JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
EXECUÇÃO - 14094390582-2 |
Autor(s): Consorcio Nacional Brastemp Sabrico Sc Ltda |
Advogado(s): Tania Cristina Viviane |
Reu(s): Maria De Fatima Miranda Batista |
Sentença: Vistos, etc. Considerando que embora ordenado o arquivamento do feito sem baixa, a parte executante durante tão excessivo tempo mantem-se inerte, deixando supor o seu desinteresse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, o abandono a causa, resolvo extinguir o presente processo sem resolução de mérito, o que faço fulcrado no art. 267, II, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, determinando que após certificado o transcurso do prazo recursal, sejam feitas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 06 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14088178344-7 |
Autor(s): Banco Credito Real Minas Gerais Sa Credireal |
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos |
Reu(s): Wellington Amaral Brandao |
Advogado(s): Wellington Cerqueira |
Sentença: Vistos, etc. Considerando que embora ordenado o arquivamento do feito sem baixa, a parte executante durante tão excessivo tempo mantem-se inerte, deixando supor o seu desinteresse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, o abandono a causa, resolvo extinguir o presente processo sem resolução de mérito, o que faço fulcrado no art. 267, II, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, determinando que após certificado o transcurso do prazo recursal, sejam feitas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 06 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
CAUTELAR INOMINADA - 1544641-0/2007 |
Apensos: 1648313-6/2007 |
Autor(s): Giovanni Battista Piola, Josenilda Souza Cruz Piola |
Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues |
Reu(s): Marcelo Oliveira Rozendo Pinto, Rede Engenharia E Consultoria Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 86v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias. após, conclusos. P. I. Salvador, 09 de março 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
FALENCIA - 493137-5/2004 |
Autor(s): Vitapan Industria Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira |
Reu(s): Br Farma Representacoes Comercio E Distribuicao Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Considerando a devolução da intimação postal sem cumprimento em face da não localização da parte requerida (fls.43/45), manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias, após conclusos. P. I. Salvador, 09 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14096510320-7 |
Autor(s): T P S Telefonia E Eletronica Ltda |
Advogado(s): Rita de Cássia Pereira |
Reu(s): Sitoc Turismo Ltda |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por T P S – Telefonia e Eletrônica LTDA contra S I T O C – Turismo LTDA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 21, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 09 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14092314275-0 |
Autor(s): Paes Mendonca S/A |
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga |
Reu(s): Erowilton Santos Da Silva |
Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de execução intentada por Paes Mendonça S/A contra Eronilton Santos da Silva,ob servando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 25, datado de 30/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
EXECUÇÃO - 14093388043-1 |
Autor(s): Semec Comercial E Tecnica Ltda |
Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior |
Reu(s): Einstein Estabelecimento De Ensino Ltda |
Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de execução intentada por Semec – Comercial e Tecnica LTDA contra Einstein Estabelecimento de Ensino LTDA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
POR QUANTIA CERTA - 14089217562-5 |
Autor(s): Wilson Pedro Dos Santos |
Advogado(s): Raimundo Vieira de Araujo, Cristina Maria de Azevedo Silva |
Reu(s): Luiz Sergio De F Pinhieroor |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Wilson Pedro dos Santos contra Luiz Sérgio de F. Pinheiro, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 29, datado de 15/07/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular |
EXECUÇÃO - 14092308268-3 |
Autor(s): Dinu Comercio De Fibras E Resinas Ltda, Ernesto Jose Falcetta |
Advogado(s): Deraldo Dias de Moraes Neto |
Reu(s): Joao Marinho De Almeida Filho |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Dino Comercio de Fibras e Resinas LTDA contra João Marinho de Almeida Filho, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 29, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular |
EXECUÇÃO - 14092331720-4 |
Autor(s): Sonolar Do Nordeste Ind De Espumase Colchoes Ltda |
Advogado(s): Jose Fernando Rangel Santos |
Reu(s): Rasteli Com E Representacoes De Moveis Ltda |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Sonolar do Nordeste Indústria de Espumas e Colchões LTDA contra Rasteli Com. e Representações de Móveis LTDA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls.23, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC,julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal,sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Sal vador,10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14092305766-9 |
Autor(s): Construtora Akyo Ltda |
Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez, Maria Christina Silva Carneiro Nobre |
Reu(s): Renato Magalhaes Silva Filho |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Construtora Akyo Ltda contra Renato Magalhães Silva Filho, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 55, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
POR QUANTIA CERTA - 14092311497-3 |
Autor(s): Manoel Alvarez Castro, Madeireira Saude Ltda, Manoel Jose Alonso Groba e outros |
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido |
Reu(s): Gilberto Souza Lima |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Madeireira Saude Ltda e Outro contra Gilberto Souza Lima, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 23, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14086041711-6 |
Lindalva da Silva Monteiro |
Advogado(s): Abrahão Monaco |
Paulo Ubirajara Marques Borges |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Lindalva da Silva Monteiro contra Paulo Ubirajara Marques Borges, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls.21, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14086048426-4 |
Autor(s): Josefa Ribeiro De Almeida |
Advogado(s): João Lopes de Oliveira |
Reu(s): Lucinete Ferreira Dos Santos |
Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de execução intentada por Josefa Ribeiro de Almeida contra Lucinete Ferreira dos Santos, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls.19, datado de 14/03/2005, até a presente data manteve-se silente.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14092313886-5 |
Autor(s): Aerolineas Argentinas |
Advogado(s): Genicia Belarmino de Amorim, Silvio Pedra Cruz |
Ancla Agencia de Viagens e Turismo |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Aerolineas Argentinas contra Ancla Agência de Viagens e Turismo, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14092323075-3 |
Autor(s): Espolio De Olivia Teixeira Soares |
Advogado(s): Luiz Antonio de S. Bonifacio |
Reu(s): Esnaldo Santos Martins |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Espólio de Olivia Teixeira Soares contra Oswaldo Santos Martins, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 20, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14092306248-7 |
Autor(s): Novaterra Consorcios De Bens S/C Ltda |
Advogado(s): Rita de Cassia Santiago |
Reu(s): Frederico Antonio Ataide Caldas Pinto |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Novaterra Consórcio de Bens S/C LTDA e Outros contra Frederico Antonio Ataide Caldas Pinto, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
POR QUANTIA CERTA - 14092305912-9 |
Autor(s): Tempo E Cia |
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Inês Seixas S. Ribeiro |
Reu(s): Rita De Cassia Borges De Moraes |
Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Tempo e Cia contra Rita de Cassia Borges de Morais, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 19, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14092312058-2 |
Autor(s): Marlene Oliveira Nascimento |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Reu(s): Hildebrando De Araujo Silva |
Sentença: Trata-se de ação de execução intentada por Marleno Oliveira Nascimento contra Hildebrando de Araujo Silva, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 11, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Protesto - 2490374-6/2009 |
Autor(s): Lemospassos Alimentacao E Terceirizacao De Servicos Administrativos Ltda |
Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna |
Reu(s): Cold Meat Comercio De Carnes Ltda |
Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto intentada por LEMOSPASSOS ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra COLD MEAT – COMÉRCIO DE CARNES LTDA., pessoas jurídicas devidamente qualificadas e estabelecidas nesta capital, em síntese, aduzindo que embora mantenha ao longo de anos relações comerciais com a requerida, aliás, marcadas inclusive por concessões mútuas, acha-se na iminência de sofrer abalos de difícil reparação, sobretudo diante da necessidade de preservar a idoneidade conquistada no exercício de sua atividade empres , pois, após objetivar a prorrogação dos prazos para adimplemento da dívida contraída com a acionada, esta despojando-se do senso de plausibilidade e razoabilidade que deve nortear as relações comerciais de interesses recíprocos, principalmente nesse difícil e reconhecido globalmente quadro de crise financeira, insiste para tanto em cobrar-lhe juros injustificados e extorsivos, comportamento esse unilateral e abusivo que acaso não seja repelido com o deferimento da medida de urgência ora vindicada, provocará nefastas consequências no ramo de negócios dela empresa requerente em relação a seus fornecedores, parceiros comerciais e o público em geral. Acrescenta que em face da gerada controvérsia resultante da não aceitação dos juros estabelecidos para fins de prorrogação da dívida, a requerida levou a protesto os quatro títulos de crédito a que se referem as intimações recebidas do 4º Tabelionato de Protestos, figurando, conforme se vê das aludidas intimações, a requerida como cedente. Prossegue, descrevendo situações fáticas e posições doutrinárias para sustentar os seus argumentos, inclusive no que alude a presença dos requisitos legais ensejadores da pleiteada liminar, ou seja, a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade dela requerente sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso venha a ser reconhecido afinal o seu pleito. Instruiu a sua prefacil juntando os docs. de fls. 05/166. Analisando os argumentos explicitados pela requerente em confronto com a documentação acostada, convenço-me com clareza que o efetivo protesto dos aludidos títulos, principalmente quando já instaurada a presente discussão judicial, poderá acarretar sérios riscos capazes de comprometer a operacionalidade do ramo de negócio da requerente como empresa cuja idoneidade se impõe perante os seus parceiros e fornecedores, restando evidenciado que o não acolhimento in limine da pretendida medida poderá resultar em danos irreparáveis ou de incerta reparação, uma vez sendo-lhe favorável o resultado do processo. Ex positis, defiro a pretendida liminar, dessa maneira, ordenando a sustação dos protestos dos mencionados títulos, o que ora faço fulcrado no que dispõe no art. 804, do CPC. Observe-se, no entanto, que a efetiva concretização da medida fica condicionada ao cumprimento de caução por parte da requerente, cuja contra-cautela ora é aceita na forma proposta, ou seja, representada por notas promissórias nos valores correspondentes aos respectivos títulos, essas emitidas pela empresa requerente e devendo ser avalizadas pelos seus sócios na forma dos atos constitutivos da sociedade requerente, formalizando-se previamente dita caução através de termo próprio. Cumprida a referida caução conforme acima explicitado, expeça-se o competente mandado de sustação de protestos, caso já tenha se operado, suspendendo-se provisoriamente os possíveis efetivados protestos, até segunda ordem deste juízo, havendo necessidade, oficiando-se. Finalmente, efetivada a medida, cite-se a empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça a sua resposta e indique as provas que pretende produzir, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 803, do CPC. P. I. Salvador, 10 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2162352-8/2008 |
Impetrante(s): Susana Costa Calmon |
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão |
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Do Concurso Publico Da Petrobras Sa, Gerente De Serviços De Pessoal Da Regional Norte/Nordeste Da Petrobras |
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão, Leonardo Santana Modesto |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SUZANA COSTA CALMON, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, indicando como autoridades coatoras, a Presidente da Comissão do Concurso Público da Petrobrás S/A e a Gerente de Serviços de Pessoal da Regional Norte/Nordeste da Petrobrás S/A, alegando, em síntese, que participou do concurso público seletivo a que se refere o Edital nº 01/2008, realizado pela Petrobrás, tendo sido aprovada na fase de conhecimentos gerais e específicos do mencionado certame, onde concorreu para o cargo de Técnico de Operação Júnior e, ainda que, posteriormente a fase retro, fora convocada para apresentação de documentos bem como para, após a apresentação daqueles, realizar o exame bio-psico-social, no qual fora, inclusive, considerada apta. Aduziu a Impetrante que, muito embora já tivesse alcançado êxito em todas as fases constantes do edital para poder ser investida no cargo supracitado, quedou surpresa ao receber um telegrama tendo por remetente a 2ª Impetrada, o qual tinha por conteúdo, decisão daquela autoridade que eliminava a Autora do certame “em virtude de não comprovar requisitos”. Afirma a Requerente que dita decisão além de imotivada, o que o tornaria nulo pela falta de um pressuposto que lhe é inerente, também feriu o Princípio da Vinculação Editalícia pois, como destaca a Autora, esta havia apresentado, tempestivamente, todos os documentos constantes no item 13 do instrumento convocatório já mencionado, que comprovariam sua qualificação para o cargo almejado. Continuou relatando a Impetrante, que o fato da mesma ter recebido o malfadado comunicado somente após ter realizado o exame bio-psico-social, ou seja, em fase supostamente posterior a de apresentação dos documentos, demonstra mais uma vez a inobservância das regras contidas no edital, o que ensejou, novamente, na violação do princípio supracitado. Ao final, requereu às fls. 14/15, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, de forma a assegurar que a Impetrante realizasse o curso preparatório, sendo este, a fase final para a contratação da mesma. Instruiu a Impetrante o pedido, juntando a prefacial os documentos de fls. 18/64. Por entender que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida acautelatória pleiteada e, diante da solidez da prova pré-constituída realizada, fora deferida às fls. 65/66, por este Juízo, a medida liminar requerida. O mandado de intimação das supostas Autoridades coatoras foi juntado às fls. 68, constando neste, declaração do meirinho de que não fora possível realizar a notificação da primeira Impetrada por não existir mais a comissão, na qual, foi aquela presidente, bem como relatando que fora concretizada a tentativa de intimação da segunda Impetrada. Nas informações concedidas às fls. 73/106 pela segunda Impetrada, foi argüida a preliminar de descabimento do mandado de segurança por entender esta, que o ato que retirou a Autora do certame não foi emanado de uma pessoa revestida de autoridade, de forma que não seria passível o controle deste pela via do mandamus. Alega ainda, em sede de preliminar que seria este Juízo absolutamente incompetente para decidir acerca da presente ação, tendo em vista ser a Impetrada empregada de uma sociedade de economia mista federal, de forma que seria da Justiça Federal a competência para julgar o presente feito. Acerca das alegações feitas pela Autora quando da impetração do presente mandamus, esclarece a Impetrada que é a Impetrante carente de direito líquido e certo, na medida em que o candidato para possuir direito ao cargo escolhido, deverá além de obter êxito nas provas de conhecimento específico e geral, possuir todos os requisitos exigidos pelo edital para a carreira que pretende, o que não seria o caso da Autora do presente writ constitucional. Sustenta, neste sentido a Impetrada, que a decisão, além de motivada e baseada nas normas do edital, tem por fundamento a não apresentação da qualificação adequada exigida para o cargo perseguido pela Impetrante, qual seja, o de Técnico de Operações Júnior. Isto porque, teria a Autora apresentado o certificado que lhe confere o título de “Técnico em Operações de Processos Industriais na Àrea de Química”, sendo que o exigido pelo instrumento convocatório do certame para lograr ser investido no cargo buscado pela Autora seria: Técnico em Operações de Processos Industriais com ênfase ou em mecânica, ou em metalúrgica ou ainda em eletromecânica, de forma que o apresentado pela Requerente não corresponde aos requisitados, conforme item 2 do edital. Noticia a Impetrada que, em verdade, ocorreu um erro por parte da Impetrante ao não atentar para o ponto-e-vírgula após eletromecânica, que separa esta da palavra Química, não existindo, em verdade, como acredita ter sido a compreensão da Impetrante, o cargo de Técnico em Operações de Processos Industriais com ênfase em Química, que é a qualificação demonstrada pela Autora e, sim, se tratando de um outro cargo que exigiria uma diversa qualificação. Desta forma, requer ao final a revogação da liminar concedida, bem como pugna pela denegação da segurança, por entender que falta a Autora direito líquido e certo no caso em comento. Informou a Impetrada às fls. 119, que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão deste Juízo que concedeu a liminar requerida na exordial, bem como juntou cópia deste recurso às fls. 116/134. Juntou a Autora petição de fls. 138/141, na qual, afirma que não se opõe pela exclusão da primeira Impetrada do pólo passivo da presente relação processual, diante da impossibilidade de notificar a mesma. Instado a se manifestar através do despacho de fls. 143, realizou a douta representante do Ministério Público parecer de fls. 171/175, no qual, após fazer um breve relato do ocorrido, se posicionou pelo descabimento das preliminares suscitadas pela Autoridade Coatora, bem como pela denegação da segurança perseguida por acreditar que o ato que ensejou o presente mandamus estaria motivado, só que de forma insuficiente e, ainda, por não ter a Impetrante comprovado a qualificação exigida no edital para o cargo perseguido, hipótese esta, que deveria ser cabalmente demonstrada quando da impetração do mandado de segurança diante da especialidade do writ ora em comento. É o relatório. Decido. Primeiramente, diante da impossibilidade de intimação da primeira Impetrada, a Presidente da Comissão do Concurso da Petrobrás, relatada no mandado juntado às fls. 68, bem como perante a manifestação de fls. 138/141 da Impetrante no sentido de não se opor a exclusão da primeira Impetrada do pólo passivo da presente lide, determino a exclusão da mesma, devendo o cartório informar a Distribuição para que sejam tomadas as devidas providências. Acerca da primeira preliminar suscitada pela Impetrada, referente ao descabimento do presente mandamus por defender que o ato que ensejou a presente ação não fora emanado por pessoa revestida de autoridade, por ser esta empregada de pessoa jurídica de Direito privado, de forma que inexistiria naquele ato qualquer tipo de manifestação do Poder Público, sequer na forma delegada, desacolho esta pretensão. É cediço que a Petrobrás, empregadora da Impetrada e, portanto, órgão que a mesma representa, é uma sociedade de economia mista que possui personalidade de Direito Privado. Muito embora, seja, em sua maior parte, regida pelas regras privadas, ao realizar uma licitação ou concurso público, ou seja, ao realizar atos administrativos estará submetida ao regime de direito público, sendo, portanto, suscetível de controle pela vai mandamental, desde que configurado como ato de poder e não mero ato de gestão. Desta forma, os dirigentes de entidades da Administração indireta, na realização do procedimento de concurso público, como condição para seleção de pessoal para empregos públicos, o que se configura no caso em tela, submetem-se ao regime de Direito Público (previsão constitucional dos seus princípios), enquadrando-se como atos de autoridade, para fins de questionamento pela via do mandado de segurança. Neste sentido, ensina o Ilustre Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello: "o dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade econômica, também pode ser enquadrado como 'autoridade' no que concerne a atos expedido para cumprimento de normas de Direito Público a que tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às licitações públicas que promovam" (in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 221). Quando agem nestas oportunidades, atuam realizando atividades delegadas pelo Poder Público, hipótese que autoriza a impetração do writ constitucional, consoante artigo 1º, em seu parágrafo único da Lei nº 1.533/51. Não encontra guarida, da mesma forma, o argumento suscitado nas informações cedidas pela Impetrada de que mesmo que fosse caracterizado o ato que gerou o mandado de segurança em comento como de autoridade, seria um simples ato de gestão, não podendo ser este configurado como ato de poder, sendo este último, desde que ilegal ou abusivo, o único suscetível de impugnação através do remédio heróico. É nítido o cunho decisório do ato realizado pela Impetrada, tanto é assim que teve como condão eliminar a Impetrante do concurso, e tanto assim o fez, que a mesma necessitou utilizar a via mandamental para ver assegurado o direito de prosseguir no certame. Acerca da segunda preliminar suscitada pela Impetrada, referente a uma suposta ilegitimidade da Justiça Estadual para decidir sobre o presente mandamus, por entender que, sendo a Petrobrás uma sociedade de economia mista federal, sendo, desta forma, da Justiça Federal a competência para julgar a presente ação, rejeito-a. É neste sentido o entendimento da súmula 42 do STJ bem como da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos, afastando a competência da Justiça Federal para resolver o writ constitucional que tem por uma das partes, sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ: Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (Data da Publicação: DJ 20.05.1992 p. 7074) (grifos nossos). |