JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
COBRANCA - 495261-8/2004 |
Autor(s): Espolio De Antonio Carella, Maria Jose De Araujo Carella |
Advogado(s): Antonio Costa Nery, Carlos Amado Flores Campos |
Reu(s): Ruivalina Nascimento Da Silva, Venturino Gioacchino |
Despacho: (DE ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão negativa de fls. 70V., do Oficial de Justiça. |
POR QUANTIA CERTA - 1564473-1/2007 |
Autor(s): C S Transportadora E Servicos Ltda |
Advogado(s): Sizenando Meira Maia Filho |
Reu(s): Petrovale Derivados De Petroleo Ltda |
Advogado(s): Kledson José Pereira do Vale |
Despacho: J. Defiro. Após, cumpra-se. |
DESPEJO - 14094429865-6 |
Autor(s): Ubirajara De Araujo Bastos |
Reu(s): Waldelice Das Virgens Souza Dos Santos |
Advogado(s): Rita de Cassia Leal Penecula |
Despacho: Intime-se o(a) Bel(a) RITA DE CÁSSIA LEAL PENUCULA, a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato, o mandado de busca e apreensão de autos. |
EXECUÇÃO - 14095466552-1 |
Autor(s): Ideal Alimentos Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro |
Reu(s): Panificadora E Lanchonete Sande Junior |
Despacho: Intime-se o(a) Bel(a) ANTONIO JORGE CAJUEIRO, a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato, o mandado de busca e apreensão de autos. |
DESPEJO - 14096494412-2 |
Autor(s): Evandro Solano Martins |
Advogado(s): Evaldo Solano Martins |
Reu(s): Sereia Tropical Comercio De Confeccoes Ltda |
Despacho: Intime-se o(a) Bel(a) EVALDO SOLANO MARTINS, a devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Decorrido o prazo sem devolução, expeça-se de imediato, o mandado de busca e apreensão de autos. |
DESPEJO - 14099666763-4 |
Apensos: 14000784806-6, 14001810752-8 |
Autor(s): Condominio Edf Ondina Apart Hotel Residencial |
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. |
Reu(s): Silvia Maria Lima Fernandes |
Advogado(s): Valci Barreto dos Santos |
Despacho: Vistos. 1. Autorizo a expedição de Carta. 2. I. o A. para ciência da renúncia e constituir novo advogado. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14001802700-7(28-2-0) |
Autor(s): Michael Heimer |
Advogado(s): José Luiz Sobreira |
Reu(s): Valdete Lima Da Silva |
Despacho: (DE ORDEM): Manifeste-se, a parte autora, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. |
REIVINDICATORIA - 763752-4/2005 |
Autor(s): Ernesto Da Silva Vale Neto |
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos |
Reu(s): Lorena Santana Vale |
Despacho: Vistos, etc. 1. Deve o A. anexar certidão atualizada do imóvel objeto da presente, bem como, se for o caso, proceder a substituição processual do novo proprietário. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14094394015-9 |
Apensos: 14001844898-9 |
Autor(s): Santuza Silva Leite Do Nascimento |
Advogado(s): Stella da Silva Soares Goes, Paulo Sérgio Neves da Rocha, Milton M. de Oliveira |
Reu(s): Cooperativa Habitacional De Paripe Cohpa Seccao Xvi, Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe Inocoop Base |
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor |
Despacho: Vistos. Intime-se a parte autora para que acoste aos autos planilha atualizada do débito, com o fito de dar prosseguimento à execução. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14093353640-5 |
MARIA DE LOURDES SIQUEIRA |
Advogado(s): Raimundo Barreto Bulhões |
MARIA DO CARMO SALOMÃO DE OLIVEIRA |
Advogado(s): Ivan Luiz Bastos |
Despacho: Vistos. Manifestem-se as partes se ainda há interesse no prosseguimento do feito, em dez dias, sob pena de extinção da ação. |
EXECUÇÃO - 14088146904-7 |
Autor(s): Jose Nelis De Jesus Araujo, Joaquim Dos Santos Seles |
Advogado(s): José Nelis de Jesus Araújo |
Reu(s): Antonio Nunes Pereira, Jane Mary Souza Pereira |
Advogado(s): Jaime Augusto F. C. Marques, Misael G. Santana, Adilson Afonso de Castro |
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREIÇÃO: I. os executados, através de seus advogados, para que, em 15 dias, depositem o valor executado, sob pena de multa de 10% e penhora. |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14093361616-5 |
Autor(s): Administracao Goes Ltda, Gonzalo Francisco Martinez Jorrin, Francisco Martinez Jorrin |
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt |
Reu(s): Milton Brandao Vergne |
Testemunha(s): Izaltino Jose Dos Santos, Raymundo Gomes De Oliveira, Jose Wilson Muniz |
Advogado(s): Walnigno Silva Perez |
Despacho: Arquive-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1266128-3/2006 |
Autor(s): Unibanco-União De Bancos Brasileiros S/A |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Silva |
Reu(s): Casa Dos Frios Comercio De Generos Alimenticios Ltda, Nivaldo De Sena Santos, Edilson Vitorio Santana |
Despacho: Tendo em vista os endereços fornecidos às fls. 75/76, expeçam-se novos mandados de citação. |
POR QUANTIA CERTA - 14088143070-0 |
Autor(s): Banco Cidade Sa |
Advogado(s): Celso Souza Dantas, Luciana Pereira Carneiro |
Reu(s): Paulo Cristovao De Andrade, Leda Maria Barreto De Andrade |
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas |
Despacho: Vistos. Defiron o pedido de fls. 173. Devolva-se o prazo, conforme requerido. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088182134-6 |
Autor(s): Stazione Ind E Com De Conf Ltda |
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi |
Reu(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares, Eduardo Ribeiro Pinto |
Despacho: Manifeste-se o acionado Banco Econômico S/A sobre o pedido de fls. 64. |
CAUTELAR INOMINADA - 1019522-8/2006 |
Autor(s): Publidoor Publicidade E Comunicacao Ltda |
Advogado(s): José Renato Lima Sampaio |
Reu(s): Empresa De Turismo Da Bahia Sa Bahiatursa |
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas |
Despacho: Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. A seguir, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos à Superior Instância. |
ATENTADO - 14001838644-5 |
Autor(s): Helio Macedo Da Costa Lima |
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi, João Paulo Franco Pedreira |
Reu(s): Ana Lucia Lessa De Oliveira Bandarra, Odimyr Lopez Bandarra |
Advogado(s): Nandir Cardoso Simões |
Despacho: (...)Aberta a audiência, verificando-se ausentes as partes e seus advogados. Aberta a audiência, verificando o MM. Juiz a ausência das partes, declarou ultrapassada a fase conciliatória e determinou a conclusão dos autos, bem como que fosse apensados aos autos da ação de Reintegração de Posse nº 14094428483-9.(...) |
Despejo - 2043137-2/2008 |
Apensos: 2305617-4/2008 |
Autor(s): Condominio Civil Center Lapa |
Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos |
Reu(s): Ponto Lapa Lanchonete Ltda |
Representante Legal(s): Ad Shopping Agencia De Desenvolvimento De Shopping Centers Ltda |
Despacho: Apense-se os autos de nº 2043137-2/2008 e 2305617-4/2008 aos de nº 1947746-8/2008, voltando-me após. |
OUTRAS - 14095440156-2 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Jose Almeida Junior, Alessandra C. Almeida |
Reu(s): Construtora Vilela Rossi Ltda |
Advogado(s): Fernando Brandão Filho, Maria Antonieta Santos Lopes |
Despacho: (...) Aberta a audiência. verificando o MM. Juiz a ausência da ré, registrando-se que a mesma foi intimada através de seus advogados via DPJ, declarou ultrapassada a fase conciliatória,e, pela ordem, determinou-se que o autor esclareça sobre a existência ou não de contrato de crédito/limite na conta corrente da ré, sendo certo que o documento de fls 04/05 indicam obscuridade quanto à contratação dessa modalidade de mútuo, concedendo-se o prazo de 20 dias. (...) |
COBRANCA - 1498609-9/2007(12--) |
Autor(s): Ubirajara Da Silva Saldanha, Eleine Da Silva Saldanha |
Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina |
Reu(s): Santander Seguros S.A, Delphos Servicos Tecnicos S/A |
Advogado(s): Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho |
Sentença: 14. Ante a todo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos sedimentados na presente e, de consequência, CONDENO as Rés a pagarem aos autores o valor do seguro DPVAT EM VIGOR NA ÉPOCA DA CITAÇÃO - MAIO/2007 -, fls. 66v. -, referente aos dois óbitos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária plena, também a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno-as mais, a indenizarem os autores, pelos danos morais sofridos em face da resistência imotivada, no montante de R$9.300,00 -, corrigidos e com juros de mora de 1% tudo a partir da publicação da presente. Condeno-as, finalmente, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 1125721-2/2006(51-3-5) |
Autor(s): Lilian Cristina De Lima Rodrigues |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Maria Verena Lyra |
Despacho: Vistos. Designo audiência, para tentativa de Conciliação, no dia 1º de junho de 2009, às 09:00hs. |
Procedimento Ordinário - 2339538-9/2008 |
Autor(s): Tereza Cristina De Santana Chaves |
Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira |
Reu(s): Banco Hsbc Financiamento |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2437381-8/2009 |
Autor(s): Dario Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Serasa Sa, Acsp |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2482323-5/2009 |
Autor(s): Miralva Santos Da Silva |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Panamericano |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2481829-6/2009 |
Autor(s): Jose Mauricio Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Asb Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2474453-4/2009 |
Autor(s): Iracema Conceicao Santos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Unibanco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2468627-7/2009 |
Autor(s): Valdemar Teixeira Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2473380-4/2009 |
Autor(s): Ligia Helena Fontenelle Carvalho |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2473915-8/2009 |
Autor(s): Valter De Matos Santos Filho |
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2459033-4/2009 |
Autor(s): Flavia Lima Neves |
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2334457-7/2008 |
Autor(s): Agdo Silva De Jesus |
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2354538-8/2008 |
Autor(s): Arlindo De Jesus Sousa |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2414259-6/2009 |
Autor(s): Andreia Da Cunha Tavares Amaral |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2345264-6/2008 |
Autor(s): Jucilene Bomfim Pinheiro |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Meridiano Fidc Multisegmentos Np, Acsp |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2328428-5/2008 |
Autor(s): Rodrigo Santos Bonfim Dias |
Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho |
Reu(s): Bv Financeira |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2359021-1/2008 |
Autor(s): Amarilda Souza Lima |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2345809-8/2008 |
Autor(s): Clebson Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2335975-7/2008 |
Autor(s): Juarez Silva De Jesus |
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos |
Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil S/A |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2338617-5/2008 |
Autor(s): Erickson Correia Pinto De Almeida |
Advogado(s): Gilma Brito Gondim |
Reu(s): Unibanco Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2341011-1/2008 |
Autor(s): Jodson Silva Da Hora |
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2328879-9/2008 |
Autor(s): Michel Mota Dos Santos Souza |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2324507-8/2008 |
Autor(s): Marineide Santos Da Silva |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Bv Financeira |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2400995-4/2009 |
Autor(s): Marli Santos Cardoso |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2404559-4/2009 |
Autor(s): Jose Francisco Dos Santos Oliveira |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2402396-5/2009 |
Autor(s): Nilson Jose Santos |
Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2376722-7/2008 |
Autor(s): David Vazques Jacob |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2378642-0/2008 |
Autor(s): Elinaldo Menezes De Souza |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2329865-3/2008 |
Autor(s): Igor Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Volkswagen |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2359117-6/2008 |
Autor(s): Valdir Correia Mendes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2331504-6/2008 |
Autor(s): Jose Jorge Santos Silva |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2332410-7/2008 |
Autor(s): Noemia Anunciacao De Magalhaes |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2315521-8/2008 |
Autor(s): Plinio Jose Cunha Caldas Junior |
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2391376-5/2008 |
Autor(s): Marilda Candida Bispo Da Cruz |
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2387886-6/2008 |
Autor(s): Fabio Geronimo Dos Santos.Da Silva |
Advogado(s): Eduardo Amorim Oab/Bsp 214067 |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2320374-6/2008 |
Autor(s): Ronald Silva Do Nascimento |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Hsbc |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2318845-1/2008 |
Autor(s): Maridalva De Souza Resende |
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2344737-8/2008 |
Autor(s): Adriano Coutinho De Souza Brito |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2358326-5/2008 |
Autor(s): Shirlei De Santana Lima |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Abn Amro Arendamento Mercantil |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2333696-0/2008 |
Autor(s): Margarida Mendes Oliveira |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2366546-2/2008 |
Autor(s): Antonio Jorge Souza Matos |
Advogado(s): Aline Macedo Santos |
Reu(s): Banco Safra |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2391215-0/2008 |
Autor(s): Paulo Jose Ferreira Maia |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2376268-7/2008 |
Autor(s): Merivaldo Moura Requiao Junior |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2347619-4/2008 |
Autor(s): Petronio Bonfim Rodrigues Me, Petronio Bonfim Rodrigues |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Finasa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2438883-9/2009 |
Autor(s): Marinalda Gomes De Andrade |
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2430666-9/2009 |
Autor(s): Danielle Pereira De Souza |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2452325-6/2009 |
Autor(s): Procopio Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Osvaldo Francisco Junior |
Reu(s): Fujibag Industria Comercio Acabamento Ltda |
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
Procedimento Ordinário - 2451829-9/2009 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Camila Ornellas Amado da Silva |
Reu(s): Ricardo Rossini Santos De Macedo |
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
Procedimento Ordinário - 2413263-2/2009 |
Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz |
Reu(s): R K Servicos Ltda |
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2450158-2/2009 |
Autor(s): Banco Itau Leasing Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Tiago Amaral Dorea Reis |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392267-5/2008 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Luciene Angelica Mauricio Vanderley |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2465405-1/2009 |
Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Donaldson Rodrigues Sampaio |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2345863-1/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S A |
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto |
Reu(s): Elcon Mileno Do Nascimento Miranda |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2406848-0/2009 |
Autor(s): Banco Fiat Leasing S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Josebel Silveira Da Silva |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Exceção de Incompetência - 2419354-9/2009 |
Autor(s): Laitiza Cristina Sena Soares |
Advogado(s): Joel Brandão Filho |
Reu(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Declaro suspenso o curso da Ação de Reintegração nº 2362242-8/2008. Fale o Excepto. |
INDENIZACAO - 1938668-1/2008 |
Autor(s): Log Transportes Ltda |
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva |
Reu(s): Olimpus Servicos Ltda |
Advogado(s): Fabio Gonsalves Barreira Santos |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 356/357. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação da parte autora. |
Procedimento Ordinário - 2321433-3/2008 |
Autor(s): Elias Godinho Da Silva Junior |
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves |
Reu(s): Bv Leasing Financeira |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Reservo-me em apreciar o pedido antecipatório após a resposta. Cite-se. |
Monitória - 2402654-2/2009 |
Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): Jorge Paulo Ferreira Garcia Junior |
Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. |
INDENIZACAO - 1202853-9/2006 |
Autor(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Marília Caroline Ribeiro dos Santos |
Reu(s): Transportadora Vasconcelos Ltda |
Advogado(s): Socorro Colla |
Despacho: Defiro a diligência de fls. 137. Oficie-se. |
Procedimento Ordinário - 2480087-5/2009 |
Autor(s): Maria Helena Romero |
Advogado(s): Vanessa Simões Velloso |
Reu(s): Banco Economico |
Despacho: Defiro a GJ. Cite-se. |
Procedimento Ordinário - 2356894-1/2008 |
Autor(s): Km Precision Assessoria Empresarial Ltda |
Advogado(s): Jorge Salomao Oliveira dos Santos |
Reu(s): Jose Carlos De Manso Cabral |
Despacho: Dispenso a caução. Cumpra-se a decisão. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002893254-3 |
Autor(s): Maicon Lingrens Alves De Oliveira |
Advogado(s): Anna Carla Marques Fracalossi |
Reu(s): Ambev Sa |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Roberto Araújo Cabral Gomes |
Despacho: Certifique-se o cartório se a TIC Distribuidora de Bebidas Ltda foi devidamente citada e se ofereceu manifestação nos autos. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2467016-8/2009 |
Autor(s): Itaucard Financeira Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Alexandro Da Silva Santos |
Despacho: Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo - SP, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2482542-0/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Lindinaldo Moreira Do Nascimento |
Despacho: Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia - MG, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452003-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Wellington Jesus Da Colonia |
Despacho: Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia - CE, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2481350-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Paulo Souza Santos |
Despacho: Promoveu o Banco supra nominado a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a rescisão do contrato do financiamento e a constrição do bem cravado objeto da cláusula de alienação fiduciária. Instruiu sua inicial, dentre outros, com a notificação da lavra do Tabelionato do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia - CE, realizada, pois, por cartório de outra Comarca. 2. A constituição em mora é requisito essencial de procedibilidade e, no caso em exame, apresenta-se inoperante, inválida, consoante já assentado pelo STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). 3. Com efeito, a ausência de constituição em mora válida inviabiliza o processamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Dec. Lei Federal 911/69. 4. Ante ao exposto, com arrimo no quanto estatui o art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. PRI. Custas pelo autor. |
Procedimento Ordinário - 2474084-1/2009 |
Autor(s): Afonso Arildo Oliveira Piton |
Advogado(s): Jose Caetano Santiago Valladares |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2412790-6/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Jany Castro De Jesus Barbosa |
Despacho: 1.Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se ausência de notificação prévia constituidora em mora. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2368150-5/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Celso Luiz Machado Junior |
Despacho: 1.Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se ausência de notificação prévia constituidora em mora. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
FALENCIA - 14098619245-2 |
Autor(s): Flomad Ind E Com De Madeiras Ltda |
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira |
Reu(s): Microtecnica Com E Servicos Ltda |
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 44v do oficial de justiça. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2399651-3/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Jorge De Santa Anna Araujo |
Despacho: 1.Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se ausência de notificação prévia constituidora em mora. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Monitória - 2482149-7/2009 |
Autor(s): Serviço Nacional De Aprendizagem Comercial |
Advogado(s): Loíde de Freitas Neves |
Reu(s): Iteba - Instituto De Tecnologia Da Bahia |
Despacho: Cite-se para pagamento ou embargos, em 15 (quinze) dias. |
Procedimento Ordinário - 2481898-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Cleide Silva Serve |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2329799-4/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Caroline Maria D Oliva Cerqueira |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2324910-9/2008 |
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Marcos Paim Sodre |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2385921-7/2008 |
Autor(s): Itaucard Financeira S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Nilzete Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2417101-9/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing S A |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): David Correa Gentil Pereira |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2348525-5/2008 |
Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Portal Prestacao De Servicos Ltda |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2429649-3/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos |
Reu(s): Patricia Rodrigues Chemmes |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2435995-0/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos |
Reu(s): Joao Gomes Da Rocha Neto |
Despacho: Promoveu a Instituição supra nominada a presente Ação de Reintegração de Posse do veículo descrito na inicial de fls., contra o (a) demandado (a), tendo por base o contrato de arrendamento mercantil, postulando a concessão de provimento liminar. 2. Da análise da inicial e documentação que a instruiu, verifica-se notificação realizada por Cartório localizado em outro Estado. Com efeito, no caso de notificação realizada por unidade cartorária de outro Estado, têm-se por inexistente, inválida, inoperante, consoante já decidiu o STJ, in verbis: "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante , assim, a constituição em mora. 2. Recurso Espacial conhecido e provido" (Resp. 682399/CE Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 24/09/2007, p. 287). No que se refere a inexistência de notificação, mesmo que viciada, o STJ recentemente sumulou a questão, sedimentando, através da súmula 369:, in verbis: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora", STJ, 16.12.2009, publicado no DPJ 25.02/2009. 3. Destarte, sendo a constituição em mora um dos requisitos essenciais de procedibilidade ao manejo das ações possessórias que tenham, por base os contratos de arrendamento, tem-se a inviabilidade da presente, pelo que, com suporte no art. 267, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Transitado em julgado, arquive-se. PRI. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001818465-9 |
Autor(s): Maria Sancha Das Merces, Maria Santos De Almeida, Maria Santos Vasconcelos e outros |
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Júnior, Maria das Graças Borges Nunes Fernandes |
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petras |
Advogado(s): Maria Edvanda Machado Batista, Manoel Machado Batista |
Despacho: Ante a todo o exposto e a tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos edificados na inicial, pelo que condeno a acionada a proceder a revisão do benefício das autoras intitulado SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, em conformidade com a regra edificada no art. 31 do regulamento de Planos e Benefícios, excluindo do cálculo a dedução do valor da pensão por morte paga pelo INSS, implantando, de imediato o valor apurado na folha das autoras. Condeno-o, mais, a pagar às demandantes o valor da diferença apurado desde a data da concessão do benefício, corrigido monetariamente a partir do vencimento e com juros de 0,5% ao mêrs até janeiro/2003 e a partir daí 1,0% ao mês, a partir da citação, aplicando-se, todavia, a prescrição no período anterior a cinco anos contados da citação, apurando-se o quantum através de liquidação na forma do art. 475-B do CPC. Condeno-o, finalmente, ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, tudo corrigido monetariamente. |
Monitória - 2459332-2/2009 |
Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa |
Reu(s): Supritech Comercio E Servicos Informatica Ltda, Cristiano Jatoba Miranda, Antonio Moraes Miranda |
Despacho: Cite-se para pagamento ou embargos, em 15 (quinze) dias. |
IMISSAO DE POSSE - 14001841987-3 |
Autor(s): Pedro Sales Souza |
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado |
Reu(s): Luiz Santiago Maia, Pedro Santiago Maia, Jose Santiago Maia |
Advogado(s): Analice Santos |
Despacho: J. Fale a parte autora em 05 (cinco) dias. Suspenda-se a imissão, provisoriamente. |
POSSESSORIA - 14097536800-6 |
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Reu(s): Socifla Sociedade De Assistencia Familiar Ltda |
Despacho: Tendo em vista que o processo ainda não foi sentenciado, dê-se ciência ao MP mediante ofício. |
Despejo - 2456066-0/2009 |
Autor(s): Fernando Jose Noronha, Dalva Maria Noronha |
Advogado(s): Francisco Pernet Netto |
Reu(s): Inal Industria Nacional De Alimentos Ltda, Iris Luiz Coimbra Guimaraes, Maria Aparecida Dos Santos e outros |
Despacho: Cite-se. |
Exceção de Incompetência - 2400889-3/2009 |
Autor(s): Monika Voss Boaventura |
Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães |
Reu(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Despacho: Declaro suspenso o autos da Ação de Busca. Fale o Excepto. |
ANULAT.ATO JURIDICO - 758646-4/2005 |
Autor(s): Jose Luis Neves Da Silva Pena, Maria Teresa Rodrigues Pena |
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones |
Reu(s): Uniao Federal, Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis, Alex Maciel Duarte, Giovani Cardoso Soares |
Despacho: Intime-se a parte autora para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação, uma vez que não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14004055845-8 |
Apensos: 2496888-2/2009 |
Autor(s): Asconteg Assessoria De Contabilidade Geral Ltda |
Advogado(s): João Floquet Azevedo, Kátia Camillo de Oliveira |
Reu(s): Dilce Brito Rabelo, Comercial De Pecas J Costa Ltda, Ricardo Lauro Costa e outros |
Despacho: Proceda-se a distribuição por dependência da Exceção. Depois, desentranhem-se a resposta de fls. 277, juntando-se na Exceção, voltando-me conclusos. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001846982-9 |
Autor(s): Leda Therezinha Silvares De Almeida |
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Leda Therezinha Silvares de Almeida |
Reu(s): Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda |
Advogado(s): Juliana Oliveira Visco, Natacha Amorim Castor |
Despacho: Chamando o feito à ordem, verifico que a audiência de conciliação realizada - fls. 152 - não possui eficácia, na medida em que o advogado da ré não foi intimado, consoante nos informa a própria ata, tendo comparecido apenas o preposto, razão pela qual, objetivando evitar nulidades, designo audiência para o dia 08 de abril de 2009, às 10:45hs. Intimem-se as partes e seus advogados via DPJ. Por cautela, determino sejam transladadas todos os documentos e peças de provas contidos nos autos da ação indenizatória em apenso, juntando-se á presente, devendo a Sra. Escrivã autenticar as peças (documentos, atas de audiências, laudo, etc). |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002887962-9 |
Apensos: 14002894757-4 |
Autor(s): Petronius Confeccoes Calcadois Ltda |
Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa |
Reu(s): Visanet Administradora De Cartoes De Credito |
Despacho: Certifique o cartório se houve manifestação do réu sobre a carta citatória, às fls. 17. |
COBRANCA - 14096502416-3 |
Autor(s): Colegio Salesiano Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Leda Rezende Oliveira, Ana Paula Andrade |
Reu(s): Elizabeth Cunha Reis |
Despacho: Defiro a suspensão do processo por 90 (noventa) dias. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14004054029-0 |
Autor(s): Gusmar Comercio De Bebidas E Representacao Ltda |
Advogado(s): Carlos Vinícius Brasil Alcântara, Jaime Almeida da Cunha |
Reu(s): Exxus Assessoria Juridico Empresarial |
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14096513215-6 |
Autor(s): Argeu Rodrigues De Souza |
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima, Narciso de Oliveira Correia |
Reu(s): Avante Esporte Clube |
Despacho: Fale a parte autora sobre as diligências que deseja requerer do juízo para o regular prosseguimento do feito. |
BUSCA E APREENSAO - 14092343518-8 |
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Reu(s): Samuel Pereira De Matos |
Advogado(s): Samuel Pereira de Mattos |
Despacho: J. Audiência de conciliação dia 27/03/2009, às 14:15hs. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 916977-7/2005 |
Apensos: 922131-8/2005 |
Autor(s): Sisthemica Contadores Associados Ss Ltda |
Advogado(s): Marcos Paulo Teles de Menezes |
Reu(s): Compex Tecnologia Tda, Peter Yam Sian Lee Projetos Ltda |
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o AR negativo de fls. 87/89. |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003999012-6 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Xyz Informatica Ltda |
Avalista(s): Sergio Hage Fialho, Horacio Netlson Haster Reiter |
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 34v do oficial de justiça. |
Notificação - 2461502-2/2009 |
Autor(s): Dilourdes Miguez Martinez |
Advogado(s): Priscila Amaral dos Santos |
Reu(s): Maria Herminda Martinez Martinez |
Despacho: Para fins de deferimento de gratuidade judiciária, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, que faz jus ao benefício. Intime-se. |
Carta Precatória - 2463074-6/2009 |
Autor(s): Royal E Sunalliance Seguros Brasil Sa |
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos |
Reu(s): Linha Verde Transporte E Comercio Ltda |
Testemunha(s): Haroldo Da Silveira Lima Neto |
Despacho: Cumpra-se, conforme rquerido. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2455748-8/2009 |
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Rita Leandra Silva De Jesus |
Despacho: Reservo-me em apreciar o pedido de liminar após a resposta. Cite-se. |
Carta Precatória - 2460441-8/2009 |
Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos Sa |
Reu(s): Jose Pereira De Lima, Salvany Fernandes Rocha |
Intimado Por Precatória(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Bradesco Sa |
Despacho: Após o devido preparo, cumpra-se como requerido. |
Mandado de Segurança - 2438761-6/2009 |
Impetrante(s): Elpidio Bastos De Oliveira |
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso |
Impetrado(s): Embasa |
Despacho: Reservo-me em apreciar o pedido de liminar após as informações. requisite-se-as, pois. |
Alvará Judicial - 2256604-4/2008 |
Autor(s): Airlton Almeida Conduru |
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto |
Despacho: proceda-se à avaliação judicial via oficial. Aportado o laudo, ao MP. |
PROCED. CAUTELAR - 14096493290-3 |
Apensos: 14096499809-4 |
Autor(s): Joao Valdelice Macedo |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Itau Sa, Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha, Zoilo Luiz Bolognesi |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 69. Intime-se o autor como requerido. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14096499809-4 |
Autor(s): Joao Valdecir Macedo |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Itau Sa, Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho |
Despacho: Certifique-se o cartório se não houve manifestação da parte autora sobre o despacho de fls. 66. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445549-0/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A. |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Lilian Silvia Pacheco Campos |
Despacho: Tendo em vista que a acionada é domiciliada em Lauro de Freitas - BA, tratando-se de matéria consumerista, declino a competência para aquele Juízo. |
Procedimento Ordinário - 2261288-7/2008 |
Autor(s): Alvaro Luis Boa Morte |
Advogado(s): Dairele Fontes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Ante a ausência de comprovação de ilicitude, forçoso reconhecer a impossibilidade de agasalhamento da pretensão, eis que ausente um dos elementos embasadores da responsabilidade civil, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sedimentados da inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas, aplicando-se a suspensividade expressa no art. 12 da Lei nº 1060/50. |