32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa Santos da Silva.
"...fará sobressair a tua Justiça como a luz e o teu Direito, como o sol ao meio dia" Sl.37:6.

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

Cautelar Inominada - 2482782-9/2009(3-3-6)

Autor(s): Valeriy Bugayev, Sarah De Lima Bispo

Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira

Reu(s): Luana Oliveira Medrado

Despacho: Intime-se o Ilustre Advogado dos autores a proceder a emenda da inicial, pois verificamos que denominada a ação como cautelar inominada contudo, não se procedeu ao pedido e citação das partes se detendo apenas em solicitar a notificação, conforme se infere às fls. 07.Advertimos, que o procedimento de notificação deve ser proposto de acordo com os arts. 867 CPC, caso tenha sido esse o interesse da parte, do contrário deve-se também adequar-se aos ditames dos art.800/801/802 e demais dispositivos legais.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2481532-4/2009(3-3-6)

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Maria Da Encarnacao Mendes Dos Santos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2474445-5/2009(3-3-4)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Antonio Reis Dos Anjos Costa

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447083-8/2009(3-1-5)

Autor(s): Banco Honda Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Edvaldo Dos Santos

Decisão: Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Dra.ACBSFG)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2381689-8/2008

Autor(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Gilcimar Ferreira

Sentença: R.H. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado à fls.30.Revogo a decisão de fls. 23/25, devendo ser recolhido ao cartório, pelo sr.Oficial de Justiça, o mandado de busca e apreensão e citação.Declaro extinto o processo, nos termos do art.267, VIII do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, sem condenação a honorários, eis que não houve contraditório.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(Dra. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2392642-1/2008

Autor(s): Paulo Solano De Menezes Selling, Maria Fernanda Rosario Lorenzo

Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: Certidão: Atendendo ao quanto solicitado pela patrona da parte autora, certifico que a publicação do dia 02/03/2009, saiu no DPJ com texto equivocado, devendo a decisão de fls. 481 e 482 dos presentes autos ser republicada. Dou fé.Virginia Maria Martins Pereira Lima.

REPUBLICAÇÃO DECISÃO:(...) Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipando da lide.(...)(Dra. ACBSGF)

 
Protesto - 2402473-1/2009

Autor(s): Paulo Roberto Ferraz Pinheiro

Advogado(s): Danniel Sméra Pinto

Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial

Despacho: R.H.Escudando no art.867 CPC, recebo o pedido.Efetivado o ato, decorrido o prazo legal de 48(quarenta e oito), certifique o cartório, entregando,após, os presentes autos ao requerente, observando-se as formalidades legais e com as cautelas devida(art.872 CPC).

 
Procedimento Ordinário - 2380966-4/2008

Autor(s): Joalbe De Melo Andrade

Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva

Reu(s): Bradesco, Banco Economico S/A

Advogado(s): Maria Eugênia Chaves West

Despacho: R.H.A advogada da parte ré deverá, no prazo de 10 (dez) dias, sanar irregularidade na réplica de fls.68/82, referente à sua assinatura, pois dela não consta. Após, certifique-se nos autos, retornando conclusos em seguida.(Dra.ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2381579-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Paulo Cesar Dos Santos

Decisão: R.H.(...)Assim sendo revogo a liminar deferida de fls. 31/13 e julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência de determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(Dra.ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2381579-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Paulo Cesar Dos Santos

Despacho: Recolha-se o mandado aos autos. Após, cumpra-se as determinações de fls.36, advertindo que indefiro o pedido de suspensão do feito, cabendo ao juiz competente analisá-lo.(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2341681-0/2008

Autor(s): Gilmario Araujo Lima

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Panamericano S A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Virgínia Maria M. Pereira Lima - Diretora de Secretaria.

 
Procedimento Ordinário - 2390021-6/2008

Autor(s): Celio Braga Costa, Zarrir Haum, Vania Souza Ramos Haun e outros

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Virgínia Maria M. Pereira Lima - Diretora de Secretaria.

 
Imissão na Posse - 2461839-6/2009(3-2-5)

Autor(s): Raimundo Pereira Tosta

Advogado(s): Leonardo Souza de Santana

Reu(s): Angelito Moura Silva, Roberta Chagas Tosta Silva

Despacho: De acordo com o provimento 10/2008.Defiro os benefícios da Lei 1060/50.Publique-se.Bianca Parish Mac-Allister.Analista Judiciária.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Carta Precatória - 2383793-7/2008(1-3-1)

Autor(s): Vale Do Sao Francisco Turismo Ltda

Reu(s): Nordeste Linhas Aereas Regionais Sa

Despacho: RH
Em obediência a determinações emanadas da CGJ através do Provimento NCGJ - 03/2004, iniciados os trabalhos de Correição desta Unidade Judiciária, passamos a inspecionar todos os feitos em tramitação conforme indicativos e prescrições contidas na Portaria 01/2009, de modo a imprimir o andamento célere dos feitos, agilizando a prestação jurisdicional.

Trata-se de ação em curso com regular andamento, expeça-se ofício ao Juízo deprecante para que nos informe nova data para realziação de audiência tendo em vista que recebemos tardiamente a precatória, quando já passada a data informada.

SSA, 02 de fevereiro de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
Despejo - 2399367-8/2009

Autor(s): Daisy Spinola Costa De Carvalho Silva

Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho

Reu(s): Wb Comercio E Manutenção De Aparelhos Auditivos

Despacho: (...)Em face do exposto, hei por bem indeferir liminarmente a antecipação de tutela para determinar a citação do demandado para os devidos fins.

Salvador, 11 de fevereiro de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2382365-7/2008(1-3-3)

Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Correio Da Bahia

Despacho: RH.
Manifeste-se a parte autora a respeito do AR, no prazo legal.
Publique-se.

Salvador, 13 de fevereiro de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BABRUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 2382758-2/2008

Autor(s): Schipper E Thompson Consultoria Internacional Ltda

Reu(s): Luso Restaurante Ltda

Despacho: RH
Em obediência a determinações emanadas da CGJ através do Provimento NCGJ - 03/2004, iniciados os trabalhos de Correição desta Unidade Judiciária, passamos a inspecionar todos os feitos em tramitação conforme indicativos e prescrições contidas na Portaria 01/2009, de modo a imprimir o andamento célere dos feitos, agilizando a prestação jurisdicional.

Trata-se de ação em curso com análise Às fls. 23 devendo o cartório verificar se houve devolução do mandado pelo oficial, conforme se vê às fls. 25.

Verifique-se, em seguida tome-se as providências cabíveis.

SSA, 03 de fevereiro de 2009.


ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2429567-1/2009(2-2-6)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo.

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Jose Alves Da Silva

Decisão: Vistos etc.(...)
(...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que,querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Cinco dias após executada a liminar mendionada no caput consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo Às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, o deedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.

CUMPRA-SE. CITE-SE.

Salvador, 10 de fevereiro de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2390263-3/2008(2-1-5)

Autor(s): Banco Citicard S/A

Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha

Reu(s): Rodolfo Ignacio

Despacho: RH.
Manifeste-se a parte autora a respeito do AR, no prazo legal.
Publique-se.

Salvador, 16 de fevereiro de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BABRUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2434963-1/2009(2-2-6)

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Gatto Penido Comercio De Confeccoes Ltda

Despacho: RH
Percebe-se que a autora não juntou aos autos os títulos em seus originais. A juntada do título executivo original é essencial para a validade do processo de execução.(...)
(...)Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os títulos de créditos originais.

Salvador, 13 de fevereiro de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BABRUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2402951-2/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Janaina Cordeiro De Souza

Sentença: RH
Vistos etc.
BANCO ITAUCARD SA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra JANAINA CORDEIRO DE SOUZA, também qualificado nos autos.
O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinado, ainda, a citação da ré.
Em requerimento acostado aos autos, às fls. 22, o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.
É breve o relatório. Decido.
No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.
Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.
Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 13 de fevereiro de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BABRUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2392204-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Elias Da Silva Maciel

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem determinar, com fulcro no art. 265, IV, letra"a", do CPC, a suspensão da ação de busca e apreensão até o trâsnito em julgado da ação revisionbal, ao tempo que deverá o Sr. Oficial devolver aos autos o mandado sem qualquer cumprimento.
Intimações necessárias.

Salvador, 13 de fevereiro de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BABRUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
Despejo - 2398763-0/2009(2-1-6)

Autor(s): Angelina Spinola Costa

Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho

Reu(s): Tbs Tec Business System Tecnologia E Consultoria Ltda

Decisão: (...)No caso concreto, entendo que os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, arrolados no art. 273 do CPC, não foram preenchidos, inexistindo regular e hábil notificação ao locatário para desocupação do imóvel, que não pode ser acolhido de surpresa.
Em face do exposto, hei por bem indeferir liminarmente a antecipação de tutela para determinar a citação do demandado para os devidos fins.

Salvador, 11 de fevereiro de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BABRUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2382315-8/2008

Autor(s): Renata Cerqueira Costa

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: RH
Revogue-se a liminar, se houver. Antes de apreciar o pedido de mudança, oficie-se a distribuição para informar se existe processo com as mesmas partes. Após, voltem-me conclusos.

Salvador, 02 de março de 2009.

ANA CONCEIÇÃO BABRUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2385468-6/2008(1-4-5)

Autor(s): Espolio De Juarez De Moura Pedreira, Altair De Carvalho Pedreira

Advogado(s): Manoela Lima Santana

Reu(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Vercosa

Despacho: Certifico que, fundamento no art. 162 parág. 4° do CPC, no Provimento n° CGJ - 10/2008 - GSEG e na Resolução n° 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade. Dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2388723-1/2008

Autor(s): Raquel Shisue Watanabe

Advogado(s): Emília Assemany Moniz Bandeira Oliveira

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Juliana Bonfim, Eduarda Perez

Despacho:  Certifico que, fundamento no art. 162 § 4° do Código de Processo Civil, e de ordem da Juíza de Direito da 32ª VAra dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Drª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008), foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2381368-6/2008

Autor(s): Glauber Fontoura Teixeira E Farias

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi

Despacho: Certifico que, fundamento no art. 162 § 4° do Código de Processo Civil, e de ordem da Juíza de Direito da 32ª VAra dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Drª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008), foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Sumário - 2423166-9/2009

Apensos: 2423196-3/2009

Autor(s): Maria Faleiro Souza

Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira

Reu(s): Minas Brasil Seguro Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Leonardo Lara Oliveira, Mateus Andrade Mascarenhas

Despacho: RH
Designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2009 do ano em curso às 10 horas na Sala de Audiências desta Vara.

Intime-se o Requerido com antecedência mínima exigida em lei para comparecer a audiência supra designada, quando poderá, querendo, apresentar sua resposta, sob as penas do parágrafo 2° do art. 277 CPC.

Faculta-se, ainda, ao requerido a nesta oportunidade a apresentação de rol de testemunhas e de requerimento de perícia ( art. 278 CPC).

Intimações necessárias.

Salvador, feverfeiro de 2009


ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Impugnação ao Valor da Causa - 2440476-8/2009

Autor(s): Condominio Espaco Mar De Esmeraldas

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva

Reu(s): Dos Santos Comercio De Produtos Alimenticios E Bebidas Importação E Exportação Ltda-Me

Despacho: Já autue-se e registrado, apense-se, a teor do art.261 do CPC.Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa no prazo legal.(ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2475683-3/2009(3-3-5)

Autor(s): Marise Fontes De Azevedo Guerra

Advogado(s): Lúcio Moura Sarno

Despacho: R.H. Dê-se ciência da remessa a esse juízo.(ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2465772-6/2009(3-2-6)

Autor(s): Orlando Jose Costa Olveira

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss

Despacho: Vistos, etc.Trata-se de Ação de indenização escudada na alegação que o INSS, incorreu em ato ilícito ao proceder descontos indevidos a título de erro nos cálculos no benefício de auxílio doença por acidente de trabalho.Haveremos de declarar a incompetência absoluta desta Vara Cível da Justiça Comum para processar e julgar o presente processo por entendermos que a ré, orgão direto da Administração direta, dispõe de Foro Especial, na forma do quanto anunciado pelo art.109, I, CF., pelo que determino a remessa destes autos à Justiça Federal a quem caberá analisar o presente processo.Proceda-se as anotações de praxe, inclusive com baixa na distribuição.Intimações necessárias.(Dra.ACBSFG)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2389086-0/2008

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Jackson Douglas Costa Oliveira

Reintegração / Manutenção de Posse - 2389086-0/2008

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Jackson Douglas Costa Oliveira

Despacho: "(...) DEFIRO, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com for por ele indicado, na forma da lei.(Dra.ACBSGF)"

 
Procedimento Ordinário - 2419008-9/2009(1-5-5)

Autor(s): Caliane Dos Santos Ribeiro, Carolaine Dos Santos Ribeiro, Tatiana Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte

Reu(s): Vitral - Violeta Transportes Ltda

Despacho: Ao Ministério Público.(Dra.ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445686-3/2009(3-1-4)

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Jose Lemos Rocha

Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas restantes no prazo legal.Publique-se.(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2456655-7/2009(3-2-3)

Autor(s): Joao Santana, Joao Tavares Moraes, Jose Martins Dos Santos e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Procedimento Ordinário - 2456655-7/2009(3-2-3)

Autor(s): Joao Santana, Joao Tavares Moraes, Jose Martins Dos Santos e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Despacho: Vistos, etc. 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4° da Lei n°1060/50. 2. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como Mandado de Intimação e Citação, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento da lide(...)(Dra.ACBSGF)

 
Interpelação - 2452563-7/2009(3-1-6)

Autor(s): Joao Alfredo Domingues, Clelia Da Luz Machado Domingues

Advogado(s): Humberto Costa Cavalcante

Reu(s): Antonio Raimundo Miguel Teixeira

Despacho: R.H. Recebo a petição de fl.16 como emenda da inicial. Intime-se, na forma do pedido. Após, decorridas 48 (quarenta e oito) horas, entregue-se à parte independentemente de traslado.Nos termos do artigo 154 c/c com o aritgo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autencidade e entregando ao Sr.Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.(Dra. ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2381425-7/2008(1-2-5)

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Maria Tereza Dos Santos Pereira

Sentença: R.H. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado às fls.40/41.Declaro extinto o processo, nos termos do art.267, VII do Código de Processo Civil.(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2421290-2/2009

Autor(s): Flamarion Silva Araujo

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: R.H. Verificando que a parte autora em juízo com o peddido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe assinalo o prazo de dez dias para que traga aos autos os devidos comprovantes, sob pena de revogação da liminar.Intime-se(Dra. ACBSGF)

 
Carta Precatória - 2418624-5/2009

Autor(s): Ernando Soares Barra

Reu(s): Daiane Rodrigues Barbosa

Despacho: R.H.Cumpra-se.Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.(Dra.ACBSGF)

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2412468-7/2009(1-3-4)

Autor(s): Ivone Lilia Teles Trigo

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Rodney Carlos Moreira Santos, Flavio Augusto Moreira Dos Santos

Sentença: Vistos etc.IVONE LILIA TELES TRIGO, devidamente qualificada, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento contra RODNEY CARLOS MOREIRA SANTOS e outros, também qualificado nos autos, nos termos da legislação em vigor.O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo determinado a expedição do Mandado de Citação da parte ré.Em requerimento acostado aos autos, às fls. 19, o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.É o breve relatório. Decido.No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.(Dra. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2401837-4/2009

Autor(s): Chesf Companhia Hidroeletrica Do Sao Francisco

Advogado(s): Maria Claudia Guerra Cabral de Melo

Reu(s): Egnaldo De Jesus Silva, Augusto Cesar Alves De Almeida, Banco Santander Banespa S/A

Despacho: RH.Junte-se.Oficie-se conforme requerido às fls. 77/78.(Dra. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2422085-9/2009

Autor(s): Anderson Oliveira Santos

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: R.H.Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusula contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de dez dias para que traga aos autos os devidos comprovantes, sob pena de revogação da liminar.Intime-se.(Dra.ACBSGF)

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464252-8/2009(3-2-5)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab 108911

Reu(s): Pedro Paulo Meneses & Cia Ltda Me

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464619-6/2009(3-2-6)

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos - 25427 Ba

Reu(s): Nestor Nazare Transportes Ltda

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2460841-4/2009(3-2-4)

Autor(s): Unibanco Rodobens Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti - 184705 Sp

Reu(s): Helio De Morais Junior

Despacho: R.H. Intime-se a parte demandante para que emende a petição inicial conforme art. 284CPC, fornecendo notificação com comprovante de recebimento no prazo legal, sob pena de extinção do feito. (Dra. ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2473511-6/2009(3-3-3)

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba

Reu(s): Tiberio Do Vale Alencar

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452745-8/2009(3-1-6)

Autor(s): Banco Santander S.A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas 26687 Ba

Reu(s): Jose Carlos Pinheiro

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2466505-8/2009(3-2-6)

Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Noilson Moreira Dias 19386 Ba

Reu(s): Sandra Paixao Magalhaes

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481323-7/2009(3-3-5)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas 26687 Ba

Reu(s): Maria Conceicao Silva Rego Monteiro

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481323-7/2009(3-3-5)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas 26687 Ba

Reu(s): Maria Conceicao Silva Rego Monteiro

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2441158-1/2009(3-1-3)

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz - 26157 Ba

Reu(s): Maria Ivone Simoes De Lima

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2451825-3/2009(3-2-2)

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro - 912b Ba

Reu(s): Creuza Andrade Santos

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2446494-3/2009(3-1-4)

Autor(s): Itaucard Financeira S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911

Reu(s): Argileu Batista Ribeiro

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2449191-3/2009(3-1-5)

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911

Reu(s): Carlos Roberto De Medeiros

Despacho: R.H. Inexiste nos autos prova de ter efetivado o autor a notificação judicial, requisito indispensável ao prosseguimento deste. Assino prazo de 10 dias para que o autor comprove ter notificado o demandado sob pena de extinção do feito. (Dra. ACBSGF)

 
Monitória - 2422164-3/2009

Autor(s): Hsbc Banck Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Julia Pereira Chavez - 20269 Ba

Reu(s): Luiz Antonio Athayde Souto, Ana Lucia Moreno Souto

Despacho: RH.Trata-se de ação Monitória, tendo a parte demandada comunicado a esse juízo , quando de sua defesa, a existência de ação revisional na qual procura desconstituir algumas cláusulas contratuais denunciadas como abusivas e temerárias aos princípios do CDC.
Entendemos que a existência de ação revisional do contrato em questão, afasta a mora do devedor, razão pela qual entendo necessária a suspensão do presente feito enquanto pendente a ação revisional do mesmo contrato. Em face do exposto, hei por bem determinar, com fulcro no art.265, IV, letra “a”, do CPC, a suspensão da ação monitória até o trânsito em julgado da ação revisional. Intimações necessárias. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2487329-8/2009(3-4-1)

Autor(s): Erisvaldo Figueiredo De Jesus Me, Erisvaldo Figueiredo De Jesus, Carly Dias Do Oliveira

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes - 21950 Ba

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Os elementos trazidos aos autos demostram que o autor não se enquadra no conceito se miserabilidade que permite o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, em vista disso, indefiro os benefícios da lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei. Publique-se. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2476966-9/2009(3-3-4)

Autor(s): Patricia Valverde Dos Santos

Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro - 887b Ba

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: RH.1.Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das faturas efetivamente pagas.2.Caso, haja débito, que sejam indicadas as faturas em aberto. PRI.(Bela. ACBSGF)

 
Carta Precatória - 2482338-8/2009(3-3-6)

Autor(s): Maria Elpidia Da Silva

Advogado(s): Maria Inez Lira Gomes da Silva

Reu(s): Eric Matias Maia, Maria Dos Santos

Despacho: Cumpra-se. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2484180-3/2009(3-4-1)

Autor(s): Paulo Rogerio Aquino Teixeira Filho

Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues - 19713 Ba

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: RH.Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, considerando que a procuração de fl. 25 não possui o nome do outorgante. A assinatura da aludida petição deverá, ainda ser feita por extenso. Outrossim, esclareça-se acerca da divergência entre o numero do Renavan constante na petição inicial (fls.02/24) e no documento de fl.27. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2389823-8/2008

Apensos: 2411002-2/2009

Autor(s): Marco Antonio Wenceslau Soares

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes - 19199 Ba

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: RH. Mantenho a decisão de fls.58/61. Cumpra-se a aludida decisão. Int.(Bela. ACBSGF)

 
Notificação - 2442221-2/2009(3-1-3)

Autor(s): Credmed Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida - 14659 Ba

Reu(s): Cristina Maria Pitta Amado De Souza, Rubens Pereira Garcia

Despacho: RH.Recebo a petição de fl. 20 como emenda da inicial. Intime-se, na forma do pedido. Após a notificação, entregue-se à parte independentemente de traslado. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autencidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos proprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.(Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2381266-9/2008

Autor(s): Maria Ederlina De Souza Barbosa

Advogado(s): Eduardo Silva Lemos - 24133 Ba

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: RH.Alega a parte ré, através da petição de fls. 36/38, ter realizado transação por instrumento particular com a parte autora. Entretanto, a assinatura da autora não consta na mesma. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a aludida petição. (Bela.ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2382770-6/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel - 19896 Ba

Reu(s): Daihane Da Costa Figueredo

Despacho: RH.O documento de fl.21 não evidencia o recebimento da notificação, considerando que o mesmo informa que a requerida mudou-se. Oportunizo, mais uma vez, ao autor fazer prova do recebimento da notificação, requisito essencial à propositura da ação, pela parte ré. Int. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2390878-0/2008

Autor(s): Jose Antonio Da Silva Morgado, Jose Alves Dos Santos

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva - 19870 Ba

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: RH.Manifeste-se a parte ré, no prazo legal, sobre o pedido de desistência formulado pelo demandante JOSÉ ANTONIO DA SILVA MORGADO à fl.56. Certifique o cartório quanto à apresentação de réplica pela parte autora. Int. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2442471-9/2009(3-1-3)

Autor(s): Maria Celia Dantas Faria

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira - 12194 Ba

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2441507-9/2009(3-1-3)

Autor(s): Franklin Guimaraes Costa Matos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva - 26797 Ba

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2445484-7/2009(3-1-4)

Autor(s): Janete Dos Santos Quadros

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges - 25264 Ba

Reu(s): Banco Capital

Despacho: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2486060-3/2009(3-4-2)

Autor(s): Magno Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira - 12194 Ba

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2488182-2/2009(3-4-2)

Autor(s): Orlando Jose Silva

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito - 20717 Ba

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414302-3/2009

Autor(s): Banco Honda Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba

Reu(s): Antonio Jose Santos

Decisão: (...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ás repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, §2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cumpra-se. Cite-se. (Bela. ACBSGF).

 
Carta Precatória - 2451917-2/2009(3-2-2)

Autor(s): Dezenove De Novembro Empreendimentos S/A

Advogado(s): José Fernando de Santana - 107038 Sp

Reu(s): Planco Construtora E Incorporadora Ltda, Roberto Espinheira De Oliveira Porto, Arnoldo Celso Marques Guerra

Despacho: RH.Cumpra-se a diligência deprecada, após devolva-se ao juízo de origem. (Bela. ACBSGF)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2454667-8/2009(3-2-1)

Autor(s): Dusol Comunicacoes Ltda

Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro - 24180 Ba

Reu(s): Pituba Locacao De Filmes Ltda

Despacho: RH.Percebe-se que a parte autora não juntou aos autos os títulos em seus originais. A juntada do título executivo original é essencial para a validade do processo de execução extrajudicial, for juntada a via original,ainda que posterior à oferta dos embargos do devedor. Sobre o assunto: "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias de cheques, ainda que autenticadas. STJ - Resp 330086/MG - Rel. Ministro Castro Filho em 02.09.2003." Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os títulos de créditos originais. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2382260-3/2008(1-3-5)

Autor(s): Odilon Santana Ferreira

Advogado(s): Edna Santos Pereira - 13508 Ba

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: RH.Mantenho a decisão de fls. 24/27. Cumpra-se a aludida decisão. Int. (Bela.ACBSGF)

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2460462-2/2009(3-2-4)

Autor(s): Jose Rodrigues Martinez

Advogado(s): Caroline Leal Silva - 20363 Ba

Reu(s): Genaline Damasceno Marques, Silvana Dias Santos Franca

Despacho: RH. Cite-se na forma requerida. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
(Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2447573-5/2009(3-1-5)

Autor(s): Joel Oliveira Dos Santos Junior

Advogado(s): Roskilde Santana da Silva - 7166 Ba

Reu(s): Promedica Patrimonial Sa

Despacho: Vistos,etc.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros e fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.(Bela.ACBSGF).

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2454124-5/2009(3-2-1)

Autor(s): Fernando Teixeira De Leal Spinola

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior - 8870ba

Reu(s): Almir Bispo Da Silva Goes

Despacho: RH.Vistos, etc. As ações de despejo, após satisfeitas as regras especiais, terão o rito ordinário (art. 59, caput, da lei nº 8.245/91). Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora querendo (lei nº8.245/91, art. 62 II). Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5(cinco) dias, contados do protocolo da petição para o locatário depositar o principal,multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II). Efetuado o deposito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o deposito no prazo de 10 (dez)dias. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art.62.IV, lei nº8.245/91). Intime-se. Cumpra-se, pois, o disposto no art. 62 e incisos da Lei nº 8.245/91. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2467337-0/2009(3-2-6)

Autor(s): Ines Britto Da Silva

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho - 12879 Ba

Reu(s): Vivo Sa

Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2461332-8/2009(3-2-5)

Autor(s): Jose Inocencio Francisco

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares - 17588 Ba

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Despacho: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2444968-5/2009(3-1-4)

Autor(s): Joao Santiago Alves

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira - 12194 Ba

Reu(s): Financeira Portoseg Sa

Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2467708-1/2009(3-3-1)

Autor(s): Lourivania Dos Santos De Cerqueira E Souza Pessoa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067 Sp

Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2451340-9/2009(3-2-2)

Autor(s): Adalberto Nervino Coelho

Advogado(s): Andréa Biasin Dias - 20358 Ba

Reu(s): Volkswagen, Baviera Veiculos Ltda

Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2466125-8/2009(3-2-6)

Autor(s): Andrea Rocha Burgos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa - 16677 Ba

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2463087-1/2009(3-2-5)

Autor(s): Constantino Pereira Filho

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges - 25258 Ba

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2449581-1/2009(3-1-6)

Autor(s): Rogerio Mariano De Franca

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067 Sp

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2453959-7/2009(3-1-6)

Autor(s): Maria Raimunda Batista Ribeiro

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva - 14716 Ba

Reu(s): Banco Hsbc

Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2468696-3/2009(3-3-1)

Autor(s): Wanderson Sales De Lima

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira - 23596 Ba

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2381217-9/2008(1-4-5)

Autor(s): Alan De Castro Dayube

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Decisão: RH.Mantenho a decisão nos autos.(Dra.ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2442231-0/2009(3-1-3)

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Gildo Rodrigues Dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas restantes no prazo legal.Publique-se.(Dra.ACBSGF)

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Procedimento Sumário - 2385624-7/2008

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): Guilherme D'Almeida Mota 23130 Ba

Reu(s): Leila De Sousa Firmo, Renato Jorge Da Silva Fernandes

Despacho: R.H. Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2009, às 08:00 horas. (CPC, art. 277, caput); Cite-se a parte ré para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando a mesma ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poder para transigir (CPC, art. 277, §3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, §2º); Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (CPC, art. 278).(...) (DRA. ACBSGF)

 
Procedimento Sumário - 2398411-6/2009(2-1-6)

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho 17822 Ba

Reu(s): Gabriela Passos De Oliveira Silva, Antonio Romulo De Oliveira

Despacho: R.H. Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2009, às 08:10 horas. (CPC, art. 277, caput); Cite-se a parte ré para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando a mesma ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poder para transigir (CPC, art. 277, §3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, §2º); Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (CPC, art. 278).(...) (DRA. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2414357-7/2009(1-5-5)

Autor(s): Condominio Shopping Itaigara

Advogado(s): Sandra Catarina Silva Salgado Costa

Reu(s): Jacob Szporer, Freida Kertzman

Despacho: R.H. Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2009, às 10:00 horas. (CPC, art. 277, caput); Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando mais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipadamente da lide. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (DRA. ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2411973-7/2009(1-3-6)

Autor(s): Temistocles Da Silva Dias

Advogado(s): Aldenicio Souza Lima

Reu(s): Banco Itau S/A

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2472514-5/2009(3-3-3)

Autor(s): Aneloise Nonato Santana

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculos, confeccionada e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, ou órgão público, demostrando o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, os valores a que se propõe a depositar em juízo, cmo os indicativos claros utilizados para obtenção destes valores, no prazo de 10 dias.(Dra.ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2440912-0/2009(3-1-3)

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Reu(s): Cilene Rollemberg Freire Salgado

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem determinar, com fulcro no art.265, IV, letra "a", do CPC, a suspensão da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional, ao tempo que deverá o Sr.Oficial de Justiça devolver aos autos o mandado sem qualquer cumprimento.Intimações necessárias.(Dra.ACBSGF)

 
Carta Precatória - 2474307-2/2009(3-3-6)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Sandra Lara Castro

Reu(s): Saxofone Confeccoes Ltda

Citado Por Precatória(s): Faud Sander Junior

Despacho: Cumpra-se.(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2425087-0/2009(1-6-3)

Autor(s): Escola Giz E Cera Ltda Me

Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva

Reu(s): Sony Helen Ribeiro Sukerman

Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Manifeste-se a parte autora sobre certidão de fls. 16 verso, presente nos autos.Virgínia Maria Martins Pereira Lima-Diretora de Secretaria.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2448722-3/2009(3-1-5)

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Ciro Lima De Macedo

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre petição de fls 37/42 no prazo de 10 dias.Publique-se.(Dra.ACBSGF)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2443316-6/2009(3-1-4)

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa

Reu(s): Decalque Serviços De Serigrafia Ltda-Me, Marcelo Gomes Da Silva Junior

Decisão: Vistos etc.1. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.2. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC.3. Fixo os honorários em10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC).4. Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.5. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A).6. Oficie-se, ainda, o Banco Central do Brasil, nos termos do art.655-A do CPC, solicitando informações quanto á existência de ativos em nome da Executada.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2459186-9/2009(3-2-4)

Autor(s): Goncalo Diniz Andrade

Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadram no conceito de miserabilidade que permite o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, em vista disso, indefiro os benefícios da lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.(Dra.ACBSGF)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2484478-4/2009(3-4-1)

Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira

Reu(s): Eronildes Santos

Despacho: 1. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.2. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC.3. Fixo os honorários em10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC).4. Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.5. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A).Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2460485-5/2009(3-2-4)

Autor(s): Jose Clovis Silva

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: (...)Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisãocomo MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipando da lide.(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2446191-9/2009(3-1-4)

Autor(s): Jamil Barbosa Das Neves

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisãocomo MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipando da lide.(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2469141-2/2009(3-3-1)

Autor(s): Paulo Sampaio Andrade

Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima

Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Decisão: (...)Estando presentes, portanto os requisitos constantes no art. 84, §3°, do CDC, a liminar deve ser concedida nos termos já apontados, acolhendo, contudo, essa magistrada em parte os embargos para determinar que o autor proceda ao pagamento das faturas mensais com base no consumo apontado no novo medidor instalado. Intimações necessárias.(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2392083-7/2008

Autor(s): Reonei Menezes Campos

Advogado(s): Maria Luiza Lima Tanajura

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2439283-3/2009(3-1-2)

Autor(s): Jacy Santos Da Encarnacao

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2480795-8/2009(3-3-6)

Autor(s): Leonardo Baido Francisco De Oliveira

Advogado(s): Ney Paulo Almeida Sampaio

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: (...)Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisãocomo MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipando da lide.(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2469675-6/2009(3-3-2)

Autor(s): Claudio De Paixao Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2472256-7/2009(3-3-2)

Autor(s): Jorge Luiz De Jesus Souza Filho

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2468331-4/2009(3-3-1)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Maria Auxiliadora Gonsalves De Souza

Decisão: (...)Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada.(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2479540-8/2009(3-3-4)

Autor(s): Edval Luz Do Sacramento

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que, no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão, bem como se abstenha a incluir futuras restrições, ao nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN, e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00, caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50(...)(Dra.ACBSGF)

 
Despejo - 2477627-8/2009(3-3-5)

Autor(s): Joselita De Fatima Leite Araujo

Advogado(s): Gilnei Chaves Prates

Reu(s): Antonio Amilton Moreira Da Silva

Despacho: R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o prazo para oferecimento da defesa do réu.(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2455598-9/2009(3-2-2)

Autor(s): Adriano Pinheiro Cardoso

Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos

Reu(s): Banco Bradesco S.A

Procedimento Ordinário - 2455598-9/2009(3-2-2)

Autor(s): Adriano Pinheiro Cardoso

Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos

Reu(s): Banco Bradesco S.A

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2457134-6/2009(3-2-3)

Autor(s): Moacir Salustiano Santos Junior

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2458185-2/2009(3-2-3)

Autor(s): Romulo Pereira De Oliveira

Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF)

 
Procedimento Ordinário - 2458824-9/2009(3-2-3)

Autor(s): Henrique Magno Paranhos Ferrera

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Procedimento Ordinário - 2458824-9/2009(3-2-3)

Autor(s): Henrique Magno Paranhos Ferrera

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF)