JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 06 de março de 2009

EXECUÇÃO - 14094390582-2

Autor(s): Consorcio Nacional Brastemp Sabrico Sc Ltda

Advogado(s): Tania Cristina Viviane

Reu(s): Maria De Fatima Miranda Batista

Sentença: Vistos, etc. Considerando que embora ordenado o arquivamento do feito sem baixa, a parte executante durante tão excessivo tempo mantem-se inerte, deixando supor o seu desinteresse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, o abandono a causa, resolvo extinguir o presente processo sem resolução de mérito, o que faço fulcrado no art. 267, II, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, determinando que após certificado o transcurso do prazo recursal, sejam feitas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 06 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14088178344-7

Autor(s): Banco Credito Real Minas Gerais Sa Credireal

Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos

Reu(s): Wellington Amaral Brandao

Advogado(s): Wellington Cerqueira

Sentença: Vistos, etc. Considerando que embora ordenado o arquivamento do feito sem baixa, a parte executante durante tão excessivo tempo mantem-se inerte, deixando supor o seu desinteresse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, o abandono a causa, resolvo extinguir o presente processo sem resolução de mérito, o que faço fulcrado no art. 267, II, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, determinando que após certificado o transcurso do prazo recursal, sejam feitas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 06 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

CAUTELAR INOMINADA - 1544641-0/2007

Apensos: 1648313-6/2007

Autor(s): Giovanni Battista Piola, Josenilda Souza Cruz Piola

Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues

Reu(s): Marcelo Oliveira Rozendo Pinto, Rede Engenharia E Consultoria Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 86v, fale a parte autora no prazo de (10) dez dias. após, conclusos. P. I. Salvador, 09 de março 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
FALENCIA - 493137-5/2004

Autor(s): Vitapan Industria Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira

Reu(s): Br Farma Representacoes Comercio E Distribuicao Ltda

Despacho: Vistos, etc. Considerando a devolução da intimação postal sem cumprimento em face da não localização da parte requerida (fls.43/45), manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias, após conclusos. P. I. Salvador, 09 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14096510320-7

Autor(s): T P S Telefonia E Eletronica Ltda

Advogado(s): Rita de Cássia Pereira

Reu(s): Sitoc Turismo Ltda

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por T P S – Telefonia e Eletrônica LTDA contra S I T O C – Turismo LTDA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 21, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 09 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092314275-0

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Erowilton Santos Da Silva

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de execução intentada por Paes Mendonça S/A contra Eronilton Santos da Silva,ob servando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 25, datado de 30/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.
Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 09 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

EXECUÇÃO - 14093388043-1

Autor(s): Semec Comercial E Tecnica Ltda

Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior

Reu(s): Einstein Estabelecimento De Ensino Ltda

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de execução intentada por Semec – Comercial e Tecnica LTDA contra Einstein Estabelecimento de Ensino LTDA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14089217562-5

Autor(s): Wilson Pedro Dos Santos

Advogado(s): Raimundo Vieira de Araujo, Cristina Maria de Azevedo Silva

Reu(s): Luiz Sergio De F Pinhieroor

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Wilson Pedro dos Santos contra Luiz Sérgio de F. Pinheiro, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 29, datado de 15/07/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 14092308268-3

Autor(s): Dinu Comercio De Fibras E Resinas Ltda, Ernesto Jose Falcetta

Advogado(s): Deraldo Dias de Moraes Neto

Reu(s): Joao Marinho De Almeida Filho

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Dino Comercio de Fibras e Resinas LTDA contra João Marinho de Almeida Filho, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 29, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 14092331720-4

Autor(s): Sonolar Do Nordeste Ind De Espumase Colchoes Ltda

Advogado(s): Jose Fernando Rangel Santos

Reu(s): Rasteli Com E Representacoes De Moveis Ltda

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Sonolar do Nordeste Indústria de Espumas e Colchões LTDA contra Rasteli Com. e Representações de Móveis LTDA, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls.23, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC,julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal,sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Sal vador,10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092305766-9

Autor(s): Construtora Akyo Ltda

Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez, Maria Christina Silva Carneiro Nobre

Reu(s): Renato Magalhaes Silva Filho

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Construtora Akyo Ltda contra Renato Magalhães Silva Filho, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 55, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14092311497-3

Autor(s): Manoel Alvarez Castro, Madeireira Saude Ltda, Manoel Jose Alonso Groba e outros

Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido

Reu(s): Gilberto Souza Lima

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Madeireira Saude Ltda e Outro contra Gilberto Souza Lima, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 23, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14086041711-6

Lindalva da Silva Monteiro

Advogado(s): Abrahão Monaco

Paulo Ubirajara Marques Borges

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Lindalva da Silva Monteiro contra Paulo Ubirajara Marques Borges, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls.21, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14086048426-4

Autor(s): Josefa Ribeiro De Almeida

Advogado(s): João Lopes de Oliveira

Reu(s): Lucinete Ferreira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação de execução intentada por Josefa Ribeiro de Almeida contra Lucinete Ferreira dos Santos, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls.19, datado de 14/03/2005, até a presente data manteve-se silente.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092313886-5

Autor(s): Aerolineas Argentinas

Advogado(s): Genicia Belarmino de Amorim, Silvio Pedra Cruz

Ancla Agencia de Viagens e Turismo

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Aerolineas Argentinas contra Ancla Agência de Viagens e Turismo, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092323075-3

Autor(s): Espolio De Olivia Teixeira Soares

Advogado(s): Luiz Antonio de S. Bonifacio

Reu(s): Esnaldo Santos Martins

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Espólio de Olivia Teixeira Soares contra Oswaldo Santos Martins, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 20, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092306248-7

Autor(s): Novaterra Consorcios De Bens S/C Ltda

Advogado(s): Rita de Cassia Santiago

Reu(s): Frederico Antonio Ataide Caldas Pinto

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Novaterra Consórcio de Bens S/C LTDA e Outros contra Frederico Antonio Ataide Caldas Pinto, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 12, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 14092305912-9

Autor(s): Tempo E Cia

Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Inês Seixas S. Ribeiro

Reu(s): Rita De Cassia Borges De Moraes

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de ação de execução intentada por Tempo e Cia contra Rita de Cassia Borges de Morais, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 19, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092312058-2

Autor(s): Marlene Oliveira Nascimento

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): Hildebrando De Araujo Silva

Sentença: Trata-se de ação de execução intentada por Marleno Oliveira Nascimento contra Hildebrando de Araujo Silva, observando-se que restou nitidamente evidenciado o abandono a causa, pois, embora a parte executante tenha sido intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito através do despacho de fls. 11, datado de 22/03/2005, até a presente data manteve-se silente. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Protesto - 2490374-6/2009

Autor(s): Lemospassos Alimentacao E Terceirizacao De Servicos Administrativos Ltda

Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna

Reu(s): Cold Meat Comercio De Carnes Ltda

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto intentada por LEMOSPASSOS ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra COLD MEAT – COMÉRCIO DE CARNES LTDA., pessoas jurídicas devidamente qualificadas e estabelecidas nesta capital, em síntese, aduzindo que embora mantenha ao longo de anos relações comerciais com a requerida, aliás, marcadas inclusive por concessões mútuas, acha-se na iminência de sofrer abalos de difícil reparação, sobretudo diante da necessidade de preservar a idoneidade conquistada no exercício de sua atividade empres , pois, após objetivar a prorrogação dos prazos para adimplemento da dívida contraída com a acionada, esta despojando-se do senso de plausibilidade e razoabilidade que deve nortear as relações comerciais de interesses recíprocos, principalmente nesse difícil e reconhecido globalmente quadro de crise financeira, insiste para tanto em cobrar-lhe juros injustificados e extorsivos, comportamento esse unilateral e abusivo que acaso não seja repelido com o deferimento da medida de urgência ora vindicada, provocará nefastas consequências no ramo de negócios dela empresa requerente em relação a seus fornecedores, parceiros comerciais e o público em geral. Acrescenta que em face da gerada controvérsia resultante da não aceitação dos juros estabelecidos para fins de prorrogação da dívida, a requerida levou a protesto os quatro títulos de crédito a que se referem as intimações recebidas do 4º Tabelionato de Protestos, figurando, conforme se vê das aludidas intimações, a requerida como cedente. Prossegue, descrevendo situações fáticas e posições doutrinárias para sustentar os seus argumentos, inclusive no que alude a presença dos requisitos legais ensejadores da pleiteada liminar, ou seja, a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade dela requerente sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso venha a ser reconhecido afinal o seu pleito. Instruiu a sua prefacil juntando os docs. de fls. 05/166. Analisando os argumentos explicitados pela requerente em confronto com a documentação acostada, convenço-me com clareza que o efetivo protesto dos aludidos títulos, principalmente quando já instaurada a presente discussão judicial, poderá acarretar sérios riscos capazes de comprometer a operacionalidade do ramo de negócio da requerente como empresa cuja idoneidade se impõe perante os seus parceiros e fornecedores, restando evidenciado que o não acolhimento in limine da pretendida medida poderá resultar em danos irreparáveis ou de incerta reparação, uma vez sendo-lhe favorável o resultado do processo. Ex positis, defiro a pretendida liminar, dessa maneira, ordenando a sustação dos protestos dos mencionados títulos, o que ora faço fulcrado no que dispõe no art. 804, do CPC. Observe-se, no entanto, que a efetiva concretização da medida fica condicionada ao cumprimento de caução por parte da requerente, cuja contra-cautela ora é aceita na forma proposta, ou seja, representada por notas promissórias nos valores correspondentes aos respectivos títulos, essas emitidas pela empresa requerente e devendo ser avalizadas pelos seus sócios na forma dos atos constitutivos da sociedade requerente, formalizando-se previamente dita caução através de termo próprio. Cumprida a referida caução conforme acima explicitado, expeça-se o competente mandado de sustação de protestos, caso já tenha se operado, suspendendo-se provisoriamente os possíveis efetivados protestos, até segunda ordem deste juízo, havendo necessidade, oficiando-se. Finalmente, efetivada a medida, cite-se a empresa requerida, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça a sua resposta e indique as provas que pretende produzir, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 803, do CPC. P. I. Salvador, 10 de março de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2162352-8/2008

Impetrante(s): Susana Costa Calmon

Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Do Concurso Publico Da Petrobras Sa, Gerente De Serviços De Pessoal Da Regional Norte/Nordeste Da Petrobras

Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão, Leonardo Santana Modesto

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SUZANA COSTA CALMON, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, indicando como autoridades coatoras, a Presidente da Comissão do Concurso Público da Petrobrás S/A e a Gerente de Serviços de Pessoal da Regional Norte/Nordeste da Petrobrás S/A, alegando, em síntese, que participou do concurso público seletivo a que se refere o Edital nº 01/2008, realizado pela Petrobrás, tendo sido aprovada na fase de conhecimentos gerais e específicos do mencionado certame, onde concorreu para o cargo de Técnico de Operação Júnior e, ainda que, posteriormente a fase retro, fora convocada para apresentação de documentos bem como para, após a apresentação daqueles, realizar o exame bio-psico-social, no qual fora, inclusive, considerada apta. Aduziu a Impetrante que, muito embora já tivesse alcançado êxito em todas as fases constantes do edital para poder ser investida no cargo supracitado, quedou surpresa ao receber um telegrama tendo por remetente a 2ª Impetrada, o qual tinha por conteúdo, decisão daquela autoridade que eliminava a Autora do certame “em virtude de não comprovar requisitos”. Afirma a Requerente que dita decisão além de imotivada, o que o tornaria nulo pela falta de um pressuposto que lhe é inerente, também feriu o Princípio da Vinculação Editalícia pois, como destaca a Autora, esta havia apresentado, tempestivamente, todos os documentos constantes no item 13 do instrumento convocatório já mencionado, que comprovariam sua qualificação para o cargo almejado. Continuou relatando a Impetrante, que o fato da mesma ter recebido o malfadado comunicado somente após ter realizado o exame bio-psico-social, ou seja, em fase supostamente posterior a de apresentação dos documentos, demonstra mais uma vez a inobservância das regras contidas no edital, o que ensejou, novamente, na violação do princípio supracitado. Ao final, requereu às fls. 14/15, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, de forma a assegurar que a Impetrante realizasse o curso preparatório, sendo este, a fase final para a contratação da mesma. Instruiu a Impetrante o pedido, juntando a prefacial os documentos de fls. 18/64. Por entender que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida acautelatória pleiteada e, diante da solidez da prova pré-constituída realizada, fora deferida às fls. 65/66, por este Juízo, a medida liminar requerida. O mandado de intimação das supostas Autoridades coatoras foi juntado às fls. 68, constando neste, declaração do meirinho de que não fora possível realizar a notificação da primeira Impetrada por não existir mais a comissão, na qual, foi aquela presidente, bem como relatando que fora concretizada a tentativa de intimação da segunda Impetrada. Nas informações concedidas às fls. 73/106 pela segunda Impetrada, foi argüida a preliminar de descabimento do mandado de segurança por entender esta, que o ato que retirou a Autora do certame não foi emanado de uma pessoa revestida de autoridade, de forma que não seria passível o controle deste pela via do mandamus. Alega ainda, em sede de preliminar que seria este Juízo absolutamente incompetente para decidir acerca da presente ação, tendo em vista ser a Impetrada empregada de uma sociedade de economia mista federal, de forma que seria da Justiça Federal a competência para julgar o presente feito. Acerca das alegações feitas pela Autora quando da impetração do presente mandamus, esclarece a Impetrada que é a Impetrante carente de direito líquido e certo, na medida em que o candidato para possuir direito ao cargo escolhido, deverá além de obter êxito nas provas de conhecimento específico e geral, possuir todos os requisitos exigidos pelo edital para a carreira que pretende, o que não seria o caso da Autora do presente writ constitucional. Sustenta, neste sentido a Impetrada, que a decisão, além de motivada e baseada nas normas do edital, tem por fundamento a não apresentação da qualificação adequada exigida para o cargo perseguido pela Impetrante, qual seja, o de Técnico de Operações Júnior. Isto porque, teria a Autora apresentado o certificado que lhe confere o título de “Técnico em Operações de Processos Industriais na Àrea de Química”, sendo que o exigido pelo instrumento convocatório do certame para lograr ser investido no cargo buscado pela Autora seria: Técnico em Operações de Processos Industriais com ênfase ou em mecânica, ou em metalúrgica ou ainda em eletromecânica, de forma que o apresentado pela Requerente não corresponde aos requisitados, conforme item 2 do edital. Noticia a Impetrada que, em verdade, ocorreu um erro por parte da Impetrante ao não atentar para o ponto-e-vírgula após eletromecânica, que separa esta da palavra Química, não existindo, em verdade, como acredita ter sido a compreensão da Impetrante, o cargo de Técnico em Operações de Processos Industriais com ênfase em Química, que é a qualificação demonstrada pela Autora e, sim, se tratando de um outro cargo que exigiria uma diversa qualificação. Desta forma, requer ao final a revogação da liminar concedida, bem como pugna pela denegação da segurança, por entender que falta a Autora direito líquido e certo no caso em comento. Informou a Impetrada às fls. 119, que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão deste Juízo que concedeu a liminar requerida na exordial, bem como juntou cópia deste recurso às fls. 116/134. Juntou a Autora petição de fls. 138/141, na qual, afirma que não se opõe pela exclusão da primeira Impetrada do pólo passivo da presente relação processual, diante da impossibilidade de notificar a mesma. Instado a se manifestar através do despacho de fls. 143, realizou a douta representante do Ministério Público parecer de fls. 171/175, no qual, após fazer um breve relato do ocorrido, se posicionou pelo descabimento das preliminares suscitadas pela Autoridade Coatora, bem como pela denegação da segurança perseguida por acreditar que o ato que ensejou o presente mandamus estaria motivado, só que de forma insuficiente e, ainda, por não ter a Impetrante comprovado a qualificação exigida no edital para o cargo perseguido, hipótese esta, que deveria ser cabalmente demonstrada quando da impetração do mandado de segurança diante da especialidade do writ ora em comento. É o relatório. Decido. Primeiramente, diante da impossibilidade de intimação da primeira Impetrada, a Presidente da Comissão do Concurso da Petrobrás, relatada no mandado juntado às fls. 68, bem como perante a manifestação de fls. 138/141 da Impetrante no sentido de não se opor a exclusão da primeira Impetrada do pólo passivo da presente lide, determino a exclusão da mesma, devendo o cartório informar a Distribuição para que sejam tomadas as devidas providências. Acerca da primeira preliminar suscitada pela Impetrada, referente ao descabimento do presente mandamus por defender que o ato que ensejou a presente ação não fora emanado por pessoa revestida de autoridade, por ser esta empregada de pessoa jurídica de Direito privado, de forma que inexistiria naquele ato qualquer tipo de manifestação do Poder Público, sequer na forma delegada, desacolho esta pretensão. É cediço que a Petrobrás, empregadora da Impetrada e, portanto, órgão que a mesma representa, é uma sociedade de economia mista que possui personalidade de Direito Privado. Muito embora, seja, em sua maior parte, regida pelas regras privadas, ao realizar uma licitação ou concurso público, ou seja, ao realizar atos administrativos estará submetida ao regime de direito público, sendo, portanto, suscetível de controle pela vai mandamental, desde que configurado como ato de poder e não mero ato de gestão. Desta forma, os dirigentes de entidades da Administração indireta, na realização do procedimento de concurso público, como condição para seleção de pessoal para empregos públicos, o que se configura no caso em tela, submetem-se ao regime de Direito Público (previsão constitucional dos seus princípios), enquadrando-se como atos de autoridade, para fins de questionamento pela via do mandado de segurança. Neste sentido, ensina o Ilustre Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello: "o dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade econômica, também pode ser enquadrado como 'autoridade' no que concerne a atos expedido para cumprimento de normas de Direito Público a que tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às licitações públicas que promovam" (in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 221). Quando agem nestas oportunidades, atuam realizando atividades delegadas pelo Poder Público, hipótese que autoriza a impetração do writ constitucional, consoante artigo 1º, em seu parágrafo único da Lei nº 1.533/51. Não encontra guarida, da mesma forma, o argumento suscitado nas informações cedidas pela Impetrada de que mesmo que fosse caracterizado o ato que gerou o mandado de segurança em comento como de autoridade, seria um simples ato de gestão, não podendo ser este configurado como ato de poder, sendo este último, desde que ilegal ou abusivo, o único suscetível de impugnação através do remédio heróico. É nítido o cunho decisório do ato realizado pela Impetrada, tanto é assim que teve como condão eliminar a Impetrante do concurso, e tanto assim o fez, que a mesma necessitou utilizar a via mandamental para ver assegurado o direito de prosseguir no certame. Acerca da segunda preliminar suscitada pela Impetrada, referente a uma suposta ilegitimidade da Justiça Estadual para decidir sobre o presente mandamus, por entender que, sendo a Petrobrás uma sociedade de economia mista federal, sendo, desta forma, da Justiça Federal a competência para julgar a presente ação, rejeito-a. É neste sentido o entendimento da súmula 42 do STJ bem como da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos, afastando a competência da Justiça Federal para resolver o writ constitucional que tem por uma das partes, sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ: Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (Data da Publicação: DJ 20.05.1992 p. 7074) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança impetrado por candidato a emprego público em sociedade de economia mista federal, no qual se discute critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros. É que a discussão envolve fase pré-admissional no emprego, não abarcando questões relativas ao vínculo trabalhista ou estatutário. Precedente.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 81.784/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.10.2007, DJ 14.11.2007 p. 402) (grifos nossos)

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO INTERNO - PETROBRÁS- ATO DE GESTÃO - FIXAÇÃO DE FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - SEDE DA AUTORIDADE COATORA E SUA CATEGORIA FUNCIONAL – COMPETÊNCIA FUNCIONAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Compete à justiça comum estadual julgar mandado de segurança contra ato da comissão de licitação de sociedade de economia mista, inserido em ato de gestão. 2. "Invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta corte superior pode definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que não faça parte do conflito." (CC 47.761/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DF 19.12.2005). não se trata da hipótese, na espécie. 3. Existindo representação da empresa em que o objeto da licitação há de ser cumprido, ali a competência poderá ser definida. 4. A competência. funcional, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de Ofício, mesmo quando a matéria não é devolvida ao tribunal no recurso. Agravo ao qual se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão. (STJ - AgRg no CC 33399 / AM ; agravo regimental no conflito de competência 2001/0148409-4, relator(a): Ministro Humberto Martins, órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, data do julgamento: 27/09/2006, data da publicação: DJ 12.03.2007, p. 187) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, compete à Justiça Estadual o julgamento das ações propostas em face de sociedade de economia mista. 2. A competência da Justiça Federal se verifica em feitos de tal natureza quando a União possa intervir como assistente ou oponente, de acordo com a Súmula 517 do STF, o que não se verifica in casu. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande-MS. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande - MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. (Processo CC 56989 / MS CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0197838-7, relator: Ministro OG FERNANDES, órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, data do julgamento: 29/10/2008, publicado em: Dje 07/11/2008) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA UNIÃO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que as sociedades de economia mista sejam partes. Entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília - Distrito Federal, suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília-DF, suscitado. Votaram com o Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Franciulli Netto e Castro Filho. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Garcia Vieira.
(Processo CC 30063 / DF CONFLITO DE COMPETENCIA
2000/0068895-9 , relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, órgão julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, data do julgamento: 29/05/2001, data da publicação 15/10/2001, p. 228) Analisando o mérito do mandamus em questão, verifica-se que o ato realizado pela Impetrada é despido de motivação, faltando-lhe a exposição dos motivos pelos quais levaram a Autoridade a eliminar a candidata, ocorrendo, portanto, um vício em sua forma caso assim a lei exigisse. É cediço que cada decisão tomada pela Administração Pública deve estar fundamentada pelas razões de fato e de direito que levaram a ela, em especial, deverão sempre ser motivados os atos vinculados, sendo o ato discutido, nesta oportunidade, pertencente a esta categoria, na medida em que preenchendo o candidato todos os requisitos previstos no Edital, a lei do concurso, estará automaticamente apto para exercer o cargo perseguido. Faz-se necessário distinguir motivo de motivação, de forma que, enquanto aquele trata dos pressupostos de fato e de direito que levaram a realização do ato, este trata da exposição daqueles. No que toca aos atos vinculados, segundo a melhor doutrina, o que se deve levar como prioridade é a existência de um motivo, em detrimento da motivação do ato no momento da realização deste, muito embora seja o ideal a ocorrência de ambos. Ressaltando que, na hipótese da Autoridade realizar, posteriormente, a elucidação clara dos motivos impulsionadores do ato, deverá ser considerado como sanado o vício. Neste particular, discorre o festejado autor Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando o entendimento do Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, editora Saraiva, pág. 387: “Sem embargo – e nisto acompanhamos uma vez mais, como é habitual, as lições do Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Melo -, em se tratando de atos vinculados(...), o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não tiver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício do ato”. Assim, diante do acima exposto e com base na inconfundível lição do sempre atual e pertinente doutrinador, bem como verificando-se que nas informações trazidas pela Impetrada, restou cristalino o motivo pelo qual a mesma realizou aquela decisão, considero sanado o vício suscitado pela Autora na exordial. Em relação ao direito líquido e certo que supostamente teria sido lesado pela Impetrada e que deu ensejo ao presente mandamus, este Juízo entende que as provas trazidas à baila não tiveram o condão de demonstrar a devida qualificação da Impetrante para o cargo perseguido.
Isto porque, restou claro que a Autora apresentou na oportunidade que fora requisitada, certificado de qualificação em Técnico em Operações de Processos Industriais na Àrea de Química, enquanto o cargo exigia comprovação de qualificação em Técnico em Operações de Processos Industriais com ênfase em mecânica, metalúrgica ou eletromecânica. Destarte, diante do rito especial do writ constitucional que exige que toda a prova deverá ser produzida com a impetração do mesmo, salvo a exceção prevista no artigo 6º, parágrafo único da Lei 1.533/51, deveria a Impetrante ter demonstrado que a sua qualificação serviria para comprovar o requisito exigido naquela oportunidade, e assim não o fez, não restando evidenciado o Direito líquido e certo intentado pela mesma. Vejamos o que leciona a Doutrina sobre o Direito Liquido e certo: “o que é fundamental para o Mandado de Segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso- e só nisso reside a noção de Direito liquido e certo.” (Mandado de Segurança , Cássio Sacarpinella Bueno, p 13 e 14) (Grifos nossos)No mesmo sentido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do RMS 7.725 /SP,Rel..Min. Demócrito Reinaldo , fundamentou o Acórdão: “ O Mandado de segurança é ação de rito especialíssimo, de índole documental, que exige prova pré constituída, inadmitindo dilação probatória. Não se presta, portanto, como apanágio para postulação de quaisquer direitos, mas constitui meio adequado para proteção do direito liquido e certo, demonstrado de plano, mediante prova indiscutível, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade publica.” (Destaques nossos) Portanto, para que pudesse se aproveitar como direito líquido e certo, o fato da impetrante ter formação técnica em área profissional QUÍMICA (fls.22), e que essa habilitação é correlata ao requisito profissional exigido pela comissão do concurso, far-se-ia necessário que de pronto a mesma tivesse comprovado que embora não tenha sido aproveitada pelas regras previamente estabelecidas pela aludida comissão do concurso, a ênfase em Química para aqueles inscritos no certame com o certificado de TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE PROCESSOS INDUSTRIAIS QUÍMICOS, que é o seu caso, consistia o perseguido direito líquido e certo ensejador deste impetrado mandamus, em restar de logo demonstrado que o curso para o qual a mesma foi habilitada equivale a um dos cursos profissionais exigidos pelo processo seletivo, ou seja, Química; ou Química Industrial. (Destaques nossos) Assim, restando demonstrado que a Impetrante não apresentou na oportunidade devida, ou seja, quando da impetração do mandamus, a prova de que a qualificação apresentada pela mesma pudesse atender ao requisito do item 2 do edital, não há que se falar na ilegalidade do ato que excluiu a Autora do certame por desvinculação das normas editalícias, tendo em vista que o item 4.6 do edital, exige que, além do candidato ter sido aprovado na prova de conhecimentos específicos e gerais, sejam comprovados os requisitos exigidos no item 2 deste mesmo instrumento convocatório, sendo esta condição indispensável para que o candidato possa ser admitido. Ex positis, acolhendo opinativo do Ministério Público,denego a segurança pleiteada e consequentemente revogo a liminar concedida, isentando a impetrante do ônus da sucumbência (custas processuais), tendo em vista a sua qualidade de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. I. Salvador, 10 de março de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular