Nilzete Oliveira Da Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2417101-9/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): David Correa Gentil Pereira

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2348525-5/2008

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Portal Prestacao De Servicos Ltda

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2429649-3/2009

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Patricia Rodrigues Chemmes

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2435995-0/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Joao Gomes Da Rocha Neto

Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001818465-9

Autor(s): Maria Sancha Das Merces, Maria Santos De Almeida, Maria Santos Vasconcelos e outros

Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Júnior, Maria das Graças Borges Nunes Fernandes

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petras

Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista, Manoel Machado Batista

Despacho: Ante a todo o exposto e a tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos edificados na inicial, pelo que condeno a acionada a proceder a revisão do benefício das autoras intitulado SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, em conformidade com a regra edificada no art. 31 do regulamento de Planos e Benefícios, excluindo do cálculo a dedução do valor da pensão por morte paga pelo INSS, implantando, de imediato o valor apurado na folha das autoras. Condeno-o, mais, a pagar às demandantes o valor da diferença apurado desde a data da concessão do benefício, corrigido monetariamente a partir do vencimento e com juros de 0,5% ao mêrs até janeiro/2003 e a partir daí 1,0% ao mês, a partir da citação, aplicando-se, todavia, a prescrição no período anterior a cinco anos contados da citação, apurando-se o quantum através de liquidação na forma do art. 475-B do CPC. Condeno-o, finalmente, ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, tudo corrigido monetariamente.

 
Monitória - 2459332-2/2009

Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Supritech Comercio E Servicos Informatica Ltda, Cristiano Jatoba Miranda, Antonio Moraes Miranda

Despacho: Cite-se para pagamento ou embargos, em 15 (quinze) dias.

 
IMISSAO DE POSSE - 14001841987-3

Autor(s): Pedro Sales Souza

Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado

Reu(s): Luiz Santiago Maia, Pedro Santiago Maia, Jose Santiago Maia

Advogado(s): Analice Santos

Despacho: J. Fale a parte autora em 05 (cinco) dias. Suspenda-se a imissão, provisoriamente.

 
POSSESSORIA - 14097536800-6

Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Socifla Sociedade De Assistencia Familiar Ltda

Despacho: Tendo em vista que o processo ainda não foi sentenciado, dê-se ciência ao MP mediante ofício.

 
Despejo - 2456066-0/2009

Autor(s): Fernando Jose Noronha, Dalva Maria Noronha

Advogado(s): Francisco Pernet Netto

Reu(s): Inal Industria Nacional De Alimentos Ltda, Iris Luiz Coimbra Guimaraes, Maria Aparecida Dos Santos e outros

Despacho: Cite-se.

 
Exceção de Incompetência - 2400889-3/2009

Autor(s): Monika Voss Boaventura

Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Declaro suspenso o autos da Ação de Busca. Fale o Excepto.

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 758646-4/2005

Autor(s): Jose Luis Neves Da Silva Pena, Maria Teresa Rodrigues Pena

Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones

Reu(s): Uniao Federal, Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis, Alex Maciel Duarte, Giovani Cardoso Soares

Despacho: Intime-se a parte autora para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação, uma vez que não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14004055845-8

Apensos: 2496888-2/2009

Autor(s): Asconteg Assessoria De Contabilidade Geral Ltda
Representante(s): Juracy Batista Do Carmo

Advogado(s): João Floquet Azevedo, Kátia Camillo de Oliveira

Reu(s): Dilce Brito Rabelo, Comercial De Pecas J Costa Ltda, Ricardo Lauro Costa e outros

Despacho: Proceda-se a distribuição por dependência da Exceção. Depois, desentranhem-se a resposta de fls. 277, juntando-se na Exceção, voltando-me conclusos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001846982-9

Autor(s): Leda Therezinha Silvares De Almeida

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Leda Therezinha Silvares de Almeida

Reu(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda

Advogado(s): Juliana Oliveira Visco, Natacha Amorim Castor

Despacho: Chamando o feito à ordem, verifico que a audiência de conciliação realizada - fls. 152 - não possui eficácia, na medida em que o advogado da ré não foi intimado, consoante nos informa a própria ata, tendo comparecido apenas o preposto, razão pela qual, objetivando evitar nulidades, designo audiência para o dia 08 de abril de 2009, às 10:45hs. Intimem-se as partes e seus advogados via DPJ. Por cautela, determino sejam transladadas todos os documentos e peças de provas contidos nos autos da ação indenizatória em apenso, juntando-se á presente, devendo a Sra. Escrivã autenticar as peças (documentos, atas de audiências, laudo, etc).

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002887962-9

Apensos: 14002894757-4

Autor(s): Petronius Confeccoes Calcadois Ltda

Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa

Reu(s): Visanet Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: Certifique o cartório se houve manifestação do réu sobre a carta citatória, às fls. 17.

 
COBRANCA - 14096502416-3

Autor(s): Colegio Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Leda Rezende Oliveira, Ana Paula Andrade

Reu(s): Elizabeth Cunha Reis

Despacho: Defiro a suspensão do processo por 90 (noventa) dias.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14004054029-0

Autor(s): Gusmar Comercio De Bebidas E Representacao Ltda

Advogado(s): Carlos Vinícius Brasil Alcântara, Jaime Almeida da Cunha

Reu(s): Exxus Assessoria Juridico Empresarial

Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14096513215-6

Autor(s): Argeu Rodrigues De Souza

Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima, Narciso de Oliveira Correia

Reu(s): Avante Esporte Clube

Despacho: Fale a parte autora sobre as diligências que deseja requerer do juízo para o regular prosseguimento do feito.

 
BUSCA E APREENSAO - 14092343518-8

Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Samuel Pereira De Matos

Advogado(s): Samuel Pereira de Mattos

Despacho: J. Audiência de conciliação dia 27/03/2009, às 14:15hs.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 916977-7/2005

Apensos: 922131-8/2005

Autor(s): Sisthemica Contadores Associados Ss Ltda

Advogado(s): Marcos Paulo Teles de Menezes

Reu(s): Compex Tecnologia Tda, Peter Yam Sian Lee Projetos Ltda

Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o AR negativo de fls. 87/89.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003999012-6

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Xyz Informatica Ltda

Avalista(s): Sergio Hage Fialho, Horacio Netlson Haster Reiter

Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 34v do oficial de justiça.

 
Notificação - 2461502-2/2009

Autor(s): Dilourdes Miguez Martinez

Advogado(s): Priscila Amaral dos Santos

Reu(s): Maria Herminda Martinez Martinez

Despacho: Para fins de deferimento de gratuidade judiciária, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, que faz jus ao benefício. Intime-se.

 
Carta Precatória - 2463074-6/2009

Autor(s): Royal E Sunalliance Seguros Brasil Sa

Advogado(s): Murilo Gomes Mattos

Reu(s): Linha Verde Transporte E Comercio Ltda

Testemunha(s): Haroldo Da Silveira Lima Neto

Despacho: Cumpra-se, conforme rquerido.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2455748-8/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Rita Leandra Silva De Jesus

Despacho: Reservo-me em apreciar o pedido de liminar após a resposta. Cite-se.

 
Carta Precatória - 2460441-8/2009

Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa

Reu(s): Jose Pereira De Lima, Salvany Fernandes Rocha

Intimado Por Precatória(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Bradesco Sa

Despacho: Após o devido preparo, cumpra-se como requerido.

 
Mandado de Segurança - 2438761-6/2009

Impetrante(s): Elpidio Bastos De Oliveira

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Impetrado(s): Embasa

Despacho: Reservo-me em apreciar o pedido de liminar após as informações. requisite-se-as, pois.

 
Alvará Judicial - 2256604-4/2008

Autor(s): Airlton Almeida Conduru

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Despacho: proceda-se à avaliação judicial via oficial. Aportado o laudo, ao MP.

 
PROCED. CAUTELAR - 14096493290-3

Apensos: 14096499809-4

Autor(s): Joao Valdelice Macedo

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Itau Sa, Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha, Zoilo Luiz Bolognesi

Despacho: Defiro o pedido de fls. 69. Intime-se o autor como requerido.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14096499809-4

Autor(s): Joao Valdecir Macedo

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Itau Sa, Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho

Despacho: Certifique-se o cartório se não houve manifestação da parte autora sobre o despacho de fls. 66.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445549-0/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Lilian Silvia Pacheco Campos

Despacho: Tendo em vista que a acionada é domiciliada em Lauro de Freitas - BA, tratando-se de matéria consumerista, declino a competência para aquele Juízo.

 
Procedimento Ordinário - 2261288-7/2008

Autor(s): Alvaro Luis Boa Morte

Advogado(s): Dairele Fontes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Ante a ausência de comprovação de ilicitude, forçoso reconhecer a impossibilidade de agasalhamento da pretensão, eis que ausente um dos elementos embasadores da responsabilidade civil, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sedimentados da inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas, aplicando-se a suspensividade expressa no art. 12 da Lei nº 1060/50.