32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa Santos da Silva. "...fará sobressair a tua Justiça como a luz e o teu Direito, como o sol ao meio dia" Sl.37:6. |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
Cautelar Inominada - 2482782-9/2009(3-3-6) |
Autor(s): Valeriy Bugayev, Sarah De Lima Bispo |
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira |
Reu(s): Luana Oliveira Medrado |
Despacho: Intime-se o Ilustre Advogado dos autores a proceder a emenda da inicial, pois verificamos que denominada a ação como cautelar inominada contudo, não se procedeu ao pedido e citação das partes se detendo apenas em solicitar a notificação, conforme se infere às fls. 07.Advertimos, que o procedimento de notificação deve ser proposto de acordo com os arts. 867 CPC, caso tenha sido esse o interesse da parte, do contrário deve-se também adequar-se aos ditames dos art.800/801/802 e demais dispositivos legais. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2481532-4/2009(3-3-6) |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Maria Da Encarnacao Mendes Dos Santos |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2474445-5/2009(3-3-4) |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Antonio Reis Dos Anjos Costa |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447083-8/2009(3-1-5) |
Autor(s): Banco Honda Sa |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Edvaldo Dos Santos |
Decisão: Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.(Dra.ACBSFG) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2381689-8/2008 |
Autor(s): Banco Safra S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Gilcimar Ferreira |
Sentença: R.H. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado à fls.30.Revogo a decisão de fls. 23/25, devendo ser recolhido ao cartório, pelo sr.Oficial de Justiça, o mandado de busca e apreensão e citação.Declaro extinto o processo, nos termos do art.267, VIII do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, sem condenação a honorários, eis que não houve contraditório.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(Dra. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2392642-1/2008 |
Autor(s): Paulo Solano De Menezes Selling, Maria Fernanda Rosario Lorenzo |
Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira |
Reu(s): Banco Itau S A |
Despacho: Certidão: Atendendo ao quanto solicitado pela patrona da parte autora, certifico que a publicação do dia 02/03/2009, saiu no DPJ com texto equivocado, devendo a decisão de fls. 481 e 482 dos presentes autos ser republicada. Dou fé.Virginia Maria Martins Pereira Lima. |
Protesto - 2402473-1/2009 |
Autor(s): Paulo Roberto Ferraz Pinheiro |
Advogado(s): Danniel Sméra Pinto |
Reu(s): Banco Economico S A Em Liquidacao Extrajudicial |
Despacho: R.H.Escudando no art.867 CPC, recebo o pedido.Efetivado o ato, decorrido o prazo legal de 48(quarenta e oito), certifique o cartório, entregando,após, os presentes autos ao requerente, observando-se as formalidades legais e com as cautelas devida(art.872 CPC). |
Procedimento Ordinário - 2380966-4/2008 |
Autor(s): Joalbe De Melo Andrade |
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva |
Reu(s): Bradesco, Banco Economico S/A |
Advogado(s): Maria Eugênia Chaves West |
Despacho: R.H.A advogada da parte ré deverá, no prazo de 10 (dez) dias, sanar irregularidade na réplica de fls.68/82, referente à sua assinatura, pois dela não consta. Após, certifique-se nos autos, retornando conclusos em seguida.(Dra.ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2381579-1/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Paulo Cesar Dos Santos |
Decisão: R.H.(...)Assim sendo revogo a liminar deferida de fls. 31/13 e julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência de determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(Dra.ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2381579-1/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Paulo Cesar Dos Santos |
Despacho: Recolha-se o mandado aos autos. Após, cumpra-se as determinações de fls.36, advertindo que indefiro o pedido de suspensão do feito, cabendo ao juiz competente analisá-lo.(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2341681-0/2008 |
Autor(s): Gilmario Araujo Lima |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Panamericano S A |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Virgínia Maria M. Pereira Lima - Diretora de Secretaria. |
Procedimento Ordinário - 2390021-6/2008 |
Autor(s): Celio Braga Costa, Zarrir Haum, Vania Souza Ramos Haun e outros |
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.Virgínia Maria M. Pereira Lima - Diretora de Secretaria. |
Imissão na Posse - 2461839-6/2009(3-2-5) |
Autor(s): Raimundo Pereira Tosta |
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana |
Reu(s): Angelito Moura Silva, Roberta Chagas Tosta Silva |
Despacho: De acordo com o provimento 10/2008.Defiro os benefícios da Lei 1060/50.Publique-se.Bianca Parish Mac-Allister.Analista Judiciária. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
Carta Precatória - 2383793-7/2008(1-3-1) |
Autor(s): Vale Do Sao Francisco Turismo Ltda |
Reu(s): Nordeste Linhas Aereas Regionais Sa |
Despacho: RH |
Despejo - 2399367-8/2009 |
Autor(s): Daisy Spinola Costa De Carvalho Silva |
Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho |
Reu(s): Wb Comercio E Manutenção De Aparelhos Auditivos |
Despacho: (...)Em face do exposto, hei por bem indeferir liminarmente a antecipação de tutela para determinar a citação do demandado para os devidos fins. |
Procedimento Ordinário - 2382365-7/2008(1-3-3) |
Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana |
Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda |
Reu(s): Correio Da Bahia |
Despacho: RH. |
Carta Precatória - 2382758-2/2008 |
Autor(s): Schipper E Thompson Consultoria Internacional Ltda |
Reu(s): Luso Restaurante Ltda |
Despacho: RH |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2429567-1/2009(2-2-6) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo. |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Jose Alves Da Silva |
Decisão: Vistos etc.(...) |
Procedimento Ordinário - 2390263-3/2008(2-1-5) |
Autor(s): Banco Citicard S/A |
Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha |
Reu(s): Rodolfo Ignacio |
Despacho: RH. |
Execução de Título Extrajudicial - 2434963-1/2009(2-2-6) |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Gatto Penido Comercio De Confeccoes Ltda |
Despacho: RH |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2402951-2/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Janaina Cordeiro De Souza |
Sentença: RH |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2392204-1/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Elias Da Silva Maciel |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem determinar, com fulcro no art. 265, IV, letra"a", do CPC, a suspensão da ação de busca e apreensão até o trâsnito em julgado da ação revisionbal, ao tempo que deverá o Sr. Oficial devolver aos autos o mandado sem qualquer cumprimento. |
Despejo - 2398763-0/2009(2-1-6) |
Autor(s): Angelina Spinola Costa |
Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho |
Reu(s): Tbs Tec Business System Tecnologia E Consultoria Ltda |
Decisão: (...)No caso concreto, entendo que os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, arrolados no art. 273 do CPC, não foram preenchidos, inexistindo regular e hábil notificação ao locatário para desocupação do imóvel, que não pode ser acolhido de surpresa. |
Procedimento Ordinário - 2382315-8/2008 |
Autor(s): Renata Cerqueira Costa |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: RH |
Procedimento Ordinário - 2385468-6/2008(1-4-5) |
Autor(s): Espolio De Juarez De Moura Pedreira, Altair De Carvalho Pedreira |
Advogado(s): Manoela Lima Santana |
Reu(s): Banco Do Brasil S.A |
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Vercosa |
Despacho: Certifico que, fundamento no art. 162 parág. 4° do CPC, no Provimento n° CGJ - 10/2008 - GSEG e na Resolução n° 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade. Dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2388723-1/2008 |
Autor(s): Raquel Shisue Watanabe |
Advogado(s): Emília Assemany Moniz Bandeira Oliveira |
Reu(s): Banco Economico Sa |
Advogado(s): Juliana Bonfim, Eduarda Perez |
Despacho: Certifico que, fundamento no art. 162 § 4° do Código de Processo Civil, e de ordem da Juíza de Direito da 32ª VAra dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Drª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008), foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2381368-6/2008 |
Autor(s): Glauber Fontoura Teixeira E Farias |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Roberto Musiello, Heraldo R. Brianezi |
Despacho: Certifico que, fundamento no art. 162 § 4° do Código de Processo Civil, e de ordem da Juíza de Direito da 32ª VAra dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Drª Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008), foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Sumário - 2423166-9/2009 |
Apensos: 2423196-3/2009 |
Autor(s): Maria Faleiro Souza |
Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira |
Reu(s): Minas Brasil Seguro Vida E Previdencia Sa |
Advogado(s): Leonardo Lara Oliveira, Mateus Andrade Mascarenhas |
Despacho: RH |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
Impugnação ao Valor da Causa - 2440476-8/2009 |
Autor(s): Condominio Espaco Mar De Esmeraldas |
Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva |
Reu(s): Dos Santos Comercio De Produtos Alimenticios E Bebidas Importação E Exportação Ltda-Me |
Despacho: Já autue-se e registrado, apense-se, a teor do art.261 do CPC.Em seguida, intime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa no prazo legal.(ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2475683-3/2009(3-3-5) |
Autor(s): Marise Fontes De Azevedo Guerra |
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno |
Despacho: R.H. Dê-se ciência da remessa a esse juízo.(ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2465772-6/2009(3-2-6) |
Autor(s): Orlando Jose Costa Olveira |
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss |
Despacho: Vistos, etc.Trata-se de Ação de indenização escudada na alegação que o INSS, incorreu em ato ilícito ao proceder descontos indevidos a título de erro nos cálculos no benefício de auxílio doença por acidente de trabalho.Haveremos de declarar a incompetência absoluta desta Vara Cível da Justiça Comum para processar e julgar o presente processo por entendermos que a ré, orgão direto da Administração direta, dispõe de Foro Especial, na forma do quanto anunciado pelo art.109, I, CF., pelo que determino a remessa destes autos à Justiça Federal a quem caberá analisar o presente processo.Proceda-se as anotações de praxe, inclusive com baixa na distribuição.Intimações necessárias.(Dra.ACBSFG) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2389086-0/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Jackson Douglas Costa Oliveira |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2389086-0/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Jackson Douglas Costa Oliveira |
Despacho: "(...) DEFIRO, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com for por ele indicado, na forma da lei.(Dra.ACBSGF)" |
Procedimento Ordinário - 2419008-9/2009(1-5-5) |
Autor(s): Caliane Dos Santos Ribeiro, Carolaine Dos Santos Ribeiro, Tatiana Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte |
Reu(s): Vitral - Violeta Transportes Ltda |
Despacho: Ao Ministério Público.(Dra.ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445686-3/2009(3-1-4) |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Jose Lemos Rocha |
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas restantes no prazo legal.Publique-se.(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2456655-7/2009(3-2-3) |
Autor(s): Joao Santana, Joao Tavares Moraes, Jose Martins Dos Santos e outros |
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa |
Procedimento Ordinário - 2456655-7/2009(3-2-3) |
Autor(s): Joao Santana, Joao Tavares Moraes, Jose Martins Dos Santos e outros |
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa |
Despacho: Vistos, etc. 1. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4° da Lei n°1060/50. 2. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como Mandado de Intimação e Citação, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento da lide(...)(Dra.ACBSGF) |
Interpelação - 2452563-7/2009(3-1-6) |
Autor(s): Joao Alfredo Domingues, Clelia Da Luz Machado Domingues |
Advogado(s): Humberto Costa Cavalcante |
Reu(s): Antonio Raimundo Miguel Teixeira |
Despacho: R.H. Recebo a petição de fl.16 como emenda da inicial. Intime-se, na forma do pedido. Após, decorridas 48 (quarenta e oito) horas, entregue-se à parte independentemente de traslado.Nos termos do artigo 154 c/c com o aritgo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autencidade e entregando ao Sr.Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.(Dra. ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2381425-7/2008(1-2-5) |
Autor(s): Banco Itaucard S A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Maria Tereza Dos Santos Pereira |
Sentença: R.H. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado às fls.40/41.Declaro extinto o processo, nos termos do art.267, VII do Código de Processo Civil.(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2421290-2/2009 |
Autor(s): Flamarion Silva Araujo |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: R.H. Verificando que a parte autora em juízo com o peddido de revisão de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe assinalo o prazo de dez dias para que traga aos autos os devidos comprovantes, sob pena de revogação da liminar.Intime-se(Dra. ACBSGF) |
Carta Precatória - 2418624-5/2009 |
Autor(s): Ernando Soares Barra |
Reu(s): Daiane Rodrigues Barbosa |
Despacho: R.H.Cumpra-se.Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.(Dra.ACBSGF) |
Despejo por Falta de Pagamento - 2412468-7/2009(1-3-4) |
Autor(s): Ivone Lilia Teles Trigo |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Rodney Carlos Moreira Santos, Flavio Augusto Moreira Dos Santos |
Sentença: Vistos etc.IVONE LILIA TELES TRIGO, devidamente qualificada, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento contra RODNEY CARLOS MOREIRA SANTOS e outros, também qualificado nos autos, nos termos da legislação em vigor.O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo determinado a expedição do Mandado de Citação da parte ré.Em requerimento acostado aos autos, às fls. 19, o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.É o breve relatório. Decido.No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.(Dra. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2401837-4/2009 |
Autor(s): Chesf Companhia Hidroeletrica Do Sao Francisco |
Advogado(s): Maria Claudia Guerra Cabral de Melo |
Reu(s): Egnaldo De Jesus Silva, Augusto Cesar Alves De Almeida, Banco Santander Banespa S/A |
Despacho: RH.Junte-se.Oficie-se conforme requerido às fls. 77/78.(Dra. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2422085-9/2009 |
Autor(s): Anderson Oliveira Santos |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: R.H.Verificando que a parte autora ingressou em juízo com o pedido de revisão de cláusula contratuais em financiamento de veículo, pedindo o depósito das prestações sem os encargos que entende abusivos e, no entanto, não existe nos autos prova do pagamento de todas as parcelas vencidas, assinalo o prazo de dez dias para que traga aos autos os devidos comprovantes, sob pena de revogação da liminar.Intime-se.(Dra.ACBSGF) |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464252-8/2009(3-2-5) |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab 108911 |
Reu(s): Pedro Paulo Meneses & Cia Ltda Me |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2464619-6/2009(3-2-6) |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos - 25427 Ba |
Reu(s): Nestor Nazare Transportes Ltda |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2460841-4/2009(3-2-4) |
Autor(s): Unibanco Rodobens Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti - 184705 Sp |
Reu(s): Helio De Morais Junior |
Despacho: R.H. Intime-se a parte demandante para que emende a petição inicial conforme art. 284CPC, fornecendo notificação com comprovante de recebimento no prazo legal, sob pena de extinção do feito. (Dra. ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2473511-6/2009(3-3-3) |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba |
Reu(s): Tiberio Do Vale Alencar |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452745-8/2009(3-1-6) |
Autor(s): Banco Santander S.A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas 26687 Ba |
Reu(s): Jose Carlos Pinheiro |
Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2466505-8/2009(3-2-6) |
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias 19386 Ba |
Reu(s): Sandra Paixao Magalhaes |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481323-7/2009(3-3-5) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas 26687 Ba |
Reu(s): Maria Conceicao Silva Rego Monteiro |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2481323-7/2009(3-3-5) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas 26687 Ba |
Reu(s): Maria Conceicao Silva Rego Monteiro |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2441158-1/2009(3-1-3) |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz - 26157 Ba |
Reu(s): Maria Ivone Simoes De Lima |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2451825-3/2009(3-2-2) |
Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Regina Poli Castro - 912b Ba |
Reu(s): Creuza Andrade Santos |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2446494-3/2009(3-1-4) |
Autor(s): Itaucard Financeira S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911 |
Reu(s): Argileu Batista Ribeiro |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dra. ACBSGF) |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2449191-3/2009(3-1-5) |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911 |
Reu(s): Carlos Roberto De Medeiros |
Despacho: R.H. Inexiste nos autos prova de ter efetivado o autor a notificação judicial, requisito indispensável ao prosseguimento deste. Assino prazo de 10 dias para que o autor comprove ter notificado o demandado sob pena de extinção do feito. (Dra. ACBSGF) |
Monitória - 2422164-3/2009 |
Autor(s): Hsbc Banck Brasil S/A Banco Multiplo |
Advogado(s): Julia Pereira Chavez - 20269 Ba |
Reu(s): Luiz Antonio Athayde Souto, Ana Lucia Moreno Souto |
Despacho: RH.Trata-se de ação Monitória, tendo a parte demandada comunicado a esse juízo , quando de sua defesa, a existência de ação revisional na qual procura desconstituir algumas cláusulas contratuais denunciadas como abusivas e temerárias aos princípios do CDC. |
Procedimento Ordinário - 2487329-8/2009(3-4-1) |
Autor(s): Erisvaldo Figueiredo De Jesus Me, Erisvaldo Figueiredo De Jesus, Carly Dias Do Oliveira |
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes - 21950 Ba |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Os elementos trazidos aos autos demostram que o autor não se enquadra no conceito se miserabilidade que permite o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, em vista disso, indefiro os benefícios da lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei. Publique-se. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2476966-9/2009(3-3-4) |
Autor(s): Patricia Valverde Dos Santos |
Advogado(s): Kalinka Campos Silva Castro - 887b Ba |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Despacho: RH.1.Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das faturas efetivamente pagas.2.Caso, haja débito, que sejam indicadas as faturas em aberto. PRI.(Bela. ACBSGF) |
Carta Precatória - 2482338-8/2009(3-3-6) |
Autor(s): Maria Elpidia Da Silva |
Advogado(s): Maria Inez Lira Gomes da Silva |
Reu(s): Eric Matias Maia, Maria Dos Santos |
Despacho: Cumpra-se. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2484180-3/2009(3-4-1) |
Autor(s): Paulo Rogerio Aquino Teixeira Filho |
Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues - 19713 Ba |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: RH.Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, considerando que a procuração de fl. 25 não possui o nome do outorgante. A assinatura da aludida petição deverá, ainda ser feita por extenso. Outrossim, esclareça-se acerca da divergência entre o numero do Renavan constante na petição inicial (fls.02/24) e no documento de fl.27. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2389823-8/2008 |
Apensos: 2411002-2/2009 |
Autor(s): Marco Antonio Wenceslau Soares |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes - 19199 Ba |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: RH. Mantenho a decisão de fls.58/61. Cumpra-se a aludida decisão. Int.(Bela. ACBSGF) |
Notificação - 2442221-2/2009(3-1-3) |
Autor(s): Credmed Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos |
Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida - 14659 Ba |
Reu(s): Cristina Maria Pitta Amado De Souza, Rubens Pereira Garcia |
Despacho: RH.Recebo a petição de fl. 20 como emenda da inicial. Intime-se, na forma do pedido. Após a notificação, entregue-se à parte independentemente de traslado. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autencidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos proprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.(Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2381266-9/2008 |
Autor(s): Maria Ederlina De Souza Barbosa |
Advogado(s): Eduardo Silva Lemos - 24133 Ba |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Despacho: RH.Alega a parte ré, através da petição de fls. 36/38, ter realizado transação por instrumento particular com a parte autora. Entretanto, a assinatura da autora não consta na mesma. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a aludida petição. (Bela.ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2382770-6/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel - 19896 Ba |
Reu(s): Daihane Da Costa Figueredo |
Despacho: RH.O documento de fl.21 não evidencia o recebimento da notificação, considerando que o mesmo informa que a requerida mudou-se. Oportunizo, mais uma vez, ao autor fazer prova do recebimento da notificação, requisito essencial à propositura da ação, pela parte ré. Int. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2390878-0/2008 |
Autor(s): Jose Antonio Da Silva Morgado, Jose Alves Dos Santos |
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva - 19870 Ba |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Despacho: RH.Manifeste-se a parte ré, no prazo legal, sobre o pedido de desistência formulado pelo demandante JOSÉ ANTONIO DA SILVA MORGADO à fl.56. Certifique o cartório quanto à apresentação de réplica pela parte autora. Int. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2442471-9/2009(3-1-3) |
Autor(s): Maria Celia Dantas Faria |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira - 12194 Ba |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2441507-9/2009(3-1-3) |
Autor(s): Franklin Guimaraes Costa Matos |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva - 26797 Ba |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2445484-7/2009(3-1-4) |
Autor(s): Janete Dos Santos Quadros |
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges - 25264 Ba |
Reu(s): Banco Capital |
Despacho: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2486060-3/2009(3-4-2) |
Autor(s): Magno Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira - 12194 Ba |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2488182-2/2009(3-4-2) |
Autor(s): Orlando Jose Silva |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito - 20717 Ba |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414302-3/2009 |
Autor(s): Banco Honda Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba |
Reu(s): Antonio Jose Santos |
Decisão: (...)Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ás repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, §2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cumpra-se. Cite-se. (Bela. ACBSGF). |
Carta Precatória - 2451917-2/2009(3-2-2) |
Autor(s): Dezenove De Novembro Empreendimentos S/A |
Advogado(s): José Fernando de Santana - 107038 Sp |
Reu(s): Planco Construtora E Incorporadora Ltda, Roberto Espinheira De Oliveira Porto, Arnoldo Celso Marques Guerra |
Despacho: RH.Cumpra-se a diligência deprecada, após devolva-se ao juízo de origem. (Bela. ACBSGF) |
Execução de Título Extrajudicial - 2454667-8/2009(3-2-1) |
Autor(s): Dusol Comunicacoes Ltda |
Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro - 24180 Ba |
Reu(s): Pituba Locacao De Filmes Ltda |
Despacho: RH.Percebe-se que a parte autora não juntou aos autos os títulos em seus originais. A juntada do título executivo original é essencial para a validade do processo de execução extrajudicial, for juntada a via original,ainda que posterior à oferta dos embargos do devedor. Sobre o assunto: "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias de cheques, ainda que autenticadas. STJ - Resp 330086/MG - Rel. Ministro Castro Filho em 02.09.2003." Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os títulos de créditos originais. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2382260-3/2008(1-3-5) |
Autor(s): Odilon Santana Ferreira |
Advogado(s): Edna Santos Pereira - 13508 Ba |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: RH.Mantenho a decisão de fls. 24/27. Cumpra-se a aludida decisão. Int. (Bela.ACBSGF) |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2460462-2/2009(3-2-4) |
Autor(s): Jose Rodrigues Martinez |
Advogado(s): Caroline Leal Silva - 20363 Ba |
Reu(s): Genaline Damasceno Marques, Silvana Dias Santos Franca |
Despacho: RH. Cite-se na forma requerida. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. |
Procedimento Ordinário - 2447573-5/2009(3-1-5) |
Autor(s): Joel Oliveira Dos Santos Junior |
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva - 7166 Ba |
Reu(s): Promedica Patrimonial Sa |
Despacho: Vistos,etc.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros e fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.(Bela.ACBSGF). |
Despejo por Falta de Pagamento - 2454124-5/2009(3-2-1) |
Autor(s): Fernando Teixeira De Leal Spinola |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior - 8870ba |
Reu(s): Almir Bispo Da Silva Goes |
Despacho: RH.Vistos, etc. As ações de despejo, após satisfeitas as regras especiais, terão o rito ordinário (art. 59, caput, da lei nº 8.245/91). Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora querendo (lei nº8.245/91, art. 62 II). Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5(cinco) dias, contados do protocolo da petição para o locatário depositar o principal,multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II). Efetuado o deposito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o deposito no prazo de 10 (dez)dias. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art.62.IV, lei nº8.245/91). Intime-se. Cumpra-se, pois, o disposto no art. 62 e incisos da Lei nº 8.245/91. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2467337-0/2009(3-2-6) |
Autor(s): Ines Britto Da Silva |
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho - 12879 Ba |
Reu(s): Vivo Sa |
Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2461332-8/2009(3-2-5) |
Autor(s): Jose Inocencio Francisco |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares - 17588 Ba |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Despacho: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2444968-5/2009(3-1-4) |
Autor(s): Joao Santiago Alves |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira - 12194 Ba |
Reu(s): Financeira Portoseg Sa |
Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2467708-1/2009(3-3-1) |
Autor(s): Lourivania Dos Santos De Cerqueira E Souza Pessoa |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067 Sp |
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2451340-9/2009(3-2-2) |
Autor(s): Adalberto Nervino Coelho |
Advogado(s): Andréa Biasin Dias - 20358 Ba |
Reu(s): Volkswagen, Baviera Veiculos Ltda |
Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2466125-8/2009(3-2-6) |
Autor(s): Andrea Rocha Burgos |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa - 16677 Ba |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2463087-1/2009(3-2-5) |
Autor(s): Constantino Pereira Filho |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges - 25258 Ba |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2449581-1/2009(3-1-6) |
Autor(s): Rogerio Mariano De Franca |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim - 214067 Sp |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2453959-7/2009(3-1-6) |
Autor(s): Maria Raimunda Batista Ribeiro |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva - 14716 Ba |
Reu(s): Banco Hsbc |
Decisão: (...)DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2468696-3/2009(3-3-1) |
Autor(s): Wanderson Sales De Lima |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira - 23596 Ba |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Ademais, defiro os beneficios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (...). (Bela. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2381217-9/2008(1-4-5) |
Autor(s): Alan De Castro Dayube |
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas |
Decisão: RH.Mantenho a decisão nos autos.(Dra.ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2442231-0/2009(3-1-3) |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Gildo Rodrigues Dos Santos |
Despacho: Intime-se a parte autora para que pague as custas restantes no prazo legal.Publique-se.(Dra.ACBSGF) |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Procedimento Sumário - 2385624-7/2008 |
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda |
Advogado(s): Guilherme D'Almeida Mota 23130 Ba |
Reu(s): Leila De Sousa Firmo, Renato Jorge Da Silva Fernandes |
Despacho: R.H. Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2009, às 08:00 horas. (CPC, art. 277, caput); Cite-se a parte ré para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando a mesma ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poder para transigir (CPC, art. 277, §3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, §2º); Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (CPC, art. 278).(...) (DRA. ACBSGF) |
Procedimento Sumário - 2398411-6/2009(2-1-6) |
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda |
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho 17822 Ba |
Reu(s): Gabriela Passos De Oliveira Silva, Antonio Romulo De Oliveira |
Despacho: R.H. Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2009, às 08:10 horas. (CPC, art. 277, caput); Cite-se a parte ré para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando a mesma ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poder para transigir (CPC, art. 277, §3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, §2º); Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (CPC, art. 278).(...) (DRA. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2414357-7/2009(1-5-5) |
Autor(s): Condominio Shopping Itaigara |
Advogado(s): Sandra Catarina Silva Salgado Costa |
Reu(s): Jacob Szporer, Freida Kertzman |
Despacho: R.H. Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2009, às 10:00 horas. (CPC, art. 277, caput); Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando mais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipadamente da lide. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (DRA. ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2411973-7/2009(1-3-6) |
Autor(s): Temistocles Da Silva Dias |
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2472514-5/2009(3-3-3) |
Autor(s): Aneloise Nonato Santana |
Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculos, confeccionada e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, ou órgão público, demostrando o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, os valores a que se propõe a depositar em juízo, cmo os indicativos claros utilizados para obtenção destes valores, no prazo de 10 dias.(Dra.ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2440912-0/2009(3-1-3) |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Reu(s): Cilene Rollemberg Freire Salgado |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem determinar, com fulcro no art.265, IV, letra "a", do CPC, a suspensão da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional, ao tempo que deverá o Sr.Oficial de Justiça devolver aos autos o mandado sem qualquer cumprimento.Intimações necessárias.(Dra.ACBSGF) |
Carta Precatória - 2474307-2/2009(3-3-6) |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Sandra Lara Castro |
Reu(s): Saxofone Confeccoes Ltda |
Citado Por Precatória(s): Faud Sander Junior |
Despacho: Cumpra-se.(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2425087-0/2009(1-6-3) |
Autor(s): Escola Giz E Cera Ltda Me |
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva |
Reu(s): Sony Helen Ribeiro Sukerman |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Manifeste-se a parte autora sobre certidão de fls. 16 verso, presente nos autos.Virgínia Maria Martins Pereira Lima-Diretora de Secretaria. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2448722-3/2009(3-1-5) |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Ciro Lima De Macedo |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre petição de fls 37/42 no prazo de 10 dias.Publique-se.(Dra.ACBSGF) |
Execução de Título Extrajudicial - 2443316-6/2009(3-1-4) |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa |
Reu(s): Decalque Serviços De Serigrafia Ltda-Me, Marcelo Gomes Da Silva Junior |
Decisão: Vistos etc.1. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.2. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC.3. Fixo os honorários em10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC).4. Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.5. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A).6. Oficie-se, ainda, o Banco Central do Brasil, nos termos do art.655-A do CPC, solicitando informações quanto á existência de ativos em nome da Executada.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2459186-9/2009(3-2-4) |
Autor(s): Goncalo Diniz Andrade |
Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadram no conceito de miserabilidade que permite o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, em vista disso, indefiro os benefícios da lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.(Dra.ACBSGF) |
Execução de Título Extrajudicial - 2484478-4/2009(3-4-1) |
Autor(s): Crefisa S/A-Credito Financiamento E Investimentos |
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira |
Reu(s): Eronildes Santos |
Despacho: 1. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.2. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC.3. Fixo os honorários em10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC).4. Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.5. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A).Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2460485-5/2009(3-2-4) |
Autor(s): Jose Clovis Silva |
Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: (...)Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisãocomo MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipando da lide.(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2446191-9/2009(3-1-4) |
Autor(s): Jamil Barbosa Das Neves |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisãocomo MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipando da lide.(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2469141-2/2009(3-3-1) |
Autor(s): Paulo Sampaio Andrade |
Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima |
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Decisão: (...)Estando presentes, portanto os requisitos constantes no art. 84, §3°, do CDC, a liminar deve ser concedida nos termos já apontados, acolhendo, contudo, essa magistrada em parte os embargos para determinar que o autor proceda ao pagamento das faturas mensais com base no consumo apontado no novo medidor instalado. Intimações necessárias.(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2392083-7/2008 |
Autor(s): Reonei Menezes Campos |
Advogado(s): Maria Luiza Lima Tanajura |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2439283-3/2009(3-1-2) |
Autor(s): Jacy Santos Da Encarnacao |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Procedimento Ordinário - 2480795-8/2009(3-3-6) |
Autor(s): Leonardo Baido Francisco De Oliveira |
Advogado(s): Ney Paulo Almeida Sampaio |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Decisão: (...)Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisãocomo MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipando da lide.(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2469675-6/2009(3-3-2) |
Autor(s): Claudio De Paixao Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2472256-7/2009(3-3-2) |
Autor(s): Jorge Luiz De Jesus Souza Filho |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2468331-4/2009(3-3-1) |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Maria Auxiliadora Gonsalves De Souza |
Decisão: (...)Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada.(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2479540-8/2009(3-3-4) |
Autor(s): Edval Luz Do Sacramento |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa |
Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que, no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão, bem como se abstenha a incluir futuras restrições, ao nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN, e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00, caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50(...)(Dra.ACBSGF) |
Despejo - 2477627-8/2009(3-3-5) |
Autor(s): Joselita De Fatima Leite Araujo |
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates |
Reu(s): Antonio Amilton Moreira Da Silva |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o prazo para oferecimento da defesa do réu.(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2455598-9/2009(3-2-2) |
Autor(s): Adriano Pinheiro Cardoso |
Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos |
Reu(s): Banco Bradesco S.A |
Procedimento Ordinário - 2455598-9/2009(3-2-2) |
Autor(s): Adriano Pinheiro Cardoso |
Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos |
Reu(s): Banco Bradesco S.A |
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2457134-6/2009(3-2-3) |
Autor(s): Moacir Salustiano Santos Junior |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2458185-2/2009(3-2-3) |
Autor(s): Romulo Pereira De Oliveira |
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF) |
Procedimento Ordinário - 2458824-9/2009(3-2-3) |
Autor(s): Henrique Magno Paranhos Ferrera |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Procedimento Ordinário - 2458824-9/2009(3-2-3) |
Autor(s): Henrique Magno Paranhos Ferrera |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida(...)(Dra.ACBSGF) |